segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Justiça Tributária A insegurança jurídica justifica a imunidade tributária Por Raul Haidar

https://www.conjur.com.br/2017-jul-17/justica-tributaria-inseguranca-juridica-justifica-imunidade-tributaria

Justiça Tributária Os enganos da "redução" do IPVA e a ameaça aos devedores do ICMS Por Raul Haidar

https://www.conjur.com.br/2017-dez-04/justica-tributaria-enganos-reducao-ipva-ameaca-aos-devedores-icms

Justiça Tributária Lei Complementar 157/16 gerou bagunça sobre ISS das sociedades de advogados Por Fernando Facury Scaff

https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/justica-tributaria-lc-15717-gerou-bagunca-iss-sociedades-advogados

Justiça Tributária A penhora fiscal sem Judiciário e o incentivo ao denuncismo Por Fernando Facury Scaff

https://www.conjur.com.br/2018-jan-29/justica-tributaria-penhora-fiscal-judiciario-incentivo-denuncismo

Senso Incomum A lavajatolatria, o Carnaval e os Habeas Corpus de Gilmar Mendes Por Lenio Luiz Streck

https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/senso-incomum-lavajatolatria-carnaval-habeas-corpus-gilmar

Senso Incomum De 458 a.C. a 2018 d.C.: dA derrota da vingança à vitória da moral! Por Lenio Luiz Streck

https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/senso-incomum-458-ac-2018-dc-derrota-vinganca-vitoria-moral

Linha do Tempo Processo Tributário Sabbag

domingo, 28 de janeiro de 2018

Aula de Pós Graduação - Cers/Estácio Princípio da Isonomia Tributária - Profª Betina Grupenmacher e Sabbag

https://www.youtube.com/watch?v=2qQy1Je0-Ek

A Imunidade Tributária dos Correios Pós graduação Cers /Estacio Prof. Sabbag

https://www.youtube.com/watch?v=tbEELxItm9g

Seminário Responsabilidade Tributária Questões Polêmicas Parte 2/2014

https://www.youtube.com/watch?v=0CPv6uTCx5o

Seminário Responsabilidade Tributária Questões Polêmicas Parte 1/2014

https://www.youtube.com/watch?v=yCs_FGUk940

Pós em direito tributario -Estácio - Cers Profs. Lenadro Paulsen e Sabbag

https://www.youtube.com/watch?v=7KdEbDXkMVk

PROAB - Dirteito Tributário Claudio Carneiro

https://www.youtube.com/watch?v=STSGmne4QFc

Apostilas... Dirteito Tributario



http://apostilas.netsaber.com.br/list_apostilas_c_82.html

DIREITO TRIBUTÁRIO. VÍDEOS-AULAS.



http://www.google.com.br/search?q=direito+tribut%C3%A1rio&hl=pt-BR&prmd=vnb&source=lnms&tbs=vid:1&ei=W4rgTNKnFIL-8Aaf2KyDDw&sa=X&oi=mode_link&ct=mode&ved=0CBIQ_AU&prmdo=1

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Prof. Adrubal - Estudo-da-mediacao-nos-cursos-superiores/ Marcelo Girade


 Nesta edição, Asdrubal Júnior entrevista o Diretor Executivo da M9GC, Marcelo Girade, responsável pela Organização do II Seminário Mediação e Sociedade, e, pela I Competição de Mediação Empresarial da Antônio Meneghetti Faculdade. E, conversam sobre a importância de se promover o estudo da Mediação nos Cursos Superiores e como os eventos da AMF contribuem para fortalecer o processo de transformação da cultura de resolução de disputas.

 
http://www.momentoarbitragem.com.br/momento-arbitragem/o-estudo-da-mediacao-nos-cursos-superiores/

MEDIACAO TRIBUTARIA

http://www.ibet.com.br/download/Maria%20Rita%20Lunardelli.pdf

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

/www.oabgo.org.br/oab/noticias/nota-de-repudio/oab-repudia-contexto-discriminatorio-em-questao-de-concurso

http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/nota-de-repudio/oab-repudia-contexto-discriminatorio-em-questao-de-concurso-e-cobra-apuracao/

OAB repudia contexto discriminatório em questão de concurso e cobra apuração



17/01/2018 16:00
OAB repudia contexto discriminatório em questão de concurso e cobra apuração
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) repudia, com veemência, o contexto antieducacional e de discriminação racial descrito em questão de concurso público realizado pela Prefeitura de Morrinhos no último domingo (14 de janeiro) e cobra, de antemão, a devida investigação do crime de racismo e punição de seus responsáveis, conforme expressamente estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e internacional. 
A questão 10 da prova de Conhecimentos Gerais trouxe o texto “Qual a origem do Racismo?”, que afirmava que, no século 15, teólogos europeus chegaram à conclusão de que “escravizar africanos era natural, com base na passagem bíblica do Livro de Gêneses, em que Canaã, filho de Noé, se embriagou e foi condenado à escravidão”. 
Com base neste trecho, o (a) candidato (a) era questionado (a) qual provérbio racista representa a ideia. As opções fogem a qualquer método interpretativo e de análise do discurso: a) “Negro parado é suspeito, correndo é ladrão, voando é urubu”; b) “Negro só tem de gente os dentes”; c) Negro quando não suja na entrada, suja na saída; d) Dentro deitado é um porco, e de pé um toco.
Para a OAB, está claro que a empresa organizadora do certame (Instituto Consulpam), vencedora de concorrência pública promovida pela Prefeitura de Morrinhos para a realização do referido concurso público, cometeu claro atentado contra o direito de igualdade racial, por propor questão com teor discriminatório e por apresentar alternativas desconexas e vexatórias. 
Em termos linguísticos, tanto o texto quanto as alternativas interpretativas têm caráter antieducacional e se colocam de forma contrária ao preconizado pelo Estado Social Democrático. Se o objetivo da banca era, verdadeiramente, o de verificar a intertextualidade (ou seja, que o candidato possa ler um texto e fazer a sua releitura), o ideal era que se propusesse textos com ensinamentos democráticos e não este, de teor discriminatório.
Acrescentamos ainda que o texto-base é bíblico. Tal aferição leva, teoricamente, o (a) candidato (a) a imaginar que na Bíblia haveria discriminação racial, por apresentar logo em seguida alternativas pejorativas. Na verdade, o aspecto contextual é completamente diferente.
A OAB-GO informa à sociedade que vai oficiar à Prefeitura de Morrinhos e à banca examinadora pedindo que esclareça os fatos e a relevância da questão de número 10 na aferição do conhecimento necessário para acesso ao cargo público. Vamos ainda acompanhar o inquérito aberto pela Polícia Civil e, caso necessário, oficiar ao Ministério Público solicitando providências, já que há indícios de afronta aos Direitos Humanos.
Salientamos que o racismo é crime e deve ser exemplarmente punido, principalmente para estimular a construção de uma sociedade intolerante e preconceituosa. Qualquer espécie de discriminação não deve e não pode ser tolerada. Só assim conseguiremos edificar uma nação livre, plural, democrática e verdadeiramente igualitária. 

Lúcio Flávio de Paiva
Presidente da OAB-GO

Carlos André Pereira Nunes
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO
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domingo, 14 de janeiro de 2018

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ



* Com informações da Agência CNJ de Notícias
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ

Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas. 
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.


sábado, 13 de janeiro de 2018

É preciso desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador



Diário de Classe  Fonte Conjur
É preciso desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador
13 de janeiro de 2018, 8h00

No "Diário de Classe" de hoje, vamos tentar responder a uma constante indagação dos alunos dos mais diversos níveis: o que é isto — a eficiência. E qual é a sua relação com o processo. Ao trabalho. A eficiência é atributo das organizações (personificadas ou despersonificadas). Quanto maior o desempenho, tanto mais eficientes. Nesse sentido, ela pode aferir-se em dois planos: 1) relação input-output; 2) relação output-goal. Em (1), eficiência significa "maximização de resultados com o mínimo de recursos" (isto é, aproveitamento); em (2), significa "proximidade dos resultados às metas preestabelecidas" (isto é, rendimento). Daí se vê que entre (1) e (2) existe um vínculo de prejudicialidade: o aproveitamento é condição necessária, mas não suficiente, ao rendimento; a organização que bem aproveita seus recursos não atinge necessariamente suas metas, mas a organização que atingiu suas metas necessariamente bem aproveitou seus recursos. Ou seja, uma organização só será eficiente se bem avaliada nos dois critérios. Enfim, só será eficiente se tiver um desempenho satisfatório tanto em aproveitamento quanto em rendimento.
No plano do Direito do Estado, nada impede que se atribua o dever de eficiência às organizações administrativas, legislativas e jurisdicionais. No Brasil, porém, a CF/1988 se cinge às administrativas (artigo 37, caput). Isso não significa que organizações legislativas e jurisdicionais estejam fadadas à ineficiência: pode a lei imputar-lhes o aludido dever. No caso das organizações jurisdicionais, por exemplo, pode a lei imputar-lhes os deveres de aproveitamento [= julgamento do maior número de feitos com o mínimo de recursos humanos e materiais] e de rendimento [= alcance das metas de julgamento fixadas por órgãos de planejamento estratégico]. Decerto isso exigiria um novo juiz (o managerial judge), com vocações e capacitações incomuns. Surgiriam em consequência, ao menos, três necessidades institucionais para o Judiciário: concursos de magistratura capazes de detectar lideranças gerenciais; cursos regulares e obrigatórios de formação e aperfeiçoamento para a capacitação de juízes em liderança motivacional, técnicas de reunião etc.; estruturação de um staff assessorial, sob a supervisão do juiz, para a redação de minutas decisórias e a pesquisa de doutrina e jurisprudência.
No entanto, da eficiência dos órgãos jurisdicionais não se pode derivar uma "eficiência do processo". A eficiência é imputável sempre à organização, não ao procedimento que a controla. Logo, a rigor, "eficiência processual" é non sense. Ainda que assim não seja, se se tomar eficiência como "capacidade de consecução de metas, objetivos ou finalidades", o processo (o "devido processo legal") será tanto mais eficiente quanto mais contiver o arbítrio do Estado-juiz; no final das contas, essa é a sua missão constitucional como garantia de liberdade. Por isso, eficiência jurisdicional não implica maleabilidade procedimental per officium iudicis. Eficiência é tema de direito jurisdicional (que regula o poder), não de direito processual (que regula a respectiva garantia). Isso significa que, a pretexto de otimizar a sua produção decisória, o juiz não pode imprimir unilateralmente supressões ou modificações ao procedimento previsto em lei. Somente as partes podem fazê-lo mediante negócio processual (CPC, artigo 190), visto que a elas serve o processo e, portanto, o procedimento que o corporifica. Flexibilização procedimental pelo juiz caracteriza usurpação de competência legislativa: cabe ao juiz apenas seguir o procedimento definido in abstrato na lei, não criar in concreto procedimentos a seu talante.
Procedimento é produto de fábrica legislativa, não manufatura de artesanato judicial. Compete ao legislador definir o proceder do juiz e das partes, não ao juiz definir, apesar das partes, o proceder dele e delas. O iudicare e o procedere se regem pela lei e só por ela. O contrajurisdicional não pode ser regulado pelo jurisdicional, sob pena de se tornar pró-jurisdicional. Na verdade, é regulado pelo legislativo, de onde emana the general will of the people. O poder emana do povo, não dos juízes. O povo, por meio dos seus representantes eleitos democraticamente, regula a contrajurisdicionalidade. Isso mostra que a flexibilização procedimental ex officio é, em última análise, um atentado à própria democracia. Por essa razão, é desacertado o Enunciado 35 da Enfam ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Como se não bastasse, desestruturando-se o arranjo procedimental, pode-se prejudicar a função contrajurisdicional do processo. A força da macrogarantia constitucional processual depende da correta arrumação das microgarantias infraconstitucionais procedimentais. O vigor do constituído depende de uma disposição ótima entre os constituintes. Daí o risco de que, flexibilizando o procedimento, o juiz enfraqueça in causa sua a garantia contra ele instituída. Permitir que o juiz interfira no procedimento é permitir que o limitado afrouxe o limitante. É fazer o poder jurisdicional um pouco mais incontrastável (e um pouco menos republicano, pois).
Inúmeras garantias individuais têm sido ultimamente "ressignificadas" [rectius: mutiladas] à luz do princípio da eficiência. É preciso barrar essa onda neo-autoritária, porém. Cânones de eficiência estatal não restringem garantias individuais; decididamente, são garantias individuais que restringem cânones de eficiência estatal. São as instituições de garantia que "ressignificam" as instituições de poder, não o contrário. É o procedimento que limita os arroubos da eficiência jurisdicional, não a eficiência jurisdicional que otimiza o procedimento como se fosse ele um lego desmontável no formato A e remontável no formato B. Imperativos de aproveitamento e rendimento no serviço público não justificam a debilitação dos cidadãos. Assim sendo, a eficiência da empresa jurisdicional não se pode fazer às custas da integridade procedimental, que escuda os jurisdicionados. Flexibilização procedimental oficiosa é sinônimo de lesão procedimental e, por conseguinte, de afronta à garantia individual contrajurisdicional primeira, que é o processo (o devido processo legal a que alude o artigo 5º, LIV, da CF). Que se logre a eficiência jurisdicional mediante, por exemplo, planejamento estratégico, governança judiciária, fixação e monitoração de metas de produtividade, capacitação gerencial de magistrados, implantação de boas práticas cartorárias, gestão computacional de feitos, calendarizações negociadas, despachos inteligentes, especialização de varas e turmas julgadoras. Contudo, que os juízes respeitem o procedimento arquitetado constitucionalmente na lei, salvo se as partes consentirem com a flexibilização. Isso porque, para as partes, o procedimento é plástico; para o juiz, rígido. Afinal, o processo é coisa para as partes (como quer o garantismo processual); não "das" partes (como quer uma teoria anárquico-esportiva do processo); tampouco "do" ou "para" o juiz (como quer o instrumentalismo processual).
É necessário desfazer a imagem eficientista do juiz como "agente regulador". As partes não atuam sob diretrizes fixadas pelo juiz. O procedimento não se regra por dupla normatividade, uma composta de leis [marco regulatório originário], outra de resoluções judiciais criativas [marco regulatório derivado]. Enfim, o procedimento não se arma segundo a lei [sub legem] e também à margem dela [præter legem]. Não é ejetado da dupla matriz legislativo-jurisdicional. Não há "devido processo legal+jurisdicional", mas apenas "devido processo legal". Só a lei disciplina o procedimento. Logo, o juiz não cria marcos regulatórios, mas garante às partes os já fixados em lei. Nesse sentido, o juiz não é um agente regulador, mas garantidor: garante a realização do procedimento legal nas diferentes ocorrências contingentes. Nada mais do que isso.
Eduardo José da Fonseca Costa é juiz federal, mestre e doutor em Direito (PUC-SP), pós-doutorando pela Unisinos e presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Diretor da RBDpro. Membro do IBDP, do IPDP, do IIDP e do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2018, 8h00