Direito Processual Civil III - Aula 8 by EsdrasArthur on Scribd
sexta-feira, 8 de março de 2019
Resumo sociedade limitada
Resumo sociedade limitada.
Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é
restrita ao valor não integralizado de suas quotas, como prevê o art. 1.052 do
Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela
integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas
quotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente
demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social
realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu
patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples
ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O registro da sociedade limitada se
fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples,
ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a
certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir
acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada
(ltda).
Capital Social
O capital social da limitada será
dividido em quotas, de valor igual ou em valores desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo se,
por meio de alteração do capital social, houver uma mudança na divisão do
capital social para concentrar – somar – quotas (grupamento de quotas) ou para
dividi-las (desdobramento de quotas). Essa indivisibilidade, todavia, na impede
que haja transferência de apenas parte de uma quota, criando-se um condomínio
sobre a mesma. O fenômeno pode ser dar, igualmente, quando um sócio morre e sua
quota é transferida a vários herdeiros, que a titularização em condomínio.
Constituído um condomínio sobre quotas, os direitos inerentes a ela serão
exercidos por um condômino representante; em se tratando de espólio de cada
falecido, o inventariante exercerá os direitos de quota.
Nas sociedades limitadas, a exemplo
do que ocorre com as sociedades por ações (anônima e comandita por ações), o
capital deverá ser integralizado em dinheiro ou bens, não se admitindo
contribuição que consista em prestação de serviços. Quando se estabelecer que a
integralização se fará pela transferência de bens para o patrimônio da
sociedade, os sócios responderão pela exata estimação do valor dos bens;
trata-se de responsabilidade solidária entre os sócios, até o prazo de cinco
anos da data do registro da sociedade. De outra face, se o sócio ao integraliza
sua quota ou quotas, na forma como contratado, os outros sócios podem deliberar
que será transferida para si (para um, alguns ou todos os demais sócios), ou
mesmo transferida a outra pessoa, assumindo o pagamento devido.
Assim poderão
deliberar pela redução da participação do sócio inadimplente (sócio remisso,
segundo o art. 1.058 do código civil) ou por sua exclusão, devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas. Essa possibilidade não afasta a responsabilidade do
sócio inadimplente pelas perdas e danos que causar à sociedade ou aos demais
sócios. Não se esqueça, porém, de que o art. 1.004 do Código Civil exige que o
sócio seja notificado para que cumpra sua obrigação em 30 dias, somente após
transcorrido esse prazo, poderá perder direito sobre as quotas subscritas e/ou
responder pelos danos emergentes da mora.
A partir da integralização das
quotas, forma-se o patrimônio societário, utilizado para a manutenção da
sociedade e realização do seu objeto social. Este patrimônio social (bens e
valores) será gerido pelo administrador ou administradores ao longo do
funcionamento da pessoa jurídica.
Em se tratando de sociedade
empresária, poderá ser constituída em função das pessoas (intuitu personae) ou
em função do capital (intuitu pecuniae), sendo esta última obrigatória quando
se tenha a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, face à
natureza desta. Assim o contrato poderá tanto prever que a cessão de quotas,
entre vivos ou por herança, exigirá a anuência dos demais sócios (todos) ou não
a exigirá (de nenhum), instituindo um regime de livre circulação; no silêncio
do contrato, estabelece-se uma regra mista: o sócio pode ceder sua quota ou
quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de ttulares de mais
de um quarto do capital social.
Aumento ou Redução
do Capital
A preservação do capital social não
interessa só à sociedade, mas a terceiros; essa regra, todavia, não traduz
imutabilidade do capital social, que poderá ser reduzido ou aumentado. O
capital social deve corresponder às necessidades da empresa para a produção de
lucro; em muitas circunstâncias, é preciso aumentar o capital para, com os
novos valores, fazer investimentos e aumentar a lucratividade.
O aumento do capital social,quando
não haja regras específicas em lei especial, poderá ser deliberado entre os
sócios por meio de modificação no contrato social, desde que já estejam
integralizadas as quotas da sociedade. O aumento deverá ser aprovado por
membros que representam 75% do capital social e, até 30% após a deliberação,
terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas
de que sejam titulares. Trata-se de direito de preferência, que pode ser
cedido, total ou parcialmente, a qualquer outro sócio; pode também ser cedido a
terceiro (não sócio), desde que não haja oposição de titulares de mais de 25%
do capital social. Uma vez decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que
ainda não tenham sido subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a
terceiros, desde que estes contem com a aprovação de titulares de 75% do
capital social. Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
A redução do capital social, em
oposição, é um pouco mais complexa, podendo ser deliberada pela sócios em duas
situações específicas: 1 - depois de integralizado o capital, se houver perdas
irreparáveis; 2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do
contrato social é excessivo em relação ao objeto da sociedade. Em ambos os
casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual. Havendo perdas
irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas, ou parte do valor de
quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu capital social,
devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente, permitindo, assim,
avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas irreparáveis.
Administração
Embora pessoas jurídicas possam ser
sócias, apenas seres humanos (dito pessoas naturais ou pessoas físicas) podem
administrá-la, já que se fazem necessários não só atos físicos, mas igualmente
compreensão da realidade e expressão da vontade, que se fará em nome da
sociedade, a quem o administrador representará. A sociedade limitada, dessa
maneira, é administrada por uma ou mais pessoas naturais, que serão designadas
no contrato social ou em ato separado.
Na escolha do administrador, a
sociedade limitada poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, isto
é, um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social
expressamente o permita. Pode-se mesmo atribuir a administração a todos os
sócios, conjunta, simultânea ou sucessivamente, hipótese na qual, por força do
art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil, o poder de administrar e
representar a sociedade não se estenderá, de pleno direito, aos que
posteriormente adquiram essa qualidade, tornando necessária uma alteração
contratual para estender-lhes o respectivo poder.
Aliás, é possível também que a
pluralidade de administradores seja composta por sócios e não-sócios, num
modelo misto, implicado quóruns diversos para a escolha de cada categoria.
Conselho Fiscal
Independentemente de assembléia ou
reunião dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três
ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país,
eleitos na assembléia geral anual. Seus membros não podem pertencer aos demais
órgãos da sociedade ou de outra sociedade que seja por ela controlada, nem os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou
parentes destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles
que estão proibidos de comerciar. Trata-se da figura criada pelo Código Civil,
mas rara em face do perfil habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas,
sendo criado o conselho, assegura-se aos sócios minoritários que representarem
pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um
dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Deliberações
sociais
Os sócios deliberam sobre a sociedade
limitada, simples ou empresária, em reunião ou em assembléia, conforme previsto
no contrato social; contudo, se o número de sócios for superior a dez, será obrigatório
deliberar por meio de assembléia. A assembléia de sócios deverá realizar-se ao
menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre
o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo que os documentos
respectivos devem ser postos, por escrito, à disposição dos sócios que não
exerçam a administração até trinta dias antes da data marcada para assembléia,
o que se comprovará por escrito.
A reunião dispensa tais formalismos,
não demandando sequer ata: se é decidida alteração contratual, bastará que os
sócios que detenham o capital como necessário para sua aprovação assinem o
respectivo instrumento, que será levado a Registro, havendo qualquer outra
deliberação, bastará tomá-la em documento apartado, assinado pelo número mínimo
de sócios necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se
deseje a sua publicidade.
As deliberações que sejam tomada em
conformidade com a lei e o contrato social, em reunião ou em assembléia,
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes, desde que não tenham havido
falhas na convocação. Vinculam, até, os sócios que se abstiverem de votar e
aqueles que votaram em sentido diverso. Interpretam-se, portanto, como
deliberação da coletividade social e, como tal, da sociedade. Essa regra,
obviamente, exige que se atinja o mínimo necessário para aprovação, qual seja:
1 – 75% do capital social, para a
modificação do contrato social e para aprovação de incorporação, fusão e
dissolução da sociedade, bem como da cessação do estado de liquidação; os
vencidos terão direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao
da reunião;
2 – mais da metade do capital social
para designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a sua
destituição e para a definição do modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato, mesma quantidade para aprovar o pedido de recuperação
da empresa ou ratificá-lo, quando tenha sido requerida previamente pelo administrador
em face de urgência da medida;
3 – pela maioria dos votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada.
O exercício do direito de voto nas
deliberações sociais, em reunião ou assembléia, faz-se sempre no interesse da
sociedade, caracterizando voto abusivo aquele que sobrepõe os interesses
individuais ao da coletividade social.
Dissolução Total ou
Parcial
A resolução da sociedade limitada em
relação a um ou mais sócios, com a conseqüente dissolução parcial do contrato
de sociedade e liquidação das quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro
lugar, com um acordo mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer
deles, o que poderá se dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo
certo, caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência
decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da
livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da
constituição).
A resolução poderá ocorrer,
igualmente, da exclusão de sócio, como já se estudou. É o que se passará com o
sócio inadimplente, isto é, o sócio que não integralizou sua quota ou quotas no
tempo e modo a que se obrigou, tendo sido devidamente notificado para fazê-lo,
sem que atendesse a tal aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais
sócios excluí-lo, sofrendo o capital social a correspondente redução, salvo se
os demais sócios suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que
tais quotas sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir
judicialmente um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou
incapacidade superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual
resolução parcial do contrato.
O art. 1.085 do Código Civil prevê,
especificamente para as sociedades limitadas, a resolução das sociedades em
relação a sócios minoritários, a partir de deliberação favorável da maioria
absoluta do capital social (mais da metade), sob a fundamento de que o sócio
está pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de
inegável gravidade.
QUESTIONÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL l
QUESTIONÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL l
1.
Disserte a
respeito dos sistemas processuais e qual o adotado no Brasil.
O sistema adotado no Brasil é o
sistema Acusatório.
No Brasil foi adotado, com a
Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as
funções de acusar e julgar em órgãos distintos.
O Sistema Acusatório: é a separação entre as funções de acusar, defender e
julgar, conferidas a personagens distintos. Como visto neste sistema o juiz
passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de
defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação
preliminar. O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como
objeto do processo.
O sistema inquisitório: Reúne na mesma pessoa às
funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero
objeto da persecução, As funções de acusar, defender e julgar encontra-se
enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo,
quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão.
O sistema misto: Nas
palavras de Fernando Capez, o Sistema misto caracteriza por ter “uma fase
inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma
instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com
todas as garantias do processo acusatório”. Esse modelo tem como característica
primária a existência de duas fases: primeiramente a inquisitória, em que
vigora as práticas admissíveis no modelo inquisitivo, respeitando a dignidade
da pessoa investigada – tais como procedimento sigiloso, escrito, sem
contraditório e a ampla defesa. Na segunda etapa de processo propriamente dito,
predominam todas as regras do modelo acusatório as quais se destacam a clara
separação das funções de acusar, julgar e defender, as garantias da ampla
defesa o contraditório, etc.
2. Disserte a respeito de dois
princípios constitucionais do Processo Penal.
Princípio do Contraditório: O princípio do contraditório, previsto
no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88,
leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar
argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento
dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O
contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve
exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de
imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao
processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo
justo.
O princípio do contraditório tem
seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela,
pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do
conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado
poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o
exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação,
compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu
adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do
contraditório.
Princípio da Ampla Defesa: Sobre os meios inerentes à ampla defesa diz
o Prof. Vicente Greco Filho que: “Consideram-se meios inerentes à ampla defesa:
a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a
acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter
defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora é essencial à
Administração da Justiça e poder recorrer
da decisão desfavorável”. Por sua vez, a autodefesa é aquela exercida pelo
próprio acusado. Observa-se, porém, que o acusado não pode ser compelido a exercer
a autodefesa. Por essa razão, tem-se que não pode o acusado ser chamado
coercitivamente para comparecer ao interrogatório nem a qualquer outro ato do
procedimento. Diz-se, portanto, que a autodefesa é renunciável.
3. Explique como a lei processual
se comporta no tempo e se há retroatividade da lei
Processual mais benéfica.
Quanto ao espaço, a lei
processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei
processual tem eficácia em território nacional. Isto, porque a norma processual
tem por objeto disciplinar a atividade estatal (jurisdição), e essa atividade é
manifestação do poder soberano do Estado, desse modo, não poderia ser regulada
por leis estrangeiras.
No tempo, as leis processuais
estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB
(Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de
vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada).
A lei processual terá validade
imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido” (LINDB Art. 6º).
Ainda com relação ao tempo, o
Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei
processual tem validade geral e posterior, não retroagindo. Dessa forma os atos
processuais praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela lei
nova, salvo no processo penal para beneficiar o réu.
Sempre que a lei processual
dispuser de modo mais favorável ao réu passa a admitir a fiança, reduz o prazo
de duração de prisão provisória, amplia a participação do advogado, aumenta os
prazos de defesa, prevê novos recursos etc. – terá aplicação efetivamente
retroativa. E aqui se diz retroativa advertindo-se que, nestes casos, não
deverá haver tão-somente a sua aplicação imediata, respeitando-se os atos
validamente praticados, mas até mesmo a renovação de determinados atos
processuais, a depender da fase em que o processo se achar. A lei não retroage
para prejudicar a pessoa.
4. Conceitue o inquérito policial
e disserte a respeito de suas características.
Inquérito policial: como o conjunto de diligências (atos
investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal),
com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessária
para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a
apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Sobre as Suas Características.
ESCRITO: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do
inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. “Com visto
anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o
oferecimento da denúncia”. Assim, as diligências investigatórias devem constar
em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de
analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.
SIGILOSO: O inquérito policial deve assegurar o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do
investigado, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Não se deve esquecer que
milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não
sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º,
LVII).
"Art. 20. A autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade."
INDISPONIBILIDADE: A autoridade policial não pode arquivar autos de
inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O
delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
INQUISITIVO: O inquérito policial tem natureza inquisitiva. Isso
quer dizer que o procedimento se concentra nas mãos de uma só autoridade e não
significa que a autoridade possa agir arbitrariamente; há apenas concentração
de atos em um único órgão.
Nos termos do art. 4º, CPP, e do
art. 144, § 4º, CF, compete à Polícia Civil, chefiada por delegados de
carreira, a apuração das infrações penais e de sua autoria. No âmbito federal,
tal incumbência é da Polícia Federal (art. 144, § 1º, CF).
Assim, como já dito, não há que
se falar em acusação no inquérito policial. Prova disso é o dispositivo de que
não se poderá alegar suspeição da autoridade policial – art. 107, CPP. Mas nem
por isso o delegado de polícia está desobrigado a pautar-se pela estrita
legalidade na condução das investigações.
DISPONÍVEL: Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art.
12.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia
ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Assim sendo, da interpretação
gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de
base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá existir
denúncia ou queixa sem o inquérito policial.
Portanto, o inquérito policial
não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode
existir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez
que “inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser
dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes
para a propositura da ação penal”
5. Por quais motivos pode ser decretado o
arquivamento do inquérito policial? Quem
Pode determinar tal arquivamento?
O inquérito pode ser desarquivado?
O inquérito Pode ser Arquivado
por..
Por atipicidade da conduta: Dizer que não há prova sobre a
configuração de um fato típico é uma coisa, dizer que aquele fato objeto de
investigação é atípico é outra.
No caso de extinção da punibilidade: A extinção da punibilidade ensejará o
arquivamento do IP ou a prolação de uma sentença declaratória da extinção da
punibilidade? Prevalece a entendimento de que o juiz deve sentenciar.
O arquivamento é uma decisão
judicial, O Ministério Público, e somente ele, pode requerer o arquivamento.
Contudo, apenas o juiz pode determiná-lo após o requerimento.
Em caso de arquivamento do
inquérito policial por falta de elementos caracterizadores de indícios da
materialidade e autoria, ou mesmo sustentabilidade fática para o oferecimento
da denúncia, o desarquivamento se dará diante da simples notícia a cerca da
existência de novas provas, melhor dizendo, notícia de novos elementos
esclarecedores. Não há necessidade para o simples desarquivamento do Inquérito
pela efetiva existência de novos elementos esclarecedores, bastando, para
tanto, a notícia da existência de novas provas.
6. Quais as condições gerais da
ação penal? Responda, comentando um pouco sobre
cada uma delas.
As condições da ação são...
INTERESSE DE AGIR: A ação
dirige-se contra o Estado, pois é ele o titular do direito ao exercício da
Jurisdição. Em consequência, somente é o Estado-jurisdição legitimado a decidir
a lide, através da sentença de mérito, exarando um provimento jurisdicional.
O interesse de agir processual,
segundo Carreiro Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), “surge quando surge
a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse
substancial”, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de
direito material.
LEGITIMIDADE PARA AGIR: A
persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu
exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa
regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a
iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos
crimes de ação penal privada.
Deve-se, entretanto, fazer ressalva
ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do
direito material cuja relação é discutida em juízo.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Na elaboração da pretensão
dirigida pelo autor ao Estado, há a ocorrência de duplicidade de pedidos: o
pedido imediato, relacionado à tutela jurisdicional; e o pedido mediato,
estabelecido contra o réu, pleiteando uma providência jurisdicional.
A possibilidade jurídica do
pedido relaciona-se com o pedido imediato, estando lá inserida, pois é nesta
etapa em que se analisa a real possibilidade de acolhimento da pretensão para
futura prestação jurisdicional.
JUSTA CAUSA: Não figurava, até há pouco tempo na doutrina
tradicional, a justa causa como condição da ação. Porém, conforme justifica
Afrânio Silva Jardim, citado por Pacelli (Curso, p. 90), somente o fato de ter
contra si ajuizada uma ação penal, é suficiente para que se ofenda o estado de
dignidade de qualquer pessoa.
Deve a peça acusatória vir
fundada em conjunto probatória a mais sólida possível suficiente para
justificar o curso de uma ação penal.
7. Quais os princípios da ação
penal pública e da ação penal privada? Comente
Brevemente sobre eles.
Princípios da Ação Penal Publica São:
Princípio da oficialidade: A ação penal pública é titularizada por
um Órgão oficial do Estado, qual seja o Ministério Público.
Princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade): Se houver prova da
materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério
Público está obrigado a oferecer a ação penal.
Princípio da indisponibilidade: Art. 42, CPP: O Ministério Público
não poderá desistir da ação penal.
Princípio da intranscendência: Em razão do art. 5º, XLV da
Constituição Federal de 1988, os efeitos da ação penal não transcendem a pessoa
do réu.
Princípio da divisibilidade: O denominado princípio da
indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o
querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de
extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O
aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de
ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal
pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor
do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.
Principio da ação penal Privada são:
Oportunidade (ou conveniência): mediante critérios próprios de
oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento (ou não)
da queixa-crime. Caso não pretenda exercer seu direito, pode permanecer inerte
durante o curso do prazo decadencial, ou renunciar (expressa ou tacitamente) ao
direito de queixa, situações que darão ensejo à extinção da punibilidade em
relação aos crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada
personalíssima, nos termos do art. 107, inciso IV e V, do Código Penal.
Disponibilidade: se a ação penal de iniciativa privada está sujeita
a critérios próprios de oportunidade ou conveniência do ofendido ou de seu
representante legal, isso significa dizer que o querelante poderá dispor do
processo penal em andamento. Formas de disposição: perdão do ofendido, perempção,
conciliação e assinatura de termo de desistência, no procedimento dos crimes
contra a honra de competência do juiz singular (CPP, art. 522).
Indivisibilidade: o ofendido não é obrigado a agir (princípio da
oportunidade ou conveniência). Porém, se quiser exercer seu direito de
queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores e
partícipes do fato delituoso.
Intranscendência: a ação penal de iniciativa privada só pode ser
proposta em relação ao provável autor do delito.
8. Como deve se proceder a
representação do ofendido e o requerimento do Ministro da
Justiça nas ações penais públicas
condicionadas? Eles vinculam o Ministério Público a
oferecer a denúncia? Há
possibilidade de retratação da representação e do
requerimento?
o Ministério Público a propõe a
ação publica condicionada sem que haja manifestação de vontade de quem quer que
seja. Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a
promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se
subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de
ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e
requisição do ministro da Justiça.
Na ação penal incondicionada,
desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do
Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição
por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna
sistemática processual penal.
Tem prevalecido o entendimento de
que é possível a retratação da retratação. representação criminal
é, em suma, condição de procedibilidade aplicável aos crimes de ação pública
condicionada, sendo dotada de eficácia objetiva e, portanto, refere-se ao fato
criminoso e não ao sujeito ativo do crime.
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