CASO CONCRETO 13
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Autos
do Processo Nº...
Marcelo,
brasileiro, solteiro, engenheiro, residente e domiciliado na Rua....., n.º
....., Bairro ....., São Paulo, Estado de São Paulo, por intermédio de seu
advogado e bastante procurador com base no art.39, I do código de processo
civil , com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro .....,
São Paulo, Estado de São Paulo, onde receberá as intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência oferecer /apresentar
CONTESTAÇÃO
á ação de cobrança
de cotas condominiais , movido pelo Condomínio Bandeirantes ,
já qualificados nos autos, pelos motivos
e fundamentos que passa a expor :
I - PRELIMINARMENTE
A
base legal para a defesa processual tem a sua fundamentação
legal nos seus artigos , 301 ,VII , 301, X
e 267,VI todos do Código de Processo Civil.
I.I - DA CONEXÃO :
Verifica
– se na ação proposta a preliminar descrita no art.301 XII do código de processo
civil , onde o Senhor Társio , atual
proprietário do imóvel em que se cobra as cotas condominiais , ingressou com AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS com intuito de quitação das parcelas das cotas condominiais vencidas, perante a 18ª Vara Cível da comarca de São Paulo / SP , a 10ª Vara
Cível será preventa , tendo em vista que este proferiu o primeiro despacho positivo , assim sendo
não resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do
objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto nos artigos 103 , 105 e 106
, todos do CPC :
"ART. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir."
ART.105.
Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente.
ART. 106.
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”
II- PRELIMINAR
II-I CARÊNCIA DE AÇÃO
POR LEGITIMIDADE PASSIVA
O
objetivo da demanda é a cobrança de cotas condominiais, verificando –se ainda
na segunda preliminar , que falta uma
das condições da ação, ou seja a
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ , pois o imóvel do qual se cobra as referidas cotas
condominiais , foi vendido em julho de
2012 ao Senhor Társio , sendo esse o
legitimado pra figurar no polo passivo
da demanda, tendo começado a inadimplir
com o condomínio no mês de agosto
de 2012
quando se imitiu na posse , com
base nos artigos 301,X e 267 VI todos do Código de Processo Civil :
Art. 301. Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
X -
carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Em virtude disso, requer que seja acolhida a
preliminar, a fim de que estes autos sejam extintos sem a
resolução do mérito , tudo de acordo com o artigo supra citado.
III D- O MÉRITO
Defesa
de Mérito ´´ propter rem ´´
As
dívidas condominiais tem natureza "propter
rem" e acompanham o imóvel. Dessa forma, o atual proprietário é
responsável por todas as verbas devidas, mesmo que anteriores à data da
aquisição do bem, tudo de acordo com o artigo
1325 do código civil 2002 e
Jurisprudência TJ - DF:
Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte,
a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar
os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
TJ-DF - Apelação Cível APL 71174520068070007 DF
0007117-45.2006.807.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 04/12/2007
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ART 333 , II
, DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. 1. AS DÍVIDAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER
REM, OU SEJA, ADEREM À COISA E NÃO À PESSOA QUE AS CONTRAIU, DE FORMA QUE O
PAGAMENTO RECAI SOBRE AQUELE QUE FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO. 2. NÃO
COMPROVADA A EFETIVA CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL, CORRETA A COBRANÇA DAS TAXAS
CONDOMINIAIS DAQUELE CUJO NOME ESTEJA CONSIGNADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO
PROPRIETÁRIO. 3. TENDO OS RÉUS ALEGADO DEFESA DE MÉRITO INDIRETA, CARREARAM
PARA SI O ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR, SENDO QUE, DESTE ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO SE DESINCUMBIRAM. 4.
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O réu alega que não deve o referido valor das cotas
condominiais peticionado pelo autor ,
visto que o imóvel da lide em questão foi vendido ao Senhor Társio em julho de 2012
conforme escritura pública acostada aos autos e registrada no cartório de imóvel
da cidade de São Paulo e sendo assim tudo dentro da mais estrita legalidade o
Senhor Társio IMITIDO na posse do mesmo , passando a residir em sua nova residência.
IV – DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer:
a) A concessão da preliminar dilatória
de CONEXÃO remetendo o processo para a 10ª Vara Cível
da comarca da cidade de São Paulo ;
b) Em não sendo escolhida a primeira preliminar , que seja ACATADA a preliminar PEREMPTÓRIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA , extinguindo o processo sem resolução do mérito ;
c) Que seja indeferido os pedidos autorais;
d) A condenação
do autor no pagamento dos ônus sucumbências ;
V – DAS PROVAS:
Requer todas as provas admitidas em direito ,
documentais , testemunhais e periciais
tudo com base na codificação processual civil em seu art.332 .
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local.... data ....
Advogado
OAB ...UF..
.
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