Plano de Aula: RECURSO ORDINÁRIO
PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046
Título
RECURSO ORDINÁRIO
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
13
Tema
RECURSO ORDINÁRIO
Objetivos
O aluno deve estar apto a
identificar os pressupostos recursais trabalhistas, a existência do duplo juízo
de admissibilidade, o momento e a estrutura dos recursos, em especial, do
Recurso Ordinário, articulando os conhecimentos
técnicos e teóricos adquiridos nas disciplinas de Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho, no momento da elaboração
de sua peça processual.
Estrutura do Conteúdo
1.
Recurso Ordinário:
1.1
previsão legal: art. 895 CLT
1.2
cabimento: procedimentos ordinário e sumaríssimo (matéria de fato e de direito
/ dissídios individuais e coletivos)
1.3
prazo: 8 dias (DL 779/69: em dobro: União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e autarquias ou fundações de direito público que não explorem
atividade econômica) ? art. 775 e 895 CLT e SÚM. 16 TST.
1.4
efeito devolutivo (tantum
devolutum quantum apelatum): recurso
total ou parcial: possibilidade
de trânsito em julgado da decisão em momentos diversos.
1.5
duplo juízo de admissibilidade:
a)juízo a quo (Vara do Trabalho) ? juízo ad quem (TRT)
b)juízo a quo (TRT) ? juízo ad quem (TST)
1.6
finalidade: nulidade ou reforma da sentença proferida pelo Juízo
Primário.
2 Elaboração do Recurso Ordinário:
roteiro
Folha
de Rosto (Encaminhamento)
1)ENDEREÇAMENTO
(juízo a quo)
2)Nº
PROCESSO
3)INDICAÇÃO
DO RECORRENTE E DO RECORRIDO E FUNDAMENTO LEGAL
4)NOME
DA PEÇA EM DESTAQUE: RECURSO
ORDINÁRIO
5)INDICAR
A EXISTÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS ANEXAS E JUNTADA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
(este último apenas quando recorrente a reclamada)
6)INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
7)ENCERRAMENTO.
Razões
Recursais:
1)ENDEREÇAMENTO
(juízo ad quem)
2)NOME
EM DESTAQUE: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
3)INDICAÇÃO
DO RECORRENTE E DO RECORRIDO
4)PRESSUPOSTOS
RECURSAIS
5)MÉRITO
6)PEDIDO
DE REFORMA (TODO OU EM PARTE) OU NULIDADE DO JULGADO
7)ENCERRAMENTO
3. Indicação de
material didático (Plano de Ensino da disciplina)
Manual de Direito e Processo do Trabalho
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Editora Saraiva, 2.010, 19ª edição.
Capítulo IX- Recursos Trabalhista, páginas 316 a 348.
Aplicação Prática Teórica
Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do
reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior,
informando acerca de preparo porventura efetuado. T
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 ? procedimento sumaríssimo
AUTOR: RILDO JAIME
RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de
audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as
formalidades legais, a seguinte
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da
CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
DA REVELIA E CONFISSÃO Malgrado a segunda ré (tomadora dos
serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça
(mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão
quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e
ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na
aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.
DA INÉPCIA ? O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter
a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos
direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar
neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele
postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de
requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator
indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem
resolução do mérito em face deste pedido.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Apesar de não ter sido suscitada pela
primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente
alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação.
DAS HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira
das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando
exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou
que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos
das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação
da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que
confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras
por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva
da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza
indenizatória da verba em questão.
DA INSALUBRIDADE Este pedido fracassa porque o autor postulou o
seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia
realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante
trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado
(iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o
juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela
estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita,
o que não é possível. Não procede.
DA MULTA ARTIGO 477 da CLT O reclamante persegue a verba em
exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias
após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou
documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do
autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação
da ruptura fato incontestado não causou
qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS O acionante deseja a retificação de
sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio.
O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio
foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal
período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não
procede.
DO DANO MORAL O pedido de dano moral tem por suporte a revista que
o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os
trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a
altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque
fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens
frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato
de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou
decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma
do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da
personalidade do autor. Não procede.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São indevidos os honorários porque, em
que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se
atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois
salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada
pelo sindicato.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação à perícia realizada, cujos
honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não
assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente
que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência
pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos
honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem
correção, adicionando-se seu valor na liquidação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na petição inicial o autor não requereu
ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de
liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual
condenação.
RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ Na condição de tomadora dos serviços
do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a
segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula
331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá
início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a
primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade
jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser
direcionada contra a segunda demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da
fundamentação, que integra este decisum.
Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.
Intimem-se.
Fonte : Renato Saraiva – Como
se prepara para o exame de ordem - direito
do trabalho 2ª fase
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE
PÁDUA
Processo n.º
644-44.2001.5.03.0015
RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com
Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado
adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II, e 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dentre os quais se destacam:
a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi
interposto no prazo de
8 dias contados da publicação da sentença;
c) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está
devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação
da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo
de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal do Trabalho da ....Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n.º
EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA .... REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a
sua reforma.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os
direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da
ação.
A sentença não merece ser mantida, pois segundo os arts. 769 e 8.º,
parágrafo único, da CLT, para que seja aplicado subsidiariamente o art. 219, §
5.º, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os
princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que
incompatível com o princípio da proteção inerente a este ramo do direito.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a
prescrição declarada de ofício.
II – MÉRITO
1. REVELIA E CONFISSÃO
O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada
a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência. A sentença não merece ser mantida, pois nos
termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência
implica revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art.
48 do CPC, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as
omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Assim, a defesa da
primeira reclamada não aproveita à segunda, sobretudo, quanto a matéria que não
é comum a ambas as reclamadas, qual seja, a responsabilidade da segunda
reclamada.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a
revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
2. DA INÉPCIA
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser
inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento
dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de
emprego constitui pedido implícito ao de anotação da CPTS, formulado pelo
reclamante, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego.
Ademais, no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, nos
termos do art. 840 da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a inépcia.
3. HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de
condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo
reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de
40%, sem reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4.º, da
CLT e Súmula 437, do TST, no caso de redução do intervalo, o empregador fica
obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional
de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não
pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do
art. 7.º, XVI, da CF. Outrossim, a citada Súmula 437 estabelece que o intervalo
tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída
na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como os
respectivos reflexos.
4. INSALUBRIDADE
O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído,
arguindo que está adstrito ao pedido de autor quanto ao agente e ao grau e a
perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau
mínimo.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos da Súmula 293 do TST
o juiz não está vinculado ao agente nem ao grau indicado pelo reclamante,
podendo deferir o adicional de insalubridade por agente diverso do apontado na
inicial.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída
na condenação o adicional de insalubridade.
5. MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do
reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que
embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizada no prazo de 8
dias, a homologação deu-se somente 25 dias após a ruptura do contrato, não
trazendo prejuízos ao autor.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado
pelo art. 477, § 6.º e 8.º, da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas,
mas também a homologação da rescisão e a entrega das guias para percepção do
seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo
determinado pelo art. 477, § 6.º, não caracteriza o cumprimento da obrigação,
gerando prejuízo ao reclamante em razão da demora para sacar o FGTS e levantar o seguro
desemprego.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída
na condenação a multa do art. 477, § 8.º, da CLT.
6. RETIFICAÇÃO DA CTPS
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua
CTPS no tocante à data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por
entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 487, § 1.º,
da CLT o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado. Em razão disso,
entende o TST, conforme posicionamento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a
data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do
aviso prévio, seja indenizado ou não.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja
determinada a retificação da CTPS, de modo que conste como data de saída a do
último dia do aviso prévio indenizado.
7. DANO MORAL
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de
indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral
e porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se
apenas às mulheres.
A sentença não merece ser mantida, pois em razão do princípio da
isonomia, previsto no art. 5.º, I, da CF e art. 7.º, XXX, CF, homens e mulheres
são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A da CLT, que veda a
revista íntima, deve ser aplicado ao homem também. Assim, sendo inquestionável
o dano sofrido pelo reclamante, em razão do constrangimento a que foi exposto,
o mesmo merece reparo.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as
reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais
sofridos.
8. HONORÁRIOS
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja assistido
pelo sindicato de classe e encontre-se desempregado.
A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das Súmulas 219 e 329
do TST, OJ 305 da SDI-1 do TST e art. 14 da Lei 5.584/1970, tem direito a
honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como no presente
caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam incluídos
na condenação os honorários sucumbenciais à razão de 15%.
9. HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade
dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de
adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente
havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.
A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item 04 do
presente recurso, merece reparo quanto ao pedido de adicional de insalubridade,
de forma que em sendo julgado procedente
o pedido, os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas,
sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja
determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.
10. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA
O juiz indeferiu juros e correção monetária ao reclamante em razão da
ausência de pedido nesse sentido.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são pedidos
implícitos nos termos do art. 293 do CPC e Súmula 211 do TST, de modo que se
incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para inclusão dos juros
e correção monetária na condenação.
11. RESPONSABILIDADE DA
SEGUNDA RÉ
O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma subsidiária,
entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente após a
desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, sem êxito na
localização de bens em nome de seus sócios.
A sentença não merece ser mantida, pois, frustrada a execução em face do
devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo
amparo legal para a exigência de desconsideração da personalidade jurídica da
primeira ré antes de direcionar a execução para a segunda ré.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a
imposição de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para que
seja atingido o patrimônio da segunda reclamada.
II – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, o
acolhimento da prejudicial de mérito para reforma da sentença para afastar a
prescrição acolhida e, no mérito, o seu provimento para fins de reforma da
sentença para julgar procedentes as postulações do reclamante.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado.
OAB n.º