quinta-feira, 13 de novembro de 2014

CASO CONCRETO 13 CONTESTAÇÃO

         

CASO CONCRETO 13

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP




Autos do Processo Nº...



Marcelo, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente e domiciliado na Rua....., n.º ....., Bairro ....., São Paulo, Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado e bastante procurador com base no art.39, I do código de processo civil , com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., São Paulo, Estado de São Paulo, onde receberá as  intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer /apresentar

CONTESTAÇÃO
á ação  de cobrança  de cotas condominiais , movido pelo Condomínio Bandeirantes , já qualificados nos autos, pelos motivos  e fundamentos que passa a expor :
I - PRELIMINARMENTE
A base legal  para a  defesa processual tem a sua fundamentação legal nos seus artigos , 301 ,VII , 301, X   e 267,VI todos do Código de Processo Civil.

I.I - DA CONEXÃO  :
Verifica – se na ação proposta  a preliminar  descrita no art.301 XII do código de processo civil , onde o Senhor Társio , atual  proprietário  do imóvel  em que se cobra  as cotas condominiais , ingressou  com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTOS com intuito de quitação das parcelas  das cotas condominiais  vencidas, perante a 18ª Vara Cível  da comarca de São Paulo / SP , a 10ª Vara Cível será preventa , tendo em vista que este proferiu  o primeiro despacho positivo , assim sendo não resta, portanto, dúvidas de que ocorre em ambas as medidas, a identidade do objeto, caracterizando a conexão, conforme previsto nos artigos 103 , 105 e 106 , todos do CPC :
"ART. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
ART.105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
ART. 106. “Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

II- PRELIMINAR
II-I CARÊNCIA DE AÇÃO POR LEGITIMIDADE PASSIVA
O objetivo da demanda é a cobrança de cotas condominiais, verificando –se ainda na segunda preliminar  , que falta uma das condições da ação, ou seja a  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ , pois o imóvel  do qual se cobra as referidas cotas condominiais , foi vendido  em julho de 2012 ao Senhor Társio , sendo esse  o legitimado  pra figurar no polo passivo da demanda, tendo começado a inadimplir  com o condomínio  no mês de agosto de  2012  quando se imitiu  na posse , com base nos artigos  301,X e 267 VI  todos do Código de Processo Civil :
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  Em virtude disso, requer que seja acolhida a preliminar, a fim de que estes autos sejam  extintos sem a  resolução do mérito , tudo de acordo com o artigo supra citado.
III D- O MÉRITO
Defesa de Mérito  ´´ propter rem ´´
As dívidas condominiais tem natureza "propter rem" e acompanham o imóvel. Dessa forma, o atual proprietário é responsável por todas as verbas devidas, mesmo que anteriores à data da aquisição do bem, tudo de acordo com o artigo  1325  do código civil 2002 e Jurisprudência  TJ - DF:
Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ART 333 , II , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. 1. AS DÍVIDAS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA PROPTER REM, OU SEJA, ADEREM À COISA E NÃO À PESSOA QUE AS CONTRAIU, DE FORMA QUE O PAGAMENTO RECAI SOBRE AQUELE QUE FIGURA COMO TITULAR DO DOMÍNIO. 2. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL, CORRETA A COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DAQUELE CUJO NOME ESTEJA CONSIGNADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIO. 3. TENDO OS RÉUS ALEGADO DEFESA DE MÉRITO INDIRETA, CARREARAM PARA SI O ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, SENDO QUE, DESTE ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO SE DESINCUMBIRAM. 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
O réu alega que não deve o referido valor das cotas condominiais peticionado pelo autor  , visto que  o imóvel  da lide em questão  foi vendido ao Senhor Társio em julho de 2012 conforme escritura pública acostada aos autos e registrada no cartório de imóvel da cidade de São Paulo e sendo assim tudo dentro da mais estrita legalidade o Senhor Társio IMITIDO na posse do mesmo , passando a residir em sua nova residência.
IV – DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer:
   a)      A concessão da preliminar  dilatória  de CONEXÃO  remetendo o processo para a 10ª Vara Cível da comarca da cidade  de São Paulo ;
  b)     Em não sendo escolhida  a primeira preliminar  , que seja ACATADA  a preliminar PEREMPTÓRIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA , extinguindo o processo sem resolução do mérito ;
    c)      Que seja indeferido os pedidos autorais;
    d)     A condenação  do autor  no pagamento  dos ônus sucumbências ;


V – DAS PROVAS:
Requer todas as provas admitidas em direito , documentais , testemunhais e periciais  tudo com base na codificação processual civil em seu art.332 .


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local.... data ....


                                               Advogado
                                             OAB ...UF..

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