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APONTAMENTOS E SEU PROFESSOR
CASO CONCRETO 8
Irmãos Souza & Cia.
Ltda., grande atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em
novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do
imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado
créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no
valor de R$ 5 milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser
mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão,
recorre voluntariamente a empresa para o Conselho de Contribuintes,
deixando, contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim
de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de
regência, para “garantia de instância”.
O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do
recurso; que se vier a ser admitido será distribuído a uma das Câmaras, a qual
poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade.
-Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes prodecer?
Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com
o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
R= O presidente do conselho
de contribuintes deve admitir o recurso e remeter a uma das câmaras para julgamento.
É ilegítima a exigência de depósito ou arrolamento como condição para recorrer.
Tal exigência foi considerada inconstitucional pelo STF em março /2007 na ADI
1976 de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, que entendeu que a
exigência constitui obstáculo sério (e intransponível para consideráveis
parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar
ofensa ao principio do contraditório, ambos previstos na CF. Ademais, a exigência converte-se, na
prática, em suspensão do direito de recorrer, constituindo nítida violação ao
principio da proporcionalidade.
QUESTÃO OBJETIVA
Pessoa física,
contribuinte do Imposto sobre a Renda, apresenta sua declaração anual de
ajuste, entendendo fazer jus à restituição de R$ 10.000,00. Processada a
declaração pela Secretaria da Receita Federal durante quase três anos, é
finalmente intimado o contribuinte, por via postal, de que suas deduções foram
glosadas, ocasionando a expedição de notificação de lançamento do imposto pela
autoridade administrativa, com penalidades e acréscimos legais, por entender o
Fisco que as despesas eram indedutíveis, sendo, conseqüentemente, indeferida
sua restituição. O contribuinte, dois dias depois de haver recebido a intimação
pelo Correio, busca assistência profissional de um advogado. Indique a
providência INCORRETA e que não seria tomada pelo advogado:
( ) a. Aguardar a inscrição do crédito tributário em dívida
da União e o ajuizamento da execução para, garantido o Juízo, opor embargos de
devedor
( ) b. Solicitar à autoridade administrativa que calcule o
alegado débito do cliente. Em seqüência, propor ação anulatória do ato
declarativo da dívida precedida do depósito do montante integral do alegado
crédito da Fazenda Pública, com penalidades, acréscimos legais e demais
encargos, tal como calculados pela autoridade administrativa, a fim de elidir
sua inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento da execução fiscal,
ficando a exigibilidade do crédito tributário suspensa pelo depósito.
( X ) c. Impugnar
a exigência representada pela notificação de lançamento, 60 (sessenta) dias
depois da data em que tiver sido feita a intimação da exigência ao cliente,
isto é, da data de recebimento, pelo cliente, da intimação por via postal
( ) d. Depois de examinar os fatos e a legislação
aplicável, dar parecer escrito ao cliente no sentido de que efetivamente não
fazia jus à restituição que pleiteou, sendo, portanto, procedentes a glosa das
despesas e o lançamento; informar ao cliente, ainda, que o seu débito poderá
ser pago à vista, ou ser parcelado, havendo nessas duas hipóteses possibilidade
de redução da multa até o fim do prazo de impugnação
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