sexta-feira, 24 de abril de 2015

20/12/05 - Comentários à Prova de AFRF – Direito Tributário (Tributação e Aduaneiro)

Direito Tributário
Sergio Karkache (PR)

20/12/05 - Comentários à Prova de AFRF – Direito Tributário (Tributação e Aduaneiro)

Comentários à Prova de AFRF – Direito Tributário (Tributação e Aduaneiro)
 
Diferentemente da prova de Tecnologia de Informação, que se manteve dentro da tradição das provas de AFRF, aplicadas anteriormente pela ESAF, a prova de Tributação e Aduaneiro inovou o método, o estilo de questões e as matérias preferencialmente abordadas. Resolvi a prova, conforme segue abaixo e, posso concluir que: 1. Tratou-se de prova de nível médio a difícil; 2. Abordou muito menos legislação seca que as provas anteriores em algumas questões, e em outras desceu a níveis de legislação tradicionalmente não abordados; 3. Explorou, com intensidade inédita, a jurisprudência do STJ.
Detectei, ainda, pelo menos três questões onde seria possível recurso: as questões 6, 14, 18 e 19, sendo que a questão 14 é onde há maior chance de êxito. Abaixo, seguem as respostas fundamentadas. Desejo-lhe boa sorte e espero que tenha conseguido êxito.
 
 
AFRF – Tributação e Aduaneiro – Prova 3 – Gabarito 1
DIREITO TRIBUTÁRIO
 
(AFRF.TA.3.2005.01) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre
a) importação de produtos estrangeiros.
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) propriedade territorial rural.
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
e) produtos industrializados.
 
Resposta: C
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI e IOF). (CF88, art. 153, §1º). O ITR não se inclui nesta situação.
 
(AFRF.TA.3.2005.02) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação (salvo se por outra razão seja verificada sua não-incidência):
a) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador.
b) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo autorizado, quando retorna ao País.
c) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição.
d) mercadoria nacional que retornar ao País.
e) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente destruído no País.
 
Resposta: D
O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (DL 37/1966, art. 1º).
 
(AFRF.TA.3.2005.03) Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis considera-se ___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte.
a) rendimento....rendimento de capital........ganho imobiliário....sinecura
b) provento.......rendimento imobiliário.......provento predial....provento
c) rendimento....rendimento de capital.......ganho imobiliário....prebenda
d) ganho....ganho de capital.......rendimento de capital.... sinecura
e) ganho ....ganho de capital......rendimento de capital.... provento.
 
Resposta: E
O ganho percebido na alienação de imóveis é um exemplo do que a legislação chama de “ganho de capital”. Já o aluguel produzido por bens imóveis é considerado, pela legislação, como rendimento de capital, pois é um exemplo de resultado auferido da exploração do capital (imóvel). Provento é todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda (CTN, art. 43, II). Sinecura, por curiosidade, quer dizer “...Emprego ou função que não obriga ou quase não obriga a trabalho...” (Dicionário Aurélio). Prebenda é sinônimo de sinecura.
 
(AFRF.TA.3.2005.04)
1.Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?
2.A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico?
3.Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?
a) Não, não, sim
b) Não, não, não
c) Sim, sim, sim
d) Não, sim, sim
e) Não, sim, não
 
Resposta: A
Não. As CIDES e Contribuições corporativas competem exclusivamente à União, não havendo exceções. (CF88, art. 149).
Não. Os recursos arrecadados pela CIDE Combustíveis serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (CF88, art. 177, §4º, II).
Sim. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (CF88, art. 156, II).
 
(AFRF.TA.3.2005.05) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange:
a) todos os produtos relacionados na TIPI.
b) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com alíquota zero.
c) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação “Zero”.
d) todos os produtos com alíquota.
e) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT, ainda que não relacionados na TIPI.
 
Resposta: B
São sujeitos a incidência do IPI todos os produtos tributados, inclusive os isentos e sujeitos a alíquota zero, exceto os não-tributados (NT) (L. 4502/64, art. 3º). Para dar cumprimento ao princípio da seletividade, a legislação do IPI organiza os produtos e suas incidências em uma tabela, conhecida como Tabela do IPI (ou TIPI).
 
(AFRF.TA.3.2005.06)
O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?
a) Sim, sim, sim
b) Não, não, não
c) Não, sim, não
d) Não, sim, sim
e) Não, não, sim
 
Resposta: C
Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).
Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.
Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
 
(AFRF.TA.3.2005.07) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEP Importação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior.
a) V V F
b) F V F
c) V F F
d) F F F
e) V V V
 
Resposta: E
Verdadeiro. É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL, sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. (STF, Súmula 659, DJU 9/10/2003).
Verdadeiro. O fato gerador do COFINS não cumulativo é a receita bruta. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (L. 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º; L. 10833/2003, art. 1º; L. 10865/2004).
Verdadeiro. Estas modalidades de incidência foram instituídas pela L. 10865/2004.
 
(AFRF.TA.3.2005.08) A lei autorizou a remissão dos débitos incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, mas essa remissão é restrita aos débitos
a) constituídos antes de fevereiro de 1999 das empresas nacionais proprietárias de embarcações em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.
b) independentemente de serem constituídos ou não, mesmo os inscritos em dívida ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao FINSOCIAL de responsabilidade das empresas de transporte aéreo.
c) não inscritos em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao FINSOCIAL incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte marítimo de cargas ou passageiros.
d) constituídos apenas depois de fevereiro de 1999, das empresas nacionais proprietárias de embarcações em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.
e) constituídos antes de fevereiro de 1999 pelas empresas nacionais de transporte aéreo e empresas armadoras nacionais, quando o pagamento for efetuado em moedas conversíveis, relativamente à COFINS e ao PIS/PASEP.
 
Resposta: B
Lei 10560, 10/11/2002, Art. 4º  Observado o art. 172 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aosfatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. § 1º  A extensão do disposto neste artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado no caput. § 2º  O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do § 1º, não implica restituição de valores pagos.
 
(AFRF.TA.3.2005.09) Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, foram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
a) as pessoas físicas que perceberam apenas rendimentos do trabalho.
b) as pessoas jurídicas que participarem do programa do primeiro emprego.
c) as pessoas jurídicas que aplicarem em títulos e valores mobiliários a favor de seus empregados.
d) as entidades fechadas de previdência complementar.
e) as organizações não governamentais dedicadas à proteção do meio ambiente.
 
Resposta: D
Isenções específicas: 1) A entidade binacional Itaipu; 2) Entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. (IN SRF 390/2004 e Apostila Pontos Complementares – Turma Aprovação)
 
(AFRF.TA.3.2005.10) A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte pode optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. O pagamento unificado não exclui, entre outras, a incidência da CPMF, em relação à qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
a) A primeira afirmação está errada, porque só as microempresas podem optar pelo SIMPLES. A outra está correta.
b) A primeira afirmação está correta, mas a segunda não, porque a CPMF está entre os impostos incluídos no pagamento mensal simplificado.
c) Ambos os parágrafos contêm afirmações corretas, assim previstas na legislação corrente.
d) A primeira só não está correta, porque o regime do SIMPLES não depende de opção, por ser direito ex lege. A segunda está correta.
e) A primeira afirmação está correta, mas a segunda não, porque, além da CPMF, nenhuma outra contribuição ou imposto está excluído do regime.
 
Resposta: C
Ambas as disposições estão corretas, de acordo com a Lei 9.317/96, sendo que a CPMF é uma das contribuições que não estão inclusas no SIMPLES.
 
(AFRF.TA.3.2005.11) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
( ) À Secretaria da Receita Federal do Brasil é facultada a utilização das informações obtidas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
( ) À vista do dever de resguardar o sigilo das informações prestadas relativamente à CPMF, as autoridades fazendárias não poderão utilizá-las para instaurar procedimento administrativo tendente à constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, nem exigir dos contribuintes informações respeitantes à movimentação financeira bancária.
a) V V V
b) V V F
c) F F V
d) F F F
e) V F V
 
Resposta: B
Verdadeiro. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (L. 9311/96, art. 11, §3º)
Verdadeiro. L. 9311/96, art. 11, §3º.
Falso, pela regra antes apontadas.
 
(AFRF.TA.3.2005.12) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional.
( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.
( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.
a) F F V
b) F F F
c) V V V
d) F V V
e) V F V
 
Resposta: A
Falso. Não há exigência de prévia aprovação pelas Assembléias Legislativas aos convênios na Constituição Federal. Já quanto aos Tratados, a Constituição estabelece sua aprovação como de competência exclusiva do Congresso. (CF88, art. 49, I).
Falso. As leis que tratam de exclusão do crédito tributário (caso da isenção) é de interpretação literal, não comportando aplicação analógica (CTN, art. 111)
Verdadeiro. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação (CTN, art. 100 e 103).
 
(AFRF.TA.3.2005.13) Considerando os temas “vigência” e “aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.
( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.
( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias.
( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.
a) V F F V
b) F F V F
c) F F V V
d) V F V V
e) V F V F
 
Resposta: B
Falso. Vigência x Eficácia: A vigência é a data de “nascimento da lei”. Eficácia é a data a partir da qual a lei começa a produzir efeitos. Nas normas tributárias, a vigência segue as regras gerais da LICC, art. 1º e mais as regras específicas do CTN, art. 101 a 104. Quanto a eficácia, segue (em regra, admitidas exceções) o princípio da anterioridade de exercício (CF88, art. 150, III, “b”) cumulado com a anterioridade mínima (CF88, art. 150, III, “c”). Ex.: Lei 9430/96, art. 87: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.
Falso. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (CTN, art. 102).
Verdadeiro. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; (CTN, art. 103). O decreto, tendo posição hierárquica superior aos atos administrativos, certamente pode dispor sobre sua vigência.
Falso. Embora a Constituição preveja a irretroatividade tributária, o CTN prevê exceções, para leis interpretativas e para o tratamento de infrações, por exemplo (CTN, art. 106).
 
(AFRF.TA.3.2005.14) Considerando o que decorre do sistema constitucional tributário brasileiro, julgue os itens a seguir, e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser estipulada em função de subutilização do solo urbano.
( ) As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza são estipuladas por lei complementar.
( ) A chamada “competência residual da União” consiste na possibilidade de instituir imposto não cumulativo, podendo, eventualmente, a base de cálculo desse ser a mesma de outro, já prevista na Constituição.
( ) A medida provisória que majore contribuição para o financiamento da Previdência Social somente poderá surtir efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício precedente.
a) V V F V
b) F F V F
c) V F V F
d) F V F F
e) V F F V
 
Resposta: A (EM TERMOS)
Verdadeiro. Ter alíquotas progressivas no tempo: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. (CF88, art. 182, §4º).
Verdadeiro. A lei complementar fixar suas alíquotas máximas e mínimas (CF88, art. 156, §3º, I).
Falso. A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos em sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição(CF88, 154, I).
Verdadeiro (em termos, deveria ser falso). Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (exceto II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (CF88, art. 62, §2º). As contribuições para a Previdência Social são, na verdade, as contribuições para a seguridade social, que só seguem a anterioridade nonagesimal. Para elas, a instituição ou majoração não precisa aguardar o exercício seguinte, podendo ser efetuada no mesmo ano, desde que observe 90 dias. “...O “termo a quo” do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que – após sucessivas edições – tenha sido convertida em Lei...” (STF, 1ª Turma, RE 234463-7.MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, nov/1999, DJU 11/2/2000, p. 32).
 
(AFRF.TA.3.2005.15) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.
( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.
( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
a) V V V
b) F V V
c) F F F
d) F F V
e) V F V
 
Resposta: C
Falso (insuficiente). Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114).
Falso (insuficiente). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
Falso. Norma Anti-Elisiva: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (CTN, art. 116, § único).
 
(AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária
a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do benefício de divisão.
c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional.
e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo, integralmente, de cada um dos coobrigados.
 
Resposta: A
a)Correto. São solidariamente obrigadas (CTN, art. 124): 1. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 2. As pessoas expressamente designadas por lei. (dentre estas, terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação).
b)Errado. A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único).
c)Errado. Não se exige este requisito, sendo que a lei pode atribuir ainda que configurada esta hipótese.
d)Errado. É o próprio CTN que delega à lei a instituição das situações de solidariedade (CTN, art. 124).
e)Errado. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente obrigadas por natureza, independente de designação em Lei. (CTN, art. 124, I).
 
(AFRF.TA.3.2005.17) A restituição de tributos, cujo encargo financeiro possa transferir-se, somente pode ser obtida se o_____________ ______ provar que não o transferiu ou que está autorizado pelo ________________. No caso do direito ao creditamento do IPI, não se aplica esta regra, porque não se trata de ________________ ____.
a) contribuinte .... fisco.... tributo indireto.
b) sujeito passivo .... sujeito ativo .... compensação.
c) sujeito passivo .... sujeito ativo .... restituição do indevido.
d) contribuinte de direito .... contribuinte de fato .... repetição de indébito.
e) responsável .... contribuinte .... repetição de indébito.
 
Resposta: D
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166). Cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum devido. (Súmula 546 do STF). Contribuinte “de jure” é contribuinte de direito, e contribuinte de facto é o mesmo que contribuinte de fato. “...Não há compensação de pagamento de tributo indevido ou a maior simplesmente por não ter havido pagamento antecedente. No caso dos autos "se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição de matéria-prima ou dos insumos. Aliás, não ocorreu sequer recolhimento do imposto..." (STJ, REsp n. 397.171/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 05.08.2002).
 
(AFRF.TA.3.2005.18) Considerando o tema “isenção tributária”, julgue os itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada.
( ) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III).
( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.
( ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo.
a) V F F V
b) V V F V
c) V F V F
d) F V F V
e) V F F F
 
Resposta: B
Verdadeiro. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (STF, Súmula 544).
Verdadeiro. Com o advento da Constituição de 1988, pois até então o CTN permitia (CTN, art. 13, § único). Este poder ficou conhecido como “isenção heterônoma”, que é a expressão mais usada pela doutrina e jurisprudência. A expressão “heterotópica” quer dizer “que se encontra fora de sua localização normal (Dicionário Aurélio), querendo significar aqui uma isenção dada por pessoa política diferente daquela que, usualmente, seria competente para criá-la. Com a Constituição de 1988, passou a vigorar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (CF88, art. 151, III).
Falso. Somente sobre a revogação da lei de isenção (que teria efeito análogo ao da instituição ou majoração) é que se cogita da aplicação da anterioridade. De qualquer forma, é desta hipótese (e não daquela proposta pela questão) que trata o CTN, art. 104, III.
Verdadeiro (em termos). O Código, na verdade, não diz isso textualmente, havendo autores que assim a qualificam. Ouçamos, a respeito o comentário de Regina Helena Costa: “...A isenção é instituto de natureza jurídica polêmica. Classicamente definida como “hipótese de não incidência legalmente qualificada”, a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um dos aspectos da hipótese de incidência, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho...” (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 729).
 
 
(AFRF.TA.3.2005.19) No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?
O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?
A expressão ‘ato não definitivamente julgado’ constante do artigo 106, II, letra ‘c’, do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?
a) Sim, não, sim
b) Não, sim, não
c) Sim, sim, não
d) Não, não, não
e) Sim, sim, sim
 
Resposta: D
Não. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (CTN, art. 174). Embora a questão não esclareça a qual tributo se refere, pode-se intuir que nem a declaração e nem antes do vencimento é possível imaginar a constituição definitiva do crédito. Na verdade, a constituição definitiva do crédito só ocorre quando: 1. Escoado o prazo de pagamento do tributo, ou; 2. Não mais caiba recurso contra o lançamento.
Não (em termos). “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363). Esta posição, hoje pacífica no STJ, não é unanimidade, e já foi diferente até mesmo no próprio STJ, como bem observa Luiz Alberto Gurgel de Faria: “...Questões muito fluentes nos Tribunais envolvendo o preceptivo em foco dizem respeito à dissolução irregular de sociedades e ao não recolhimento de tributos. No primeiro caso, a jurisprudência praticamente já se firmou, com acerto, pela responsabilidade solidária dos sócios. No segundo, vinha igualmente predominando a tese da imputabilidade dos administradores. Inobstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, após algumas dissensões, passou a albergar a tese de que o simples inadimplemento não caracteriza infração à lei, afastando, assim, a responsabilidade dos sócios dirigentes em tal hipótese, conforme se pode verificar na jurisprudência infracolacionada. (COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado, ISBN 8520328016, Vladimir Passos de Freitas e outros, Revista dos Tribunais, 2005, 3ª edição, p. 606). A questão estaria mais clara se tivesse especificado “de acordo com a jurisprudência do STJ”, ou algo semelhante.
Não. “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
 
(AFRF.TA.3.2005.20) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.
( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.
( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.
a) F V V
b) F F F
c) V F V
d) F F V
e) V V V
 
Resposta: E
Verdadeiro. “...A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (L. 6830/80, art. 2º, §3º).
Verdadeiro. Os casos de suspensão da prescrição não se encontram expressamente definidos no CTN, defluindo de sua interpretação sistemática, bem como de hipóteses previstas na legislação.
Verdadeiro. “...A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, sofre as limitações impostas pelo art. 174 do CTN, já que este indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito, o qual somente se interrompe pelos fatos nele listados, que não incluem a inscrição do crédito tributário na dívida ativa...” (STJ, 2ª Turma, RESP 512446.SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

Emocionante discurso proferido pelo professor Luís Roberto Barroso em formatura da UERJ



Emocionante discurso proferido pelo professor Luís Roberto Barroso em formatura da UERJ
fonte Migalhas 

 

"Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los". Esse o tema do discurso de formatura da última turma da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, que teve como paraninfo o Professor Luís Roberto Barroso. A pedido de Migalhas, o constitucionalista reviu a versão degravada do texto, intitulado 'O mundo aos seus pés', publicado aqui com exclusividade.
terça-feira, 24 de março de 2009
Emocionante discurso proferido pelo professor Luís Roberto Barroso em formatura da UERJ
"Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los". Esse o tema do discurso de formatura da última turma da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, que teve como paraninfo o professor Luís Roberto Barroso. A pedido de Migalhas, o constitucionalista reviu a versão degravada do texto, intitulado 'O mundo aos seus pés', publicado aqui com exclusividade.
  • Confira abaixo o discurso na íntegra.
O MUNDO AOS SEUS PÉS
Luís Roberto Barroso
I. INTRODUÇÃO
Há coisas na vida que não se repetem. São sempre como se fora a primeira vez. Ser paraninfo de uma turma como a de vocês é uma delas. A alegria profunda que senti quando Thiago e Julia – representando toda a turma – me trouxeram a notícia da escolha do meu nome e a emoção genuína que eu sinto nessa tribuna documentam que esse é um momento único. Gostaria de dizer a vocês nessa hora de despedida algumas coisas que talvez possam ajudá-los a viver uma vida boa, uma vida ética, uma vida feliz. Alguns valores e crenças que cultivo. Não crenças religiosas, que a religião é um espaço da vida privada. Mas uma fé racional, uma atitude diante da vida.
Aqui vão elas: Creio no bem, na justiça, no amor e na tolerância. E creio na gentileza e no bom humor como uma boa forma de realizá-los.
II. BEM
Creio no bem, mesmo quando não posso vê-lo. Mesmo quando não consigo entender exatamente porque as coisas acontecem. Creio no bem como uma energia permanente e crescente, desde o início dos tempos. A força propulsora do processo civilizatório, que nos levou de uma época de aspereza, de sacrifícios humanos e de tiranias diversas à era dos direitos humanos, da democracia, da busca da dignidade da pessoa humana. Minha crença sofre, mas não se abala, com o fato de que estas não são realidades concretas em todas as partes do mundo nem para toda a gente. As idéias demoram um tempo razoável desde quando conquistam corações e mentes até se incorporarem efetivamente à vida das pessoas. Mas o rumo certo é mais importante do que a velocidade .
O Bem é feito da boa-fé, essa conquista do espírito, que consiste em não querer passar os outros para trás. E de bons sentimentos, que é a atitude positiva e unilateral de querer bem às pessoas em geral. Um dos segredos da vida é jamais dar reciprocidade a mau-sentimento. Ah, sim: quando falo do Bem, não me refiro a um bem ascético, sisudo, circunspecto, que não perde o vinco nem desmancha o cabelo. Falo de um Bem que não sacrifica a alegria de viver, que tem olhos de ver, que se amassa e se descabela. Que sabe escolher bem. E que acredita, com Fernando Sabino, que no final, tudo acaba bem. Se ainda não está bem, é porque não chegou ao fim. Eis aí minha primeira crença essencial: querer bem, fazer bem, viver bem. E dormir bem.
III. JUSTIÇA
Creio – com reservas, mas empenhadamente – na justiça dos homens. Sei que ela tarda, às vezes falha e tem uma queda pelos mais ricos. Mas eu conheço uma legião de pessoas decentes, juízes, promotores, defensores, advogados que se dedicam ao seu ofício com tal integridade, que não posso deixar de acreditar no que eles fazem. Gente que cumpre bem o seu papel, grande ou pequeno. Considero que este é outro segredo da vida: fazer bem feita a parte que lhe toca. Tudo o que merece ser feito merece ser bem feito. Mas creio, sobretudo, na Justiça do universo, no curso da história, no processo civilizatório, em um futuro de fraternidade e delicadeza. Creio na redistribuição paulatina do poder e da riqueza e creio na progressiva inclusão social dos excluídos. Sobre a justiça, gostaria de dizer-lhes ainda duas coisas.
A primeira: a justiça não é incompatível com o perdão, com a compaixão, com a solidariedade às vidas que não deram certo. Ouvi de um grande juiz a seguinte confissão: “Ao longo da vida, já me arrependi de ter sido justo, mas nunca de ter sido bom”. A segunda: a justiça não é feita de certezas absolutas ou de verdades plenas. A vida tem muitos pontos de observação. Às vezes, cada um de nós terá dúvida interna real sobre o que é certo e justo. Lembro-me sempre da história do advogado que, após haver vencido a causa, comunicou ao seu cliente: “Fez-se justiça”. Ao que o cliente respondeu: “Vamos recorrer imediatamente”.
IV. AMOR
Creio no amor. O que vale a vida são nossos afetos. Creio no amor dos pais pelos filhos, dos filhos pelos pais. (Quanto tempo a gente leva nessa vida para descobrir que quem sabia das coisas eram nossos pais!). Creio no amor próprio, que dá paz e segurança nos caminhos da vida. Mas não no amor narcísico, na obsessão de si. Creio no amor ao próximo, na bênção que é o sentimento de fraternidade. Gostar das pessoas como uma atitude padrão. Sejam generosos. No balanço final da vida, a gente é julgado pelo que faz de graça, por amor ou compaixão. A propósito, creio no amor apaixonado, de um homem por uma mulher, de uma mulher por um homem. De uma pessoa por uma pessoa. Creio que qualquer maneira de amar vale a pena e que todo amor deve ousar dizer seu nome. E desejo a cada um de vocês que encontre o amor como o que foi imortalizado por Jorge Luis Borges nessa linda declaração: “Estar com você ou não estar com você é a medida do meu tempo”.
V. TOLERÂNCIA
Creio na tolerância. Na capacidade de compreender e respeitar o outro, aquele que é diferente da gente. O mundo contemporâneo é feito de pluralismo e diversidade. Há muitos projetos de vida legítimos. Há múltiplas raças, religiões, ideologias. É preciso escolher os próprios valores e conviver em harmonia com as escolhas alheias. Não falo de um relativismo moral, que não tenha uma idéia do que é bom, certo e justo. Não estejam ao sabor dos ventos ou à mercê de aventureiros. Falo da rejeição ao perfeccionismo moral, que acha que deve universalizar e impor os próprios valores, os seus projetos de vida, como se fossem os únicos. Não creio em verdades absolutas, em dogmas que não podem ser questionados. Creio na razão, na capacidade de compreender e justificar fenômenos e ações. E creio na fé, na capacidade de acreditar no que não pode ser visto ou tocado. Cada um com a sua.
Sou filho de mãe judia e pai católico. Sou tecnicamente judeu em um país cristão. No final da adolescência, fiz um intercâmbio acadêmico nos Estados Unidos e morei com uma adorável família protestante, presbiteriana. Passados mais de 30 anos, continuamos amigos e nos freqüentamos. Durante minha temporada de estudos em Yale, meu vizinho de porta era da Arábia Saudita e, portanto, muçulmano. Na noite em que eu cheguei no apartamento da universidade, a luz ainda não havia sido ligada. O Sheik – era assim o que chamávamos – fez uma extensão lá da casa dele e tivemos uma lâmpada em casa na primeira noite. Depois, me ajudou a montar todos os móveis. Sou eternamente grato àquela curiosa figura, sempre de camisolão e que eu diversas vezes flagrei na garagem tomando um bom conhaque escondido.
Eu creio honesta e sinceramente na igualdade das pessoas. A vida me provou que submetidas às mesmas condições, aos mesmos estímulos ou às mesmas pressões, as pessoas tendem a reagir da mesma forma. São iguais na sua humanidade, nos seus medos, nas suas falhas e nas suas virtudes.
Por fim, dois temperos importantes para a vida.
VI. GENTILEZA
O primeiro é a gentileza. Ser gentil é como fazer a vida acontecer ao som de uma boa música. Precisar não precisa, mas faz toda a diferença. Imaginem um filme, uma novela sem trilha sonora. A gentileza é um toque de classe em um mundo pragmático, apressado, indiferente. Ela é uma forma mais doce, mais amável de dizer a mesma coisa. Por exemplo, em vez de falar: “Nunca ouvi nada tão estúpido!”, considerem de uma próxima vez a seguinte alternativa: “Nunca tinha pensado nisso sob essa perspectiva”. Vejam tudo, deixem passar muita coisa, corrijam um pouco . A gentileza não rende tributo à falsidade. A falsidade é incompatível com todos os valores substantivos de que falei antes. Na vida, na maior medida possível, a gente deve conservar a sinceridade, a autenticidade. Poder ser o que se é e viver o que se prega é uma bênção, uma libertação.
VII. BOM HUMOR
Por fim, tenham bom humor. Não se levem a sério demais. Trafeguem pela vida com leveza, que era uma das propostas de Italo Calvino para o próximo milênio. O humor pode ter malícia, mas não maldade. Lembro-me quando era criança que um dos colegas da rua tinha o apelido de “Rebouças”. Intrigado, meu pai perguntou a razão do apelido. É que o indigitado tinha um nariz enorme e o túnel Rebouças havia sido inaugurado há pouco tempo, como o maior do mundo. Nunca esqueci da frase carinhosa do meu pai: “A gente não deve criticar defeito físico de ninguém. A pessoa não tem culpa nem pode modificar a realidade”. Ou seja: se a crítica não pode ser construtiva, é preciso refletir se ela é cabível e necessária. Hipótese diferente é a da barbearia que havia lá em Vassouras – minha querida terra natal – e que quase foi à falência. Na porta do estabelecimento havia uma placa: “Corto cabelo e pinto”. Pelas dúvidas, a clientela não se arriscava lá dentro. Uma alma bem intencionada, com um pouco de domínio da linguagem, sugeriu pequena alteração nos dizeres: “Corto e pinto cabelo”. O barbeiro viu renascer a clientela. O episódio, aliás, adverte para uma das dificuldades do mundo jurídico: nunca subestimem o poder das palavras e os riscos da ambigüidade da linguagem.
VIII. DESPEDIDA
É boa hora de terminar. Desde o discurso de posse de Barak Obama ficou estabelecido que ninguém deve falar mais do que vinte minutos. Aliás, em matéria de discursos na presidência dos Estados Unidos, tenho passado a vida assombrado desde que li o seguinte: George Washington fez o menor discurso de posse na história americana, com apenas 133 palavras. William Henry Harrison fez o maior, com 8.433 palavras, num dia frio e tempestuoso em Washington, D.C. Ele morreu um mês depois, de uma gripe extremamente severa, que contraiu naquela noite. Creio que esta seja a maldição que recai sobre oradores que falam além do seu tempo.
Senhores pais, de sangue e de afeto: somos nós que estamos no palco, mas esta noite é de vocês. Aqui se celebra o sucesso da educação que deram aos seus filhos. Eles estão criados, bem criados. Daqui eles partirão para conquistar o mundo. Respirem fundo.
Meus queridos afilhados: não se esqueçam de ser felizes. Lembrem-se que a felicidade tem mais a ver com atitudes do que com circunstâncias. Voem alto, mergulhem fundo, encontrem o próprio caminho. Não tenham medo de tentar, de recomeçar, de insistir. O maior naufrágio é não partir.
Com essa frase, de um grande navegador , eu me despeço de vocês. Vão em paz. Sejam bons, justos, afetuosos e tolerantes. Com gentileza e bom humor. O mundo se atirará a seus pés.