quinta-feira, 13 de novembro de 2014

COMO FAZER UMA CONTESTAÇÃO PLANO DE AULA 9

                 

Plano de Aula: Articulação Teoria e prática.
PRÁTICA SIMULADA I - CCJ0045
Título
Articulação Teoria e prática.
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
9
Tema
Articulação Teoria e prática.
Contestação (princípios do contraditório, da ampla defesa, da concentração, da eventualidade), a preclusão; o ônus da impugnação especificada dos fatos; defesas processuais e defesas de mérito. Estrutura da contestação.
Objetivos
Articular os conhecimentos teóricos adquiridos na disciplina Processo Civis, no tocante às defesas do Réu.
Identificar as defesas preliminares (artigo 301 do CPC).
Reconhecer prejudiciais de mérito.
Elaborar defesa de mérito direta e indireta.
Formular pedido contraposto.
Propor reconvenção.
Opor exceções.

Estrutura do Conteúdo
1. A Defesa do Réu
1.1 Princípios:
1.1 a) constitucionais (ampla defesa e contraditório);
1.1 b) princípio da concentração;
1.1 c) princípio da eventualidade;
1.1 d) preclusão.
1.2 Revelia. Efeitos;
1.3 Contestação;
1.3 a) o ônus da impugnação especificada dos fatos;
1.3 b) defesas processuais;
1.3 c) defesas de mérito;
1.3 d) prejudiciais do exame de mérito

1.4 Reconvenção
1.4 a) requisitos
1.4 b) distinção do pedido contraposto
1.4 c) procedimento

1.5 Exceções
1.5 a) incompetência
1.5 b) suspeição
1.5 c) impedimento Aplicação Prática Teórica








EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (COLOCAR A VARA PARA A QUAL A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA)



Processo n° ...


(NOME DA PARTE RÉ), já qualificada, vem por seu advogado, com endereço profissional (endereço completo), nos autos da AÇÃO _________, que tramita pelo rito ________, movida por (NOME DA PARTE AUTORA), vem a este juízo, oferecer:

CONTESTAÇÃO,
para expor e requerer o que segue:

PRELIMINARMENTE (art. 301 do CPC; defesas processuais)
1- contestar as dilatórias

2- contestar as peremptórias


NO MÉRITO (arts. 300, 302 e 303 do CPC)


DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a
1 o acolhimento da preliminar (dilatória) com a consequente remessa dos autos ao juízo competente ou prevento (preliminares dilatórias do art. 301, II ou VII do CPC);

2 o acolhimento da preliminar (peremptória) com a extinção do processo sem julgamento do mérito (preliminares peremptórias do art. 267 do CPC);

3 o reconhecimento da (prejudicial de mérito) e a extinção do processo com julgamento do mérito;

4 no mérito, a improcedência do pedido autoral (art. 269 do CPC);

5 a condenação do Autor aos ônus da sucumbência (art. 20 do CPC).

DAS PROVAS
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 332 e seguintes do CPC, em especial documental superveniente, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor.
Pede deferimento.
Local e data.

ADVOGADO
OAB

CASO CONCRETO 13 CONTESTAÇÃO

         

CASO CONCRETO 13

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP




Autos do Processo Nº...



Marcelo, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente e domiciliado na Rua....., n.º ....., Bairro ....., São Paulo, Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado e bastante procurador com base no art.39, I do código de processo civil , com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., São Paulo, Estado de São Paulo, onde receberá as  intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer /apresentar

CONTESTAÇÃO
á ação  de cobrança  de cotas condominiais , movido pelo Condomínio Bandeirantes , já qualificados nos autos, pelos motivos  e fundamentos que passa a expor :
I - PRELIMINARMENTE
A base legal  para a  defesa processual tem a sua fundamentação legal nos seus artigos , 301 ,VII , 301, X   e 267,VI todos do Código de Processo Civil.

I.I - DA CONEXÃO  :
Verifica – se na ação proposta  a preliminar  descrita no art.301 XII do código de processo civil , onde o Senhor Társio , atual  proprietário  do imóvel  em que se cobra  as cotas condominiais , ingressou  com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS com intuito de quitação das parcelas  das cotas condominiais  vencidas, perante a 18ª Vara Cível  da comarca de São Paulo / SP , a 10ª Vara Cível será preventa , tendo em vista que este proferiu  o primeiro despacho positivo , assim sendo não resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto nos artigos 103 , 105 e 106 , todos do CPC :
"ART. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
ART.105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
ART. 106. “Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

II- PRELIMINAR
II-I CARÊNCIA DE AÇÃO POR LEGITIMIDADE PASSIVA
O objetivo da demanda é a cobrança de cotas condominiais, verificando –se ainda na segunda preliminar  , que falta uma das condições da ação, ou seja a  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ , pois o imóvel  do qual se cobra as referidas cotas condominiais , foi vendido  em julho de 2012 ao Senhor Társio , sendo esse  o legitimado  pra figurar no polo passivo da demanda, tendo começado a inadimplir  com o condomínio  no mês de agosto de  2012  quando se imitiu  na posse , com base nos artigos  301,X e 267 VI  todos do Código de Processo Civil :
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  Em virtude disso, requer que seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam  extintos sem a  resolução do mérito , tudo de acordo com o artigo supra citado.
III D- O MÉRITO
Defesa de Mérito  ´´ propter rem ´´
As dívidas condominiais tem natureza "propter rem" e acompanham o imóvel. Dessa forma, o atual proprietário é responsável por todas as verbas devidas, mesmo que anteriores à data da aquisição do bem, tudo de acordo com o artigo  1325  do código civil 2002 e Jurisprudência  TJ - DF:
Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ART 333 , II , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. 1. AS DÍVIDAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM, OU SEJA, ADEREM À COISA E NÃO À PESSOA QUE AS CONTRAIU, DE FORMA QUE O PAGAMENTO RECAI SOBRE AQUELE QUE FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO. 2. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL, CORRETA A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DAQUELE CUJO NOME ESTEJA CONSIGNADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIO. 3. TENDO OS RÉUS ALEGADO DEFESA DE MÉRITO INDIRETA, CARREARAM PARA SI O ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, SENDO QUE, DESTE ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO SE DESINCUMBIRAM. 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
O réu alega que não deve o referido valor das cotas condominiais peticionado pelo autor  , visto que  o imóvel  da lide em questão  foi vendido ao Senhor Társio em julho de 2012 conforme escritura pública acostada aos autos e registrada no cartório de imóvel da cidade de São Paulo e sendo assim tudo dentro da mais estrita legalidade o Senhor Társio IMITIDO na posse do mesmo , passando a residir em sua nova residência.
IV – DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer:
   a)      A concessão da preliminar  dilatória  de CONEXÃO  remetendo o processo para a 10ª Vara Cível da comarca da cidade  de São Paulo ;
  b)     Em não sendo escolhida  a primeira preliminar  , que seja ACATADA  a preliminar PEREMPTÓRIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA , extinguindo o processo sem resolução do mérito ;
    c)      Que seja indeferido os pedidos autorais;
    d)     A condenação  do autor  no pagamento  dos ônus sucumbências ;


V – DAS PROVAS:
Requer todas as provas admitidas em direito , documentais , testemunhais e periciais  tudo com base na codificação processual civil em seu art.332 .


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local.... data ....


                                               Advogado
                                             OAB ...UF..

 .

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

O juiz, a carteirada e o camarote

              

O juiz, a carteirada e o camarote
Matheus Pichonelli – 4 horas atrás
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Há um aspecto simbólico (aliás muitos) na condenação de uma agente de trânsito pela ousadia de parar um juiz numa blitz no Rio de Janeiro*. O magistrado, como se sabe, infringia a lei ao dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentação. A funcionária que o autuou foi condenada por lembrar o óbvio ao doutor: juiz não é Deus. Em outras palavras, a lei vale para todos. 
A primeira lição do episódio é que, por essas bandas, o óbvio nunca é assim tão óbvio. Tanto não é óbvio que ofende, gera processo, pune. Ao menos Josef K., personagem de Franz Kafka em O Processo, desconhecia os motivos de sua perseguição. No caso da profissional, as razões vinham em cores gritantes: no Brasil há cidadãos de primeira e de segunda categoria, e só estes últimos estão, ou deveriam estar, sujeitos à lei. A sentença, se não conferia ao magistrado uma entidade divina, ao menos o garantia na primeira classe. 
A condenação não poderia ser mais revoltante – e, no entanto, não poderia fazer mais sentido. Num país onde parte dos magistrados aposentados segue desfrutando de apartamentos funcionais, mantém sociedade em institutos de ensino, aceita patrocínios privados para eventos de classe, solta banqueiro corrupto e condena o policial que o investigou, o juiz da carteirada apenas agiu no conforto de quem sabe onde pisa. A carteirada, de toda forma, diz muito sobre as fragilidade e contradições de um dos pilares dos Três Poderes, embora, com a repercussão do caso, tenha sido alvo de críticas dos colegas e do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Fato é que a negação de um servidor público em agir, na vida pública e privada, como um servidor revela, em si, o desprezo pela ordem semântica da própria função. Reitero: desprezo não é ignorância. Esse desprezo coloca em xeque o próprio funcionamento da Justiça em caixa alta: ela nem sempre está a serviço da justiça em caixa baixa. 
A repercussão da carteirada nas redes sociais deixou claro, no entanto, que essa construção da barreira simbólica entre cidadãos de primeira e segunda categorias já não é aceita como antes. A mudança das relações de poder, mais horizontais que verticais, tende a incutir o elemento da petulância, no ótimo sentido, a esse tipo de abordagem. Sai o “sim senhor” dos subordinados e entra o “quem você pensa que é?” dos indivíduos conectados e cientes dos próprios direitos. Essa é a boa notícia.
A má é que essa transição só será completa quando compreendermos uma aparente contradição: o mundo que caminha para estabelecer relações horizontais entre professores e alunos, líderes religiosos e fieis, pais e filhos, representantes e representados é o mesmo que estimula a obsessão pelo camarote. Explico. Há alguns anos, conforme contei numa crônica antiga (clique AQUI), assisti incrédulo à cerimônia de colação de grau de uns formandos em odontologia em uma tradicional universidade pública. Lá o discurso de professores e coordenadores era uníssono: “comemorem, nobres formandos, vocês são uma casta privilegiada: poucos conseguem entrar em nossa faculdade, e pouquíssimos conseguem sair dela formados. Vocês representam 0,00000001% da população que tiveram esse privilégio”.
Num país onde ter dente ou não é razão suficiente para colocar indivíduos em primeiras, segundas e terceiras categorias, nada poderia soar tão anacrônico, mas aquele discurso não saiu do nada: o discurso do vencedor, por aqui, sempre esteve associado ao privilégio, e quase nunca às missões inglórias – entre as quais a possibilidade de usar o canudo para minimizar os efeitos de um país devastado em sua origem, das capitanias hereditárias à escravidão, passando pelos açoites, regulamentados ou não, das relações humanas. Essa perversidade nos legou um país de banguelas e aquela formatura era a graça da desgraça do banguela de que fala a música de Zeca Baleiro.
A mesma lógica (“não sou qualquer um”) levou, recentemente, uma professora universitária a fazer galhofa, em público, sobre um passageiro mal vestido no aeroporto. E levou uma jovem jornalista a se queixar, também em público, da segurança da balada por obrigá-la a pegar fila mesmo após ser avisada de que era jornalista, e não uma simples mortal. A carteirada, portanto, é quase um patrimônio. É mais grave, obviamente, quando oferecida por um servidor público, mas a origem da serventia é uma base tentacular de um país onde privilégios são vistos como direitos, e direitos são vistos como favores, como definiu brilhantemente o jornalista Luiz Fernando Viana em uma coluna recente na Folha de S.Paulo.
As sucatas dessa transição podem ser encontradas na separação entre o elevador de serviço e o elevador “social”. Ou no uso de ascensoristas para levar o patrão direto ao andar desejado sem ser incomodado. Ou nos slogans de propagandas para atrair os clientes prime. No Brasil o status é calculado pelo tamanho da fila: uns simplesmente adquirem, por dinheiro ou mérito próprio, o direito de dispensá-la. Ainda que esta fila seja a própria lei.
Matheus Pichonelli

Matheus Pichonelli é jornalista e cientista social. Trabalhou em veículos como Folha de S.Paulo, Gazeta Esportiva, portal iG e CartaCapital, onde mantém uma coluna sobre sociedade, cinema e comportamento. Neste blog, analisa as ações e discursos comuns de políticos e eleitores em um país ainda sequestrado pelo sufixo “ismo”: o racismo, o patrimonialismo, o machismo, o sexismo e o paternalismo