sábado, 20 de setembro de 2014

RESUMO: COMPETÊNCIA

       
               

RESUMO: COMPETÊNCIA
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A competência é a medida da jurisdição, o que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Assim, podemos dizer que a jurisdição é uma e indivisível e que materializa-se pela competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto.       
Segundo Liebman, chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.       
Existem ações para as quais o juiz brasileiro tem jurisdição. Outras há, no entanto, que refogem ao âmbito da justiça brasileira. Dinamarco enumera três razões para que sejam estabelecidas regras de competência internacional, excluindo-se a jurisdição nacional para a apreciação de determinadas causas:
a) a impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais; 
b) a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar.
c) a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros estado.
A competência internacional é tratada nos artigos 88 a 90 do CPC; o artigo 88 trata da competência concorrente, ou seja, hipóteses em que a jurisdição civil brasileira poderá atuar sem prejuízos da competência as jurisdições estrangeiras; assim, há competência concorrente sempre que o réu for domiciliado no Brasil (independente de nacionalidade) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, bem como na hipótese da ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. O artigo 89 trata da competência exclusiva, ou seja, em que a autoridade judiciária brasileira é a única competente para apreciar e julgar as lides; a competência é exclusiva quando a ação versar sobre imóveis situados no Brasil, bem como proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.   

A competência absoluta é a competência que não pode jamais ser modificada, é determinada segundo o interesse público (pelos critérios material, pessoal ou funcional), não podendo ser modificada pela vontade das partes em foro de eleição, nem por circunstâncias processuais. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente da argüição da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz como pelas partes (art. 113, CPC), o seu não cumprimento da norma gera nulidade absoluta. Na competência relativa, ao contrário da absoluta, o interesse privado prevalece, é fixada pelos critérios: territorial ou econômico; exceto no caso do CPC, artigo 95; a competência de juízo é sempre absoluta, como também a funcional e a territorial estabelecida com fundamento no artigo 95 (ações que versam direito real sobre bem imóvel). A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, pois, trata-se de nulidade relativa, ou seja, que depende de arguição do réu que deverá alegá-la por meio de exceção (exceção de incompetência), no prazo de resposta. Se o réu não arguir a incompetência relativa no momento oportuno, ou seja, no prazo de resposta, prorroga-se a competência, de modo que o juízo tornar-se competente para o julgamento da lide.
Assim, absoluta é competência improrrogável (que não comporta modificação alguma) e relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação da competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a ideia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para a qual não seria normalmente competente.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
A competência é definida pela lei, e por isto, sua fixação baseia-se em determinados critérios que são critérios determinativos da competência. Esses critérios determinam qual será o juízo competente para julgar a questão judicial. 
São cinco os critérios para fixação da competência: material, pessoal, funcional, territorial e econômico ( valor da causa ).   

– Critério Material (Ratione materiale)   
A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que está sendo discutida no processo. Em decorrência desse critério surgem varas especializadas como varas criminais, cíveis, de família, de acidente do trabalho, etc. Por esse critério temos também as justiças especializadas: justiça eleitoral, militar, do trabalho, etc.
- Critério Pessoal (Ratione personae)      
A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. Este privilégio não se dá por uma característica pessoal da parte e sim pelo interesse público que os agentes representam. Aqui não interessa a matéria, importa quem seja parte.
– Critério territorial (Ratione Loci)   
A competência é fixada em razão da circunscrição territorial ou do território. É o critério que indica em qual a comarca ou a seção judiciária deverá ser ajuizada a ação. O foro comum é o do domicílio do réu, conforme art. 94, CPC. Os artigos 95 a 101, CPC estabelecem os foros especiais.  

– Critério Funcional
A competência é fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.

– Critério Valor da causa /Econômico
A competência é fixada em razão do valor da causa, valor este que é atribuído na petição inicial.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA                                                                         Existem situações em que a competência é modificada (competência relativa), dentre as maneiras de operar-se este fenômeno temos a conexão e a continência. A primeira, prevista no artigo 103 do CPC, diz respeito à relação que se estabelece entre duas ou mais demandas. As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. Haverá conexão entre elas quanto tiverem o mesmo pedido ou causas de pedir (basta que as duas ações tenham em comum um dos dois elementos). Assim, para que não haja sentenças conflitantes reúnem-se as causas conexas, porém a reunião das causas é uma faculdade do juiz. O juiz pode de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determiná-la para que a decisão seja proferida simultaneamente.      
A continência, prevista no artigo 104 do CPC, também diz respeito a uma relação entre duas ou mais demandas, contudo, exige dois elementos comuns: partes iguais e causas de pedir, onde os pedidos sejam diferentes (do contrário haveria litispendência) onde um é mais abrangente que o de outro. Tal como ocorre com a conexão, na continência pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a reunião das ações propostas separadamente; para que a decisão seja proferida simultaneamente.
ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Quando a competência for absoluta, o juiz a examinará de ofício, naquilo que os alemães denominam “competência da competência”. Se ele verifica que não é competente para a demanda, determina a remessa dos autos ao foro ou juízo apropriados, sanando-se o vício. O mesmo não acontece com a incompetência relativa, porque o juiz não pode conhecê-la de ofício, mas apenas quando arguida pelo réu, em exceção, sob pena de prorrogação.       
Assim, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes dão-se por competentes ou consideram-se incompetentes para uma determinada demanda. No primeiro caso haverá conflito positivo, e, no segundo, o negativo. De acordo com o artigo 116 do CPC, eles podem ser suscitados, por meio de petição instruída com os documentos pertinentes à prova do conflito em questão, por qualquer das partes, pelo MP ou pelo próprio juiz. O órgão competente para julgá-lo é o tribunal hierarquicamente superior aos dos juízes que se declararam competentes ou incompetentes para apreciação da lide. Se o conflito ocorrer entre o tribunal ou entre juízes de justiças diferentes ou entre juízes de grau inferior o Superior Tribunal de Justiça será o órgão competente para julgamento do conflito.      
Uma vez suscitado o conflito de competência o andamento do processo será suspenso e somente serão resolvidas as medidas urgentes.       
Após decisão do conflito, os autos do processo serão remetidos para o juízo declarado competente pelo Tribunal.