domingo, 14 de setembro de 2014

APOSTILA PROCESSO DO TRABALHO

  

APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

I – INTRODUÇÃO
Conceito:
            CHBL: “ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios , normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho”.
            SPM: “conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores  e entre outras lides decorrentes das relações de trabalho, conforme EC nº 45/2004 que alterou o artigo 114 da CF..

Classificação dos Conflitos
            INDIVIDUAIS – conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo. Aqui são discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes; COLETIVOS – não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria. Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional. Aqui, busca-se a criação de norma jurídica ou a sua interpretação.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, ditando as formas do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujeitos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição; aquelas são normas sobre a atuação da justiça, estas sobre a administração da justiça. As normas sobre organização judiciária cuidam de tudo que se refira à administração judiciária, indicando quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, dispondo sobre a superposição de uns a outros e sobre a estrutura de cada um, fixando requisitos para a investidura e dizendo sobre a carreira judiciária, determinando épocas para o trabalho forense, dividindo o território nacional em circunscrições para o efeito de exercício da função jurisdicional.
Foi, contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista, que a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por considerável transformação.
Segundo a Emenda n. 24, a Justiça do Trabalho passa a ser composta dos seguintes órgãos:
I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
Além disso, a Emenda n. 24, reduziu o número de componentes do Tribunal Superior do Trabalho, de vinte e sete para dezessete Ministros, eliminou as Juntas de Conciliação e Julgamento, substituindo-as por Varas do Trabalho, e os juízes classistas, preservando, entretanto, os mandatos dos atuais juízes representantes classistas.
Organização judiciária da Justiça do Trabalho pós EC n. 45/2004
A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, introduziu sensíveis alterações na estrutura da Justiça do Trabalho, vejamos:
a) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CRFB/88);
b) nos dissídios individuais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: i) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ii) as ações que envolvam exercício do direito de greve; iii) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; iv) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; v) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal; vi) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; vii) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; viii) a execução, de ofício, das contribuições cosicia previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  ix) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, I a IX, da CRFB/88);
c) nos dissídios coletivos: i) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º); ii) em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o Conflito (art. 114, §3º);
d) quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho: i) a sua composição será de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, respeitado o quinto constitucional estabelecido pelo art. 94 da CRFB/88; ii) haverá a instalação da justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 115, §1º, CRFB/88); iii) o funcionamento poderá ser descentralizado, com a constituição de Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça do jurisdicionado em todos os momentos processuais (art. 115, §2º, CRFB/88).
e) no Tribunal Superior do Trabalho: i) a sua composição agora é de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; ii) a sua competência será definida por lei ordinária (art. 111-A, §1º, CRFB/88); iii) junto ao TST, funcionarão os seguintes órgãos: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e cujas decisões terão efeito vinculante (art. 111-A, §2º, I e II, CRFB/88).
                                      TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O órgão máximo da Justiça do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho, que tem sede na capital do país (art. 92, §Ú, CRFB/88).
Composição
O TST compõe-se de vinte e sete[1] ministros, todos brasileiros maiores de 35 anos e menores de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 693, a, CLT).
Seus Ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da CRFB/88, e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST (art. 111-A, I e II, CRFB/88).
Os membros do TST elegerão o presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor e os presidentes da Turmas.
Funcionamento
O Tribunal funciona em sua composição plena ou dividido em Seções ou Turmas.  As oito turmas são compostas de três membros cada uma, devendo funcionar sempre com a presença de todos os seus membros, sendo presidida sempre pelo ministro mais antigo (art. 68, RITST).
Há três seções especializadas: uma Administrativa, uma de Dissídios Coletivos, e a de Dissídios Individuais, subdivida em Subseção I e Subseção II (SDI I e II).
A Seção Administrativa é composta de sete ministros, podendo funcionar com o quorum mínimo de cinco de seus membros. É formada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelos dois ministros mais antigos e por outros dois ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Realiza sessões ordinárias uma vez por mês.
A Seção de Dissídios Coletivos se compõe de nove ministros, com quorum de funcionamento de cinco. Sendo eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, além de outros seis ministros mais antigos do Tribunal
A Subseção de Dissídios Individuais I – SDI I – também se compõe de nove ministros e funciona com pelo menos cinco presentes, são eles: o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os presidentes das Turmas e mais outros dois ministros. E a Subseção de Dissídios Individuais II – SDI II – compõe-se de onze ministros, necessitando de seis presenças para o seu funcionamento: o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e mais outros oito ministros.
O Tribunal Pleno (extinto Órgão Especial) é formado pela totalidade dos membros do Tribunal, funcionando com pelo menos doze presenças. Reúne-se em caráter ordinário uma vez por mês e, em Sessão Solene, para dar posse aos ministros eleitos para os cargos de Direção do Tribunal e aos ministros nomeados para o Tribunal e para outros fins especiais.
Resumindo (art. 61, RITST):
“Art. 61.  São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Seção Administrativa;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
V - Turmas.”
Junto ao TST, funcionarão ainda os seguintes órgãos: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º, CRFB/88).
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Composição
Cada Estado membro da União, bem como o Distrito Federal, deverá ter pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CRFB/88). Em São Paulo existem dois TRTs, um na Capital e outro em Campinas.
Ainda não foram criados TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá.
Atualmente existem 24 TRTs (art. 674, CLT), vejamos os principais:
1ª Região – Rio de Janeiro 2ª Região – São Paulo 3ª Região  - Minas Gerais  4ª Região – Rio Grande do Sul 5ª Região – Bahia                                  9ª Região – Paraná 10ª Região – Distrito Federal 15ª Região – São Paulo (Campinas – interior)
 Os TRTs são integrados por juízes nomeados pelo  Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no §2º do art. 111 da CRFB/88.
Com a EC n. 24/99 também houve alteração na composição dos TRTs, sendo extinta a representação classista. Assim, os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho passam a ser os juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento; e os advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94 da CF.
Funcionamento
Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos por no mínimo sete juízes funcionam apenas na plenitude de sua composição; os compostos por doze ou mais juízes funcionam em sua composição plena ou divididos em Turma. Cada Turma é composta de cinco juízes.
Os Tribunais compostos de Turmas são subdivididos, internamente, também em  Seções. Uma das Seções terá competência exclusiva para julgar dissídios coletivos, com a composição determinada no Regimento Interno do Tribunal.
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, somente poderão deliberar se presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros. Para o funcionamento da Turma devem estar presentes três juízes. As Seções funcionam se presentes, no mínimo, a metade mais um dos juízes que as integram.
O presidente do Tribunal Regional só terá voto de desempate. Nas questões administrativa, porém, votará normalmente, como qualquer outro juiz, e terá, ainda, voto de desempate.
Conforme o  art. 2. do RI do TRT DA 1ª. REGIÃO – Compõe-se de 54 Desembargadores Federais do Trabalho, sendo 1/5 de membros do MPT e advogados.
ART. 60. do RI – São Órgãos do TRT da 1ª. Reg.
I – Tribunal Pleno (TP)
II – Órgão Especial (OE)
III – SEDIC
IV – SEDI
V – TURMAS
VI – PRESIDENCIA
VII – CORREGEDORIA REGIONAL
O OE é composto por 16 membros. A SEDIC é constituída pelo Presidente, Vice Presidente e mais 12 membros, a SEDI é constituída por 18 membros e as turmas (10 turmas), constituídas  por 5 desembargadores, podendo funcionar com a presença de 3 desembargadores.
IVARAS DO TRABALHO E JUÍZES DE DIREITO
As Varas do Trabalho são órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o conhecimento inicial dos litígios de natureza trabalhista.
Para se criar Vara do Trabalho, é necessário que esta tenha jurisdição sobre mais de 24.000 empregados ou que, nos últimos três anos, tenham sido ajuizadas, em média, duzentas e quarenta reclamações por ano ou mais. Para criação de outra Vara, onde já existente, é preciso que, no mesmo período, os processos trabalhistas tenham excedido de 1.500 por ano, em cada Vara do Trabalho.
A Vara compõe-se de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho Substituto.
Compete às Varas do Trabalho, em linhas gerais, conciliar e julgar os dissídios individuais.
Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos Juízos de Direito (art. 668, CLT).
 ÓRGÃOS AUXILIARES
  Tanto os Tribunais, Superior e Regionais, como as Varas do Trabalho contam com os serviços auxiliares de uma Secretaria composta de um quadro de funcionários organizados em estrutura bastante complexa, no caso dos Tribunais.
A esses órgãos incumbe a guarda e a execução das medidas destinadas a dar andamento aos processos, o fornecimento de informações e de certidões aos interessados, bem como a contagem das custas processuais, a realização de penhoras e de todas as demais diligências e providências que lhes sejam determinadas pelos juízes.
                                                Comissões de conciliação prévia
                                   A criação da comissões de conciliação prévia (CCP) foi forma de tentar desafogar a Justiça do Trabalho.
                                   A Lei n. 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H à CLT.
                                   CONSTITUIÇÃO DA CCP – as CCP podem ser:
(a)     de empresa, quando constituídas na empresa, valendo para seus empregados;
(b)    de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita para todos os empregados pertencente ao grupo de empresas, mesmo que cada empresa tenha atividade distinta;
(c) sindical, quando estabelecida por acordo coletivo entre o sindicato da categoria profissional e empresa ou empresas interessadas, valendo apenas no âmbito da empresa ou empresas acordantes;
(d) intersindical, quando criada pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato dos empregadores mediante convenção coletiva;
(e) núcleos de conciliação intersindical, que podem ser criadas mediante negociação coletiva entre sindicatos pertencentes a categorias diversas, como metalúrgicos, bancários, vigilantes, etc.
                                   A CCP tem atribuição para tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. (art. 625-A).
                                   COMPOSIÇÃO (652-B) – a composição será paritária (625-A), isto é, terá representantes de empregados e empregadores.
                                   Será composta de no mínimo 2 e no máximo 10 membros. (652-B).
                                   Metade dos membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional (forma semelhante à da CIPA).
                                   Os membros do empregador não precisam ser, necessariamente, empregados.
                                   Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
                                   Mandato de 1 ano, permitida uma recondução.
                                   Garantia provisória de emprego até 1 ano após o fim do mandato.
                                   NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO –  deverão ser definidas em CCT ou ACT, quando a CCP for instituída no âmbito do sindicato.
                                   CONDIÇÃO DA AÇÃO – determina o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza trabalhista “será” submetida à CCP, caso esta tenha sido criada. O §2º do mesmo dispositivo declara que o empregado “deverá” juntar à eventual reclamação trabalhista cópia da declaração fornecida pela comissão de tentativa de conciliação frustrada.
                                   Com isso vozes ergueram-se afirmando que tais exigências estariam a macular o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, abergado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. Assim, duas correntes digladiam-se acerca do tema:
                                   1º) TST-Sampa, Súmula n. 2  - entende inconstitucional a exigibilidade em foco por ferir a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. A Súmula do TRT-2 (n. 2) fica em cima do muro, diz que não é condição da ação, nem pressuposto consitucional, não atestando contudo sua inconstitucionalidade.
2ª co) afirma que a passagem pela CCP desponta como verdadeira condição para futura ação trabalhista. Assim, o art. 625-D da CLT não afronta a garantia constitucional de acesso do cidadão ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88). O exaurimento prévio da via conciliatória, constitui autêntica condição da ação, como tal entendido o conjunto de requisitos que a ação deve atender para que o Estado-Juiz nela profira sentença de mérito. Trata-se, portanto, de uma condição da ação específica. Assim como a negociação coletiva é pressuposto específico do dissídio coletivo, a tentativa prévia de conciliação, onde instituída CCP, é requisito particular da ação trabalhista individual ou plúrima. Tal condicionamento é razoável, não afrontando a garantia da inafastabilidade do Judiciário.
O preceito criado pelo art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar ação, desde que tente a conciliação.
Ada Pelegrine Grinover, alias, menciona não ser inconstitucional a proposta que estabelecesse a tentativa obrigatória da conciliação prévia, que não iria contrariar o inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88, pois o “direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador”. Assim, não haverá interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria situação bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao processo.
Se o empregado não tentar a conciliação, o juiz irá extinguir o processo sem análise de mérito (art. 264, VI, CPC), por não atender à condição da ação estabelecida em lei.
Atualmente entende-se que a passagem do empregado pela CCP é uma faculdade do empregado, por decisão do STF.
PROCEDIMENTOS – a CCP irá analisar apenas postulação relativa à relação de emprego.
  A demanda será formulada por escrito, ou reduzida a termo, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados (art. 625, §1º).
A pretensão pode ser feita pessoalmente (ius postulandi) ou através de advogado.
Não prosperando a conciliação, será fornecido ao empregado e ao empregador declaração de tentativa frustrada de conciliação. (art. 625-D, §2º).
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento, será a circunstância declarada na petição inicial da ação trabalhista (§3º, 625-D).
Caso exista na mesma localidade e para a mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por uma delas. (§4º, 625-D).
A CCP tem prazo de 10 dias para a realização da tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado (625-F). Esgotado tal lapso sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de tentativa frustrada .
A juntada da declaração de tentativa frustrada de conciliação será obrigatória para a propositura de eventual ação trabalhista.
Aceita a conciliação será lavrado termo assinado. Note-se que o empregado não é obrigado a aceitar a conciliação, podendo daí propor a ação que entender cabível.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (625-E). O termo de conciliação, assim, poderá ser executado diretamente pela Justiça do Trabalho (art. 876, CLT).
PRAZO PRESCRICIONAL – o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe restar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização de tentativa de conciliação (art. 625-G).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1.      COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
A palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer o direito.
Já competência é mera divisão do trabalho jurisdicional, ou seja, é o limite em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer essa função estatal.
Competência é a medida de jurisdição de cada órgão jurisdicional.

2.      COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De início, destaca-se que a EC n. 45, publicada no DO em 31.12.2004, promoveu significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

2.1  Competência em Razão da Matéria
É firmada pela natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.
Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Assim, se o autor na sua petição inicial aduz que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário com competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho.
O próprio STF já assentou que a fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido deduzidos em juízo, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada envolver a aplicação de normas de direito civil.
A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta. Deve ser declarada de ofício pelo juiz, independente de provocação das partes. Mas cabe ao réu alegá-la antes de discutir o mérito (art. 301, II, CPC), sob pena de arcar com as custas do retardamento (art. 267, §3º, CPC).

2.1.1        Competência Material Original
Aqui que operou-se a maior alteração em relação a ampliação da competência da JT. Isto porque a redação do antigo art. 114 da CF atribuía competência à Justiça do Trabalho apenas para julgar as controvérsias oriundas da relação de emprego. Com a nova redação do dispositivo em comento, fica clara a ampliação da competência material trabalhista para processar e julgar também as lides emergentes da relação de trabalho[2].
Assim, havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação trabalho em sentido amplo, á exceção dos funcionários públicos estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Direta.
Impende ressaltar que a ampliação da competência da Justiça do trabalho não significa que os direitos sociais trabalhistas previstos na CF e na CLT tenham sido estendidos aos demais trabalhadores não-empregados. Vale dizer, a tutela conferida pela EC 45/2004 aos trabalhadores não-empregados foi de caráter apenas processual e procedimental.

A EC n. 45/04 acrescentou competência da JT para julgar:
-          Relação de trabalho (eventual, avulso, autônomo, etc).
-          Ação que envolvam greve
-          Sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e empregados, entre sindicatos e empregadores.
-          MS, HC, HD.
-          Conflitos de competência
-          Dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho
-          Penalidades administrativas impostas aos empregadores.
-          Execução das contribuições previdenciárias
-          Outras controvérsias

OBS.: OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - Uma  observação deve ser feita em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações promovidas por servidores públicos estatutários, conclusão esta possível de se chegar pela simples leitura do inciso I do art. 114 da CRFB/88.

Cumpre registrar que o Presidente do STF (Min. Nelson Jobim) concedeu liminar na ADI n. 3.395, proposta pela AJUFE – Associação dos Juízes Federeis, nos seguintes termos:
“... não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.
Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

2.1.2        Competência Material Derivada
“outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (art. 114, IX, CF).
2.  requisitos da competência material derivada:
a)      lei prevendo expressamente essa competência
ii)                  lide decorrente da relação de trabalho
Assim se houver lei dispondo expressamente que a competência é da Justiça Comum, então somente outra lei, posterior, poderá atribuí-la à Justiça do Trabalho.
Isto porque, há algumas relações de trabalho previstas em leis especiais que dispõem expressamente que a competência para ações delas oriundas é da Justiça Comum. Em tais casos, a Justiça do Trabalho só passará a ser competente se, e somente se, sobrevier lei dispondo expressamente em tal sentido. É o que se dá, por exemplo, com a relação de trabalho de representação comercial (art. 39, Lei 4886/65).

APÊNDICE – ALGUMAS NOVAS SITUAÇÕES PROPORCIONADAS PELA EC 45
            A) RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO – art. 643 e §3º, CLT. Convém advertir que, antes da EC 45/2004, muito embora a CRFB tenha conferido tratamento isonômico entre o trabalhador avulso e o empregado contratado por tempo indeterminado, os conflitos entre o trabalhador avulso e seu sindicato estavam excluídos da competência da Justiça do Trabalho, sendo atribuídos à Justiça Comum.
                        Por força do inciso III do art. 114, a Justiça do Trabalho também passou a ser competente também para processar e julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em face do sindicato da correspondente categoria profissional

            B) RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL – o trabalho eventual, e bom que se diga de início, não é tutelado pelo direito material do trabalho, pois o art. 3º da CLT exige a não-eventualidade (ou habitualidade) como uma das características para a configuração da relação de emprego.
                        Pela antiga redação do art. 114 os trabalhadores eventuais estavam excluídos da competência desta Justiça Especilizada, visto que, sua letra, remetia o interprete somente às relações de emprego.
                        Agora, por força do novel inciso I do multicitado dispositivo constitucional, se o autor alegar que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados ao respectivo tomador, a competência para julgar tal demanda é da Justiça do Trabalho.
            C) RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO – são espécies de relação de trabalho autônomo: a empreitada, a prestação de serviços, o mandato, etc. São relações, adverte-se, reguladas pela legislação comum, não se lhes aplicando as normas materiais da CLT.
                        A nova redação do inc. I do art. 114 atraiu para competência da Justiça do Trabalho esse tipo de relação de trabalho.
                                   E) GREVE – o instituto da greve é inerente à relação de emprego. A greve dos servidores estatutário refoge à competência da JT.
            F) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – a JT é competente para processar e julgar ação anulatória proposta pelo MPT que verse sobre a declaração de ilegalidade de CCT ou ACT que contenha contribuição confederativa ou taxa de assistência sindical.
            G) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – art. 578, CLT. Antes da EC 45 a discussão sobre contribuição sindical era da justiça comum (S. 222, STJ). A EC 45 trouxe a competência para a seara trabalhista.
            H) REPRESENTAÇÃO SINDICAL – ações que discutam a representação sindical passam a ser também da JT.
            I) MS, HC E HD – todos da competência da JT
            J) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
            L) DANO MORAL E PATRIMONIAL – o novo dispositivo constitucional faz agora constar em letra legal o antigo entendimento jurisprudencial.

2.1.3        Competência Material Executória

Entendo que a EC n. 45/04 suprimiu a parte que falava na competência para executar suas próprias sentenças por absoluta desnecessidade.
Quanto à execução das contribuições previdenciárias, nada de novo.

2.2   Competência em Razão do Lugar (Foro)
É determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
a)      Local da prestação do serviço (art. 651, CLT)
Regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
RT deve ser ajuizada no último local e que o empregado prestou serviços ao empregador.
Obs.: empdo que trabalhou em diversos estabelecimentos em locais diferentes > competência do último local da prestação.
A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua celebração
b)      Empregado agente ou viajante comercial – exceção
Art. 651, §1º, CLT
A competência territorial para processar e julgar ação trabalhista em que figure, como autor ou réu, empregado agente ou viajante comercial observará duas regras sucessivas:
1ª regra - será competente a vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;
2ª regra – se não existirem agência ou filial, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a vara da localidade mais próxima de seu domicílio.
c)      Empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro
É outra exceção
Lex loci executionis – S. 207, TST
A competência da VT é mantida em função do local da prestação do serviço quando for parte na reclamação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil em sentido contrário
d)     Empresa promova atividade fora do lugar da celebração do contrato
Art. 651, §3º, CLT
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

2.3 Competência em razão da Pessoa: É fixada em virtude da qualidade da parte que figura na relação jurídica.
- Art. 70. da CF, Sindicatos, INSS  quando promove execução das contribuições previdenciárias, MPT (greve), avulso, eventual, autônomo, empreiteiro, artífece e operário(art. 455 da CLT), doméstico, temporário, os entes de direito público externo, servidores de cartório extrajudicial (art. 236 CF), empregado público (regido pela CLT).
2.4 – Competência Normativa: (PODER NORMATIVO)
A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas à categorias profissionais  ou econômicas respeitadas as disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho. (Previsão – art. 144 parágrafo 20. da CF), que é exercido por meio da sentença normativa proferida nos dissídios coletivos.
O processamento do dissídio coletivo é regulado nos parágrafos 10. e 20. do art. 114 da Constituição Federal)

     2.5  Competência Absoluta e Competência Relativa
Competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) > não pode ser prorrogada, deve ser decretada ex oficio.
Competência relativa > em razão do território. Pode ser prorrogada.

ATOS, TEMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Atos Processuais:
 São todos os atos realizados pelas partes e demais pessoas interessadas no processo. Visam buscar um pronunciamento jurisdicional. São acontecimentos voluntários, dependem da vontade humana, que produzem efeitos jurídicos.
Assim temos: Atos das partes
Recte ______________Propõe a RT
Recdo______________Apresenta a defesa
Juiz(ART. 162 CPC)    sentença – decisão interlocutória – despachos

Atos Intermediários: Distribuidor – art. 713 da CLC c/c 93,IX da CF
                                     Secretaria – art. 710 da CLT
                                     Oficiais de Justiça – art. 721 da CLT
                                      Dos Juízes de Direito  - art. 716 da CLT c/c 112 da CF
NOVIDADES:
1 – Ato Processual por Fac-símile: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados e imagens por fac-simile nos atos processuais que dependem de petição escrita. Os originais deverão ser protocolados até cinco dias do prazo para prática do respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial,os originais devem ser entregues em cinco dias contados da recepção dos dados. Ver S. 387 do TST.
2 – Ato Processual por E-MAIL (Correio eletrônico): A Instrução Normativa 28/2005 do TST, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio eletrônico para prática de atos processuais.
E-DOC – protocolo eletrônico – disponíveis nas páginas da internet do TRT e do TST.
Uma das vantagens é que dispensa a apresentação dos originais nos protocolos do TRT e TST posteriormente,  das petições transmitidas por e-mail.
Para acessar o e-doc é indispensável: a) cadastramento prévio; b) utilização de identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada pela IPC – Brasil (Infra Estrutura de chaves públicas Brasileiras).
Para encerrar convém mencionar que a Lei 11.280/06 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do CPC,  dispondo que os Tribunais poderão disciplinar a prática e comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico.
Tendo em vista que a IN 28/05 do Tribunal Pleno do TST já dispõe sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho o art. 154 parágrafo único do CPC só reforça a legalidade da Instrução Normativa.
             Termos processuais
            Termo, a rigor, é a redução escrita do ato. É a reprodução gráfica do ato.
            Prazos processuais
            O prazo processual corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual. É o período em que o ato processual deve ser praticado.
Contagem dos prazos
                        É assunto que requer especial atenção em razão de algumas particularidades.
                        O tema é regulado, basicamente, nos arts. 774 e 775 da CLT, aplicando-se as regras supletivas do arts. 177 e seguintes do CPC, quando isto não implicar incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho (art. 769, CLT).
                        Os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente. Podendo, todavia, ser prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz, ou em decorrência de força maior, desde que comprovada (art. 775, CLT).
                        Contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
                        Segundo o artigo 774 da CLT a NOTIFICAÇÃO[3] PODE SER FEITA: a) por postagem, por meio do correio, que é a mais usual; b) pessoalmente, por intermédio do oficial de justiça; c) por publicação do edital no Diário Oficial ou órgão equivalente; d) por afixação do edital na sede da Vara do Trabalho.
                        Quantos as partes estiverem representadas por advogados, as notificações serão remetidas aos endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo.
                        Na comunicação pelo correio, pode surgir dúvida acerca da data em que essa comunicação foi realmente entregue. O §Ú do art. 774 da CLT determina que se o destinatário não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, o servidor ficará obrigado a devolver em 48 horas a notificação ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade.
                        Essa determinação deu origem ao S. 16 do TST, que prevê a presunção (iuris tantum) de que a parte recebe a notificação em 48 horas, após expedida.
                        Há que distinguir dois momentos de fruição dos prazos processuais:
                        INÍCIO DO PRAZO – dies a quo, ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser praticado.
                        INÍCIO DA CONTAGEM – é um segundo momento. O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do início do prazo.
                        Os prazos que se vencerem em Sábado, Domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte (art. 775, CLT).
                        Em caso de INTIMAÇÃO DA SEXTA-FEIRA, o prazo judicial começará a correr na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará a correr no primeiro dia útil que se seguir (S. 1, TST e S. 310, STF).
                        NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO NO SÁBADO (S. 262, TST) – o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. O prazo começa a correr na terça-feira, portanto.

            3.3 – Suspensão e interrupção dos prazos
                        A CLT não regula a matéria, logo utiliza-se a aplicação subsidiária do CPC, com as devidas adaptações.
                        REGRA GERAL é que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (Art. 178, CPC).
                        Suspende-se ainda o curso do prazo por OBSTÁCULO criado pela parte (art. 180, CPC) ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III do CPC. Nestes casos, o juiz restituirá o prazo por tempo igual ao que faltava.

4 – Comunicação dos atos processuais
            O legislador ordinário trabalhista utilizou a expressão “intimação” para designar toda e qualquer tipo de comunicação de ato nesta seara especializada. Ou seja, a CLT usa indistintamente o termo notificação, tanto no condizente à citação, como para intimação e mesmo para a própria notificação, como se estes termos fossem sinônimos.
            Todavia, há que se distinguir e conceituar citação, intimação e notificação.          
            Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender (art. 213, CPC). A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo (art. 234, CPC). Notificação, por sua vez, é um ato em que dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato, podendo ser judicial ou extrajudicial.

ALGUNS DETALHES
            No processo do trabalho, não há necessidade da parte requerer a citação do ex adverso na petição inicial, esta é feita automaticamente pela Secretaria da Vara (art. 841, CLT).
            Regra geral, no processo do trabalho, as citações e intimações são feitas pelo correio, onde serão presumidamente recebidas pela parte em 48 horas (S. 16, TST).
            A notificação (citação) é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Assim, será considerada válida a notificação desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independentemente da pessoa que receber.
            No processo do trabalho, só se determina a citação por Oficial de Justiça na fase de execução (art. 880, CLT).

            É cabível a citação por edital se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado (art. 841, §1º, CLT).
            Não existe, no processo do trabalho, citação por hora certa. Da citação postal passa-se diretamente para a citação por edital.
            No procedimento sumaríssimo não será admitida a citação por edital (art. 852-B, II, CLT). Neste procedimento, a citação só poderá ser feita pelo correio ou por oficial de justiça.
            4.1 – Comunicação processual por carta
                        V. arts. 200 e 212, CPC. É feita quando a pessoa que deve ser comunicada encontra-se em local fora da jurisdição territorial da Vara ou quando deva ser praticado ato também fora dessa jurisdição.
                        Tipos:
                        Carta de ordem é a dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado hierarquicamente.
                        Carta precatória é a dirigida por um juízo brasileiro a outro juízo, também nacional, quando entre eles não houver hierarquia.
                        Carta rogatória é a enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro.
                        Requisitos essenciais das cartas – art. 202, CPC

- PARTES
1 – CONCEITO DE PARTES

            “As partes no processo são, de um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado, e, de outro lado, a pessoa em relação à qual tal providência é pedida” (CHBL).
            “Aquele que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional”
            OBS.: no processo do trabalho autor é reclamante e réu é reclamado. Nos dissídios coletivos temos o suscitante (geralmente o sindicato da categoria profissional) e suscitado (sindicato patronal ou empresa). No inquérito para apuração de falta grave, o autor (empregador) é chamado de requerente e o réu (empregado) e o requerido.

2 – LITISCONSÓRCIO (“Reclamatória Plúrima”)
            Quando figuram na relação apenas autor (Reclamante) e réu (reclamado), diz-se que as partes são singulares.
            É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou no pólo passivo da relação processual, ou em ambos.
            Nessas situações ocorre o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo.
No processo do trabalho, há disposição legal expressa no art. 842 da CLT admitindo a cumulação de lides no plano subjetivo. Esse dispositivo, embora não faça referência expressa ao litisconsórcio passivo, entendemos aplicável as regras do CPC.
Obs.: no processo do trabalho o litisconsórcio ativo de trabalhadores chama-se dissídio individual plúrimo ou reclamatória plúrima
           
3 – CAPACIDADE PARA SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
3.1 - Capacidade de Ser Parte
Todo ser humano tem capacidade para ser parte em juízo, seja para propor ação, seja para defender-se. Trata-se, pois, de um direito universalmente aceito.
Além das pessoas naturais, os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade para ser parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações.
Outros entes abstratos (massa falida, espólio,...), também têm capacidade de estar em juízo.
3.2  - Capacidade de Estar em Juízo ou Capacidade processual
A capacidade processual é outorgada pelo direito positivo às pessoas que possuem capacidade civil (7º, CPC).
No dir. do trabalho a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos.
Isso quer dizer que aos 18 anos o empregado pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho.
OBS.: analisar o art. 5º, §Ú do NCC -> menor emancipado pode postular diretamente em juízo? Isto porque, de acordo com este dispositivo, o empregado com menos de 18 anos poderá ser emancipado: pela concessão dos pais, (...) pela existência de relação de emprego, desde que, neste último caso, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. Importante relembrar que a capacidade trabalhista plena é adquirida somente aos 18 anos (regra protetiva), logo, ao menor de 18, em todo caso, recomenda-se a assistência ou a representação, conforme a hipótese.
4 – JUS POSTULANDI
Jus postulandi, nada mais é do que a capacidade de postular em juízo
Obs.: no processo do trabalho a parte pode postular diretamente sem advogado???
1ª co) parte da doutrina afirma que a CR 88 tornou o advogado essencial à administração da justiça, portanto o art. 791 não teria sido recepcionado pela CR 88. Além disso o art. 1º, I, da lei 8906/94 (estatuto da advocacia) afirmou que são atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais.
2ª co TST – STF) o TST vinha entendendo que as partes possuem jus postulandi na justiça do trabalho. Além disso, o STF em decisão em ADIN de 1994 assentou que a capacidade postulatória não é obrigatória na justiça do trabalho.
OBSERVAR O CONTIDO NA SÚMULA 425 DO TST.

3. REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Representação, pode ser  legal ou convencional
3.1. Representação da Pessoas Físicas
            Os que não têm capacidade processual, ou seja, os incapazes, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º, CPC)

O sindicato pode representar os empregados[4]
                        Obs.: empdo que não comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo ponderoso poderá fazer-se  “representar” por outro empdo que pertença a mesma profissão ou pelo seu sindicato (843, §2º, CLT). Não se trata tecnicamente de representação, mas de poder deferido ao sindicato ou ao empregado.
3.2. Representação das Pessoas Jurídicas e Outros Entes sem Personalidade
                        Ver art. 843 da CLT.
            Verifica-se que o processo do trabalho exige a presença pessoal das partes na audiência.             Todavia, o §1º faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
OBS.: o preposto deve ser empregado ou pode ser qualquer pessoa???
                        majoritária – TST) o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo quando tratar-se de ação ajuizada por trabalhador doméstico (S. 377 DO TST). Assim, o preposto é um representante do empregador, cuja missão específica é substituir o empregador na audiência e nela prestar declarações que o vincularão.

                                                OBS.: representação de universalidade de pessoas ou de bens:
-          massa falida > síndico
-          herança jacente > curador
-          espólio > inventariante
-          massa de bens (insolvência civil) > administrador
-          condomínio > síndico
OBS: empregador doméstico > pode ser a família.  Assim, a representação pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda, por qualquer outra pessoa da família, como os filhos maiores.
3.4. Representação por Procuradores
            Representação por advogado é facultativa na seara laboral – jus postulandi.
                        Caso a parte opte por ser representada por advogado, deverá estar munido de procuração.
                        OBS.: advogado pode propor ação mesmo sem procuração a fim de evitar decadência ou prescrição ou para a prática de atos urgentes (o instrumento deve ser apresentado em 15 dias) – art. 37, CPC
                        3.4.1 Mandato Tácito ou Apud Acta
                        Mandato tácito > conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da partes ou da sua simples presença em audiência.
                        Procuração apud acta > simples presença do advogado na audiência em nome da parte, desde que isso seja solenemente registrado na ata correspondente.
                        3.4.2 – Assistência judiciária
                        A assistência judiciária envolve a defesa gratuita por advogado do Estado ou pelo sindicato à pessoa necessitada.
                        O empregado que apresentar declaração de pobreza receberá nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n. 5584/70, receberá assistência judiciária gratuita de seu sindicato.
O Juiz ou o Tribunal de oficio pode conceder o benefício da justiça gratuita na forma do artigo 790,§3º da CLT.

PROCEDIMENTO ESPECIAL TRABALHISTA
1 – Procedimento sumaríssimo
            A inspiração do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho foi a Lei 9099/95 (lei dos juizados especiais). Seu objetivo foi proporcionar economia, celeridade e eficácia da prestação jurisdicional no processo do trabalho nos conflitos de pequena monta.
            É de se dizer que no procedimento sumaríssimo as causas não são de menor complexidade (admitindo-se inclusive a perícia), o valor de suas causas é que é reduzido.
            Sua base legal está no art. 852/A a 852-I da CLT; 895, §1º e 2º da CLT; art. 895, §6º da CLT; art. 897-A, também da CLT.
            O procedimento sumaríssimo é cabível nos dissídios individuais até 40 salários-mínimos[5]. Não sendo cabível nas ações coletivas.
            Excluem-se do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). Logo, sujeitam-se ao procedimento sumaríssimo as empresas públicas e as sociedade de economia mista.
            1.1 – Petição inicial
                        O pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I, CLT), em que pese o texto da lei usar a expressão ou.
                        Pedido certo é aquele que vem expresso, claro, não deixando dúvida do que se pretende. Ex. pagamento de horas extras.
                        Pedido determinado é aquele que tem limites estabelecidos, que está perfeitamente caracterizado. Ex.: pedido de 2 horas extras por dia, de Segunda a Quinta, de setembro a novembro.
                        A inobservância desse requisito importará no arquivamento da reclamação (extinção do processo sem julgamento do mérito) – art. 852-B, §1º, CLT. Todavia, há quem entenda que deve ser concedido prazo (10 dias) para que o autor emende a inicial.
                        OBS.: o pedido genérico é excepcionalmente possível quando o mesmo não puder ser determinado desde logo. Ex.: pedido de equiparação
            1.2 - Citação
                        O Reclamante deve indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado.
                        Não haverá citação por edital            .
                        Diante da inobservância desse requisito, os juízes têm determinado a conversão para o rito ordinário e promovendo a citação por edital.
            1.3 - Procedimento
                        A citação será pelo correio ou oficial de justiça, não cabendo a citação por edital (art. 852-B, II, CLT).
                        As mudanças de endereço das partes devem ser imediatamente comunicadas ao juiz, pena de considerar válidas as intimações feitas (art. 852-B, §2º, CLT).
                        A apreciação da reclamação deve ser efetivada em até 15 dias (art. 852-B, III, CLT), podendo inclusive constar de pauta especial. É o que de fato ocorre, só que o prazo de 15 dias normalmente não é observado, devido ao enorme movimento das varas.
            1.4 - Audiência
                        Deve ser una (art. 852-C), podendo ser presidida pelo juiz titular ou substituto.
                        A conciliação não é obrigatória nos mesmos moldes do procedimento ordinário. O art. 852-E dispõe que o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação tentando persuadi-las para alcançá-la.
                        A ata de audiência será resumida (art. 852-F).
                        Os incidentes (ex.: litispendência, coisa julgada, conexão, etc) e exceções serão decididas de plano pelo juiz (art. 852-G). As demais questões serão decididas na sentença.
            1.5 – Sistema probatório
                        O juiz tem liberdade para dirigir o processo.
                        O ônus probatório será distribuído pelo juiz de acordo com a experiência comum ou técnica (art. 852-D). O que já era assegurado pelo art. 765, CLT.
                        Todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não previamente requeridas (art. 852-H).
                        Haverá no máximo 2 testemunhas (art. 852-H, §2º), que comparecerão independentemente de intimação. A condução coercitiva da testemunha será possível quando, intimada, não comparece (art. 852-H, §3º)
                        É possível a prova pericial quando a prova do fato exigir (ex.: insalubridade e periculosidade). Não há indicação de assistente técnico.
            1.6 – Sentença
                        O juiz deve resumir os fatos relevantes, sendo dispensado o relatório.
                        O juiz adotará a decisão mais justa e eqüânime.
                        A intimação da sentença será na própria audiência.
            1.7 – Sistema recursal
                        Tem que fazer o depósito recursal e deve obedecer aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos.
A)    Recurso ordinário – art. 895, §§ 1º e 2º, CLT – prazo de 8 dias. Serão imediatamente distribuídos. O relator deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias e será imediatamente colocado em pauta. O MPT dará parecer oral se entender necessário. O acórdão consistirá em certidão de julgamento com resumo do processo e das razões de decidir. Se a sentença for confirmada, servirá de acórdão.
B)     Recurso de revista – art. 896, §6º - possível quando a decisão contrariar enunciado do TST ou violar diretamente a CRFB/88. Prazo 8 dias.
C)     Embargos declaratório – art. 897-A, CLT – prazo de 5 dias. É cabível inclusive com efeitos modificativos, neste caso, o juiz deve abrir vista para contra-razões (OJ. 142, SDI-1, TST).


I – PETIÇÃO INICIAL (FORMA DA RT)
1 - Generalidades
            A prestação jurisdicional depende de provocação do interessado – princípio da inércial, mas o processo se desenvolve por impulso oficial. “O processo nasce por iniciativa da parte, através da ação, mas se desenvolve por impulso oficial”.
            A petição inicial é a peça inaugural do processo, sendo também chamada de “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso”, etc. Na justiça do trabalho a petição inicial é chamada de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
            A reclamação trabalhista poderá ser proposta pelos (i) empregados e empregadores pessoalmente (jus postulandi), (ii) pelos sindicatos, (iii) pelo MPT. (v. art. 839, CLT)
            A petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais pode ser verbal ou escrita (art. 841, CLT).
            Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho (ou Juízo de Direito se inexistir Vara Trabalhista), a petição será protocolada diretamente na Secretaria da Vara (art. 837, CLT). Onde houver mais de uma Vara, a Reclamação será sujeita a distribuição (art. 838 c/c 783 e 788, CLT). A distribuição será feita na ordem rigorosa de apresentação ao distribuidor (art. 783, CLT). As reclamações serão registradas em livro próprio (art. 784, CLT). O distribuidor fornecerá ao interessado recibo (art. 785, CLT).
            Se a petição inicial for verbal (jus postulandi), deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada, contendo duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, adotando-se, após os procedimentos das reclamações escritas. Distribuída a reclamação verbal, o reclamado deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar outra ação por período de seis meses[6] (786, §Ú, CLT). Um detalhe é que a petição verbal deverá ser distribuída antes de sua redução a termo.
            A petição inicial do dissídio coletivo (art. 856, CLT) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art. 853, CLT). As iniciais das ações especiais cabíveis no processo do trabalho, como mandado de segurança, ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, também devem ser escritas.
2 – Requisitos da petição incial
            Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no art. 840 da CLT, razão pela qual se mostram, em princípio, inaplicáveis as regras subsidiárias do CPC.
            Importante relembrar, que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual o próprio texto consolidado não exige alguns requisitos previstos no CPC, tais como: os fundamentos jurídicos do  pedido, as especificações do pedido, o valor da causa, as provas e o requerimento de citação do réu. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência trabalhista vêm exigindo, em alguns casos, alguns dos requisitos típicos da petição inicial do processo civil.
            2.1 – Designação da autoridade judiciária a quem for dirigida
                        Ex.: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ..... Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital”.
                        Deixa-se o espaço em branco em virtude da distribuição, pois somente após esta é que se saberá a Vara competente.
1.1  – Qualificação das partes
A petição inicial deve conter o nome completo do autor e do réu (pessoa física), sua nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (de preferência com CEP para agilizar a notificação). Recomenda-se a indicação do CPF e da CTPS.
Quanto às pessoas jurídicas, deve-se colocar o nome ou razão social, a personalidade jurídica de direito público ou privado, o CNPJ e o endereço completo. Não é necessário indicar o nome dos sócios.
1.2  – Breve exposição dos fatos
O §1º do art. 840 da CLT fala em “breve exposição dos fatos”, o que significa que na petição inicial trabalhista deveria haver apenas a narração dos fatos, ou seja, não se exige a indicação do fundamento jurídico do pedido, bastando que se narre os fatos para que o juiz faça o enquadramento jurídicos dos mesmos.
Antes de mais nada, é de bom tom relembrar que fundamentos de fato correspondem à causa de pedir próxima ou imediata, vale dizer, são os fatos que dão origem à ameaça ou lesão ao direito material da parte. Geralmente, a causa de pedir próxima diz respeito ao descumprimento das normas contratuais e legais que guarnecem o contrato de trabalho. Assim, o autor deve apontar as datas de admissão e dispensa, a função que exercia, o salário, a jornada de trabalho, etc.
Já os fundamentos jurídicos do pedido são os que compõem a causa de pedir remota ou mediata. O autor deve indicar o porquê do seu pedido. Assim, o autor que pede aviso prévio, deverá indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa causa. Se pede horas extras, deverá indicar, como causa de pedir, que cumpria jornada além do limite máximo permitido.
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a cerca do requisito da petição inicial em tela.
Para uns, não há necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, mesmo porque o processo laboral admite o jus postulandi pelas próprias partes. Outros entendem que o requisito em tela corresponde ao fundamento jurídico do pedido.
CHBL entende que ainda que não exijam os rigorismos do CPC, é preciso ao menos que haja alguns elementos que tornem possível o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
SPM afirma que em certos casos não basta apenas a narração dos fatos, mas a causa de pedir e a fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito.
Wagner Giglio atesta que a orientação geral, de ordem prática é reduzir os fatos narrados na petição inicial àqueles essenciais à constituição dos direitos pleiteados.

Aliás, é de se dizer que a indicação do fundamento jurídico do pedido, além de propiciar a ampla defesa, é de suma importância para a verificação da litispendência, da coisa julgada, da continência, etc.
1.3  – Pedido
O pedido é o objeto da ação, é um resumo do que o autor pretende receber. Em linguagem processual o pedido é sinônimo de mérito, é o bem da vida deduzido em juízo.
A petição inicial tem um silogismo, um encadeamento, onde a premissa maior é representada pelos fatos, em seguida temos os fundamentos de direito, depois, como conclusão, o pedido.
1.4  - A Data
2.6 - A Assinatura do Subscritor
É requisito essencial no direito do trabalho. A petição inicial apócrifa é tida como inexistente no processo do trabalho.
Juiz, verificando a ausência de assinatura, deve determinar a intimação da parte para que corrija a inicial, no prazo determinado.
2.7 - Outros Requisitos de Aplicação Duvidosa no Processo do Trabalho
a)      Especificação das provas: desnecessária a aplicação supletória do CPC. As provas são geralmente produzidas em audiência (art. 845, CLT). Tem sido admitido o protesto por todos os meios de prova admitidos em direito.
b)      Requerimento para citação do réu: é desnecessário no processo trabalhista. A citação é feita pelo Diretor de Secretaria (art. 841, CLT). Citação automática, independentemente de requerimento.
c)      Valor da causa: há cizânia doutrinária e jurisprudencial: 1ªco) Sérgio Pinto, Amador Paes de Almeida, Valentin Carrion dizem que mesmo inexistindo previsão da CLT sobre o valor da causa é fundamental sua indicação na petição inicial, para que (i) se saiba quanto o autor pretende receber, proporcionando a defesa e até mesmo facilitando a conciliação; além disso, entendem ser (ii) requisito essencial, pois serviria para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado e, consequentemente, possibilitar a interposição de recursos. Segundo essa corrente, para se atribuir valor à causa é mister socorrer-se das determinações do CPC (art. 259, CPC). Segundo essa corrente doutrinária, caso não indicado o valor da causa, o juiz concederá prazo para que se emende a inicial (10 dias), pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (S. 263, TST).
2ª co) Outros dizem que  é desnecessária a indicação do valor da causa, uma vez que o juiz pode, de ofício, fixá-lo, quando omissa a peça vestibular. O que me parece ser uma contradição na posição defendida por SPM é que ele ainda diz “o juiz pode – e tem a obrigação – de retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados os incisos do art. 259 do CPC”.
CHBL, diz que de acordo com a lei, o valor da causa é obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A e 852-B), nos outros procedimentos, se não indicado o valor da causa o juiz deve, de ofício, fixá-lo (p. ex.: art. 2º, Lei 5584/70).
Obs.: em mandado de segurança a jurisprudência do TST tem sido rigorosa em exigir o valor da causa.

III - AUDIÊNCIA
1 – Generalidades
            Audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes.
            No processo do trabalho, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo matéria urgente. Em casos excepcionais poderá ser designado outro local para as audiências, desde que se faça tal comunicado com antecedência de 24 horas.
            A CRFB/88 garante a publicidade de todos os atos processuais (art. 93, IX), ressalvados os casos excepcionais legalmente previstos.
            Ao juiz é tolerado o atraso de 15 minutos ao comparecimento da audiência (art. 815, parágrafo único). Note-se que a tolerância é para o juiz, não para as partes.
            A direção da audiência é tarefa exclusiva do juiz (art. 765, CLT), devendo ele manter a ordem nas mesmas (816, CLT). Trata-se do exercício do poder de polícia pelo juiz, também chamado de poder de polícia processual. Ver ainda, arts. 445 e 446 do CPC.
            As audiências serão registradas em livro próprio (art. 817 da CLT).
            O art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua, admitindo, no entanto que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar a sua continuação para a primeira desimpedida, independente de notificação.
            O costume processual acabou fracionando, na praxe, a audiência de julgamento em três: “audiência de conciliação” ou “audiência inaugural”, “audiência de instrução” e “audiência de julgamento”.
            A “audiência de conciliação” é destinada apenas à tentativa de conciliação (art. 846, §§1º e 2º da CLT).
            O termo que for lavrado na conciliação valerá como decisão irrecorrível, somente atacável pela via da ação rescisória (E. 259, TST), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, CLT).

            Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, quando esta não for dispensada pelas partes (art. 847, CLT. Na prática, é entregue cópia  da peça de defesa ao juiz e ao reclamante.
                        Terminada a defesa, inicia-se a instrução do processo, podendo o juiz, de ofício, interrogar as partes. Na prática, o juiz designa nova “audiência de instrução”, também chamada de “audiência de prosseguimento”, que é destinada à produção das provas.

            Finda a “audiência de instrução”, as partes poderão apresentar razões finais orais por 10 minutos cada uma. Em seguida o juiz deve renovar a proposta de conciliação e, frustrada esta, proferir a sentença. Na prática o juiz não profere a sentença nesta audiência, designando-se nova audiência – “audiência de julgamento” – cujo objetivo é a publicação da sentença. 
2 – Comparecimento das partes
            No processo do trabalho é obrigatória a presença das partes em todas as audiências no primeiro grau de jurisdição.
            Assim, não comparecendo o autor à “audiência de conciliação”, o Juízo proferirá um sentença terminativa do feito, chamada de arquivamento (art. 844, CLT), que irá gerar como prejuízo ao reclamante a perda de tempo, com a incidência da chamada perempção trabalhista (art. 732, CLT) e o pagamento de custas processuais.
            A ausência da reclamada importará na declaração de revelia, e conseqüente aplicação da pena de confissão sobre a matéria fática.
            O §1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente, sendo que a jurisprudência já firmou o entendimento de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo se este for empregador doméstico.      Por outro lado, se não for possível ao empregado comparecer à audiência, por doença ou qualquer outro motivo relevante, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, §2º, CLT).

RESPOSTA DO RÉU
Em todos os setores do direito processual, a reação à ação é corolário lógico do princípio do contraditório.
Ação e reação caracterizam-se, portanto, pela bilateralidade. Ação é dirigida contra o Estado-Juiz, sendo certo que a resposta do Réu também o é.
Na ação o autor formula um pedido endereçado ao órgão jurisdicional requerendo uma providência em relação ao réu. (sentença declaratória, constitutiva, condenatória).
O réu também se reconhece do direito de formular um pedido ao órgão jurisdicional, no sentido de que a pretensão do autor não seja aceita.
Direito de Resposta do Réu: O direito de resposta do réu encontra seu princípio fundamentado de validade na Constituição Federal, consubstanciando-se no devido processo legal (art. 50. LV), da inafastabilidade da jurisdição(art. 50, XXXV), do contraditório e da ampla defesa (art. 50, LV).
O Réu possui três meios de defesa, a exceção, contestação e reconvenção. (art. 297 CPC).
Na verdade somente as exceções e a contestação podem ser consideradas defesas.
Já a reconvenção não constitui defesa. Ao revés é ação do réu em face do autor dentro do mesmo processo em que aquele é demandado.
Espécies de Resposta do Réu:
a)      EXCEÇÕES – A CLT no artigo 799, dispõe que nas causas de jurisdição trabalhista somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e as demais exceções devem ser argüidas como matéria de defesa.
Justifica-se a omissão da CLT a respeito da exceção de impedimento porque quando da sua promulgação em 1943, era o CPC de 1939 o diploma subsidiário, e não o CPC de 1973. Assim, deve ser aplicado subsidiariamente as hipóteses de impedimento previstas no CPC.( art. 134 a 138 do CPC).
O procedimento da exceção de suspeição (e, também de impedimento) não prevê contraditório, uma vez que, nos termos do artigo 802 da CLT: “apresentada à exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção”.
Parece, que o artigo 802 da CLT atrita-se parcialmente com a EC n. 24, na medida em que não faz sentido o próprio juiz peitado instruir e julgar a exceção contra si oposta. A partir do instante em que a vara do trabalho funciona apenas com um juiz singular, penso que o julgamento da exceção de suspeição e impedimento deva ser feita pelo juízo ad quem.
b)      CONTESTAÇÃO: É uma espécie de reação do réu à ação do autor. Contestação significa negação, resistência, debate.
A CLT não define a contestação uma vez que emprega o termo genérico defesa.
Compatível, pois,  a aplicação subsidiária do artigo 300 do CPC.
No processo civil a contestação pode ser indeferida pelo juiz em duas hipóteses: quando for intempestiva ou quando faltar instrumento procuratório.
 Essas duas situações são de difícil aplicação no processo do trabalho, uma vez que, a contestação é apresentada na própria audiência, logo após a primeira proposta de conciliação malograda. (CLT, 847).
Contestação contra o processo: O Réu ataca o processo ou a ação e não o pedido, a pretensão. Alega que não foram satisfeitos os pressupostos processuais como incompetência absoluta, inépcia da inicial, coisa julgada, litispendência, que não estão presentes às condições da ação.Artigo 301 do CPC com a sanção prevista no 267.
Contestação do Mérito:
A)    Indireta: O réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial.
B)    Direta: Ocorre quando o réu nega a existência do fato constitutivo alegado pelo autor.
Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do direito do autor, fará com que o autor comprove tais fatos durante a instrução.
RECONVENÇÃO: Trata-se de um contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo.
É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Dispõe o artigo 315 do CPC que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O momento para apresentação da reconvenção é junto com a defesa, isto é, no processo do trabalho junto com a contestação em peça separada no dia da audiência inicial designada.
Exemplo de cabimento de reconvenção: Reconvenção e Inquérito para apuração de falta grave.
Reconvenção e Ação de Consignação em Pagamento.
Revelia e Confissão ficta na Reconvenção: Se o autor-reconvindo não apresentar defesa, será ele considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do CPC.
 O juiz  deverá suspender  a audiência e marcará nova para instrução para que o Autor-reconvindo apresente sua defesa em relação à reconvenção apresentada pelo réu.
A ação e reconvenção são institutos autônomos, segundo o qual a desistência da ação, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Ambas as ações devem ser julgadas na mesma sentença.

           
PROVAS

1 – A instrução do processo
            A instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas que esclarecerão o juiz para que possa proferir decisão.
                        Prova é o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.

2 – Objeto da prova
O que provar?
Regra geral, apenas os fatos devem ser provados, pois a parte não é obrigada a provar o direito, havendo uma presunção legal de que o juiz conhece o direito (jura novit curia). É de se notar que esta é uma presunção em relação ao direito federal, logo este não precisa ser provado. O direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou consuetudinário devem ser provados (art. 337, CPC).
A parte deve provar também a vigência e o teor de acordos coletivos, convenções coletivas, regulamentos de empresa, sentenças normativas ou direito comparado.
Fatos que não precisam ser provados (334, CPC):
- notórios (fato inerente à cultura mediana de determinado meio social no momento do julgamento da causa. Ex.: desnecessário provar que na época do natal há aumento das vendas);
- afirmados por uma parte e confessados pela outra (são os fatos confessos e incontroversos
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (ex.: E. 12, TST)
3 – Ônus da prova
O ônus probatório diz respeito a quem deve provar? Em linha de princípio, as partes têm o ônus de provar os fatos narrados na petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no decorrer da relação processual (818, CLT c/c 333, CPC).
            Fatos impeditivos, extintivos e modificativos (Heloisa Pinto Marques):
            “Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro que lhe impeça os efeitos, estamos diante de fato impeditivo. Na hipótese do trabalho aos domingos, por exemplo, a reclamada, admitindo o trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia. Os fatos extintivos são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigível. Acontece, por exemplo, quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava aos domingos, sem compensação, mas aduz Ter pago os valores devidos a este título. Competirá, pois, à reclamada demonstrar o pagamento. Por fim, os fatos modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor, inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados. É o caso, por exemplo, da reclamada alegar que o reclamante trabalhava aos domingos no estabelecimento empresário, mas que nesses dias o trabalho era voluntário, com fins de benemerênci, já que a empresa cedia os equipamentos e material para produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia obrigatoriedade de comparecimento. Compete à reclamada sua demonstração”
OBS.: inversão do ônus da prova: a jurisprudência trabalhista vem mitigando a rigidez das normas acima citadas, passando a admitir a inversão do ônus da prova. Como por exemplo:
- E. 338, TST
- prova do término da relação de emprego – E. 212, TST – compete ao empregador – princípio da continuidade da relação de emprego
- ônus da prova atinente à equiparação salarial – E. 68, TST – é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Obs.: vale-transporte – SDI-1, 215 – é do empdo prova que satisfaz os requisitos à obtenção do vale-transporte
Obs.: ônus de provar horas extras – é do empregado, excepcionada a hipótese do E. 338, TST[7], pois o normal se presume, o excepcional deve ser provado.
4 – Meios de prova
O problema dos meios de prova resumem-se na pergunta: como provar?
Art. 5º, LVI, CRFB/88 e art. 332, CPC.
OBS.: inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
4.1 – Depoimento pessoal e interrogatório
            Art. 848 c/c 820 CLT – se o juiz não interrogar as partes, qualquer delas pode requerer, por seu intermédio, o interrogatório recíproco.
                        O requerimento de interrogatório pode ser invalidado, desde que fundamentado.
                        Em audiência, pode o Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes promover o interrogatório dos litigantes, antes mesmo de ouvir as testemunhas, após a proposta infrutífera de conciliação e a apresentação da defesa.
                        O depoimento pessoal se inicia pelo reclamante, e enquanto estiver sendo interrogado, a parte adversa não poderá assistir seu depoimento (art. 344, parágrafo único do CPC).

4.2 – Testemunhal
                        Quem pode ser testemunha? Toda pessoa natural que esteja no pleno exercício da sua capacidade e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses constante do processo no qual irá depor.
                        A prova testemunhal é o meio mais inseguro de prova. Não obstante, é o meio mais utilizado no processo do trabalho.
                        Não podem ser testemunhas: pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas
Obs.: testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas se estritamente necessário (art. 405, §4º, CPC).
                        Depoimento de parente, amigo, inimigo, etc, valerá como simples informação > 829, CLT
                        Obs.: testemunha que litiga em face do mesmo empregador em outro processo - E. 357, TST e SDI-1, 77 – não torna a testemunha suspeita.
                        Número de testemunhas:
- 3 para cada parte.
- inquérito judicial p/ apuração de falta grave > 6 testemunhas p/ cada parte
- procedimento sumaríssimo > 2 p/ cada parte

                                               OBS.: substituição de testemunha. No processo do trabalho é permitida, ainda que arroladas previamente, assim, não há obrigatoriedade de apresentação de rol de testemunhas (825 e 845). Só quando a testemunha não comparecer espontaneamente o juiz determinará sua intimação. Se a testemunha não comparecer espontaneamente pode ser utilizada força coercitiva e haverá pagamento de multa.
                        Testemunha que não souber falar a língua nacional ou surdo-mudo  > intérprete juramentado (819)
Testemunha ou empregado que for prestar depoimento não pode sofrer desconto > 822,CLT; E. 155
4.3 - Documentos
      CLT 777, 780, 787, 830
                  No resto, aplicação supletória do CPC
                  Devem acompanhar tanto a inicial como a defesa
                  Autenticação de documentos - 830 CLT. OJ 36 SDI-1 mitigou a exigência da autenticação.
4.3.1 - Incidente de Falsidade Documental
                              Poderá ser apresentada pela parte, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição – art. 390, CPC. O incidente de falsidade será processado nos próprios autos, se ainda não encerrada a fase probatória, suspendendo-se o andamento do processo principal
4.4 - Perícia
            A perícia tem lugar quando a prova de fatos depender de conhecimentos especializados que faltem ao juiz, consistindo em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 420 a 439, CPC.
Na Justiça do Trabalho as perícias mais comuns versam sobre insalubridade, periculosidade, equiparação salarial e outros temas contábeis.
O perito será designado pela juiz e funcionará no processo como auxiliar do Juízo, apresentando laudo técnico sobre o tema, respondendo às questões formuladas pelas partes e pelo juiz.
O pedido de perícia deve ser negado pelo juiz, sempre que a prova dos fatos não depender de conhecimento técnico, ou for desnecessária para o deslinde da causa.
O perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição. Assistente técnico atua como ajudante técnico das partes, não prestando compromisso.
                        Juiz não fica adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos provados.
                        A prova pericial pode ser requerida pela parte ou determinada, de oficio, pelo juiz.
                        OBS.: Quando houver pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz é obrigado a determinar a realização de perícia (195, §2º, CLT). V. 165, SDI-1.
            Ônus de pagar os serviços do perito é de quem requereu a prova. Se for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, será suportada pelo autor (33, CPC)
                        O valor total dos honorários periciais é devido, ao final do processo, pela parte que sucumbiu no pedido relativo ao objeto da perícia (Art. 790-B, CLT ).
                        Honorários do assistente técnico – E. 341, TST – deve ser pago pela parte que indicou o assistente ainda que esta seja vencedora no objeto da perícia.
                        As partes devem manifestar-se sobre o laudo.
                        Juiz pode ouvir o perito em audiência (827, CLT)
                        Juiz pode determinar nova perícia, de ofício o mediante requerimento. A segunda perícia não substitui a primeira.
                       
4.5 - Inspeção Judicial
                        Pela inspeção, de ofício ou requerimento da parte, em qualquer fase do processo, juiz, faz o exame direto, especial e complementar em pessoas ou coisas, em audiência externa, com ciência (e presença, se possível) das partes, visando esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (art. 440, CPC).
            Estabelece a lei processual civil (art. 441) as hipóteses em que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa.
É de se dizer também que o art. 765 da CLT confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo, buscando a verdade real dos fatos.
                        Na inspeção direta, pode ser assistido por peritos (441, CPC).
                        As partes têm direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações. Concluída a diligência, juiz mandará lavrar auto circunstanciado.

V - SENTENÇA E COISA JULGADA

1 – Razões finais
Também chamada de alegações finais, trata-se de uma faculdade das partes. Assim, encerrada a instrução processual, as partes poderão aduzir razões finais orais, em prazo não excedente a 10 minutos para cada parte (art. 850, CLT).
Todavia, as razões finais podem ser apresentadas por escrito em forma de memoriais, que melhor analisa toda a situação processual de seu interesse, neste caso é constumeiramente deferido pelo juiz (apesar de não existir no processo do trabalho esta figura jurídica escrita) o prazo de 10 dias para sua apresentação.
OBS.: no procedimento sumário as razões finais servem como mais um meio para impugnar o valor da causa (art. 2º, §4º, l. 5584/70)
OBS.: no procedimento sumaríssimo também é uma faculdade.

2 – Conciliação pré-decisória
Após as razões finais, o juiz renova a proposta conciliatória na busca de que possa a lide ser encerrada por conciliação.
As propostas conciliatórias são obrigatórias por lei (arts. 846 e 850, CLT). Todavia, entendem os doutrinadores que a ausência da primeira proposta conciliatória não nulifica o processo, mas, se o juiz, antes de proferir a sentença, não apresentar a segunda proposta de conciliação, a sentença estará contaminada de vício insanável.
3 – Acordo (termo de conciliação)
O temo de conciliação lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.
O acordo homologado judicialmente só pode ser impugnado via ação rescisória (E. 259, TST).
Esse acordo só não produzirá efeito em relação ao INSS, que não fez parte da relação processual (114, §3º, CR) e poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória do acordo. Cabe dizer que o recurso fica adstrito às contribuições previdenciárias que o INSS entende devido.
4 - Sentença
            O art. 162 do CPC, dispõe que são atos do juiz as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos
A CLT emprega o temo decisão em sentido amplo, que pode ser tanto sentença quanto decisão interlocutória – cuidado!! Como, por exemplo, o art. 799, §2º da CLT, que refere-se a uma decisão interlocutória (onde o juiz resolve uma questão incidente sem extinguir o processo).
           
            5.1 – Definição de sentença
            “Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o procedimento no primeiro grau de jurisdição”.
            Adotamos essa conceituação, e não a do art. 162, §1º do CPC, porque a sentença nem sempre extingue o processo. Basta pensar na hipótese de recurso contra a sentença. Nesse caso o ato que encerrará o processo será um acórdão.

            5.2 – Classificação das sentenças
            5.2.3 - De acordo com a natureza da ação em que foi proferida
a) Sentença declaratória – a rigor, toda ação é declaratória, embora possa almejar uma sentença de natureza condenatória ou constitutiva. Assim, pode-se dizer que a sentença meramente declaratória é aquela que se encerra em uma declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: sentenças que reconhecem as existência de relação de emprego; declaração de autenticidade ou falsidade de um documento.
b) Sentença constitutiva – é aquela que, além de contar, como todas, declaração de certeza a propósito de uma relação jurídica, faz projetar de imediato os seus efeitos no mundo jurídico para criar, modificar ou extinguir a relação, alterando uma determinada situação jurídica. Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta; autorizam a resolução do contrato do trabalho do empregado portador de estabilidade, etc.
c) Sentença condenatória - é a que julga procedente uma ação condenatória, ou seja, decide a causa, e ao julgar procedente (total ou parcialmente) o pedido, constituirá título executivo. Assim, a sentença condenatória impõe ao réu uma condenação de dar, de fazer ou de não fazer, conforme seja o objeto da pretensão. Ex.: sentença que condena o réu a pagar horas extras, salários em atraso, férias, etc.
            5.3 – Requisitos essenciais da sentença
Elementos: 832, CLT – nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; respectiva conclusão.
Requisitos essenciais – 458, CPC
                        5.3.1 – Relatório
É um resumo dos principais eventos do processo.
Nome de todas as partes. Na substituição processual a parte é o substituto e não o substituído
Registrar o objeto da lide
Resumo do pedido e da resposta
Resumo das principais ocorrências processuais (provas, propostas de conciliação, razões finais)

Obs.: procedimento sumaríssimo > dispensa o relatório (852-I)

Obs.: sentença sem relatório > nula de pleno direito (832, CLT c/c 458, I, CPC).
                        5.3.2 – Fundamentação
São as razões de decidir do juiz, constitui a base intelectual da sentença. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão.
Art. 93, IX, CRFB/88
                        5.3.3 – Dispositivo
O dispostivo é a conclusão. É a parte final da sentença, onde se registra a solução das questões (pontos controversos) submetidas ao órgão judicante, com o que o juiz acolherá ou rejeitará a pretensão. Assim, após a fundamentação dos motivos que ensejou a decisão, passa-se a registrar o resumo do direito aplicado ao caso concreto.
Como espelho da decisão, não pode faltar no dispositivo todo e qualquer comando especial, como isenção de custas ou remessa de ofício à Segunda instância nos processos em que são partes a administração pública, a expedição de ofícios às autoridades competentes.
           
5.4 – Intimação da sentença
-       852, CLT > partes serão intimadas da sentença na própria audiência
-       salvo no caso de revelia > 841, §1º, CLT > registro postal com franquia.
-       Obs.: prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência é contado a partir da publicação (E. 197, TST)
-       Réu estiver em local incerto e não sabido > intimação da sentença por edital
-       v. §2º, 851, CLT > ata deve ser juntada em 48 horas. Se não for juntada nesse prazo as partes deverão novamente ser intimadas da sentença por via postal. O prazo para recurso só começa a correr da data em que a parte receber a intimação (E. 30, TST).
-        

RECURSOS – GENERALIDADES
            Após os estudos sobre a petição inicial, a defesa, a audiência e os pontos de observação da sentença, chegou a hora de estudarmos a fase recursal, de suma importância para que se mantenha o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

1 – Conceito de recurso
Direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado ou o MP possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada.

2 – Pressupostos recursais
            A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos previstos em lei para que o recurso interposto possa ser conhecido. A ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para sua apreciação.
            A doutrina classifica os pressupostos em subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos).
            2.1 – Pressupostos subjetivos
a) Legitimidade - Art. 499, CPC – habilitação outorgada por lei. Quem pode recorrer.
A parte pode recorrer.
O terceiro prejudicado ou interessado (sucessor ou herdeiro; empresa solidária; subempreiteiro, o empreiteiro principal, o dono da obra; sócios de fato; litisconsortes ou assistentes; substituto processual)
MPT (83, VI, LC 75/93)
O interveniente e o assistente
b) Interesse – só se recorre contra a parte dispositiva da decisão, porque apenas esta fração faz coisa julgada. O interesse, portanto, se afere em relação à conclusão da sentença, porque só aí ele se mostra de caráter prático na provocação do novo julgamento pelo Tribunal ad quem (superior).
O interesse recursal repousa no binômio utilidade + necessidade. Ou seja, utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.

            2.2 – Pressupostos objetivos
Relacionam-se com os aspectos extrínssecos do recurso
                        a) Recorribilidade do ato - Há atos judiciais que não são passíveis de recurso (art. 2º, §4º,l5584/70).
                        b) Adequação - Existe um recurso adequado para atacar o ato judicial passível de impugnação. Assim, não basta que o ato judicial atacado seja recorrível. É imprescindível que o recurso utilizado estaja em conformidade com a decisão por ele impugnada.
A má adequação entretanto, não pode prejudicar o recorrente - princípio da fungibilidade.
c) Tempestividade - Os prazos para interposição dos recursos são peremptórios.
Em regra, no processo do trabalho, os prazos recursais são de 8 dias.
Como exceção ao prazo de 8 dias, temos: (i) revisão do valor da causa – 48 horas; (ii) embargos de declaração – 5 dias; (iii) recurso extraordinário para o STF – 15 dias; (iv) agravo inominado para o Pleno do TST – 5 dias.
Obs.: se os litisconsortes tem diferentes procuradores o prazo é em dobro (191, CPC).
Obs.: pessoas jurídicas de direito público > prazo em dobro.
                        d) Regularidade da representação - O processo do trabalho admite o jus postulandi, todavia, se representado por advogado, representação deve ser regular.
Admissível, porém, o mandato tácito (E. 164, TST) e a procuração apud acta[8].

                        e) Preparo – diferentemente do processo civil, onde se exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no processo do trabalho há exigência não só do recolhimento das custas como também do depósito recursal.
                                   .1 – Custas – art. 832, §2º, CLT diz que as custas devem sempre ser determinadas na sentença. As custas são determinadas pelos valores encontrados no cômputo de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, CLT).
Se a sentença é omissa na fixação das custas, deve-se interpor embargos declaratórios, ficando, pois, interrompido o respectivo prazo recursal, que neste caso começará a correr a partir da intimação da sentença que fixar o valor das custas (v. E. 53, TST).
As custas deverão ser pagas e comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo recursal.
O pagamento das custas – sempre destinadas à União – deve ser feito, no prazo e em guia própria (DARF), autenticadas mecanicamente pelo banco recolhedor, com indicação das partes, do juízo e do número do processo.
No processo individual do trabalho não há pagamento de custas pro rata. É dizer, se pelo menos um pedido formulado na ação trabalhista for acolhido pela sentença, caberá ao vencido o pagamento respectivo.
Obs.: pessoas jurídicas de direito público (U, E, M, DF, Aut., Fund) estão isentos de custas. Só pagarão se sucumbentes ao final do processo (art. 790-A).
Obs.: não pagamento das custas – execução – procedimento (876 e ss, CLT).
.2 – Depósito recursal – art. 899, §§1º a 6º, CLT.
A atualização dos valores referentes ao depósito é feita por Ato do Presidente do TST.
O depósito recursal só é devido se a sentença condenatória impuser ao vencido obrigação de caráter pecuniário (v. E. 161, TST). A contrario sensu, em se tratando de sentença meramente declaratória ou constitutiva, bem como condenatória, quanto a esta última desde que a obrigação não seja de dar ou pagar quantia certa, não há falar em depósito recursal.
O depósito recursal só é exigível do empregador. Assim, para a empresa recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o depósito recursal, que deverá ser feito na conta vinculada do empregado. Inexistindo tal conta, a empresa deverá abrir uma conta em nome do empregado para esse fim.
O depósito recursal é mera antecipação da condenação, pois garantido o juízo nenhuma outra importância será depositada (art. 899, §6º, CLT), ou seja: atingido o limite previsto em lei, nenhum outro valor deverá ser depositado, o que mostra que trata de uma garantia do juízo.
O objetivo do depósito não é o de impedir o recurso, mas de dificultar a interposição de recursos protelatórios do feito e de facilitar a execução da sentença, principalmente as de pequeno valor, imprimindo maior celeridade ao feito.
Obs.: as pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas ao depósito recursal (art. 1º-A, L. 9494/97). Nem a massa falida (E. 86, TST).

6 – Forma de interposição dos recursos trabalhistas
            O art. 899, caput da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição.
            O dispositivo em tela não significa que os recursos podem ser interpostos sem fundamentação, assim, o recorrente deve declinar as razões de seu inconformismo.
            Recurso sem fundamentação, ou razões recursais, é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir ou contestação por “negação geral”.
            Ademais, como poderia a outra parte – recorrida – exercer plenamente o seu direito de defesa se o recorrente não indica os motivos com que impugna a decisão recorrida?
            A interposição dos recursos trabalhistas dispensa formalidades. As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido. A interposição “por simples petição” significa não haver necessidade de outras formalidades. Mas fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar as razões que o Tribunal deverá examinar.
RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE


1 – Recurso ordinário
            O RO corresponde à apelação do CPC. Ordinário é o recurso clássico para impugnar as decisões finais desfavoráveis no âmbito da processualística laboral.
            1.1 - Cabimento
            O prazo de interposição do RO é de 8 dias, cabendo das decisões definitivas ou das terminativas do feito pelas Varas do Trabalho e dos TRTs, em processos de sua competência originária (inclusive dissídios coletivos).
                                   Obs.: algumas decisões interlocutórias, por serem “terminativas do feito” no âmbito da jurisdição trabalhista, desafiam a interposição de RO (v. E. 214, TST)
                        Decisões finais das VT passíveis de RO:
-          juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (269, I, CPC)
-          réu reconhecer a procedência do pedido (269, II, CPC)
-          juiz acolher a decadência ou a prescrição (269, IV, CPC)
-          autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (269, V, CPC)[9]
Outras decisões atacáveis por RO:
-          indeferimento da petição inicial (267, I, CPC)
-          arquivamento dos autos em função do não-comparecimento do reclamante à audiência (844, CLT)
-          paralisação do processo por mais de um ano – negligência (267, II, CPC)
-          não atendimento pelo autor de despacho que determinou providência que lhe competia, restando abandonada a causa por mais de 30 dias (267, III, CPC)
-          juiz acolher alegação de coisa julgada ou litispendência (267, V, CPC)
-          processo for extinto por carência de ação (PIL) (267, VI, CPC)
-          desistência da ação (267, VIII, CPC)
-          confusão entre o autor e o réu (267, X, CPC)
Cabe RO nos processos de competência originárias dos TRTs:
-     dissídio coletivo
-     ação rescisória
-     MS
-     HC
-     Decisões administrativa

            1.2 - Devolutibilidade
Art. 515, CPC
O RO devolve ao juízo ad quem toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente.
O RO possui apenas efeito devolutivo (899) permitindo a execução provisória do julgado.
            1.3 - Tramitação
                        Procedimento Ordinário:
Prazo – 8 dias[10]
                        Petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença
                        Admitido o RO > contra-razões > prazo 8 dias[11]
                        Juiz de piso pode reconsiderar ou não a admissibilidade o RO (518, CPC), mantida a decisão de admissibilidade, da qual não caberá recurso, o processo sobe; se o juiz não admitir o RO, o recorrente poderá interpor AI, prazo 8 dias. Para o objetivo (único) de destrancar o RO.
                        O juízo ad quem pode reexaminar a admissibilidade do RO
                        MPT tem 8 dias para exarar parecer (art. 5º, L.5584/70)
                        Se o relator indeferir o processamento do RO cabe agravo regimental, se houver tal previsão
                        Deferido o processamento será o RO colocado em pauta para julgamento
                        Procedimento Sumaríssimo:
                        Art. 895, §1º, CLT
                        RO será imediatamente distribuído, ou seja, esses recursos não aguardarão o dia normal para distribuição de recursos, sendo distribuídos a medida que forem sendo recebidos.
                        Relator deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias
                        Secretaria deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento
                        Parecer do MPT é facultativo e pode ser feito oralmente
                        Acórdão deve indicar parte suficiente do processo e parte dispositiva e as razões do voto prevalente
                        Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos servirá de acórdão. Sendo dispensável a ementa
                        Os TRTs podem designar turmas para julgamento de RO em sumaríssimo

2 – Recurso de revista
            2.1 – Natureza jurídica
                        Tem o RR natureza extraordinária, pois não se presta à observância do duplo grau de jurisdição, nem a corrigir injustiças dos acórdãos. Seu objetivo consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios.
                        O RR se presta a corrigir a decisão que violar a literalidade da lei e a uniformizar a jurisprudência nacional concernente à aplicação dos princípios e normas de direito material e processual do trabalho. Ou seja, sua finalidade é de uniformizar a jurisprudência quanto à matéria de direito.
                        Ou seja, visa à proteção do direito objetivo de não do direito subjetivo
            2.2 – Cabimento
                         Art. 896, CLT.
                        2.2.1 – Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal

                             A divergência deve ocorrer
-          entre TRTs diferentes;
-          entre um TRT e a SDI-1 do TST
-          ente um TRT e enunciado do TST
Assim, não se admite que a divergência seja originária
-          do mesmo TRT
-          de outros órgão da justiça do trabalho não indicados da lei
-          de outros órgãos de qq ramos do poder judiciário, nem do STF.
2.2.2 - Divergência Jurisprudencial na Interpretação de Lei Estadual, convenção Coletiva, Acordo Coletivo, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa
a)      Lei estadual – lei em sentido amplo, inclusive decretos, portarias e outros atos normativos.
b)      convenção coletiva de trabalho (611, CLT)
c)      acordo coletivo de trabalho (611, §1º, CLT)
d)      sentença normativa (114, §2º, CR)
e)      regulamento empresarial (S. 51, TST)
OBS.: para o cabimento do RR, necessário que a lei estadual, a convenção coletiva de trabalho, etc, seja de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator do acórdão recorrido.
OBS.: não é cabível RR quanto à divergência de interpretação de cláusula de contrato individual de trabalho, pois importaria em reexame de provas (E. 126, TST)
2.2.3 - Violação de Literal Dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República
A Expressão lei federal deve ter sentido amplo, englobando decretos e os atos normativos com força de lei (MP)
Violação a costume não enseja RR
Obrigação de indicação expressa do dispositivo violado
            2.3 – Efeitos
Apenas devolutivo
A devolutibilidade do RR não é ampla como no RO, mas bem limitada como no R. especial ou extraordinário. Assim, o RR fica impossibillitado de reexaminar a decisão recorrida em todos os seus aspectos fáticos e probatórios, limitando-se, apenas, a apreciar as matérias e as questões de direito constantes das razões recursais que tenhas sido impugnadas pelo recorrente. Isso significa, que o TST ao julgar o RR não poderá adotar fundamento diverso do apresentado nas razões recursais, mesmo se tratando-se de questões de ordem pública.
            2.4 - Procedimento
Prazo > 8 dias
Petição fundamentada
Exame de admissibilidade pelo presidente do TRT > esta decisão de admissibilidade deve ser fundamentada sob pena de nulidade (896, §1º, CLT).
A petição do RR é dirigida ao Presidente do TRT e as razões à turma do TST.
O presidente pode denegar seguimento ao RR > cabe agravo de instrumento.
Admitido o processamento do RR, o recorrido será intimado para tomar ciência da decisão e, querendo, contra-razoar, oportunidade para apresentar recurso adesivo (E. 283, TST). Se denegado o recurso de revista adesivo caberá agravo de instrumento.
No TST o RR será submetido a dois novos exames de admissibilidade: um monocrático, pelo relator, e outro pela turma
Se o relator negar seguimento ao RR cabe agravo regimental, podendo haver reconsideração da decisão. Mantida a decisão o regimental será submetido ao colegiado. Se provido o regimental o RR será incluído em pauta para julgamento pela mesma turma.
Em caso de provimento ao RR, o TST aplicará o direito à espécie (STF, S. 456), decidindo desde logo a lide, salvo na hipótese de anulação de acórdão recorrido, caso em que os autos serão baixados para novo julgamento.
3 – Embargos no TST
            3.1 – Embargos infringentes
Recurso de natureza ordinária, da competência da SDC, cabível para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST (art. 2º, II, c, L. 7701/88).
            3.2 – Embargos de divergência
Art. 3º, III, b (primeira parte), L. 7701/88, que revogou tacitamente o art. 894, b, da CLT.
São cabíveis em decisões proferidas:
a)      Por uma turma que divergir de outra ou de outras decisões das turmas do TST
b)      por uma turma que divergir de outra decisão da SDI-1 do TST
c)      por uma turma que divergir de enunciado do TST

Os embargos de divergência têm natureza extraordinária. Seu escopo reside na uniformização jurisprudencial interna do TST (divergência entre turmas)[12]
Comprovação da controvérsia > E. 337, TST
4        - Agravo
4.1 – Agravo de petição
Serve para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução
Art. 897, a, CLT
Não cabe agravo de petição no processo de conhecimento

O agravo de petição não se presta para apreciação de decisões interlocutórias no processo executivo trabalhista, assim, admite-se o agravo de petição contra decisões definitivas ou terminativas na execução.
                        4.1.1 – Delimitação da matéria
Art. 897, §1º, CLT
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição.
É permitida a execução imediata da parte remanescente, não impugnada, até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Se a matéria for exclusivamente de direito, pode ocorrer de não haver necessidade de impugnar valores.
                        4.1.2 – Efeitos
Somente efeito devolutivo
Permite-se a execução definitiva da parte incontroversa.
Assim, a devolutibilidade do agravo de petição é restrita a matéria e aos valores impugnados.
Tem natureza ordinária.
Possui efeito translativo, permitindo que o juízo ad quem aprecie questões de ordem pública não sujeitas à preclusão.
                        4.1.3 – Procedimento
Prazo > 8 dias, contados da ciência da decisão impugnada.
Petição dirigida ao juiz prolator da decisão.
Esse juiz exercerá o primeiro juízo de admissibilidade.
Agravado será intimado para contraminutar o agravo (pz 8 dias)
Juiz deve remeter o recurso ao TRT, cabendo-lhe decidir sobre a extração de carta de sentença ou formação de instrumento para a execução.

            4.2 – Agravo de instrumento
                        4.2.1 – Cabimento
Somente é cabível, no prazo de 8 dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
                        4.2.2 – Efeitos
Apenas efeito devolutivo
A matéria que será analisada pelo juízo ad quem limita-se à validade ou não da decisão denegatória de seguimento de recurso.
Somente no caso de provimento do Agravo de Instrumento poderá o tribunal examinar o recurso trancado pelo juízo a quo.
                        4.2.3 – Procedimento
§5º, do art. 897, CLT – formação do instrumento do agravo
peças obrigatórias (I) – decisão agravada, certidão da intimação da decisão agravada, procurações, petição inicial, contestação, decisão originária, comprovante do depósito recursal e do recolhimentos das custas.
Peças facultativas (II) – outras peças. Não é válida a colação de documentos novos (E. 8, TST)
Obs.: o AI será processado nos autos principais IN-TST 16/99, item II.
De acordo com os §§4, 6 e 7º do 897, CLT, o AI será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Provido o AI, a turma deliberará sobre a conveniência do julgamento do recurso principal

            4.3 – Agravo regimental
Não está previsto no elenco da CLT e sim nos regimentos internos dos tribunais.
A única previsão na CLT é no art. 709, §1º.
Art. 9º, §Ú, L. 5584/70
Art. 5º, c, L 7701/88
                        4.3.1 – Cabimento
Contra decisões que denegam seguimento a recurso;
Para impugnar decisões proferidas pelos juízes de tribunais das quais a lei não prevê um meio impugnativo específico.
                        4.3.2 - Procedimento
O prazo é definido pelo tribunal
TST prazo de 8 dias
Não previsão de custas ou depósito
Regimental tramita nos próprios autos principais.

5 – Embargos de declaração
Finalidade principal: esclarecimento ou complementação, salvo quando puderem ocasionar efeito modificativo como dito supra.
            5.1 – Cabimento
a)      Omissão de ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Pode ser usado como forma de prequestionamento..
b)      obscuridade.
c)      Contradição
Só é possível os embargos declaratórios contra sentença ou acórdão e não contra decisão interlocutória.
            5.2 – Efeitos
Não devolvem, a rigor, a matéria impugnada ao juiz prolator.
Têm efeito interruptivo – os declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Começa a contar do zero
Se intempestivos, os embargos declaratórios não interrompem o prazo para recurso.
Quando tiver efeito modificativo o STF vem admitindo o contraditório nos declaratórios.(278, STF).

            5.3 – Procedimento
Prazo > 5 dias
Petição dirigida ao juiz ou ao relator
Indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso
Não está sujeito a preparo
Pressupostos recursais > tempestividade e a regularidade de representação
Não há previsão para contra-razões (salvo na hipótese do 142, SDI-1), nem para sustentação oral.
Embargos interpostos por PJ de direito público > SDI-1, 192 > prazo em dobro

6 – Recurso extraordinário
Nos domínios do processo do trabalho, somente caberá de decisões do TST ou das sentenças da VT proferidas em procedimento sumário, desde que versem matéria constitucional (art. 2º, §4º, L. 5583/70).
7 – Recurso adesivo
Recurso adesivo não é propriamente recurso, mas forma de interposição de recursos
            7.1 - Cabimento
Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e embargos (E. 283, TST).
            7.2 - Efeitos
O recurso adesivo no processo do trabalho vai seguir as mesmas regras do recurso original.
Terá sempre efeito devolutivo.
Não impede a execução provisória do julgado

Liquidação de sentença : conceito; natureza jurídica; princípios e aspectos gerais. Liquidação de sentença e a CLT. Natureza jurídica da sentença de liquidação.  Formas de liquidação: por cálculo, por arbitramento e por artigos de liquidação. Impugnação da sentença de liquidação.
I – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1 – Conceito
            Alexandre Câmara: “É o instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez, que a sentença condenatória genérica não é capaz de outorgar”.
           
2 – Legitimidade ativa – art. 878, CLT
            - Qualquer interessado, até mesmo o credor do exeqüente;
            - Credor e seus sucessores
            - Devedor e seus sucessores
            - Juiz
            OBS.: Na liquidação por artigos, veremos, que é absolutamente imprescidível que a parte os proponha, pois o juiz não poderá fazê-lo por ela. O procedimento ex officio, neste caso, limita-se a uma provocação à parte, pelo juiz trabalhista, a fim de que impulsione o processo.
5 – Espécies de liquidação
            No processo civil, não há mais a liquidação de sentença “por cálculo do contador”, que foi extinta pela Lei n. 8898/94. Assim, os cálculos, no processo de liquidação civil, devem ser apresentados pelo próprio credor.
            No processo do trabalho a liquidação de sentença pode ocorrer de três modos: por cálculo, por arbitramento e por artigos.
            Entendemos que, apesar do art. 879 da CLT empregar o verbo “ordenar”, somente as liquidações por cálculo e por arbitramento admitem o seu processamento ex officio. É que na liquidação por artigos parece-nos imprescindível o requerimento da parte interessada.
            6.1 – Liquidação por cálculo
                        Trata-se da forma de liquidação mais usual no processo do trabalho. Analisando-se o art. 879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da justiça.
                        Na liquidação por cálculos, os elementos necessários à fixação do quantum já estão nos autos e foram obtidos da investigação do conhecimento, bastando, pois, a realização de contas aritméticas.
                        Os cálculos apresentados deverão ser especificados, indicando, como se chegou ao valor.
                        Os juros e correção monetária (S. 211, TST).
                        Os juros de mora (S. 200, TST).
                        Voltando à questão da elaboração das contas, no processo do trabalhado, a liquidação por cálculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho.
Procedimento:
                        OBS: A IMPUGNAÇÃO DO §2º DO ART. 879 DA CLT!
                        A Lei n. 8432/92 adicionou o §2º, causando perplexidade dos intérpretes quanto ao procedimento a ser adotado na liquidação. Isto porque este parágrafo segundo diz que “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Por outro lado, o art. 884, §3º dispõe que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação (...)”. E aí como é que faz??
                        6.2 – Liquidação por arbitramento
                        Na liquidação por arbitramento os elementos não estão nos autos, nem se mostram suscetíveis de captação convencional, exigindo um levantamento técnico de mensuração ou avaliação técnica do valor da condenação. Esta modalidade de liquidação será usada toda vez que, para determinar o quantum debeatur, seja necessária a nomeação de um perito, para se atribuir valor a uma coisa, serviço, ou a um prejuízo.
                        O juiz recorre a um perito, um técnico, para que seja arbitrado o valor.
                        Ex.: no processo civil podemos pensar na hipótese em que o juiz condene o demandado a pagar ao demandante honorários pelos serviços por este prestados como profissional liberal. Genérica a condenação, faz-se mister a liquidação por arbitramento, a qual dependerá, apenas, da avaliação do serviço prestado.
                        Ex.: no processo do trabalho - art. 460, CLT
                        Far-se-á liquidação por arbitramento quando
                        (i) for convencionado pelas partes;
                        (ii) for determinado pela sentença;
                        (iii) a natureza da obrigação exigir.

                        OBS.: O LAUDO – o ato de nomeação do árbitro deverá conter o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, as partes terão 10 dias para manifestarem-se sobre o mesmo.
                        Em seguida, o juiz poderá: (i) proferir, desde logo, a sentença; (ii) determinar a elaboração de novo laudo, nomeando o mesmo ou outro árbitro; (iii) designar audiência de instrução e julgamento, para que nela o árbitro preste esclarecimentos.
                        O juiz não está adstrito ao laudo –
            6.3 – Liquidação por artigos
                        A liquidação por artigos terá lugar quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo
                        Na realidade, a liquidação por artigos, trata-se verdadeiro processo de conhecimento, de acertamento positivo, de função diversa do processo da ação, porque não tem por escopo a formação de uma sentença condenatória, mas sim a formação de uma sentença meramente declaratória do que virtualmente se contém na sentença exeqüenda.
                        A liquidação por artigos dependerá de inciativa da parte , mediante petição escrita (ou verbal reduzida a termo), contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova. Não há requerimento de citação (embora esta seja recomendável), vez que a citação será feita de ofício pelo juiz.
                        OBS.: O QUE É O FATO NOVO – JARP “ fato novo é aquele cuja existência já é reconhecida pela sentença (logo não é novo), mas incompletamente investigado, de modo a faltar algo, ainda, de sua exata dimensão. A investigação que se faz é apenas complementar da intensidade com que o fato contribui para a quantificação da crédito a ser exigido”.
                        Ex.: No processo civil podemos pensar numa demanda em que se tenha pedido a condenação do réu ao pagamento de indenização, capaz de ressarcir as despesas tidas pelo demandante em razão de acidente de trânsito. Impossível fixar, no momento da propositura da demanda, a extensão do dano sofrido, formulou-se pedido gernérico, tendo a sentença julgado o pedido procedente para o fim de condenar o demandado a indenizar o damandante por todas aquelas despesas. No processo condenatório, pois, terão sido provados os fatos constitutivos do direito do demandante, assim considerados o acidente que causou os danos e a culpa do demandado pelo evento. Na liquidação de sentença, pretende o demandante alegar e provar que se submetera a três cirurgias em razão do acidente ao logo da demanda. Todos esses fatos, pertinentes ao quantum debeatur, e novos como objeto de análise do juízo, serão trazidos à cognição judicial através da liquidação por artigos.

Processo de Execução (1ª parte) -  Processo de execução: conceito; natureza jurídica; princípios; aspectos gerais. Aplicação da lei dos executivos fiscais CLT e CPC. Execução provisória. Execução Definitiva. Execução singular e execução plúrima. Citação do executado. Competência e legitimidade. Efeitos da execução.
Processo de Execução (2ª parte) – Da penhora, conceito e efeitos. Bens penhoráveis e bens impenhoráveis. Meios impugnativos de execução: embargos de devedor, embargos à execução, embargos à penhora e embargos de terceiro. Recursos da Execução: agravo de petição, rito e efeitos. Trâmites finais da execução: venda do bem em hasta pública: arrematação adjudicação e remição. Da extinção da execução.

II – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO


PROCESSO DE CONHECIMENTO          PROCESSO EXECUTIVO
Atividade cognitiva                                      Satisfação forçada de um direito de crédito

Conceito
            “É a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado” (Alexandre Câmara).
             - Legitimação Ativa
            A) QUALQUER INTERESSADO
B) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
                        C) O JUIZ – 878, CLT.
                        – Legitimação passiva
                        A) EMPREGADOR – é a regra no processo laboral brasileiro.
                        B) EMPREGADO – é possível que o empregado seja executado nas seguintes hipóteses:
-           Quando for devedor de custas ou outras despesas processuais
-           Quando for condenado em ações onde tenha causado prejuízo (art. 462, §1º, CLT).
-           Quando tenha que entregar algo ao empregador, como no caso do empregado ficar indevidamente com os instrumentos de trabalho de propriedade do empregador.
C) ESPÓLIO, HERDEIRO SUCESSOR – art. 4º da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) que praticamente repete o 586 do CPC, de aplicação permitida pelo 889 da CLT.

– Título executivo
            Trata-se de requisito indispensável a qualquer execução.
            Sua função é tornar adequada a via executiva como instrumento de atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico.
            Assim, é carecedor da de ação (por falta de interesse de agir) quem propõe ação de execução sem dispor de título executivo, ou, ainda, quem dispondo de título executivo propuser ação de conhecimento.
           
– Aplicação da lei de execução fiscal
                        O art. 889 da CLT determinou que fosse aplicada a Lei de Executivo Fiscais aos trâmites de processo executivo trabalhistas, quando houver omissão da norma consolidada.
            Atualmente é a Lei n. 6830/80, que regula a cobrança de créditos da Fazenda Pública. Assim, as normas previstas na Lei n. 6830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
            A regra é a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista não inserida na CLT. Não havendo disposição nestas, aplica-se a Lei n. 6830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC.
            Todavia, Wagner Giglio adverte que a prática tem revelado que a jurisprudência em maior escala tem feito abstração da Lei de Executivos Fiscais, aplicando diretamente o CPC.
III – EXECUÇÃO EM ESPÉCIE
1 – Execução provisória e execução definitiva
            A execução de título executivo judicial pode ser provisória ou definitiva. Ao passo que a liquidação de títulos executivos extrajudiciais será sempre definitiva, ou seja, é impossível juridicamente a execução provisória de título executivo extrajudicial.
            Assim, execução definitiva é a execução fundada em sentença transitada em julgado ou título extrajudicial.
            1.1 – Execução provisória
                                               OBS.: A EXECUÇÃO PROVISÓRIA VAI ATÉ QUE PONTO DO PROCESSO (ART. 899, CLT)?
                        2 – Execução por quantia certa contra devedor solvente
            Trata-se da execução mais usual no processo do trabalho. Seu objeto é expropriar bens do devedor, a fim satisfazer o direito do credor (art. 646, CPC).
            2.1 – Citação
                         Essa modalidade executiva inicia-se com a citação, que no processo do trabalho executivo pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz (art. 880, CLT).
                        O devedor é citado para pagar em 48 horas ou garantir o juízo, pena de serem penhorados seus bens (art. 880, CLT).
                        OBS.: MEDIDAS QUE O EXECUTADO PODE TOMAR DEPOIS DE FEITA A CITAÇÃO:
                        (i) Efetuar o pagamento – neste caso a secretaria do juízo deve fornecer termo de quitação (art. 881, CLT).
                        (ii) Depositar em juízo o valor da condenação, com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Essa ressalva é para não parecer que houve simples pagamento.
                        (iii) Oferecer bens à penhora para garantia do juízo e oposição de embargos do devedor.

            2.2 – Depósito da condenação e nomeação de bens
                        Pretendendo o executado discutir a execução, poderá garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e outras despesas processuais, ou oferecer bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882, CLT).
                        O art. 882 da CLT determina também que a ordem preferencial de nomeação dos bens será a do 655 do CPC.
                        O executado deve, ao nomear o bem à penhora, atribuir-lhe o seu valor. Sendo que, se houver dúvida quanto ao valor do bem nomeado, a avaliação será feita por oficial de justiça (art. 721, CLT).

                        INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO, salvo se convier ao credor – Em suma, o exeqüente será intimado para dizer se aceita ou não o bem nomeado à penhora. A não aceitação pelo exeqüente deve ser fundamentada, devendo ser indicada a existência de outros bens penhoráveis. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação , essa decisão será interlocutória, logo, irrecorrível de imediato.
                        ACEITA A NOMEAÇÃO, o devedor deve exibir prova da propriedade dos bens e certidão negativa de ônus, quando for o caso; além disso o executado será intimado da penhora, devendo assiná-lo e funcionar como depositário.
                        OBS.: PENHORA ON LINE – Há também a possibilidade da chamada penhora eletrônica - penhora on-line -. No mesmo sentido Vantuil Abdala, em notícia publicada no site do TST: “Os signatários do convênio (TST e Tribunais Regionais do Trabalho) poderão, por intermédio do gerente setorial de segurança da informação de cada Tribunal (FIEL), cadastrar usuários do sistema (magistrados), que estarão habilitados a trocar informações, via sistema de dados, com o Banco Central sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. De posse dessas informações, os usuários do sistema (exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de bloqueio de numerário existente nessas contas diretamente às instituições financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos exeqüentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não possuam bens suficientes para quitação de seus débitos trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário disponível nas contas correntes permitirão dar efetividade às decisões judiciais. Os usuários do sistema serão cadastrados pelo FIEL e poderão efetuar a troca de informações com o Banco Central. É importante ressaltar que somente magistrados poderão obter informações junto ao Banco Central e determinar o bloqueio de depósitos bancários, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio.”         
            2.3 – Penhora
                        A penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros de mora e demais despesas processuais, tudo isso calculado sobre a importância da condenação já corrigidos (S. 200, TST).
            2.4 – Bens impenhoráveis
                        Arts. 648, 649, 650, CPC.
                        Lei 8009/90 – bem de família
                        Absolutamente impenhoráveis – art. 648
                        OBS.: BEM DE FAMÍLIA (Lei n. 8009/90) – bem de família é o imóvel do casal, ou da entidade familiar.
                       
                        Depósito e depositário infiel
                        A penhora é um ato complexo que se aperfeiçoa somente com a apreensão e o depósito do bem penhorado. Sem o depósito, portanto, a penhora torna-se inócua. Art. 664, CPC.
                        A Justiça do Trabalho carece de depósitos públicos, portanto, a praxe é que o próprio executado assuma o encargo de depositário do juízo.
                        É preciso sempre Ter em mente que o OBJETIVO DO DEPÓSITO reside na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo a propiciar a plena realização da finalidade do processo de caráter público.
                                              
                         – Execução das contribuições previdenciárias
            A EC 20/98 acrescentou o §3º ao art. 114 da CRFB/88, determinando a competência da JT para executar de ofício as contribuições sociais (art. 195, I e II da CRFB) e seus acréscimos, decorrentes das suas sentenças.
            Assim, o INSS passa a intervir somente na fase de execução, sendo terceiro interessado no processo quanto às contribuições previdenciárias, já que não é parte no processo.
            Somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente nas sentenças trabalhistas são da competência das JT.
            As contribuições previdenciárias que não foram recolhidas durante o contrato de trabalho e não foram declaradas na sentença trabalhista continuam sendo da competência da Justiça Federal.
            Art. 832, §3º da CLT.
            O juiz tem o dever indeclinável de sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes ou do acordo homologado, inclusive determinando o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição, se for o caso.
            O acordo homologado (termo de conciliação) valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência quanto às contribuições que lhe forem devidas.
            Assim, o INSS será intimado das decisões homologatórias de acordo, podendo interpor recurso, se assim entender, em relação às parcelas que lhe são devidas (art. 832, §4º, CLT).
– DEFESA DO EXECUTADO
1 – Embargos do devedor
            Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de cognição, incidental ao processo de execução.
            O objetivo primordial dos embargos do devedor consiste, via de regra, em extinguir a execução, total ou parcialmente, atacando o próprio conteúdo do título executivo. Há, no entanto, possibilidade dos embargos do devedor atacarem questões processuais, como a ilegitimidade ad causam, bem como questões prejudiciais de mérito, como a prescrição, o pagamento da dívida, etc.
            Importante destacar que, não obstante a literalidade do art. 884 §1º da CLT prescrever a matéria de defesa dos nos embargos do devedor, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis pela via dos embargos.

            Assim, abre-se espaço para a aplicação subsidiária do art. 741 do CPC, segundo o qual, na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(i)        falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
(ii)       inexigibilidade do título;
(iii)      ilegitimidade das partes;
(iv)      cumulação indevida de execuções;
(v)       excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
(vi)      qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação;
(vii)     incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

É de se notar que todas as matérias previstas no art. 741 do CPC traduzem questões de ordem pública e de relevante interesse social. Logo, as matérias argüíveis pela via dos embargos podem ser tanto as previstas no §1º do art. 884 da CLT, como as do art. 741 do CPC.
            1.1 – Prazo e procedimento
                        De acordo com o art. 884 da CLT, os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 5 dias, com idêntico prazo para o embargado oferecer resposta.
                        Garantida a execução (pela penhora ou pelo depósito), os embargos poderão ser apresentados pelo executado no prazo de 05 dias, a contar da data em que foi intimado da penhora ou de quando efetuou o depósito, cabendo ao exeqüente contrariá-los, em idêntico prazo.
                        É condição necessária para a admissibilidade dos embargos do devedor a garantia do juízo (art. 884 da CLT).
                        OBS.: a MP 2180-34, dispõe em seu art. 4º que fica acrescentado à Lei n. 9494/97 o art. 1º-B, que diz que o prazo para a Fazenda opor embargos do devedor é de 30 dias. Esse dispositivo, apesar de manifesta inconstitucionalidade, vem sendo aplicado.
                        O juiz poderá rejeitar liminarmente os embargos nas hipótese do art. 739 do CPC. Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo, suspendendo a execução. Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
                       
– Atos de encerramento da execução
            – Avaliação
                        Havendo depósito em dinheiro, e não tramitando Embargos ou Agravo de Petição, a satisfação do julgado ocorrerá através de seu levantamento pelo exeqüente.
                        Se, entretanto, existem bens, direitos ou ações penhorados, impõe-se expropriá-los e vendê-los, visando a convertê-los em dinheiro, salvo se o exeqüente preferir ficar com eles em pagamento de seu crédito.
                        Assim, os bens penhorados podem ser adquiridos por terceiros, efetuando o depósito de seu valor, e nesse caso ocorrerá Arrematação. Se o próprio exeqüente preferir recebê-los em pagamento da condenação, haverá Adjudicação. E, se o executado, para impedir a expropriação, depositar o valor da condenação em dinheiro, verifica-se a remissão.                       
            4.2 – Praça e leilão
                        Praça e leilão são espécies do gênero hasta pública.
                        Na verdade, não há diferença substancial entre a praça e o leilão. Na verdade, a distinção é que praça é realizada no átrio do edifício do fórum, enquanto o leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens, ou em outro lugar designado pelo juiz; além disso a praça é de bens imóveis e o leilão de móveis.
                        Pelo princípio da publicidade, há necessidade de publicação de edital com antecedência mínima de 20 dias (art. 888 da CLT).
            4.3 – Arrematação
                        Arrematação ocorre quando os bens penhorados forem adquiridos por terceiros, que efetua o depósito de seu valor.
                        A arrematação será feita pelo maior lance, garantido com sinal correspondente a 20% de seu valor (art. 888, §§1º e 2º, CLT), em dinheiro e no ato, extraindo-se guia para recolhimento em estabelecimento de crédito designado pelo Juízo. O restante (80%) deverá ser depositado no mesmo estabelecimento bancário, dentro de 24 horas, sob pena de perder o sinal dado em favor da execução, realizando-se nova praça (art. 888, §4º, CLT).
5 – O recurso na execução trabalhista – agravo de petição
            Trata-se de recurso próprio para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
            Art. 897, a, CLT.
           
             



[1] Antes da EC n. 45 sua composição era de 17 ministros.
[2] A relação de trabalho é gênero que tem na relação de emprego uma de suas espécies. Assim, na relação de trabalho compreende-se toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, estagiário, etc. Depreende-se, portanto, que na relação de trabalho estão presentes três elementos: o prestador de serviços, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador de serviço. A relação de trabalho, sintetizando, é a que diz respeito a qualquer trabalho prestado, sem vínculo empregatício, por pessoa física a um tomador de seu serviço.
Já a relação de emprego , ocupa-se de um tipo específico desta atividade humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador: o empregado. Aqui o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado e o empregador. Temos, portanto, três elementos da relação de emprego: empregado, emprego e o empregador. A relação de emprego, relembre-se, possui características específicas para sua configuração: é prestado com habitualidade e pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração e sob subordinação jurídica.
[3] Sempre lembrando que a expressão “notificação”, utilizada atecnicamente pela CLT, abrange a citação, a intimação e a própria notificação. Isto porque, a expressão “notificação” vem da época em que a Justiça do Trabalho pertencia ao Poder Executivo.
[4] W. Giglio afirma que a representação do trabalhador pelo sindicato independe de sua condição de sócio ou não do sindicato (art. 18 da lei 5584/70 teria revogado parcialmente o art. 791 §1º da CLT)
[5] Deve ser observado o valor do salário-mínimo da data do ajuizamento da ação.
[6] Essa é uma das espécies de perempção trabalhista já analisada anteriormente.
[7] omissão injustificada do registro de horário
[8] circunstância do advogado figurar como assistente da parte na ata de audiência, independentemente de juntada do instrumento formal de representação.
[9] Não foi inserido o inciso III do 269, do CPC, uma vez que a transação homologada pelo juiz no processo trabalhista (termo de conciliação), possui força de decisão irrecorrível (831, §Ú, CLT), atacável somente via ação rescisória
[10] MPT e pessoas jurídicas de direito público terão prazo em dobro
[11] inclusive para o MPT e pessoas jurídicas de direito público
[12] diferentemente do RR que visa a superação de divergências entre os tribunais