DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 02 – 07.08.09
Marcelo Novelino
A
CONSTITUIÇÃO
1. AS CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
O fenômeno constituição é um só,
mas a seguir iremos estudar o olhar sobre a constituição, sendo que cada
concepção de constituição leva em conta um fundamento
SOCIOLOGICA
(LASSALE) Fatores Reais de Poder
POLÍTICA (CARL SCHIMIT) decisão
política fundamental
CONCEPÇÕES JURIDICA
(KELSEN)
NORMATIVA
(HESSE)
CULTURALISTA
1.1
CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA
A concepção mais antiga no
ordenamento jurídico é a concepção sociológica, desenvolvida por Ferdinan
Lassale, no final do século XIX, mais precisamente em 1868, quando em uma
conferencia realizada na Prucia. Lassale alegava que as questões
constitucionais são questões de poder e não de direito.
Lassale diferencia duas espécies
de constituição
~> Constituição Escrita ou
Jurídica
~> Constituição Real ou
Efetiva
A constituição escrita ou
jurídica é um conjunto de normas,
Ao lado mas ao lado dela existe
uma outra constituição, a constituição real.
A constituição real é a soma dos fatores reais de poder que
regem uma determinada nação.
Os grandes poderes, a burguesia
eram os responsáveis ...
Havendo uma contradição entre a
constituição escrita e a real, sempre ira prevalecer a constituição real sobre
a escrita.
Lassale afirmava que se a
constituição escrita não corresponde à realidade ela não passa de uma folha de
papel, sendo insignificante.
1.2
CONCEPÇÃO POLÍTICA
A concepção política tem como
principal expoente o autor alemão Carl Schimit, sendo incluída em seu livro em
1928.
Para grande parte da doutrina
Carl Schimit, através da concepção política, foi o doutrinador que influenciou
o nazismo.
Ele busca o fundamento da
constituição na decisão política que a antecede. Fazendo uma distinção entre dois
tipos de constituição:
~> constituição propriamente
dita
~> leis constitucionais
Constituição e leis
constitucionais são formalmente iguais, mas materialmente distintas.
Quando pegamos o texto
constitucional de determinado pais é possível observar a constituição
propriamente dita e leis constitucionais.
Sendo que constituição
propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política
fundamental, todas as demais normas que estão no texto mas não decorrem de uma
decisão política fundamental são consideradas leis constitucionais.
Na constituição brasileira as
normas que tratam com estrutura do Estado, direitos fundamentais e separação
dos poderes seriam consideradas constituição propriamente dita, as demais
normas seriam consideradas leis constitucionais, que correspondem ao que a
doutrina chama de chamadas normas formalmente constitucionais (ex. artigo 242 –
Colégio Pedro II).
Vale frisar que existe uma
correspondência entre a constituição propriamente dita e o que a doutrina chama
de matérias constitucionais.
A titulo de curiosidade, se uma
lei federal transfere o colégio Pedro II para o âmbito municipal, esta norma é
considerada inconstitucional? Será considerada inconstitucional sim pois o controle de constitucionalidade ocorre
tanto no aspecto material quanto formal.
Constituição propriamente dita
corresponde a constituição em sentido material, enquanto a lei constitucional
corresponde a constituição em sentido formal, ou seja, tem forma de
constituição mas não trata de matérias constitucionais.
1.3
CONCEPÇÃO JURIDICA
A concepção jurídica foi
defendida por Hans Kelsen, em meados do
século XX.
Segundo Hans Kelsen, a
constituição não precisa buscar seu fundamento nem na sociologia nem na
política, mas sim no direito. Ou seja, o fundamento da constituição é jurídico.
O jurista não precisa se socorrer
da política ou da sociologia pois o fundamento da constituição encontra-se no
próprio direito.
Isto porque a constituição nada
mais é que uma lei, como todas as demais, pois é um conjunto de normas jurídicas,
ainda que ela seja a lei suprema.
Diante do fato de que a
constituição é uma lei, o fundamento da constituição só poderia estar no
direito e não na sociologia.
Hans Kelsen faz uma distinção
entre dois tipos de constituições:
~> constituição em sentido
lógico-jurídico
~> constituição em sentido
jurídico-positivo
Na pirâmide de Kelsen, que
representa o ordenamento jurídico, tem em seu ápice a constituição, que é a
norma suprema, chamada de constituição em sentido jurídico positivo. Abaixo da
constituição encontram-se as leis e em seguida as decisões judiciais que vão
aplicar a lei ao casão concreto, concretizando o direito.
Neste contexto a constituição
representa o sentido jurídico positivo pois foi posta pelo Estado.
Vale frisar que todos somos obrigados
a cumprir as leis pois a constituição determina em seu artigo 5º, II. Mas isto
não basta é necessário......Segundo Kelsen a obediência à constituição, Kelsen
buscou um fundamento para a constituição em sentido jurídico-positivo.
Kelsen fala da norma fundamental hipotética
é uma norma fundamental pois é o
fundamento da constituição, a lei busca seu fundamento na constituição e a
constituição busca seu fundamento na norma fundamental.
Esta norma fundamental é
hipotética pois ao contrario da constituição em sentido jurídico-positivo que é
uma norma posta pelo Estado, a norma fundamental não é posta é apenas
pressuposta.
Se não houver a hipótese de que
todos estão submissos à constituição ela não teria força, seria somente um
papel. Nos obedecemos a constituição pois há uma convenção social de que a
constituição deve ser objetiva. Esta constituição hipotética é a constituição
em sentido lógico jurídico.
Esta norma fundamental hipotética
fala que devemos obedecer a constituição mas não fala sobre o conteúdo desta
constituição, pois ela se preocupa somente com a forma da constituição.
1.4
CONCEPÇÃO NORMATIVA
A concepção normativa foi
defendida por Konrad Hesse.
Após a II guerra mundial, em 1959,
na Alemanha Konrad Hesse faz uma aula inaugual na universidade de Frieburg,
sustentando uma tese para rebater a tese de Lassase. Contrapondo a concepção
normativa à concepção sociológica. Com esta finalidade ele criou a concepção
normativa.
Se o direito constitucional tiver
o papel de descrever será o papel de justificar as relações de direito
existente, o direito passaria a compor o grupo do ser, saindo do grupo dever
ser...
Em certos casos de fato a
constituição escrita acabe por sucumbir diante da realidade. No entanto muitas
vezes a constituição escrita possui uma força
normativa capaz de modificar esta realidade. Para isto basta que exista
“vontade de constituição”, e não apenas “vontade de poder”.
Esta concepção não nega que em
muitos estados a realidade permanece sob o que esta escrito, onde a constituição
escrita é influenciada pela realidade, mas em outros estados a força normativa
da constituição possui um poder para alterar a realidade.
Vale frisar que a obra de Konrad
Hesse foi traduzida pelo Min. Gilmar Mendes, e tem sido muito utilizada para
1.5
CONCEPÇÃO CULTURALISTA
Diante do fato de que a concepção
culturalista é um apanhados das concepções anteriores, não existe nenhum autor
especifico que criou esta concepção. Sendo que no Brasil o autor que primeiro
mencionou a concepção culturalista foi Meireles Teixeira.
A concepção culturalista busca o
fundamento da constituição em todas as concepções anteriores, afirmando que a constituição possui um aspecto
sociológico, político e uma aspecto jurídico.
Ou seja a constituição é um
conjunto de normas que tem o conteúdo essencialmente político.
As concepções não são
antagônicas, mas sim complementares, assim, a concepção culturalista remete ao
conceito da chamada constituição total, abrangente que trata de todos os
setores.
A palavra culturalista a constituição
ao mesmo tempo que é condicionada a cultura de uma sociedade em determinada
época, ao mesmo tempo a constituição também é condicionante da cultura do povo.
Sintetizando a concepção
culturalista, ao mesmo tempo em que uma constituição é resultante da cultura de
um povo ela também é condicionante desta mesma cultura, podendo introduzir
novos valores nesta sociedade.
A constituição contribui para uma
nova formação da sociedade, como por exemplo após o surgimento da Constituição
Federal 1988 muitas coisas em nossa sociedade foram modificadas pela
constituição.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Copiar do Jose Afonso.
3. CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Forma ->
Escrita
Sistemática
-> Codificada
Origem
-> Democrática
CLASSIFICAÇÃO
Modo de Elaboração -> Dogmática
DA CONSTITUIÇÃO Estabilidade
-> Rígida
FEDERAL DE 1988 Extensão ->
Prolixa
Identificação
das Normas -> Em
sentido Formal
Função
-> Dirigente
Dogmática
-> Eclética
Primeiramente a Constituição
Federal 1988 pode ser classificada quanto a sua forma em escrita, apesar da nossa possuir elementos costumeiros. (costume
constitucional no Brasil é o voto de liderança, que ocorre quando uma matéria é
unânime ao invés dos eles reúnem as lideranças ...)
Quanto a sistemática a Constituição Federal pode ser classificada em
Codificada, pois todas as normas encontram-se em um único documento, na forma
de código. Mesmo com a emenda constitucional 45, ainda que Tratados
Internacionais de Direitos Humanos tenha valor constitucional a Constituição
Federal continua sendo considerada codificada. Um exemplo de constituição não
codificada é o que ocorreu na Alemanha nazista onde a constituição era composta
de varias leis.
Quanto à origem ou quanto ao poder que elaborou a constituição de 1988 nossa
constituição pode ser classificada como democrática ou popular ou votada ou
promulgada. Existe uma minoria doutrinaria que afirma que a constituição não é
democrática pois quando foi formada a assembléia constituinte de 1988 alguns
parlamentares foram eleitos para fazer a constituição e outros senadores, sem
terem sido eleitos para isto, foram incorporados na elaboração da constituição.
Uma minoria da doutrina afirma que a nossa constituição não é democrática, mas
majoritariamente entende-se que esta pecularidade não retira da constituição
seu caráter democrático.
Quanto ao modo de elaboração a Constituição Federal brasileira como
dogmática, surge como resultado dos dogmas dominantes no momento histórico, de
uma só vez, diferente da constituição inglesa que foi se formando com o passar
do tempo
Quanto a estabilidade a Constituição Federal 1988 é considerada rígida pois
seu processo de elaboração é extremamente
solene, o que se comprova através da norma que prevê quorum de 3/5 para a aprovação
de emenda Constitucional. Vale frisar que a rigidez da constituição não tem
ligação com o fato de possuir em seu texto clausulas pétreas, é o processo de
elaboração e alteração muito mais árduo.
Alexandre de Moraes afirma que nos
casos em que a constituição rígida tiver clausulas pétreas em seu corpo deve
ser considerada super-rígida. Ou seja, na classificação feita por Alexandre de
Moraes a constituição federal de 1988 é considerada super-rígida.
Quanto à extensão nossa constituição é considerada prolixa, analítica, regulamentar.
A constituição prolixa é característica das dos estados que passaram por
períodos de regimes autoritários. Existe um fator histórico (período de
ditadura militar) que contribuiu muito para o fato da nossa Constituição Federal
ser tão prolixa. Na constituição prolixa o legislador busca incluir o maior
numero de direitos no texto da constituição, pois é uma reação ao Estado
anterior. Sendo que esta inclusão de direitos no texto constitucional traz a falsa
ilusão que incluindo direitos dentro da Constituição Federal estará melhor
protegida. Normalmente os países que saíram de períodos autoritários tendem a
ter constituições prolixas.
Quanto à identificação das normas constitucionais a Constituição Federal
pode ser classificada como constituição em sentido formal, pois no Brasil nós
identificamos as normas constitucionais não por seu conteúdo mas sim pela forma
que foi elaborada (poder constituinte originário). Vale frisar que é
pressuposto da constituição, inclusive da constituição em sentido formal, que
ela trate de matérias constitucionais, em sentido material. Diferentemente da
Inglaterra onde a constituição só é identificada pelas matérias que trata, ou
seja é uma constituição é em sentido material.
Quanto à função ou estrutura, nossa Constituição Federal é considerada uma
constituição dirigente ou programática. Esta classificação foi desenvolvida por
Canotilho. A nossa constituição é um dos modelos mais próximos ao que
Canotillho afirma ser uma constituição dirigente. A Constituição Federal pode ser
classificada como dirigente pois ela é responsável por dirigir os rumos do Estado,
como por exemplo a norma prevista em seu artigo 3º. A Constituição Federal
também é uma constituição programática pois estabelece um programa de ação que
o poder público deve complementar. Vale frisar que as normas programáticas, que
estabelece um programa de ação, estabelece uma obrigação de fim e não de meio,
pois não estabelece qual a forma de alcançar o fim desejado.
Por fim a Constituição Federal
pode ser classificada quanto à dogmática
ou ideologia em constituição eclética, pois não é nem uma constituição
liberal nem social, ela reúne características das duas ideologias.
4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Histórico (1824)
Revolucionário (1891, 1934, 1937,
1946, 1967/69)
CLASSIFICAÇÃO DO Transicional (1988)
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO Material
(escolhe o conteúdo)
Formal (formalizar o
conteúdo)
Fenômeno constitucional
O fenômeno constitucional esta
ligado ao surgimento da constituição dentro de um Estado, podendo ocorrer
basicamente de três maneiras:
~> Histórico
~> Através da revolução
~> Transição constitucional(CF
1988)
Quando se fala em revolução no
direito não significa necessariamente a usa da força, mas sim o surgimento de
um novo direito, de uma nova ordem jurídica. De um direito diferente do
existente.
Esta revolução pode ocorrer de
duas formas:
~> Golpe de Estado: feito por
um governante. Quando toma o poder, com auxilio do poder militar, fecha o
Congresso nacional e cria uma nova constituição.
~> Insurreição: é feito por
grupos externos aos poderes constituídos, é a revolução propriamente dita.
A transição constitucional foi o
fenômeno que ocorreu com a Constituição Federal de 1988. Estávamos em um
período de ditadura e progressivamente abriu-se espaço para a democracia. Foram
acrescentados dispositivos na Constituição de 69 que previa eleições, etc.
nossa constituição surgiu através de um poder transicional, pois ao mesmo tempo
em que era um poder constituído, pois modificava a constituição em relação à
constituição 67/69, elaborava as leis foi um poder constituinte em relação a
Constituição Federal 88. a assembléia constituinte era um poder constituído e
constituinte, ou seja, exercia ambas as atribuições.
PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO
É o responsável por criar uma
nova constituição. Existem varias classificações, as principais são:
De acordo com o tipo de
constituição que o poder constituinte originário cria, pode ser classificado em
~> poder constituinte
histórico: é responsável por elaborar a primeira constituição dentro de um
Estado. (ex. constituição imperial de 1824). Jorge Miranda afirma que a
constituição nada mais e que uma fase na marcha de evolução do Estado,
existindo varias constituições de acordo com a evolução histórica.
~> poder constituinte
revolucionário: é aquele que surge a partir de um golpe de Estado ou da insurreição
(ex. constituição de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69) houve uma ruptura com o
ordenamento jurídico anterior.
~> poder constituinte
transacional: a Constituição Federal de 1988 foi fruto de uma transição
constitucional.
Uma segunda espécie de
classificação é fundamental para entender as limitações materiais que o Poder
Originário pode ter. Esta espécie de classificação divide o poder constituinte
originário em;
~> material: preocupa-se com o
aspecto substancial, com o conteúdo, a matéria que trata a constituição. Este poder é responsável por escolher o
conteúdo a ser consagrado na constituição. Na concepção de Miguel reale o
direito possui três dimensões: fato, norma, valor. Enquanto os positivistas
afirmam que o direito tem so a dimensão da norma, Miguel Reale já afirmava que
o direito possui três dimensões. O poder constituinte originário matéria ira no
plano axiológico dos valores e escolhe aqueles que a sociedade considera
importante (ex. na Cf 1988 o constituinte consagrou o valor liberdade,
igualdade, moralidade em nossa constituição)
~> formal: preocupa-se com a
forma, com o procedimento. Este poder constituinte originário formal ira
formalizar o conteúdo escolhido pelo poder constituinte originário
material. Isto é importante para
verificar se a constituição é legitima ou não, se o PCOF não consagrar os
valores escolhidos pelo POCM a constituição não poderá ser considerada
legitima.
O titular do PC é o povo, que
devera escolher estes valores. O PCOF é a assembléia constituinte no caso de
constituição democrática, que deve formalizar os valores escolhidos pela
sociedade.
Não são dois poderes distintos,
mas dois lados da mesma moeda.
Características do poder
constituinte originário
As três características mais
citadas pela doutrina do poder constituinte originário é que trata-se de um
poder inicial, autônomo e incondicionado.
É um poder inicial pois o PC é
responsável pela elaboração da Constituição Federal, se a Constituição Federal
é a norma suprema, e o PC ira elaborar esta norma suprema, significa que não há
nenhum outro poder antes ou acima do poder constituinte originário. ele que
Dara inicio a todo ordenamento jurídico.
É um poder autônomo pois cabe
apenas ao poder constituinte originário escolher a ideia de direito que ira
prevalecer na constituição, sendo que o poder constituinte originário escolhe
estas matérias sem nenhum tipo de restrição.
É um poder incondicionado pois o
poder constituinte originário não esta submetido a nenhum tipo de condição
formal ou material. Não existe nenhum tipo de regra pré-estabelecida para a
escolha da forma ou matérias. Juridicamente o poder constituinte originário não
esta submetido a nenhuma condição, não esta limitado pelo ordenamento pois o
ordenamento se inicia a partir dele.
O principal teórico do PC é Abade
Sieyès que afirma que são três as características do PC, quais sejam: o PC é
incondicionado, Permanente e Inalienável.
Ele era um juiz naturalista logo
afirmava que o poder constituinte originário não esta submetido ao direito
positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural. Portanto o
incondicionado esta relacionado ao direito positivo, ao ordenamento jurídico,
mas os princípios que são imutáveis devem ser observados
O poder constituinte originário é
permanente pois não se esgota com seu exercício. O poder constituinte
originário quando faz a constituição permanece existente mas em um Estado latente,
podendo retornar a qualquer momento, ele não acaba com a constituição como a
constituição revolucionaria ou historia.
É inalienável pois o povo nunca
pode perder o direito de querer mudar a sua vontade, ou seja, este poder
constituinte originário não pode ser transferido a outro titular, pois titular
do poder constituinte originário sempre será o povo. Vale frisar que o
exercício pode ser feito por outros órgãos mas a titularidade sempre será do
povo.
LIMITES MATERIAIS DO poder
constituinte originário
Alguns podem achar estranho falar
em limites materiais para o poder constituinte originário, mas a teoria
jurídica evolui constantemente sempre no sentido de legitimar algumas coisas e
limitar determinadas arbitrariedades.
A doutrina começou a estabelecer
alguns limites que não estão dentro do direito, são limitações meta-jurídicas
que devem ser observadas pelo poder constituinte originário.
O autor português Jorge Miranda
divide os limites materiais em três espécies:
~> limites materiais
transcendentes
~> limites materiais imanentes
~> limites materiais
heterônomos
Os limites materiais
transcendentes serão impostos ao poder constituinte originário material, aquele
que escolhe o conteúdo da constituição. Estes limites transcendentes, para
alguns teriam origem no direito natural, dos valores éticos (reaproximação do
direito moral; neo-constitucionalismo -> pós positivismo), da consciência
jurídica coletiva.
No que diz respeito a consciência
jurídica coletiva é importante citar o princípio da proibição do retrocesso.
A maioria da doutrina quando fala
do principio da propibição/vedação do retrocesso se refere aos direitos
sociais, mas vedação do retrocesso social não é uma questão relacionada a
matéria estudado neste moment.
Quando se fala em princípio da
vedação do retrocesso nos remete a ideia de que os direitos fundamentais
conquistados por uma sociedade e que sejam objeto de um consenso profundo, não
podem ser objeto de um retrocesso.
Ou seja, se amanha for feita uma
nova Constituição Federal, esta nova Constituição Federal não poderá consagrar
a pena de morte para crimes hediondos. Juridicamente é possível pois não existe
limitação.
É possível que o poder
constituinte originário consagre a pena de morte é ilimitado juridicamente,
incondicionado e autônomo. No entanto em razão dos limites transcendentes a
pena de morte não poderia ser consagrada pois seria um retrocesso na conquista
de direito fundamental da nossa sociedade.
Este princípio também é chamado,
na franca, de “efeito cliquet” este
termo vem do alquimismo, onde não é possível retorna do ponto onde se encontra
só podendo caminhar para frente.
Limites imanentes ao contrario
dos transcendentes, não são impostos ao poder constituinte originário material,
mas são impostos ao poder constituinte originário formal.
Estes limites estão ligados a configuração
do Estado à luz do poder constituinte originário material ou da própria
identidade do Estado.* filme a vida de David Galeee.
Deve haver uma coincidência entre
aquilo que o povo quer e o que foi consagrado na constituição
Nos EUA as treze colônias se
reuniram se ao elaborar a constituição os constituintes resolvessem acabar com
a autonomia das colônias, formando um Estado unitário, seria uma violação da
ideia do poder constituinte originário material, sendo ilegítimo
Os limites heterônimos são aqueles
que advém de outros ordenamentos jurídicos, principalmente do direito
internacional.
O conceito de soberania do Estado
esta extremamente flexibilizado, a soberania do poder constituinte originário
encontra uma serie de limitações no ordenamento internacional. Principalmente
os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que servem como uma forte
limitação ao poder constituinte originário. Vale frisar que o STF reconhece um
status supralegal aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
TITULARIDADE/ EXERCÍCIO /
LEGITIMIDADE
Titular do poder constituinte
originário é aquele que detém este poder. Segundo a doutrina majoritária o
titular do poder constituinte originário sempre será o povo.
Alguns autores afirmam que nem
sempre será o povo, muitas vezes o titular será um grupo religioso, econômico,
racial, militar, mas esta teoria confunde titularidade com exercício.
Quem exerce o poder constituinte
originário é aquele que elabora a constituição. O exercício pode ser feito por
uma minoria religiosa, uma junta militar, etc.
quando o poder constituinte
originário é exercício por representantes do povo através da assembléia
constituinte, quanto há uma correspondente entre a titularidade e o exercício
do poder ele será legitimo, havendo uma legitimidade subjetiva (ligado ao
sujeito).
Diferentemente da legitimidade
objetiva que esta relacionada ao objeto, ao conteúdo da constituição. Para uma
constituição ser considerada legitima não basta que o exercício seja legitimo,
o conteúdo consagrado também deve ser legitimo.
Se os limites materiais
transcendentes e imanentes não forem respeitados não será um poder legitimo.
poder constituinte decorrente
O poder constituinte decorrente é
o poder que irá elaborar a constituição dos estados-membros.
Na Constituição Federal de 1988
existem dois dispositivos que se referem a este poder dos estados de elaborarem
suas próprias constituições
ADCT artigo 11
Artigo 25 Constituição Federal
Ou seja a Constituição estadual
possui certos limites, devendo observar os princípios da Constituição Federal,
diante da imposição do princípio da simetria.
A CE não precisa ser uma copia da
Constituição Federal, mas deve observar o modelo, o paradigma da Constituição
Federal.
O município não possui uma
constituição, mas sim uma lei orgânica municipal, que é responsável pela
organização do município. A simetria da lei orgânica municipal é dupla, pois
deve ocorrer tanto em relação a CE quanto em relação à Constituição Federal.
(ex. parte da doutrina entende
que se a lei orgânica municipal pode prever para o prefeito se a constituição
do Estado prever para o prefeito)
Hoje em dia esta norma não se
aplica mais pois já cumpriu sua finalidade.
Os deputados estaduais que já
estavam eleitos receberam o poder constituinte e no prazop de um ano elaboraram
as respectivas CE.
No caso da CE ocorre o efeito
domino, pois as CE não devem ser recepcionadas pela nova Constituição Federal,
mas sim deve ocorrer a criação de novas CE.
O artigo 25 da Constituição
Federal afirma no mesmo sentido, quando afirma observados os princípios desta
Constituição Federal também se refere ao princípio da simetria.
Como o poder constituinte
decorrente deve observar os princípios da Constituição Federal, a classificação
dos limites do poder decorrente mais cobrada em concursos é a de Jose Afonso da
Silva, que divide os princípios em três grupos, vejamos:
~> Princípios Constitucionais
Sensíveis
~> Princípios Constitucionais
Extensíveis
~> Princípios Constitucionais
Estabelecidos
Princípios Constitucionais
sensíveis foi a denominação dada por pontes de Miranda. Jose Afonso afirma que
se eles forem violados geram... Os princípios constitucionais sensíveis estão
previstos no artigo 34 VII da Constituição Federal, que tratam da essência da
organização do Estado brasileiro, vejamos:
Ou seja, são princípios
constitucionais sensíveis:
Se estes princípios não forem
observados pelos Estados-membros, o Procurador geral da Republica (PGR) poderá
ajuizar uma ação chamada de ADI interventiva, ou representação interventiva. A
competência para processar e julgar esta ADI é do STF pois trata de controle
concentrado. Somente no caso de preocedencia da ADI interventiva no STF o
presidenta da republicia só poderá decretar a intervenção. segundo o artigo 36
III da Constituição Federal. Esta é uma das poucas ações que é controle
concentrado, mas concreto. O entendimento majoritário é que trata-se de um ato
vinculado pois existe previsão de crime de responsabilidade no artigo 12 da lei
1.079/50, caso o presidente não decrete a intervenção no Estado que não
observar os princípios previstos no artigo 34 VII.
Alguns autores afirmam que esta
lei não foi recepcionada pela Constituição Federal.
A natureza da decisão do STF
quando julga esta ação procedente tem natureza hibrida, pois tem natureza
jurídica e política.
Princípios constitucionais
extensíveis são aqueles previstos para a união e que se estendem aos estados.
Estes princípios extensíveis
podem ser tanto princípios extensíveis expressos, como por exemplo o artigo 28
manda observar o artigo 77 e o artigo 75. Mas podem ser também implícitos que
também são chamados de normas de observância/reprodução obrigatória pelo STF.
Observado quando ao mais, o
disposto no artigo 77 (norma que trata da eleição do presidente).
Já o artigo 75 trata das normas do
TCU, afirma que deve ser aplicado aos TCE o previsto para o TCU. Ou seja são
normas de observância obrigatória expressas na Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988
não elencou todas as normas de observância obrigatória, logo estas normas devem
ser elencadas pelo STF.
O STF já afirmou que as regras
básicas do processo legislativo, previstas no artigo 59 e ss da Constituição
Federal, que prevê as normas do processo legislativo federal, são normas de
observância obrigatórias para a elaboração do processo legislativo estadual. Se
extendendo também aos municípios.
Exemplo ao artigo 61§2º dispõe
sobre as matérias de iniciativa do presidente, logo simetricamente estas
matérias no âmbito estadual devem ser atribuídas ao governador e no âmbito
municipal aos prefeitos
Outra norma de observância
implícitas reconhecido pelo STF são as regras para criação de CPI, previstas no
artigo
Foi perguntado em recente
concurso se o artigo 57 §4º, que trata das eleições das mesas é de observância
obrigatória? No RJ é não é limitada, é
possível a reeleição ilimitada. O STF entendeu que este dispositivo não é de
observância obrigatória.
Princípios constitucionais
estabelecidos são aqueles que estão espalhados pela constituição. Os princípios
constitucionais estabelecidos podem ser divididos em três grupos
~> expressos: são subdivididos
em
->
Regras Vedatórias: é aquela que veda o Estado de fazer algo expressamente (ex.
art. 19)
->
Regras Mandatórias: expressamente obrigam o Estado a fazer algo (ex. art 37)
~> implícitos: (art. 22, 30)
tratam de competência legislativa da União e município, respectivamente. Se as
matérias são de competência da união, implicitamente, esta vedado o Estado de
tratar das matérias previstas no artigo 22. No mesmo sentido o artigo 37, como
a Constituição Federal determinou a competência dos municípios o Estado não
poderá tratar destas matérias.
~> decorrentes: são aqueles
que defluem do sistema constitucional adotado. ... como por exemplo o respeito
recíproco dos estados da federação é decorrência do sistema federativo.
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