CASO
CONCRETO 14
O PODER PÚBLICO ESTADUAL, com o
escopo de promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a
modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções
setoriais, promulga lei que altera a nomenclatura, as classes e as referências
do quadro da Fazenda, de modo a promover reclassificação de cargos na escala
funcional.
Determinado grupo de funcionários
sentiu-se prejudicado pelo fato de terem sido posicionados em nível inferior,
na classe F-1 (apesar de continuar percebendo vencimento equivalente ao
anterior), quando deveriam ter sido mantidos na última referência e, em
consequência, enquadrados na classe F-5. Sustentam que a implantação de nova
estrutura administrativa, ao reposicionar os níveis funcionais de uma carreira,
deve preservar as referências em que os servidores encontravam-se enquadrados,
sob pena de violação do direito adquirido, bem como de afronta ao artigo 40,
& 4º da CRFB e do artigo 20 do ADCT.
Estudada
a hipótese, responda fundamentadamente:
a) É licito a Administração Pública
proceder à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais?
R: Sim, a Constituição confere a
administração o poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de
seus quadros funcionais.
b) Em caso afirmativo, há no ordenamento
jurídico algum limite a essa mudança?
R: Sim, a Constituição impõe como
limite desta reestruturação a irredutibilidade de vencimento.
c) Qual a natureza do regime
jurídico entre o servidor público e a Administração?
R:
Regime
estatutário, onde conforme decisões dos tribunais superiores, não há que se
falar em direito adquirido a imutabilidade do regime estatutário.
QUESTÃO
OBJETIVA
(OAB/FGV) Servidores aprovados em
concurso público para provimento efetivo, em vez de serem nomeados para esses
cargos, são contratados temporariamente, a título precário, contratações essas
que são prorrogadas por várias vezes. Este posicionamento pode ser considerado
correto?
a)
Não, sob o aspecto de que a autoridade administrativa estaria incidindo em desvio
de finalidade, por não proceder à nomeação em situação que não se trata de necessidade
temporária.