sexta-feira, 14 de outubro de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 08

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CASO CONCRETO  8
Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande atacadista de gêneros  alimentícios, foi autuada em novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5 milhões.  Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre voluntariamente a  empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando, contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para “garantia de instância”.
O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do recurso; que se vier a ser admitido será distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade.
-Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes prodecer? Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
R= O presidente do conselho de contribuintes deve admitir o recurso e remeter a uma das câmaras para julgamento. É ilegítima a exigência de depósito ou arrolamento como condição para recorrer. Tal exigência foi considerada inconstitucional pelo STF em março /2007 na ADI 1976 de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, que entendeu que a exigência constitui obstáculo sério (e intransponível para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao principio do contraditório, ambos previstos na CF.         Ademais, a exigência converte-se, na prática, em suspensão do direito de recorrer, constituindo nítida violação ao principio da proporcionalidade.

QUESTÃO OBJETIVA
Pessoa física, contribuinte do Imposto sobre a Renda, apresenta sua declaração anual de ajuste, entendendo fazer jus à restituição de R$ 10.000,00. Processada a declaração pela Secretaria da Receita Federal durante quase três anos, é finalmente intimado o contribuinte, por via postal, de que suas deduções foram glosadas, ocasionando a expedição de notificação de lançamento do imposto pela autoridade administrativa, com penalidades e acréscimos legais, por entender o Fisco que as despesas eram indedutíveis, sendo, conseqüentemente, indeferida sua restituição. O contribuinte, dois dias depois de haver recebido a intimação pelo Correio, busca assistência profissional de um advogado. Indique a providência INCORRETA e que não seria tomada pelo advogado:
(  ) a. Aguardar a inscrição do crédito tributário em dívida da União e o ajuizamento da execução para, garantido o Juízo, opor embargos de devedor
(  ) b. Solicitar à autoridade administrativa que calcule o alegado débito do cliente. Em seqüência, propor ação anulatória do ato declarativo da dívida precedida do depósito do montante integral do alegado crédito da Fazenda Pública, com penalidades, acréscimos legais e demais encargos, tal como calculados pela autoridade administrativa, a fim de elidir sua inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento da execução fiscal, ficando a exigibilidade do crédito tributário suspensa pelo depósito.
( X )  c. Impugnar a exigência representada pela notificação de lançamento, 60 (sessenta) dias depois da data em que tiver sido feita a intimação da exigência ao cliente, isto é, da data de recebimento, pelo cliente, da intimação por via postal
(  )  d. Depois de examinar os fatos e a legislação aplicável, dar parecer escrito ao cliente no sentido de que efetivamente não fazia jus à restituição que pleiteou, sendo, portanto, procedentes a glosa das despesas e o lançamento; informar ao cliente, ainda, que o seu débito poderá ser pago à vista, ou ser parcelado, havendo nessas duas hipóteses possibilidade de redução da multa até o fim do prazo de impugnação 

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