terça-feira, 17 de novembro de 2015

Agravo em Execução Prof. Rodrigo Julio Capobianco

Outra maneira de fazer o agravo em execução


https://www.youtube.com/watch?v=P7eDPePNrYs



Agravo em Execução - Avvocato Cursos



Agravo em Execução - Avvocato Cursos   


https://www.youtube.com/watch?v=RNQsN2_cx_s

RESE PROF. Rodrigo Julio Capobianco

Outra forma de fazer o RESE


https://www.youtube.com/watch?v=oArbCBiMspo

Recurso em Sentido Estrito / Aula completa Avvocato Cursos


Vídeo do caso concreto 10 Jerusa



https://www.youtube.com/watch?v=4v-i2FrnV0w



Questões Corrigidas e Comentadas da Prova da OAB – XI Exame Unificado FGV 2ª Fase (aplicada em 06/10/2013) Jerusa,

Questões Corrigidas e Comentadas da Prova da OAB – XI
Exame Unificado FGV

2ª Fase (aplicada em 06/10/2013) 

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).

Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a interposição.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua


OBS: O problema posto traz um caso simples e até de fácil resolução. O cuidado que o candidato deveria ter nesse caso estava muito mais ligado ao conhecimento sobre o procedimento do júri, e claro, os requisitos e peculiaridades do recurso adequado, do que propriamente se preocupar com pegadinhas e ou teses ocultas como nos exames anteriores.
Como sempre chamamos a atenção, importante que enquanto se ler o enunciado do problema, aqueles pontos tidos como “chaves” sejam destacados, pois isso tornará mais fácil e rápida a colheita dos dados para elaboração do esqueleto da peça, e claro do próprio recurso.
Pois bem, vejamos os pontos do esqueleto do problema apresentado pela FGV


1.       CLIENTE: JERUSA


2.      CRIME/PENA: conforme se viu no problema: homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Não há dúvida nesse ponto.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


3.      AÇÃO PENAL: Depois identificado exatamente qual o crime que esta sendo imputado a Jerusa (artigo 121 do CP), importante observar a natureza da ação penal. Sobre isso, sabe-se que a regra exclamada no artigo 100 do Código Penal, é que seja de ação penal pública incondicionada, e como não houve, em relação ao homicídio, qualquer observação legislativa em sentido contrário, aplicar-se-á portanto a regra.

OBS – por mais óbvio que esses primeiros itens do esqueleto possam parecer, a importância velada em destacá-los, é que essa análise possibilita a descoberta de irregularidades praticadas, que pode assim gerar uma tese de preliminar de nulidade.


Portanto, já sabemos que o crime em questão é de ação penal pública incondicionada.


4.      RITO PROCESSUAL/PROCEDIMENTO: Esse era um dos pontos cruciais para o acerto da questão.

O candidato deveria, primeiro, saber que conforme mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXVII, “d”) o crime de homicídio é julgado perante a instituição do júri.

Visto isso, deveria saber ainda que o procedimento do Júri é tido como especial, sendo dividido em duas fases, onde cada uma possui suas peculiaridades.

Até pelo fato de ser especial, é que a atenção do candidato deveria ser redobrada em sua análise, posto que verificada qualquer irregularidade quanto ao procedimento, surgirá uma tese preliminar de nulidade.

O rito processual a ser seguido no caso do problema esta previsto no Código de Processo Penal nos artigos 406 ao 497.


5.      MOMENTO PROCESSUAL: Novamente, para se responder esse item o candidato deveria conhecer o procedimento do júri.

O problema disse:

A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória.

Conforme se observa, o problema forneceu vários dados que possibilitam a conclusão de que o momento processual é o fim da primeira fase do procedimento do júri, quando se viu que a cliente havia sido pronunciada, e  que essa decisão ainda esta em fase de ser recorrida.

Portanto, o momento processual é o fim da primeira fase do júri, com necessidade/possibilidade de se recorrer da decisão que pronunciou Jerusa.


6.      PEÇA: Depois de identificado o crime imputado, procedimento e o momento processual, a tarefa seguinte é identificar a peça, isto é, qual o recurso que deverá ser utilizado para atacar a decisão de pronúncia.


Para isso, bastaria ao candidato conhecer o artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, que diz:

 Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
 IV – que pronunciar o réu


Contudo, não basta identificar a peça, ou melhor, o recurso, se suas características não forem empregadas corretamente. No caso, identificado que o recurso adequado é o Recurso Em Sentido Estrito, o candidato deveria saber que o mesmo é feito em duas peças, uma de interposição que é dirigida ao juiz a quo, e a petição contendo as razões do recurso que é dirigida ao juízo ad quem.

Na primeira petição (interposição), se deveria tomar o cuidado com o endereçamento dado, posto que esse difere inclusive dos endereçamentos habituais como para o juiz criminal, e ainda daquele feito na segunda fase do júri onde é dirigido o juiz presidente, mas no caso sabe-se que é o da primeira fase, e por isso é para o Juiz Criminal da Vara do Júri.
Outro detalhe, além do requisito padrão que “seja o recurso recebido e processado”, deveria ainda ser feito a especificidade do recurso, menção a possibilidade do juiz a quo se retratar de sua decisão.

1ª Peça:



Já a segunda peça (razões recursais), segue o padrão das demais peças recursais. Lembrando é claro que se na peça de interposição é feito pedido de recebimento e processamento, aqui é feito pedido de conhecimento do recurso e claro seu provimento.


2ª Peça:






7.      COMPETÊNCIA: A competência conforme inclusive já falamos, seguindo mandamento constitucional.

Artigo 5º...
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Sendo complementado pelo Código de Processo Penal que assim dispõe:

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.



Feito tudo isso, chegamos no momento de se verificar quais teses serão abordadas. Portanto, vejamos quais teses foram exigidas dos candidatos:


8.     TESES:

Primeiro passo é diferenciar e destacar as teses de caráter preliminar (nulidade e ou causas de extinção da punibilidade) daquelas de mérito:

De maneira surpreendente, a FGV não cobrou nenhuma tese preliminar, que, considerando as provas passadas é algo que soa com muita estranheza nesse exame.


Mérito

1ª tese -

No mérito, o candidato deveria trabalhar com a tese de desclassificação de homicídio doloso (artigo 121 do código Penal), para o crime de homicídio culposo visto no Código de Transito Brasileiro no seu artigo 302.

O argumento central do problema consistia em rebater a arguição do MP, que disse que houve dolo eventual por parte de Jerusa, isto é, teria ela feito previsão do resultado morte e embora não o desejasse, acabou aceitando sua produção mediante conduta praticada.

Dever-se-ia fazer contraponto a essa tese. O candidato deveria ressaltar que Jerusa agiu apenas com culpa, ainda que uma culpa consciente, mas tudo não passara de culpa, o que impede completamente que o crime em questão seja julgado perante o júri, que conforme já se viu, é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e não os culposos.

OBS – Considerando que essa foi à única tese principal de mérito, a defesa da desclassificação poderia ser mais bem trabalhada, haja vista que o candidato dispunha de tempo e espaço.

Desse modo, bastaria fundamentar tal pedido no 419 do Código de Processo Penal, para se requerer a desclassificação do delito, passando a imputação feita apenas para o crime de homicídio culposo, que ainda não é  o visto do Código Penal, mas sim o do Código de trânsito Brasileiro.

2ª tese –

Como consequência da primeira tese de mérito, considerando a desclassificação pretendida, o procedimento do júri passaria a ser incompetente para julgar e processar um crime culposo, motivo pelo qual deveria o candidato fundamentar que fosse o processo remetido para o juízo com competência para o julgamento do crime de homicídio culposo praticado na direção de veiculo autônomo, conforme artigo 302 do CTB



9.      PEDIDOS

Quanto aos pedidos, seguindo a mesma ordem apresentada na petição, e claro sem esquecer os requisitos recursais, deve-se requerer à câmara que:

1.                 Seja conhecido e provido o presente Recurso Em Sentido Estrito, reformando a respeitável decisão que pronunciou a recorrente, para desclassificar o crime imputado na forma vista no artigo 419 do Código de Processo Penal, determinado de imediato sua remessa ao juiz competente.


OBS – Apenas não esquecendo de datar a petição. Sobre isso o problema disse:

O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).

O prazo do Recurso Em Sentido Estrito é de 5 dias para interposição e 2 para apresentação das razões. Como no caso tudo deve ser feito em um único momento, deve-se considerar então o primeiro prazo.

Considerando que o dia seguinte ao da intimação (03/08/2013 – sábado) não é tido como útil para fins recursais, aplica-se a norma do artigo 798 que diz o seguinte:
Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
       
Logo, a contagem do prazo deve ter início no dia 05/08/2013 – segunda-feira, que fará com que termine no dia 09/08/2013 – sexta-feira. Sendo este último, portanto, o dia certo para consta como data do recurso.


 Prezados, esse seria o esboço da petição, vejam não é a petição propriamente dita, mas sim, uma “lista” das informações necessárias para a confecção da peça prática profissional.

Sigamos agora com a análise das questões:





PRÁTICA PENAL – FASE PÓS-PROCESSUAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (15)

PRÁTICA PENAL – FASE PÓS-PROCESSUAL – 

                                    AGRAVO EM EXECUÇÃO (15)
Por Leonardo Castro é advogado da Defensoria Pública de Rondônia, atuante na área criminal (atualmente, no júri).
 Em 2008, quando fiz o Exame de Ordem, me senti completamente perdido, sem ter a quem recorrer quando surgia uma dúvida. Por isso, após a aprovação, decidi criar um espaço onde fosse possível divulgar a minha experiência com a prova - foi quando nasceu este blog, que, até hoje, não tem título. De 20 acessos diários, passamos a mais de 10 mil, e, atualmente, o contador aponta mais de 5 milhões de visitantes (segundo o contador da WordPress, que não pode ser manipulado pelo mantenedor do blog). Apesar de diversos convites de cursinhos, nunca aceitei a ideia de transformar o site em um negócio (nem banners são admitidos). Não recebo e nem aceito qualquer recompensa pelo conteúdo - tudo é gratuito e de livre distribuição. E o que eu ganho com isso? A alegria de ajudar milhares de pessoas em busca de um sonho em comum: a aprovação no Exame de Ordem

Agravo em Execução
Fundamento: artigo 197 da Lei 7.210/84.
Conceito: é a peça cabível para atacar as decisões proferidas pelo juiz das execuções penais.
Prazo: 05 (cinco) para interposição e 02 (dois) para razões (Súmula n. 700 do STF). O início do prazo é da data da intimação da decisão.
Como identificá-lo: o problema trará uma decisão proferida pelo juiz das execuções penais. As atribuições deste magistrado estão previstas no artigo 66 da Lei 7.210/84 (LEP).

Dica: o procedimento do agravo em execução é idêntico ao do recurso em sentido estrito – portanto, é possível, inclusive, o juízo de retratação.

Importante: as hipóteses previstas no artigo 581, XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, do CPP. Motivo: ainda que estejam no rol do “rese”, as decisões são atacáveis por agravo em execução.
Efeitos: em regra, o agravo em execução é meramente devolutivo, salvo quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar alguém do cumprimento de medida de segurança. Neste caso, há também o efeito suspensivo.

Atenção: segundo a súmula 192 do STJ, a competência do juiz é determinada pela esfera responsável pelo presídio – por isso, caso a condenação seja da JF, mas o condenado esteja cumprindo pena em presídio estadual, o processo será de competência do TJ, e não do TRF.

Súmula 192 do STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Comentários: como não há muito a pedir – apenas o direito negado pelo magistrado -, não acreditamos que será a peça escolhida pela FGV.

Agravo em Execução – Modelo de Peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA ____,

Nem todas as comarcas possuem uma vara privativa de execuções. Por isso, atenção, pois o problema poderá fazer referência ao juiz de uma vara criminal genérica (1ª Vara Criminal, por exemplo) – no entanto, a peça continuará sendo o agravo em execução.

Execução Penal n. ____,

____, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no presídio estadual ____, por seu advogado, que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão que negou a sua soltura, interpor Agravo em Execução, com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84.

Atenção à competência. Leia a Súmula 192 do STJ.
Requer que, recebido e processado este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência retratar-se, concedendo o direito pleiteado. No entanto, caso entenda de forma diversa, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de ____.

Não se esqueça de pedir a retratação.

Termos em que, pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado,

OAB/____ n. ____.




Razões de Agravo em Execução

Agravante: ____.

Agravado: Ministério Público.

Execução Penal n.: ____.

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,

Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca ____, a respeitável decisão de fls. ____/____ não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

____, denunciado e condenado em 03 (três) processos criminais às penas de 19, 21 e 25 anos, cumpriu 15 (quinze) anos da pena de reclusão, quando fugiu do presídio estadual ____.

Após 01 (um) ano foragido, foi capturado e passou mais 15 (quinze) anos encarcerado, totalizando 30 (trinta) anos de pena cumprida.

Por esse motivo, foi requerida a sua imediata soltura ao juiz da Vara das Execuções Criminais. No entanto, o pedido foi negado, sob a alegação de que o agravante deveria cumprir outros 35 (trinta e cinco) anos de prisão – soma total das penas, já reduzido o tempo cumprido.

II. DO DIREITO

Entretanto, a decisão do Meritíssimo Juiz afronta, diretamente, a Constituição Federal, que veda as penas de caráter perpétuo:

“Artigo 5º, XLVII, ‘b’: não haverá penas: b) de caráter perpétuo”.

Com base no princípio contido na cláusula pétrea acima transcrita, e considerada a expectativa de vida do brasileiro, o legislador pátrio, quando elaborou o Código Penal, limitou o cumprimento de pena privativa de liberdade a 30 (trinta) anos.

“Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.

Como já relatado, o agravante já cumpriu uma pena de 30 (trinta) anos, pouco importando o fato de ter fugido durante o período. Logo, faz-se imperiosa a sua soltura.

Vale ressaltar, por derradeiro, que, para os casos em que a pena é superior ao limite legal, deve ser realizada a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei 7.210/84. Caso contrário, teríamos, inevitavelmente, penas de caráter perpétuo.

“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando-se sem efeito a decisão atacada, e expedido o respectivo alvará de soltura.

Termos em que, pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado,

OAB/____ n. ____.