sexta-feira, 14 de outubro de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 04

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CASO CONCRETO: 04
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999.  A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. Instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001.  Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. 
Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007.  Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
Pergunta-se:  
a )Procede a alegação de decadência?  Se positivo, quando ocorreu? 
R= Não tem decadência, porque segundo o art.173, CTN o prazo decadencial é de cinco anos.
b) Procede a alegação de prescrição?  Se positivo, em que data teria ocorrido?
R= Sim, 22/10/2001 que começa a contar os cinco anos, esta prescrito em 22/10/2006.
c)Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário?  (Mencione os dispositivos legais)
R= art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
d)o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue: o direito de ação ou o próprio crédito tributário?
R= Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Se extingue o direito de ação e o credito tributário art.156,caput,CTN.
 e) A  prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?

Respostas fundamentadas.
R= Sim, art.219,§ 5º, CPC, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006);
lei da 6.830/1980 art.40, O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Questões objetivas: 
 1-A ação para cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo:
a.) Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
b.) Prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição do crédito tributário na divida ativa;
c.) Prescricional de 20 (vinte) anos, contados do vencimento do prazo para pagamento;

X d). Prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. ( EARTHUR)

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