DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 06 – 18.03.09
PODER LEGISLATIVO
FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
Historicamente, a primeira
atribuição dos parlamentos era a fiscalização pois surgiram como órgão de
fiscalização daqueles que exerciam o poder.
Em 1789, com a Revolução
Francesa, os parlamentos começaram a inovar a ordem legislativa.
Em 1804, com o surgimento do
Código Civil Napoleônico nasce o positivismo, onde o direito passa a ser
sinônimo de lei.
Depois da II Guerra Mundial,
surge o neo-positivismo, também chamado de neo-constitucionalismo que será
aprofundado durante o estudo dos direitos fundamentais.
Atualmente, o órgão legislativo
possui duas atribuições típicas qual sejam:
~> Inovar a ordem jurídica,
consoante ao observado nas aulas 04 e 05.
~> Fiscalizar, que pode ser
dar através da:
->
Fiscalização político-administrativa
->
Fiscalização econômico-financeira
A Fiscalização
Político-Administrativa é desempenhada pelas comissões consoante ao disposto no
artigo 58 da Constituição Federal. Enquanto a Fiscalização Econômico-Financeira
é aquela desempenhada pelo poder legislativo com auxilio do tribunal de contas
segundo os artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
FISCALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Esta atribuição do Poder
Legislativo é desempenhada notadamente pelas comissões.
Comissões são organismos
parlamentares com numero restrito de membros que tem como objetivo apresentar,
debater, votar proposições legislativas e fiscalizar.
Existem 3 espécies de Comissões,
quais sejam:
~> Comissão temática ou
material
~> Comissão representativa ou
de representação
~> Comissão parlamentar de
inquérito (CPI)
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as comissões devem
obediência ao princípio da representação proporcional partidária, isto porque
todos os organismos parlamentares devem refletir a organização da casa
legislativa.
Sendo assim, o princípio da
representação proporcional partidária esta ligada à idéia de que cada comissão
deve ser composta de forma proporcional ao numero de integrantes de cada
partido (ex. se determinado partido tem 20% na casa, na comissão também terá
direito a 20%)
Neste sentido o artigo 58, §1º da
Constituição Federal dispõe que:
“Art.
58. § 1º. Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”
Consoante ao disposto no artigo
61 da Constituição Federal*, as
comissões podem apresentar projeto de lei. Entretanto as comissões não poderem
propor emendas à constituição, eis que as comissões não encontram-se elencadas
no artigo 61 da Constituição Federal.**
As comissões podem ser
classificadas:
~> Quanto à sua composição:
->
Simples: formadas só por deputados federais ou só por senadores.
->
Mista ou Conjunta: composta por deputados federais e senadores.
~> Quanto à sua duração:
->
Permanentes: ultrapassa uma legislatura.
->
Temporárias ou Especial: se inicia e encerra na mesma legislatura.
2. COMISSÃO TEMÁTICA OU MATERIAL
A comissão temática ou material é
chamada de comissão em razão da matéria, conforme disposto no artigo 58, § 2º
da Constituição Federal.
A comissão temática ou material é
aquela que visa debater com amplitude assuntos específicos, sempre ligados ao
tema apresentado ainda sob a estrutura de projeto.
É o momento onde há maior
liberdade de expressão de parte dos parlamentares em opinar tecnicamente sobre
a proposta de lei.
Estas comissões são compostas por
parlamentares que possuam conhecimento aprofundado sobre o assunto tratado,
EXEMPLO: se deputado federal
oferece projeto de lei ordinária tratando de assunto ligado a segurança
publica, este projeto deverá passar pela Câmara de Segurança Pública, que é
composta por parlamentares especialistas neste tema.
As funções das comissões
temáticas encontram-se elencadas no artigo 58, §2º da Constituição Federal,
assim:
“Art. 58. § 2º. às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
III - convocar Ministros de
Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - apreciar programas de obras,
planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.”
As comissões podem convocar
especialistas, para melhor debater os assuntos dos projetos de lei nas audiências
publicas, visando aprimorá-los.
As comissões temáticas são
dotadas de delegação interna ou imprópria, este poder é concedido à comissão
pela Constituição Federal para aprovar projeto de lei independentemente a
manifestação do plenário, entretanto as matérias devem estar elencadas nos
regimentos internos. Gilmar Mendes chama este poder de processo legislativo
abreviado.
A mais importante das comissões é
a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que faz o controle preventivo de
constitucionalidade dos projetos de lei.
Vale frisar que todo projeto de
lei obrigatoriamente deve passar ao menos por duas comissões temáticas.
Em primeiro lugar ele passa pela Comissão
de Constituição e Justiça que faz a compatibilidade do projeto de lei com a
Constituição Federal, declarando sua constitucionalidade.
Após o projeto vai ser discutido
na comissão da sua área de abrangência (ex. projeto sobre saúde será discutido
na comissão da área de saúde).
Sendo assim, o projeto de lei
passa por, no mínimo, duas comissões. Nos casos em que o projeto de lei
envolver mais de um tema poderá pássaro por diversas comissões.
Vale salientar que em nenhum
momento a Constituição Federal nos revela quais são as comissões temáticas, ela
somente fala da sua existência. Sendo assim, fica a cargo dos regimentos
internos da câmara/senado/congresso determinar as comissões, conforme a oportunidade
e a conveniência política.
3. COMISSAO REPRESENTATIVA OU DE
REPRESENTAÇÃO
A comissão representativa é
aquela que literalmente representa o Poder Legislativo. Esta comissão é eleita
para representar o congresso nacional durante o recesso, em homenagem ao PP da
continuidade do serviço público.
Vale salientar que a comissão
representativa deve ser mista ou
conjunta, ou seja, deve ser comporta por deputados federais e senadores.
Diante do fato de que a comissão
de representação só funciona durante o prazo de recesso do congresso nacional
(17.07 a 1/08 – 22/12 a 02/02) ela é considerada temporária.
Esta espécie comissão encontra-se
prevista no artigo 58 §4º da Constituição Federal, assim:
“Art. 58. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.”
4. COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI)
4.1
CONCEITO
As comissões parlamentares de
inquérito (CPI) tem por escopo investigar administrativamente fatos
determinados de relevante interesse público e social, sempre no âmbito de sua
competência e por determinado prazo.
As comissões parlamentares de
inquérito ganharam grande destaque após a Constituição Federal de 1988, o que
auxiliou no desenvolvimento das CPIs.
Existem duas leis que
regulamentam os trabalhos das CPIs (Lei n.º 1.579/52 e Lei n.º 10.001/00),
devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal.
4.2
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS CPIs
São requisitos imprescindíveis
para a constituição da Comissão Parlamentar de inquérito:
~> O pedido de constituição da
CPI deve ser subscrito por no mínimo 1/3
dos deputados federais e/ou senadores:
->
CPI na Câmara: subscrição de 171 deputados
->
CPI no Senado: subscrição de 27 senadores
->
CPI mista ou conjunta: é formada por deputados federais e senadores, logo para
a criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) é necessário que a seja
subscrita por 171 deputados + 27 senadores.
~> A CPI deve investigar fatos determinados, específicos, ou
seja, no momento da constituição da CPI deve ser especificado o objeto da
investigação. (CPI dos correios/mensalão
é o nome fantasia) Sendo assim, o objeto de uma CPI deverá ser um fato
determinado, pois não se pode criar uma CPI para investigar fatos abstratos ou
situações indefinidas, sob pena de se atribuir ao parlamento poderes absolutos,
contrários ao Estado de Direito, com a possibilidade de violação do princípio
da separação das funções do Estado e, até mesmo dos direitos fundamentais.
~> Deve haver interesse público e social na
investigação do fato. (ex. a vida privada não pode ser investigada na CPI, exceto
se houver interesse público, como por exemplo a pensão para amante com dinheiro
público)
~> O fato determinado deve estar dentre as atribuições daquela casa
legislativa. Não pose, portanto, uma CPI federal invadir a esfera de competência
reservada para os Estados ou Municípios, além de que se a comissão é criada no
senado não poderá investigar irregularidades na Câmara dos Deputados. A CPI se
destina a apurar fatos relacionados com a administração, com a finalidade de
conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para
verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou
novicidade. Não se destina a apurar crimes nem a puni-los da competência dos
Poder Executivo e Judiciário.
~> A CPI deve ser criada com prazo certo. Não existe CPI permanente,
ela deve iniciar e concluir seus trabalhos no prazo previsto no regimento
interno da casa (120, 180 dias) podendo ser prorrogado desde que dentro da
mesma legislatura. Caso a CPI fosse permanente estaria ferindo o princípio da
segurança jurídica, pois qualquer inquérito deve ter prazos processuais
razoáveis.
Não é possível as constituições
estaduais criem outros requisitos necessários para a constituição de uma CPI,
não podendo inovar neste ponto. Se a constituição estadual dificultar a criação
da CPI é inconstitucional.
No decorrer da CPI outros fatos
podem ser agregados à investigação desde que exista conexão entre os fatos. Se
não tiver conexão desmembra-se o fato do inquérito e inicia uma nova
investigação.
Sendo assim, o objeto de uma CPI
deverá ser um fato determinado
4.2
PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS?
O artigo 58 § 3º dispõe que:
“Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.”
Antes do advento da Constituição
Federal de 1988, a doutrina limitava os poderes das CPIs às investigações,
podendo determinar diligencias que reputassem necessárias, convocar Ministros
de Estado, tomar depoimento de qualquer autoridade, ouvir os indiciados,
inquirir testemunhas sob compromisso, etc.
Entretanto, o artigo 58, §3º da
Constituição Federal, de uma forma inovadora, deu poderes específicos à CPIs quando
afirmou que “que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
Entretanto as autoridades
judiciárias são os juízes e no Brasil os juízes, em regra, não podem investigar,
pois adotamos o sistema processual penal acusatório (art. 129, I CF) que possui
como característica a existência da separação de quem acusa e quem julga. Se o
juiz investigar ele se compromete emocionalmente com a causa, ofendendo o
devido processo legal (art. 5, LIII CF), que exige que os juízes sejam
imparciais. O juiz também deve ser
inerte, devendo ser provocado, pelo Ministério Público (art. 127 CF) e
advogados (art. 133 CF) que possuem capacidade postulatória.*
O STF entende que juiz não
investiga em razão do sistema penal acusatório, reconhecendo que o artigo 3º da
lei 9.034/95 (organizações criminosa) é inconstitucional quando afirma que o
juiz deverá realizar diligencias pessoalmente.
São exceções, que possibilitam a
investigação pelo magistrado:
~> A lei orgânica da
magistratura nacional (LC 35/79) afirma que no caso de crime cometido por juiz
quem irá investigá-lo será outro juiz.
~> As Autoridades dotadas de
foro por prerrogativa de função são investigadas pelo ministro relator, que faz
a supervisão da investigação, o delegado não pode fazer nada sem autorização do
ministro relator.
Sendo assim, quando o artigo 58,
§ 3º da Constituição Federal, dispõe que “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais” deve ser
entendido como a CPI possui poderes de
instrução próprios das autoridades judiciais
Departamento de Inquéritos Policiais
4.3
PODERES DAS CPIs
As CPIs possuem autoridade
própria (independentemente de decisão judicial) para:
~> Notificar testemunhas
~> Ouvir testemunhas
~> Determinar a condução
coercitiva da testemunha
~> Determinar a condução
coercitiva do investigado
~> Em tese, pode prender em
flagrante a testemunha por falso testemunho.
~> Afastar o sigilo fiscal e
bancário, sem a necessidade de autorização judicial. Ou seja, CPI oficia para
receita/banco requisitando as informações.*
~> Solicitar extratos
telefônicos.
4.4
VEDAÇÕES ÀS CPIs
As
CPIs não detém autoridade para:
~>Não pode conduzir
coercitivamente o índio que estiver ostentando a qualidade de testemunha. Isto
porque o STF entende que se a CPI quiser ouvir o índio devera ouvi-lo em sua
aldeia, visto que a condução coercitiva do índio implica na remoção forçada do
índio de sua terra vedado pelo artigo 231, §5º da Constituição Federal.
~>O Juiz ou membro do
Ministério Público que ostentar a qualidade de testemunha tem direito a marcar
dia, hora e local para ser ouvido, observando a razoabilidade. Eles não estão
obrigados a responder sobre fatos que constarem em suas manifestações judiciais,
pois possuem independência funcional.
~>Não pode determinar a
condução coercitiva do convidado.
~>Não pode prender o
investigado por falso testemunho, eis que ele não é obrigado a falar a verdade,
pois não é testemunha.
~>Não pode expedir mandado de
prisão, mandado de busca e apreensão*,
mandado de interceptação telefônica*. Isto
porque existe reserva constitucional de jurisdição (atos que só podem ser
realizados se houver uma decisão judicial - Monopólio restrito de jurisdição)
~>Não pode impedir que o
cidadão deixe o território nacional.
~>Não pode determinar a
apreensão de passaporte
~>Não pode determinar
constrição judicial (arresto/ seqüestro / hipoteca legal)
Vale salientar que o cidadão é
ouvido pela CPI ostentando uma destas três qualidades: a) testemunha; b) investigado;
c) convidado. Sendo assegurados à eles o direito de permanecer em silencio,
podendo se recusar a responder certas perguntas, eis que é garantido o direito
constitucional a não auto incriminação.
Em razão do previsto no artigo
93, IX da Constituição Federal, todos os trabalhos realizados pela CPI (ex.
requisitar informações sigilosas), deverá se dar através de decisão
fundamentada do colegiado, com base no princípio
da colegialidade.
4.5
DISPOSIÇÕES FINAIS
A CPI se encerra com o relatório
final, que é votado pelo colegiado e deverá conter uma descrição de todos os
trabalhos realizados.
Se a CPI tiver como objeto fatos
diversos, a comissão dirá em separado sobre cada um.
Este relatório, em sendo o caso,
será remetido ao Ministério Público. Entretanto não é obrigatório que a CPI
remeta o relatório para o Ministério Público, eis que depende de uma discricionariedade
politica.
Entretanto, caso a CPI não remeta
o relatório ao Ministério Público, este poderá requisitar o relatório final das
investigações.
Vale salientar que o envio do relatório
da CPI ao MP, não o obriga (não vincula) a promover a ação penal. Sendo que,
após o recebimento do relatório o Ministério Público poderá promover a
responsabilidade civil e criminal dos envolvidos, denunciar, pedir
arquivamento, etc. Sendo que o Ministério Público deverá dar prioridade os
resultados dos trabalhos da CPI, consoante ao disposto no artigo 2º da Lei n.º
10.001/00.
Outro fato relevante é que o
Ministério Público poderá investigar de forma paralela o assunto tratado na CPI,
visto que o objetivo do inquérito é diverso do objeto CPI.
Ao termino dos trabalhos da CPI,
ela poderá promover a responsabilidade
política dos envolvidos, (ex. Roberto Jeferson - mandato cassado – mensalao).
A CPI pode, inclusive, apresentar
projeto de lei visando evitar a pratica dos delitos (investigados) pois a CPI
possui competência legiferante.
FISCALIZAÇÃO ECONOMICO=FINANCEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS
* Art.
61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
** Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
* A Constituição Federal dá
ao delegado o poder de representar pela prisão preventiva, expedir mandado de
busca e apreensão? O delegado possui poder postulatório para solicitar ao juiz?
~> Alguns membros do Ministério Publico advogam
pela idéia de que os delegados não podem representar pela prisão. O delegado
deve representar ao Ministério Público, que representará.
~> O Código de Processo Penal diz afirma que o
delegado pode, entretanto o código é de 1941.
* Somente as comissões
parlamentares de inquérito (simples ou conjunta) da união e dos estados poderá
afastar o sigilo fiscal e bancário. As CPIs municipais não possuem este poder.
** As CPIs não podem expedir
mandado de interceptação telefônica (visa gravar a conversa telefônica em tempo
real), entretanto, pode oficiar para a companhia telefônica e requisitar
extratos telefônicos.
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