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MAquinta-feira, 28 de junho de 2018
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 1. Constituição Federal
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
1. Constituição Federal
- Competências
- Principio
2. Lei Complementar
- Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
- Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre:
3. Lei Ordinária
- Competências de cada um
- Lei Federal – ente
- Lei Nacional – poder central
4. Medida Provisória
- Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que
seja sancionado ou vetado o projeto.
09/05/2016
5. Tratados
- Supralegal
- Não existe limite para ele; sempre vais
er acima do regimento interno
6. Decretos
- Ato normativo do poder Executivo
- Contribuição acessória – ex: emissão de
nota fiscal
16/05/2016
7. Convênios
Acordo entre os estados p/ disciplinar
algumas coisas
- ICMS
- Confaz – Secretaria de Fazenda – sob
Ministro da Fazendo
INTERPRETAÇÃO,
VIGENCIA E APLICAÇÃO
Interpretação
- Art. 110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
- Art.
111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Retroação
- “Fatos Pendentes”
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
1. Conceito
A relação jurídica estabelecida
entre o Estado e qualquer outra pessoa que decorre de Lei e tenha por objeto
deveres de conduta (prestações) previstas na legislação tributária.
2. Modalidades
a) Principal
- DAR
b) Acessórias
Não Fazer
**
O Estado que pode exigir de nós as modalidades
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