sexta-feira, 8 de março de 2019

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Resumo sociedade limitada


Resumo sociedade limitada.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é restrita ao valor não integralizado de suas quotas, como prevê o art. 1.052 do Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas quotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O registro da sociedade limitada se fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada (ltda).
Capital Social
O capital social da limitada será dividido em quotas, de valor igual ou em valores desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo se, por meio de alteração do capital social, houver uma mudança na divisão do capital social para concentrar – somar – quotas (grupamento de quotas) ou para dividi-las (desdobramento de quotas). Essa indivisibilidade, todavia, na impede que haja transferência de apenas parte de uma quota, criando-se um condomínio sobre a mesma. O fenômeno pode ser dar, igualmente, quando um sócio morre e sua quota é transferida a vários herdeiros, que a titularização em condomínio. Constituído um condomínio sobre quotas, os direitos inerentes a ela serão exercidos por um condômino representante; em se tratando de espólio de cada falecido, o inventariante exercerá os direitos de quota.
Nas sociedades limitadas, a exemplo do que ocorre com as sociedades por ações (anônima e comandita por ações), o capital deverá ser integralizado em dinheiro ou bens, não se admitindo contribuição que consista em prestação de serviços. Quando se estabelecer que a integralização se fará pela transferência de bens para o patrimônio da sociedade, os sócios responderão pela exata estimação do valor dos bens; trata-se de responsabilidade solidária entre os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. De outra face, se o sócio ao integraliza sua quota ou quotas, na forma como contratado, os outros sócios podem deliberar que será transferida para si (para um, alguns ou todos os demais sócios), ou mesmo transferida a outra pessoa, assumindo o pagamento devido.
Assim poderão deliberar pela redução da participação do sócio inadimplente (sócio remisso, segundo o art. 1.058 do código civil) ou por sua exclusão, devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Essa possibilidade não afasta a responsabilidade do sócio inadimplente pelas perdas e danos que causar à sociedade ou aos demais sócios. Não se esqueça, porém, de que o art. 1.004 do Código Civil exige que o sócio seja notificado para que cumpra sua obrigação em 30 dias, somente após transcorrido esse prazo, poderá perder direito sobre as quotas subscritas e/ou responder pelos danos emergentes da mora.
A partir da integralização das quotas, forma-se o patrimônio societário, utilizado para a manutenção da sociedade e realização do seu objeto social. Este patrimônio social (bens e valores) será gerido pelo administrador ou administradores ao longo do funcionamento da pessoa jurídica.
Em se tratando de sociedade empresária, poderá ser constituída em função das pessoas (intuitu personae) ou em função do capital (intuitu pecuniae), sendo esta última obrigatória quando se tenha a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, face à natureza desta. Assim o contrato poderá tanto prever que a cessão de quotas, entre vivos ou por herança, exigirá a anuência dos demais sócios (todos) ou não a exigirá (de nenhum), instituindo um regime de livre circulação; no silêncio do contrato, estabelece-se uma regra mista: o sócio pode ceder sua quota ou quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de ttulares de mais de um quarto do capital social.
Aumento ou Redução do Capital
A preservação do capital social não interessa só à sociedade, mas a terceiros; essa regra, todavia, não traduz imutabilidade do capital social, que poderá ser reduzido ou aumentado. O capital social deve corresponder às necessidades da empresa para a produção de lucro; em muitas circunstâncias, é preciso aumentar o capital para, com os novos valores, fazer investimentos e aumentar a lucratividade.
O aumento do capital social,quando não haja regras específicas em lei especial, poderá ser deliberado entre os sócios por meio de modificação no contrato social, desde que já estejam integralizadas as quotas da sociedade. O aumento deverá ser aprovado por membros que representam 75% do capital social e, até 30% após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. Trata-se de direito de preferência, que pode ser cedido, total ou parcialmente, a qualquer outro sócio; pode também ser cedido a terceiro (não sócio), desde que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma vez decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que ainda não tenham sido subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a terceiros, desde que estes contem com a aprovação de titulares de 75% do capital social. Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
A redução do capital social, em oposição, é um pouco mais complexa, podendo ser deliberada pela sócios em duas situações específicas: 1 - depois de integralizado o capital, se houver perdas irreparáveis; 2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do contrato social é excessivo em relação ao objeto da sociedade. Em ambos os casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual. Havendo perdas irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas, ou parte do valor de quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu capital social, devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente, permitindo, assim, avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas irreparáveis.
Administração
Embora pessoas jurídicas possam ser sócias, apenas seres humanos (dito pessoas naturais ou pessoas físicas) podem administrá-la, já que se fazem necessários não só atos físicos, mas igualmente compreensão da realidade e expressão da vontade, que se fará em nome da sociedade, a quem o administrador representará. A sociedade limitada, dessa maneira, é administrada por uma ou mais pessoas naturais, que serão designadas no contrato social ou em ato separado.
Na escolha do administrador, a sociedade limitada poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, isto é, um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social expressamente o permita. Pode-se mesmo atribuir a administração a todos os sócios, conjunta, simultânea ou sucessivamente, hipótese na qual, por força do art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil, o poder de administrar e representar a sociedade não se estenderá, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade, tornando necessária uma alteração contratual para estender-lhes o respectivo poder.
Aliás, é possível também que a pluralidade de administradores seja composta por sócios e não-sócios, num modelo misto, implicado quóruns diversos para a escolha de cada categoria.
Conselho Fiscal
Independentemente de assembléia ou reunião dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia geral anual. Seus membros não podem pertencer aos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade que seja por ela controlada, nem os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles que estão proibidos de comerciar. Trata-se da figura criada pelo Código Civil, mas rara em face do perfil habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas, sendo criado o conselho, assegura-se aos sócios minoritários que representarem pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Deliberações sociais
Os sócios deliberam sobre a sociedade limitada, simples ou empresária, em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social; contudo, se o número de sócios for superior a dez, será obrigatório deliberar por meio de assembléia. A assembléia de sócios deverá realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo que os documentos respectivos devem ser postos, por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até trinta dias antes da data marcada para assembléia, o que se comprovará por escrito.
A reunião dispensa tais formalismos, não demandando sequer ata: se é decidida alteração contratual, bastará que os sócios que detenham o capital como necessário para sua aprovação assinem o respectivo instrumento, que será levado a Registro, havendo qualquer outra deliberação, bastará tomá-la em documento apartado, assinado pelo número mínimo de sócios necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se deseje a sua publicidade.
As deliberações que sejam tomada em conformidade com a lei e o contrato social, em reunião ou em assembléia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes, desde que não tenham havido falhas na convocação. Vinculam, até, os sócios que se abstiverem de votar e aqueles que votaram em sentido diverso. Interpretam-se, portanto, como deliberação da coletividade social e, como tal, da sociedade. Essa regra, obviamente, exige que se atinja o mínimo necessário para aprovação, qual seja:
1 – 75% do capital social, para a modificação do contrato social e para aprovação de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como da cessação do estado de liquidação; os vencidos terão direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao da reunião;
2 – mais da metade do capital social para designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a sua destituição e para a definição do modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, mesma quantidade para aprovar o pedido de recuperação da empresa ou ratificá-lo, quando tenha sido requerida previamente pelo administrador em face de urgência da medida;
3 – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
O exercício do direito de voto nas deliberações sociais, em reunião ou assembléia, faz-se sempre no interesse da sociedade, caracterizando voto abusivo aquele que sobrepõe os interesses individuais ao da coletividade social.
Dissolução Total ou Parcial
A resolução da sociedade limitada em relação a um ou mais sócios, com a conseqüente dissolução parcial do contrato de sociedade e liquidação das quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro lugar, com um acordo mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer deles, o que poderá se dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo certo, caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da constituição).






A resolução poderá ocorrer, igualmente, da exclusão de sócio, como já se estudou. É o que se passará com o sócio inadimplente, isto é, o sócio que não integralizou sua quota ou quotas no tempo e modo a que se obrigou, tendo sido devidamente notificado para fazê-lo, sem que atendesse a tal aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais sócios excluí-lo, sofrendo o capital social a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que tais quotas sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir judicialmente um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual resolução parcial do contrato.
O art. 1.085 do Código Civil prevê, especificamente para as sociedades limitadas, a resolução das sociedades em relação a sócios minoritários, a partir de deliberação favorável da maioria absoluta do capital social (mais da metade), sob a fundamento de que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de inegável gravidade.

QUESTIONÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL l


QUESTIONÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL l

1.      Disserte a respeito dos sistemas processuais e qual o adotado no Brasil.

O sistema adotado no Brasil é o sistema Acusatório.
No Brasil foi adotado, com a Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as funções de acusar e julgar em órgãos distintos.
O Sistema Acusatório: é a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Como visto neste sistema o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar. O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como objeto do processo.
O sistema inquisitório: Reúne na mesma pessoa às funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, As funções de acusar, defender e julgar encontra-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão.
O sistema misto:  Nas palavras de Fernando Capez, o Sistema misto caracteriza por ter “uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório”. Esse modelo tem como característica primária a existência de duas fases: primeiramente a inquisitória, em que vigora as práticas admissíveis no modelo inquisitivo, respeitando a dignidade da pessoa investigada – tais como procedimento sigiloso, escrito, sem contraditório e a ampla defesa. Na segunda etapa de processo propriamente dito, predominam todas as regras do modelo acusatório as quais se destacam a clara separação das funções de acusar, julgar e defender, as garantias da ampla defesa o contraditório, etc.

   2. Disserte a respeito de dois princípios constitucionais do Processo Penal.
Princípio do Contraditório: O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88, leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo justo.
O princípio do contraditório tem seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela, pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação, compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do contraditório.
Princípio da Ampla Defesa: Sobre os meios inerentes à ampla defesa diz o Prof. Vicente Greco Filho que: “Consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora é essencial à Administração da Justiça e  poder recorrer da decisão desfavorável”. Por sua vez, a autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Observa-se, porém, que o acusado não pode ser compelido a exercer a autodefesa. Por essa razão, tem-se que não pode o acusado ser chamado coercitivamente para comparecer ao interrogatório nem a qualquer outro ato do procedimento. Diz-se, portanto, que a autodefesa é renunciável.
3. Explique como a lei processual se comporta no tempo e se há retroatividade da lei
Processual mais benéfica.
Quanto ao espaço, a lei processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei processual tem eficácia em território nacional. Isto, porque a norma processual tem por objeto disciplinar a atividade estatal (jurisdição), e essa atividade é manifestação do poder soberano do Estado, desse modo, não poderia ser regulada por leis estrangeiras.
No tempo, as leis processuais estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada).
A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º).
Ainda com relação ao tempo, o Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei processual tem validade geral e posterior, não retroagindo. Dessa forma os atos processuais praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela lei nova, salvo no processo penal para beneficiar o réu.
Sempre que a lei processual dispuser de modo mais favorável ao réu passa a admitir a fiança, reduz o prazo de duração de prisão provisória, amplia a participação do advogado, aumenta os prazos de defesa, prevê novos recursos etc. – terá aplicação efetivamente retroativa. E aqui se diz retroativa advertindo-se que, nestes casos, não deverá haver tão-somente a sua aplicação imediata, respeitando-se os atos validamente praticados, mas até mesmo a renovação de determinados atos processuais, a depender da fase em que o processo se achar. A lei não retroage para prejudicar a pessoa.
4. Conceitue o inquérito policial e disserte a respeito de suas características.
Inquérito policial: como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessária para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Sobre as Suas Características.
ESCRITO: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. “Com visto anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o oferecimento da denúncia”. Assim, as diligências investigatórias devem constar em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.
SIGILOSO: O inquérito policial deve assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Não se deve esquecer que milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
INDISPONIBILIDADE: A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
INQUISITIVO: O inquérito policial tem natureza inquisitiva. Isso quer dizer que o procedimento se concentra nas mãos de uma só autoridade e não significa que a autoridade possa agir arbitrariamente; há apenas concentração de atos em um único órgão.
Nos termos do art. 4º, CPP, e do art. 144, § 4º, CF, compete à Polícia Civil, chefiada por delegados de carreira, a apuração das infrações penais e de sua autoria. No âmbito federal, tal incumbência é da Polícia Federal (art. 144, § 1º, CF).
Assim, como já dito, não há que se falar em acusação no inquérito policial. Prova disso é o dispositivo de que não se poderá alegar suspeição da autoridade policial – art. 107, CPP. Mas nem por isso o delegado de polícia está desobrigado a pautar-se pela estrita legalidade na condução das investigações.
DISPONÍVEL: Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12.
Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá existir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.
Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode existir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal”
 5. Por quais motivos pode ser decretado o arquivamento do inquérito policial? Quem
Pode determinar tal arquivamento? O inquérito pode ser desarquivado?
O inquérito Pode ser Arquivado por..
Por atipicidade da conduta: Dizer que não há prova sobre a configuração de um fato típico é uma coisa, dizer que aquele fato objeto de investigação é atípico é outra.
No caso de extinção da punibilidade:  A extinção da punibilidade ensejará o arquivamento do IP ou a prolação de uma sentença declaratória da extinção da punibilidade? Prevalece a entendimento de que o juiz deve sentenciar.
O arquivamento é uma decisão judicial, O Ministério Público, e somente ele, pode requerer o arquivamento. Contudo, apenas o juiz pode determiná-lo após o requerimento.
Em caso de arquivamento do inquérito policial por falta de elementos caracterizadores de indícios da materialidade e autoria, ou mesmo sustentabilidade fática para o oferecimento da denúncia, o desarquivamento se dará diante da simples notícia a cerca da existência de novas provas, melhor dizendo, notícia de novos elementos esclarecedores. Não há necessidade para o simples desarquivamento do Inquérito pela efetiva existência de novos elementos esclarecedores, bastando, para tanto, a notícia da existência de novas provas.
6. Quais as condições gerais da ação penal? Responda, comentando um pouco sobre
cada uma delas.
As condições da ação são...
INTERESSE DE AGIR:  A ação dirige-se contra o Estado, pois é ele o titular do direito ao exercício da Jurisdição. Em consequência, somente é o Estado-jurisdição legitimado a decidir a lide, através da sentença de mérito, exarando um provimento jurisdicional.
O interesse de agir processual, segundo Carreiro Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), “surge quando surge a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial”, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de direito material.
LEGITIMIDADE PARA AGIR:  A persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada.
Deve-se, entretanto, fazer ressalva ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do direito material cuja relação é discutida em juízo.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Na elaboração da pretensão dirigida pelo autor ao Estado, há a ocorrência de duplicidade de pedidos: o pedido imediato, relacionado à tutela jurisdicional; e o pedido mediato, estabelecido contra o réu, pleiteando uma providência jurisdicional.
A possibilidade jurídica do pedido relaciona-se com o pedido imediato, estando lá inserida, pois é nesta etapa em que se analisa a real possibilidade de acolhimento da pretensão para futura prestação jurisdicional.
JUSTA CAUSA: Não figurava, até há pouco tempo na doutrina tradicional, a justa causa como condição da ação. Porém, conforme justifica Afrânio Silva Jardim, citado por Pacelli (Curso, p. 90), somente o fato de ter contra si ajuizada uma ação penal, é suficiente para que se ofenda o estado de dignidade de qualquer pessoa.
Deve a peça acusatória vir fundada em conjunto probatória a mais sólida possível suficiente para justificar o curso de uma ação penal.

7. Quais os princípios da ação penal pública e da ação penal privada? Comente
Brevemente sobre eles.
Princípios da Ação Penal Publica São:
Princípio da oficialidade: A ação penal pública é titularizada por um Órgão oficial do Estado, qual seja o Ministério Público.
Princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade): Se houver prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal.
Princípio da indisponibilidade: Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da intranscendência: Em razão do art. 5º, XLV da Constituição Federal de 1988, os efeitos da ação penal não transcendem a pessoa do réu.
Princípio da divisibilidade: O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.
Principio da ação penal Privada são:
Oportunidade (ou conveniência): mediante critérios próprios de oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Caso não pretenda exercer seu direito, pode permanecer inerte durante o curso do prazo decadencial, ou renunciar (expressa ou tacitamente) ao direito de queixa, situações que darão ensejo à extinção da punibilidade em relação aos crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, nos termos do art. 107, inciso IV e V, do Código Penal.
Disponibilidade: se a ação penal de iniciativa privada está sujeita a critérios próprios de oportunidade ou conveniência do ofendido ou de seu representante legal, isso significa dizer que o querelante poderá dispor do processo penal em andamento. Formas de disposição: perdão do ofendido, perempção, conciliação e assinatura de termo de desistência, no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular (CPP, art. 522).
Indivisibilidade: o ofendido não é obrigado a agir (princípio da oportunidade ou conveniência). Porém, se quiser exercer seu direito de queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores e partícipes do fato delituoso.
Intranscendência: a ação penal de iniciativa privada só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito.
8. Como deve se proceder a representação do ofendido e o requerimento do Ministro da
Justiça nas ações penais públicas condicionadas? Eles vinculam o Ministério Público a
oferecer a denúncia? Há possibilidade de retratação da representação e do
requerimento?  
o Ministério Público a propõe a ação publica condicionada sem que haja manifestação de vontade de quem quer que seja. Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.
Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.
Tem prevalecido o entendimento de que é possível a retratação da retratação.  representação criminal é, em suma, condição de procedibilidade aplicável aos crimes de ação pública condicionada, sendo dotada de eficácia objetiva e, portanto, refere-se ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime.