Direito Processual Penal
II
Compatibilização
Teoria da recepção constitucional
No estudo do direito
processual penal, em face de sua complexidade, torna-se, num primeiro instante,
importante interpretarmos sua estrutura numa visão macro sistêmica e, nesse
caso, em consonância com o micro sistema, atentarmos para o fenômeno da
compatibilização, juridicamente (teoria da recepção constitucional).
O caráter dinâmico do
Direito Processual Penal tem por finalidade dar efetividade ao direito penal.
Por efetividade, devemos pensar o seguinte: se o processo é útil, torna-se
necessário, tendo em vista que se busca o resultado prático do mesmo.
A esse raciocínio podemos,
de forma ampla, resgatar, no núcleo de direito fundamentais (inciso XXXV) que
noticia trata-se do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
sempre que houver lesão ou ameaça a direito próprio ou de terceiro.
A prova penal
1
– Conceito: a doutrina, em geral, conceitua prova como elemento
(ou elementos) que, no processo penal, buscam demonstrar a autoria do fato
criminoso. E a respectiva materialidade, com o objetivo de agregar elementos
para os participantes do processo (Juiz, Ministério Público, defensor,
delegado, advogado) para formar a convicção e a construção jurídica das
respectivas argumentações. Em regra, as provas são colhidas na fase do
procedimento administrativo, denominado inquérito policial.
·
Na fase processual, realiza-se a produção de provas (testemunhas, documentos,
pericia, exame grafotécnico, DNA, exames radiográficos, etc.) observando-se o
principio do contraditório.
·
Vedação de provas ilícitas: diz o
artigo 5º, inciso LVI que “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Portanto, podemos concluir que todas as provas obtidas por meio lícitos podem
ser usadas.
2
– Objeto da prova: são todos os fatos, principais ou
secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Todavia, existem determinados fatos que se excluem da necessidade de
comprovação, que são:
·
Fatos axiomáticos: são aqueles
considerados evidentes, que decorrem da própria intuição, gerando grau de
certeza irrefutável. São fatos indiscutíveis, induvidosos, que dispensam
questionamentos de qualquer ordem.
·
Fatos notórios: assim considerados
os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa. São fatos que todo
mundo sabe serem verdadeiros. O que é notório dispensa prova.
·
Presunções legais: são juízos de certeza
que decorrem da lei. Classificam-se em absolutas
(que não aceitam prova em contrário) e
relativas (admitem a produção de prova em sentido oposto).
·
Fatos inúteis: são os que não
possuem nenhuma relevância na decisão da causa, dispensando, inclusive, analise
pelo julgador.
·
Fatos incontroversos: ao contrario
do Processo Civil, os fatos incontroversos não dispensam a prova, podendo o juiz,
inclusive, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a
realização de diligencias para dirimir a duvida sobre ponto relevante.
3
– Tipos de prova:
3.1
– Quanto ao objeto:
·
Provas diretas: são aquelas que por
si sós demonstram mo próprio fato objeto da investigação.
·
Provas indiretas: são aquelas que
não demonstram, diretamente, determinado ato ou fato, mas que permitem deduzir
tais circunstâncias a partir de um raciocínio lógico.
3.2
– Quanto ao valor:
·
Provas plenas: são aquelas que
permitem um juizo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser utilizadas,
inclusive, como elemento principal na formação do convencimento do juízo acerca
da responsabilidade penal do acusado.
·
Provas não plenas: são aquelas que,
inseridas em condição de provas circunstanciais, podem reforçar a convicção do
magistrado quanto a determinado fato, não podendo, porem, ser consideradas como
o fundamento principal do ato decisório.
4
– Sistema de apreciação das provas: o direito pátrio adota o
chamado sistema do livre convencimento
motivado (ou persuasão racional) para a apreciação das provas. O mesmo está
previsto no artigo 155 do CPP, que diz que “O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Assim, pode-se concluir com
relação a esse sistema:
1)
Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei.
Isso que dizer que, sendo licitas e legitimas, mesmo as formas inominadas de
prova poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.
2)
Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova. O
livre convencimento motivado não estabelece valor prefixado na legislação para
cada meio de prova, nada impedindo, portanto, que o julgador venha a conferir
maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Entretanto, essa
liberdade não e absoluta, encontrando restrições impostas na Lei e na
Constituição, quais sejam:
a)
Necessidade de motivação: essa exigência decorre, principalmente,
da Constituição, a qual, no artigo 93, IX, obriga à motivação das decisões
judiciais. Mas também está no próprio CPP, que diz, em seu artigo 381, I, que “a sentença conterá a indicação dos motivos
de fato e de direito em que se fundar a decisão”.
b)
As provas deverão constar nos autos do processo judicial: não
pode, assim, o magistrado formar sua convicção com base em elementos estranhos
ao processo criminal.
3)
Exige, para fins de condenação, que as provas nas quais se fundar o juiz tenham
sido produzidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
4.1
– Sistema da intima convicção (ou prova livre):
trata-se do sistema que confere ao julgado total liberdade na formação de seu
convencimento, dispensando-se qualquer motivação sobre as razoes que o levaram
a esta ou àquela decisão. Esse sistema não é a regra do CPP, sendo
usado apenas nos julgamentos feitos pelo Tribunal do Júri, caso
em que o veredicto absolutório ou condenatório tem origem em um Conselho de
Sentença, integrado por pessoas do povo (os jurados).
5
– Fases do procedimento probatório: são quatro as etapas que
compõem o procedimento de produção de provas no processo penal. São os
seguintes momentos:
1)
Proposição: é a fase na qual as provas são requeridas
pelas partes ao julgador ou por elas trazidas à sua admissão. Existem dois
momentos de propositura das provas: no pólo acusatório, no momento do
oferecimento da denúncia ou da queixa crime e, no pólo defensivo, à
fase de resposta à acusação ou defesa
prévia; e nos momentos extraordinários, que são aquelas oportunidades
de requerimentos de provas depois de já iniciada ou encerrada a instrução
criminal.
2)
Admissão: momento na qual as provas produzidas ou requeridas pelas
partes serão deferidas ou não pelo magistrado. Nos momentos ordinários, as
provas só poderão ser indeferidas se forem impertinentes ao processo. Nos
momentos extraordinários, poderão ser indeferidas pelo juiz a partir que esse
se convença de que são desnecessárias para a formação de
seu convencimento, fazendo-o, é lógico, sempre fundamentadamente.
3)
Produção: atos processuais destinados a trazer para dentro do
processo as provas propostas pelas partes e admitidas pelo magistrado. Exemplo: oitiva de testemunhas, requisição
de documentos, etc.
4)
Valoração: normalmente, é o momento da própria sentença, no qual o
juiz, valendo-se de seu livre convencimento e sempre motivando seu entendimento,
apreciará cada uma das provas produzidas, conferindo-lhes o valor que julgar
pertinente.
6
– Ônus da prova: cabem às duas partes, sendo:
·
Acusação: provas os fatos
constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta, autoria, materialidade,
dolo ou culpa, etc.)
·
Defesa: fatos extintivos,
impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (inexistência material do
fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição da pena,
privilegio, desclassificação, causas extintivas da punibilidade, etc.).
7
– As provas em espécie:
7.1
– Perícia (artigos 158 a 184 do CPP)
a)
Conceito: exame de alguma coisa ou alguém, para comprovar a
materialidade das infrações que deixam vestígios.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: exige-se pericia sempre que o delito deixar
vestígios materiais.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial ou
judiciária. Diz o artigo 159 do CPP que o perito deve ser oficial e portador de
diploma universitário. Na falta deste, poderão ser duas pessoas idôneas,
portadora de curso superior, preferencialmente na área especifica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (artigo
159, §1º). Se for matéria complexa, que abrange mais de uma área de
conhecimento, poderá ser designado mais de um perito (artigo 159, §7º).
e)
Momento: na investigação, pela autoridade policial e no processo,
com determinação do juiz.
f)
Meio de produção: é direto quando realizado
diante do vestígio deixado pela infração penal. Exemplo: necropsia do cadáver. Será indireto quando
for realizado com base em informações fornecidas aos peritos quando não
houverem o vestígio deixado pelo delito, inviabilizando-o.
g)
Outras considerações:
·
Serão facultados ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido,
ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico (artigo 159, §3º). Se for matéria complexa, que envolva mais de uma
área de conhecimento, poderão as partes apresentarem mais de um assistente
técnico (artigo 159, §7º, parte final).
·
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as
partes intimadas desta decisão (artigo 159, §4º).
·
O perito pode ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência, caso
haja duvidas sobre suas considerações. Para isso, o mandado deve ser
encaminhado com antecedência mínima de dez dias da data da audiência (artigo
159, §5º, I).
·
Os assistentes apresentarão seus laudos em data a ser fixada pelo juiz (artigo
159, §5º, II).
·
Salvo se for impossível sua conservação, o material que for alvo de pericia
poderá ser apresentado em audiência para melhores esclarecimentos, desde que
haja requerimento por alguma das partes. (artigo 159, §6º).
·
O laudo pericial será elaborado de forma a descrever minuciosamente a matéria
alvo de exame (artigo 160). O perito terá 10 dias para apresentar o laudo, mas
esse prazo pode ser estendido a requerimento deste e deferimento pelo juiz
responsável (artigo 160, §único).
h)
Pericias em casos especiais: o CPP enumera vários casos
de pericias especiais, a saber:
·
Necropsia: trata-se do exame interno
do cadáver, sendo obrigatório nos casos de morte violenta. Existem três
exceções:
1.
Quando a causa mortis for
absolutamente certa.
2.
Quando não houver indicativos para a prática de infração penal.
3.
Quando não for possível a realização da necropsia em face do desaparecimento
dos vestígios. Nesse caso, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame,
nos termo do artigo 167 do CPP.
·
Exumação (artigo 163, CPP): ato de
retirar o corpo da sepultura, ou desenterrá-lo. Este procedimento exige justa
causa, ou seja, buscar evidencias acerca da morte do individuo. Inumação é o
ato contrario da exumação, é quando se enterra um individuo. tanto a exumação
quanto a inumação, se for realizadas sem a observância das formalidade legais,
importarão na legitimidade da prova, sem prejuízo de se configurar na
contravenção penal do artigo 67, da lei 3688/41.
·
Lesões corporais graves (artigo 168, §§
2º e 3º, CPP): entende-se como lesões corporais graves, aquelas que
incapacitam a vitima para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias. A
constatação da incapacidade deve ocorrer a partir do exame complementar
realizado logo que ocorram os 30 dias (artigo 168, §2º). Se não for possível a realização
do exame complementar após o decurso dos 30 dias, a doutrina majoritária
entende que a prova testemunhal suprirá essa falta. Se a natureza da
lesão, por si só não permite a afirmação de que o ofendido ficou, efetivamente,
incapaz para as ocupações habituais, impõe-se a desclassificação do crime da
forma qualificada do artigo 129, §1º, I, do CP para a forma simples do artigo
129, caput, desse artigo.
·
Furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo à subtração da coisa (artigo 171, 1ª parte, CPP): trata-se do
furto cometido mediante arrombamento de portas e janelas, destruição de telhas,
corte de cercas e qualquer outra forma de violação de obstáculos. A pericia
será necessária para constatação do rompimento do obstáculo à subtração da
coisa. Se esta pericia não for realizada, entende a jurisprudência dominante
que , se a não realização da pericia ocorreu da circunstancia de que os
vestígios desapareceram, admitir-se-a a comprovação do rompimento por meio de
prova testemunhal (artigo 167, CPP).
·
Furto qualificado pela escalada (artigo
171, 2ª parte, CPP): a escalada compreende no ingresso em determinado lugar
por meio anormal e com emprego de meios artificiais de particular habilidade ou
de esforço sensível. Em tais casos, a exigência de pericia depende do caso
concreto. Caso não seja possível a pericia, entende o STJ que a prova pericial não é o único meio para
comprovar a qualificadora da escalada, podendo ser suprida por outros meios.
·
Incêndio (artigo 173, CPP): o artigo
173 do CPP diz que no caso de incêndio,
os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que
dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do
dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Em tese, a realização da pericia técnica é necessária para a comprovação do
caráter criminoso do incêndio. No entanto, se o conjunto probatório, ai se
incluindo a prova testemunhal, permitir essa conclusão, a perícia pode ser
dispensada.
·
Porte ilegal de arma de fogo (artigo
175, CPP): dispõe o artigo 175 que serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Aplicando esse dispositivo
ao crime de porte ilegal de arma de fogo infere-se que, em principio, a arma
utilizada deverá ser apreendida e submetida a exame para verificação de sua
potencialidade ofensiva. Não há doutrina dominante quando à possibilidade de
condenação pelos crimes dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 na hipótese de
não ocorrerem apreensão e periciamento. Porém, entende-se que não é necessário
que a arma esteja municiada para a configuração do crime de porte ilegal de
arma.
·
Roubo majorado pelo uso de arma de fogo
(artigo 157, §2º do CP C/C artigo 175 do CPP): seguindo o dispositivo do
artigo 175 do CPP, a pericia da arma utilizada nos crimes de roubo é
necessária. Na hipótese de ausência dessa pericia, compreende a jurisprudência
do STF, assim como o do STJ, entende que o reconhecimento de causa de aumento
prevista no artigo 157, §2º, I, do CP, prescinde da apreensão e da realização
de pericia da arma quando provado seu uso no roubo, por outros meios de prova.
·
Grafia em escritos (artigo 174, CPP):
trata-se da pericia que tem a finalidade de confrontar a grafia incorporada a
um determinado documento com a letra da pessoa suspeita de tê-lo produzido.
Para a sua realização, a autoridade policial poderá requisitar documentos
existentes em órgãos públicos para fins de confrontação. Na ausência de
documentos para fins de confrontação, a autoridade mandará que a pessoa escreva
o que lhe for ditado. É entendimento consolidado que o indiciado ou acusado não
pode ser obrigado a fornecer o material gráfico, sob pena de violação do principio
da não autoincriminação.
·
Falsificação de documentos (artigo 158,
CPP): a exigência da pericia fundamenta-se no artigo 158, que obriga esse
exame quando se tratar de um crime que deixa vestígio. Em tal situação, a
perícia é indispensável, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação
penal e a prolação da sentença penal condenatória.
·
Dano: compreende a jurisprudência
que a falta do exame de corpo de delito não impede a propositura da ação, não
só porque ele pode ser produzido na fase instrutória, mas, também, porque pode
ser suprido por prova testemunhal.
·
Tortura (Lei 9455/97): é possível o
suprimento da pericia por outros meios de prova quando os vestígios houverem
desaparecido.
·
Crimes contra a dignidade sexual: a
materialidade dos crimes contra a dignidade sexual, havendo vestígios, deverá
ser atestada mediante exame de corpo de delito. Não obstante, é tranqüila a
jurisprudência no sentido de que os crimes contra a dignidade sexual, a
despeito da previsão do artigo 158 do CPP, pode o exame de corpo de delito ser
suprido por outros meios de prova quando tiverem desaparecido os vestígios.
7.2
– Interrogatório do réu (artigos 185 a 196 do CPP)
a)
Conceito: ato de inquirição do denunciado, para que este narre sua
versão dos fatos.
b)
Natureza jurídica: é um meio de defesa.
c)
Fundamento jurídico: é um ato obrigatório, personalíssimo, oral,
público e individual. Assim, temos que analisar os seguintes requisitos:
·
Ato obrigatório: tratando-se da
oportunidade de que dispõe o denunciado de informar ao juízo sua versão quanto
aos fatos, o aprazamento do interrogatório no curso do processo penal é
imprescindível, sob pena de nulidade processual.
·
Ato personalíssimo: somente o
imputado pode e deve ser interrogado, não sendo possível sua representação,
substituição ou sucessão neste ato por qualquer pessoa.
·
Ato oral: a regra é que seja o
interrogatório realizado por meio de perguntas e respostas orais. Entretanto,
tal oralidade não chega a ser essencial ao ato, tanto é que o próprio CPP expõe
exceções para o caso do imputado ser surdo, mudo, surdo-mudo ou estrangeiro.
·
Ato público: o interrogatório, em
regra, será um ato público, podendo qualquer pessoa assistir a ele. Destina-se
essa publicidade à constatação de que as declarações feitas pelo acusado foram
feita espontaneamente, sem nenhuma forma de pressão. Entretanto, se a
publicidade do interrogatório causa escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o juiz pode determinar que o ato seja realizado às portas
fechadas.
·
Ato individual: na hipótese de
existirem dois ou mais denunciados no mesmo processo, não permite o CPP o
interrogatório conjunto. Assim sendo, nesse caso, cada denunciado será ouvido
em separado e, caso hajam contradições nas versões, o juiz pode realizar uma
acareação entre eles.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo
f)
Meio de produção: direto, por ser um ato personalíssimo.
g)
Procedimento:
1.
Será feita a qualificação do acusado (artigo 185);
2.
O juiz advertirá o acusado quanto ao direito de silencio (artigo 186);
3.
Realização, pelo juiz, de perguntas ao acusado (artigo 187).
Inicialmente, serão feitas as perguntas subjetivas (ou seja, sobre o próprio
denunciado). Logo em seguida, serão feitas as perguntas objetivas (sobre o
fato), que são aquelas contidas no artigo 187, §2º, I a VIII.
4.
O juiz facultará às partes a realização de perguntas ao interrogando, apenas
podendo indeferi-las se impertinente ou irrelevantes (artigo 188).
h)
Outras considerações:
·
A presença do defensor no ato do interrogatório é obrigatória, sob pena de
nulidade absoluta. Ausente o advogado constituído pelo acusado, o juiz nomeara
um defensor para assisti-lo.
·
O artigo 185, §5º, 1ª parte, CPP, assegura a acusado, antes do inicio de seu
interrogatório, o direito a entrevistar-se individualmente com seu advogado.
·
O acusado tem o direito de permanecer em silencio, sendo que tal silencio não
pode ser interpretado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo de
sua defesa.
·
A qualquer tempo, poderá ser feito um novo interrogatório do acusado.
·
Encontrando-se preso o acusado, o interrogatório será realizado em sala
própria, no estabelecimento em que o acusado estiver recolhido. Em caráter
excepcional, poderá o acusado ser ouvido por videoconferência.
7.3
– Confissão (artigos 197 a 200, CPP)
a)
Conceito: trata-se da admissão de culpa feito pelo acusado da
imputação que lhe foi feita. É um ato voluntário (sem coação), expresso e
formal.
b)
Natureza jurídica: é um meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: direito do indiciado de admitir o fato, para
conseguir o beneficio de atenuante.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial ou
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direto.
g)
Classificação:
·
Quanto ao momento: se não é
realizada perante o juízo, é conhecida como extrajudicial.
Se for realizada perante o juiz, será chamada judicial.
·
Quanto à natureza: a confissão será real quando for efetivamente realizada
pelo investigado ou acusado, perante autoridade, revelando a ele a autoria,
circunstancias e motivação do delito cometido. A confissão será ficta quando for feita através de ação
ou omissão que leve à interpretação que o acusado é o autor do fato. Essa forma de confissão não é reconhecida
como prova no direito processual penal brasileiro, uma vez que não foi
recepcionada pela Constituição.
·
Quanto à forma: será escrita quando realizada pelo próprio
acusado por meio de carta, bilhete ou qualquer outro documento escrito que
venha a ser juntado aos autos ou, então, por meio de petições redigidas pelo
advogado, reconhecendo total ou parcialmente a acusação inserta na inicial
acusatória. A confissão oral é aquela
que decorre da verbalização do acusado, perante autoridade policial ou
judiciária ou por meio de interceptações telefônicas ou ambientais (dentro do
limite legal, obviamente).
·
Quanto ao conteúdo: a confissão será
simples quando o acusado limita-se a
admitir os fatos que lhe são atribuídos. E será qualificada quando o acusado atribui para si a pratica da infração,
mas agrega, em seu favor, fatos ou circunstancias que excluem o crime ou que o
isentem de pena.
h)
Delação premiada: por delação premiada compreende-se o
beneficio concedido ao criminoso que denunciar outros envolvidos na prática do
mesmo crime que lhe está sendo imputado, em troca de redução ou até mesmo
isenção da pena imposta. No direto brasileiro,a
delação premiada está prevista em diversas leis, a saber:
·
Lei dos crimes contra o sistema
financeiro nacional (Lei 7492/86): redução da pena de um a dois terços
(artigo 25, §2º).
·
Código Penal: nos crimes de
seqüestro, se houver concurso de agentes na sua prática, o que delatar os
outros, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a
dois terços (artigo 159, §4º).
·
Lei dos crimes hediondos (Lei 8072/90):
o participante que denunciar bando o quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços (artigo 8º, § único).
·
Lei dos crimes contra a ordem tributária
e relações de consumo (Lei 8137/90): redução de um a dois terços (artigo
16, § único).
·
Lei do crime organizado (Lei 9034/95):
nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a
dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento
de infrações penais e sua autoria (artigo 6º).
·
Lei da lavagem de capitais (Lei
9613/90): A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida
em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena
restritiva de direitos (artigo 1º, §5º).
·
Lei de proteção a vítimas e testemunhas
(Lei 9807/99): o juiz pode conceder o perdão judicial e a conseqüente
extinção da punibilidade, se a colaboração, voluntária e efetiva,
resultar na identificação dos demais coautores ou participes, na localização da
vitima ou na localização total ou parcial do produto do crime (artigo 13). A
pena será reduzida de um a dois terços se o mesmo colaborar voltariamente
(artigo 14).
·
Lei de drogas (Lei 11343/2006): redução
da pena de um a dois terços (artigo 41).
7.4
– Perguntas ao ofendido (artigo 201, CPP):
a)
Conceito: declarações prestadas pela vitima, dando sua versão in loco sobre os fatos.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: mecanismo de captação de informação.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial ou
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direto.
g)
Outras considerações:
·
O
ofendido faz declaração.
·
A oitiva do ofendido é individual. Ou seja, caso haja mais de uma vitima, cada
uma será ouvida separadamente.
·
O ofendido deve ser avisado quanto ao ingresso e a saída do acusado da prisão.
·
As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,
admitindo-se, por opção, o uso de meio eletrônico.
·
O ofendido também deve ser avisado acerca de audiência, sentença e acórdãos
modificadores ou mantedores de sentenças.
·
Antes do inicio da audiência e durante a sua realização, será reservado ao
ofendido espaço separado. Essa regra visa preservar a integridade física e
moral da vitima, não apenas nos momentos que antecedem o seu ingresso na sala
de audiências, como também no curso de sua inquirição pelo juiz, a fim de que
possa o depoimento ser prestado ser o efeito de constrangimentos ou
intimidações de qualquer ordem.
·
O espaço referido no tópico anterior não é, necessariamente, um lugar distinto
da sala de audiências, podendo e devendo ser nesse mesmo local, apenas
determinando o juiz que se retirem da sala o indiciado e terceiros que lá
eventualmente se encontrem, permanecendo apenas advogados, Ministério Público e
serventuários da justiça.
®
Se a declaração da vitima for em
Tribunal do Júri e estiverem presentes um número grande de pessoas, o juiz
poderá ouvir o ofendido em sala separada, junto com o Promotor de Justiça,
advogados e servidores, também os jurados.
·
O ofendido pode ser encaminhado para acompanhamento multidisciplinar
(psicólogo, assistentes sociais, etc.), às custas do ofensor ou do Estado.
·
Normalmente, os processos são públicos. Porem, a norma comporta algumas
exceções. No caso da oitiva do ofendido, determinados atos serão públicos
apenas para as partes, seus procuradores e um número reduzido de indivíduos.
7.6
– Prova testemunhal (artigos 202 a 225):
a)
Conceito: depoimento de uma pessoa que sabe algo relevante sobre a
imputação feita contra o acusado.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: qualquer pessoa pode ser testemunha. Diz o
artigo 202 que qualquer pessoa capaz de perceber os acontecimentos ao seu redor
e narrar o resultado destas suas percepções pode testemunhar.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
jurídica.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direto.
g)
Classificação das testemunhas: doutrinariamente, tem-se
aplicado a seguinte classificação das testemunhas:
·
Testemunha referida: é aquela que,
embora não tenha sido arrolada nos momentos ordinários (denúncia ou queixa para
acusação, resposta à acusação, para o réu), poderá ser inquirida pelo juiz ou a
requerimento das partes por ter sido citada por outra testemunha.
·
Testemunha judicial: aquela
inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por qualquer das
partes ou de ter sido requerida na oitiva.
·
Testemunha própria: é a testemunha
chamada para ser ouvida sobre o fato objeto do processo, seja porque os tenha
presenciado, seja porque deles ouviu dizer.
·
Testemunha imprópria ou instrumental: é
a que prestada depoimento sobre fatos que não se referem diretamente ao mérito
da ação penal. Neste caso, a testemunha não estará depondo sobre algo que
presenciou ou soube do ocorrido, e sim sobre um ato de persecução criminal que
tenha assistido ou participado.
·
Testemunha numérica: corresponde à
testemunha regularmente compromissada na forma do artigo 203 do CPP.
·
Testemunha não compromissada ou
informante: contempladas no artigo 208 do CPP, são aquelas dispensadas do
compromisso em razão da presunção de serem suspeitas as suas declarações.
·
Testemunha direta: trata-se da
testemunha que presenciou os fatos por meio dos sentidos.
·
Testemunha indireta: é aquela que
declara ao magistrado sobre o que não presenciou, mas soube ou ouviu dizer.
h)
Numero de testemunhas: a quantidade de testemunhas que podem
ser arroladas pelas partes depende do procedimento, a saber:
·
Oito testemunhas: procedimento comum
ordinário; procedimento do júri; procedimento dos crimes de responsabilidade de
funcionário público; procedimento dos crimes contra a honra; procedimento dos
crimes contra a propriedade imaterial; procedimento dos crimes de competência
dos tribunais dos Estados, tribunais regionais federais e tribunais superiores;
procedimento dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima superior a
quatro anos.
·
Cinco testemunhas: procedimento
comum sumário; procedimento dos crimes falimentares; procedimento dos juizados
especiais criminais, por analogia ao artigo 522 do CPP (inaplicável o artigo 34
da lei 9099/95, por ser especifico dos juizados especiais cíveis); procedimento
previsto na lei de drogas (artigos 54 e 55 da lei 11343/2006); procedimentos
dos crimes eleitorais, quando punidos com pena máxima de inferior a quatro
anos.
·
Três testemunhas: procedimento do
crime de abuso de autoridade.
·
Importante:
o numero de testemunhas deve levar em consideração a quantidade de crimes
imputados (para o Ministério Publico) e da quantidade de réus no processo (para
a defesa).
i)
Características da prova testemunhal:
·
Oralidade: em regra, o depoimento da
testemunha deverá ser prestado oralmente perante a autoridade responsável.
·
Objetividade: a testemunha deverá
depor objetivamente sobre os fatos, não lhe sendo permitido fornecer impressões
pessoais, salvo quando forem essas inseparáveis da narrativa.
·
Individualidade: as testemunhas
serão ouvidas individualmente.
·
Incomunicabilidade: não é permitido
que as testemunhas se comuniquem entre si.
·
Retrospectividade: a testemunha
prestará depoimento sobre fatos passados, nunca sobre fatos futuros.
j)
Outras considerações:
·
Testemunha
faz depoimento.
·
Toda testemunha é advertida pelo julgador que poderá ser presa se mentir ou omitir
algum fato. É o chamado compromisso. Estão
isentos do compromisso:
®
Os menores de 14 anos;
®
Doentes mentais;
®
Parentes do réu enumerados no artigo 206 do CPP: ascendente, descendente, irmão
e cônjuge, ainda que separado judicialmente; pai, mãe ou filho adotivo e os
afins em linha reta (sogro, sogra, enteado, etc.).
·
É possível a contradita nesses casos:
®
Em relação aos menores de 14 anos, doentes mentais ou parentes do réu. Estas
pessoas são dispensadas do comprimisso, podendo ser ouvidas como informantes.
®
Em relação à pessoa que seja proibida de depor, que são aquelas que têm ciência
do fato em virtude da profissão (exemplo: padre, psicólogo, etc.), se acolhida
a contradita pelo juiz, essa testemunha deve ser excluída do processo. Vale
dizer, não deve ser tomado seu depoimento pelo juiz.
·
No caso das testemunhas cujo depoimento, apesar de não ser impedido ou
suspeito, possa sugerir não ser isenta (como no caso de amigos íntimos, por
exemplo), a parte contrária pode-se fazer a argüição de defeito.
·
Uma vez regularmente notificada para depor, a testemunha tem obrigação de
comparecer a juízo, sob pena de condução coercitiva, pagamento das despesas da
condução, multa e, até mesmo, processo criminal por desobediência. Esta regra
possui duas exceções:
®
Pessoas
que, em razão de doença ou idade, estiverem impossibilitadas de comparecer a
juízo.
®
Presidente, Vice Presidente, senadores, deputados federais, ministros de
estado, governadores de estado, secretários de estado, prefeitos, deputados
estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como do Tribunal
Marítimo.
·
Uma vez compromissada, a testemunha não pode mentir, sob pena de responder
processo criminal por falso testemunho (artigo 342, CP).
7.7
– Reconhecimento de pessoas e coisas (artigos 226 a 228):
a)
Conceito: ato pelo qual uma pessoa afirma certa a identidade ou
qualidade de algo ou alguém (auto de reconhecimento).
b)
Formalidades: o artigo 226 do CPP
estabelece as formalidades de efetivação do reconhecimento (tanto de pessoas
quanto de coisas), quais sejam:
·
A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
·
A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando‑se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá‑la;
·
Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa
que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja
aquela;
·
Do ato de reconhecimento lavrar‑se‑a auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
c)
Natureza jurídica: meio de prova.
d)
Fundamento jurídico: necessidade de reconhecimento.
e)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
judiciária.
f)
Meio de produção: direta.
g)
Outras considerações:
·
O reconhecimento por meio de fotografia é um meio legitimo de prova.
·
Havendo mais de uma pessoa que deva proceder ao reconhecimento, cada uma fará a
prova em separado, impedindo-se qualquer comunicação entre elas.
·
Se a pessoa estiver presa, pode-se proceder o reconhecimento através de
videoconferência.
7.8
– Acareação (artigos 229 e 230):
a)
Conceito: ato procedimental de confronto entre pessoas, para que
esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram
contraditórios.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: detectar a contradição e esclarecê-la.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial, na
fase de inquérito, que pode ser por intermédio de sua própria iniciativa ou
provocada por requisição do juiz ou do Ministério Público; e judiciária, na
fase processual, determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direta.
g)
Outras considerações:
·
Podem ser acareados os acusados, as testemunhas e ofendidos, entre si ou uns
com os outros.
·
Peritos não são sujeitos a acareação.
·
Não se deve constranger alguém a ser acareada. Porem, nada impede que essas
pessoas sejam conduzidas à Delegacia de Polícia ou ao Juízo na hipótese do não
comparecimento injustificado.
7.9
– Prova documental (artigos 231 a 238):
a)
Conceito: o artigo 232 do CPP define documento como quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares, e tem como finalidade servir de base material de
informações.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: prova direta sobre fato ou ato.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo.
·
Segundo dispõe o artigo 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer
fase do processo.
·
A exceção a essa regra está no artigo 479, restringindo, no Tribunal do Júri, a
exibição de documento aos jurados. De acordo com o dispositivo, é vedado
apresentar os documentos aos jurados na hora da audiência. Estes devem ser
apresentados com, no mínimo, três dias de antecedência da audiência, para ser
dado à outra parte tempo para analisar o documento.
f)
Meio de produção: indireto.
g)
Outras considerações:
·
Não é licito ao juiz autorizar a apreensão de documentos que se encontrem em
poder do advogado.
·
Quanto ao valor probante dos documentos, deve ser levado em conta se o
documento é publico ou particular:
®
Se é público, tem força probante não
apenas entre as partes, mas também em relação a terceiros.
®
Se é particular, desde que subscritos
pelas partes e sendo assinado por, no mínimo, duas testemunhas, tem força
probante quanto às obrigações nele contidas.
·
Se o documento for provadamente falso, deve-se fazer o incidente de falsidade documental.
·
O destinatário pode utilizar, como prova de defesa de seu direito, a
correspondência que lhe foi encaminhada, ainda que não haja o consentimento do remetente
(artigo 233, §único).
·
Quanto à utilização de documento por terceiros deve-se diferenciar as
situações:
®
Terceiro obtém a carta por meios
fraudulentos, subtraindo-a, por exemplo, do respectivo destinatário. A prova será ilícita, tendo em
vista a evidente violação do artigo 5º, XII, da CR/88, bem como o artigo 233, caput, do CPP.
®
Se o destinatário, pessoa conhecida do
subscritor, mas que não tem relações de confiança, entregar a carta para
terceiro. O terceiro pode utilizar a correspondencia de forma licita, desde
que não haja quebra de confiança.
®
Se o destinatário da carta, pessoa
conhecida do subscritor e que com ele mantém relações de confiança, entrega
carta que lhe foi encaminhada confidencialmente a terceiro. Considera-se
violado o artigo 5º, X, da CR/88, em razão da quebra de confiança levada a
efeito pelo destinatário em relação ao subscritor. O documento não poderá ser
usado contra o subscritor. Mas pode ser usada para evitar condenação se o
acusado for o terceiro.
7.10
– Indícios (artigo 239):
a)
Conceito: circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das
quais, por dedução, conclui-se sobre um fato determinado.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: fatos secundários relacionados ao principal.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direto.
g)
Outras considerações:
·
Indícios
não se confundem com presunções. Estas, com efeito, são estabelecidas
pela lei e, por isso, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por
si, a fundamentar juízo de condenação.
7.11
– Busca e apreensão (artigos 240 a 250):
a)
Conceito: por busca
compreendem-se as diligências realizadas com o objetivo de investigação e
descoberta de materiais que possam ser utilizados no inquérito policial ou no
processo criminal. É uma atitude de procura, a ser realizada em lugares ou em pessoas.
Já a apreensão depreende-se o ato de
retirar alguma coisa que se encontre em poder de uma pessoa ou em determinado
lugar, a fim de que possa ser utilizada com caráter probatório ou assecuratório
de direitos.
b)
Natureza jurídica: meio de prova.
c)
Fundamento jurídico: descobrir algo.
d)
Autoridade responsável pela captação: autoridade policial e
judiciária.
e)
Momento: investigação e processo.
f)
Meio de produção: direto.
g)
Considerações sobre a busca domiciliar:
·
A busca e a apreensão poderá ser realizada na casa do investigado ou acusado
(artigo 240, §1º), a chamada busca
domiciliar. Também pode ser realizada no corpo da pessoa ou em objetos que
traga consigo, é a chamada busca pessoal
(artigo 240, §2º).
®
A busca e a apreensão domiciliar só podem ser feitas se atendidas as exigências
constitucionais (artigo 5º, XI, da CR/88). Como casa, devemos utilizar os
conceitos dos artigos 70 e 72 do Código Civil (local onde a pessoa se
estabelece com animo definitivo ou onde exerce sua profissão) e as definições
dos artigos 150, §4º, do CP e 246 do CPP.
®
O pátio da casa deve ter o mesmo tratamento.
®
Os veículos não, pois se trata de coisas que pertencem à pessoa.
®
Trailers, cabine de barcos, barracas, motor homes e afins só terão proteção
constitucional se forem destinados à habitação.
®
Repartições públicas se equiparam ao domicilio. Sendo necessária a autorização
da autoridade competente para o seu ingresso.
®
Quarto ocupado de hotel, motel, pensão, hospedaria e congêneres também podem
ser considerados como domicilio se forem ocupadas para este fim.
®
O STF afastou a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar em
relação aos escritórios, consultórios, gabinetes de trabalho e similares quando não ocupados por qualquer pessoa
no momento da busca.
·
A busca e apreensão domiciliar, obviamente, só podem ser realizadas com
autorização judicial, devidamente fundamentada.
·
A busca e a apreensão domiciliar só podem ser feitas durante o dia, salvo nos
casos de flagrante, desastre e socorro, ou a qualquer hora, se houver
consentimento do morador.
·
O artigo 240, §1º, do CPP estabelece, em
rol taxativo, as hipóteses de cabimento de busca e apreensão
domiciliar. Consistem tais hipóteses:
a)
Prisão de criminosos;
b)
Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c)
Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d)
Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e)
Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f)
Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando
haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
g)
Apreender pessoas vítimas de crimes;
h)
Colher qualquer elemento de convicção.
·
Comparecendo a autoridade ou seus agentes ao local da busca, deverão declarar
ao morador as respectivas condições, bem como o objeto da diligencia. Em caso
de desobediência
do morador, o artigo 245, §2º, do CPP, autoriza o ingresso forçado.
·
No caso de recalcitrância (o morador atrapalha a busca dentro do
domicilio), a autoridade pode dar voz de prisão ao morador e conduzi-lo à
delegacia de policia para os devidos fins.
·
Se o morador estiver ausente, a autoridade poderá arrombar as portas e empregar
violência contra coisas que estejam fechadas ou lacradas. Nesse caso, deve-se
solicitar a algum vizinho que acompanhe a diligência e este não poderá recusar,
visto que a intimação para assistir o ato configura ordem legal.
·
Assim que terminado o ato de busca domiciliar, os executores devem lavrar auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, registrando
detalhadamente os fatos ocorridos no curso da diligência, alegações de abusos,
ou indagações quanto ao objeto de apreensão.
·
No caso de foro privilegiado (juízes), a busca só poderá ser realizada em função
de mandado expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por determinação
do Órgão Especial, ou ainda por quem estes delegarem.
·
O mesmo será feito com relação ao membro do Ministério Público. Porém, quem
expedirá o mandado será o Procurador Geral.
i)
Considerações sobre a busca pessoal:
·
Não é necessária autorização judicial para se fazer busca pessoal, bastando a
suspeita, desde que fundada.
·
Mulher só pode ser revistada por mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência (artigo 249).
·
Em regra, a busca deve ser realizada em território de sua própria
circunscrição. Mas o artigo 250 do CPP possibilita que a autoridade ou seus
agentes penetrem no território de jurisdição distinta quando estiverem em
atitude de seguimento de pessoas ou coisas.
·
No caso de foro privilegiado, a busca (de caráter geral) pode ser feita. Sendo
constatada a atividade ilícita pelo detentor do foro privilegiado, seguir-se-á,
então o seu encaminhamento à autoridade competente para a lavratura do auto de
prisão em flagrante e adoção das medidas investigatórias cabíveis.
®
No caso dos magistrados, eles deverão ser encaminhados ao Presidente do
Tribunal que são vinculados para fins de lavratura do respectivo auto (artigo
33, II, da Lei Complementar 35/79).
®
Os membros do Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral
de Justiça com idêntica finalidade (artigo 40, III, da Lei 8625/93).
®
Importante:
a prisão em flagrante de juízes e membros do MP é restrita aos crimes
inafiançáveis.
·
Ainda em relação ao foro privilegiado, se a busca pessoal for realizada com o
propósito de investigar determinada pessoa, a diligência exige determinação da
autoridade legalmente incumbida ao poder de investigá-la.
8
– Observações gerais:
O acervo probatório colhido
na fase pré processual servirá de elemento para sustentar a futura ação penal.
Em regra, as provas são a materialização, no inquérito policial, onde a
atribuição da policia civil, federal e judiciária militar, em acatamento ao
preceito do artigo 144, terão suas atribuições especificas. Por derradeiro, o
fundamento processual localiza-se no artigo 12 do CPP.
O termo policia judiciária
não pode ser confundido com a função jurisdicional do Estado (poder
judiciário). Na verdade, a policia judiciária integra o Poder Executivo,
atuando como auxiliar do judiciário, no levantamento do acervo probatório.
Na produção de provas na
fase processual, torna-se imprescindível o conhecimento técnico da prova a ser
examinada, podendo a parte interessada, contratar profissional com notória
capacidade técnica na área especifica, tendo por objetivo formar elementos de
convicção para construção da tese jurídica a ser ministrada no momento
adequado.
Comunicação dos atos
processuais
Citação
1
– Conceito: chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência
do ajuizamento de ação penal e oferecendo-lhe oportunidade de defesa. Quando
realizada a citação é que o processo tem completada a sua formação.
·
O destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em
seu lugar, nem mesmo seu advogado.
·
Aplica-se não apenas ao procedimento comum ordinário, mas, também, a todos os
demais procedimentos de primeiro grau, ainda que regulados em leis especiais.
2
– Espécies de citação: a citação é classificada em três
formas: citação real, citação ficta (ou presumida) e por oficio.
2.1
- Citação real: é aquela realizada na pessoa do réu, tendo
sido efetivada por meio de uma das seguintes formas: mandado, cumprido por
oficial de justiça, no âmbito da jurisdição do juiz perante o qual responde o
acusado o processo criminal; carta precatória e carta rogatória.
a)
Citação por mandado: encontrando-se o réu no território do juiz
que preside o processo criminal e nessa condição, ordenado a citação, deve o
réu ser citado por mandado, cumprido por oficial de justiça. Nesse contexto,
deverá conter os requisitos intrísecos e extrínsecos previstos,
respectivamente, nos artigo 352 e 357 do CPP.
·
Requisitos intrísecos: estão
previstos no artigo 352 do CPP, quais sejam:
I. O
nome do juiz;
II. O
nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III. O
nome do réu ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV. A
residência do réu;
V. O
fim para que é feita a citação;
VI. O
juízo e o lugar, dia e a hora em que o
réu deverá comparecer;
VII. As
subscrições do escrivão e a rubrica do juiz.
·
Requisitos extrínsecos: estão
elencados no artigo 357 do CPP, a saber: leitura do mandado de citação ao réu e
entrega para ele da contrafé na qual constarão dia e hora da citação, como a
respectiva certificação quanto à entrega desta contrafé ao réu e sua aceitação
ou recusa.
b)
Citação por carta precatória: destina-se a carta
precatória citatória ao réu que se encontra em território nacional, porem fora
da jurisdição do juiz que preside o processo criminal. Esta prevista no artigo
353 do CPP.
·
Procedimento:
1)
Ordenada
sua expedição pelo juiz deprecante, conterá os requisitos do artigo 354 do CPP,
a saber:
I. O juiz
deprecado e o juiz deprecante;
II. A sede da
jurisdição de um e de outro;
III. O fim
para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV. O juízo
do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
2)
Chegando
nesse local, juiz deprecado determinará a sua execução mediante despacho de “cumpra-se”.
3)
Ato
continuo, caberá ao escrivão expedir o competente mandado, observando os
requisitos do artigo 352 do CPP, alcançando-o ao oficial de justiça para
cumprimento.
4)
Localizado
o citando pelo oficial de justiça e executado o objeto do mandado, a carta
precatória será restituída ao juiz deprecante devidamente cumprida (artigo
355).
5)
Se,
contudo, o oficial não localizar o indiciado e nem tiver noticias do seu
paradeiro, a carta será devolvida à origem sem cumprimento, com certidão
narrativa quanto à impossibilidade de ser efetivada a citação do acusado.
6)
Se
o oficial tomar conhecimento que o indiciado está se ocultando para não ser
citado, o mesmo poderá determinar a citação por hora certa.
7)
Se
o oficial tomar conhecimento que o citado mora em algum outro lugar fora da
jurisdição de outro juiz, o juiz deprecado deve enviá-la àquele novo local.
c)
Citação por carta rogatória: é a citação feita em
território estrangeiro. Conforme o artigo 368 “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo‑se o curso do prazo de prescrição até o
seu cumprimento”.
·
De acordo com o artigo 222-A do CPP “As
cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”.
·
O parágrafo único do artigo 222-A diz que devem ser aplicadas às carta
rogatórias, os dispostos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 222, a
saber:
®
Parágrafo primeiro: A expedição da
rogatória não suspenderá a instrução criminal.
®
Parágrafo segundo: Findo o prazo marcado,
poderá realizar‑se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
devolvida, será junta aos autos. Essa marcação de tempo para cumprimento
da carta rogatória não deve ser levada em conta, pois o juiz rogado não tem
obrigação de realizá-la dentro de prazo fixado (não tem obrigação nem mesmo de
aceitar em fazê-la, devido ao princípio da soberania dos Estados), tampouco o
juiz brasileiro tem autoridade para determinar prazos para o seu cumprimento.
2.2
- Citação por oficio (ou citação militar): conforme estabelece
o artigo 358 do CPP, a citação do militar (somente o militar da ativa) é
realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço.
2.3
– Citação ficta: a citação ficta, ou citação por edital,
consiste em um mandado de citação que não é feito pessoalmente. Essa citação se
dá através de edital (publicado na imprensa oficial) ou afixado em locais
específicos junto ao edifício do Fórum.
2.3.1
– Hipóteses de citação por edital:
·
Não localização do réu (artigos 361 e
363, §1º, CPP): a citação ficta se dá quando todas as tentativas de
localização do réu forem exauridas destarte, impõe-se que tenha sido o acusado
procurado por oficial de justiça em todos os endereços existentes nos
inquéritos e no processo. Deve-se atentar se o acusado não está preso pois, se
estiver e for citado por edital, esta citação será nula.
·
O acusado estar no estrangeiro ou em
local não conhecido: o artigo 368 do CPP estabelece que estando o acusado
no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado por meio de carta rogatória. De
forma contrária, se não for conhecido seu paradeiro, será citado por edital.
2.3.2
– Elementos da citação por edital: de acordo com o artigo 365
do CPP, a citação por edital constará:
·
O nome do juiz que a determinar;
·
O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem
como sua residência e profissão, se constarem do processo;
·
O fim para que é feita a citação;
·
O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
·
O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação.
2.3.3
– Não comparecimento do acusado: na ampla maioria das vezes,
a citação por edital não surte efeitos, deixando o réu de atender o seu comando
e de constituir defensor para patrocinar seus interesses. Nestes casos, o
artigo 366 do CPP diz que o processo criminal deve permanecer suspenso,
assim como o prazo prescricional, sem prejuízo da possibilidade do juiz ordenar
a produção de provas urgentes e, se for o caso, de decretar a prisão preventiva
do acusado.
Artigo
363: O processo terá completada a sua
formação quando realizada a citação do acusado.
Intimação
1
– Conceito: ato processual para cientificar as partes de
algum outro ato realizado ou a realizar.
2
– Formas:
·
Pessoal: através de mandado
judicial. Feito por oficial de justiça. Serão intimados pessoalmente o
Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz (artigo 370, §4º, CPP). Alem
disso, o defensor público também deverá ser intimado pessoalmente (artigo 128,
I da Lei Complementar 80/1994).
·
Através de publicação: o defensor
constituído pelo réu, o advogado do querelante e o assistente de acusação serão
intimados através de publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos
judiciais na comarca (artigo 370, §1º). É
imprescindível que, nas publicações, conste o nome do acusado, sob pena da
intimação ser nula.
®
Se a localidade não possuir Diário
Oficial, diz o artigo 370, §2º que caso
não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far‑se‑a
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
®
Não logrando êxito, deverá ser expedido mandado de intimação a ser cumprido por
oficial de justiça.
Considerações gerais
Na comunicação dos atos
processuais, tendo em vista a leitura “acanhada” do CPP, no que tange o
conceito de citação e intimação, é razoável, desde que guardada a devida
especificidade, possamos, no CPC, enfrentarmos o conceito legal de ambos.
De outro ângulo,
considerando o que o CPP esclarece: o processo terá completada a sua formação
quando realizada a citação do acusado, é importante hermeneuticamente
diagnosticar que a fase processual e a fase recursal, compreendem atos
processuais (citação e intimação), porém, cada um com finalidade especifica.
No processo penal, tendo
como referencia o comando registrado no artigo 396, será o denunciado citado
para oferecer resposta à acusação.
Ademais, a leitura do CPP
(artigo 362), é possível a citação por hora certa, sendo que, para tanto, o
próprio dispositivo direciona a parte da diligencia para o CPC. A idéia central
é partir do pressuposto de efetividade sob a ótica constitucional do denominado
principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Principio este
que, na perspectiva da CR/88, tem a função de norma garantia ou norma
assecuratória de aplicação imediata, cujo fundamento jurídico tem como respaldo
o parágrafo primeiro do artigo 5º da CR/88.
Os ritos processuais
Considerações iniciais
A instrução criminal (ou
instrução processual) tem como objetivo, de ordem técnica, formar a convicção
do julgador como ato preparatório para futura sentença. Nela, os participantes
da relação processual, exercitando o princípio do contraditório e da ampla
defesa irão explorar as provas (oitiva de testemunhas, quesitos aos peritos,
questionamentos ao denunciado, declaração da vitima, reconhecimento de pessoas
ou coisas, discussão acerca dos documentos, etc.). cada um sustentando a tese
jurídica que entender melhor ao caso concreto.
Ao estudarmos o procedimento
como um todo, necessário se faz a compreensão, na perspectiva constitucional,
tendo como parâmetro o artigo 5º, LXXVIII, quando localizarmos
hermeneuticamente a construção normativa suscitando a razoável duração do
processo e celeridade.
Ademais, como o processo
penal trabalha com a liberdade do infrator, mostra-se razoável entendermos a
reflexão jurídica para a possibilidade de erro judiciário, nos termo do artigo
5º, LXXV, que há previsão de indenização.
Regras gerais dos
procedimentos
1
– Procedimento comum e especial: temos, no nosso ordenamento
jurídico, duas formas de procedimento: o comum, que envolve os ritos ordinário,
sumário e sumaríssimo; e o especial, que estão previsto no CPP ou em leis
especiais, para as hipóteses legais especificas, incorporando regras próprias
de tramitação processual, visando a apuração dos crimes que constituem o objeto
de sua disciplina.
1)
Procedimento comum: é o rito padrão ditado pelo CPP para ser
aplicado residualmente, ou seja, na apuração de crimes para os quais não haja
procedimento especial previsto em lei (artigo 394, §2º). O procedimento comum
divide-se em três espécies:
·
Procedimento ordinário: para a
apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que quatro anos de pena.
·
Procedimento sumário: para a
apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que dois e menor que quatros
anos.
·
Procedimento sumaríssimo: para a
apuração de crimes cuja pena seja menor que dois anos (os chamados crimes de
menor potencial ofensivo).
·
Importante: existem delitos que
serão submetidos ao procedimento comum, mas que existe previsão legal expressa
determinando regras específicas. Isso
ocorre nas seguintes hipóteses:
®
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso,
cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos de prisão (Lei 10741/2003);
®
Crimes praticados mediante violência
doméstica e familiar contra a mulher (Lei11430/2006).
®
Crimes falimentares (Lei 11101/2005).
2
– Hipóteses de rejeição da denúncia e da queixa crime (artigo 395, CPP): o
artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da denúncia ou da queixa
crime (que são comuns em qualquer procedimento). Essa rejeição ocorrerá nos
casos em que:
1)
For manifestadamente inepta: dá-se a inépcia da inicial
quando lhe faltarem os requisitos essenciais previstos no artigo 41 do CPP,
quais seja, a exposição do fato criminoso com todas as circunstancias e a qualificação
mínima do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, alem de
outros exigidos pela doutrina, como o endereçamento ao juízo competente, a
assinatura do membro do Ministério Público, ou do advogado do querelante e
redação em vernáculo.
2)
Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal:
considera-se como pressupostos
processuais o desencadeamento da ação penal por meio da denúncia ou da
queixa crime (competência do juízo, originalidade da demanda, etc.). Já as condições para o exercício da ação penal
tem pertinência relação as condições de procedibilidade.
3)
Faltar justa causa para o exercício da ação penal:
respeitar um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na
denúncia ou na queixa.
Havendo qualquer das três
hipóteses acima, o juiz deve rejeitar liminarmente a exordial.
3
– Citação do acusado e resposta à acusação: o artigo 396 do CPP
dispõe que nos procedimentos ordinário e
sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
liminarmente, recebê‑la‑á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
·
Se não houver nenhuma das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP, o juiz
aceitará a inicial e mandará citar o acusado para que este ofereça resposta, no
prazo de dez dias.
·
Não localizando o acusado para citação pessoal, aplica-se as hipóteses de
citação colocadas no capítulo sobre o tema.
4
– Conteúdo da resposta do acusado: segundo estabelece o artigo
396-A, na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário.
5
– Possibilidade de absolvição sumária do réu (artigo 397, CPP):
oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, em
que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o
resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com
fundamento no artigo 397 do CPP. Nos termos do dispositivo, as causas de
absolvição sumária são:
1)
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: é
preciso que os elementos de convicção até então angariados ao processo permitam
ao magistrado certeza absoluta quanto a ter o acusado praticado a conduta ao
abrigo das causas de exclusão de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade,
legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever
legal. Se o juiz tiver dúvidas quanto a efetiva ocorrência de
excludentes de ilicitude, ele deverá dar seguimento ao processo.
2)
Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade: aqui também é necessário juízo de certeza.
As causas de excludente de culpabilidade são: erro sobre os elementos do
tipo, as descriminantes putativas, erro de proibição inevitável, coação
irresistível, obediência hierárquica e embriaguez fortuita completa.
3)
Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de
atipicidade da conduta.
4)
Encontrar-se extinta a punibilidade: é o que ocorre com a
prescrição, com o réu que morre durante o curso do processo, etc.
Não sendo hipóteses de
absolvição sumária, o processo deve ter prosseguimento normal.
O rito ordinário (artigos
394, §1º, I C/C 395 a 405, CPP)
Conforme
visto anteriormente, o rito será o ordinário quando a pena máxima exceder os
quatro anos de prisão.
É
constituído das seguintes etapas:
1
– Oferecimento da denúncia ou queixa crime: a inicial acusatória
deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP, instruída, ainda com o mínimo de
lastro probatório quanto à autoria e à materialidade do fato.
·
Neste momento, deverão ser arroladas as testemunhas de acusação, até o
máximo de oito, abstraídas desse número as não compromissadas, além do
o ofendido e os peritos que tenham atuado no feito.
®
Se dois crimes forem atribuídos a um mesmo réu ou a dois ou mais réus, poderão
ser arroladas até 16 testemunhas.
2
– Rejeição liminar ou recebimento: conclusa a peça vestibular
ao juiz, este poderá rejeitá-la liminarmente, caso haja alguma das hipóteses
previstas no artigo 395 do CPP (elencadas na parte anterior). Não sendo o caso
de rejeição liminar, o magistrado dará prosseguimento ao processo, recebendo a
inicial.
3
– Recebimento pelo magistrado (artigo 396): momento processual
importante, eis que constitui marco interruptivo da prescrição. Nesse momento,
o juiz verificará se a exordial atende todos os pressupostos legais e, caso
esteja tudo certo, receberá a denúncia ou a queixa crime. Após o recebimento, o
juiz mandará citar o acusado para oferecimento de resposta.
4
– Resposta do acusado (artigo 396-A): preceitua o artigo 396-A que,
na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa
a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua
intimação.
·
Se o acusado não apresentar resposta a acusação, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo vista aos autos por dez dias.
5
– Possibilidade de absolvição sumária (artigo 397): com
a resposta do acusado, sobrevem ao magistrado
a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da demanda penal,
absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do CPP (colocados no capítulo anterior).
·
Havendo a absolvição sumária, o processo se extingue, uma vez que o juiz
prolatou a sentença absolutória.
6
– Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (artigo 399):
recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, das
testemunhas e, se for o caso, do querelante e do assistente. É necessário dar
ciência ao ofendido quanto ao ato a ser realizado, mesmo que este não seja
querelante.
·
A prova oral será produzida unicamente nessa audiência,
cabendo ao juiz indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
·
Na ordem, deve-se ouvir:
1.
O ofendido: sempre que possível, o ofendido será ouvido
para dar sua versão dos fatos, tomando-se por termos as declarações que fizer.
Por outro lado, se for intimado para este fim e não comparecer, poderá ser
conduzido à autoridade.
2.
Inquirição das testemunhas, primeiro as da acusação, segundo pelas da defesa.
Obviamente, a testemunha que não mora na comarca do julgamento será ouvida por
precatória. Nada impede, porém, que as outras testemunhas sejam ouvidas
enquanto a precatória estiver pendente. As partes poderão desistir da
inquirição de qualquer das testemunhas arroladas. De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de
outra já respondida. O juiz pode completar a inquirição, caso julgue que a
pergunta não está completamente respondida.
3.
Esclarecimentos dos peritos. É preciso, nesse caso, que
a parte interessada tenha requerido a notificação dos peritos.
4.
Acareações. Antes do inicio da audiência e no curso de
sua realização, será reservado espaço separado para a vitima e para as
testemunhas, a fim de que se evitem intimidações ou constrangimentos, caso o
juiz verifique que a acareação será necessária.
5.
Reconhecimento de pessoas e coisas. Deverá ser feito em observância
ao disposto nos artigos 226 a 228 do CPP.
6.
Interrogatório do acusado. Como se vê, é relegado à providência
final e deve ser realizada de acordo com as regras estatuídas nos artigos 185 a
196 do CPP.
7
– Requerimento de diligências: depois de produzidas as
provas orais em audiência, sendo encerrada a instrução, facultará ao juiz, ao
Ministério Público, ao querelante e ao assistente e, a seguir, ao acusado,
requererem as diligencias cuja necessidade se origine de circunstancias ou
fatos apurados na instrução (artigo 402), as quais poderão ser indeferidas pelo
juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (simetria ao
artigo 400, §1º).
·
Prazo de realização: 60 dias, tanto
para réu preso ou solto.
8
– Alegações finais: na fase que se segue à produção da prova
oral em audiência, duas situações poderão ocorrer:
·
As partes não requererem nenhuma
diligencia ou são indeferidas pelo juiz as diligencias postuladas. Em tal
situação, o juiz oportunizará, imediatamente, às partes, a apresentação de alegações finais orais,
concedendo, primeiro à acusação e, após, à defesa, o prazo de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez (artigo 403). O
juiz poderá conceder às partes o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais
escritos, dependendo da complexidade do caso.
·
O juiz determina diligencias de oficio
ou defere as que tenham sido requeridas pelas partes. Nessa hipótese,a
audiência será concluída sem as alegações finais orais (artigo 404, caput). Finalizadas as diligencias
requeridas, o juiz notificará acusação e defesa para apresentarem memoriais
escritos no prazo de cinco dias, sucessivamente.
9
– Sentença: se realizadas as alegações finais em
audiência, de forma oral, poderá o juiz, na própria solenidade judicial,
proferir a decisão (artigo 403, caput).
Caso o magistrado substitua as alegações orais por memoriais escritos em face
da complexidade do caso, do numero de acusados ou da necessidade de se
realizarem diligencias, faculta-se ao juiz o prazo de dez dias, após lhe serem
conclusos os autos, para proferir sentença.
·
Atendendo o principio da identidade física do juiz, o mesmo que presidiu a
audiência de instrução deverá proferir a sentença, sob pena de nulidade. O
magistrado só será substituído nos casos de promoção, licença, convocação,
afastamento por qualquer motivo ou aposentadoria. Nesses casos, deverá passar
ao seu substituto.
Rito sumário (artigos 394,
§1º, II C/C 531 a 536, CPP)
O
procedimento sumário será aplicado ao processo criminal quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada seja superior a dois e inferior a quatro
anos.
Será
constituído dos seguintes procedimentos (as definições dos procedimentos são,
basicamente, as mesmas do procedimento ordinário):
1
– Oferecimento da denúncia ou queixa: observados os requisitos do
artigo 41 do CPP. A diferença entre esse e o procedimento ordinário são o
numero de testemunhas: no procedimento sumário serão cinco.
2
– possibilidade de rejeição liminar: caso ocorram as situações
contempladas no artigo 395, o juiz rejeitará a inicial.
3
– Recebimento da denúncia ou queixa: não sendo o caso de
rejeição liminar, o juiz receberá a denúncia ou queixa.
4
– Resposta do acusado: recebendo a denuncia ou queixa, o juiz
determinará a citação do acusado para apresentar resposta em dez dias, momento
em que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa,
além de arrolar testemunhas, sendo o máximo de cinco.
·
Se, em dez dias, o acusado não apresentar defesa, o juiz procederá a nomeação
de um defensor dativo (artigo 5º, LXXIV, CR/88).
5
– Possibilidade de absolvição sumária: com a resposta do acusado,
sobrevém ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da
demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
6
– Designação de dia e hora para audiência (artigo 395):
vencidas as etapas anteriores e não tendo ocorrido a absolvição sumária
prevista no artigo 397, segue-se a marcação da audiência para colheita de prova
oral, que deve ser aprazada para, no máximo, 30 dias.
·
Aqui também devem ser intimadas todas as partes do processo: Ministério
Público, defesa e demais participantes.
7
– Audiência de instrução, interrogatório e julgamento:
nessa oportunidade, procederá o juiz à tomada de declarações do ofendido (se
possível), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
(nessa ordem), esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento
de pessoas ou coisas. Em seguida, interroga-se o acusado e, finalmente, debate
oral entre as partes.
·
Serão aplicados ao rito sumário as mesmas regras do rito ordinário.
·
Neste procedimento, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova
faltante.
8
– Alegações orais: funcionará do mesmo jeito que no rito
ordinário. O juiz poderá substituir as alegações orais por memoriais escritos.
9
– Sentença: mesma forma do rito ordinário.
10
– Considerações:
Basicamente, o que difere o
rito ordinário do sumário é: a) quantidade de pena; b) realização de atos
processuais em menor proporção e, comparação ao rito ordinário; c) ausência de
diligencias; d) número de testemunhas, sendo que no rito sumário serão cinco,
no ordinário, serão oito.
Quando se fala em
concentração da provas ou comunhão, percebe-se, etimologicamente, que o
objetivo da audiência de instrução é fornecer subsídios (informações) para a
formação e convicção do julgado. Nesta fase (instrução processual), tanto o MP,
quanto a defesa sustentarão suas teses jurídicas, explorando as provas e
argumentando de forma objetiva, lógica, no tentame de resgatar o que se
pretende, cada um com seu propósito.
Na leitura do processo penal
constitucional, torna-se necessário a hermenêutica constitucional a partir do
principio da presunção de inocência para identificarmos o infrator como acusado
ou como réu. Na leitura dogmática (literal do texto de lei) tendo como
referencia as inúmeras expressões que o CPP noticia: acusado, denunciado,
indiciado, réu, podemos, com cautela, instituirmos o processo penal
instrumental. Todavia, jamais podemos nos esquecer do comendo constitucional
previsto no artigo 15, III da CR/88.
O rito sumaríssimo
É
o rito de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/95). É
aplicável nos processos que tiverem por fim a apuração das infrações de menor
potencial ofensivo (pena inferior a dois anos de prisão ou nas contravenções
penais).
Tem
como principal principio norteador a oralidade.
O
procedimento é mais simples, se comparado com os procedimentos ordinário e
sumário.
O
procedimento sumaríssimo é feito da seguinte forma (os artigos entre parênteses
são da Lei 9099/95):
1
– Oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77):
atendendo o princípio da oralidade, a denúncia ou queixa será feita de forma
oral. A lei é silente quanto ao numero de testemunhas mas, por analogia ao rito
sumário, aceita-se arrolar até cinco testemunhas.
·
A denúncia ou queixa será reduzida a termo e será encaminhada ao acusado.
2
– Citação do acusado: o acusado será imediatamente citado e
cientificado da data para a audiência de instrução e julgamento. O juiz pode
facultar por citar o acusado de forma pessoal.
3
– Audiência de instrução e julgamento (artigos 79 a 81): na
data aprazada para a audiência, procederá o juiz aos seguintes atos:
1.
Facultará à defesa responder a acusação. Trata-se da defesa previa
prevista no artigo 81, oportunidade na qual o defensor, além de tratar das
matérias previstas no artigo 395 do CPP, alegar, também, tudo o que interessa à
defesa, oferecer documentos e acostar justificativas.
2.
Segue-se decisão quanto à rejeição ou recebimento da inicial. O
juiz, assim que oferecida a resposta do acusado, pode rejeitar liminarmente a
peça acusatória, caso haja alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
3.
Julgamento antecipado do processo com absolvição sumária. O
juiz também pode absolver sumariamente o acusado, caso haja alguma das
hipóteses do artigo 397 do CPP.
4.
Inquirição da vítima e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Não
ocorrendo a absolvição nem a rejeição liminar, o magistrado passa a ouvir a
vitima e as testemunhas de acusação e defesa, procedendo-se, logo após, ao
interrogatório (artigo 81).
5.
Debates orais. Finalizados os atos de colheita de prova, o
magistrado oportunizará às partes a realização de debates orais. Embora não
haja revisão legal, os debates podem ser substituídos por memoriais.
6.
Sentença (artigos 81 e 82). Realizados os debates orais, será
proferida sentença em audiência. Em razão da oralidade que informa esse
procedimento, a sentença dispensará relatório. Logicamente, a fundamentação
plena é obrigatória, pois se trata de exigência constitucional (artigo 93, IX,
da CR/88).
4
– Procedimento quanto à lei de drogas (Lei 11343/2006):
apesar de elencada como parte do rito sumário, o porte de drogas para consumo
(artigo 28) segue um procedimento especial, por ser um crime de menor potencial
ofensivo.
·
Será feito um termo circunstanciado e este será encaminhado ao juiz, que
determinará uma advertência, prestação de serviços a comunidade ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
·
Se o agente, injustificadamente, se recusar, o juiz poderá proceder à
admoestação verbal ou instituir uma pena de multa.
Procedimento dos crimes
contra a honra (Artigos 519 a 523, CPP)
Essa
forma de procedimento é basicamente o mesmo do procedimento comum ordinário,
salvo por pequenas modificações.
Vale
dizer que o procedimento dos artigos 519 a 523 do CPP é aplicável tão somente
às hipóteses em que a pena máxima cominada ao crime for superior a dois anos de
prisão. Caso contrário, o rito a ser seguido será o sumaríssimo, a cargo dos
Juizados Especiais Criminais, pois os crimes contra a honra, geralmente,
possuem pena menor que dois anos de reclusão.
O
procedimento será da seguinte forma:
1
– Oferecimento da queixa: há de se especificar que esse
procedimento só será feita mediante queixa, pois estes são crimes de ação penal
pública privada. As partes, portanto, serão: querelante (quem oferece a queixa)
e querelado (o réu, que sofre a ação). Os procedimentos contra a honra só não
serão de ação penal privada nos seguintes casos:
·
Crime de calúnia majorado em face da
previsão do artigo 141 do CP, que determina o acréscimo de 1/3 sobre a pena.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I; de ação penal pública condicionada à
representação do ofendido no caso do inciso II; e de ação privada, na hipótese
dos incisos III e IV do mesmo artigo.
-
Artigo 141, CP: As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I. Contra
o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II. Contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III. Na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria;
IV. Contra
pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
·
Crime de injúria qualificada:
previsto no artigo 140, §3º, do CP (se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa), Trata-se de crime de ação penal
pública condicionada.
·
Crimes praticados sob a forma de
violência doméstica e familiar contra a mulher (violência moral), nos termo do
artigo 7º, V, da Lei 11.340/2006. A prática de calúnia, injúria ou
difamação que caracterize violência doméstica ou familiar contra a mulher não
poderá ser apurada mediante o procedimento sumaríssimo, pois a Lei 9.099/95 o
excluiu. Assim, será feito mediante procedimento ordinário, mesmo que o crime
impute pena menor do que dois anos de reclusão.
O
número de testemunhas que a parte poderá arrolar são oito, salvo as não
compromissadas.
2
– Designação de audiência de conciliação: oferecida a queixa
crime, o magistrado, antes de recebê-la, deverá ordenar a notificação do
querelante ao querelado para comparecimento à audiência de tentativa de
conciliação (artigo 520, CPP), a qual se realizará sem a presença dos
advogados.
·
Logicamente, sendo a queixa manifestamente inepta, deve o juiz indeferi-la de
plano (artigo 395, CPP), não sendo necessário aprazar a audiência.
·
Se for aprazada, será uma solenidade judicial, nela serão ouvidas as partes em
separado, primeiro o querelado, seguido do querelante. Após
ouvi-los, entendendo viável o acerto, o juiz buscará promover o entendimento
das partes.
-
Havendo a conciliação, será assinado termo de desistência da ação penal,
arquivando-se o feito. Neste termo não serão mencionados os acontecimentos
havidos na audiência, tão somente o resultado.
-
Se não houver a conciliação, caberá ao juiz proceder ao seu recebimento,
ordenando a citação do réu para resposta em 10 dias (artigo 396, CPP).
-
Se o querelante desistir da ação, esta deverá ser arquivada.
·
Caso uma das partes não compareça à audiência de conciliação, poderão
ser dados os seguintes desdobramentos, de acordo com a ausência:
-
Do querelante: de acordo com a
doutrina majoritária, se o querelante faltar à solenidade, o processo deve
seguir seu curso normalmente, pois não existe razão para extingui-lo
simplesmente por esta causa.
-
Do querelado: se o querelado faltar
à sessão, o magistrado receberá a ação penal e ordenará seu prosseguimento ou,
se assim entender, determinar sua condução coercitiva com base no artigo 260 do
CPP.
3
– Recebimento da queixa crime, citação e resposta à acusação: não
havendo a conciliação, o magistrado, verificando não ser o caso de rejeição da
inicial com fundamento no artigo 395 do CPP, receberá a queixa, determinando a
citação do querelado para responder à acusação em dez dias (artigo 396),
oportunidade em que o advogado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo
396-A).
4
– Exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato (artigo 523):
contemporaneamente à apresentação da resposta (Artigos 396 e 396-A do CPP), poderá o querelado, em
petição distinta, apresentar exceção da
verdade ou exceção de notoriedade do
fato.
·
Exceção da verdade: oportunidade
assegurada ao querelado para demonstrar a veracidade das afirmações consideradas
ofensivas pelo querelante. É admitida nos seguintes casos:
-
Nos processos por crimes de calúnia:
salvo nos termos do artigo 138, §3º, do CP.
-
Nos processos por crime de difamação
praticado contra funcionário público no exercício de suas funções (Artigo 139,
§ único, do CP).
·
Exceção da notoriedade do fato: é
aquela que visa demonstrar que a afirmação realizada pelo réu não causa reação
no meio social, já que respeita a fato conhecido por todos. É cabível apenas na
difamação, independentemente da condição do ofendido (funcionário público ou
não, no exercício ou não da função pública), uma vez que o fato já era de
conhecimento público, não há de se cogitar que a vitima tenha sido difamada.
·
Note-se que não admitem as exceções da
verdade e da notoriedade do fato no crime de injúria, pois, neste caso,
é violada a honra subjetiva da pessoa, não importando a verdade ou a
notoriedade do que foi afirmado pelo réu.
·
As exceções serão autuadas nos próprios autos do processo principal.
·
Podem ser arroladas testemunhas nas exceções, desde que esse número, somado com
o número de testemunhas da contestação, não exceda o limite máximo permitido.
A
despeito de ter sido apresentada exceção da verdade constate o juiz que os
elementos acostados à resposta do querelado permitem sua absolvição sumária
(artigo 397 do CPP). Ocorrendo esta hipótese, não será necessário instruir a
exceção e suspender o processo criminal. Assim, o juiz poderá proceder a
referida absolvição de pronto.
5
– Prosseguimento segundo o rito ordinário: após a resposta do
querelado, não sendo caso de conciliação nem de absolvição sumária, o juiz
prosseguirá o feito seguindo rito ordinário, salvo nas exceções destacadas no
item 1 e nos casos de crimes cuja pena cominada não exceda dois anos de
reclusão, casos em que serão julgados seguindo a Lei 9.099/95 (Juizado Especial
Criminal). Nesse caso, o rito a ser observado será o sumaríssimo.
Procedimento do Tribunal do
Júri (artigos 406 a 497, CPP)
1
– Considerações gerais:
1.1
– Crimes sujeitos à ação pelo Tribunal do Júri:
estão sujeitos a julgamento pelo Tribunal do Júri todos os crimes dolosos,
consumados ou tentados, elencados no rol de crimes
contra a vida, quais sejam:
·
Homicídio;
·
Aborto;
·
Infanticídio;
·
Induzimento, auxílio ou instigação ao
suicídio.
·
Crimes conexos e continentes a estes,
dado ao juízo de atração determinado pelo artigo 78, I, do CPP.
Importante
salientar que os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri serão apenas
os dolosos, tanto faz se consumados ou tentados. Os crimes culposos não serão julgados pelo Júri.
O
latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri, pois está elencado no rol de
crimes contra o patrimônio. Tampouco o crime de extorsão mediante sequestro com
resultado morte. Inclusive este é o entendimento do STF, súmulas 603 e 610.
Lado
outro, sob o argumento de dolo eventual (artigo 18, I, CP), há situações em que
crimes dolosos (homicídio, CTB) não será apreciado pelo Tribunal do Júri.
devemos atentar para a expressão “assumir o risco” prevista nesse dispositivo.
1.2
– Fases do processo: os processos do Tribunal são divididos em
três partes, que serão estudadas a fundo a seguir:
1)
Juízo de formação de culpa ou judicium
accusatione;
2)
Pronúncia para designação de data para julgamento;
3)
Juízo de causa, ou judicium causae.
1.3
– Causas de rejeição da denúncia: podem ser arguidas a
qualquer momento. Sua aplicação é irrestrita a todo e qualquer procedimento.
1.4
– Artigos 396 e 396-A: é evidente a sua inaplicabilidade ao
rito dos crimes dolosos contra a vida, pois este já insere, no artigo 406, caput, e §3º, o momento da resposta á
acusação contemplado naqueles dispositivos.
1.5
– Absolvição sumária: o parágrafo terceiro do artigo 394 do CPP
diz que nos processos de competência do
Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
artigos 406 a 497 deste Código.
1.6
– Rejeição da denúncia: não há duvida acerca da sua aplicação
irrestrita a todo e qualquer procedimento, podendo o juiz deferi-la em qualquer
momento do processo.
1.7
– Citação e resposta do réu: é inaplicável os artigos
396 e 396-A nos procedimentos do Júri, pois este já insere, no artigo 406, caput, e §3º, o momento da resposta à
acusação.
Procedimento do Tribunal do
Júri – 1ª parte
Juízo de formação de culpa
Esta
primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida está
disciplinada nos artigos 406 a 419 do CPP, constituindo-se dos seguintes atos
processuais:
1
– Oferecimento da denúncia ou queixa crime subsidiária (artigo 406):
obediente aos requisitos do artigo 41 do CPP, a inicial deverá conter a
exposição do fato com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado
ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o
rol de testemunhas.
·
Número de testemunhas: de acordo com
o artigo 406, §2º, do CPP, o numero de testemunhas não poderá ser superior a
oito. Embora não tenha nenhum dispositivo que o regule, por analogia ao artigo
208 entende-se que esse número não computa as testemunhas não compromissadas.
·
Peritos: os peritos arrolados para
prestar esclarecimentos não contam como testemunhas, pois o testemunho desses
conta como prova oral.
2
– Rejeição liminar ou recebimento da inicial: constatado qualquer
a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 395 do CPP, poderá
o juiz rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa. Não sendo este o caso,
procederá ao seu recebimento, ordenando a citação do acusado para resposta.
3
– Citação do acusado: será feita por qualquer dos critérios
previstos em lei. Como regra, deverá ele ser citado pessoalmente. Não localizado,
será cabível a sua citação por edital. Verificando o oficial que o acusado está
se escondendo para dificultar a citação, esta poderá ser por hora certa.
4
– Defesa prévia: o acusado terá o prazo de dez dias para
responder à acusação, onde arguirá preliminares, matéria, oferecerá documentos,
especificará provas pretendidas e arrolará testemunhas de defesa (no máximo
oito), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (artigo
406, §3º).
·
Se, em dez dias, o acusado não oferecer resposta, o juiz deverá proceder à
nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade, que terá reaberto o prazo de
defesa.
5
– Oitiva do Ministério Público (ou do querelante):
apresentada a defesa, o juiz deverá notificar o Ministério Público ou o
querelante para se manifestarem sobre eventuais preliminares arguidas na resposta
do acusado, ou sobre documentos acostados por ele, no prazo de cinco dias
(artigo 409).
6
– Audiência de Instrução e Julgamento: após de ter sido
oportunizada à acusação falar sobre a resposta do acusado, designará o
magistrado audiência para inquirição das testemunhas arroladas no processo e a
realização das diligencias que tenham sido requeridas pelas partes (artigo
410).
·
Diligências: nessa fase, entende-se
como diligencias aquelas que podem ser utilizadas em audiência, como
esclarecimentos dos peritos (que dependerão sempre de requerimento prévio,
conforme os artigos 159, §5º e 411, §1º), acareações e reconhecimentos (artigo
411).
·
Visando a concentrar ao máximo os atos processuais, ficou estabelecido que
todas as provas orais serão produzidas em uma única audiência, podendo o juiz
indeferir aquelas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
(artigos 411, §2º), bem como ordenar a condução coercitiva de quem,
regularmente notificado, a ela deva comparecer (artigo 411, §7º).
·
Em audiência, a prova oral será produzida na seguinte ordem:
1º)
Declaração do ofendido, se possível;
2º)
Declarações das testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem;
3º)
Interrogatório do acusado;
4º)
Esclarecimentos do peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas.
6.1
– Debates orais (artigo 411, §4º e 6º): esgotada a instrução
probatória e não sendo o caso de aplicação da regra pertinente à mutatio libelli (artigo 411, §3º),
passar-se-á à fase de debates orais, concedendo-se os seguintes prazos e na
seguinte ordem:
1º)
Acusação, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.
2º)
Defesa, pelo mesmo prazo (artigo 411, §4º para ambas).
3º)
Havendo assistente de acusação habilitado nos autos, a este será dados dez
minutos para se manifestar, logo após a manifestação do promotor. Nesse caso, o
tempo será acrescido ao previsto para a defesa manifestar-se (artigo 411, §6º).
4º)
Se houver mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa de cada um
deles será individual (artigo 411, §5º).
Ao
contrario do procedimento ordinário, no procedimento do Tribunal do Júri não é
facultado às partes fazer suas alegações na forma de memoriais escritos.
7
– Sentença: encerrados os debates orais, o juiz
proferirá sua decisão quanto à admissibilidade da acusação inserta na denúncia
ou na queixa, ou então o fará em dez dias, ordenando, para tanto, que os autos
lhe sejam conclusos (artigo 411, §9º). Neste momento poderá o magistrado:
1)
Pronunciar o acusado (artigo 413): o juiz julga admissível a
acusação, enviando-a a Plenário. Esta é a única decisão que importará em
prosseguimento ao processo.
2)
Impronunciar o acusado (artigo 414): o magistrado julga
inadmissível a acusação. Assim, se extingue o processo, não permitindo que o
caso seja avaliado pelo Júri.
3)
Absolvição sumária (artigo 415): o juiz julga improcedente a
acusação, absolvendo o acusado nas hipóteses do artigo 415, I a IV.
4)
Desclassificação da infração penal (artigo 419):
pode o juiz considerar que o fato imputado ao acusado não é de competência do
Tribunal do Júri. Assim, o magistrado pode desclassificar a infração penal,
remetendo-a ao juízo competente.
Procedimento do Tribunal do
Júri – 2ª parte
Pronunciamento do acusado e
designação de data para julgamento
1
– Decisão de pronúncia: como visto anteriormente, dentre as
quatro manifestações do juiz na primeira parte do procedimento, apenas a pronúncia dará continuidade ao
feito. Quando pronuncia, está o magistrado julgando admissível a
acusação incorporada à denúncia ou à queixa subsidiária.
·
A pronúncia está condicionada à existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade do fato. Na ausência desses elementos, a hipótese será
de impronúncia (Artigo 414, CPP).
·
Também é importante provar que o acusado agiu com dolo. Não sendo o caso (ou
não conseguindo se provar), o juiz deve desclassificar a infração penal,
remetendo-o ao juízo competente.
·
Caso haja qualquer das hipóteses previstas no artigo 415, o juiz deve proceder
a absolvição sumária do acusado.
·
Após a sentença de pronúncia, o acusado
será chamado de pronunciado.
·
Há uma relação direta, tonando-se razoável identificarmos que na fase pré processual,
uma vez apontada a autoria e a materialidade pelo delegado de polícia, o juiz,
quando da elaboração da pronúncia ao verificar, nos termos do artigo 413 do CPP
a existência de indícios de autoria e materialidade de fato estará,
mentalmente, fazendo uma reconstrução do fato, motivo pelo qual o acusado será
pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
·
A pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório. Em termos processuais,
classifica-se como decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra
uma fase do processo, sem terminar com o mesmo.
·
A pronúncia faz coisa julgada formal.
·
O único recurso cabível contra a pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito
(Rese), de acordo com o artigo 581, IV, do CPP.
·
Quanto à intimação da pronúncia, será feita das seguintes formas:
1)
Pronunciado: intimação pessoal ou por edital, se for o
caso.
2)
Defensor: se for nomeado, será pessoal; se for dativo, será
mediante publicação no órgão oficial.
3)
Acusador particular: o advogado do querelante será intimado
mediante publicação no órgão oficial. O advogado do assistente de acusação será
intimado do mesmo modo.
4)
Ministério Público: apenas mediante intimação pessoal.
·
O pronunciado solto somente será preso se o magistrado entender que este
oferece risco à população. A única medida que possibilita a constrição de
liberdade, nesse caso, é a prisão preventiva.
2
– Intimação do Ministério Público e do defensor para oferecer rol de testemunhas
e/ou juntar documentos: o artigo 422 do CPP é auto explicativo.
Ele diz que ao receber os autos, o
presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério
Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo
de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
3
– Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas e diligências
necessárias (artigo 422, caput, e
inciso I): nessa fase, o juiz analisará as provas que foram
requeridas e a necessidade de novas diligências, podendo deferi-las ou não,
caso julgue desnecessárias. Após a análise, e entendendo a necessidade de tais
diligencias, o juiz:
4
– Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de
julgamento: de acordo com o artigo 422, II, o juiz fará
relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri.
5
– Designação de data para julgamento: pós o saneamento das fases
anteriores, o juiz presidente do Tribunal do Júri marcará dia e hora para
audiência que julgará a causa, o que nos leva à terceira fase do procedimento.
Procedimento do Tribunal do
Júri – 3ª fase
O julgamento da causa
Nos
termos do artigo 421 do CPP, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, os autos
serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri com vistas à
preparação do processo para o julgamento perante o Conselho de Sentença.
1
– Verificação das cédulas: em primeiro lugar, antes da instalação
da sessão, o juiz deve realizar a conferencia da urna que contem o nome dos
jurados sorteados para a respectiva reunião, ou seja, verificar se estão
presentes as cédulas pertinentes aos vinte e cinco jurados sorteados em
conformidade com o artigo 433. Ato contínuo, determinará ao escrivão que
proceda à chamada para confirmação dos presentes (artigo 462).
2
– Instalação da sessão de julgamento no Tribunal: Se,
na sessão de julgamento, tiverem comparecido pelo menos 15 jurados, o juiz deve declarar instalados os
trabalhos (artigo 463), desimportando, para fins desse computo, que, entre os
presentes, haja jurados que não possam participar do Conselho por motivos de
suspeição ou impedimento.
·
Não havendo o numero mínimo, o magistrado sorteará os jurados suplentes em
número correspondente aos que faltaram, e designará nova data para a sessão
(artigo 464).
·
A ausência injustificada do jurado à sessão de julgamento acarreta-lhe a
imposição de multa, que será ficada pelo juiz entre um a dez salários mínimos,
de acordo com a sua condição econômica.
3
– Verificação de comparecimento das partes (artigo 455 a 457): o
juiz verificará se as partes envolvidas no procedimento estão presentes. Caso
não esteja, o juiz:
·
Adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
cientificadas as partes e as testemunhas, caso
o Ministério Publico não compareça.
·
Se a falta, sem escusa legítima, for
do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato
será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil, com a data designada para a nova sessão (artigo 456, CPP).
-
§1º: Não havendo escusa legítima, o
julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente.
-
§2º: Na hipótese do § 1o,
o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado
para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.
·
O julgamento não será adiado
pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do
querelante, que tiver sido regularmente intimado (artigo 457).
-
§ 1o: Os pedidos
de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo
comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri.
-
§ 2o: Se o acusado preso não for conduzido,
o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo
se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu
defensor.
4
– Colocação das testemunhas de acusação e de defesa em local separado,
incomunicáveis: conforme exposto no artigo 460 do CPP antes de constituído o Conselho de Sentença,
as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os
depoimentos das outras. Assim, evita-se uma possível fraude e facilita a
necessidade de acareação, caso os testemunhos forem contraditórios.
5
– Advertência aos jurados impedidos e suspeitos:
antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades
constantes dos artigos 448 e 449 do CPP.
·
O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados,
não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião
sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.
·
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
6
– Formação do Conselho de Sentença: ato continuo, será
realizado o sorteio de sete jurados
para a composição do Conselho de Sentença, podendo a defesa e o Ministério
Público efetuar até três recusas imotivadas (artigo 467 e 468). O jurado
dispensado imotivadamente será excluído daquela sessão de julgamento.
·
Acima de três recusas, a parte deverá fundamentar o motivo de exclusão, através
de arguição de suspeição ou de impedimento.
7
– Juramento: conforme reza o artigo 472, formado o
Conselho de Sentença, o juiz presidente fará aos jurados a seguinte exortação: Em
nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir
a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, neste momento, serão chamados individualmente pelo nome e deverão
responder, como forma de compromisso: Assim o prometo.
·
Após o juramento, serão entregues aos jurados a cópia das peças processuais.
8
– Instrução em plenário: reza o artigo 473 que prestado o compromisso pelos jurados, será
iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação. Assim, as declarações serão feitas na
seguinte ordem:
1)
Ofendido: se for possível, logicamente.
2)
Testemunhas: primeiro as testemunhas de acusação,
seguidas pelas testemunhas de defesa.
·
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos no artigo 473.
·
Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por
intermédio do juiz presidente.
3)
Acareação e esclarecimentos de peritos: um aspecto importante
respeita ao fato de que as partes e os jurados poderão requerer acareações,
caso entendam que os depoimentos são controversos. Também podem ser requeridas
as declarações dos peritos, que não são arrolados como testemunhas.
4)
Leitura de peças referentes as provas colhidas: diz
o artigo 473, §3º, que as partes e os jurado podem requerer a leitura de peças
que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às
provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
5)
Interrogatório do réu: a seguir, será interrogado o acusado
(artigo 474).
·
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente,
perguntas ao acusado.
·
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
·
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes.
9
- Debates: superada a fase instrutória, iniciam-se os debates,
ocasião em que a acusação e a defesa arguirão suas teses perante o Conselho. Os
prazos serão, em ordem:
·
Uma hora e meia para a acusação;
·
Uma hora e meia para a defesa;
·
Réplica para a acusação, por uma hora;
·
Tréplica para a defesa, por igual período.
10
– Consulta aos jurados: Finalizados os debates, o juiz indagará
aos jurados se estão habilitados a julgar (Artigo 480, §1º).
·
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento
da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Posteriormente, aprazará nova sessão de julgamento, ocasião em que os trabalhos
serão reiniciados, inclusive com o sorteio de novos jurados.
·
Os jurados serão levados para sala especial, onde poderão deliberar sobre os
quesitos formulados pelo juiz presidente (artigos 486 e 55).
·
Prestados eventuais esclarecimentos,
passa-se à leitura dois quesitos: a relação de ordem de votação encontra-se
prevista no artigo 483 do CPP, dispondo que os jurados serão indagados,
sucessivamente, sobre:
I.
Materialidade do fato: abrange-se, neste quesito, tanto a
materialidade stricto sensu, quanto a
letalidade.
-
Exemplo: “No dia 13 de janeiro de 2005, por volta das 14 horas, na Rua Brasil,
interior da residência de numero 400, bairro Navegantes, em Porto Alegre, a
vítima, Pedro foi atingida por disparos de arma de fogo que lhe causaram as
lesões descritas no auto de necropsia da fl. 30, provocando-lhe a morte?”
Ø Sim: prossegue-se a quesitação.
Ø Não: o acusado é absolvido, pois negado o fato principal.
II. Autoria ou
participação: no segundo quesito, deverão os jurados
afirmar ou negar o envolvimento do réu no fato imputado:
-
“O réu Marcos concorreu para a prática do
fato?”
Ø Sim: prossegue-se a quesitação.
Ø Não: O réu está absolvido, pois negado seu envolvimento no crime.
III. Se o
acusado deve ser absolvido: uma vez reconhecidas materialidade,
letalidade e autoria do crime objeto do julgamento, indagar-se-a dos jurados se
o réu deve ser absolvido ou não.
-
“O jurado absolve o acusado?”
Ø Sim: o réu está absolvido, encerrando-se a votação.
Ø Não: o réu está condenado, prosseguindo-se a votação com indagação
sobre causas de diminuição de pena eventualmente alegadas pela defesa em
plenário e sobre qualificadoras ou causas de aumento de penas reconhecidas na
pronúncia.
IV. Se existe
causa de diminuição de pena alegada pela defesa:
Encontrando-se condenado o acusado, o juiz presidente formulará, logo após,
quesito sobre causas de diminuição de pena que tenha a defesa, eventualmente,
sustentado em plenário. Neste caso, o quesito não poderá ser genérico, cada uma
das causas sustentadas pelo advogado deverá ser objeto de um questionamento
próprio.
-
“O réu agiu sob o domínio de violenta
emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima?”
Ø Sim: É reconhecida a causa de diminuição, devendo o juiz sopesá-la
na pena.
Ø Não: É negada a causa de diminuição, razão pela qual não refletirá
na pena.
V. Se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena: para que possam ser
objeto de quesitação, as qualificadoras e causas de aumento devem ter sido
reconhecidas na pronúncia. Aqui também não será possível a formação de um
quesito genérico sobre tais questões.
-
“O crime foi cometido por motivo torpe,
qual seja, vingança?”
-
“O crime foi cometido contra vítima maior
de 60 anos?”
Ø Sim: é reconhecida a qualificadora e/ou a causa do aumento, devendo
o juiz levá-la(s) em conta na sentença.
Ø Não: é negada a qualificadora e/ou a causa de aumento, razão pela
qual não refletirá(ão) na pena.
10.1
– Resalvas do artigo 483:
1
- Artigo 483, §4º: Sustentada a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso:
trata-se de desclassificação própria para crime de competência do juiz
singular, em face da negativa pelo Conselho de Sentença, do dolo de matar.
Operada essa desclassificação, caberá ao juízo singular condenar ou absolver o
réu.
-
“O réu quis o resultado ou assumiu o
risco de produzir a morte da vítima?”
Ø Sim: importa em afirmação do dolo de matar, prosseguindo-se, então,
o questionário, com a votação do quesito relativo à absolvição.
Ø Não: acarreta a desclassificação
própria, cabendo ao juiz decidir, então, se condena ou absolve o réu por crime
não doloso contra a vida, bem como definir a respectiva tipificação.
2
– Artigo 483, §5º: Sustentada
a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre
a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz
formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito.
·
1ª parte: ocorrência do crime na sua forma tentada. Na hipótese de
ter sido o réu pronunciado por tentativa de homicídio, a quesitação da
tentativa poderá ser realizada da seguinte forma:
-
“Assim agindo, o réu deu início ao ato de
matar a vítima, o que não se consumou por circunstancias alheias à sua
vontade?”
Ø Sim: prossegue-se a quesitação.
Ø Não: a resposta negativa a este quesito, assim como ocorre com
eventual tese negativa de dolo, implica desclassificação própria, afastando-se
a competência do Tribunal do Júri e atribuindo-se ao juiz a competência para julgar
o fato, absolver ou condenar o réu e, nesse ultimo caso, definir a
classificação do crime.
·
2ª parte: havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da
competência do Tribunal do Júri. Considere-se, por exemplo, que a
ré tenha sido pronunciada por homicídio, mas que, em plenário de julgamento,
sustente a defesa tratar-se de infanticídio. Neste caso, deverá ser formulado
quesito correspondente à tese defensiva:
-
“Assim agindo, a ré se encontrava em
estado puerperal?”
Ø Sim: respondendo positivamente a esse quesito, restará afastado o
dolo de matar e, em consequência, inviabiliza a condenação por homicídio.
Prosseguir-se-á, então, a quesitação, podendo a ré, no máximo, ser condenada
por infanticídio.
Ø Não: a resposta negativa implica rejeição da tese defensiva de
infanticídio, prosseguindo-se à quesitação pelo homicídio.
11
– Sentença: Em seguida à votação dos quesitos, o juiz
presidente prolatará sentença, atendendo os critérios do artigo 492. A sentença
poderá ser:
1)
Sentença condenatória: o juiz presidente condena o acusado
pelo crime a que foi pronunciado. De acordo com o inciso primeiro do artigo
492, a sentença condenatória vai:
a)
Fixar
a pena base;
b)
Considerar
as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c)
Vai
impor os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo
júri;
d)
Observará
as demais disposições do art. 387;
e)
Mandará
o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
f)
Estabelecerá
os efeitos genéricos e específicos da condenação.
2)
Sentença absolutória: o juiz absolve o pronunciado. No inciso II,
a sentença absolutória vai:
a)
Mandar
colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b)
Revogar
as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c)
Impor,
se for o caso, a medida de segurança cabível.
3)
Desclassificação do crime doloso contra a vida para modalidade delituosa que
permita aplicação dos benefícios da Lei 9.99/95:
Estabelece o artigo 492, §1º, do CPP que, se
houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz
singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em
seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for
considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o
disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995.
4)
Desclassificação do crime doloso contra a vida e consequência desta decisão
perante a delitos conexos sem esta natureza: dispõe o artigo 492,
§2º, do CPP que, no caso de
desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado
pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o
disposto no §1o deste artigo.
12
– Lavratura da ata (artigos 494 a 496): encerrados os trabalhos, o
escrivão lavrará ata de cada sessão de julgamento, sendo assinadas pelo
presidente e pelas partes (artigo 494). A falta desta sujeitará o responsável a
sanção administrativa e penal (artigo 496).
12.1
– Elementos constantes da ata: de acordo com o artigo 495,
a ata conterá:
I. A data e a
hora da instalação dos trabalhos;
II. O
magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III. Os
jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções
aplicadas;
IV. O ofício
ou requerimento de isenção ou dispensa;
V. O sorteio
dos jurados suplentes;
VI. O
adiamento da sessão se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII.
A abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do
assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII.
O pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX. As
testemunhas dispensadas de depor;
X. O
recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras;
XI. A
verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII.
A formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e recusas;
XIII.
O compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV.
Os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV. Os
incidentes;
XVI.
O julgamento da causa;
XVII.
A publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
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