sexta-feira, 5 de junho de 2015

Plano de Aula: 13 RECURSO ORDINÁRIO



Plano de Aula: RECURSO ORDINÁRIO

PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046

Título
RECURSO ORDINÁRIO
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
13
Tema
RECURSO ORDINÁRIO
Objetivos
O aluno deve estar apto a identificar os pressupostos recursais trabalhistas, a existência do duplo juízo de admissibilidade, o momento e a estrutura dos recursos, em especial, do Recurso Ordinário, articulando os conhecimentos técnicos e teóricos adquiridos nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, no momento da elaboração de sua peça processual.   
Estrutura do Conteúdo
1. Recurso Ordinário:
1.1 previsão legal: art. 895 CLT
1.2 cabimento: procedimentos ordinário e sumaríssimo (matéria de fato e de direito / dissídios individuais e coletivos)
1.3 prazo: 8 dias (DL 779/69: em dobro: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica) ? art. 775 e 895 CLT e SÚM. 16 TST.
1.4 efeito devolutivo (tantum devolutum quantum apelatum): recurso total ou parcial:  possibilidade de trânsito em julgado da decisão em momentos diversos.
1.5 duplo juízo de admissibilidade:
a)juízo a quo (Vara do Trabalho) ? juízo ad quem (TRT)
b)juízo a quo (TRT) ? juízo ad quem (TST)
1.6 finalidade: nulidade ou reforma da sentença proferida pelo Juízo Primário.                
 2 Elaboração do Recurso Ordinário: roteiro
 Folha de Rosto (Encaminhamento)
1)ENDEREÇAMENTO (juízo a quo)
2)Nº PROCESSO
3)INDICAÇÃO DO RECORRENTE E DO RECORRIDO E FUNDAMENTO LEGAL
4)NOME DA PEÇA EM DESTAQUE: RECURSO ORDINÁRIO
5)INDICAR A EXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS ANEXAS E JUNTADA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL (este último apenas quando recorrente a reclamada)
6)INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
7)ENCERRAMENTO.
 Razões Recursais:
1)ENDEREÇAMENTO (juízo ad quem)
2)NOME EM DESTAQUE: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO  
3)INDICAÇÃO DO RECORRENTE E DO RECORRIDO
4)PRESSUPOSTOS RECURSAIS
5)MÉRITO
6)PEDIDO DE REFORMA (TODO OU EM PARTE) OU NULIDADE DO JULGADO  
7)ENCERRAMENTO

3. Indicação de material didático (Plano de Ensino da disciplina)
Manual de Direito e Processo do Trabalho
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Editora Saraiva, 2.010, 19ª edição.
Capítulo IX- Recursos Trabalhista, páginas 316 a 348.
Aplicação Prática Teórica
Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado. T

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA

Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 ? procedimento sumaríssimo
AUTOR: RILDO JAIME
RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA E CONFISSÃO  Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.
DA INÉPCIA ? O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL  Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
DAS HORAS EXTRAS  O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão.
DA INSALUBRIDADE  Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.


 DA MULTA ARTIGO 477 da CLT  O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura  fato incontestado  não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS  O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede.
DO DANO MORAL  O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS  Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação.
RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ  Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.
Intimem-se.

Fonte : Renato Saraiva – Como se prepara para o exame de ordem  - direito do trabalho 2ª fase
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA

Processo n.º 644-44.2001.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II, e 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:
a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de
8 dias contados da publicação da sentença;
c) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da ....Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n.º

EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
A sentença não merece ser mantida, pois segundo os arts. 769 e 8.º, parágrafo único, da CLT, para que seja aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5.º, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o princípio da proteção inerente a este ramo do direito. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.
II – MÉRITO
1. REVELIA E CONFISSÃO
O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.   A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 48 do CPC, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Assim, a defesa da primeira reclamada não aproveita à segunda, sobretudo, quanto a matéria que não é comum a ambas as reclamadas, qual seja, a responsabilidade da segunda reclamada.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
2. DA INÉPCIA
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito ao de anotação da CPTS, formulado pelo reclamante, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Ademais, no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, nos termos do art. 840 da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a inépcia.
3. HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de 40%, sem reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4.º, da CLT e Súmula 437, do TST, no caso de redução do intervalo, o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7.º, XVI, da CF. Outrossim, a citada Súmula 437 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como os respectivos reflexos.
4. INSALUBRIDADE
O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído, arguindo que está adstrito ao pedido de autor quanto ao agente e ao grau e a perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau mínimo.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos da Súmula 293 do TST o juiz não está vinculado ao agente nem ao grau indicado pelo reclamante, podendo deferir o adicional de insalubridade por agente diverso do apontado na inicial.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade.
5. MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizada no prazo de 8 dias, a homologação deu-se somente 25 dias após a ruptura do contrato, não trazendo prejuízos ao autor.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado pelo art. 477, § 6.º e 8.º, da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas, mas também a homologação da rescisão e a entrega das guias para percepção do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6.º, não caracteriza o cumprimento da obrigação, gerando prejuízo ao reclamante em razão da demora  para sacar o FGTS e levantar o seguro desemprego.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8.º, da CLT.
6. RETIFICAÇÃO DA CTPS
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado. Em razão disso, entende o TST, conforme posicionamento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio, seja indenizado ou não.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação da CTPS, de modo que conste como data de saída a do último dia do aviso prévio indenizado.
7. DANO MORAL
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas às mulheres.
A sentença não merece ser mantida, pois em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5.º, I, da CF e art. 7.º, XXX, CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A da CLT, que veda a revista íntima, deve ser aplicado ao homem também. Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, em razão do constrangimento a que foi exposto, o mesmo merece reparo.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.
8. HONORÁRIOS
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontre-se desempregado.
A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, OJ 305 da SDI-1 do TST e art. 14 da Lei 5.584/1970, tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como no presente caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam incluídos na condenação os honorários sucumbenciais à razão de 15%.
9. HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.
A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item 04 do presente recurso, merece reparo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de forma que em sendo  julgado procedente o pedido, os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.
10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O juiz indeferiu juros e correção monetária ao reclamante em razão da ausência de pedido nesse sentido.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e Súmula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para inclusão dos juros e correção monetária na condenação.

11. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente após a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, sem êxito na localização de bens em nome de seus sócios.
A sentença não merece ser mantida, pois, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo legal para a exigência de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré antes de direcionar a execução para a segunda ré.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para que seja atingido o patrimônio da segunda reclamada.

II – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, o acolhimento da prejudicial de mérito para reforma da sentença para afastar a prescrição acolhida e, no mérito, o seu provimento para fins de reforma da sentença para julgar procedentes as postulações do reclamante.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.
Advogado.
OAB n.º

TODOS OS MODELOS DE RECURSO PARA PRATICA TRABALHISTA



MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

Ref. Processo: RT XXX



         (RECORRENTE), nos autos do processo em epígrafe que lhe move (ou que move em face de) (RECORRIDO), não se conformando, data venia, com a respeitável sentença de fls. , vem, respeitosamente, tempestivamente, com escopo na letra a, do artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

calcado nas razões em anexo, requerendo, pois, se digne V. Exa. em determinar a juntada, aos aludidos autos, das mesmas, e o seu processamento na forma da Lei.

         Requer, outrossim, a juntada das inclusas guias de depósito recursal e custas judiciais, comprovando o preparo da presente medida processual.
 
         Termos em que,
         pede deferimento.


         Data.


        ADVOGADO
        OAB







(Razões do Recurso)
RAZÕES DO RECORRENTE

RECORRENTE:
RECORRIDO:
E G R É G I A   T U R M A


DA TEMPESTIVIDADE:

         Preliminarmente, cabe salientar, encontrar-se tempestivo o presente recurso ordinário, eis que postada notificação para ciência da decisão em _______, recebida _________, iniciou-se o prazo em ________, vencendo-se o octídio legal em ________, data em que esta sendo protocolado o presente apelo.

DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SE HOUVER NO CURSO DO PROCESSO PROTESTOS (893, PARÁGRAFO 1º, CLT C/C SÚMULA 214, TST) OU QUALQUER NULIDADE PARA SER ARGUIDA SERÁ NESTA OPORTUNIDADE.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS
         (Apresentar as razões do recurso)
OBS: como se pode constatar, o recurso ordinário tem por objetivo a reforma da sentença, no todo ou em parte. por isso, há que analisar com profundidade a prova dos autos, ressaltando os pontos favoráveis ao recorrente, inclusive utilizando-se de acórdãos que abordem questões semelhantes e, eventualmente, podendo citar, também, autores, assinalando as respectivas obras.

         Diante do exposto, requer o Recorrente que esta Egrégia Turma, conheça deste recurso ordinário e dê provimento ao presente recurso, para julgar procedente ou improcedente a demanda, medida com a qual se estará praticando a indelével
        
         J U S T I Ç A.

        Data.
        ADVOGADO
        OAB










MODELO DE RECURSO DE REVISTA
(Peça de Interposição)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO




PROCESSO RO XXXX
(XXª TURMA)



         (RECORRENTE), não se conformando, data vênia, com o respeitável acórdão prolatado pela Egrégia XXª Turma, nos autos do processo que lhe move (ou que move em face de) (RECORRIDO), interpõe com fundamento nas alíneas a e c, do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho (nova redação dada pela Lei n.º 7.701, de 21.12.88), RECURSO DE REVISTA, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a decisão violentou norma jurídica, desconheceu letra de lei e dissentiu da jurisprudência, conforme se demonstra nas inclusas Razões.

         REQUER a juntada das razões ora oferecidas e, após observadas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à V. Instância ad quem, recebido o recurso em ambos os efeitos.

          Termos em que,
          P. deferimento.
          Data.

         ADVOGADO
         OAB











(Razões do Recurso)
RAZÕES DO RECORRENTE

RECORRENTE:
RECORRIDO:



Colenda Turma

(Apresentar as razões do recurso)


         Comprovada, pois, a violação a texto de lei federal, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como mansa e pacífica jurisprudência caso de conhecimento e provimento deste recurso, acolhidas as razões acima expendidas, para que seja reformado o v. acórdão, conheça e de provimento ao presente recurso, com o que estará fazendo a costumeira

          J U S T I Ç A.
          Data.

          ADVOGADO
         OAB



Caso Concreto

         Marcio Braga, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da CTPS 0023, série 100 e inscrito no CPF-MF sob 123 456 789 10, residente de domiciliado na Rua das Araras, nº 10, bairro Palmeiras, Rio de Janeiro – CEP. 20.444-100, propôs perante a 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro uma reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Unidas Venceremos Ltda. situada na Avenida Don Bosco, nº. 20, Bairro Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 22.765-000, postulando o pagamento de verbas rescisórias, por ter sido dispensado sem justa causa.

         Notificada, a reclamada compareceu à audiência una designada, na qual, depois de recusada a proposta inicial de conciliação, foi apresentada defesa com documentos e alegação de que a demissão havia sido procedida por justa causa com base no artigo 482, alínea K, da CLT, seguindo-se a oitiva dos litigantes e suas testemunhas apresentadas.

         Após declarada encerrada a instrução e rejeitada a última tentativa de conciliação, foi proferida sentença pela 10ª Vara do Trabalho que, acolhendo os pedidos formulados, condenou, via de conseqüência, a ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias em valores apuráveis em liquidação de sentença.

         Levando em consideração os fatos narrados, formular Recurso Ordinário postulando a reforma da sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho.

         O recurso ordinário equivale à apelação do processo civil. É, portanto, o recurso que pode ser interposto das decisões que põem fim ao processo, tenham ou não apreciado o mérito (definitivas ou terminativas). Este recurso tanto pode ser interposto da decisão proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho(1º grau) como das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (2º grau), em processos de competência originária, tais como dissídio coletivo, mandado de segurança, ação rescisória....(artigo 895, alíneas “a” e “b”).

         O recurso ordinário admite discussão de questões fáticas, provas, bem como questões de direito.

         No caso concreto a interposição do recurso ordinário encontra amparo no artigo 895, alínea “a”, da CLT, uma vez que, será contra sentença proferida em Primeira Instância.

- Competência

         Nos termos do artigo 895 da CLT, cabe recurso ordinário, para o Tribunal Regional do Trabalho, das decisões proferidas em Primeira Instância, nos dissídios individuais.

Os pontos fundamentais extraídos da norma legal transcrita são os seguintes:
I – o recurso ordinário é endereçado ao Tribunal Regional do Trabalho;
II – cabe a discussão de matéria de provas, fatos e direito.

No procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será admitido nas mesmas hipóteses, porém seu processamento será mais célere, conforme dispõe o parágrafo 1º, e incisos II, III e IV, do artigo 895, da CLT.



MODELO


EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ.


Ref. Processo : RT 1971/01



         EMPRESA UNIDOS VENCEREMOS LTDA., nos autos do processo em epígrafe que lhe move MARCIO BRAGA, não se conformando, data venia, com a respeitável sentença de fls. , vem, respeitosamente, tempestivamente, com escopo na letra a, do artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente
R E C U R S O   O R D I N Á R I O

calcado nas razões em anexo, requerendo, pois, se digne V. Exa. de determinar a juntada, aos aludidos autos, das mesmas, e o seu processamento na forma da Lei.

         Requer, outrossim, a juntada das inclusas guias de depósito recursal e custas judiciais, comprovando o preparo da presente medida processual.

         Termos em que,
         p. deferimento.
         Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2008.

        Advogado
        OAB/RJ




RAZÕES DO RECORRENTE


RECORRENTE: EMPRESA UNIDOS VENCEREMOS LTDA.
RECORRIDO: MARCIO BRAGA

E G R É G I A   T U R M A



DA TEMPESTIVIDADE:
Preliminarmente, cabe salientar, encontrar-se tempestivo o presente recurso ordinário, eis que postada notificação para ciência da decisão em _______, recebida _________, iniciou-se o prazo em ________, vencendo-se o octídio legal em ________, data em que esta sendo protocolado o presente apelo.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS


         O recorrido propôs a presente ação trabalhista pretendendo o pagamento das verbas resilitórias, tendo em vista a dispensa imotivada.

         Regularmente citada, a Recorrente contestou o feito, argüindo falta grave consistente em ofensas a seu superior hierárquico, quando por este advertido por questões de serviço.

         Ouvidas as partes e respectivas testemunhas, encerrada a instrução probatória, o r. Juízo a quo houve por bem julgar procedente a ação, com a conseqüente condenação da Recorrente no pagamento do principal, acrescido de juros e custas processuais.

         No mérito impõe-se, todavia, a reforma in totum do julgado, porque inteiramente divorciado das provas colhidas na instrução.

         A falta grave imputada ao Recorrido, ao contrário do que sustenta a r. decisão do Douto Juízo de 1º Grau, resultou suficientemente provada. Ressalte-se que o próprio Recorrido, em depoimento pessoal (fls. 18/20), declara que:



“...efetivamente, ao ser advertido, ficou nervoso, dizendo algumas coisas, do que não se lembra, ao Encarregado.”

 
         Mas se, por conveniência própria, não se lembrou do que disse, a primeira testemunha da Reclamada (fls. 21/22) não se esqueceu, afirmando:


“que estava ao lado do Reclamante, trabalhando em sua bancada, quando se aproximou o Encarregado que, de forma moderada, passou a adverti-lo por questões de serviço; que, nessa oportunidade, o Reclamante, perdendo a calma, respondeu:”você é um palhaço, bajulador de patrão”, proferindo, em seguida, palavras de baixo calão”.




         Tais fatos são plenamente corroborados pelas demais testemunhas do Recorrente, patenteando, de forma irretocável, as graves ofensas tiradas ao superior hierárquico.

         A única testemunha do Recorrido (fls. 23/24) nada sabe dos fatos, limitando-se a afirmar conhecê-lo de longa data, sabendo-o de homem trabalhador. Trata-se, pois de depoimento inteiramente deslocado das demais provas.

         Com efeito o empregado que, sem motivo justificado, insurge-se contra advertência moderada do empregador, atirando-lhe graves ofensas, enseja sua dispensa com justa causa, como alías, ressalta o v. acórdão deste Egrégio Tribunal, verbis:


“........................................................”
Colocar fonte



         Assim, à Recorrente não restava alternativa senão a dispensa do Recorrido, não fazendo jus às verbas pretendidas na inicial, em face da ocorrência de falta grave.

         Diante do exposto, requer o Recorrente que esta Egrégia Turma, conheça deste recurso ordinário e dê provimento ao presente apelo, para julgar improcedente a demanda, medida com a qual se estará praticando a indelével

         J U S T I Ç A.

         Rio de Janeiro,


         Advogado
        OAB/RJ

OBS : COMO SE PODE CONSTATAR, O RECURSO ORDINÁRIO OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA, NO TODO OU EM PARTE. POR ISSO, HÁ QUE ANALISAR COM PROFUNDIDADE A PROVA DOS AUTOS, RESSALTANDO OS PONTOS FAVORÁVEIS AO RECORRENTE, INCLUSIVE UTILIZANDO-SE DE ACÓRDÃOS QUE ABORDEM QUESTÕES SEMELHANTES E, EVENTUALMENTE, PODENDO CITAR, TAMBÉM, AUTORES, ASSINALANDO AS RESPECTIVAS OBRAS.


RECURSOS:



Caso Concreto

         José da Silva, brasileiro, casado, motorista, portador da CTPS 0023, série 100 e inscrito no CPF-MF sob 123 456 789 10, residente de domiciliado na Rua Feliz, nº. 10, bairro do Tristão, Rio de Janeiro – CEP. 20.888-100, propôs perante a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro uma reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Transportes Rápidos Ltda., na Avenida Marginal, nº. 20, Bairro Esperança, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 280.777-000, postulando o pagamento de verbas rescisórias, por ter sido dispensado sem justa causa, e horas extras, por ter cumprido jornada superior ao limite legal.

         Notificada, a reclamada compareceu à audiência una designada na qual, após recusada a proposta inicial de conciliação, foi apresentada defesa com documentos comprobatórios das alegações, impugnando-se a totalidade dos pedidos formulados pelo reclamante, seguindo-se a oitiva dos litigantes e suas testemunhas apresentadas. Após declarada encerrada a instrução e rejeitada a última tentativa de conciliação, foi proferida sentença pela 29ª Vara do Trabalho que, acolhendo em parte os pedidos formulados, condenou a ex-empregadora ao pagamento de horas extras em valores apuráveis em liquidação de sentença.

         Contra a decisão proferida em primeira instância, a reclamada, tempestivamente, interpôs recurso ordinário, impugnando integralmente a condenação imposta em sentença. O referido recurso ordinário patronal foi recebido pelo Juízo a quo e após apresentadas as contra-razões pelo reclamante foram os autos encaminhados para o Tribunal Regional do Trabalho.

         O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proferiu acórdão em que conhecia do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade, mas no mérito negava provimento ao mesmo, mantendo a r. sentença primária na integra.

        Levando em consideração os fatos narrados, formular Recurso de Revista postulando a reforma do acórdão proferido em julgamento do Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho.

         A peça adequada é o Recurso de Revista e deverá, por óbvio ser formulada por escrito com o objetivo de uniformização da jurisprudência. Jurisprudência, como se sabe, em sentido amplo,significa os julgados dos Tribunais. Em sentido restrito é a maneira constante e uniforme pela qual os Tribunais resolvem determinadas questões de direito.

         O recurso de revista não admite, pelos motivos expostos, discussão de questões fáticas, mas tão-só e exclusivamente questões de direito, obviamente vinculadas a casos concretos.

         Daí proclamar a Súmula 126, TST ser: “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 896, 894, b) para reexame de fatos e provas”.
- Competência

         Nos termos do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista, para o Tribunal Superior do Trabalho, das decisões em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

“a) derem aos mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa, na forma da alínea a;
c) proferidas em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”

Os pontos fundamentais extraídos da norma legal transcrita são os seguintes:
I – o recurso de revista é endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho;
II – cabe de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais, nos recursos ordinários oriundos de dissídios individuais;
III – pressupõe interpretação de lei federal diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, a Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou as Súmulas dessa Corte (TST);
IV – ou quando haja divergência de interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento da empresa de observância obrigatória;
V – ou, ainda, na ocorrência de violação de literal disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;

No procedimento sumaríssimo o recurso de revista é mais restrito, só sendo admitido em duas únicas espécies:
         a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
         b) violação direta à Constituição Federal;

- Legitimidade

Recorrente : Transportes Rápidos Ltda.

Recorrido: José da Silva

O aluno deve observar ainda o disposto nas Súmulas 184, 297, 333 e 337, todos do TST, bem como a Súmula 282, do STF.


MODELO


EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO




PROCESSO RO XXXX
– (XXª TURMA)



         TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA., não se conformando, data vênia, com o respeitável acórdão prolatado pela Egrégia XXª Turma, nos autos do processo que lhe move JOSÉ DA SILVA, interpõe com fundamento nas alíneas a e c, do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho (nova redação dada pela Lei n.º 7.701, de 21.12.88), RECURSO DE REVISTA, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que a decisão violentou norma jurídica, desconheceu letra de lei e dissentiu da jurisprudência, conforme se demonstra nas inclusas Razões.

         REQUER a juntada das razões ora oferecidas e, após observadas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à V. Instância ad quem, recebido o recurso em ambos os efeitos.

         Termos em que,
         P. deferimento.

         Rio de Janeiro,

         Advogado
         OAB/RJ



RAZÕES DA RECORRENTE


Recorrente: TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA.
Recorrido: JOSÉ DA SILVA


Colenda Turma


         Merece, ser conhecido e provido o presente recurso de revista, uma vez que o v. acórdão violou frontalmente Letra de Lei, bem como uníssona jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas, senão vejamos.

         Em processo interposto perante a 29ª Vara do Trabalho, pretendeu o reclamante, ora recorrido, fosse a Reclamada, ora recorrente, compelida a pagar-lhe horas extras, sob o fundamento de que trabalhava após o oitava hora diária sem receber o respectivo pagamento.

         Contestado o feito, concluiu o r. Juízo Primário pela procedência parcial da demanda, tendo a Recorrente interposto Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que por sua vez, houve por bem julgar improcedente o recurso, para manter a condenação referente as horas suplementares.

         Ora, a decisão em apreço, data maxima venia, não pode prosperar, uma vez que em manifesta divergência com o entendimento Sumulado no Tribunal Superior do Trabalho.

         Vale aduzir, que o recorrente alegou em sua peça de bloqueio a existência de acordo de compensação, conforme preceitua a Súmula 85, do TST, juntando às fls. 20 documento comprobatório do mesmo.

         Além disso, o recorrente colacionou os controles de freqüência que não foram impugnados pelo recorrido comprovando a real jornada de trabalho do mesmo, tudo em conformidade com o artigo 74, parágrafo segundo da CLT, bem como a Súmula 338, TST.

         Constata-se que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho deixou de considerar a existência de acordo de compensação entre as partes, a ausência de impugnação aos controles de freqüência, bem como o ônus da prova do recorrido.

         Nesse diapasão, assevera que o artigo 818, da CLT c/c artigo 333, I, do CPC salientam que caberá a parte o ônus de comprovar suas alegações, sendo certo que condenar o recorrente ao pagamento das horas extras seria desconsiderar os dispositivos legais, bem como a uníssona jurisprudência de nossos Tribunais.

         Vale transcrever acórdão que se adequa como luva ao caso em análise, verbis:

“.....................................................................................................................................................” (colocar fonte e lembrar que deverá ser falado para os alunos que somente será válido se de Tribunal Regional diverso do que foi proferido o acórdão ou da Sessão de Dissídios do TST)

         Comprovada, pois, a violação a texto de lei federal, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como mansa e pacífica jurisprudência caso de conhecimento e provimento deste recurso, acolhidas as razões acima expendidas, para que seja reformado o v. acórdão, conheça e de provimento ao presente recurso, com o que estará fazendo a costumeira

         J U S T I Ç A

         Rio de Janeiro,

         Advogado
         OAB/RJ



Carla Sendon Ameijeiras Veloso - Advogada trabalhista, especialista em direito material e processual do trabalho e processo civil e mestranda em direito público pela Universidade Estácio de Sá