segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais



A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais
Por Luiz Lopes de Souza Júnior          

1) CONCEITOS INCIAIS
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais1.
DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo2.
 
2) DESENVOLVIMENTO
A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição.
Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.
 Existem direitos fundamentais que estão mais próximos (derivações de primeiro grau: liberdade e igualdade) e outros que estão mais afastados (derivações de segundo grau).
Em que situações a Dignidade da pessoa humana poderia ser relativizada? A dignidade é um princípio, um postulado, ou é uma regra?
POSTULADO – são normas que orientam a interpretação de outras normas. A dignidade da pessoa humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de outras normas, ex: art. 5º, caput, CF – se fizermos uma interpretação literal, acharemos que os destinatários dessa norma seriam apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no país (José Afonso da Silva), o estrangeiro não residente teria que invocar tratados internacionais de direitos humanos. Esse não é o entendimento da maioria da doutrina e do STF;
PRINCÍPIO – é uma norma que vai apontar um fim a ser alcançado, uma diretriz de atuação para o Estado, ditando os deveres para promover os meios necessários a uma vida humana digna. Costuma ser associado ao mínimo existencial, o qual foi criado porque os direitos individuais e sociais encontram dificuldade quanto à efetividade, pois quanto mais são consagrados, maior é o risco desses direitos ficarem só no papel. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa para não cumpri-los, a exemplo da reserva do possível.
OBS: O que é o Mínimo Existencial ► consiste no conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna. Quais seriam os direitos que estão entre o mínimo existencial? Para Ricardo Lobo Torres, não existe um conteúdo determinado, depende da época, da comunidade e do local em estudo. Para a professora Ana Paula de Barcellos, dentro do mínimo existencial estão os seguintes direitos: educação fundamental obrigatória e gratuita (é uma regra imposta ao Estado, cabendo medidas necessárias em caso de não cumprimento), saúde, assistência social (é diferente da previdência social), assistência jurídica gratuita (acesso ao judiciário)3. No sentido de princípio, a Dignidade da Pessoa Humana relaciona-se a isso, pois não poderemos falar em liberdade de escolha se a pessoa não tiver o que comer, onde dormir, onde trabalhar ou mesmo se estiver doente.
REGRA – Regras são proposições normativas aplicáveis sob a forma do tudo ou nada (“all or nothing”). Se os fatos nela previstos ocorrerem, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção. Como regra, é associada à fórmula de Emanuel Kant, chamada na Europa de fórmula do objeto. Kant dizia que o que diferencia o ser humano dos demais seres é a sua dignidade, a qual é violada todas as vezes que ele é tratado não como um fim em si mesmo, mas como um meio, ou seja, como um objeto para se atingir determinados fins. A violação da dignidade vai ocorrer quando a pessoa além de ser tratada como um objeto, esse tratamento é fruto de uma expressão do desprezo que as pessoas têm contra ele em razão de uma peculiaridade que ele possui, ex: no nazismo se entendia que judeus, ciganos, homossexuais (dentre outros), eram seres humanos inferiores, sendo tratados com objetos (cobaias) para pesquisas absurdas.

OUTROS EXEMPLOS:
► Transfusão de sangue X testemunha de Jeová? Os seguidores desta religião não aceitam transfusão de sangue com base em um trecho da bíblia. Há uma primeira corrente que afirma que eles têm o direito de não receber a doação, com base na relevância do direito à vida, matriz de todos os direitos. Eles invocam a liberdade de crença e a dignidade da pessoa humana para não autorizar a transfusão de sangue contra a vontade do paciente, quando esta é a única forma de salvar a pessoa. Há aqui um conflito entre a liberdade religiosa e a vida: eles preferem a religião, pois ela poderia sofrer uma repulsa na sociedade religiosa se receber essa transfusão, e para eles, a dignidade dessa testemunha de Jeová seria atingida. Em nosso entendimento, os argumentos da segunda corrente são mais coerentes, uma vez que, baseada nos termos dos artigos 46 a 56 do código de ética médica, e resolução 1021/80 do conselho federal de medicina (CFM), autorizam a intervenção judicial para salvar a vida do paciente, autorizando a transfusão, mesmo contra a sua vontade em casos em que a transfusão de sangue seja a única forma de salvar a pessoa, alegando também a dignidade da pessoa humana, pois depois que morrer não terá como invocar nenhum direito. Essa última corrente é mais aceita quando a pessoa que precisa de uma transfusão de sangue é uma criança ou adolescente, portanto, tratando de pessoa menor de idade, filha de testemunhas de Jeová, cujos pais não querem admitir a transfusão.
ADPF 54 - A Confederação nacional dos trabalhadores na área da saúde foi a instituição que ajuizou esta ação, colocando os seguintes argumentos:
• Antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta). A Lei 9.434/97 foi a lei que permitiu o transplante de órgãos a partir da morte cerebral, assim subentende-se que a vida só se inicia com a formação do sistema nervoso central, logo, no caso do feto anencefálico não haveria vida para se proteger. Ainda que essa hipótese fosse considerada como aborto, tal conduta não seria punível (interpretação evolutiva do código penal – art. 128). O art. 128 do CP fala em aborto terapêutico ou necessário (estado de necessidade onde a mãe não é obrigada a colocar sua própria vida em risco para proteger a vida do filho – excludente de punibilidade – para alguns, excludente de antijuridicidade) e aborto sentimental (hipótese em que a gravidez é resultante de estupro – o CP também considera que nesse caso não há crime; para alguns, nessa última hipótese, em razão da dignidade da pessoa humana). Para uma corrente minoritária, esse posicionamento não foi recepcionado pela CF/88. Temos que fazer aqui uma ponderação entre a dignidade da pessoa humana e liberdade sexual da mãe e o direito a vida do feto, o que já foi feito pelo legislador e entendeu que o direito da mãe deveria preponderar. Por uma interpretação histórico evolutiva do código penal, foi acrescentada a hipótese do aborto em casos de acrania;
• Dignidade da pessoa humana / analogia à tortura / interpretação conforme a Constituição – obrigar a gestante a gerar uma criança que ela sabe que quando acabar de nascer vai morrer, não pode ser admitido, assim como obrigar a mãe vítima de estupro a gerar a criança decorrente desse ato. O argumento contrário a essa espécie de aborto é a Dignidade da Pessoa Humana do feto, MAS o entendimento que vem se destacando, e com qual concordamos, é o de que o valor mais importante aqui é o da Dignidade da Pessoa Humana da mãe (gestante), que no primeiro caso será obrigada a conviver com o nascimento e morte instantânea do filho, e no segundo caso, ser obrigada a criar uma criança que também é filha(o) de quem a violentou, o que pode ocasionar traumas psicológicos para ambas (criança e mãe) para o resto da vida.
• Desacordo moral razoável – são aquelas questões limites onde não se tem uma opção clara, ambos os argumentos são moralmente e racionalmente defensáveis. Diante de um caso desses, a postura do Estado deve ser de não impor condutas externas interativas, devendo-se fazer a ponderação de interesses.
► Caso bastante citado na doutrina, é o caso de arremesso de anões: as pessoas iam a determinado local para praticar o arremesso de anões, os quais recebiam remuneração por isso; Esse ato acabou sendo proibido pelas autoridades públicas do país em que isso acontecia. Daí poderia se perguntar: Será que a autoridade pública tem o direito de dizer se a dignidade da pessoa humana está sendo ofendida ou não em um caso como esse? Será que ofender a dignidade não seria deixar o anão em casa passando fome ao invés de ganhar dinheiro sendo arremessado? O professor Marcelo Novelino Camargo, disse em uma palestra para o Curso Intensivo 1, da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, que antigamente ele entendia que se o Anão quisesse participar da atividade de arremesso, era problema dele, pois era melhor do que ele ficar em casa sem emprego e passando fome (isso era ofender a dignidade); MAS ele mesmo admitiu ter mudado seu posicionamento após o ter conhecido uma aluna que tinha problema de nanismo, passando a admitir a possibilidade do Estado intervir nesses casos, pois essa aluna lhe ensinou que quando um anão participa de uma atividade como essa, ele fere não só a dignidade dele próprio (anão individual), mas de todos os anões, que se tornam alvo de piadinhas e brincadeiras pejorativas por causa daquilo que apenas um anão praticou.

3) CONCLUSÃO
Quando falamos em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam.
Afora outras especulações, inclusive de natureza constitucional, não há dúvida de que a eficácia negativa4 (autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pela norma) do princípio da dignidade da pessoa humana conduziria tal norma à invalidade. É que nada obstante a relativa indeterminação do conceito de dignidade humana há consenso de que em seu núcleo central deverão estar a rejeição às penas corporais, à fome compulsória e ao afastamento arbitrário da família.
Poderíamos pensar que há um princípio ou direito absoluto: o da dignidade da pessoa humana. A razão dessa impressão é que a norma da dignidade da pessoa humana é tratada, em parte, como regra e, em parte, como princípio; e também pelo fato de que, para o princípio da dignidade humana, existe um amplo grupo de condições de precedência, nas quais há um alto grau de segurança acerca de que, de acordo com elas, o princípio da dignidade da pessoa precede aos princípios opostos. Assim, absoluto não é o princípio da dignidade humana, mas a regra, que, devido a sua abertura semântica, não necessita de uma limitação com respeito a nenhuma relação de preferência relevante. O princípio da dignidade da pessoa, por sua vez, pode ser realizado em diferentes graus5.
Após esse exame, concluímos que a Dignidade da Pessoa Humana não é um direito absoluto, trata-se, portanto, de um princípio que: “identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais. Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regra, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça”6
Essa percepção chegou à jurisprudência dos tribunais superiores, já tendo se assentado que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” (STJ, HC 9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para ac. Min. Fontes de Alencar).
Ela tem servido de base para decisões de diverso alcance, exemplo: fornecimento compulsório de medicamentos por parte do Poder Público (STJ, ROMS 11.183-PR, DJ 4.9.00, Rel. Min. José Delgado), a nulidade de cláusula contratual limitadora do tempo de internação hospitalar (TJSP, AC 110.772-4/4-00, ADV 40-01/636, nº 98859, Rel. Des. O. Breviglieri), a rejeição da prisão por dívida motivada pelo não pagamento de juros absurdos (STJ, HC 12547/DF, DJ 12.2.01, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), o levantamento do FGTS para tratamento de familiar portador do vírus HIV (STJ, REsp. 249026-PR, DJ 26.06.00, Rel. Min. José Delgado), dentre muitas outras.
Há decisões em sentidos contrários, quando se fala em: sujeição do réu em ação de investigação de paternidade ao exame compulsório de DNA (STF, HC 71.373-RS, DJ 10.11.94, Rel. Min. Marco Aurélio e TJSP, AC 191.290-4/7-0, ADV 37-01/587, n. 98580, Rel. Des. A. Germano), com invocação do princípio da dignidade humana.
1 (CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG)
2 Sobre o tema, ver NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, 2002; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado, 2002; Rosenvald, Nelson. Dignidade da Pessoa Humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva 2005; CAMARGO, Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135, 2007.
3 Ana Paula de Barcellos. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305
4 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998, p. 157 e ss; e Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2000, p. 141 e ss.
5 AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regaras e princípios segundo Robert Alexy – Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 42. n.165 jan./mar. 2005. Pág. 123 – 134. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG. 
6 LUÍS ROBERTO BARROSO (Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade de Yale) e ANA PAULA DE BARCELLOS (Professora Assistente de Direito Constitucional da UERJ. Mestre em Direito):  O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO.

4) BIBLIOGRAFIA
AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regaras e princípios segundo Robert Alexy – Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 42. n.165 jan./mar. 2005. Pág. 123 – 134. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305;
CAMARGO, Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135, 2007;
* OBS: Material digitado durante as aulas do professor Marcelo Novelino. Curso Intensivo 1 da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – 2009; e texto de leitura complementar para a aula 10, ministrada no dia 15/05/2009, de autoria de: LUÍS ROBERTO BARROSO (Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade de Yale) e ANA PAULA DE BARCELLOS (Professora Assistente de Direito Constitucional da UERJ. Mestre em Direito): O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2008.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG).
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1934. Curso de direito constitucional. 25ª ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 1999.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TRIBUNAIS.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O Direito Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Fonte disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc. Material da 7ª aula da Disciplina Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, 2002;
ROSEBVALD, Nelson. Dignidade da Pessoa Humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva 2005;
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado, 2002;
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. – Malheiros       editores Ltda. – São Paulo – SP.
Por Luiz Lopes de Souza Júnior
Advogado, pós graduando em Direito do Estado e Direito Público


DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 15 – 12.06.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 15 – 12.06.09
Classificação das Constituições
Medida provisória
Artigos 1º ao 4º da Constituição Federal



1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Classificar significa separar elementos em grupos diversos, buscando agrupar elementos semelhantes.
Importante salientar que não existem classificações certas ou erradas, mas sim classificações úteis ou inúteis.
A seguir observaremos as classificações mais utilizadas na doutrina brasileira.


1.1 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM  

~> Constituição Outorgada: é aquela que não resulta de um processo democrático, mas sim de um ato unilateral, autoritário daquele que exerce o poder. É uma Constituição imposta sem qualquer discussão democrática.
As nossas Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram constituições outorgadas, sendo a Constituição de 1824 foi outorgada por Dom Pedro I e a Constituição 1937 foi outorgada por Getulio Vargas. 
Não é pacifico na doutrina que as constituições de 1967 e de 1969 tenham sido outorgadas.
Em dezembro de 1966 o presidente convocou o congresso nacional (que estava fechado) e solicitou a aprovação do projeto de Constituição em dois meses sem a possibilidade de emenda, solicitação que foi atendida pelo Congresso Nacional. Assim, é possível observar que a Constituição de 1967 não foi feita de modo democrático, ou seja, trata-se de uma Constituição outorgada, por mais que tenha obedecido todo o processo legislativo.
Em 1969 os três ministros militares outorgam a Constituição porém alguns doutrinadores afirmam que em 1969 não tivemos uma Constituição, mas sim uma emenda à Constituição de 1967 (Emenda 01/67)

~> Constituição Promulgada: é a Constituição democrática, popular, decorre de um debate com a sociedade. As Constituições Democráticas podem decorrer de dois tipos de colegiados, quais sejam:
  -> Assembléia Nacional Constituinte
  -> Congresso Nacional Constituinte
A diferença entre estes dois colégios é que a Assembléia Nacional Constitucional é constituída unicamente para criar a Constituição. Já o congresso nacional constituinte tem dois objetivos, o primeiro é criar uma nova Constituição e ao mesmo tempo funciona como poder constituído legislativo, elaborando normas infra-constitucionais.
No dia 01.02.87 foi inaugurada a Assembléia Nacional Constituinte, para criar a Constituição Federal de 1988. Os parlamentares integrantes desta Assembléia Nacional Constituinte tomaram posse no dia 01.02.87, porém eles tinham dois objetivos (criar a Constituição Federal e a norma infraconstitucional). No dia 05.10.88 os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte terminaram com a promulgação da Constituição Federal, todavia os parlamentares continuaram investidos do poder legislativo. Assim, por mais que O nosso preâmbulo fale que a Constituição Federal de 1988 foi criada através da Assembléia Nacional Constituinte, na realidade este colegiado era, verdadeiramente, um Congresso Nacional Constituinte.

~> Constituição Cessarista: é uma a Constituição é outorgada, mas para que tenha validade ela precisa ser aprovada em um referendo popular. Ou seja, ela possui um verniz democrático. A nossa Constituição de 1937 é exemplo de Constituição Cessarista isto porque foi uma Constituição outorgada porém em seu ultimo dispositivo afirmava que era necessário uma aprovação em consulta popular, que nunca ocorreu. Outro exemplo de Constituição Cessarista foi a Constituição Chilena de 1976 que foi outorgada por Pinochet e aprovada em consulta popular.


1.2 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA

~> Constituição Não-Escrita: é aquela não reduzida a um documento. É uma Constituição costumeira, consuetodinária. Costumes são praticas reiteradas que todos obedecem por entende-las obrigatórias. A Constituição da Inglaterra é não inscrita, mas existem documentos escritos que possuem força constitucional, logo não há falar que a Constituição da Inglaterra é uma Constituição não-escrita.

~> Constituição Escrita: é aquela reduzida a um texto, este texto é dogmático, trazendo verdades de determinada sociedade em um momento histórico.
A Constituição Escrita se divide em duas espécies:
  -> Legal: no caso da Constituição Escrita Legal existem diversos documentos com força constitucional. No dia 31.03.1964, ocorreu o golpe militar, a partir desta data diversos documentos com força constitucionais passaram a conviver em nosso ordenamento, quais sejam, Atos institucionais e Emendas constitucionais, além do texto da Constituição de 1946.
  -> Codificada: existe um único documento com força constitucional. A nossa atual Constituição é uma Constituição Escrita Codificada.


1.3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE

A classificação quanto à estabilidade também é chamada de classificação quanto à consistência, mutabilidade ou alterabilidade.

~> Constituição Super Rígida: é aquela Constituição que veda qualquer alteração em seu texto, é uma constituição imodificável em sua totalidade. A nossa Constituição possui um núcleo super rígido, são elas as normas previstas no artigo 60, §4º da Constituição Federal, chamadas de clausulas pétreas.

~> Constituição Rígida: é aquela Constituição que diferencia, prevendo diferenças marcantes entre normas constitucionais de normas sub-constitucionais. Sendo que em razão desta diferença existe o controle de constitucionalidade, pois só existe controle de constitucionalidade nos estados em que a constituição seja rígida. Para a modificação de uma Constituição Rigida exige-se um processo mais solene, mais burocrático, mais trabalhoso, diferente do processo de alteração da norma sub-constitucional. Só existe o processo legislativo especial para elaboração de emenda constitucional, pois nossa Constituição Federal é do tipo rígida, se não existisse este processo especial não estaríamos diante de uma Constituição rígida.

~> Constituição Semi-Rigida ou Semi-flexivel: a Constituição Semi-Rígida ou Semi-Flexível diferencia normas materialmente constitucionais de normas formalmente constitucionais. A Constituição de 1824 era uma constituição semi-rígida, pois para a alteração de normas materialmente constitucionais exigia-se um processo mais trabalhoso, diversamente do segundo grupo de normas (formalmente constitucionais) onde o processo de alteração era mais facilitado.

~> Constituição Flexível: a Constituição Flexível também chamada de Constituição Plástica. Todavia não se conhece concretamente, nenhuma constituição desta categoria. A constituição plástica é aquela que pode ser modificada/alterada da mesma maneira que se modifica uma lei ordinária. Não existe diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais, logo não há falar em controle de constitucionalidade quando tratar de constituição plástica.


1.4 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

~> Constituição Balanço: é aquela que é renovada em períodos determinados, a cada período para a elaboração existe uma nova constituição que busca apagar as distorções existentes. Esta constituição existia na União Soviética.

~> Constituição Garantia: é uma constituição que oferta proteção ao cidadão contra o abuso de poder do Estado. a Constituição Federal de 1988 é considerada uma constituição garantia, pois visa proteger o cidadão contra o abuso de poder do Estado.
~> Constituição dirigente ou compromissaria: é aquela que busca atingir objetivos / metas. Existe um pacto entre o Estado e o cidadão, onde o Estado é devedor e o cidadão credor, por isto o Estado tem um compromisso com o de acordo com o artigo 3º da Constituição Federal observamos que a nossa Constituição pode ser considerada dirigente ou compromissaria. Diferentemente da constituição balanço, que faz um retrospecto do passado, a constituição dirigente busca o futuro.


1.5 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO:

~> Constituição Prolixa: É uma Constituição que trata de muitas normas que melhor seriam tratadas em sede subconstitucional. A Constituição prolixa traz em seu bojo normas materialmente e formalmente constitucionais. Normalmente os estados subdesenvolvidos possuem constituições prolixas. Um exemplo de Constituição Prolixa é a Constituição da Índia que possui 480 artigos. A nossa constituição também é considerada uma Constituição Prolixa pois trata de inúmeros temas, como por exemplo normas sobre o colégio dom pedro II, policia federal, MP, índio e outros.

~> Constituição Concisa: é aquela Constituição que possui, em regra, só normas materialmente constitucionais. Um exemplo de Constituição Concisa é a constituição americana que é composta por 7 artigos e 25 emendas, que tratam de normas sobre a forma de Estado, forma de governo, sistema ou regime de governo, etc.



2. MEDIDA PROVISORIA

Medida Provisória é um ato normativo com força de lei, de que se vale o chefe do executivo, desde que sejam atendidos os requisitos de urgência e relevância.
A existência da Medida provisória é muito interessante, pois o chefe do Poder Executivo, em determinadas situações, não pode aguardar o processo legislativo, que é muito longo e demorado.
A Medida Provisória é muito utilizada pelo presidente em razão da economia, pois o mercado econômico esta em constante mudança, logo não é possível aguardar todo o processo legislativo para a aprovação de um decreto.
Vale frisar que a Medida Provisória é um instrumento normativo, em regra, de estados que adotam o sistema parlamentarista.
Na Itália, Estado parlamentarista, no caso do 1ª Ministro editar um “decreto legi” (Medida Provisória) e este decreto não for aprovado pelo parlamento, significa dizer que o parlamento não confia no 1ª Ministro, logo cai o gabinete do 1º ministro.
Diferentemente dos estados parlamentaristas, o Brasil adota o sistema presidencialista, sendo que nos casos em que o presidente edita a Medida Provisória, e esta não é aprovada pelo congresso, nada acontece com o presidente, não podendo o congresso reduzir o mandato do presidente.
Ou seja, no Brasil, o presidente não paga o preço político pela rejeição da MP.


2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

O antecedente histórico da Medida Provisória era o decreto lei.
Em 1937 surge no Brasil o decreto-lei, fazendo referencia a possibilidade do presidente editar decreto-lei.
De 1937 a 1945 Getulio Vargas utilizou-se do decreto-lei, como por exemplo a parte especial do Código Penal, Código de Processo Penal, e outros.
Em 1946 desaparece a figura do decreto-lei.
O decreto-lei ressurge em 1964, com o golpe militar de 31.03.64, permanecendo até a Constituição Federal de 1988 que aboliu o decreto-lei, substituindo-o pela Medida Provisória.


2.2 DIFERENÇAS ENTRE O DECRETO LEI E A MEDIDA PROVISÓRIA

A primeira diferença entre o decreto lei e a Medida Provisória é que a Medida Provisória exige dois requisitos, quais sejam a urgência e relevância.
Enquanto o decreto lei exigia somente um requisito, a urgência ou interesse público relevante.

Outro fato importante é que a Medida Provisória não pode ser aprovada por decurso de prazo, diferente do decreto-lei, que poderia ser aprovado pela falta de manifestação do congresso nacional.
Se a Medida Provisória for apresentada e o congresso não se manifestar a seu respeito ocorre a rejeição da Medida Provisória. No decreto lei no caso de ausência de manifestação do congresso havia a aprovação por decurso de prazo.
Ou seja, a falta de deliberação do congresso nacional aprovava o decreto lei, o que não ocorre com a Medida Provisória eis que a falta de manifestação do congresso nacional acarreta a sua rejeição.

A terceira diferença entre estes dois institutos é que a Medida Provisória pode ser emendada, o que não era possível no decreto-lei. Sendo assim a Medida Provisória é considerada mais democrática que o decreto-lei, pois não é um ato absoluto do presidente, podendo ser emendada pelo congresso nacional.


2.3 PROCESSAMENTO

O presidente tem capacidade legislativa para apresentar projeto de lei conforme previsto no artigo 61 da Constituição Federal, assim:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Nos casos em que o presidente não puder aguardar o processo legislativo ele deverá solicitar urgência conforme previsto no artigo 64, § 1º da Constituição Federal, assim:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Nestes casos o projeto deve ser aprovado em até 100 dias. Contudo, nos casos em que a matéria for de extrema relevância que não possa aguardar 100 dias para sua apreciação, o presidente poderá solicitar ao congresso autorização para inovar a ordem jurídica através de lei delegada, conforme previsto no artigo 68 da Constituição Federal, assim:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Por fim, caso não existam condições de aguardar a autorização do congresso nacional, o presidente poderá se valer da Medida Provisória, prevista no artigo 62 da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
 

                                    
                       Art. 62     Normalmente este
   Art. 68          procedimento não

             Art. 64                   é respeitado.


    Art. 61                            


 


Após todo este procedimento, o presidente edita a Medida Provisória, sendo que a partir da edição e publicação a Medida Provisória começa a produzir efeitos pelo período de 60 dias.

Após a edição a Medida Provisória deve ser publicada e enviada imediatamente para a apreciação do congresso nacional.
No congresso é formada uma comissão mista, que deve ser composta por deputados federais e senadores, que irão analisar a Medida Provisória.
Esta comissão mista ira dar um parecer a respeito da constitucionalidade da Medida Provisória, analisando dois pontos: A) Estão presentes os requisitos urgência e relevância? B) A matéria que consta da MP é constitucional?

A Medida Provisória com o parecer da comissão é analisado em primeiro lugar na câmara e depois no senado. Vale frisar que antigamente esta analise era conjunta, hoje ocorre separadamente.

Neste ponto o congresso nacional poderá seguir os seguintes caminhos:

~> Aprovação Integral da Medida Provisória sem qualquer emenda: a aprovação da Medida Provisória ocorre na forma que foi editada. Neste caso, a Medida Provisória produzirá efeitos por 60 dias, nestes 60 dias o congresso nacional, por maioria simples de votos, aprova a lei de conversão da Medida Provisória. Esta lei de conversão é promulgada e publicada pelo presidente do congresso nacional.
Como por exemplo, no dia 20.03 a Medida Provisória é editada, revogando a lei X. Durante o período em que a Medida Provisória esta produzindo efeitos por 60 dias, o congresso nacional aprova a lei de conversão por maioria simples de votos. Lembre-se que é a lei de conversão que revoga a lei X, pois a Medida Provisória somente adormeceu a lei X.  
Outro fato importante é que o congresso nacional (câmara e senado) deve apreciar a Medida Provisória em até 45 dias. Se em ate 45 dias a câmara e depois o senado não se manifestar a respeito da Medida Provisória, os 15 últimos dias recebem a denominação de regime constitucional de urgência.


 
Produz Efeitos por 60 dias
 
 
        45 dias para apreciação do C.N.        15 dias
Regime Constitucional de Urgência


A conseqüência do regime constitucional de urgência é o sobrestamento/paralisação de toda manifestação da casa legislativa que estiver se manifestando sobre a Medida Provisória, conforme previsto no artigo 62 §6º Constituição Federal.
Em 2009 o presidente da câmara Michel Temer deu a este parágrafo 6º uma nova interpretação, afirmando que não são todas as deliberações legislativas que ficam sobrestadas, somente os projetos de lei ordinária, não se sobrestam as deliberações de projetos de emendas constitucionais, lei complementar, decreto legislativo.
Vale frisar que alguns partidos políticos impetraram mandado de segurança contra este entendimento, entretanto o STF no dia 08.04.09 (MS 27.931 - Min Celso de Melo) não concedeu liminar no mandado de segurança, mantendo o trancamento da pauta somente para as leis ordinárias.
Se nestes 15 dias o Congresso Nacional não aprecia a Medida Provisória (nem aprova nem rejeita) ocorre a prorrogação da MP por mais 60 dias.

~> Aprovação da Medida Provisória com emendas: pode apresentar emenda a comissão especial, qualquer membro da câmara e qualquer membro do senado. Porém quem apresentar emenda deve apresentar também o projeto de decreto legislativo para regular as situações jurídicas pendentes do texto emendado.
Contrabando legislativo de Medida Provisória ocorre quando o parlamentar que emenda a medida provisória apresenta matéria não tratada pela Medida Provisória. Não é possível a emenda versar sobre tema que não conste na Medida Provisória.
Se o congresso aprovar a Medida Provisória com emenda, a parte emendada deve retornar ao presidente para que ele sancione ou vete.
A partir deste ponto segue a Medida Provisória terá o mesmo procedimento do processo legislativo ordinário comum.
Vale frisar que quem irá promulgar e publicar a lei de conversão da Medida Provisória com emenda é o presidente da republica.

~> Rejeição Expressa da Medida Provisória: neste caso o congresso nacional não concorda com os termos da Medida Provisória. O congresso nacional poderá rejeitar expressamente a Medida Provisória após analisar e verificar a inexistência dos requisitos (urgência e relevância) e o mérito da Medida Provisória.
A conseqüência da rejeição da Medida Provisória é que ela deixa de produzir efeitos e perde sua eficácia ex tunc (retroativamente desde sua edição). A perda retroativa da eficácia tem como conseqüência a repristinação / revigoração as normas que haviam sido revogadas pela Medida Provisória, além de que o congresso nacional esta obrigado a regular as situações pendentes.
Esta regulação pelo Congresso nacional devera ser realizada através de um decreto legislativo. Isto porque a Medida Provisória produzir efeitos durante determinado período, o que reflete no patrimônio jurídico de diversas pessoas.
Vale frisar que não é possível reedição de Medida Provisória rejeitada Expressamente pelo congresso nacional, sob pena do presidente cometer crime de responsabilidade, pois esta atentando contra a independência do Poder Legislativo.

~> Rejeição Tácita da Medida Provisória: Se o congresso não aprovar nem rejeitar expressamente a Medida Provisória, esta será rejeitada tacitamente. Ou seja, a rejeição tácita da Medida Provisória é a não manifestação do congresso no prazo constitucionalmente estabelecido. É o decurso do prazo constitucional sem qualquer deliberação.
Vale frisar que não é possível reedição de Medida Provisória rejeitada tacitamente, sob pena do presidente cometer crime de responsabilidade, pois esta atentando contra a independência do Poder Legislativo.


2.4 GENERALIDADES A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA

É possível controle de constitucionalidade de Medida Provisória, tanto em relação ao mérito (matéria constante na Medida Provisória) como em relação à existência ou não de seus requisitos.
A existência ou não dos requisitos de urgência e relevância só pode ser analisado pelo Poder Judiciário se houver uma arbitrariedade do presidente da republica, se sua ausência for manifesta.
Existe a possibilidade de edição de Medida Provisória em sede estadual. Outro fato importante é que nos casos em que a Constituição do Estado trate de Medida Provisória é possível Medida Provisória em lei orgânica municipal, todavia somente as constituições dos estados do Tocantins Acre e Santa Catarina tratam desta matéria.


2.5 LIMITE MATERIAL À MEDIDA PROVISÓRIA

Nem todas as matérias podem ser veiculadas através de Medida Provisória, pois a Constituição Federal exclui algumas matérias da possibilidade de veiculação através da Medida Provisória, são chamados de limites materiais à Medida Provisória .
Os limites materiais à Medida Provisória encontram-se elencadas no artigo 62, §1º da Constituição Federal, assim:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  
I - relativa a:  
a) nacionalidade (art. 12), cidadania (art. 1º), direitos políticos (art. 14), partidos políticos (art. 17) e direito eleitoral;  
b) direito penal, processual penal e processual civil;  
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  
III - reservada a lei complementar;  
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Entende-se que processo do trabalho encontra-se dentro do processo civil, logo também não pode ser veiculado por Medida Provisória.
Vale frisar que a Medida Provisória pode vincular matéria tributaria, conforme previsto no artigo 62, §2º da Constituição Federal, assim:
Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.










3. ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O artigo 1º da Constituição Federal dispõe que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O artigo “A” que inicia a redação do artigo 1º da Constituição Federal é um símbolo lingüístico de algo que trouxemos do passado, pois não foi a Constituição de 1988 que inaugurou a republica e a federação.

O artigo 1º da Constituição Federal nos revela a Forma de Estado, qual seja a Federação, que é considerada uma clausula pétrea.

Este artigo revela também a Forma de Governo que é a republicana, vale frisar que a forma de governo não é considerada clausula pétrea.  Entretanto, o princípio republicano é considerado uma clausula pétrea. Cumpre salientar que existência de um 3º mandato ofende o princípio republicano que exige periodicidade de mando, alteração no poder.
São conseqüências do republicanismo, também chamado de princípio republicano:
~> Honestidade cívica (dever de ser honesto)
~> É inconstitucional qualquer obstáculo que impeça a responsabilização daquele que comete atos ilícitos.
~> Todos devem ser tratados com igualdade

Pais -> Brasil
Estado -> Republica Federativa do Brasil

Quanto à expressão “União Indissolúvel”, importante frisar que esta é a característica primeira da federação é a indissolubilidade do vinculo, pois na federação não existe direito de separação, são instrumentos que protegem a indissolubilidade do vinculo
~> intervenção: o todo sobre a parte
~> Direito Penal: é crime pregar contra a indissolubilidade do vinculo. (lei 7.170/83 – lei de segurança nacional) É crime de competência federal (PF); só cabe recurso ordinário para o STF (não cabe apelação)

união no artigo 1º é substantivo feminino de ligação e não pessoa jurídica de direito público interno.
Para Jose Afonso da silva a união no artigo 1º é a pessoa jurídica.
União, estados membros, DF e Municípios fazem parte da federação, são entes/unidades federadas. Território não faz parte da federação.
Para Jose Afonso da Silva o município é uma simples divisão territorial do Estado membro, não faz parte da federação.

Estado democrático de direito: em 1789 surge o Estado de direito, visando a divisão orgânica de poder e ofertar ao cidadão direitos e garantias fundamentais.
1804 Código Civil napolionico direito passou a ser sinônimo de lei, toda lei vigente era uma lei valida.
1933 hitler  foi eleito. Na 2ª guerra ele mandou matar pq a lei autorizava (lei = direito)
1945 os generais nazistas foram julgados
A partir da II guerra mundial surge o Estado democrático de direito ou Estado constitucional democrático de direito. separou-se vigência de validade. A lei devia ser criada com obediência ao devido processo legislativo, e à constituição. Deve também respeitar a igualdade, liberdade e a dignidade da pessoa humana.
A constituição portuguesa fala em Estado de direito democrático. Não existe diferença entre pois existe uma tautologia, pois todo Estado de direito deve ser democrático e todo Estado democrático é de direito.

Bases:
-Soberania: poder político, supremo e independente.
Poder político: é a violência legitima, coercitividade, obrigatoriedade, só o Estado pode se valer da violência legitima (Estado-juiz, Estado-administrador, etc.)
Supremo: na ordem interna não existe poder maior do que a soberania pois os estados membros são autônomos.
Independente: na ordem internacional nos não obedecemos nenhuma outra potencia. Hoje este conceito de soberania é relativizado em razão do chamado Estado constitucional cooperativo, que é um Estado que não se fecha, não esta voltado só para si, é um Estado que se disponibiliza para outros estados membros de uma comunidade. (cooperação jurídica internacional / cooperação jurídica em matéria penal / assistência judiciária internacional - PF). O ministério da justiça em 2003 cria o DRCI (departamento de recuperação de ativos e cooperação internacional) este departamento trata da cooperação jurídica internacional em matéria penal. A PF é interligada a INTERPOL, cada superintendência possui um delegado que é o representante da Interpol. A Interpol objetiva a troca de informações, auxilio mutuo, cooperação nas investigações.
-A extradição é uma espécie de cooperação jurídica em matéria penal
- Assistência judiciária penal também é uma espécie de cooperação jurídica em matéria penal  que se dá na fase judicial e de investigação
- Homologação de sentença estrangeira
- Homologação de sentença estrangeira

Cidadania: participação na organização do Estado – direito de ter direitos e individuo tem direitos e pode contrair obrigações

Dignidade: é o que nos diferencia da coisa. A coisa não tem dignidade. Tem preço e pode ser trocada napo podemos classificar o individuo pode ser substituído

Valores sociais do trabalho: humanização do capitalismo (colocado antes da iniciativa)

Pluralismo politico: é o direito a diferença, aceitar o diferente, ser tolerante. Varias religiões, vários sistemas educacionais, etc.


Art. 2º: Interpretação constitucionalmente adequada do artigo 2º nos faz ver a divisão orgânica de Montesquieu (1748) com os olhos de 2009.

Art. 3º: traz os objetivos da republica. é a prova de que a constituição é compromissaria, dirigente

Art. 4º: são as relações da republica federativa do Brasil na ordem internacional
Inciso I - Esta independência nacional decorre da soberania (art. 1º) esta independência fundamenta o dualismo jurídico, existe uma ordem internacional e uma ordem nacional.
Inciso II – os direitos humanos é a faceta dos direitos fundamentais na ordem internacional. Os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados em uma constituição.
Inciso III cada povo/nação deve ter seu Estado, é um sistema anti-colonialista. Por isto apoiamos a criação do Estado palestino
Inciso IV – nos não fazemos guerras de conquistas, só guerras defensivas. Já temos as fronteiras determinadas, quando os EUA invadiram o Iraque não mandamos nenhum soldado pois pregamos a não intervenção
Inciso V – é uma pregação de rui Barbosa na convenção de Haia, os estados devem ser independentes do seus poderio econômico, militar, geográfico etc. é uma utopia.
Inciso VI somos um Estado não-belico, não beligerante. Se não houver paz, nos casos de conflitos deve se buscar resolver os conflitos através da arbitragem, mediação
Inciso VII
Inciso VIII – hj saiu no DOU que foi constituído um grupo de trabalho para a prevenção do terrorismo no Brasil, fazem parte os ministérios das relações exteriores,... terrorismo é a defesa proselitismo  de ideias políticas, religiosa através da propagação do medo, do terror (não é pacifico a existência de terrorismo social - PCC) a PF possui grupo de repressão ao terrorismo. Não existe tipo penal para o terrorismo no Brasil. A Constituição Federal manda que seja criado um tipo penal art. 5º XLIII (mandado expresso de criminalização). Racismo é entender que uma raça seja superior a outra, é o dominio de uma raça sobre a outra. No HC 84424 o STF discute se existe ou não raça. Racismo é crime federal.
Inciso IX - Interpol ; cooperação em todas as áreas (médica, pesquisa, cientifica, policial)
Inciso X – diferença entre asilo e refugio. A PF participa do CONARE (comitê nacional de refugiados)
Inciso X
Inciso X
Inciso X