segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 02 – 07.08.09 Marcelo Novelino



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 02 –  07.08.09
Marcelo Novelino
 A CONSTITUIÇÃO


1. AS CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

O fenômeno constituição é um só, mas a seguir iremos estudar o olhar sobre a constituição, sendo que cada concepção de constituição leva em conta um fundamento



 
SOCIOLOGICA (LASSALE) Fatores Reais de Poder
POLÍTICA (CARL SCHIMIT) decisão política    fundamental
CONCEPÇÕES    JURIDICA (KELSEN)
NORMATIVA (HESSE)
CULTURALISTA


1.1 CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA

A concepção mais antiga no ordenamento jurídico é a concepção sociológica, desenvolvida por Ferdinan Lassale, no final do século XIX, mais precisamente em 1868, quando em uma conferencia realizada na Prucia. Lassale alegava que as questões constitucionais são questões de poder e não de direito.
Lassale diferencia duas espécies de constituição
~> Constituição Escrita ou Jurídica
~> Constituição Real ou Efetiva

A constituição escrita ou jurídica é um conjunto de normas,
Ao lado mas ao lado dela existe uma outra constituição, a constituição real.
A constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.
Os grandes poderes, a burguesia eram os responsáveis ...
Havendo uma contradição entre a constituição escrita e a real, sempre ira prevalecer a constituição real sobre a escrita.
Lassale afirmava que se a constituição escrita não corresponde à realidade ela não passa de uma folha de papel, sendo insignificante.


1.2 CONCEPÇÃO POLÍTICA

A concepção política tem como principal expoente o autor alemão Carl Schimit, sendo incluída em seu livro em 1928.
Para grande parte da doutrina Carl Schimit, através da concepção política, foi o doutrinador que influenciou o nazismo.
Ele busca o fundamento da constituição na decisão política que a antecede. Fazendo uma distinção entre dois tipos de constituição:
~> constituição propriamente dita
~> leis constitucionais

Constituição e leis constitucionais são formalmente iguais, mas materialmente distintas.
Quando pegamos o texto constitucional de determinado pais é possível observar a constituição propriamente dita e leis constitucionais.
Sendo que constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, todas as demais normas que estão no texto mas não decorrem de uma decisão política fundamental são consideradas leis constitucionais.
Na constituição brasileira as normas que tratam com estrutura do Estado, direitos fundamentais e separação dos poderes seriam consideradas constituição propriamente dita, as demais normas seriam consideradas leis constitucionais, que correspondem ao que a doutrina chama de chamadas normas formalmente constitucionais (ex. artigo 242 – Colégio Pedro II).
Vale frisar que existe uma correspondência entre a constituição propriamente dita e o que a doutrina chama de matérias constitucionais.
A titulo de curiosidade, se uma lei federal transfere o colégio Pedro II para o âmbito municipal, esta norma é considerada inconstitucional? Será considerada inconstitucional sim pois  o controle de constitucionalidade ocorre tanto no aspecto material quanto formal.
Constituição propriamente dita corresponde a constituição em sentido material, enquanto a lei constitucional corresponde a constituição em sentido formal, ou seja, tem forma de constituição mas não trata de matérias constitucionais.


1.3 CONCEPÇÃO JURIDICA

A concepção jurídica foi defendida por Hans Kelsen,  em meados do século XX.
Segundo Hans Kelsen, a constituição não precisa buscar seu fundamento nem na sociologia nem na política, mas sim no direito. Ou seja, o fundamento da constituição é jurídico.
O jurista não precisa se socorrer da política ou da sociologia pois o fundamento da constituição encontra-se no próprio direito.
Isto porque a constituição nada mais é que uma lei, como todas as demais, pois é um conjunto de normas jurídicas, ainda que ela seja a lei suprema.
Diante do fato de que a constituição é uma lei, o fundamento da constituição só poderia estar no direito e não na sociologia.

Hans Kelsen faz uma distinção entre dois tipos de constituições:
~> constituição em sentido lógico-jurídico
~> constituição em sentido jurídico-positivo

Na pirâmide de Kelsen, que representa o ordenamento jurídico, tem em seu ápice a constituição, que é a norma suprema, chamada de constituição em sentido jurídico positivo. Abaixo da constituição encontram-se as leis e em seguida as decisões judiciais que vão aplicar a lei ao casão concreto, concretizando o direito.
Neste contexto a constituição representa o sentido jurídico positivo pois foi posta pelo Estado.
Vale frisar que todos somos obrigados a cumprir as leis pois a constituição determina em seu artigo 5º, II. Mas isto não basta é necessário......Segundo Kelsen a obediência à constituição, Kelsen buscou um fundamento para a constituição em sentido jurídico-positivo.
 Kelsen fala da norma fundamental hipotética é  uma norma fundamental pois é o fundamento da constituição, a lei busca seu fundamento na constituição e a constituição busca seu fundamento na norma fundamental.
Esta norma fundamental é hipotética pois ao contrario da constituição em sentido jurídico-positivo que é uma norma posta pelo Estado, a norma fundamental não é posta é apenas pressuposta.
Se não houver a hipótese de que todos estão submissos à constituição ela não teria força, seria somente um papel. Nos obedecemos a constituição pois há uma convenção social de que a constituição deve ser objetiva. Esta constituição hipotética é a constituição em sentido lógico jurídico.
Esta norma fundamental hipotética fala que devemos obedecer a constituição mas não fala sobre o conteúdo desta constituição, pois ela se preocupa somente com a forma da constituição.


1.4 CONCEPÇÃO NORMATIVA

A concepção normativa foi defendida por Konrad Hesse.
Após a II guerra mundial, em 1959, na Alemanha Konrad Hesse faz uma aula inaugual na universidade de Frieburg, sustentando uma tese para rebater a tese de Lassase. Contrapondo a concepção normativa à concepção sociológica. Com esta finalidade ele criou a concepção normativa.
Se o direito constitucional tiver o papel de descrever será o papel de justificar as relações de direito existente, o direito passaria a compor o grupo do ser, saindo do grupo dever ser...
Em certos casos de fato a constituição escrita acabe por sucumbir diante da realidade. No entanto muitas vezes a constituição escrita possui uma força normativa capaz de modificar esta realidade. Para isto basta que exista “vontade de constituição”, e não apenas “vontade de poder”.
Esta concepção não nega que em muitos estados a realidade permanece sob o que esta escrito, onde a constituição escrita é influenciada pela realidade, mas em outros estados a força normativa da constituição possui um poder para alterar a realidade.
Vale frisar que a obra de Konrad Hesse foi traduzida pelo Min. Gilmar Mendes, e tem sido muito utilizada para


1.5 CONCEPÇÃO CULTURALISTA

Diante do fato de que a concepção culturalista é um apanhados das concepções anteriores, não existe nenhum autor especifico que criou esta concepção. Sendo que no Brasil o autor que primeiro mencionou a concepção culturalista foi Meireles Teixeira.
A concepção culturalista busca o fundamento da constituição em todas as concepções anteriores, afirmando  que a constituição possui um aspecto sociológico, político e uma aspecto jurídico.
Ou seja a constituição é um conjunto de normas que tem o conteúdo essencialmente político.
As concepções não são antagônicas, mas sim complementares, assim, a concepção culturalista remete ao conceito da chamada constituição total, abrangente que trata de todos os setores.
A palavra culturalista a constituição ao mesmo tempo que é condicionada a cultura de uma sociedade em determinada época, ao mesmo tempo a constituição também é condicionante da cultura do povo.
Sintetizando a concepção culturalista, ao mesmo tempo em que uma constituição é resultante da cultura de um povo ela também é condicionante desta mesma cultura, podendo introduzir novos valores nesta sociedade.
A constituição contribui para uma nova formação da sociedade, como por exemplo após o surgimento da Constituição Federal 1988 muitas coisas em nossa sociedade foram modificadas pela constituição.


2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Copiar do Jose Afonso.


3. CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988


                   Forma -> Escrita
                 Sistemática -> Codificada
                 Origem -> Democrática
 CLASSIFICAÇÃO     Modo de Elaboração -> Dogmática
DA CONSTITUIÇÃO    Estabilidade -> Rígida
FEDERAL DE 1988    Extensão -> Prolixa
                   Identificação das Normas -> Em sentido Formal
                 Função -> Dirigente
                 Dogmática -> Eclética


Primeiramente a Constituição Federal 1988 pode ser classificada quanto a sua forma em escrita, apesar da nossa possuir elementos costumeiros. (costume constitucional no Brasil é o voto de liderança, que ocorre quando uma matéria é unânime ao invés dos eles reúnem as lideranças ...)
Quanto a sistemática a Constituição Federal pode ser classificada em Codificada, pois todas as normas encontram-se em um único documento, na forma de código. Mesmo com a emenda constitucional 45, ainda que Tratados Internacionais de Direitos Humanos tenha valor constitucional a Constituição Federal continua sendo considerada codificada. Um exemplo de constituição não codificada é o que ocorreu na Alemanha nazista onde a constituição era composta de varias leis.
Quanto à origem ou quanto ao poder que elaborou a constituição de 1988 nossa constituição pode ser classificada como democrática ou popular ou votada ou promulgada. Existe uma minoria doutrinaria que afirma que a constituição não é democrática pois quando foi formada a assembléia constituinte de 1988 alguns parlamentares foram eleitos para fazer a constituição e outros senadores, sem terem sido eleitos para isto, foram incorporados na elaboração da constituição. Uma minoria da doutrina afirma que a nossa constituição não é democrática, mas majoritariamente entende-se que esta pecularidade não retira da constituição seu caráter democrático.
Quanto ao modo de elaboração a Constituição Federal brasileira como dogmática, surge como resultado dos dogmas dominantes no momento histórico, de uma só vez, diferente da constituição inglesa que foi se formando com o passar do tempo
Quanto a estabilidade a Constituição Federal 1988 é considerada rígida pois seu processo de elaboração é  extremamente solene, o que se comprova através da norma que prevê quorum de 3/5 para a aprovação de emenda Constitucional. Vale frisar que a rigidez da constituição não tem ligação com o fato de possuir em seu texto clausulas pétreas, é o processo de elaboração e alteração muito mais árduo.
Alexandre de Moraes afirma que nos casos em que a constituição rígida tiver clausulas pétreas em seu corpo deve ser considerada super-rígida. Ou seja, na classificação feita por Alexandre de Moraes a constituição federal de 1988 é considerada super-rígida.
Quanto à extensão nossa constituição é considerada prolixa, analítica, regulamentar. A constituição prolixa é característica das dos estados que passaram por períodos de regimes autoritários. Existe um fator histórico (período de ditadura militar) que contribuiu muito para o fato da nossa Constituição Federal ser tão prolixa. Na constituição prolixa o legislador busca incluir o maior numero de direitos no texto da constituição, pois é uma reação ao Estado anterior. Sendo que esta inclusão de direitos no texto constitucional traz a falsa ilusão que incluindo direitos dentro da Constituição Federal estará melhor protegida. Normalmente os países que saíram de períodos autoritários tendem a ter constituições prolixas.
Quanto à identificação das normas constitucionais a Constituição Federal pode ser classificada como constituição em sentido formal, pois no Brasil nós identificamos as normas constitucionais não por seu conteúdo mas sim pela forma que foi elaborada (poder constituinte originário). Vale frisar que é pressuposto da constituição, inclusive da constituição em sentido formal, que ela trate de matérias constitucionais, em sentido material. Diferentemente da Inglaterra onde a constituição só é identificada pelas matérias que trata, ou seja é uma constituição é em sentido material.
Quanto à função ou estrutura, nossa Constituição Federal é considerada uma constituição dirigente ou programática. Esta classificação foi desenvolvida por Canotilho. A nossa constituição é um dos modelos mais próximos ao que Canotillho afirma ser uma constituição dirigente. A Constituição Federal pode ser classificada como dirigente pois ela é responsável por dirigir os rumos do Estado, como por exemplo a norma prevista em seu artigo 3º. A Constituição Federal também é uma constituição programática pois estabelece um programa de ação que o poder público deve complementar. Vale frisar que as normas programáticas, que estabelece um programa de ação, estabelece uma obrigação de fim e não de meio, pois não estabelece qual a forma de alcançar o fim desejado.
Por fim a Constituição Federal pode ser classificada quanto à dogmática ou ideologia em constituição eclética, pois não é nem uma constituição liberal nem social, ela reúne características das duas ideologias.


4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

Histórico (1824)
Revolucionário (1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69)
 CLASSIFICAÇÃO DO      Transicional (1988)
PODER CONSTITUINTE
    ORIGINÁRIO         Material (escolhe o conteúdo)
                       Formal (formalizar o conteúdo)



Fenômeno constitucional
O fenômeno constitucional esta ligado ao surgimento da constituição dentro de um Estado, podendo ocorrer basicamente de três maneiras:
~> Histórico
~> Através da revolução
~> Transição constitucional(CF 1988)
Quando se fala em revolução no direito não significa necessariamente a usa da força, mas sim o surgimento de um novo direito, de uma nova ordem jurídica. De um direito diferente do existente.
Esta revolução pode ocorrer de duas formas:
~> Golpe de Estado: feito por um governante. Quando toma o poder, com auxilio do poder militar, fecha o Congresso nacional e cria uma nova constituição.
~> Insurreição: é feito por grupos externos aos poderes constituídos, é a revolução propriamente dita.

A transição constitucional foi o fenômeno que ocorreu com a Constituição Federal de 1988. Estávamos em um período de ditadura e progressivamente abriu-se espaço para a democracia. Foram acrescentados dispositivos na Constituição de 69 que previa eleições, etc. nossa constituição surgiu através de um poder transicional, pois ao mesmo tempo em que era um poder constituído, pois modificava a constituição em relação à constituição 67/69, elaborava as leis foi um poder constituinte em relação a Constituição Federal 88. a assembléia constituinte era um poder constituído e constituinte, ou seja, exercia ambas as atribuições.

PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO
É o responsável por criar uma nova constituição. Existem varias classificações, as principais são:
De acordo com o tipo de constituição que o poder constituinte originário cria, pode ser classificado em
~> poder constituinte histórico: é responsável por elaborar a primeira constituição dentro de um Estado. (ex. constituição imperial de 1824). Jorge Miranda afirma que a constituição nada mais e que uma fase na marcha de evolução do Estado, existindo varias constituições de acordo com a evolução histórica.
~> poder constituinte revolucionário: é aquele que surge a partir de um golpe de Estado ou da insurreição (ex. constituição de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/69) houve uma ruptura com o ordenamento jurídico anterior.
~> poder constituinte transacional: a Constituição Federal de 1988 foi fruto de uma transição constitucional.

Uma segunda espécie de classificação é fundamental para entender as limitações materiais que o Poder Originário pode ter. Esta espécie de classificação divide o poder constituinte originário em;
~> material: preocupa-se com o aspecto substancial, com o conteúdo, a matéria que trata a constituição.  Este poder é responsável por escolher o conteúdo a ser consagrado na constituição. Na concepção de Miguel reale o direito possui três dimensões: fato, norma, valor. Enquanto os positivistas afirmam que o direito tem so a dimensão da norma, Miguel Reale já afirmava que o direito possui três dimensões. O poder constituinte originário matéria ira no plano axiológico dos valores e escolhe aqueles que a sociedade considera importante (ex. na Cf 1988 o constituinte consagrou o valor liberdade, igualdade, moralidade em nossa constituição)
~> formal: preocupa-se com a forma, com o procedimento. Este poder constituinte originário formal ira formalizar o conteúdo escolhido pelo poder constituinte originário material.  Isto é importante para verificar se a constituição é legitima ou não, se o PCOF não consagrar os valores escolhidos pelo POCM a constituição não poderá ser considerada legitima.
O titular do PC é o povo, que devera escolher estes valores. O PCOF é a assembléia constituinte no caso de constituição democrática, que deve formalizar os valores escolhidos pela sociedade.
Não são dois poderes distintos, mas dois lados da mesma moeda.


Características do poder constituinte originário
As três características mais citadas pela doutrina do poder constituinte originário é que trata-se de um poder inicial, autônomo e incondicionado.
É um poder inicial pois o PC é responsável pela elaboração da Constituição Federal, se a Constituição Federal é a norma suprema, e o PC ira elaborar esta norma suprema, significa que não há nenhum outro poder antes ou acima do poder constituinte originário. ele que Dara inicio a todo ordenamento jurídico.
É um poder autônomo pois cabe apenas ao poder constituinte originário escolher a ideia de direito que ira prevalecer na constituição, sendo que o poder constituinte originário escolhe estas matérias sem nenhum tipo de restrição.
É um poder incondicionado pois o poder constituinte originário não esta submetido a nenhum tipo de condição formal ou material. Não existe nenhum tipo de regra pré-estabelecida para a escolha da forma ou matérias. Juridicamente o poder constituinte originário não esta submetido a nenhuma condição, não esta limitado pelo ordenamento pois o ordenamento se inicia a partir dele.

O principal teórico do PC é Abade Sieyès que afirma que são três as características do PC, quais sejam: o PC é incondicionado, Permanente e Inalienável.
Ele era um juiz naturalista logo afirmava que o poder constituinte originário não esta submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural. Portanto o incondicionado esta relacionado ao direito positivo, ao ordenamento jurídico, mas os princípios que são imutáveis devem ser observados
O poder constituinte originário é permanente pois não se esgota com seu exercício. O poder constituinte originário quando faz a constituição permanece existente mas em um Estado latente, podendo retornar a qualquer momento, ele não acaba com a constituição como a constituição revolucionaria ou historia.
É inalienável pois o povo nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade, ou seja, este poder constituinte originário não pode ser transferido a outro titular, pois titular do poder constituinte originário sempre será o povo. Vale frisar que o exercício pode ser feito por outros órgãos mas a titularidade sempre será do povo.


LIMITES MATERIAIS DO poder constituinte originário

Alguns podem achar estranho falar em limites materiais para o poder constituinte originário, mas a teoria jurídica evolui constantemente sempre no sentido de legitimar algumas coisas e limitar determinadas arbitrariedades.
A doutrina começou a estabelecer alguns limites que não estão dentro do direito, são limitações meta-jurídicas que devem ser observadas pelo poder constituinte originário.
O autor português Jorge Miranda divide os limites materiais em três espécies:
~> limites materiais transcendentes
~> limites materiais imanentes
~> limites materiais heterônomos
Os limites materiais transcendentes serão impostos ao poder constituinte originário material, aquele que escolhe o conteúdo da constituição. Estes limites transcendentes, para alguns teriam origem no direito natural, dos valores éticos (reaproximação do direito moral; neo-constitucionalismo -> pós positivismo), da consciência jurídica coletiva.
No que diz respeito a consciência jurídica coletiva é importante citar o princípio da proibição do retrocesso.
A maioria da doutrina quando fala do principio da propibição/vedação do retrocesso se refere aos direitos sociais, mas vedação do retrocesso social não é uma questão relacionada a matéria estudado neste moment.
Quando se fala em princípio da vedação do retrocesso nos remete a ideia de que os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e que sejam objeto de um consenso profundo, não podem ser objeto de um retrocesso.
Ou seja, se amanha for feita uma nova Constituição Federal, esta nova Constituição Federal não poderá consagrar a pena de morte para crimes hediondos. Juridicamente é possível pois não existe limitação.
É possível que o poder constituinte originário consagre a pena de morte é ilimitado juridicamente, incondicionado e autônomo. No entanto em razão dos limites transcendentes a pena de morte não poderia ser consagrada pois seria um retrocesso na conquista de direito fundamental da nossa sociedade.
Este princípio também é chamado, na franca, de “efeito cliquet” este termo vem do alquimismo, onde não é possível retorna do ponto onde se encontra só podendo caminhar para frente.

Limites imanentes ao contrario dos transcendentes, não são impostos ao poder constituinte originário material, mas são impostos ao poder constituinte originário formal.
Estes limites estão ligados a configuração do Estado à luz do poder constituinte originário material ou da própria identidade do Estado.* filme a vida de David Galeee.
Deve haver uma coincidência entre aquilo que o povo quer e o que foi consagrado na constituição
Nos EUA as treze colônias se reuniram se ao elaborar a constituição os constituintes resolvessem acabar com a autonomia das colônias, formando um Estado unitário, seria uma violação da ideia do poder constituinte originário material, sendo ilegítimo

Os limites heterônimos são aqueles que advém de outros ordenamentos jurídicos, principalmente do direito internacional.
O conceito de soberania do Estado esta extremamente flexibilizado, a soberania do poder constituinte originário encontra uma serie de limitações no ordenamento internacional. Principalmente os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que servem como uma forte limitação ao poder constituinte originário. Vale frisar que o STF reconhece um status supralegal aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

TITULARIDADE/ EXERCÍCIO / LEGITIMIDADE

Titular do poder constituinte originário é aquele que detém este poder. Segundo a doutrina majoritária o titular do poder constituinte originário sempre será o povo.
Alguns autores afirmam que nem sempre será o povo, muitas vezes o titular será um grupo religioso, econômico, racial, militar, mas esta teoria confunde titularidade com exercício.
Quem exerce o poder constituinte originário é aquele que elabora a constituição. O exercício pode ser feito por uma minoria religiosa, uma junta militar, etc.
quando o poder constituinte originário é exercício por representantes do povo através da assembléia constituinte, quanto há uma correspondente entre a titularidade e o exercício do poder ele será legitimo, havendo uma legitimidade subjetiva (ligado ao sujeito).
Diferentemente da legitimidade objetiva que esta relacionada ao objeto, ao conteúdo da constituição. Para uma constituição ser considerada legitima não basta que o exercício seja legitimo, o conteúdo consagrado também deve ser legitimo.
Se os limites materiais transcendentes e imanentes não forem respeitados não será um poder legitimo.


poder constituinte decorrente
O poder constituinte decorrente é o poder que irá elaborar a constituição dos estados-membros.
Na Constituição Federal de 1988 existem dois dispositivos que se referem a este poder dos estados de elaborarem suas próprias constituições
ADCT  artigo 11
Artigo 25 Constituição Federal

Ou seja a Constituição estadual possui certos limites, devendo observar os princípios da Constituição Federal, diante da imposição do princípio da simetria.
A CE não precisa ser uma copia da Constituição Federal, mas deve observar o modelo, o paradigma da Constituição Federal.
O município não possui uma constituição, mas sim uma lei orgânica municipal, que é responsável pela organização do município. A simetria da lei orgânica municipal é dupla, pois deve ocorrer tanto em relação a CE quanto em relação à Constituição Federal.
(ex. parte da doutrina entende que se a lei orgânica municipal pode prever para o prefeito se a constituição do Estado prever para o prefeito)
Hoje em dia esta norma não se aplica mais pois já cumpriu sua finalidade.
Os deputados estaduais que já estavam eleitos receberam o poder constituinte e no prazop de um ano elaboraram as respectivas CE.
No caso da CE ocorre o efeito domino, pois as CE não devem ser recepcionadas pela nova Constituição Federal, mas sim deve ocorrer a criação de novas CE.

O artigo 25 da Constituição Federal afirma no mesmo sentido, quando afirma observados os princípios desta Constituição Federal também se refere ao princípio da simetria.

Como o poder constituinte decorrente deve observar os princípios da Constituição Federal, a classificação dos limites do poder decorrente mais cobrada em concursos é a de Jose Afonso da Silva, que divide os princípios em três grupos, vejamos:
~> Princípios Constitucionais Sensíveis
~> Princípios Constitucionais Extensíveis
~> Princípios Constitucionais Estabelecidos
Princípios Constitucionais sensíveis foi a denominação dada por pontes de Miranda. Jose Afonso afirma que se eles forem violados geram... Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34 VII da Constituição Federal, que tratam da essência da organização do Estado brasileiro, vejamos:

Ou seja, são princípios constitucionais sensíveis:
Se estes princípios não forem observados pelos Estados-membros, o Procurador geral da Republica (PGR) poderá ajuizar uma ação chamada de ADI interventiva, ou representação interventiva. A competência para processar e julgar esta ADI é do STF pois trata de controle concentrado. Somente no caso de preocedencia da ADI interventiva no STF o presidenta da republicia só poderá decretar a intervenção. segundo o artigo 36 III da Constituição Federal. Esta é uma das poucas ações que é controle concentrado, mas concreto. O entendimento majoritário é que trata-se de um ato vinculado pois existe previsão de crime de responsabilidade no artigo 12 da lei 1.079/50, caso o presidente não decrete a intervenção no Estado que não observar os princípios previstos no artigo 34 VII.
Alguns autores afirmam que esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal.
A natureza da decisão do STF quando julga esta ação procedente tem natureza hibrida, pois tem natureza jurídica e política.

Princípios constitucionais extensíveis são aqueles previstos para a união e que se estendem aos estados.
Estes princípios extensíveis podem ser tanto princípios extensíveis expressos, como por exemplo o artigo 28 manda observar o artigo 77 e o artigo 75. Mas podem ser também implícitos que também são chamados de normas de observância/reprodução obrigatória pelo STF.
Observado quando ao mais, o disposto no artigo 77 (norma que trata da eleição do presidente).
Já o artigo 75 trata das normas do TCU, afirma que deve ser aplicado aos TCE o previsto para o TCU. Ou seja são normas de observância obrigatória expressas na Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 não elencou todas as normas de observância obrigatória, logo estas normas devem ser elencadas pelo STF.
O STF já afirmou que as regras básicas do processo legislativo, previstas no artigo 59 e ss da Constituição Federal, que prevê as normas do processo legislativo federal, são normas de observância obrigatórias para a elaboração do processo legislativo estadual. Se extendendo também aos municípios.
Exemplo ao artigo 61§2º dispõe sobre as matérias de iniciativa do presidente, logo simetricamente estas matérias no âmbito estadual devem ser atribuídas ao governador e no âmbito municipal aos prefeitos

Outra norma de observância implícitas reconhecido pelo STF são as regras para criação de CPI, previstas no artigo
Foi perguntado em recente concurso se o artigo 57 §4º, que trata das eleições das mesas é de observância obrigatória?  No RJ é não é limitada, é possível a reeleição ilimitada. O STF entendeu que este dispositivo não é de observância obrigatória.

Princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que estão espalhados pela constituição. Os princípios constitucionais estabelecidos podem ser divididos em três grupos
~> expressos: são subdivididos em
  -> Regras Vedatórias: é aquela que veda o Estado de fazer algo expressamente (ex. art. 19)
  -> Regras Mandatórias: expressamente obrigam o Estado a fazer algo (ex. art 37)
~> implícitos: (art. 22, 30) tratam de competência legislativa da União e município, respectivamente. Se as matérias são de competência da união, implicitamente, esta vedado o Estado de tratar das matérias previstas no artigo 22. No mesmo sentido o artigo 37, como a Constituição Federal determinou a competência dos municípios o Estado não poderá tratar destas matérias.
~> decorrentes: são aqueles que defluem do sistema constitucional adotado. ... como por exemplo o respeito recíproco dos estados da federação é decorrência do sistema federativo.

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