sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional


Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional

O método arbitral pode ser classificado como doméstico ou nacional e também como internacional.
Maurício Godinho Delgado, em seu artigo “Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro”, descreve de forma simples e clara o que significa uma arbitragem doméstica: “A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.
Para a Doutora Selma Lemes, a arbitragem para ser doméstica precisa ser realizada no território nacional, o laudo arbitral precisa ser proferido no mesmo Estado.
Para entendermos melhor o que é uma arbitragem nacional, faz-se fundamental saber o que não a torna nacional, ou seja, o que é uma arbitragem internacional.
Os autores do livro Law and Practice of International Commercial Arbitration, explicam que, para uma arbitragem ser internacional, é preciso levar em conta dois critérios:
1º - natureza da disputa: se o objeto da lide envolve um interesse do comércio internacional. Exemplo: Duas partes de mesma nacionalidade firmam um contrato, cujo objeto será realizado em outro país.
2º - as partes: se as partes possuem nacionalidades distintas, o lugar de residência, ou no caso de empresas o lugar onde está instalada a matriz e etc... Exemplo: uma empresa brasileira contrata com uma empresa norte americana.
Entretanto, este entendimento pode variar de acordo com a Lei de arbitragem de cada país. A lei francesa e a lei suíça, por exemplo, adotam critérios totalmente distintos para considerar uma arbitragem internacional. Vejamos.
De acordo com a Lei Francesa, uma arbitragem é internacional quando:
  • Esta envolve um interesse comercial internacional. Não importa que o contrato ainda não tenha sido realizado, mas sim se o negócio envolve transferência de mercadorias ou serviços além das fronteiras nacionais.
  • Duas empresas francesas possuem pendências na França envolvendo uma transação econômica fora do Estado.
Já a Lei Suíça prescreve que:
  • A nacionalidade das partes determina se a arbitragem é internacional ou nacional.
  • A arbitragem é internacional quando no momento da conclusão do termo arbitral, pelo menos uma das partes não era domiciliada ou residente habitual da Suíça.

Assim a Lei Modelo, a qual foi criada especialmente para reger arbitragens comerciais internacionais, prevê em seu artigo 1º que, para uma arbitragem ser considerada internacional é necessário que apresente uma das alternativas abaixo:
  • No momento da conclusão do termo de arbitragem, o local de trabalho das partes deve ser em países diferentes.
  • O local onde será realizada a arbitragem, determinado pelo termo arbitral, deve ser um país distinto do das partes.
  • A obrigação do contrato dever ser realizada em outro país, que não os das partes.
  • As partes convencionem expressamente que o objeto do contrato esteja relacionado com mais de um Estado.
Para concluir o assunto, utilizo-me das palavras de Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides: “The most significant reason for distinguishing between international and domestic arbitration, is that different nationalities, different legal backgrounds and cultures, different legal systems and different principles will almost certainly be encountered in international commercial arbitration”.
Referências Bibliográficas:
- Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
- Kluwer Law International - Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, E. Gaillard and J. Savage (eds.) (1999).
UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration 1985 With amendments as adopted in 2006.
- Síntese Trabalhista - nº 159 - Set/2002 - Doutrina. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro - Maurício Godinho Delgado.
- A Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional - Artigo Publicado no Jornal Valor Econômico 05.08.03 Caderno Legislação e Tributos. Selma Lemes. Disponível em: http://www.selmalemes.com.br/

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

MP 808 de 14/11/17 - Reforma Trabalhista



Se você quer saber resumidamente o que mudou, segue abaixo:
MP 808 de 14/11/17           
- Reforma Trabalhista
Fonte : Vólia Bomfim
Resumo das Novidades e alterações:
- aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
- jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, ainda sem feriado; para as demais atividades só por norma coletiva;
- Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS e ampliação dos bens imateriais indenizáveis;
- Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos e conceito de reincidência;
- Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades. Além disso, se afastada do local insalubre perde o adicional;
- Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores de imóveis, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos das suas leis, não são empregados;
- Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido. Previdência recolhida pelo próprio para complementar valor mensal e ser segurado; trabalhador tem 24h para responder chamado; pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente;
- Ajuda de custo não integra, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
- retorno do p. 4o do artigo 457 CLT - gorjeta não é receita própria do empregador ...,
- Prêmios por desempenhado superior ao ordinário não integram o salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
- acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
- trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
- gratificação de função integra o salário.
- quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Fonte: Vólia Bomfim