A dignidade da pessoa
humana e os direitos fundamentais
Por Luiz Lopes de Souza Júnior
1) CONCEITOS INCIAIS
É preciso
enfatizar, que a dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental
pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação
material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for
possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os
direitos fundamentais1.
DIGINIDADE
DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que
visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo2.
2) DESENVOLVIMENTO
A
dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um
direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um
atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou
condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É
considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico
da constituição.
Considerada
o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser
protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela
CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a
esses direitos.
Existem direitos fundamentais que estão mais próximos (derivações de primeiro grau: liberdade e igualdade) e outros que estão mais afastados (derivações de segundo grau).
Existem direitos fundamentais que estão mais próximos (derivações de primeiro grau: liberdade e igualdade) e outros que estão mais afastados (derivações de segundo grau).
Em que
situações a Dignidade da pessoa humana poderia ser relativizada? A dignidade é
um princípio, um postulado, ou é uma regra?
• POSTULADO
– são normas que orientam a interpretação de outras normas. A dignidade da
pessoa humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de
outras normas, ex: art. 5º, caput, CF – se fizermos uma interpretação literal,
acharemos que os destinatários dessa norma seriam apenas os brasileiros e
estrangeiros residentes no país (José Afonso da Silva), o estrangeiro não
residente teria que invocar tratados internacionais de direitos humanos. Esse
não é o entendimento da maioria da doutrina e do STF;
• PRINCÍPIO
– é uma norma que vai apontar um fim a ser alcançado, uma diretriz de
atuação para o Estado, ditando os deveres para promover os meios necessários a
uma vida humana digna. Costuma ser associado ao mínimo existencial, o qual foi
criado porque os direitos individuais e sociais encontram dificuldade quanto à
efetividade, pois quanto mais são consagrados, maior é o risco desses direitos
ficarem só no papel. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente,
mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma
de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa
para não cumpri-los, a exemplo da reserva do possível.
OBS: O
que é o Mínimo Existencial ► consiste no conjunto de bens e utilidades
indispensáveis a uma vida humana digna. Quais seriam os direitos que estão
entre o mínimo existencial? Para Ricardo Lobo Torres, não existe um conteúdo
determinado, depende da época, da comunidade e do local em estudo. Para a
professora Ana Paula de Barcellos, dentro do mínimo existencial estão os
seguintes direitos: educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra
imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento),
saúde, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica
gratuita (acesso ao judiciário)3. No sentido de princípio, a
Dignidade da Pessoa Humana relaciona-se a isso, pois não poderemos falar em
liberdade de escolha se a pessoa não tiver o que comer, onde dormir, onde
trabalhar ou mesmo se estiver doente.
• REGRA
– Regras são proposições normativas aplicáveis sob a forma do tudo ou nada
(“all or nothing”). Se os fatos nela previstos ocorrerem, a regra deve incidir,
de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. Uma regra somente deixará
de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver
outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá,
predominantemente, mediante subsunção. Como regra, é associada à fórmula de
Emanuel Kant, chamada na Europa de fórmula do objeto. Kant dizia que o que
diferencia o ser humano dos demais seres é a sua dignidade, a qual é violada
todas as vezes que ele é tratado não como um fim em si mesmo, mas como um meio,
ou seja, como um objeto para se atingir determinados fins. A violação da
dignidade vai ocorrer quando a pessoa além de ser tratada como um objeto, esse
tratamento é fruto de uma expressão do desprezo que as pessoas têm contra ele
em razão de uma peculiaridade que ele possui, ex: no nazismo se entendia que
judeus, ciganos, homossexuais (dentre outros), eram seres humanos inferiores,
sendo tratados com objetos (cobaias) para pesquisas absurdas.
OUTROS EXEMPLOS:
►
Transfusão de sangue X testemunha de Jeová? Os seguidores desta religião não
aceitam transfusão de sangue com base em um trecho da bíblia. Há uma primeira
corrente que afirma que eles têm o direito de não receber a doação, com base na
relevância do direito à vida, matriz de todos os direitos. Eles invocam a
liberdade de crença e a dignidade da pessoa humana para não autorizar a transfusão
de sangue contra a vontade do paciente, quando esta é a única forma de salvar a
pessoa. Há aqui um conflito entre a liberdade religiosa e a vida: eles preferem
a religião, pois ela poderia sofrer uma repulsa na sociedade religiosa se
receber essa transfusão, e para eles, a dignidade dessa testemunha de Jeová
seria atingida. Em nosso entendimento, os argumentos da segunda corrente são
mais coerentes, uma vez que, baseada nos termos dos artigos 46 a 56 do código
de ética médica, e resolução 1021/80 do conselho federal de medicina (CFM),
autorizam a intervenção judicial para salvar a vida do paciente, autorizando a
transfusão, mesmo contra a sua vontade em casos em que a transfusão de sangue
seja a única forma de salvar a pessoa, alegando também a dignidade da pessoa
humana, pois depois que morrer não terá como invocar nenhum direito. Essa
última corrente é mais aceita quando a pessoa que precisa de uma transfusão de
sangue é uma criança ou adolescente, portanto, tratando de pessoa menor de
idade, filha de testemunhas de Jeová, cujos pais não querem admitir a
transfusão.
► ADPF
54 - A Confederação nacional dos trabalhadores na área da saúde foi a
instituição que ajuizou esta ação, colocando os seguintes argumentos:
•
Antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta). A Lei
9.434/97 foi a lei que permitiu o transplante de órgãos a partir da morte
cerebral, assim subentende-se que a vida só se inicia com a formação do sistema
nervoso central, logo, no caso do feto anencefálico não haveria vida para se
proteger. Ainda que essa hipótese fosse considerada como aborto, tal conduta
não seria punível (interpretação evolutiva do código penal – art. 128). O art.
128 do CP fala em aborto terapêutico ou necessário (estado de necessidade onde
a mãe não é obrigada a colocar sua própria vida em risco para proteger a vida
do filho – excludente de punibilidade – para alguns, excludente de antijuridicidade) e aborto sentimental (hipótese
em que a gravidez é resultante de estupro – o CP também considera que nesse
caso não há crime; para alguns, nessa última hipótese, em razão da dignidade da
pessoa humana). Para uma corrente minoritária, esse posicionamento não foi
recepcionado pela CF/88. Temos que fazer aqui uma ponderação entre a dignidade
da pessoa humana e liberdade sexual da mãe e o direito a vida do feto, o que já
foi feito pelo legislador e entendeu que o direito da mãe deveria preponderar.
Por uma interpretação histórico evolutiva do código penal, foi acrescentada a
hipótese do aborto em casos de acrania;
•
Dignidade da pessoa humana / analogia à tortura / interpretação conforme a
Constituição – obrigar a gestante a gerar uma criança que ela sabe que quando
acabar de nascer vai morrer, não pode ser admitido, assim como obrigar a mãe
vítima de estupro a gerar a criança decorrente desse ato. O argumento contrário
a essa espécie de aborto é a Dignidade da Pessoa Humana do feto, MAS o
entendimento que vem se destacando, e com qual concordamos, é o de que o valor
mais importante aqui é o da Dignidade da Pessoa Humana da mãe (gestante), que
no primeiro caso será obrigada a conviver com o nascimento e morte instantânea
do filho, e no segundo caso, ser obrigada a criar uma criança que também é
filha(o) de quem a violentou, o que pode ocasionar traumas psicológicos para
ambas (criança e mãe) para o resto da vida.
•
Desacordo moral razoável – são aquelas questões limites onde não se tem uma
opção clara, ambos os argumentos são moralmente e racionalmente defensáveis.
Diante de um caso desses, a postura do Estado deve ser de não impor condutas
externas interativas, devendo-se fazer a ponderação de interesses.
► Caso
bastante citado na doutrina, é o caso de arremesso de anões: as pessoas iam a
determinado local para praticar o arremesso de anões, os quais recebiam
remuneração por isso; Esse ato acabou sendo proibido pelas autoridades públicas
do país em que isso acontecia. Daí poderia se perguntar: Será que a autoridade
pública tem o direito de dizer se a dignidade da pessoa humana está sendo
ofendida ou não em um caso como esse? Será que ofender a dignidade não seria
deixar o anão em casa passando fome ao invés de ganhar dinheiro sendo
arremessado? O professor Marcelo Novelino Camargo, disse em uma palestra para o
Curso Intensivo 1, da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, que antigamente ele
entendia que se o Anão quisesse participar da atividade de arremesso, era
problema dele, pois era melhor do que ele ficar em casa sem emprego e passando
fome (isso era ofender a dignidade); MAS ele mesmo admitiu ter mudado seu
posicionamento após o ter conhecido uma aluna que tinha problema de nanismo,
passando a admitir a possibilidade do Estado intervir nesses casos, pois essa
aluna lhe ensinou que quando um anão participa de uma atividade como essa, ele
fere não só a dignidade dele próprio (anão individual), mas de todos os anões,
que se tornam alvo de piadinhas e brincadeiras pejorativas por causa daquilo
que apenas um anão praticou.
3) CONCLUSÃO
Quando falamos
em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais
(direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de
declarações e convenções internacionais), constituindo um critério de
unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam.
Afora
outras especulações, inclusive de natureza constitucional, não há dúvida de que
a eficácia negativa4 (autoriza que sejam declaradas inválidas todas
as normas ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pela norma) do
princípio da dignidade da pessoa humana conduziria tal norma à invalidade. É
que nada obstante a relativa indeterminação do conceito de dignidade humana há
consenso de que em seu núcleo central deverão estar a rejeição às penas
corporais, à fome compulsória e ao afastamento arbitrário da família.
Poderíamos
pensar que há um princípio ou direito absoluto: o da dignidade da pessoa
humana. A razão dessa impressão é que a norma da dignidade da pessoa humana é
tratada, em parte, como regra e, em parte, como princípio; e também pelo fato
de que, para o princípio da dignidade humana, existe um amplo grupo de
condições de precedência, nas quais há um alto grau de segurança acerca de que,
de acordo com elas, o princípio da dignidade da pessoa precede aos princípios
opostos. Assim, absoluto não é o princípio da dignidade humana, mas a regra,
que, devido a sua abertura semântica, não necessita de uma limitação com
respeito a nenhuma relação de preferência relevante. O princípio da dignidade
da pessoa, por sua vez, pode ser realizado em diferentes graus5.
Após esse
exame, concluímos que a Dignidade da Pessoa Humana não é um direito absoluto,
trata-se, portanto, de um princípio que: “identifica um espaço de integridade
moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um
respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua
origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito
como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia,
o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e
abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais.
Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a
despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem um núcleo no
qual operam como regra, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da
dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial.
Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há
razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima,
saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça”6.
Essa
percepção chegou à jurisprudência dos tribunais superiores, já tendo se
assentado que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado
democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” (STJ, HC
9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para ac. Min.
Fontes de Alencar).
Ela tem
servido de base para decisões de diverso alcance, exemplo: fornecimento
compulsório de medicamentos por parte do Poder Público (STJ, ROMS 11.183-PR, DJ
4.9.00, Rel. Min. José Delgado), a nulidade de cláusula contratual limitadora
do tempo de internação hospitalar (TJSP, AC 110.772-4/4-00, ADV 40-01/636, nº
98859, Rel. Des. O. Breviglieri), a rejeição da prisão por dívida motivada pelo
não pagamento de juros absurdos (STJ, HC 12547/DF, DJ 12.2.01, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar), o levantamento do FGTS para tratamento de familiar portador
do vírus HIV (STJ, REsp. 249026-PR, DJ 26.06.00, Rel. Min. José Delgado),
dentre muitas outras.
Há
decisões em sentidos contrários, quando se fala em: sujeição do réu em ação de
investigação de paternidade ao exame compulsório de DNA (STF, HC 71.373-RS, DJ
10.11.94, Rel. Min. Marco Aurélio e TJSP, AC 191.290-4/7-0, ADV 37-01/587, n.
98580, Rel. Des. A. Germano), com invocação do princípio da dignidade humana.
1 (CUNHA
JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva
do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos
Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p.
349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e
Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG)
2 Sobre o
tema, ver NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, Saraiva, 2002; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa
humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de
1988, Livraria do Advogado, 2002; Rosenvald, Nelson.
Dignidade da Pessoa Humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva 2005;
CAMARGO, Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”.
In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito
Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135,
2007.
3 Ana
Paula de Barcellos. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O
princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305
4 José
Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998, p. 157 e ss;
e Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2000, p. 141
e ss.
5 AMORIM,
Letícia Balsamão. A distinção entre regaras e princípios segundo Robert Alexy –
Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 42. n.165
jan./mar. 2005. Pág. 123 – 134. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria Geral
do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.
6 LUÍS
ROBERTO BARROSO (Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade de Yale) e ANA
PAULA DE BARCELLOS (Professora Assistente de Direito Constitucional da UERJ.
Mestre em Direito): O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO.
4) BIBLIOGRAFIA
AMORIM,
Letícia Balsamão. A distinção entre regaras e princípios segundo Robert Alexy –
Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 42. n.165
jan./mar. 2005. Pág. 123 – 134. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria Geral
do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.
BARCELLOS,
Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio
da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305;
CAMARGO,
Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”. In:
CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito
Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135,
2007;
* OBS:
Material digitado durante as aulas do professor Marcelo Novelino. Curso
Intensivo 1 da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – 2009; e texto de leitura
complementar para a aula 10, ministrada no dia 15/05/2009, de autoria de: LUÍS
ROBERTO BARROSO (Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade de Yale) e ANA
PAULA DE BARCELLOS (Professora Assistente de Direito Constitucional da UERJ.
Mestre em Direito): O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E
O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO.
CUNHA
JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., Salvador: Editora
Juspodivm, 2008.
CUNHA
JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva
do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos
Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p.
349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e
Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG).
FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves, 1934. Curso de direito constitucional. 25ª ed. Ver. –
São Paulo: Saraiva, 1999.
JURISPRUDÊNCIA
DO STF, STJ E TRIBUNAIS.
MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
NOBRE
JÚNIOR, Edilson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana. Fonte disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc.
Material da 7ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito
Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em
Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.
NUNES,
Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, Saraiva, 2002;
ROSEBVALD,
Nelson. Dignidade da Pessoa Humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva
2005;
SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado, 2002;
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. –
Malheiros editores Ltda. – São Paulo – SP.
Por Luiz
Lopes de Souza Júnior
Advogado, pós graduando em Direito do Estado e Direito Público
Advogado, pós graduando em Direito do Estado e Direito Público