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COM SEUS APONTAMENTOS E SEU PROFESSOR
CASO CONCRETO: 04
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e
notificou a empresa COMÉRCIO DE
BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos
geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada
impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de
Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a.
Instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho
nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também
desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e
o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se
o prazo para pagar o débito em 22/10/2001.
Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito
tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução
fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu
bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando
haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
Pergunta-se:
a )Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando
ocorreu?
R= Não tem decadência,
porque segundo o art.173, CTN o prazo decadencial é de cinco anos.
b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data
teria ocorrido?
R= Sim, 22/10/2001 que
começa a contar os cinco anos, esta prescrito em 22/10/2006.
c)Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo
prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os
dispositivos legais)
R= art. 151, CTN. Suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu
montante integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
VI - o parcelamento.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
d)o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue: o direito
de ação ou o próprio crédito tributário?
R= Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Se extingue o direito de
ação e o credito tributário art.156,caput,CTN.
e) A
prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?
Respostas fundamentadas.
R= Sim, art.219,§ 5º, CPC, O
juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006);
lei da 6.830/1980 art.40, O Juiz suspenderá o
curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da
execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda
Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano,
sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
§ 4o Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004).
Questões objetivas:
1-A ação para
cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo:
a.) Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do
exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
b.) Prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
inscrição do crédito tributário na divida ativa;
c.) Prescricional de 20 (vinte) anos, contados do vencimento do
prazo para pagamento;
X d). Prescricional de 5 (cinco) anos, contados
da data da sua constituição definitiva. ( EARTHUR)