APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
I – INTRODUÇÃO
Conceito:
CHBL: “ramo da ciência jurídica,
constituído por um sistema de princípios , normas e instituições próprias, que
tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das
relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o
funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho”.
SPM: “conjunto de princípios, regras
e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na
solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e
empregadores e entre outras lides
decorrentes das relações de trabalho, conforme EC nº 45/2004 que alterou o
artigo 114 da CF..
Classificação dos Conflitos
INDIVIDUAIS – conflitos existentes
entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro,
postulando direitos relativos ao próprio indivíduo. Aqui são discutidos
interesses concretos, decorrentes de normas já existentes; COLETIVOS – não
tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria.
Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um
sindicato da categoria profissional. Aqui, busca-se a criação de norma jurídica
ou a sua interpretação.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
“Art.
61. São órgãos do Tribunal Superior do
Trabalho:
I
- Tribunal Pleno;
II
- Seção Administrativa;
III
- Seção Especializada em
Dissídios Coletivos;
IV
- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas
subseções; e
V
- Turmas.”
Comissões
de conciliação prévia
A criação da
comissões de conciliação prévia (CCP) foi forma de tentar desafogar a Justiça
do Trabalho.
A Lei n.
9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H à CLT.
CONSTITUIÇÃO
DA CCP – as CCP podem ser:
(a) de empresa, quando constituídas na empresa, valendo
para seus empregados;
(b) de grupo de empresas, na qual a conciliação é feita
para todos os empregados pertencente ao grupo de empresas, mesmo que cada
empresa tenha atividade distinta;
(c)
sindical, quando estabelecida por acordo coletivo entre o sindicato da
categoria profissional e empresa ou empresas interessadas, valendo apenas no
âmbito da empresa ou empresas acordantes;
(d)
intersindical, quando criada pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato
dos empregadores mediante convenção coletiva;
(e)
núcleos de conciliação intersindical, que podem ser criadas mediante negociação
coletiva entre sindicatos pertencentes a categorias diversas, como
metalúrgicos, bancários, vigilantes, etc.
A CCP tem
atribuição para tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. (art.
625-A).
COMPOSIÇÃO
(652-B) – a composição será paritária (625-A), isto é, terá representantes de
empregados e empregadores.
Será composta
de no mínimo 2 e no máximo 10 membros. (652-B).
Metade dos
membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados,
em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional
(forma semelhante à da CIPA).
Os membros do
empregador não precisam ser, necessariamente, empregados.
Haverá tantos
suplentes quantos forem os representantes titulares.
Mandato de 1
ano, permitida uma recondução.
Garantia
provisória de emprego até 1 ano após o fim do mandato.
NORMAS DE
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO – deverão
ser definidas em CCT ou ACT, quando a CCP for instituída no âmbito do
sindicato.
CONDIÇÃO DA
AÇÃO – determina o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza
trabalhista “será” submetida à CCP, caso esta tenha sido criada. O §2º do mesmo
dispositivo declara que o empregado “deverá” juntar à eventual reclamação
trabalhista cópia da declaração fornecida pela comissão de tentativa de
conciliação frustrada.
Com isso
vozes ergueram-se afirmando que tais exigências estariam a macular o princípio
da inafastabilidade da tutela jurisdicional, abergado no art. 5º, XXXV da
CRFB/88. Assim, duas correntes digladiam-se acerca do tema:
1º)
TST-Sampa, Súmula n. 2 - entende
inconstitucional a exigibilidade em foco por ferir a garantia constitucional de
acesso ao Judiciário. A Súmula do TRT-2 (n. 2) fica em cima do muro, diz que
não é condição da ação, nem pressuposto consitucional, não atestando contudo
sua inconstitucionalidade.
2ª co) afirma que a passagem pela CCP desponta como
verdadeira condição para futura ação trabalhista. Assim, o art. 625-D da CLT
não afronta a garantia constitucional de acesso do cidadão ao Judiciário (art.
5º, XXXV, CRFB/88). O exaurimento prévio da via conciliatória, constitui
autêntica condição da ação, como tal entendido o conjunto de requisitos que a
ação deve atender para que o Estado-Juiz nela profira sentença de mérito.
Trata-se, portanto, de uma condição da ação específica. Assim como a negociação
coletiva é pressuposto específico do dissídio coletivo, a tentativa prévia de
conciliação, onde instituída CCP, é requisito particular da ação trabalhista
individual ou plúrima. Tal condicionamento é razoável, não afrontando a
garantia da inafastabilidade do Judiciário.
O preceito criado pelo art. 625-D não é
inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e
não se está privando o empregado de ajuizar ação, desde que tente a
conciliação.
Ada Pelegrine Grinover, alias, menciona não ser
inconstitucional a proposta que estabelecesse a tentativa obrigatória da
conciliação prévia, que não iria contrariar o inciso XXXV do art. 5º da
CRFB/88, pois o “direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições
(condições da ação), a serem estabelecidas pelo legislador”. Assim, não haverá
interesse de agir da pessoa, postulando a tutela jurisdicional, se não for
observado o caminho alternativo da conciliação prévia, que seria situação
bastante razoável, não ficando mutilada a garantia constitucional do direito ao
processo.
Se o empregado não tentar a conciliação, o juiz irá
extinguir o processo sem análise de mérito (art. 264, VI, CPC), por não atender
à condição da ação estabelecida em lei.
Atualmente entende-se que a passagem do empregado pela
CCP é uma faculdade do empregado, por decisão do STF.
PROCEDIMENTOS – a CCP irá analisar apenas postulação
relativa à relação de emprego.
A demanda será
formulada por escrito, ou reduzida a termo, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados (art. 625, §1º).
A pretensão pode ser feita pessoalmente (ius postulandi) ou através de advogado.
Não prosperando a conciliação, será fornecido ao
empregado e ao empregador declaração de tentativa frustrada de conciliação.
(art. 625-D, §2º).
Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento, será a circunstância declarada na petição inicial
da ação trabalhista (§3º, 625-D).
Caso exista na mesma localidade e para a mesma
categoria, comissão de empresa e comissão sindical, o interessado optará por
uma delas. (§4º, 625-D).
A CCP tem prazo de 10 dias para a realização da
tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado (625-F).
Esgotado tal lapso sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração de tentativa frustrada .
A juntada da declaração de tentativa frustrada de
conciliação será obrigatória para a propositura de eventual ação trabalhista.
Aceita a conciliação será lavrado termo assinado.
Note-se que o empregado não é obrigado a aceitar a conciliação, podendo daí
propor a ação que entender cabível.
O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas. (625-E). O termo de conciliação, assim, poderá ser
executado diretamente pela Justiça do Trabalho (art. 876, CLT).
PRAZO PRESCRICIONAL – o prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que lhe
restar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do
prazo de 10 dias para a realização de tentativa de conciliação (art. 625-G).
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
A palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer o direito.
Já competência é mera divisão do trabalho
jurisdicional, ou seja, é o limite em que cada órgão jurisdicional pode
legitimamente exercer essa função estatal.
Competência é a medida de jurisdição de cada órgão
jurisdicional.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De início, destaca-se que a EC n. 45, publicada no
DO em 31.12.2004, promoveu significativa ampliação da competência da Justiça do
Trabalho.
2.1 Competência em Razão da Matéria
É firmada pela natureza da relação jurídica material
deduzida em juízo.
Tem-se entendido que a determinação da competência
material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do
pedido. Assim, se o autor na sua petição inicial aduz que a relação material é
regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do
Poder Judiciário com competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça
do Trabalho.
O próprio STF já assentou que a fixação da
competência material da Justiça do Trabalho depende exatamente daquilo que o
autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e no pedido
deduzidos em juízo, mesmo se a decisão de mérito que vier a ser prolatada
envolver a aplicação de normas de direito civil.
A incompetência em razão da matéria é de natureza
absoluta. Deve ser declarada de ofício pelo juiz, independente de provocação
das partes. Mas cabe ao réu alegá-la antes de discutir o mérito (art. 301, II,
CPC), sob pena de arcar com as custas do retardamento (art. 267, §3º, CPC).
2.1.1
Competência
Material Original
Aqui que operou-se a maior alteração em relação a
ampliação da competência da JT. Isto porque a redação do antigo art. 114 da CF
atribuía competência à Justiça do Trabalho apenas para julgar as controvérsias
oriundas da relação de emprego. Com a nova redação do dispositivo em comento,
fica clara a ampliação da competência material trabalhista para processar e
julgar também as lides emergentes da relação de trabalho[2].
Assim, havendo relação de trabalho, seja de emprego
ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses
casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum,
considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador.
Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder
Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da
relação trabalho em sentido amplo, á exceção dos funcionários públicos
estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública
Direta.
Impende ressaltar que a ampliação da competência da
Justiça do trabalho não significa que os direitos sociais trabalhistas
previstos na CF e na CLT tenham sido estendidos aos demais trabalhadores não-empregados.
Vale dizer, a tutela conferida pela EC 45/2004 aos trabalhadores não-empregados
foi de caráter apenas processual e procedimental.
A EC n. 45/04 acrescentou competência da JT para
julgar:
-
Relação de trabalho (eventual, avulso, autônomo, etc).
-
Ação que envolvam greve
-
Sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e empregados, entre sindicatos e empregadores.
-
MS, HC, HD.
-
Conflitos de competência
-
Dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho
-
Penalidades administrativas impostas aos empregadores.
-
Execução das contribuições previdenciárias
-
Outras controvérsias
OBS.: OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - Uma observação deve ser feita em relação à
competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações promovidas por servidores
públicos estatutários, conclusão esta possível de se chegar pela simples
leitura do inciso I do art. 114 da CRFB/88.
Cumpre registrar que o Presidente do STF (Min.
Nelson Jobim) concedeu liminar na ADI n. 3.395, proposta pela AJUFE –
Associação dos Juízes Federeis, nos seguintes termos:
“... não há que se entender que a justiça
trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas
aos servidores públicos.
Essas demandas vinculadas a questões funcionais a
eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito
administrativo são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.
2.1.2
Competência
Material Derivada
“outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei” (art. 114, IX, CF).
2. requisitos
da competência material derivada:
a)
lei prevendo expressamente essa competência
ii)
lide decorrente da relação de trabalho
Assim se houver lei dispondo expressamente que a
competência é da Justiça Comum, então somente outra lei, posterior, poderá
atribuí-la à Justiça do Trabalho.
Isto porque, há algumas relações de trabalho
previstas em leis especiais que dispõem expressamente que a competência para
ações delas oriundas é da Justiça Comum. Em tais casos, a Justiça do Trabalho
só passará a ser competente se, e somente se, sobrevier lei dispondo
expressamente em tal sentido. É o que se dá, por exemplo, com a relação de
trabalho de representação comercial (art. 39, Lei 4886/65).
APÊNDICE – ALGUMAS
NOVAS SITUAÇÕES PROPORCIONADAS PELA EC 45
A) RELAÇÃO DE TRABALHO AVULSO – art. 643 e §3º, CLT. Convém advertir que, antes
da EC 45/2004, muito embora a CRFB tenha conferido tratamento isonômico entre o
trabalhador avulso e o empregado contratado por tempo indeterminado, os
conflitos entre o trabalhador avulso e seu sindicato estavam excluídos da
competência da Justiça do Trabalho, sendo atribuídos à Justiça Comum.
Por força do inciso III
do art. 114, a
Justiça do Trabalho também passou a ser competente também para processar e
julgar as ações propostas pelo trabalhador avulso em face do sindicato da
correspondente categoria profissional
B) RELAÇÃO DE TRABALHO EVENTUAL – o trabalho eventual, e bom que se diga de início,
não é tutelado pelo direito material do trabalho, pois o art. 3º da CLT exige a
não-eventualidade (ou habitualidade) como uma das características para a
configuração da relação de emprego.
Pela antiga redação do
art. 114 os trabalhadores eventuais estavam excluídos da competência desta
Justiça Especilizada, visto que, sua letra, remetia o interprete somente às
relações de emprego.
Agora, por força do
novel inciso I do multicitado dispositivo constitucional, se o autor alegar que
era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados ao
respectivo tomador, a competência para julgar tal demanda é da Justiça do
Trabalho.
C) RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO – são espécies de relação de trabalho autônomo: a
empreitada, a prestação de serviços, o mandato, etc. São relações, adverte-se,
reguladas pela legislação comum, não se lhes aplicando as normas materiais da
CLT.
A nova redação do inc. I
do art. 114 atraiu para competência da Justiça do Trabalho esse tipo de relação
de trabalho.
E) GREVE – o instituto da greve é inerente à relação de
emprego. A greve dos servidores estatutário refoge à competência da JT.
F) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL – a JT é competente para
processar e julgar ação anulatória proposta pelo MPT que verse sobre a
declaração de ilegalidade de CCT ou ACT que contenha contribuição confederativa
ou taxa de assistência sindical.
G) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – art. 578, CLT. Antes da EC 45 a discussão sobre
contribuição sindical era da justiça comum (S. 222, STJ). A EC 45 trouxe a
competência para a seara trabalhista.
H) REPRESENTAÇÃO SINDICAL – ações que discutam a representação sindical passam a ser
também da JT.
I) MS, HC E HD – todos da competência da JT
J) CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
L) DANO MORAL E PATRIMONIAL – o novo dispositivo constitucional faz agora constar em
letra legal o antigo entendimento jurisprudencial.
2.1.3
Competência
Material Executória
Entendo que a EC n. 45/04 suprimiu a parte que
falava na competência para executar suas próprias sentenças por absoluta
desnecessidade.
Quanto à execução das contribuições previdenciárias,
nada de novo.
2.2 Competência em Razão do Lugar (Foro)
É determinada com base na circunscrição geográfica
sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
a)
Local da prestação do serviço (art. 651, CLT)
Regra geral, a competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
RT deve ser ajuizada no último local e que o
empregado prestou serviços ao empregador.
Obs.: empdo que trabalhou em diversos estabelecimentos
em locais diferentes > competência do último local da prestação.
A intenção do legislador foi ampliar ao máximo o
acesso do trabalhador ao judiciário, facilitando a produção de prova,
geralmente testemunhal, sendo certo que o critério escolhido foi o do local
onde o contrato esteja sendo de fato executado, pouco importando o local de sua
celebração
b)
Empregado agente ou viajante comercial – exceção
Art. 651, §1º, CLT
A competência territorial para processar e julgar
ação trabalhista em que figure, como autor ou réu, empregado agente ou viajante
comercial observará duas regras sucessivas:
1ª regra - será competente a vara da localidade em
que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;
2ª regra – se não existirem agência ou filial, será
competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a vara
da localidade mais próxima de seu domicílio.
c)
Empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro
É outra exceção
Lex loci
executionis
– S. 207, TST
A competência da VT é mantida em função do local da
prestação do serviço quando for parte na reclamação trabalhista empregado
brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil em
sentido contrário
d) Empresa promova atividade
fora do lugar da celebração do contrato
Art. 651, §3º, CLT
Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado
apresentar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
2.3 Competência em razão da Pessoa: É fixada em virtude da qualidade da parte que figura
na relação jurídica.
-
Art. 70. da CF, Sindicatos, INSS
quando promove execução das contribuições previdenciárias, MPT (greve),
avulso, eventual, autônomo, empreiteiro, artífece e operário(art. 455 da CLT),
doméstico, temporário, os entes de direito público externo, servidores de
cartório extrajudicial (art. 236 CF), empregado público (regido pela CLT).
2.4 – Competência Normativa: (PODER
NORMATIVO)
A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder
Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas
destinadas à categorias profissionais ou
econômicas respeitadas as disposições legais e convencionais mínimas de
proteção ao trabalho. (Previsão – art. 144 parágrafo 20. da CF), que
é exercido por meio da sentença normativa proferida nos dissídios coletivos.
O processamento do dissídio coletivo é regulado nos
parágrafos 10. e 20. do art. 114 da Constituição Federal)
2.5
Competência Absoluta e Competência Relativa
Competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) > não pode
ser prorrogada, deve ser decretada ex
oficio.
Competência relativa > em razão do território.
Pode ser prorrogada.
ATOS, TEMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Atos Processuais:
São todos os atos realizados pelas partes e demais
pessoas interessadas no processo. Visam buscar um pronunciamento jurisdicional.
São acontecimentos voluntários, dependem da vontade humana, que produzem
efeitos jurídicos.
Assim
temos: Atos das partes
Recte
______________Propõe a RT
Recdo______________Apresenta
a defesa
Juiz(ART.
162 CPC) sentença – decisão
interlocutória – despachos
Atos
Intermediários: Distribuidor – art. 713 da CLC c/c 93,IX da CF
Secretaria – art. 710 da CLT
Oficiais
de Justiça – art. 721 da CLT
Dos
Juízes de Direito - art. 716 da CLT c/c
112 da CF
NOVIDADES:
1
– Ato Processual por Fac-símile: A Lei 9.800/99 permite a transmissão de dados
e imagens por fac-simile nos atos processuais que dependem de petição escrita.
Os originais deverão ser protocolados até cinco dias do prazo para prática do
respectivo ato. Inexistindo prazo legal ou judicial,os originais devem ser
entregues em cinco dias contados da recepção dos dados. Ver S. 387 do TST.
2
– Ato Processual por E-MAIL (Correio eletrônico): A Instrução Normativa 28/2005
do TST, faculta as partes, advogados e peritos a utilização do correio
eletrônico para prática de atos processuais.
E-DOC
– protocolo eletrônico – disponíveis nas páginas da internet do TRT e do TST.
Uma
das vantagens é que dispensa a apresentação dos originais nos protocolos do TRT
e TST posteriormente, das petições
transmitidas por e-mail.
Para
acessar o e-doc é indispensável: a) cadastramento prévio; b) utilização de
identidade digital adquirida em qualquer autoridade certificadora credenciada
pela IPC – Brasil (Infra Estrutura de chaves públicas Brasileiras).
Para
encerrar convém mencionar que a Lei 11.280/06 que acrescentou o parágrafo único
ao artigo 154 do CPC, dispondo que os
Tribunais poderão disciplinar a prática e comunicação oficial dos atos
processuais por meio eletrônico.
Tendo
em vista que a IN 28/05 do Tribunal Pleno do TST já dispõe sobre a matéria no
âmbito da Justiça do Trabalho o art. 154 parágrafo único do CPC só reforça a
legalidade da Instrução Normativa.
Termos processuais
Termo, a rigor, é a redução escrita
do ato. É a reprodução gráfica do ato.
Prazos
processuais
O prazo processual corresponde ao
lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual. É o período em
que o ato processual deve ser praticado.
Contagem dos
prazos
É assunto que requer
especial atenção em razão de algumas particularidades.
O tema é regulado,
basicamente, nos arts. 774 e 775 da CLT, aplicando-se as regras supletivas do
arts. 177 e seguintes do CPC, quando isto não implicar incompatibilidade com os
princípios do processo do trabalho (art. 769, CLT).
Os prazos processuais
são contínuos e irreleváveis, correndo ininterruptamente. Podendo, todavia, ser
prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz, ou em decorrência de
força maior, desde que comprovada (art. 775, CLT).
Contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Segundo o artigo 774 da
CLT a NOTIFICAÇÃO[3] PODE SER
FEITA: a) por postagem, por meio do correio, que é a mais usual; b)
pessoalmente, por intermédio do oficial de justiça; c) por publicação do edital
no Diário Oficial ou órgão equivalente; d) por afixação do edital na sede da
Vara do Trabalho.
Quantos as partes
estiverem representadas por advogados, as notificações serão remetidas aos
endereços declinados pelos causídicos nos autos do processo.
Na comunicação pelo correio,
pode surgir dúvida acerca da data em que essa comunicação foi realmente
entregue. O §Ú do art. 774 da CLT determina que se o destinatário não for
encontrado ou se recusar a receber a notificação, o servidor ficará obrigado a
devolver em 48 horas a notificação ao Tribunal de origem, sob pena de
responsabilidade.
Essa determinação deu
origem ao S. 16 do TST, que prevê a presunção (iuris tantum) de que a parte recebe a notificação em 48 horas,
após expedida.
Há que distinguir dois
momentos de fruição dos prazos processuais:
INÍCIO DO PRAZO – dies a quo, ocorre no momento em que o
interessado toma ciência do ato processual a ser praticado.
INÍCIO DA CONTAGEM – é
um segundo momento. O início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do
início do prazo.
Os prazos que se
vencerem em Sábado, Domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte
(art. 775, CLT).
Em caso de INTIMAÇÃO DA
SEXTA-FEIRA, o prazo judicial começará a correr na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará a correr no primeiro dia
útil que se seguir (S. 1, TST e S. 310, STF).
NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
NO SÁBADO (S. 262, TST) – o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil
imediato e a contagem no subseqüente. O prazo começa a correr na terça-feira,
portanto.
3.3
– Suspensão e interrupção dos prazos
A CLT não regula a
matéria, logo utiliza-se a aplicação subsidiária do CPC, com as devidas
adaptações.
REGRA GERAL é que o
prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados (Art. 178, CPC).
Suspende-se ainda o
curso do prazo por OBSTÁCULO criado pela parte (art. 180, CPC) ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III do CPC. Nestes casos, o juiz
restituirá o prazo por tempo igual ao que faltava.
4 – Comunicação dos atos processuais
O legislador ordinário trabalhista
utilizou a expressão “intimação” para designar toda e qualquer tipo de
comunicação de ato nesta seara especializada. Ou seja, a CLT usa
indistintamente o termo notificação, tanto no condizente à citação, como para
intimação e mesmo para a própria notificação, como se estes termos fossem
sinônimos.
Todavia, há que se distinguir e
conceituar citação, intimação e notificação.
Citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou interessado a fim de se defender (art. 213, CPC). A intimação é
o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer algo (art. 234, CPC). Notificação, por sua vez, é um ato
em que dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato, podendo ser
judicial ou extrajudicial.
ALGUNS DETALHES
No processo do trabalho, não há
necessidade da parte requerer a citação do ex
adverso na petição inicial, esta é feita automaticamente pela Secretaria da
Vara (art. 841, CLT).
Regra geral, no processo do
trabalho, as citações e intimações são feitas pelo correio, onde serão
presumidamente recebidas pela parte em 48 horas (S. 16, TST).
A notificação (citação) é
considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da
parte. Assim, será considerada válida a notificação desde que entregue no
endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independentemente
da pessoa que receber.
No processo do trabalho, só se
determina a citação por Oficial de Justiça na fase de execução (art. 880, CLT).
É cabível a citação por edital se o
reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado
(art. 841, §1º, CLT).
Não existe, no processo do trabalho,
citação por hora certa. Da citação postal passa-se diretamente para a citação
por edital.
No procedimento sumaríssimo não será
admitida a citação por edital (art. 852-B, II, CLT). Neste procedimento, a
citação só poderá ser feita pelo correio ou por oficial de justiça.
4.1
– Comunicação processual por carta
V. arts. 200 e 212, CPC.
É feita quando a pessoa que deve ser comunicada encontra-se em local fora da
jurisdição territorial da Vara ou quando deva ser praticado ato também fora
dessa jurisdição.
Tipos:
Carta de ordem é a
dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado
hierarquicamente.
Carta precatória é a
dirigida por um juízo brasileiro a outro juízo, também nacional, quando entre
eles não houver hierarquia.
Carta rogatória é a
enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro.
Requisitos essenciais
das cartas – art. 202, CPC
- PARTES
1 – CONCEITO DE
PARTES
“As partes no processo são, de um
lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado, e, de outro
lado, a pessoa em relação à qual tal providência é pedida” (CHBL).
“Aquele que pleiteia e aquele em
face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional”
OBS.: no processo do trabalho autor
é reclamante e réu é reclamado. Nos dissídios coletivos temos o suscitante
(geralmente o sindicato da categoria profissional) e suscitado (sindicato
patronal ou empresa). No inquérito para apuração de falta grave, o autor
(empregador) é chamado de requerente e o réu (empregado) e o requerido.
2 – LITISCONSÓRCIO
(“Reclamatória Plúrima”)
Quando figuram na relação apenas
autor (Reclamante) e réu (reclamado), diz-se que as partes são singulares.
É possível, no entanto, que haja
pluralidade de pessoas no pólo ativo ou no pólo passivo da relação processual,
ou em ambos.
Nessas situações ocorre o fenômeno
do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo.
No processo do trabalho, há disposição legal
expressa no art. 842 da CLT admitindo a cumulação de lides no plano subjetivo.
Esse dispositivo, embora não faça referência expressa ao litisconsórcio
passivo, entendemos aplicável as regras do CPC.
Obs.:
no processo do trabalho o litisconsórcio ativo de trabalhadores chama-se
dissídio individual plúrimo ou reclamatória plúrima
3 – CAPACIDADE
PARA SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
3.1 - Capacidade de Ser Parte
Todo ser humano tem capacidade para ser parte em
juízo, seja para propor ação, seja para defender-se. Trata-se, pois, de um
direito universalmente aceito.
Além das pessoas naturais, os ordenamentos jurídicos
reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade para ser parte, uma vez que também
podem ser titulares de direitos e obrigações.
Outros entes abstratos (massa falida, espólio,...),
também têm capacidade de estar em juízo.
3.2 - Capacidade de Estar em Juízo ou Capacidade
processual
A capacidade processual é outorgada pelo direito
positivo às pessoas que possuem capacidade civil (7º, CPC).
No dir. do trabalho a capacidade civil plena dos
empregados dá-se aos 18 anos.
Isso quer dizer que aos 18 anos o empregado pode
demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho.
OBS.: analisar o art. 5º, §Ú do NCC -> menor
emancipado pode postular diretamente em juízo? Isto porque, de acordo com este
dispositivo, o empregado com menos de 18 anos poderá ser emancipado: pela
concessão dos pais, (...) pela existência de relação de emprego, desde que,
neste último caso, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Importante relembrar que a capacidade trabalhista plena é adquirida somente aos
18 anos (regra protetiva), logo, ao menor de 18, em todo caso, recomenda-se a
assistência ou a representação, conforme a hipótese.
4 – JUS POSTULANDI
Jus
postulandi,
nada mais é do que a capacidade de postular em juízo
Obs.: no processo
do trabalho a parte pode postular diretamente sem advogado???
1ª
co) parte da doutrina afirma que a CR 88 tornou o advogado essencial à
administração da justiça, portanto o art. 791 não teria sido recepcionado pela
CR 88. Além disso o art. 1º, I, da lei 8906/94 (estatuto da advocacia) afirmou
que são atividades privativas da advocacia a postulação a qualquer órgão do
poder judiciário e aos juizados especiais.
2ª
co TST – STF) o TST vinha entendendo que as partes possuem jus postulandi na justiça do trabalho. Além disso, o STF em decisão
em ADIN de 1994 assentou que a capacidade postulatória não é obrigatória na
justiça do trabalho.
OBSERVAR
O CONTIDO NA SÚMULA 425 DO TST.
3.
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Representação,
pode ser legal ou convencional
3.1. Representação da Pessoas Físicas
Os que não têm capacidade
processual, ou seja, os incapazes, serão representados ou assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (art. 8º, CPC)
O sindicato pode
representar os empregados[4]
Obs.: empdo que não
comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo ponderoso
poderá fazer-se “representar” por outro
empdo que pertença a mesma profissão ou pelo seu sindicato (843, §2º, CLT). Não
se trata tecnicamente de representação, mas de poder deferido ao sindicato ou ao
empregado.
3.2. Representação das Pessoas Jurídicas e Outros Entes sem
Personalidade
Ver art.
843 da CLT.
Verifica-se
que o processo do trabalho exige a presença pessoal das partes na audiência. Todavia,
o §1º faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
preponente.
OBS.: o preposto deve ser
empregado ou pode ser qualquer pessoa???
majoritária – TST) o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo quando
tratar-se de ação ajuizada por trabalhador doméstico (S. 377 DO TST). Assim, o
preposto é um representante do empregador, cuja missão específica é substituir
o empregador na audiência e nela prestar declarações que o vincularão.
OBS.:
representação de universalidade de pessoas ou de bens:
-
massa falida > síndico
-
herança jacente > curador
-
espólio > inventariante
-
massa de bens (insolvência civil) > administrador
-
condomínio > síndico
OBS: empregador doméstico > pode ser a família. Assim, a representação pode ser feita tanto
pelo marido, pela esposa, ou, ainda, por qualquer outra pessoa da família, como
os filhos maiores.
3.4. Representação por Procuradores
Representação por advogado é
facultativa na seara laboral – jus
postulandi.
Caso a parte opte por
ser representada por advogado, deverá estar munido de procuração.
OBS.: advogado pode
propor ação mesmo sem procuração a fim de evitar decadência ou prescrição ou
para a prática de atos urgentes (o instrumento deve ser apresentado em 15 dias)
– art. 37, CPC
3.4.1 Mandato Tácito ou Apud Acta
Mandato tácito >
conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da partes ou da sua simples
presença em audiência.
Procuração apud acta > simples presença do
advogado na audiência em nome da parte, desde que isso seja solenemente
registrado na ata correspondente.
3.4.2 – Assistência
judiciária
A assistência judiciária
envolve a defesa gratuita por advogado do Estado ou pelo sindicato à pessoa
necessitada.
O empregado que
apresentar declaração de pobreza receberá nos termos do art. 14 e seguintes da
Lei n. 5584/70, receberá assistência judiciária gratuita de seu sindicato.
O Juiz ou o Tribunal de oficio pode conceder o benefício da
justiça gratuita na forma do artigo 790,§3º da CLT.
PROCEDIMENTO
ESPECIAL TRABALHISTA
1 – Procedimento sumaríssimo
A inspiração do procedimento sumaríssimo na justiça do
trabalho foi a Lei 9099/95 (lei dos juizados especiais). Seu objetivo foi
proporcionar economia, celeridade e eficácia da prestação jurisdicional no
processo do trabalho nos conflitos de pequena monta.
É de se dizer que no procedimento sumaríssimo as causas
não são de menor complexidade (admitindo-se inclusive a perícia), o valor de
suas causas é que é reduzido.
Sua base legal está no art. 852/A a 852-I da CLT; 895,
§1º e 2º da CLT; art. 895, §6º da CLT; art. 897-A, também da CLT.
O procedimento sumaríssimo é cabível nos dissídios
individuais até 40 salários-mínimos[5].
Não sendo cabível nas ações coletivas.
Excluem-se do procedimento sumaríssimo a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único). Logo,
sujeitam-se ao procedimento sumaríssimo as empresas públicas e as sociedade de
economia mista.
1.1 –
Petição inicial
O pedido deve ser certo e determinado
(art. 852-B, I, CLT), em que pese o texto da lei usar a expressão ou.
Pedido certo é aquele que vem expresso,
claro, não deixando dúvida do que se pretende. Ex. pagamento de horas extras.
Pedido determinado é aquele que tem limites
estabelecidos, que está perfeitamente caracterizado. Ex.: pedido de 2 horas
extras por dia, de Segunda a Quinta, de setembro a novembro.
A inobservância desse requisito importará no
arquivamento da reclamação (extinção do processo sem julgamento do mérito) –
art. 852-B, §1º, CLT. Todavia, há quem entenda que deve ser concedido prazo (10
dias) para que o autor emende a inicial.
OBS.: o pedido genérico é excepcionalmente
possível quando o mesmo não puder ser determinado desde logo. Ex.: pedido de
equiparação
1.2 -
Citação
O Reclamante deve indicar corretamente o nome
e o endereço do reclamado.
Não haverá citação por edital .
Diante da inobservância desse requisito, os
juízes têm determinado a conversão para o rito ordinário e promovendo a citação
por edital.
1.3 -
Procedimento
A citação será pelo correio ou oficial de
justiça, não cabendo a citação por edital (art. 852-B, II, CLT).
As mudanças de endereço das partes devem ser
imediatamente comunicadas ao juiz, pena de considerar válidas as intimações
feitas (art. 852-B, §2º, CLT).
A apreciação da reclamação deve ser efetivada
em até 15 dias (art. 852-B, III, CLT), podendo inclusive constar de pauta
especial. É o que de fato ocorre, só que o prazo de 15 dias normalmente não é
observado, devido ao enorme movimento das varas.
1.4 -
Audiência
Deve ser una (art. 852-C), podendo ser
presidida pelo juiz titular ou substituto.
A conciliação não é obrigatória nos mesmos
moldes do procedimento ordinário. O art. 852-E dispõe que o juiz esclarecerá as
partes sobre as vantagens da conciliação tentando persuadi-las para alcançá-la.
A ata de audiência será resumida (art.
852-F).
Os incidentes (ex.: litispendência, coisa
julgada, conexão, etc) e exceções serão decididas de plano pelo juiz (art.
852-G). As demais questões serão decididas na sentença.
1.5 –
Sistema probatório
O juiz tem liberdade para dirigir o processo.
O ônus probatório será distribuído pelo juiz
de acordo com a experiência comum ou técnica (art. 852-D). O que já era
assegurado pelo art. 765, CLT.
Todas as provas serão produzidas em
audiência, ainda que não previamente requeridas (art. 852-H).
Haverá no máximo 2 testemunhas (art. 852-H,
§2º), que comparecerão independentemente de intimação. A condução coercitiva da
testemunha será possível quando, intimada, não comparece (art. 852-H, §3º)
É possível a prova pericial quando a prova do
fato exigir (ex.: insalubridade e periculosidade). Não há indicação de
assistente técnico.
1.6 –
Sentença
O juiz deve resumir os fatos relevantes,
sendo dispensado o relatório.
O juiz adotará a decisão mais justa e
eqüânime.
A intimação da sentença será na própria
audiência.
1.7 –
Sistema recursal
Tem que fazer o depósito recursal e deve
obedecer aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos.
A) Recurso ordinário – art. 895, §§ 1º e 2º, CLT –
prazo de 8 dias. Serão imediatamente distribuídos. O relator deverá liberá-lo
no prazo máximo de 10 dias e será imediatamente colocado em pauta. O MPT dará
parecer oral se entender necessário. O acórdão consistirá em certidão de
julgamento com resumo do processo e das razões de decidir. Se a sentença for
confirmada, servirá de acórdão.
B) Recurso de revista – art. 896, §6º - possível quando
a decisão contrariar enunciado do TST ou violar diretamente a CRFB/88. Prazo 8
dias.
C) Embargos declaratório – art. 897-A, CLT – prazo de 5
dias. É cabível inclusive com efeitos modificativos, neste caso, o juiz deve
abrir vista para contra-razões (OJ. 142, SDI-1, TST).
I – PETIÇÃO
INICIAL (FORMA DA RT)
1 -
Generalidades
A
prestação jurisdicional depende de provocação do interessado – princípio da
inércial, mas o processo se desenvolve por impulso oficial. “O processo nasce
por iniciativa da parte, através da ação, mas se desenvolve por impulso
oficial”.
A
petição inicial é a peça inaugural do processo, sendo também chamada de “peça
exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso”, etc. Na justiça do trabalho a
petição inicial é chamada de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A
reclamação trabalhista poderá ser proposta pelos (i) empregados e empregadores
pessoalmente (jus postulandi), (ii)
pelos sindicatos, (iii) pelo MPT. (v. art. 839, CLT)
A
petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais pode ser verbal
ou escrita (art. 841, CLT).
Nas
localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho (ou Juízo de Direito se
inexistir Vara Trabalhista), a petição será protocolada diretamente na
Secretaria da Vara (art. 837, CLT). Onde houver mais de uma Vara, a Reclamação
será sujeita a distribuição (art. 838 c/c 783 e 788, CLT). A distribuição será
feita na ordem rigorosa de apresentação ao distribuidor (art. 783, CLT). As
reclamações serão registradas em livro próprio (art. 784, CLT). O distribuidor
fornecerá ao interessado recibo (art. 785, CLT).
Se
a petição inicial for verbal (jus
postulandi), deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi
apresentada, contendo duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de
secretaria, adotando-se, após os procedimentos das reclamações escritas.
Distribuída a reclamação verbal, o reclamado deverá, salvo motivo de força
maior, apresentar-se, no prazo de 05 dias, ao cartório ou à secretaria, para
reduzi-la a termo, sob pena de não poder ajuizar outra ação por período de seis
meses[6]
(786, §Ú, CLT). Um detalhe é que a petição verbal deverá ser distribuída antes
de sua redução a termo.
A
petição inicial do dissídio coletivo (art. 856, CLT) e do inquérito para
apuração de falta grave deve ser necessariamente escrita (art. 853, CLT). As
iniciais das ações especiais cabíveis no processo do trabalho, como mandado de
segurança, ação civil pública, ação civil coletiva, ação rescisória, também
devem ser escritas.
2 – Requisitos
da petição incial
Os
requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no art. 840 da CLT,
razão pela qual se mostram, em princípio, inaplicáveis as regras subsidiárias
do CPC.
Importante
relembrar, que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade,
razão pela qual o próprio texto consolidado não exige alguns requisitos
previstos no CPC, tais como: os fundamentos jurídicos do pedido, as especificações do pedido, o valor
da causa, as provas e o requerimento de citação do réu. Não obstante, a
doutrina e a jurisprudência trabalhista vêm exigindo, em alguns casos, alguns
dos requisitos típicos da petição inicial do processo civil.
2.1 – Designação da autoridade
judiciária a quem for dirigida
Ex.:
“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ..... Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro – Capital”.
Deixa-se
o espaço em branco em virtude da distribuição, pois somente após esta é que se
saberá a Vara competente.
1.1
– Qualificação das partes
A petição inicial deve
conter o nome completo do autor e do réu (pessoa física), sua nacionalidade,
estado civil, profissão e endereço completo (de preferência com CEP para
agilizar a notificação). Recomenda-se a indicação do CPF e da CTPS.
Quanto às pessoas jurídicas,
deve-se colocar o nome ou razão social, a personalidade jurídica de direito
público ou privado, o CNPJ e o endereço completo. Não é necessário indicar o
nome dos sócios.
1.2
– Breve exposição dos fatos
O §1º do art. 840 da CLT
fala em “breve exposição dos fatos”, o que significa que na petição inicial
trabalhista deveria haver apenas a narração dos fatos, ou seja, não se exige a
indicação do fundamento jurídico do pedido, bastando que se narre os fatos para
que o juiz faça o enquadramento jurídicos dos mesmos.
Antes de mais nada, é de bom
tom relembrar que fundamentos de fato correspondem à causa de pedir próxima ou
imediata, vale dizer, são os fatos que dão origem à ameaça ou lesão ao direito
material da parte. Geralmente, a causa de pedir próxima diz respeito ao
descumprimento das normas contratuais e legais que guarnecem o contrato de
trabalho. Assim, o autor deve apontar as datas de admissão e dispensa, a função
que exercia, o salário, a jornada de trabalho, etc.
Já os fundamentos jurídicos
do pedido são os que compõem a causa de pedir remota ou mediata. O autor deve
indicar o porquê do seu pedido. Assim, o autor que pede aviso prévio, deverá
indicar na petição inicial que a dispensa se deu sem justa causa. Se pede horas
extras, deverá indicar, como causa de pedir, que cumpria jornada além do limite
máximo permitido.
Há controvérsia doutrinária
e jurisprudencial a cerca do requisito da petição inicial em tela.
Para uns, não há necessidade
de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, mesmo porque o processo
laboral admite o jus postulandi pelas
próprias partes. Outros entendem que o requisito em tela corresponde ao
fundamento jurídico do pedido.
CHBL entende que ainda que
não exijam os rigorismos do CPC, é preciso ao menos que haja alguns elementos
que tornem possível o exercício das garantias constitucionais do devido
processo legal e da ampla defesa.
SPM afirma que em certos
casos não basta apenas a narração dos fatos, mas a causa de pedir e a
fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito.
Wagner Giglio atesta que a
orientação geral, de ordem prática é reduzir os fatos narrados na petição
inicial àqueles essenciais à constituição dos direitos pleiteados.
Aliás, é de se dizer que a
indicação do fundamento jurídico do pedido, além de propiciar a ampla defesa, é
de suma importância para a verificação da litispendência, da coisa julgada, da
continência, etc.
1.3
– Pedido
O pedido é o objeto da ação,
é um resumo do que o autor pretende receber. Em linguagem processual o pedido é
sinônimo de mérito, é o bem da vida deduzido em juízo.
A petição inicial tem um
silogismo, um encadeamento, onde a premissa maior é representada pelos fatos,
em seguida temos os fundamentos de direito, depois, como conclusão, o pedido.
1.4 -
A Data
2.6 - A Assinatura do
Subscritor
É
requisito essencial no direito do trabalho. A petição inicial apócrifa é tida
como inexistente no processo do trabalho.
Juiz,
verificando a ausência de assinatura, deve determinar a intimação da parte para
que corrija a inicial, no prazo determinado.
2.7 - Outros Requisitos de
Aplicação Duvidosa no Processo do Trabalho
a) Especificação
das provas: desnecessária a aplicação
supletória do CPC. As provas são geralmente produzidas em audiência (art. 845,
CLT). Tem sido admitido o protesto por todos os meios de prova admitidos em
direito.
b) Requerimento
para citação do réu: é desnecessário no
processo trabalhista. A citação é feita pelo Diretor de Secretaria (art. 841,
CLT). Citação automática, independentemente de requerimento.
c) Valor
da causa: há cizânia doutrinária e
jurisprudencial: 1ªco) Sérgio Pinto, Amador Paes de Almeida, Valentin Carrion
dizem que mesmo inexistindo previsão da CLT sobre o valor da causa é
fundamental sua indicação na petição inicial, para que (i) se saiba quanto o
autor pretende receber, proporcionando a defesa e até mesmo facilitando a
conciliação; além disso, entendem ser (ii) requisito essencial, pois serviria
para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado e, consequentemente,
possibilitar a interposição de recursos. Segundo essa corrente, para se
atribuir valor à causa é mister socorrer-se das determinações do CPC (art. 259,
CPC). Segundo essa corrente doutrinária, caso não indicado o valor da causa, o
juiz concederá prazo para que se emende a inicial (10 dias), pena de extinção
do processo sem julgamento de mérito (S. 263, TST).
2ª
co) Outros dizem que é desnecessária a
indicação do valor da causa, uma vez que o juiz pode, de ofício, fixá-lo, quando
omissa a peça vestibular. O que me parece ser uma contradição na posição
defendida por SPM é que ele ainda diz “o juiz pode – e tem a obrigação – de
retificar de ofício o valor da causa, quando verificar que não foram observados
os incisos do art. 259 do CPC”.
CHBL,
diz que de acordo com a lei, o valor da causa é obrigatório apenas para as
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A e 852-B), nos outros
procedimentos, se não indicado o valor da causa o juiz deve, de ofício, fixá-lo
(p. ex.: art. 2º, Lei 5584/70).
Obs.:
em mandado de segurança a jurisprudência do TST tem sido rigorosa em exigir o
valor da causa.
III -
AUDIÊNCIA
1 –
Generalidades
Audiência
é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes.
No
processo do trabalho, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho são
públicas e realizadas na sede do juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8 e 18
horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo matéria urgente. Em
casos excepcionais poderá ser designado outro local para as audiências, desde
que se faça tal comunicado com antecedência de 24 horas.
A
CRFB/88 garante a publicidade de todos os atos processuais (art. 93, IX),
ressalvados os casos excepcionais legalmente previstos.
Ao
juiz é tolerado o atraso de 15 minutos ao comparecimento da audiência (art.
815, parágrafo único). Note-se que a tolerância é para o juiz, não para as
partes.
A
direção da audiência é tarefa exclusiva do juiz (art. 765, CLT), devendo ele
manter a ordem nas mesmas (816, CLT). Trata-se do exercício do poder de polícia
pelo juiz, também chamado de poder de polícia processual. Ver ainda, arts. 445
e 446 do CPC.
As
audiências serão registradas em livro próprio (art. 817 da CLT).
O
art. 849 da CLT prescreve que a audiência de julgamento deverá ser contínua,
admitindo, no entanto que, por motivo de força maior, poderá o juiz determinar
a sua continuação para a primeira desimpedida, independente de notificação.
O
costume processual acabou fracionando, na praxe, a audiência de julgamento em
três: “audiência de conciliação” ou “audiência inaugural”, “audiência de
instrução” e “audiência de julgamento”.
A
“audiência de conciliação” é destinada apenas à tentativa de conciliação (art.
846, §§1º e 2º da CLT).
O
termo que for lavrado na conciliação valerá como decisão irrecorrível, somente
atacável pela via da ação rescisória (E. 259, TST), salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, CLT).
Não
havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, quando
esta não for dispensada pelas partes (art. 847, CLT. Na prática, é entregue
cópia da peça de defesa ao juiz e ao
reclamante.
Terminada
a defesa, inicia-se a instrução do processo, podendo o juiz, de ofício,
interrogar as partes. Na prática, o juiz designa nova “audiência de instrução”,
também chamada de “audiência de prosseguimento”, que é destinada à produção das
provas.
Finda
a “audiência de instrução”, as partes poderão apresentar razões finais orais
por 10 minutos cada uma. Em seguida o juiz deve renovar a proposta de
conciliação e, frustrada esta, proferir a sentença. Na prática o juiz não
profere a sentença nesta audiência, designando-se nova audiência – “audiência
de julgamento” – cujo objetivo é a publicação da sentença.
2 – Comparecimento
das partes
No
processo do trabalho é obrigatória a presença das partes em todas as audiências
no primeiro grau de jurisdição.
Assim,
não comparecendo o autor à “audiência de conciliação”, o Juízo proferirá um
sentença terminativa do feito, chamada de arquivamento (art. 844, CLT), que irá
gerar como prejuízo ao reclamante a perda de tempo, com a incidência da chamada
perempção trabalhista (art. 732, CLT) e o pagamento de custas processuais.
A
ausência da reclamada importará na declaração de revelia, e conseqüente
aplicação da pena de confissão sobre a matéria fática.
O
§1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o preponente, sendo que a jurisprudência já firmou o entendimento de
que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo se este
for empregador doméstico. Por outro
lado, se não for possível ao empregado comparecer à audiência, por doença ou
qualquer outro motivo relevante, poderá fazer-se substituir por outro empregado
que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, §2º, CLT).
RESPOSTA DO RÉU
Em
todos os setores do direito processual, a reação à ação é corolário lógico do
princípio do contraditório.
Ação
e reação caracterizam-se, portanto, pela bilateralidade. Ação é dirigida contra
o Estado-Juiz, sendo certo que a resposta do Réu também o é.
Na
ação o autor formula um pedido endereçado ao órgão jurisdicional requerendo uma
providência em relação ao réu. (sentença declaratória, constitutiva,
condenatória).
O
réu também se reconhece do direito de formular um pedido ao órgão
jurisdicional, no sentido de que a pretensão do autor não seja aceita.
Direito de Resposta do Réu: O direito de resposta do réu encontra seu princípio
fundamentado de validade na Constituição Federal, consubstanciando-se no devido
processo legal (art. 50. LV), da inafastabilidade da jurisdição(art.
50, XXXV), do contraditório e da ampla defesa (art. 50,
LV).
O
Réu possui três meios de defesa, a exceção, contestação e reconvenção. (art.
297 CPC).
Na
verdade somente as exceções e a contestação podem ser consideradas defesas.
Já
a reconvenção não constitui defesa. Ao revés é ação do réu em face do autor
dentro do mesmo processo em que aquele é demandado.
Espécies de
Resposta do Réu:
a) EXCEÇÕES – A CLT no artigo 799, dispõe que nas causas
de jurisdição trabalhista somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as
exceções de suspeição ou incompetência, e as demais exceções devem ser argüidas
como matéria de defesa.
Justifica-se a omissão da CLT a respeito da exceção de
impedimento porque quando da sua promulgação em 1943, era o CPC de 1939 o
diploma subsidiário, e não o CPC de 1973. Assim, deve ser aplicado subsidiariamente
as hipóteses de impedimento previstas no CPC.( art. 134 a 138 do CPC).
O procedimento da exceção de suspeição (e, também de
impedimento) não prevê contraditório, uma vez que, nos termos do artigo 802 da
CLT: “apresentada à exceção de suspeição, o juiz ou tribunal designará
audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção”.
Parece, que o artigo 802 da CLT atrita-se parcialmente
com a EC n. 24, na medida em que não faz sentido o próprio juiz peitado
instruir e julgar a exceção contra si oposta. A partir do instante em que a
vara do trabalho funciona apenas com um juiz singular, penso que o julgamento
da exceção de suspeição e impedimento deva ser feita pelo juízo ad quem.
b) CONTESTAÇÃO: É uma espécie de reação do réu à ação do
autor. Contestação significa negação, resistência, debate.
A CLT não define a contestação uma vez que emprega o
termo genérico defesa.
Compatível, pois,
a aplicação subsidiária do artigo 300 do CPC.
No processo civil a contestação pode ser indeferida
pelo juiz em duas hipóteses: quando for intempestiva ou quando faltar
instrumento procuratório.
Essas duas
situações são de difícil aplicação no processo do trabalho, uma vez que, a
contestação é apresentada na própria audiência, logo após a primeira proposta
de conciliação malograda. (CLT, 847).
Contestação
contra o processo: O Réu ataca o
processo ou a ação e não o pedido, a pretensão. Alega que não foram satisfeitos
os pressupostos processuais como incompetência absoluta, inépcia da inicial,
coisa julgada, litispendência, que não estão presentes às condições da
ação.Artigo 301 do CPC com a sanção prevista no 267.
Contestação
do Mérito:
A) Indireta: O réu reconhece o fato constitutivo do
direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do pedido formulado na petição inicial.
B) Direta: Ocorre quando o réu nega a existência do fato
constitutivo alegado pelo autor.
Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do
direito do autor, fará com que o autor comprove tais fatos durante a instrução.
RECONVENÇÃO:
Trata-se de um contra-ataque do réu
em face do autor dentro do mesmo processo.
É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer ação,
exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das
condições da ação.
Dispõe o artigo 315 do CPC que o réu pode reconvir ao
autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
O momento para apresentação da reconvenção é junto com
a defesa, isto é, no processo do trabalho junto com a contestação em peça
separada no dia da audiência inicial designada.
Exemplo de cabimento de reconvenção: Reconvenção e
Inquérito para apuração de falta grave.
Reconvenção e Ação de Consignação em Pagamento.
Revelia e Confissão ficta na Reconvenção: Se o
autor-reconvindo não apresentar defesa, será ele considerado revel e confesso
quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do CPC.
O juiz deverá suspender a audiência e marcará nova para instrução
para que o Autor-reconvindo apresente sua defesa em relação à reconvenção
apresentada pelo réu.
A ação e reconvenção são institutos autônomos, segundo
o qual a desistência da ação, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Ambas as ações devem ser julgadas na mesma sentença.
PROVAS
1 – A instrução
do processo
A
instrução é a fase do processo de conhecimento em que são colhidas as provas
que esclarecerão o juiz para que possa proferir decisão.
Prova
é o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a
finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.
2 – Objeto da prova
O
que provar?
Regra
geral, apenas os fatos devem ser provados, pois a parte não é obrigada a provar
o direito, havendo uma presunção legal de que o juiz conhece o direito (jura novit curia). É de se notar que
esta é uma presunção em relação ao direito federal, logo este não precisa ser
provado. O direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou
consuetudinário devem ser provados (art. 337, CPC).
A
parte deve provar também a vigência e o teor de acordos coletivos, convenções
coletivas, regulamentos de empresa, sentenças normativas ou direito comparado.
Fatos
que não precisam ser provados (334, CPC):
-
notórios (fato inerente à cultura mediana de determinado meio social no momento
do julgamento da causa. Ex.: desnecessário provar que na época do natal há
aumento das vendas);
-
afirmados por uma parte e confessados pela outra (são os fatos confessos e
incontroversos
-
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (ex.: E.
12, TST)
3 – Ônus da prova
O
ônus probatório diz respeito a quem deve provar? Em linha de princípio, as
partes têm o ônus de provar os fatos narrados na petição inicial ou na peça de
resistência, bem como os que se sucederem no decorrer da relação processual
(818, CLT c/c 333, CPC).
Fatos impeditivos, extintivos e modificativos (Heloisa
Pinto Marques):
“Quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe
opõe outro que lhe impeça os efeitos, estamos diante de fato impeditivo.
Na hipótese do trabalho aos domingos, por exemplo, a reclamada, admitindo o
trabalho aos domingos, alega que era compensado nas segundas-feiras. Neste caso
cabe à reclamada demonstrar que havia folga naquele dia. Os fatos extintivos
são aqueles opostos ao direito alegado, com condições de torná-lo inexigível.
Acontece, por exemplo, quando a reclamada admite que o reclamante trabalhava
aos domingos, sem compensação, mas aduz Ter pago os valores devidos a este
título. Competirá, pois, à reclamada demonstrar o pagamento. Por fim, os fatos
modificativos são aqueles que, sem negar os fatos alegados pelo autor,
inserem modificação capaz de obstar os efeitos desejados. É o caso, por
exemplo, da reclamada alegar que o reclamante trabalhava aos domingos no
estabelecimento empresário, mas que nesses dias o trabalho era voluntário, com
fins de benemerênci, já que a empresa cedia os equipamentos e material para
produzir alimentos para serem distribuídos para a comunidade e que não havia
obrigatoriedade de comparecimento. Compete à reclamada sua demonstração”
OBS.:
inversão do ônus da prova: a jurisprudência trabalhista vem mitigando a rigidez
das normas acima citadas, passando a admitir a inversão do ônus da prova. Como
por exemplo:
-
E. 338, TST
-
prova do término da relação de emprego – E. 212, TST – compete ao empregador –
princípio da continuidade da relação de emprego
-
ônus da prova atinente à equiparação salarial – E. 68, TST – é do empregador o
ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial.
Obs.:
vale-transporte – SDI-1, 215 – é do empdo prova que satisfaz os requisitos à
obtenção do vale-transporte
Obs.:
ônus de provar horas extras – é do empregado, excepcionada a hipótese do E.
338, TST[7],
pois o normal se presume, o excepcional deve ser provado.
4 – Meios de prova
O
problema dos meios de prova resumem-se na pergunta: como provar?
Art. 5º, LVI, CRFB/88 e art.
332, CPC.
OBS.:
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
4.1 – Depoimento pessoal e
interrogatório
Art. 848 c/c 820 CLT – se o juiz não interrogar as
partes, qualquer delas pode requerer, por seu intermédio, o interrogatório
recíproco.
O requerimento de interrogatório pode ser
invalidado, desde que fundamentado.
Em audiência, pode o Magistrado, de ofício ou
a requerimento das partes promover o interrogatório dos litigantes, antes mesmo
de ouvir as testemunhas, após a proposta infrutífera de conciliação e a
apresentação da defesa.
O depoimento pessoal se inicia pelo
reclamante, e enquanto estiver sendo interrogado, a parte adversa não poderá
assistir seu depoimento (art. 344, parágrafo único do CPC).
4.2 – Testemunhal
Quem pode ser testemunha? Toda pessoa natural
que esteja no pleno exercício da sua capacidade e que, não sendo impedida ou
suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao conflito de interesses
constante do processo no qual irá depor.
A prova testemunhal é o meio mais inseguro de
prova. Não obstante, é o meio mais utilizado no processo do trabalho.
Não podem ser testemunhas: pessoas incapazes,
impedidas ou suspeitas
Obs.:
testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas se estritamente necessário
(art. 405, §4º, CPC).
Depoimento de parente, amigo, inimigo, etc,
valerá como simples informação > 829, CLT
Obs.: testemunha que litiga em face do mesmo
empregador em outro processo - E. 357, TST e SDI-1, 77 – não torna a testemunha
suspeita.
Número de testemunhas:
- 3 para cada parte.
- inquérito judicial p/ apuração de falta grave >
6 testemunhas p/ cada parte
- procedimento sumaríssimo > 2 p/ cada parte
OBS.: substituição de
testemunha. No processo do trabalho é permitida, ainda que arroladas
previamente, assim, não há obrigatoriedade de apresentação de rol de
testemunhas (825 e 845). Só quando a testemunha não comparecer espontaneamente
o juiz determinará sua intimação. Se a testemunha não comparecer
espontaneamente pode ser utilizada força coercitiva e haverá pagamento de
multa.
Testemunha que não
souber falar a língua nacional ou surdo-mudo
> intérprete juramentado (819)
Testemunha
ou empregado que for prestar depoimento não pode sofrer desconto > 822,CLT;
E. 155
4.3 - Documentos
CLT 777, 780, 787, 830
No resto, aplicação supletória
do CPC
Devem acompanhar tanto a
inicial como a defesa
Autenticação de documentos -
830 CLT. OJ 36 SDI-1 mitigou a exigência da autenticação.
4.3.1 -
Incidente de Falsidade Documental
Poderá
ser apresentada pela parte, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição
– art. 390, CPC. O incidente de falsidade será processado nos próprios autos,
se ainda não encerrada a fase probatória, suspendendo-se o andamento do
processo principal
4.4 - Perícia
A perícia tem lugar quando a prova de fatos depender de
conhecimentos especializados que faltem ao juiz, consistindo em exame, vistoria
ou avaliação.
Art.
420 a
439, CPC.
Na
Justiça do Trabalho as perícias mais comuns versam sobre insalubridade,
periculosidade, equiparação salarial e outros temas contábeis.
O
perito será designado pela juiz e funcionará no processo como auxiliar do
Juízo, apresentando laudo técnico sobre o tema, respondendo às questões
formuladas pelas partes e pelo juiz.
O
pedido de perícia deve ser negado pelo juiz, sempre que a prova dos fatos não
depender de conhecimento técnico, ou for desnecessária para o deslinde da causa.
O
perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição. Assistente técnico atua
como ajudante técnico das partes, não prestando compromisso.
Juiz não fica adstrito ao laudo, podendo
formar seu convencimento com base em outros fatos provados.
A prova pericial pode ser requerida pela
parte ou determinada, de oficio, pelo juiz.
OBS.: Quando houver pedido de pagamento de
adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz é obrigado a
determinar a realização de perícia (195, §2º, CLT). V. 165, SDI-1.
Ônus de pagar os serviços do perito é de quem requereu a
prova. Se for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz,
será suportada pelo autor (33, CPC)
O valor total dos honorários periciais é
devido, ao final do processo, pela parte que sucumbiu no pedido relativo ao
objeto da perícia (Art. 790-B, CLT ).
Honorários do assistente técnico – E. 341,
TST – deve ser pago pela parte que indicou o assistente ainda que esta seja
vencedora no objeto da perícia.
As partes devem manifestar-se sobre o laudo.
Juiz pode ouvir o perito em audiência (827,
CLT)
Juiz pode determinar nova perícia, de ofício
o mediante requerimento. A segunda perícia não substitui a primeira.
4.5 - Inspeção Judicial
Pela inspeção, de ofício ou requerimento da
parte, em qualquer fase do processo, juiz, faz o exame direto, especial e
complementar em pessoas ou coisas, em audiência externa, com ciência (e
presença, se possível) das partes, visando esclarecer sobre fato que interesse
à decisão da causa (art. 440, CPC).
Estabelece a lei processual civil
(art. 441) as hipóteses em que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou
a coisa.
É
de se dizer também que o art. 765 da CLT confere ao juiz do trabalho amplos
poderes na condução do processo, buscando a verdade real dos fatos.
Na inspeção direta, pode ser assistido por
peritos (441, CPC).
As partes têm direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações. Concluída a diligência, juiz
mandará lavrar auto circunstanciado.
V - SENTENÇA E
COISA JULGADA
1 – Razões finais
Também
chamada de alegações finais, trata-se de uma faculdade das partes.
Assim, encerrada a instrução processual, as partes poderão aduzir razões finais
orais, em prazo não excedente a 10 minutos para cada parte (art. 850, CLT).
Todavia,
as razões finais podem ser apresentadas por escrito em forma de memoriais, que
melhor analisa toda a situação processual de seu interesse, neste caso é
constumeiramente deferido pelo juiz (apesar de não existir no processo do trabalho
esta figura jurídica escrita) o prazo de 10 dias para sua apresentação.
OBS.:
no procedimento sumário as razões finais servem como mais um meio para impugnar
o valor da causa (art. 2º, §4º, l. 5584/70)
OBS.:
no procedimento sumaríssimo também é uma faculdade.
2 – Conciliação pré-decisória
Após
as razões finais, o juiz renova a proposta conciliatória na busca de que possa
a lide ser encerrada por conciliação.
As
propostas conciliatórias são obrigatórias por lei (arts. 846 e 850, CLT).
Todavia, entendem os doutrinadores que a ausência da primeira proposta
conciliatória não nulifica o processo, mas, se o juiz, antes de proferir a
sentença, não apresentar a segunda proposta de conciliação, a sentença estará
contaminada de vício insanável.
3 – Acordo (termo de conciliação)
O
temo de conciliação lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.
O
acordo homologado judicialmente só pode ser impugnado via ação rescisória (E.
259, TST).
Esse
acordo só não produzirá efeito em relação ao INSS, que não fez parte da relação
processual (114, §3º, CR) e poderá interpor recurso ordinário contra a decisão
homologatória do acordo. Cabe dizer que o recurso fica adstrito às
contribuições previdenciárias que o INSS entende devido.
4 - Sentença
O art. 162 do CPC, dispõe que são atos do juiz as
sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos
A
CLT emprega o temo decisão em sentido amplo, que pode ser tanto sentença quanto
decisão interlocutória – cuidado!! Como, por exemplo, o art. 799, §2º da CLT,
que refere-se a uma decisão interlocutória (onde o juiz resolve uma questão
incidente sem extinguir o processo).
5.1 –
Definição de sentença
“Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o
procedimento no primeiro grau de jurisdição”.
Adotamos essa conceituação, e não a do art. 162, §1º do
CPC, porque a sentença nem sempre extingue o processo. Basta pensar na hipótese
de recurso contra a sentença. Nesse caso o ato que encerrará o processo será um
acórdão.
5.2 –
Classificação das sentenças
5.2.3 - De acordo com a natureza da ação em que
foi proferida
a)
Sentença declaratória – a rigor, toda ação é declaratória, embora possa almejar
uma sentença de natureza condenatória ou constitutiva. Assim, pode-se dizer que
a sentença meramente declaratória é aquela que se encerra em uma declaração de
existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: sentenças que
reconhecem as existência de relação de emprego; declaração de autenticidade ou
falsidade de um documento.
b) Sentença constitutiva – é aquela que, além de contar, como todas,
declaração de certeza a propósito de uma relação jurídica, faz projetar de
imediato os seus efeitos no mundo jurídico para criar, modificar ou extinguir a
relação, alterando uma determinada situação jurídica. Ex.: sentença que julga
procedente o pedido de rescisão indireta; autorizam a resolução do contrato do
trabalho do empregado portador de estabilidade, etc.
c) Sentença condenatória - é a que julga procedente uma ação condenatória,
ou seja, decide a causa, e ao julgar procedente (total ou parcialmente) o
pedido, constituirá título executivo. Assim, a sentença condenatória impõe ao
réu uma condenação de dar, de fazer ou de não fazer, conforme seja o objeto da
pretensão. Ex.: sentença que condena o réu a pagar horas extras, salários em
atraso, férias, etc.
5.3 –
Requisitos essenciais da sentença
Elementos:
832, CLT – nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das
provas; fundamentos da decisão; respectiva conclusão.
Requisitos essenciais – 458, CPC
5.3.1
– Relatório
É um resumo dos principais eventos do processo.
Nome de todas as partes. Na substituição processual a parte é o
substituto e não o substituído
Registrar
o objeto da lide
Resumo
do pedido e da resposta
Resumo
das principais ocorrências processuais (provas, propostas de conciliação,
razões finais)
Obs.:
procedimento sumaríssimo > dispensa o relatório (852-I)
Obs.:
sentença sem relatório > nula de pleno direito (832, CLT c/c 458, I, CPC).
5.3.2
– Fundamentação
São as razões de decidir do juiz, constitui a base intelectual da
sentença. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da
apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das
partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão.
Art.
93, IX, CRFB/88
5.3.3
– Dispositivo
O dispostivo é a conclusão. É a parte final da sentença, onde se
registra a solução das questões (pontos controversos) submetidas ao órgão
judicante, com o que o juiz acolherá ou rejeitará a pretensão. Assim, após a
fundamentação dos motivos que ensejou a decisão, passa-se a registrar o resumo
do direito aplicado ao caso concreto.
Como espelho da decisão, não pode faltar no dispositivo todo e qualquer
comando especial, como isenção de custas ou remessa de ofício à Segunda
instância nos processos em que são partes a administração pública, a expedição
de ofícios às autoridades competentes.
5.4 – Intimação da sentença
- 852, CLT > partes serão intimadas da sentença na
própria audiência
- salvo no caso de revelia > 841, §1º, CLT >
registro postal com franquia.
- Obs.: prazo para recurso da parte que, intimada, não
comparece à audiência é contado a partir da publicação (E. 197, TST)
- Réu estiver em local incerto e não sabido >
intimação da sentença por edital
- v. §2º, 851, CLT > ata deve ser juntada em 48
horas. Se não for juntada nesse prazo as partes deverão novamente ser intimadas
da sentença por via postal. O prazo para recurso só começa a correr da data em
que a parte receber a intimação (E. 30, TST).
-
RECURSOS –
GENERALIDADES
Após
os estudos sobre a petição inicial, a defesa, a audiência e os pontos de
observação da sentença, chegou a hora de estudarmos a fase recursal, de suma
importância para que se mantenha o princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição.
1 – Conceito de recurso
Direito
assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado
ou o MP possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação
jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada.
2 – Pressupostos recursais
A admissibilidade dos recursos está condicionada à
satisfação, pelo recorrente, de pressupostos previstos em lei para que o
recurso interposto possa ser conhecido. A ausência de qualquer dos pressupostos
de admissibilidade impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente
para sua apreciação.
A doutrina classifica os pressupostos em subjetivos (ou
intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos).
2.1 –
Pressupostos subjetivos
a)
Legitimidade - Art. 499, CPC – habilitação outorgada por lei. Quem pode
recorrer.
A
parte pode recorrer.
O
terceiro prejudicado ou interessado (sucessor ou herdeiro; empresa solidária;
subempreiteiro, o empreiteiro principal, o dono da obra; sócios de fato;
litisconsortes ou assistentes; substituto processual)
MPT
(83, VI, LC 75/93)
O
interveniente e o assistente
b)
Interesse – só se recorre contra a parte dispositiva da decisão, porque apenas
esta fração faz coisa julgada. O interesse, portanto, se afere em relação à
conclusão da sentença, porque só aí ele se mostra de caráter prático na
provocação do novo julgamento pelo Tribunal ad
quem (superior).
O
interesse recursal repousa no binômio utilidade + necessidade. Ou seja,
utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe
para obter essa providência.
2.2 –
Pressupostos objetivos
Relacionam-se
com os aspectos extrínssecos do recurso
a) Recorribilidade do ato - Há atos judiciais
que não são passíveis de recurso (art. 2º, §4º,l5584/70).
b) Adequação - Existe um recurso adequado
para atacar o ato judicial passível de impugnação. Assim, não basta que o ato
judicial atacado seja recorrível. É imprescindível que o recurso utilizado
estaja em conformidade com a decisão por ele impugnada.
A
má adequação entretanto, não pode prejudicar o recorrente - princípio da
fungibilidade.
c)
Tempestividade - Os prazos para interposição dos recursos são peremptórios.
Em regra, no processo do trabalho, os prazos
recursais são de 8 dias.
Como
exceção ao prazo de 8 dias, temos: (i) revisão do valor da causa – 48 horas;
(ii) embargos de declaração – 5 dias; (iii) recurso extraordinário para o STF –
15 dias; (iv) agravo inominado para o Pleno do TST – 5 dias.
Obs.:
se os litisconsortes tem diferentes procuradores o prazo é em dobro (191, CPC).
Obs.:
pessoas jurídicas de direito público > prazo em dobro.
d) Regularidade da representação - O processo
do trabalho admite o jus postulandi, todavia, se representado por advogado,
representação deve ser regular.
Admissível, porém, o mandato tácito (E. 164, TST) e
a procuração apud acta[8].
e) Preparo – diferentemente do processo
civil, onde se exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no
processo do trabalho há exigência não só do recolhimento das custas como também
do depósito recursal.
.1 – Custas – art. 832, §2º, CLT
diz que as custas devem sempre ser determinadas na sentença. As custas são
determinadas pelos valores encontrados no cômputo de 2% sobre o valor da
condenação (art. 789, CLT).
Se a sentença é omissa na fixação das custas, deve-se interpor embargos
declaratórios, ficando, pois, interrompido o respectivo prazo recursal, que
neste caso começará a correr a partir da intimação da sentença que fixar o
valor das custas (v. E. 53, TST).
As custas deverão ser pagas e comprovado o respectivo recolhimento
dentro do prazo recursal.
O pagamento das custas – sempre destinadas à União – deve ser feito, no
prazo e em guia própria (DARF), autenticadas mecanicamente pelo banco
recolhedor, com indicação das partes, do juízo e do número do processo.
No processo individual do trabalho não há pagamento de custas pro rata. É dizer, se pelo menos um
pedido formulado na ação trabalhista for acolhido pela sentença, caberá ao
vencido o pagamento respectivo.
Obs.: pessoas jurídicas de direito público (U, E, M, DF, Aut.,
Fund) estão isentos de custas. Só pagarão se sucumbentes ao final do processo
(art. 790-A).
Obs.: não pagamento das custas – execução – procedimento (876 e
ss, CLT).
.2 – Depósito recursal – art. 899, §§1º a 6º, CLT.
A atualização dos valores referentes ao depósito é feita por Ato do
Presidente do TST.
O depósito recursal só é devido se a sentença condenatória impuser ao
vencido obrigação de caráter pecuniário (v. E. 161, TST). A contrario sensu, em se tratando de sentença
meramente declaratória ou constitutiva, bem como condenatória, quanto a esta
última desde que a obrigação não seja de dar ou pagar quantia certa, não há
falar em depósito recursal.
O depósito recursal só é exigível do empregador. Assim, para a empresa
recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o depósito recursal, que
deverá ser feito na conta vinculada do empregado. Inexistindo tal conta, a
empresa deverá abrir uma conta em nome do empregado para esse fim.
O depósito recursal é mera antecipação da condenação, pois garantido o
juízo nenhuma outra importância será depositada (art. 899, §6º, CLT), ou seja:
atingido o limite previsto em lei, nenhum outro valor deverá ser depositado, o
que mostra que trata de uma garantia do juízo.
O objetivo do depósito não é o de impedir o recurso, mas de dificultar
a interposição de recursos protelatórios do feito e de facilitar a execução da
sentença, principalmente as de pequeno valor, imprimindo maior celeridade ao
feito.
Obs.: as pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas ao
depósito recursal (art. 1º-A, L. 9494/97). Nem a massa falida (E. 86, TST).
6 – Forma de interposição dos recursos trabalhistas
O art. 899, caput
da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição.
O dispositivo em tela não significa que os recursos podem
ser interpostos sem fundamentação, assim, o recorrente deve declinar as razões
de seu inconformismo.
Recurso sem fundamentação, ou razões recursais, é o mesmo
que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir ou contestação por
“negação geral”.
Ademais, como poderia a outra parte – recorrida – exercer
plenamente o seu direito de defesa se o recorrente não indica os motivos com
que impugna a decisão recorrida?
A interposição dos recursos trabalhistas dispensa
formalidades. As razões do inconformismo da parte são requisitos para
apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido. A
interposição “por simples petição” significa não haver necessidade de outras
formalidades. Mas fundamentação é indispensável, não só para saber quais as
partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar as
razões que o Tribunal deverá examinar.
RECURSOS
TRABALHISTAS EM ESPÉCIE
1 – Recurso ordinário
O RO corresponde à apelação do CPC. Ordinário é o recurso
clássico para impugnar as decisões finais desfavoráveis no âmbito da
processualística laboral.
1.1 -
Cabimento
O prazo de interposição do RO é de 8 dias, cabendo das
decisões definitivas ou das terminativas do feito pelas Varas do Trabalho e dos
TRTs, em processos de sua competência originária (inclusive dissídios
coletivos).
Obs.: algumas decisões
interlocutórias, por serem “terminativas do feito” no âmbito da jurisdição
trabalhista, desafiam a interposição de RO (v. E. 214, TST)
Decisões finais das VT passíveis de RO:
-
juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor (269, I, CPC)
-
réu reconhecer
a procedência do pedido (269, II, CPC)
-
juiz acolher a
decadência ou a prescrição (269, IV, CPC)
-
autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação (269, V, CPC)[9]
Outras decisões atacáveis por RO:
-
indeferimento
da petição inicial (267, I, CPC)
-
arquivamento
dos autos em função do não-comparecimento do reclamante à audiência (844, CLT)
-
paralisação do
processo por mais de um ano – negligência (267, II, CPC)
-
não atendimento
pelo autor de despacho que determinou providência que lhe competia, restando
abandonada a causa por mais de 30 dias (267, III, CPC)
-
juiz acolher
alegação de coisa julgada ou litispendência (267, V, CPC)
-
processo for extinto
por carência de ação (PIL) (267, VI, CPC)
-
desistência da
ação (267, VIII, CPC)
-
confusão entre
o autor e o réu (267, X, CPC)
Cabe RO nos processos de competência originárias dos
TRTs:
- dissídio coletivo
- ação rescisória
- MS
- HC
- Decisões administrativa
1.2 -
Devolutibilidade
Art. 515, CPC
O RO devolve ao juízo ad quem toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente.
O RO possui apenas efeito devolutivo (899)
permitindo a execução provisória do julgado.
1.3 -
Tramitação
Procedimento Ordinário:
Prazo – 8 dias[10]
Petição dirigida ao juiz que proferiu a
sentença
Admitido o RO > contra-razões > prazo 8
dias[11]
Juiz de piso pode reconsiderar ou não a
admissibilidade o RO (518, CPC), mantida a decisão de admissibilidade, da qual
não caberá recurso, o processo sobe; se o juiz não admitir o RO, o recorrente
poderá interpor AI, prazo 8 dias. Para o objetivo (único) de destrancar o RO.
O juízo ad
quem pode reexaminar a admissibilidade do RO
MPT tem 8 dias para exarar parecer (art. 5º,
L.5584/70)
Se o relator indeferir o processamento do RO
cabe agravo regimental, se houver tal previsão
Deferido o processamento será o RO colocado
em pauta para julgamento
Procedimento Sumaríssimo:
Art. 895, §1º, CLT
RO será imediatamente distribuído, ou seja,
esses recursos não aguardarão o dia normal para distribuição de recursos, sendo
distribuídos a medida que forem sendo recebidos.
Relator deverá liberá-lo no prazo máximo de
10 dias
Secretaria deve colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento
Parecer do MPT é facultativo e pode ser feito
oralmente
Acórdão deve indicar parte suficiente do
processo e parte dispositiva e as razões do voto prevalente
Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos servirá de acórdão. Sendo dispensável a ementa
Os TRTs podem designar turmas para julgamento
de RO em sumaríssimo
2 – Recurso de revista
2.1 –
Natureza jurídica
Tem o RR natureza extraordinária, pois não se
presta à observância do duplo grau de jurisdição, nem a corrigir injustiças dos
acórdãos. Seu objetivo consiste apenas em impugnar acórdão regional que
contenha determinados vícios.
O RR se presta a corrigir a decisão que
violar a literalidade da lei e a uniformizar a jurisprudência nacional
concernente à aplicação dos princípios e normas de direito material e
processual do trabalho. Ou seja, sua finalidade é de uniformizar a
jurisprudência quanto à matéria de direito.
Ou seja, visa à proteção do direito objetivo
de não do direito subjetivo
2.2 –
Cabimento
Art.
896, CLT.
2.2.1
– Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal
A divergência deve
ocorrer
-
entre TRTs
diferentes;
-
entre um TRT e
a SDI-1 do TST
-
ente um TRT e
enunciado do TST
Assim, não se admite que a divergência seja
originária
-
do mesmo TRT
-
de outros órgão
da justiça do trabalho não indicados da lei
-
de outros
órgãos de qq ramos do poder judiciário, nem do STF.
2.2.2 - Divergência
Jurisprudencial na Interpretação de Lei Estadual, convenção Coletiva, Acordo
Coletivo, Sentença Normativa ou Regulamento de Empresa
a) Lei estadual – lei em sentido amplo, inclusive
decretos, portarias e outros atos normativos.
b) convenção coletiva de trabalho (611, CLT)
c)
acordo
coletivo de trabalho (611, §1º, CLT)
d)
sentença
normativa (114, §2º, CR)
e)
regulamento
empresarial (S. 51, TST)
OBS.:
para o cabimento do RR, necessário que a lei estadual, a convenção coletiva de
trabalho, etc, seja de observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do TRT prolator do acórdão recorrido.
OBS.:
não é cabível RR quanto à divergência de interpretação de cláusula de contrato
individual de trabalho, pois importaria em reexame de provas (E. 126, TST)
2.2.3 - Violação de Literal
Dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República
A
Expressão lei federal deve ter sentido amplo, englobando decretos e os atos
normativos com força de lei (MP)
Violação
a costume não enseja RR
Obrigação
de indicação expressa do dispositivo violado
2.3 –
Efeitos
Apenas devolutivo
A
devolutibilidade do RR não é ampla como no RO, mas bem limitada como no R.
especial ou extraordinário. Assim, o RR fica impossibillitado de reexaminar a
decisão recorrida em todos os seus aspectos fáticos e probatórios,
limitando-se, apenas, a apreciar as matérias e as questões de direito
constantes das razões recursais que tenhas sido impugnadas pelo recorrente.
Isso significa, que o TST ao julgar o RR não poderá adotar fundamento diverso
do apresentado nas razões recursais, mesmo se tratando-se de questões de ordem
pública.
2.4 -
Procedimento
Prazo > 8 dias
Petição fundamentada
Exame
de admissibilidade pelo presidente do TRT > esta decisão de admissibilidade
deve ser fundamentada sob pena de nulidade (896, §1º, CLT).
A petição do RR é dirigida ao Presidente do TRT e as
razões à turma do TST.
O presidente pode denegar seguimento ao RR > cabe
agravo de instrumento.
Admitido
o processamento do RR, o recorrido será intimado para tomar ciência da decisão
e, querendo, contra-razoar, oportunidade para apresentar recurso adesivo (E.
283, TST). Se denegado o recurso de revista adesivo caberá agravo de
instrumento.
No
TST o RR será submetido a dois novos exames de admissibilidade: um monocrático,
pelo relator, e outro pela turma
Se
o relator negar seguimento ao RR cabe agravo regimental, podendo haver
reconsideração da decisão. Mantida a decisão o regimental será submetido ao
colegiado. Se provido o regimental o RR será incluído em pauta para julgamento
pela mesma turma.
Em
caso de provimento ao RR, o TST aplicará o direito à espécie (STF, S. 456),
decidindo desde logo a lide, salvo na hipótese de anulação de acórdão
recorrido, caso em que os autos serão baixados para novo julgamento.
3 – Embargos no TST
3.1 –
Embargos infringentes
Recurso
de natureza ordinária, da competência da SDC, cabível para impugnar decisão não
unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST (art.
2º, II, c, L. 7701/88).
3.2 –
Embargos de divergência
Art.
3º, III, b (primeira parte), L. 7701/88, que revogou tacitamente o art. 894, b,
da CLT.
São
cabíveis em decisões proferidas:
a) Por uma turma que divergir de outra ou de outras
decisões das turmas do TST
b) por uma turma que divergir de outra decisão da SDI-1
do TST
c) por uma turma que divergir de enunciado do TST
Os
embargos de divergência têm natureza extraordinária. Seu escopo reside na
uniformização jurisprudencial interna do TST (divergência entre turmas)[12]
Comprovação
da controvérsia > E. 337, TST
4
- Agravo
4.1 – Agravo de petição
Serve
para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução
Art.
897, a,
CLT
Não
cabe agravo de petição no processo de conhecimento
O
agravo de petição não se presta para apreciação de decisões interlocutórias no
processo executivo trabalhista, assim, admite-se o agravo de petição contra
decisões definitivas ou terminativas na execução.
4.1.1 – Delimitação da matéria
Art.
897, §1º, CLT
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Trata-se de um
pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição.
É permitida a execução imediata da parte remanescente, não impugnada,
até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Se
a matéria for exclusivamente de direito, pode ocorrer de não haver necessidade
de impugnar valores.
4.1.2 – Efeitos
Somente
efeito devolutivo
Permite-se
a execução definitiva da parte incontroversa.
Assim,
a devolutibilidade do agravo de petição é restrita a matéria e aos valores
impugnados.
Tem
natureza ordinária.
Possui
efeito translativo, permitindo que o juízo ad
quem aprecie questões de ordem pública não sujeitas à preclusão.
4.1.3 – Procedimento
Prazo
> 8 dias, contados da ciência da decisão impugnada.
Petição
dirigida ao juiz prolator da decisão.
Esse
juiz exercerá o primeiro juízo de admissibilidade.
Agravado
será intimado para contraminutar o agravo (pz 8 dias)
Juiz
deve remeter o recurso ao TRT, cabendo-lhe decidir sobre a extração de carta de
sentença ou formação de instrumento para a execução.
4.2 –
Agravo de instrumento
4.2.1
– Cabimento
Somente
é cabível, no prazo de 8 dias, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
4.2.2
– Efeitos
Apenas
efeito devolutivo
A matéria que será analisada pelo juízo ad quem limita-se à validade ou não da decisão denegatória de
seguimento de recurso.
Somente no caso de provimento do Agravo de Instrumento poderá o
tribunal examinar o recurso trancado pelo juízo a quo.
4.2.3
– Procedimento
§5º,
do art. 897, CLT – formação do instrumento do agravo
peças
obrigatórias (I) – decisão agravada, certidão da intimação da decisão agravada,
procurações, petição inicial, contestação, decisão originária, comprovante do
depósito recursal e do recolhimentos das custas.
Peças
facultativas (II) – outras peças. Não é válida a colação de documentos novos
(E. 8, TST)
Obs.:
o AI será processado nos autos principais IN-TST 16/99, item II.
De
acordo com os §§4, 6 e 7º do 897, CLT, o AI será julgado pelo tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Provido
o AI, a turma deliberará sobre a conveniência do julgamento do recurso
principal
4.3 –
Agravo regimental
Não está previsto no elenco da CLT e sim nos
regimentos internos dos tribunais.
A única previsão na CLT é no art. 709, §1º.
Art. 9º, §Ú, L.
5584/70
Art. 5º, c, L
7701/88
4.3.1 – Cabimento
Contra
decisões que denegam seguimento a recurso;
Para
impugnar decisões proferidas pelos juízes de tribunais das quais a lei não
prevê um meio impugnativo específico.
4.3.2
- Procedimento
O
prazo é definido pelo tribunal
TST
prazo de 8 dias
Não
previsão de custas ou depósito
Regimental
tramita nos próprios autos principais.
5 – Embargos de declaração
Finalidade
principal: esclarecimento ou complementação, salvo quando puderem ocasionar
efeito modificativo como dito supra.
5.1 –
Cabimento
a) Omissão de ponto, questão ou matéria sobre os quais
devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Pode ser usado como forma de
prequestionamento..
b) obscuridade.
c) Contradição
Só
é possível os embargos declaratórios contra sentença ou acórdão e não contra
decisão interlocutória.
5.2 –
Efeitos
Não devolvem, a rigor, a matéria impugnada ao juiz
prolator.
Têm
efeito interruptivo – os declaratórios interrompem o prazo para interposição de
outros recursos. Começa a contar do zero
Se
intempestivos, os embargos declaratórios não interrompem o prazo para recurso.
Quando
tiver efeito modificativo o STF vem admitindo o contraditório nos
declaratórios.(278, STF).
5.3 –
Procedimento
Prazo > 5 dias
Petição dirigida ao juiz ou ao relator
Indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso
Não está sujeito a preparo
Pressupostos recursais > tempestividade e a
regularidade de representação
Não há previsão para contra-razões (salvo na
hipótese do 142, SDI-1), nem para sustentação oral.
Embargos interpostos por PJ de direito público >
SDI-1, 192 > prazo em dobro
6 – Recurso extraordinário
Nos
domínios do processo do trabalho, somente caberá de decisões do TST ou das
sentenças da VT proferidas em procedimento sumário, desde que versem matéria
constitucional (art. 2º, §4º, L. 5583/70).
7 – Recurso adesivo
Recurso
adesivo não é propriamente recurso, mas forma de interposição de recursos
7.1 -
Cabimento
Recurso
Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e embargos (E. 283, TST).
7.2 -
Efeitos
O
recurso adesivo no processo do trabalho vai seguir as mesmas regras do recurso
original.
Terá
sempre efeito devolutivo.
Não
impede a execução provisória do julgado
Liquidação
de sentença : conceito; natureza jurídica; princípios e aspectos gerais.
Liquidação de sentença e a CLT. Natureza jurídica da sentença de liquidação. Formas de liquidação: por cálculo, por
arbitramento e por artigos de liquidação. Impugnação da sentença de liquidação.
I
– LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1
– Conceito
Alexandre Câmara: “É o instituto
processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva,
mediante outorga do predicado de liquidez, que a sentença condenatória genérica
não é capaz de outorgar”.
2
– Legitimidade ativa – art. 878, CLT
- Qualquer interessado, até mesmo o
credor do exeqüente;
- Credor e seus sucessores
- Devedor e seus sucessores
- Juiz
OBS.: Na liquidação por artigos,
veremos, que é absolutamente imprescidível que a parte os proponha, pois o juiz
não poderá fazê-lo por ela. O procedimento ex officio, neste caso, limita-se a
uma provocação à parte, pelo juiz trabalhista, a fim de que impulsione o
processo.
5
– Espécies de liquidação
No processo civil, não há mais a
liquidação de sentença “por cálculo do contador”, que foi extinta pela Lei n.
8898/94. Assim, os cálculos, no processo de liquidação civil, devem ser
apresentados pelo próprio credor.
No processo do trabalho a liquidação
de sentença pode ocorrer de três modos: por cálculo, por arbitramento e por
artigos.
Entendemos que, apesar do art. 879
da CLT empregar o verbo “ordenar”, somente as liquidações por cálculo e por
arbitramento admitem o seu processamento ex officio. É que na liquidação por
artigos parece-nos imprescindível o requerimento da parte interessada.
6.1 – Liquidação por cálculo
Trata-se da forma de
liquidação mais usual no processo do trabalho. Analisando-se o art. 879 da CLT,
percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta tanto pelas partes
quanto pelos órgãos auxiliares da justiça.
Na liquidação por
cálculos, os elementos necessários à fixação do quantum já estão nos autos e
foram obtidos da investigação do conhecimento, bastando, pois, a realização de
contas aritméticas.
Os cálculos apresentados
deverão ser especificados, indicando, como se chegou ao valor.
Os juros e correção
monetária (S. 211, TST).
Os juros de mora (S.
200, TST).
Voltando à questão da
elaboração das contas, no processo do trabalhado, a liquidação por cálculos
pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da Justiça do
Trabalho.
Procedimento:
OBS: A IMPUGNAÇÃO DO §2º
DO ART. 879 DA CLT!
A Lei n. 8432/92
adicionou o §2º, causando perplexidade dos intérpretes quanto ao procedimento a
ser adotado na liquidação. Isto porque este parágrafo segundo diz que
“elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Por outro lado, o art.
884, §3º dispõe que “somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação (...)”. E aí como é que faz??
6.2 – Liquidação por
arbitramento
Na liquidação por
arbitramento os elementos não estão nos autos, nem se mostram suscetíveis de
captação convencional, exigindo um levantamento técnico de mensuração ou
avaliação técnica do valor da condenação. Esta modalidade de liquidação será
usada toda vez que, para determinar o quantum debeatur, seja necessária a
nomeação de um perito, para se atribuir valor a uma coisa, serviço, ou a um
prejuízo.
O juiz recorre a um
perito, um técnico, para que seja arbitrado o valor.
Ex.: no processo civil
podemos pensar na hipótese em que o juiz condene o demandado a pagar ao
demandante honorários pelos serviços por este prestados como profissional
liberal. Genérica a condenação, faz-se mister a liquidação por arbitramento, a
qual dependerá, apenas, da avaliação do serviço prestado.
Ex.: no processo do
trabalho - art. 460, CLT
Far-se-á liquidação por
arbitramento quando
(i) for convencionado
pelas partes;
(ii) for determinado
pela sentença;
(iii) a natureza da
obrigação exigir.
OBS.: O LAUDO – o ato de
nomeação do árbitro deverá conter o prazo para a entrega do laudo. Apresentado
o laudo, as partes terão 10 dias para manifestarem-se sobre o mesmo.
Em seguida, o juiz
poderá: (i) proferir, desde logo, a sentença; (ii) determinar a elaboração de
novo laudo, nomeando o mesmo ou outro árbitro; (iii) designar audiência de
instrução e julgamento, para que nela o árbitro preste esclarecimentos.
O juiz não está adstrito
ao laudo –
6.3 – Liquidação por artigos
A liquidação por artigos
terá lugar quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo
Na realidade, a
liquidação por artigos, trata-se verdadeiro processo de conhecimento, de acertamento
positivo, de função diversa do processo da ação, porque não tem por escopo a
formação de uma sentença condenatória, mas sim a formação de uma sentença
meramente declaratória do que virtualmente se contém na sentença exeqüenda.
A liquidação por artigos
dependerá de inciativa da parte , mediante petição escrita (ou verbal reduzida
a termo), contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova.
Não há requerimento de citação (embora esta seja recomendável), vez que a
citação será feita de ofício pelo juiz.
OBS.: O QUE É O FATO
NOVO – JARP “ fato novo é aquele cuja existência já é reconhecida pela sentença
(logo não é novo), mas incompletamente investigado, de modo a faltar algo,
ainda, de sua exata dimensão. A investigação que se faz é apenas complementar
da intensidade com que o fato contribui para a quantificação da crédito a ser
exigido”.
Ex.: No processo civil
podemos pensar numa demanda em que se tenha pedido a condenação do réu ao
pagamento de indenização, capaz de ressarcir as despesas tidas pelo demandante
em razão de acidente de trânsito. Impossível fixar, no momento da propositura
da demanda, a extensão do dano sofrido, formulou-se pedido gernérico, tendo a
sentença julgado o pedido procedente para o fim de condenar o demandado a
indenizar o damandante por todas aquelas despesas. No processo condenatório,
pois, terão sido provados os fatos constitutivos do direito do demandante,
assim considerados o acidente que causou os danos e a culpa do demandado pelo
evento. Na liquidação de sentença, pretende o demandante alegar e provar que se
submetera a três cirurgias em razão do acidente ao logo da demanda. Todos esses
fatos, pertinentes ao quantum debeatur, e novos como objeto de análise do
juízo, serão trazidos à cognição judicial através da liquidação por artigos.
Processo
de Execução (1ª parte) - Processo de
execução: conceito; natureza jurídica; princípios; aspectos gerais. Aplicação
da lei dos executivos fiscais CLT e CPC. Execução provisória. Execução
Definitiva. Execução singular e execução plúrima. Citação do executado.
Competência e legitimidade. Efeitos da execução.
Processo
de Execução (2ª parte) – Da penhora, conceito e efeitos. Bens penhoráveis e
bens impenhoráveis. Meios impugnativos de execução: embargos de devedor,
embargos à execução, embargos à penhora e embargos de terceiro. Recursos da
Execução: agravo de petição, rito e efeitos. Trâmites finais da execução: venda
do bem em hasta pública: arrematação adjudicação e remição. Da extinção da
execução.
II
– TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
PROCESSO
DE CONHECIMENTO PROCESSO
EXECUTIVO
Atividade
cognitiva Satisfação
forçada de um direito de crédito
Conceito
“É a atividade jurisdicional que tem
por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do
patrimônio do executado” (Alexandre Câmara).
- Legitimação Ativa
A) QUALQUER INTERESSADO
B)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
C) O JUIZ – 878, CLT.
– Legitimação passiva
A) EMPREGADOR – é a
regra no processo laboral brasileiro.
B) EMPREGADO – é
possível que o empregado seja executado nas seguintes hipóteses:
- Quando for devedor de custas ou
outras despesas processuais
- Quando for condenado em ações onde
tenha causado prejuízo (art. 462, §1º, CLT).
- Quando tenha que entregar algo ao
empregador, como no caso do empregado ficar indevidamente com os instrumentos
de trabalho de propriedade do empregador.
C)
ESPÓLIO, HERDEIRO SUCESSOR – art. 4º da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal)
que praticamente repete o 586 do CPC, de aplicação permitida pelo 889 da CLT.
–
Título executivo
Trata-se de requisito indispensável
a qualquer execução.
Sua função é tornar adequada a via
executiva como instrumento de atuação da vontade concreta do ordenamento
jurídico.
Assim, é carecedor da de ação (por
falta de interesse de agir) quem propõe ação de execução sem dispor de título
executivo, ou, ainda, quem dispondo de título executivo propuser ação de
conhecimento.
–
Aplicação da lei de execução fiscal
O art. 889 da CLT
determinou que fosse aplicada a Lei de Executivo Fiscais aos trâmites de
processo executivo trabalhistas, quando houver omissão da norma consolidada.
Atualmente é a Lei n. 6830/80, que
regula a cobrança de créditos da Fazenda Pública. Assim, as normas previstas na
Lei n. 6830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na
inexistência de norma específica na CLT.
A regra é a seguinte: primeiro o
intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista não inserida na CLT.
Não havendo disposição nestas, aplica-se a Lei n. 6830/80. Caso esta última
norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC.
Todavia, Wagner Giglio adverte que a
prática tem revelado que a jurisprudência em maior escala tem feito abstração
da Lei de Executivos Fiscais, aplicando diretamente o CPC.
III
– EXECUÇÃO EM ESPÉCIE
1
– Execução provisória e execução definitiva
A execução de título executivo
judicial pode ser provisória ou definitiva. Ao passo que a liquidação de
títulos executivos extrajudiciais será sempre definitiva, ou seja, é impossível
juridicamente a execução provisória de título executivo extrajudicial.
Assim, execução definitiva é a
execução fundada em sentença transitada em julgado ou título extrajudicial.
1.1 – Execução provisória
OBS.:
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA VAI ATÉ QUE PONTO DO PROCESSO (ART. 899, CLT)?
2 – Execução por quantia
certa contra devedor solvente
Trata-se da execução mais usual no
processo do trabalho. Seu objeto é expropriar bens do devedor, a fim satisfazer
o direito do credor (art. 646, CPC).
2.1 – Citação
Essa modalidade executiva inicia-se com a
citação, que no processo do trabalho executivo pode ser requerida pela parte ou
determinada de ofício pelo juiz (art. 880, CLT).
O devedor é citado para
pagar em 48 horas ou garantir o juízo, pena de serem penhorados seus bens (art.
880, CLT).
OBS.: MEDIDAS QUE O
EXECUTADO PODE TOMAR DEPOIS DE FEITA A CITAÇÃO:
(i) Efetuar o pagamento
– neste caso a secretaria do juízo deve fornecer termo de quitação (art. 881,
CLT).
(ii) Depositar em juízo
o valor da condenação, com a ressalva de que se trata de garantia do juízo para
oposição de embargos à execução. Essa ressalva é para não parecer que houve
simples pagamento.
(iii) Oferecer bens à
penhora para garantia do juízo e oposição de embargos do devedor.
2.2 – Depósito da condenação e
nomeação de bens
Pretendendo o executado
discutir a execução, poderá garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida,
acrescida de juros, correção monetária e outras despesas processuais, ou
oferecer bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882, CLT).
O art. 882 da CLT
determina também que a ordem preferencial de nomeação dos bens será a do 655 do
CPC.
O executado deve, ao
nomear o bem à penhora, atribuir-lhe o seu valor. Sendo que, se houver dúvida
quanto ao valor do bem nomeado, a avaliação será feita por oficial de justiça
(art. 721, CLT).
INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO,
salvo se convier ao credor – Em suma, o exeqüente será intimado para dizer se
aceita ou não o bem nomeado à penhora. A não aceitação pelo exeqüente deve ser
fundamentada, devendo ser indicada a existência de outros bens penhoráveis. O
juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação , essa decisão será
interlocutória, logo, irrecorrível de imediato.
ACEITA A NOMEAÇÃO, o devedor
deve exibir prova da propriedade dos bens e certidão negativa de ônus, quando
for o caso; além disso o executado será intimado da penhora, devendo assiná-lo
e funcionar como depositário.
OBS.: PENHORA ON LINE –
Há também a possibilidade da chamada penhora eletrônica - penhora on-line -. No
mesmo sentido Vantuil Abdala, em notícia publicada no site do TST: “Os
signatários do convênio (TST e Tribunais Regionais do Trabalho) poderão, por
intermédio do gerente setorial de segurança da informação de cada Tribunal
(FIEL), cadastrar usuários do sistema (magistrados), que estarão habilitados a
trocar informações, via sistema de dados, com o Banco Central sobre a
existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas
executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. De posse dessas informações,
os usuários do sistema (exclusivamente magistrados) poderão expedir ordens de
bloqueio de numerário existente nessas contas diretamente às instituições
financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos exeqüentes.
Dessa forma, ainda que as empresas executadas não possuam bens suficientes para
quitação de seus débitos trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário
disponível nas contas correntes permitirão dar efetividade às decisões judiciais.
Os usuários do sistema serão cadastrados pelo FIEL e poderão efetuar a troca de
informações com o Banco Central. É importante ressaltar que somente magistrados
poderão obter informações junto ao Banco Central e determinar o bloqueio de
depósitos bancários, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio.”
2.3 – Penhora
A penhora consistirá na
apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da
condenação atualizada, acrescida de juros de mora e demais despesas
processuais, tudo isso calculado sobre a importância da condenação já
corrigidos (S. 200, TST).
2.4 – Bens impenhoráveis
Arts. 648, 649, 650,
CPC.
Lei 8009/90 – bem de
família
Absolutamente
impenhoráveis – art. 648
OBS.: BEM DE FAMÍLIA
(Lei n. 8009/90) – bem de família é o imóvel do casal, ou da entidade familiar.
Depósito e depositário
infiel
A penhora é um ato
complexo que se aperfeiçoa somente com a apreensão e o depósito do bem
penhorado. Sem o depósito, portanto, a penhora torna-se inócua. Art. 664, CPC.
A Justiça do Trabalho
carece de depósitos públicos, portanto, a praxe é que o próprio executado
assuma o encargo de depositário do juízo.
É preciso sempre Ter em
mente que o OBJETIVO DO DEPÓSITO reside na manutenção e na conservação dos bens
penhorados, de modo a propiciar a plena realização da finalidade do processo de
caráter público.
– Execução das contribuições previdenciárias
A EC 20/98 acrescentou o §3º ao art.
114 da CRFB/88, determinando a competência da JT para executar de ofício as
contribuições sociais (art. 195, I e II da CRFB) e seus acréscimos, decorrentes
das suas sentenças.
Assim, o INSS passa a intervir
somente na fase de execução, sendo terceiro interessado no processo quanto às
contribuições previdenciárias, já que não é parte no processo.
Somente as contribuições
previdenciárias declaradas expressamente nas sentenças trabalhistas são da
competência das JT.
As contribuições previdenciárias que
não foram recolhidas durante o contrato de trabalho e não foram declaradas na
sentença trabalhista continuam sendo da competência da Justiça Federal.
Art. 832, §3º da CLT.
O juiz tem o dever indeclinável de
sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes ou do acordo
homologado, inclusive determinando o limite da responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição, se for o caso.
O acordo homologado (termo de
conciliação) valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência quanto
às contribuições que lhe forem devidas.
Assim, o INSS será intimado das
decisões homologatórias de acordo, podendo interpor recurso, se assim entender,
em relação às parcelas que lhe são devidas (art. 832, §4º, CLT).
–
DEFESA DO EXECUTADO
1
– Embargos do devedor
Os embargos do devedor constituem
verdadeira ação de cognição, incidental ao processo de execução.
O objetivo primordial dos embargos
do devedor consiste, via de regra, em extinguir a execução, total ou
parcialmente, atacando o próprio conteúdo do título executivo. Há, no entanto,
possibilidade dos embargos do devedor atacarem questões processuais, como a
ilegitimidade ad causam, bem como questões prejudiciais de mérito, como a
prescrição, o pagamento da dívida, etc.
Importante destacar que, não
obstante a literalidade do art. 884 §1º da CLT prescrever a matéria de defesa
dos nos embargos do devedor, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das
matérias argüíveis pela via dos embargos.
Assim, abre-se espaço para a
aplicação subsidiária do art. 741 do CPC, segundo o qual, na execução fundada
em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(i) falta ou nulidade de citação no processo
de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
(ii) inexigibilidade do título;
(iii) ilegitimidade das partes;
(iv) cumulação indevida de execuções;
(v) excesso da execução, ou nulidade desta
até a penhora;
(vi) qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação;
(vii) incompetência do juízo da execução, bem
como suspeição ou impedimento do juiz.
É
de se notar que todas as matérias previstas no art. 741 do CPC traduzem
questões de ordem pública e de relevante interesse social. Logo, as matérias
argüíveis pela via dos embargos podem ser tanto as previstas no §1º do art. 884
da CLT, como as do art. 741 do CPC.
1.1 – Prazo e procedimento
De acordo com o art. 884
da CLT, os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 5 dias, com
idêntico prazo para o embargado oferecer resposta.
Garantida a execução
(pela penhora ou pelo depósito), os embargos poderão ser apresentados pelo
executado no prazo de 05 dias, a contar da data em que foi intimado da penhora
ou de quando efetuou o depósito, cabendo ao exeqüente contrariá-los, em
idêntico prazo.
É condição necessária
para a admissibilidade dos embargos do devedor a garantia do juízo (art. 884 da
CLT).
OBS.: a MP 2180-34,
dispõe em seu art. 4º que fica acrescentado à Lei n. 9494/97 o art. 1º-B, que
diz que o prazo para a Fazenda opor embargos do devedor é de 30 dias. Esse
dispositivo, apesar de manifesta inconstitucionalidade, vem sendo aplicado.
O juiz poderá rejeitar
liminarmente os embargos nas hipótese do art. 739 do CPC. Os embargos serão
sempre recebidos com efeito suspensivo, suspendendo a execução. Quando os
embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
–
Atos de encerramento da execução
– Avaliação
Havendo depósito em
dinheiro, e não tramitando Embargos ou Agravo de Petição, a satisfação do
julgado ocorrerá através de seu levantamento pelo exeqüente.
Se, entretanto, existem
bens, direitos ou ações penhorados, impõe-se expropriá-los e vendê-los, visando
a convertê-los em dinheiro, salvo se o exeqüente preferir ficar com eles em
pagamento de seu crédito.
Assim, os bens
penhorados podem ser adquiridos por terceiros, efetuando o depósito de seu
valor, e nesse caso ocorrerá Arrematação. Se o próprio exeqüente preferir
recebê-los em pagamento da condenação, haverá Adjudicação. E, se o executado,
para impedir a expropriação, depositar o valor da condenação em dinheiro,
verifica-se a remissão.
4.2 – Praça e leilão
Praça e leilão são
espécies do gênero hasta pública.
Na verdade, não há
diferença substancial entre a praça e o leilão. Na verdade, a distinção é que
praça é realizada no átrio do edifício do fórum, enquanto o leilão ocorre no
lugar onde estiverem os bens, ou em outro lugar designado pelo juiz; além disso
a praça é de bens imóveis e o leilão de móveis.
Pelo princípio da
publicidade, há necessidade de publicação de edital com antecedência mínima de
20 dias (art. 888 da CLT).
4.3 – Arrematação
Arrematação ocorre
quando os bens penhorados forem adquiridos por terceiros, que efetua o depósito
de seu valor.
A arrematação será feita
pelo maior lance, garantido com sinal correspondente a 20% de seu valor (art.
888, §§1º e 2º, CLT), em dinheiro e no ato, extraindo-se guia para recolhimento
em estabelecimento de crédito designado pelo Juízo. O restante (80%) deverá ser
depositado no mesmo estabelecimento bancário, dentro de 24 horas, sob pena de
perder o sinal dado em favor da execução, realizando-se nova praça (art. 888,
§4º, CLT).
5
– O recurso na execução trabalhista – agravo de petição
Trata-se de recurso próprio para
impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
Art. 897, a, CLT.
[1] Antes da
EC n. 45 sua composição era de 17 ministros.
[2] A relação de trabalho é gênero que tem na
relação de emprego uma de suas espécies. Assim, na relação de trabalho
compreende-se toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de
trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada,
avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário,
estagiário, etc. Depreende-se, portanto, que na relação de trabalho estão
presentes três elementos: o prestador de serviços, o trabalho (subordinado ou
não) e o tomador de serviço. A relação de trabalho, sintetizando, é a que diz
respeito a qualquer trabalho prestado, sem vínculo empregatício, por pessoa
física a um tomador de seu serviço.
Já a relação de emprego , ocupa-se de um tipo específico desta atividade
humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador: o
empregado. Aqui o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado
e o empregador. Temos, portanto, três elementos da relação de emprego:
empregado, emprego e o empregador. A relação de emprego, relembre-se, possui
características específicas para sua configuração: é prestado com habitualidade
e pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração e sob subordinação
jurídica.
[3]
Sempre lembrando que a expressão “notificação”, utilizada atecnicamente pela
CLT, abrange a citação, a intimação e a própria notificação. Isto porque, a
expressão “notificação” vem da época em que a Justiça do Trabalho pertencia ao
Poder Executivo.
[4] W.
Giglio afirma que a representação do trabalhador pelo sindicato independe de
sua condição de sócio ou não do sindicato (art. 18 da lei 5584/70 teria
revogado parcialmente o art. 791 §1º da CLT)
[5] Deve ser
observado o valor do salário-mínimo da data do ajuizamento da ação.
[6] Essa é
uma das espécies de perempção trabalhista já analisada anteriormente.
[7] omissão
injustificada do registro de horário
[8]
circunstância do advogado figurar como assistente da parte na ata de audiência,
independentemente de juntada do instrumento formal de representação.
[9] Não foi
inserido o inciso III do 269, do CPC, uma vez que a transação homologada pelo
juiz no processo trabalhista (termo de conciliação), possui força de decisão
irrecorrível (831, §Ú, CLT), atacável somente via ação rescisória
[10] MPT e
pessoas jurídicas de direito público terão prazo em dobro
[11]
inclusive para o MPT e pessoas jurídicas de direito público
[12]
diferentemente do RR que visa a superação de divergências entre os tribunais