sábado, 13 de dezembro de 2014

Cláusula penal deve ser proporcionalmente reduzida em caso de adimplemento parcial da obrigação



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13 de dezembro de 2014
Cláusula penal deve ser proporcionalmente reduzida em caso de adimplemento parcial da obrigação
Comentários ao REsp 1.212.159-SP - STJ - 3ª turma
Publicado por Vitor Guglinski - 2 dias atrás
Cuida-se de entendimento fixado pela 3ª Turma do STJ, no sentido de que, havendo cumprimento parcial da obrigação contratualmente assumida, caberá a redução proporcional da multa contratual estipulada em cláusula penal. Como destacado no julgado, não se trata de redução por onerosidade excessiva, prevista na segunda parte do art. 413 do CC/2002, mas por descumprimento parcial da obrigação, conforme previsão da primeira parte do mesmo dispositivo.
Confira-se:
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL
Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença, o que ocasionou a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa rescisória. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula penal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
COMENTÁRIOS
Ao tratar do inadimplemento das obrigações em nosso sistema jurídico, a atual codificação disciplinou a cláusula penal no Capítulo V, do Título IV, do Código Civil de 2002 (art. 408 a 416), matéria que, na codificação anterior, encontrava-se regulada entre os arts. 916 e 927. Daí a menção do art. 924 do CC/1916 no julgado em estudo, que merecerá nossa atenção ao longo destes comentários.
Inicialmente, cabe um breve esclarecimento acerca da finalidade e da natureza jurídica da cláusula penal no direito das obrigações. A finalidade desse instituto situa-se na necessidade de se estabelecer uma sanção a quem descumpre total ou parcialmente um dever contratualmente assumido, possuindo natureza acessória à obrigação principal, visando garantir o cumprimento desta ou, conforme o caso, ressarcir o parceiro contratual lesado pelo inadimplemento.
No que interessa ao objeto de nossas atenções, devemos voltar os olhos para o estatuído no art. 413 do código em vigor, que assim dispõe:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O dispositivo, segundo adverte a doutrina, trouxe parcial inovação ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que resultou no acréscimo de mais uma hipótese em que a penalidade deverá ser reduzida pelo juiz, qual seja, em caso de onerosidade excessiva.
Além disso, estão ínsitos na regra em questão importantes princípios que orientam a mentalidade da nova codificação, a saber: boa-fé, eticidade e solidariedade. Sendo assim, os contratos não devem servir como instrumentos para auferir vantagens indevidas, dentre elas o locupletamento sem causa, como bem destacado no julgado. Frise-se que nosso sistema jurídico não condena o enriquecimento; ao contrário, o permite, porém dentro das regras éticas e morais, o que legitima a intervenção judicial na autonomia privada - que hoje está relativizada - por força das normas constitucionais que protegem a dignidade humana. Em outras palavras, a regra objetiva efetivar a função social dos contratos.
No sistema anterior, o art. 924 do CC/1916 previa a redução da pena convencional apenas no caso de descumprimento parcial da obrigação. Vejamos o que dizia a regra:
Art. 924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento.
Comparando-se os dispositivos, outra diferença é digna de nota: na regra atual, a redução da penalidade é um dever do juiz; na anterior, uma faculdade, uma vez que o atual art. 413 diz que “a penalidade deve ser reduzida pelo juiz...”, enquanto o antigo art. 924 dizia que “... Poderá o juiz reduzir...” Sobre esse ponto específico, parcela importante da doutrina considera que a regra do sistema atual é de ordem pública, portanto passível de aplicação ex officio pelo magistrado, inadmitindo-se sua exclusão por acordo de vontade dos contratantes. Comungam desse entendimento a Professora Maria Helena Diniz e os professores Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tendo a matéria sido objeto de apreciação na IV Jornada de Direito Civil - CJF/STJ, resultando no Enunciado nº 356, proposto pelo Professor Cristiano Cassetari, com a seguinte redação: “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Feitos estes breves apontamentos, no caso do acórdão em análise nota-se que a decisão se refere a contrato em que uma das partes – uma sociedade empresária -, assumindo obrigação perante um atleta, cumpriu apenas metade do avençado. Com base nisso, a Turma julgadora houve por bem reduzir, também pela metade, a pena estipulada no contrato para o caso de inadimplemento. Trata-se, então, de hipótese prevista na primeira parte do art. 413 do CC/2002.
Cumpre esclarecer que, em que pese a decisão parecer simplória, por aparentemente ter realizado mera operação matemática (descumprimento de metade da obrigação = redução de metade da pena contratual), há vozes na doutrina que esclarecem não ser essa uma regra absoluta.
Com efeito, proposta nesse sentido foi acatada e materializada no Enunciado nº 359, aprovado também na IV Jornada de Direito Civil - CJF/STJ, que assim está redigido: “A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido”. O autor da proposta, segundo aponta Flávio Tartuce, é o jurista gaúcho Jorge Cesa Ferreira da Silva, que assim justificou o verbete:
“A pena deve ser reduzida equitativamente. Muito embora a ‘proporcionalidade’ faça parte do juízo de equidade, ela não foi referida no texto e tal circunstância não é isenta de conteúdo normativo. Ocorre que o juízo de equidade é mais amplo que o juízo de proporcionalidade, entendida esta como ‘proporcionalidade direta’ ou ‘matemática’. Assim, por exemplo, se ocorreu adimplemento de metade do devido, isso não quer dizer que a pena prevista deve ser reduzida em 50%. Serão as circunstâncias do caso que determinarão. Entrarão em questão os interesses do credor, não só patrimoniais, na prestação, o grau de culpa do devedor, a situação econômica deste, a importância do montante prestado, entre outros elementos de cunho valorativo” (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: RT, 2006, p. 273, apud, TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 244).
No julgado examinado, a Terceira Turma do STJ houve por bem estabelecer a razão de 50% entre o adimplemento parcial da obrigação e a redução da penalidade, mas, nada obstante, é de se concordar com o etiquetado no referido Enunciado nº 359, pois ao juiz cabe analisar todas as circunstâncias que cercam a questão posta à sua apreciação, com base no bom senso, na razoabilidade e na equidade. Do contrário, bastaria que a máquina judiciária funcionasse com o emprego de computadores previamente programados, proferindo os julgamentos com base em operações matemáticas.
Sintetizando, na sistemática atual, além de a redução da pena contratual basear-se no adimplemento parcial da obrigação, também poderá ser aplicada aos casos em se revele manifesta e excessivamente onerosa. Além disso, como destacado, a redução é um dever do juiz, que poderá atuar de ofício, por ser considerada norma de ordem pública. A redução da penalidade nem sempre ocorrerá na mesmo proporção da parte adimplida, devendo o julgador observar outras circunstâncias, as quais poderão indicar caminho diverso da mera equivalência matemática. Teleologicamente, o instituto é instrumento hábil a combater a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito, de forma a garantir que os contratos cumpram sua função social, preservando-se a boa-fé, a eticidade e a solidariedade nas relações jurídicas.

Advogado. Colaborador do site JusBrasil/Atualidades do Direito.
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.


Disponível em: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/156580171/clausula-penal-deve-ser-proporcionalmente-reduzida-em-caso-de-adimplemento-parcial-da-obrigacao

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