sábado, 13 de dezembro de 2014

Até quando? Publicado por Leandro Falavigna - LEI DA PALMADA



JusBrasil - Artigos

13 de dezembro de 2014
Até quando?
Publicado por Leandro Falavigna - 2 dias atrás
A redação final da proposta que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos (PL 7.672/10) foi aprovada pela CCJ da Câmara.
Referida proposta estabelece que os pais ou responsáveis que se utilizarem de castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficarão sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções.
Tal proposta anteriormente chamada "Lei da Palmada" é agora “festejada” como “Lei Menino Bernardo”, num claro contorno apelativo e populista.
Mas qual a real necessidade dessa nova Lei? Será que não dispúnhamos de leis capazes de evitar e punir a tragédia havida no Rio Grande do Sul? Pode o Estado interferir de tal forma na educação de nossos filhos?
Estamos sendo enganados! Mais uma vez...
O Estado não pode e não deve interferir de tal forma na educação de nossos filhos. O importante em uma educação é transmitir valores e princípios, com limites e sem abusos. Ocorre que os abusos já são coibidos por nossa legislação penal. Não há necessidade de mais um projeto, mais uma lei.
Nesse sentido, já existem tipos penais como, por exemplo, o de lesão corporal (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com a agravante do artigo 60, letra h, se praticada contra criança), abandono material (artigo 244 do Código Penal) e abandono intelectual (artigo 246 do Código Penal), que podem e devem ser utilizados para situações como a do menino Bernardo.
O novo projeto, portanto, não passa de puro populismo e demagogia de um Estado altamente intervencionista, legiferante e omisso.
O que se vê atualmente são diversas minirreformas que não passam de remendos muito mal feitos e que não resolvem o problema.
A pergunta que fica é: mas se o projeto é um equívoco e nossa legislação já era capaz de coibir abusos, porque não salvamos Bernardo?
Esse é o âmago do problema. Fazer novas Leis não é solução. Bernardo morreu porque nosso sistema judiciário como um todo está falido. Há uma ineficiência completa de nosso sistema penal que só estimula a certeza da impunidade. E esse é um ciclo vicioso que precisa ser quebrado rapidamente.
Vale lembrar que há muito nossas autoridades já tinham conhecimento do caso do menino Bernardo. Além de uma ação judicial proposta pela avó do menino, Bernardo chegou a fugir de casa para ir ao Fórum clamar por socorro diretamente à representante do Ministério Público. E o que foi feito? Nada.
As autoridades já sabiam do problema e já dispunham de instrumentos legais para agir, mas não fizeram nada. Vir agora chamar a Lei da Palmada de Lei Menino Bernardo é um verdadeiro desrespeito para com a memória dessa criança.
Nossa justiça está abarrotada e sem estrutura física e de pessoal mínimas para exercer o seu papel. O Poder Judiciário como um todo precisa de investimentos que permitam que as Leis já existentes sejam aplicadas. Se nossos governantes se concentrassem em fazer isso, já seria muito.
Concomitantemente a esses investimentos, é preciso também incutir na cabeça dos servidores públicos – especialmente nas cabeças dos mais graduados – que eles estão prestando um serviço à população. Com efeito, aquele que não estiver desempenhando bem o seu papel deve ser individualmente responsabilizado por isso. Não se pode mais aceitar que nossas autoridades escondam-se na falta de estrutura e a usem como desculpa para prestarem um mal serviço à população.
Mais. Enquanto não tivermos uma polícia preparada, treinada, atuante e incentivada; enquanto nosso Judiciário estiver agonizando, abarrotado e clamando por investimentos e funcionários em número e qualidade; enquanto nossas autoridades continuarem usando como desculpa a falta de estrutura para se eximirem da responsabilidade de prestar um bom serviço; enquanto não fizermos uma reforma legislativa fundada em uma política criminal que abandone o conceito “maternalista” da atual legislação, decididamente, não seremos capazes de salvar “nossos Bernardos”.
Aprovar um projeto esdruxulo como o proposto não é solução. É mais um engodo. A raiz do problema deve ser atacada pra valer, sob pena de tudo continuar como está.
26 de maio de 2014, Luís Carlos Dias Torres e Leandro Falavigna, advogados criminalistas.

Advogado criminalista, formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 2003, especialista em Direito das Relações de Consumo pelo Curso de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP (COGEAE). Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal também pela PUC...

Cláusula penal deve ser proporcionalmente reduzida em caso de adimplemento parcial da obrigação



JusBrasil - Artigos


13 de dezembro de 2014
Cláusula penal deve ser proporcionalmente reduzida em caso de adimplemento parcial da obrigação
Comentários ao REsp 1.212.159-SP - STJ - 3ª turma
Publicado por Vitor Guglinski - 2 dias atrás
Cuida-se de entendimento fixado pela 3ª Turma do STJ, no sentido de que, havendo cumprimento parcial da obrigação contratualmente assumida, caberá a redução proporcional da multa contratual estipulada em cláusula penal. Como destacado no julgado, não se trata de redução por onerosidade excessiva, prevista na segunda parte do art. 413 do CC/2002, mas por descumprimento parcial da obrigação, conforme previsão da primeira parte do mesmo dispositivo.
Confira-se:
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença, o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula penal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
COMENTÁRIOS
Ao tratar do inadimplemento das obrigações em nosso sistema jurídico, a atual codificação disciplinou a cláusula penal no Capítulo V, do Título IV, do Código Civil de 2002 (art. 408 a 416), matéria que, na codificação anterior, encontrava-se regulada entre os arts. 916 e 927. Daí a menção do art. 924 do CC/1916 no julgado em estudo, que merecerá nossa atenção ao longo destes comentários.
Inicialmente, cabe um breve esclarecimento acerca da finalidade e da natureza jurídica da cláusula penal no direito das obrigações. A finalidade desse instituto situa-se na necessidade de se estabelecer uma sanção a quem descumpre total ou parcialmente um dever contratualmente assumido, possuindo natureza acessória à obrigação principal, visando garantir o cumprimento desta ou, conforme o caso, ressarcir o parceiro contratual lesado pelo inadimplemento.
No que interessa ao objeto de nossas atenções, devemos voltar os olhos para o estatuído no art. 413 do código em vigor, que assim dispõe:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O dispositivo, segundo adverte a doutrina, trouxe parcial inovação ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que resultou no acréscimo de mais uma hipótese em que a penalidade deverá ser reduzida pelo juiz, qual seja, em caso de onerosidade excessiva.
Além disso, estão ínsitos na regra em questão importantes princípios que orientam a mentalidade da nova codificação, a saber: boa-fé, eticidade e solidariedade. Sendo assim, os contratos não devem servir como instrumentos para auferir vantagens indevidas, dentre elas o locupletamento sem causa, como bem destacado no julgado. Frise-se que nosso sistema jurídico não condena o enriquecimento; ao contrário, o permite, porém dentro das regras éticas e morais, o que legitima a intervenção judicial na autonomia privada - que hoje está relativizada - por força das normas constitucionais que protegem a dignidade humana. Em outras palavras, a regra objetiva efetivar a função social dos contratos.
No sistema anterior, o art. 924 do CC/1916 previa a redução da pena convencional apenas no caso de descumprimento parcial da obrigação. Vejamos o que dizia a regra:
Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento.
Comparando-se os dispositivos, outra diferença é digna de nota: na regra atual, a redução da penalidade é um dever do juiz; na anterior, uma faculdade, uma vez que o atual art. 413 diz que “a penalidade deve ser reduzida pelo juiz...”, enquanto o antigo art. 924 dizia que “... Poderá o juiz reduzir...” Sobre esse ponto específico, parcela importante da doutrina considera que a regra do sistema atual é de ordem pública, portanto passível de aplicação ex officio pelo magistrado, inadmitindo-se sua exclusão por acordo de vontade dos contratantes. Comungam desse entendimento a Professora Maria Helena Diniz e os professores Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tendo a matéria sido objeto de apreciação na IV Jornada de Direito Civil - CJF/STJ, resultando no Enunciado nº 356, proposto pelo Professor Cristiano Cassetari, com a seguinte redação: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Feitos estes breves apontamentos, no caso do acórdão em análise nota-se que a decisão se refere a contrato em que uma das partes – uma sociedade empresária -, assumindo obrigação perante um atleta, cumpriu apenas metade do avençado. Com base nisso, a Turma julgadora houve por bem reduzir, também pela metade, a pena estipulada no contrato para o caso de inadimplemento. Trata-se, então, de hipótese prevista na primeira parte do art. 413 do CC/2002.
Cumpre esclarecer que, em que pese a decisão parecer simplória, por aparentemente ter realizado mera operação matemática (descumprimento de metade da obrigação = redução de metade da pena contratual), há vozes na doutrina que esclarecem não ser essa uma regra absoluta.
Com efeito, proposta nesse sentido foi acatada e materializada no Enunciado nº 359, aprovado também na IV Jornada de Direito Civil - CJF/STJ, que assim está redigido: “A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido”. O autor da proposta, segundo aponta Flávio Tartuce, é o jurista gaúcho Jorge Cesa Ferreira da Silva, que assim justificou o verbete:
“A pena deve ser reduzida equitativamente. Muito embora a ‘proporcionalidade’ faça parte do juízo de equidade, ela não foi referida no texto e tal circunstância não é isenta de conteúdo normativo. Ocorre que o juízo de equidade é mais amplo que o juízo de proporcionalidade, entendida esta como ‘proporcionalidade direta’ ou ‘matemática’. Assim, por exemplo, se ocorreu adimplemento de metade do devido, isso não quer dizer que a pena prevista deve ser reduzida em 50%. Serão as circunstâncias do caso que determinarão. Entrarão em questão os interesses do credor, não só patrimoniais, na prestação, o grau de culpa do devedor, a situação econômica deste, a importância do montante prestado, entre outros elementos de cunho valorativo” (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: RT, 2006, p. 273, apud, TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 244).
No julgado examinado, a Terceira Turma do STJ houve por bem estabelecer a razão de 50% entre o adimplemento parcial da obrigação e a redução da penalidade, mas, nada obstante, é de se concordar com o etiquetado no referido Enunciado nº 359, pois ao juiz cabe analisar todas as circunstâncias que cercam a questão posta à sua apreciação, com base no bom senso, na razoabilidade e na equidade. Do contrário, bastaria que a máquina judiciária funcionasse com o emprego de computadores previamente programados, proferindo os julgamentos com base em operações matemáticas.
Sintetizando, na sistemática atual, além de a redução da pena contratual basear-se no adimplemento parcial da obrigação, também poderá ser aplicada aos casos em se revele manifesta e excessivamente onerosa. Além disso, como destacado, a redução é um dever do juiz, que poderá atuar de ofício, por ser considerada norma de ordem pública. A redução da penalidade nem sempre ocorrerá na mesmo proporção da parte adimplida, devendo o julgador observar outras circunstâncias, as quais poderão indicar caminho diverso da mera equivalência matemática. Teleologicamente, o instituto é instrumento hábil a combater a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito, de forma a garantir que os contratos cumpram sua função social, preservando-se a boa-fé, a eticidade e a solidariedade nas relações jurídicas.

Advogado. Colaborador do site JusBrasil/Atualidades do Direito.
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.


Disponível em: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/156580171/clausula-penal-deve-ser-proporcionalmente-reduzida-em-caso-de-adimplemento-parcial-da-obrigacao

A visão cristã sobre o conceito família A visão cristã de como as famílias devem se comportar dentro da sociedade. - LUIZ DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO



A visão cristã sobre o conceito família
A visão cristã de como as famílias devem se comportar dentro da sociedade.

Por Luiz de Oliveira - Juiz de Direito
Inicialmente precisamos entender que vivemos atualmente a era do livre arbítrio, onde o homem tem o direito de optar pelo seu modo de vida – lícito ou ilícito.
A ciência evoluiu de forma assustadora e a cultura humana também, todavia, os princípios básicos de valorização do homem como gênero humano permanecem inalterados.
Em termos de família, desde o princípio, a criação do homem e da mulher foi com o objetivo de companheirismo mútuo, gerando filhos e garantindo as gerações futuras.
Tanto o homem como a mulher não foram criados para aventuras sem previsão de resultados como ocorrem nos dias atuais, sem compromisso com sua própria prole.
A família sempre foi o princípio básico de sustentação da dignidade humana, honestidade, respeito social e referencia de desenvolvimento de qualquer país.
As denominações religiosas, principalmente aquelas que seguem a risca a doutrina cristã, têm importante papel na formação familiar do ser humano.
Ao contrário do liberalismo, não com imposição, todavia, na forma de conscientização, as denominações religiosas cristãs trabalham no sentido de orientar e mostrar os perigos do mundo moderno, desastroso para o ser humano, fato público e notório em todo o universo.
A desestruturação da família, abrigo do ser humano, como ocorre nos dias de hoje, provém do próprio poder público na aplicação de equivocadas políticas públicas, tais como, a exemplo, incentivo ao sexo liberal, ao invés de conscientizá-los sobre os perigos dessa prática, distribuem preservativos até em escolas públicas, conduta que tem causado prejuízos irreparáveis à nossa juventude. Daí, um caminho muito curto para superar os princípios primitivos da educação familiar, tomando, frente ao liberalismo, outros caminhos desastrosos, tais como, o consumo e o comercio de substancias entorpecentes e por conseqüências, a prática de outros delitos de natureza grave.
Não há dúvida que hoje há uma batalha travada entre os bons conceitos familiares, de como seus membros devem se comportar dentro da sociedade, e a falsa modéstia do poder público com princípios equivocados de uma duvidosa democracia onde se pode tudo e não se restringe nada.
E com isso, vivemos índices criminais insuportáveis, quando o Estado monopolizando a segurança pública coloca toda a sociedade em risco permanente, seja em vias públicas, seja dentro de sua própria residência.
A experiência de 20 anos de Magistratura demonstrou que raramente uma pessoa adulta, com boa formação familiar se envereda para o mundo do crime.
O início, na maioria em massa, provém da juventude, e muitas vezes, quando criança (menos de 12 anos), evidenciado por um liberalismo selvagem vestido de falsas roupagens no sentido de que o ser humano precisa ser livre – “viver a vida”.
O Estado monopolizou a educação de nossos jovens, restringindo o exercício do pátrio poder por conta de casos isolados em que pais desnudos de calor humano e cristão exageraram na forma educacional de seus filhos.
Não há dúvida e mais uma vez a experiência é quem expõem dados concretos, que a dignidade do homem ou mulher, a honestidade e o respeito social começam ainda nos tempos da fralda, quando a criança está totalmente dependente de seus responsáveis. Quer dizer, se a família é bem estruturada, bem provável que a prole futura também o será.
Sem fugir do tema, mais uma vez se destaca o trabalho de conscientização sobre a educação familiar proveniente de denominações religiosas sérias.
As famílias ligadas a uma dessas denominações, repito, que seja séria, conseguem educar seus filhos, formando alicerces de resistência ao liberalismo, por conseqüência, cria barreiras transparentes para os caminhos da prostituição e corrupção do próprio gênero humano.
Concluindo, as denominações religiosas que seguem princípios cristãos procuram conscientizar e visualizam a família dentro da sociedade como uma garantia de preservação sadia do próprio ser humano como imagem e semelhança do seu próprio criador.


LUIZ DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO