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Segunda-feira,
27 de abril de 2015
Ministro
aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro
O ministro
Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a
condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela
Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG),
F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três
vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por
disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de
terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses
de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva
de direitos.
No STF, a
Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção
para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a
prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com
que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o
habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público
Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte
ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo
pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato,
está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte
ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de
arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido
afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta,
uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de
porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação
por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua
decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser
substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de
ofício.
VP/FB
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HC 111488 |