Empresa II
Resumo P1 – Fábio Ulhoa Coelho
Enviado por:
Carolina Beauclair de
Castro
Arquivado no curso de Direito
na UCAM
Sociedade anônima
A sociedade anônima (também chamada de
“companhia”) sujeita-se às regras da Lei nº 6404/76 (LSA). O CC/02 seria
aplicável somente nas omissões desta (art. 1089).
- Características gerais:
A SA é uma sociedade de capital. Os títulos
representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis.
Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o
acionista.
Em falecendo o titular de uma ação, não poderá
ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo. O herdeiro ou
legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade
anônima.
O capital
social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por
ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem
pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das
ações de que sejam titulares.
A ação de uma sociedade anônima vale
diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim tem-se:
a)
Valor nominal: o resultante da operação
matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor
nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro
caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal.
b)
Valor patrimonial: o valor da participação do
titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação
matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se
divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da
sociedade ou amortização da ação.
c)
Valor de negociação: é o preço que o titular
da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é
definido por uma série de fatores econômicos.
d)
Valor econômico: é o calculado, por
avaliadores de ativos, através de técnicas específicas, e representa o montante
que é racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de
rentabilidade da companhia emissora.
e)
Preço de emissão: é o preço pago por quem
subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a
contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o
limite de sua responsabilidade subsidiária.
O
preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da
companhia, e pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, quando do
aumento do capital social com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu
capital social representado por ações com valor nominal, o preço de emissão não
poderá ser inferior ao seu valor nominal. E se for superior, a diferença,
chamada ágio, constituirá reserva de capital, que poderá, posteriormente, ser
capitalizada (arts. 13 e 200, IV, LSA).
A fixação do preço de emissão de ações
emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados
critérios previstos em lei (art. 170, §1º), dos quais se ressalta o seguinte:
não se poderá impingir aos antigos acionistas uma diluição injustificada do
valor patrimonial de suas ações. Com efeito, sempre que as novas ações forem
subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes, este sofrerá
uma redução (diluição). Tal redução poderá ser justificada ou não. Se a
companhia efetivamente necessita dos recursos provenientes da emissão das novas
ações, os acionistas antigos devem suportar a diluição do valor patrimonial de
seus títulos. Já, se não existe tal necessidade ou se os recursos de que carece
a sociedade poderiam ser obtidos por outros meios, não se justifica a diluição.
Essa regra vigora para a sociedade por ações com ou sem valor nominal. Contudo,
o acionista de sociedade por ações com valor nominal encontra-se mais protegido
contra essa diluição, mesmo justificada, do que o acionista de sociedade por
ações exclusivamente sem valor nominal.
Em razão da proibição de fixação do
preço de emissão de novas ações abaixo do valor nominal, terá aquele acionista
uma relativa garantia contra a diluição do valor patrimonial de suas ações.
A
sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja
atividade econômica civil (CC, art. 982, § único; LSA, art. 2º, §1º).
A companhia adota denominação,
obrigatoriamente. Desta constará ao tipo societário, pelas expressões
“sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente (S/A ou Cia.),
sendo que esta última expressão somente poderá ser utilizada no início ou no
meio do nome empresarial. A menção ao ramo do comércio na denominação é
essencial (art. 1160, CC).
- Classificação:
As sociedades anônimas se classificam em
abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação, na Bolsa
ou no mercado de balcão, os valores mobiliários de sua emissão. Basta que a
companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou
mercado de balcão, para ser considerada aberta. É irrelevante se os valores
mobiliários de sua emissão efetivamente são negociados nessas instituições.
Para que uma companhia tenha seus valores
mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou mercado de balcão – o que
permitirá maior liquidez do investimento representado por tais títulos –
necessita obter do governo federal a respectiva autorização. O órgão do governo
federal encarregado pela lei de conceder tal autorização é uma autarquia
denominada Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Essa autarquia juntamente com
o Banco Central exerce a supervisão e o controle do mercado de capitais, de
acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
O interesse do governo federal no
acompanhamento das sociedades anônimas abertas está relacionado com a proteção
ao investidor popular em especial, e com o papel que tais entidades desempenham
na economia em geral.
A Bolsa de Valores é uma entidade privada,
resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço
público, com monopólio territorial; sua criação depende de autorização do Banco
Central e seu funcionamento é controlado pela CVM. Mercado de balcão compreende
toda a operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de
Valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade
intermediária autorizadas.
A Bolsa só opera com o mercado secundário, ou
seja, para venda e aquisição de valores mobiliários, ao passo que o mercado de
balcão opera com o mercado primário também, ou seja, para a subscrição de
valores mobiliários. A emissão de novas ações, por exemplo, não poderá ser
feita na Bolsa, mas poderá ser feita no mercado de balcão.
Outro critério de classificação das companhias
tem em vista a sua nacionalidade. Art. 300, LSA. Considera-se nacional a
companhia constituída de acordo coma legislação brasileira e com sede de
administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do
capital ou dos acionistas.
-
Constituição:
O tema da constituição da companhia
encontra-se fracionado em três níveis distintos: I) requisitos preliminares
(arts. 80 e 81); II) modalidades de constituição (arts. 82 a 93); III) providências
preliminares (arts. 94 a
99). Não se trata, rigorosamente, de etapas da constituição.
Qualquer companhia, para constituir-se, deve
atender aos seguintes três requisitos preliminares:
a. Subscrição
de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. Necessário, no entanto,
é que todas as ações representativas do capital social estejam subscritas. A
subscrição é contrato plurilateral complexo pelo qual uma pessoa se torna
titular de ação emitida por uma sociedade anônima. A subscrição é irretratável.
b. Realização,
como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Na
subscrição a prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser
integralizado como entrada.
c. Depósito
das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário
autorizado pela CVM. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias
do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição. Concluído
o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado; se
este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que
levantará a quantia por ele paga.
A lei prevê
duas modalidades de constituição de sociedade anônima, de acordo com a
existência ou não de apelo ao público investidor: a constituição por subscrição
pública, em que os fundadores buscam recursos para a constituição da sociedade junto
aos investidores; e a constituição por subscrição particular, em que inexiste
esta preocupação por parte dos fundadores.
A caracterização de emissão pública de ações
encontra-se definida no art. 19, §3º da Lei 6385/76. Sempre que o fundador de
uma companhia pretender lançar mão de expedientes como os referidos por este
dispositivo, deverá observar as normas relativas à constituição por subscrição
pública, também denominada, doutrinariamente, constituição sucessiva posto
compreender várias etapas ou fases. Caso não pretenda lançar mão destes
expedientes, deverá o fundador optar pela constituição por subscrição
particular, também conhecida por constituição simultânea.
1)
Fases
da constituição por subscrição pública (constituição sucessiva):
a. 1ª
fase: tem início com o registro na CVM, cujo pedido deve estar instruído com o
estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos
estatutos e o prospecto. Aquela autarquia poderá condicionar a concessão do
registro a alterações no prospecto ou no projeto de estatuto que não se
revelarem satisfatórios. Se o estudo de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento, no entanto, não satisfizer aos critérios técnicos da CVM. Nesta
hipótese, o único caminho a seguir é o indeferimento do registro. A CVM poderá,
também, negar o registro baseada na inidoneidade dos fundadores.
Para
requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá,
necessariamente, contratar uma instituição financeira para intermediar a
colocação das ações no mercado. O prospecto deverá, inclusive, conter a
assinatura dela.
Após
concedido o registro da emissão e da sociedade, na CVM, passa-se à segunda fase
da constituição sucessiva.
b. 2ª
fase: compreende a subscrição das ações representativas do capital social. O investimento
é oferecido ao público pela instituição financeira intermediária. Quem
pretender subscrever ações dessa companhia deve procurar a instituição
financeira para assinar o boletim ou a lista de subscrição, que
instrumentalizam o negócio jurídico. Sendo em dinheiro a integralização, o
subscritor pagará a entrada.
c. 3ª
fase: quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão
a assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização,
se for o caso, e deliberar sobre a constituição da companhia. Nesta assembléia,
todas as ações, de qualquer espécie ou forma, conferirão ao seu titular o
direito de voto. Confirmada a observância de todas as formalidades legais e não
se opondo subscritores representativos de mais da metade do capital social,
será proclamada a sua constituição, elegendo-se, em seguida, os administradores
e fiscais. O projeto de estatuto somente poderá ser alterado por deliberação
unânime dos subscritores.
A constituição por subscrição particular
(constituição simultânea) é significativamente mais simples. Poderá
processar-se por deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de
fundação ou por escritura pública. Na primeira hipótese, todos os subscritores
deverão assinar o projeto de estatuto; na segunda, todos eles assinarão a
escritura pública, que conterá os requisitos fixados em lei (art. 88, §2º,
LSA).
Regras gerais e comuns em relação à
constituição: arts. 89 a
93 da LSA.
Na seção referente às providências
complementares, fixa a lei a necessidade de registro e publicação dos atos
constitutivos da companhia. Somente após estas providências é que a companhia
poderá dar início à exploração de suas atividades comerciais, de forma regular.
Além disso, se houver incorporação de bem ao capital social, deverá ser
providenciada, por seus primeiros administradores, a transferência da
titularidade desse bem para a companhia, por transcrição no registro público
competente.
- Valores Mobiliários:
São títulos de investimento que a sociedade
anônima emite para obtenção dos recursos que necessita. Além da ação (valor
mobiliário representativo de unidade do capital social), a companhia poderá
emitir os seguintes principais valores imobiliários:
→
Debêntures (arts. 52 a
74)
As debêntures são títulos representativos de
um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o
mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a
companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se
chama “escritura de emissão”. Tal instrumento estabelece se o crédito é
monetariamente corrigido ou não, as garantias desfrutadas pelos debenturistas,
as épocas de vencimento da obrigação e demais requisitos determinados por lei
(art. 59, LSA).
A comunidade de interesses dos debenturistas
pode ser representada por um agente fiduciário, nomeado pela escritura de
emissão. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou admitidas no mercado,
a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a negociação das debêntures
não se fizer no mercado, será facultativa a sua intervenção. Pode exercer a
função de agente fiduciário dos debenturistas a pessoa física que preencher os
requisitos que a lei estabelece para os administradores e a instituição
financeira especialmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observados os
impedimentos que a lei contempla no art. 66, §3º.
As debêntures, de acordo com a garantia
oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies:
I)
Com garantia real: um bem, pertencente ou não
à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
II)
Com garantia flutuante: confere aos
debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão
preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia
emissora;
III) Quirografária:
cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida;
IV) Subordinada
ou subquirografária: o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em
caso de falência da sociedade devedora.
As
debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações e podem ser
nominativas ou escriturais.
→ Partes
beneficiárias (arts. 46 a
51):
As partes
beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual,
consistente na participação nos lucros da companhia emissora (art. 46, §1º,
LSA).
Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser
destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser
alienados ou atribuídos. A atribuição, por sua vez, poderá ser onerosa, em
pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A companhia Berta não poderá
emitir partes beneficiárias.
As partes beneficiárias terão a duração
estabelecida pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de
atribuição gratuita, salvo se emitidos em favor de sociedade ou fundação
beneficente de empregados da companhia, hipótese em que os estatutos poderão
fixar a duração do título livremente.
As partes beneficiárias podem conter, também,
a cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída
uma reserva especial para capitalização.
A alteração dos estatutos que importe em
modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes
beneficiárias somente terá eficácia após sua aprovação pela metade, no mínimo,
dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembléia.
→ Bônus de subscrição (arts. 75 a 79):
Os bônus de subscrição conferem aos seus
titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de
futuro aumento de capital social desta. O titular de um bônus não estará
dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados
pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem
adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures.
→ Ações (arts. 11 a 45, LSA):
As ações são valores mobiliários
representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que
conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.
Classificam-se as ações segundo três critérios
distintos:
·
Quanto à espécie:
- Ordinárias: aquelas
que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista
comum. São ações de emissão obrigatória. O estatuto não precisará disciplinar
esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos
normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.
- Preferenciais: ações
que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado (como por
exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos). As ações preferenciais
podem ou não conferir o direito de voto aos seus titulares. Para serem
negociadas no mercado de capitais, os direitos diferenciados das preferenciais
devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art. 17, §1º).
O máximo de ações preferenciais sem direito
a voto, ou com restrições a esse direito, tolerado por lei é de 50% das ações
emitidas (art. 15, §2º).
- De fruição: são
aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O
seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas
vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos
ou a assembléia geral que autorizar a amortização dispuserem em outro sentido.
·
Quanto à classe:
- As ações
preferenciais se dividem em classes de acordo com o complexo de direitos ou
restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares.
- As ações ordinárias,
em tese, não deveriam ser divisíveis em classes, na medida em que se conceituam
justamente por conferirem um mesmo conjunto de direitos aos seus titulares. No
entanto, a lei possibilita aos estatutos da companhia fechada a previsão de
classes de ações ordinárias. As ações ordinárias das companhias abertas não
poderão ser divididas em classes (art. 15, §1º).
·
Quanto à forma (art. 20, LSA): leva em conta
o ato jurídico que opera a transferência de titularidade:
- Nominativas:
circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora.
- Escriturais: são
mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos, em contas de depósito
em nome de seu titular. Essas ações são desprovidas de certificado e sua
circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da
instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante
e a crédito da conta de depósito do adquirente.
Os estatutos da companhia fechada podem
estabelecer limites à livre circulação das ações representativas de seu capital
social, desde que, dispõe a lei (art. 36), não impeçam a sua negociação nem
sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria dos
acionistas. O exemplo mais corrente de aproveitamento dessa faculdade do
legislador encontra-se na previsão do direito de preferência para a compra de
ações reconhecido aos demais acionistas da companhia. Nesse caso, aquele que
pretender alienar suas ações estará obrigado a oferecê-las, inicialmente, aos
demais integrantes do quadro associativo da sociedade anônima. A circulação das
ações da companhia aberta, no entanto, não poderá sofrer qualquer restrição por
parte dos estatutos.
-
Capital Social:
O capital social de uma SA pode ser
integralizado pelo acionista em dinheiro, bens ou créditos.
Para a integralização do capital social em
bens é necessário realizar-se a avaliação desses bens, que deve ser feita com
observância de determinadas regras fixadas em lei (art. 8º, LSA). Se o valor
obtido por laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito elo
subscritor, perfaz-se a integralização do capital social pelo bem avaliado.
Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, pode ser usado para a
integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a título de
propriedade, salvo estipulação diversa, e a responsabilidade do subscritor
equipara-se, outrossim, à do vendedor.
No tocante à integralização por créditos de
que seja titular o subscritor, há de se observar a responsabilidade deste pela
existência do crédito e pela solvência do devedor. Mesmo em se tratando de
cessão civil, será sempre possível demandar o subscritor quando o devedor não
honrar o título junto à companhia cessionária (art. 10, § único, LSA). O
certificado de ação integralizada por transferência de crédito somente poderá
ser expedido após a sua realização (art. 23, §2º, LSA).
O capital social pode – e, em certos casos,
deve – ser aumentado. O aumento do capital social, no entanto, nem sempre
decorre de ingresso de novos recursos na companhia.
→ Aumento de capital social:
a)
Emissão de ações: hipótese em que há efetivo
ingresso de novos recursos no patrimônio social. O aumento será deliberado em
assembléia geral extraordinária (art. 166, IV, LSA) e tem por pressuposto a
realização de, pelo menos, ¾ do capital social então existente (art. 170, LSA).
b)
Valores mobiliários: conversão de debêntures
ou partes beneficiárias conversíveis em ações, bem como o exercício dos
direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importam em
aumento de capital social, com emissão de novas ações (art. 166, III, LSA).
c)
Capitalização de lucros e reservas: a
assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de
reservas para reforço do capital social, emitindo-se, ou não, novas ações (art.
169, LSA), mas sempre sem o ingresso de novos recursos.
O estatuto
da companhia pode autorizar aumento do capital social, dentro de certo limite,
sem necessidade de sua alteração. A medida visa a agilizar o processo de
decisão e emissão de novas ações. O estatuto deverá, quando fixar o capital
autorizado, definir qual o órgão competente para decidir a emissão das novas
ações, se a assembléia geral ou o conselho de administração (art. 168, LSA).
O capital
social da companhia pode, também, ser reduzido.
→ Redução
de capital social:
Duas são as
causas que a lei considera para permitir esta redução:
a)
Excesso do capital social, quando se constata
o seu superdimensionamento;
b)
Irrealidade do capital social, quando houver
prejuízo patrimonial (art. 173, LSA).
Quando
ocorre redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do
valor das ações ou diminuição do valor destas, se não-integralizadas, à importância
das entradas já feitas, a lei busca proteger os interesses dos credores da
companhia, sujeitando a eficácia da deliberação da assembléia geral ao
transcurso do prazo de 60 dias após a publicação de sua correspondente ata.
Durante este lapso temporal, os credores quirografários existentes à data da
publicação terão direito de manifestar oposição à redução deliberada, hipótese
em que o arquivamento da ata da assembléia geral fica condicionado ao pagamento
ou ao depósito judicial do crédito do opoente. Outrossim, nesta mesma hipótese,
será necessária, para a pretendida redução, a aprovação da maioria de seus
debenturistas, reunidos em assembléia especial (art. 174, LSA).
- O
Acionista:
O dever principal do acionista é o de pagar o
preço de emissão das ações que subscrever (art. 106, LSA). O vencimento das
prestações será o definido pelo estatuto ou pelo boletim de subscrição.
O acionista que deixar de pagar a prestação
devida, no prazo assim fixado, estará constituído em mora independentemente de
qualquer interpelação. Nesta situação, deverá pagar o principal de seu débito,
acrescido de juros, correção monetária e multa estatutária de, no máximo, 10%.
Estas três parcelas são devidas apenas se existir previsão estatutária.
A companhia poderá promover, contra o
acionista em mora (chamado pela lei de “remisso”), a cobrança judicial do
devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição como título
executivo extrajudicial. Poderá, também, optar pela venda das ações subscritas
pelo acionista remisso em
Bolsa. Esta regra, porque a venda referida se faz mediante
leilão especial, também se aplica às companhias fechadas. Do produto arrecadado
nessa venda serão descontadas as despesas com a operação e os juros, correção
monetária e multa previstos em estatuto, ficando o saldo à disposição do
ex-acionista.
A lei faculta à companhia promover a venda em
Bolsa mesmo após o ajuizamento da execução judicial, assim como promover esta
em caso de se revelar frustrada a venda em leilão especial da Bolsa.
Baldadas no entanto, ambas as providências, a
companhia pode declarar a caducidade das ações, apropriando-se das entradas
porventura já realizadas. Se, então, possuir fundos ou reservas disponíveis,
poderá integralizar a ação, para vendê-la, se e quando desejar. Se não possuir
fundos ou reservas suficientes para a integralização, terá a companhia o prazo
de 1 ano para conseguir um comprador para as ações em questão, findo o qual, o
capital social deverá ser reduzido, por decisão da assembléia geral, em importância
correspondente.
O art. 109 da LSA elenca os direitos
essenciais do acionista, a saber:
I)
Participação nos resultados sociais: o
acionista tem direito de receber o dividendo, que é a parcela dos lucros
sociais que lhe cabe, bem como participar do acervo da companhia, em caso de
liquidação (art. 109, I e II).
II)
Fiscalização da gestão dos negócios sociais: a
legislação prevê formas de fiscalização direta e indireta dos negócios sociais.
Do primeiro caso é exemplo a exibição dos livros sociais aos acionistas que
representem 5% ou mais do capital social, nos casos de violação da lei ou do
estatuto ou fundada suspeita de grave irregularidade (art. 105); do segundo, é
exemplo o conselho fiscal.
III) Direito
de preferência: os acionistas têm direito de preferência na subscrição de ações
e de valor mobiliário conversível em ação, segundo os critérios do art. 171,
§1º da LSA. Trata-se de um direito cedível.
IV) Direito
de retirada: o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembléia
geral ou de companhia cujo controle foi desapropriado tem o direito de se
retirar da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações (art. 45). A base
para o cálculo do reembolso é o valor patrimonial das ações do acionista
dissidente. Assim, o acionista que se retira terá direito de receber da
sociedade, por cada ação que titulariza, a importância equivalente à divisão do
patrimônio líquido da companhia pelo número de ações.
Deve-se anotar que, para boa parte da
doutrina, o reembolso do acionista dissidente pode ser feito também pelo valor
econômico das ações, quando assim previsto em estatuto.
O direito de voto não é direito essencial,
posto existirem ações que não o conferem a seus titulares. A lei disciplina o
exercício do direito de voto, e coíbe o voto abusivo e o conflitante.
Voto abusivo é aquele em que o acionista tem
em vista causar dano à companhia ou a outro acionista, ou obter, para si ou
para outrem, vantagem indevida e da qual resulte ou possa resultar prejuízo
para a sociedade ou outro acionista. O acionista responde, civilmente, pelos
danos que causar com o voto abusivo.
Já o voto conflitante, cuja caracterização
dispensa qualquer elemento subjetivo, vem elencado em lei. O acionista não pode
votar nas deliberações sobre o laudo de avaliação de bens com os quais pretende
integralizar suas ações, nem na aprovação das suas contas como administrador,
nem nas questões que possam beneficiá-lo de modo particular ou nas que tiver
interesse conflitante com o da companhia (art. 115, §1º). A decisão tomada em
função de voto conflitante é anulável, sem prejuízo da responsabilidade civil
do acionista por eventuais danos causados.
-
Acordo de acionistas:
Os acionistas podem, livremente, compor seus
interesses por acordo que celebrem entre si. Terão, em decorrência, a proteção
que a lei dispensa aos contratos em geral.
Se o acordo tem em vista o poder de controle,
exercício do direito de voto, a compra e venda de ações ou a preferência de sua
aquisição, o seu registro junto à companhia importará nas seguintes modalidades
de tutela: a) a sociedade anônima não poderá praticar atos que contrariem o
conteúdo próprio do acordo; b) poderá ser obtida a execução específica do
avençado, mediante ação judicial.
Se um acionista acordou em conceder direito de
preferência a outro, mas vendeu suas ações a um terceiro, descumprindo o
acordo, a companhia não poderá registrar a transferência de titularidade das
ações, caso o acordo se encontre averbado. Não há, no entanto, como tornar
efetivo o direito de preferência, por parte do acionista prejudicado, se não
com recurso ao Poder Judiciário que, substituindo a vontade do acionista
alienante, conceda a preferência àquele.
No tocante ao acordo de acionista que tenha
por objeto o exercício do direito de voto, há duas observações a fazer:
1.
Não pode ocorrer a venda de voto, fato
tipificado como crime. O que as partes acordam é a uniformização da política
administrativa.
2.
O chamado voto “de verdade” é insuscetível de
ser objeto de acordo. Nesta categoria se incluem os votos do acionista em
matéria não propriamente deliberativa, mas homologatória, como é o caso da
votação das contas dos administradores, ou do laudo de avaliação de bens para
integralização do capital social etc.
-
Poder de controle:
O acionista (ou grupo de acionistas vinculados
por acordo de voto) titular de direitos dos sócios que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria de votos na assembléia geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores e usa, efetivamente, desse poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia é
considerado, pelo art. 116, LSA, acionista controlador.
Para a sua configuração, é necessária a
convergência de dois elementos:
A.
Ser maioria societária (não no sentido de,
necessariamente, titularizar a maior parte do capital social, mas no de possuir
ações que lhe garantam a maioria nas decisões tomadas pelas três últimas
assembléias).
B.
Fazer uso dos direitos decorrentes desta
situação para dirigir a sociedade.
O acionista controlador responde pelos danos
que causar por abuso de poder. Se de qualquer ato que configure abuso de poder,
decorrer dano à companhia, seus acionistas e empregados, ou à comunidade em que
atua, o controlador responderá pela respectiva composição.
As ações que dão sustentação ao poder de
controle costumam ser negociadas por valor substancialmente maior que o das
demais, inclusive ordinárias emitidas pela mesma sociedade. A diferença é
chamada, no mercado, de “prêmio de controle”. Quando alguém adquire ações que
lhe possibilitam passar a controlar a SA, não está apenas acrescendo ao seu
patrimônio o direito de participar dos seus dividendos e resultados, mas também
vários outros, como o de eleger os administradores, definir a estratégia geral
da empresa, reestruturar a sociedade, aumentar o capital social, estabelecer a
destinação não vinculada dos resultados etc. É racional e justo que, em razão
disso, pague mais pelas ações de sustentação do controle.