domingo, 22 de novembro de 2015
AV 2 RESE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...
VARA CRIMINAL
DO JURI DA COMARCA DE...
Processo Nº:...
JERUSA, já qualificado nos
autos do PROCESSO CRIMINAL em
epígrafe que lhe move o Ministério Público , Justiça Pública, por seu advogado, abaixo subscrito, cujo
instrumento de procuração segue em anexo, inconformado com a respeitável
decisão de fls. ...prolatada por Vossa Excelência ,que incidiu a acusada nos artigos 121 e
18.I final do Código Penal ,
tramitando perante Vossa Excelência , vem,
perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Dentro do prazo legal e
com fundamento no artigo 581, IV do
Código de Processo Penal consoante as razões
recursais que seguem em anexo .
Assim a recorrente pleiteia o RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO e espera
que Vossa Excelência exerça o
juízo de retratação , previsto no art. 589 , parágrafo único do Código de Processo Penal, a fim de que IMPRONUNCIE
A RÉ do crime capitulado no art.121 e 18 ,l do código penal PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Desse modo , caso Vossa Excelência não exerça o
juízo de retratação, a recorrente
requer O ENVIO dos autos ao EGREGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA esperando o
provimento do presente RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO.
Nesses termos,
Pede
deferimento
Local e
09 de agosto de 2013
Advogado
OAB Nº... UF.........
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO CRIME Nº: ...
RECORRENTE: JERUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ...
COLENDA CÂMARA CRIMINAL.
DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTICA
Colenda
Câmara Criminal, a respeitável decisão
proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca … está
em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma,
conforme exposição a seguir:
1. DA
TEMPESTIVIDADE
O presente recurso em sentido estrito MERECE SER
PROVIDO, para que seja DESCLASSIFICADO o homicídio doloso (artigo 121 c/c
artigo 18, I ambos do Código Penal) para o crime de homicídio culposo na
direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. DOS FATOS
Jerusa, atrasada para importante
compromisso profissional, dirige seu carro
bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de
mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida.
Para realizar a referida manobra, entretanto,
Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no
momento da ultrapassagem, vem a atingir , Diego, motociclista que, em alta
velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza
no socorro que veio após o chamado
da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos
ferimentos sofridos pela colisão.
2. DO DIREITO
2.1 . PRELIMINARES:
2.1.2 ) Nulidade por incompetência do juízo, nos termos do
art. 564, I do Código de Processo Penal,
Assim, como a INEXISTENCIA da ocorrência de crime doloso contra a vida, o tribunal do Júri não é competente para apreciar a questão, razão pela qual deve ocorrer a desclassificação, nos termo do artigo 419 do Código de Processo penal.
Assim, como a INEXISTENCIA da ocorrência de crime doloso contra a vida, o tribunal do Júri não é competente para apreciar a questão, razão pela qual deve ocorrer a desclassificação, nos termo do artigo 419 do Código de Processo penal.
2 .1.3) Ausência de pressuposto ou condição para o
exercício da ação penal, o que deveria ter motivado, desde o início, a rejeição
liminar da peça acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de
Processo Penal .
Dessa
Forma, percebe-se NITIDAMENTE que a conduta que melhor se adequa ao caso ora
discutido é a conduta prevista no artigo 302 do Código de trânsito Brasileiro,
razão pela qual a Recorrente deverá responder somente pela prática de Homicídio
culposo na Direção de Veículo Automotor.
2.2) MÉRITO
A apelante foi, erroneamente, condenada pelo
crime de homicídio simples na modalidade dolosa pelo juízo ad quo. No caso aqui
citado, Jerusa, apesar de preocupada, observava os limites de trânsito impostos
pelo CTB e ao bom senso comum, seguindo seu caminho mantendo a velocidade
dentro da permitida no local em que se encontrava. Porém, por um descuido, não veio a acionar a Jerusa
não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do seu veículo
Deste modo , não há como afirmar que a
Recorrente incorreu em culpa, isso porque para que se caracterize o dolo
eventual se faz necessário, além da previsão do resultado, que o agente assuma
o risco pela ocorrência do mesmo, nos termos do artigo 18, inciso I (parte
final) do Código Penal, o que confirma que o nobre representante do Ministério
Público Estadual não foi feliz ao adotar a Teoria do Consentimento.
Sendo que, Excelência houve culpa exclusiva da
vítima,pois ela vinha trafegando em sua moto em alta velocidade , que não houve
possibilidade dela freiar o seu veiculo e evitar a colisão com o veiculo
da denunciada o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e
a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de
caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a
tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo
incabível a sua pronúncia.
4.PEDIDO
Diante do exposto,
requer seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, com a
finalidade de :
a) preliminarmente, que
seja reconhecida a nulidade arguida, com fundamento legal contido no art. ....,
anulando-se a decisão de pronuncia.
b) na hipótese de
rejeição da preliminar, quanto ao mérito requer-se a absolvição sumária, com
fundamento legal no art. ....
c) se Vossa Excelência
entender por bem não acolher o que pedido no mérito, pleiteia-se
subsidiariamente, a despronúncia da Recorrente, com fundamento legal no art...302
do Código de transito Brasileiro, que seja reformada a
respeitável sentença de pronúncia, DESCLASSIFICANDO
o homicídio doloso (artigo 121 c/c artigo 18, I ambos do Código Penal) PARA O
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (artigo 302 do
Código de Trânsito Brasileiro).
.
Local e 09 de agosto de 2013.
Advogado
OAB
STJ julgará protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial
RECURSO REPETITIVO
STJ julgará protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, afetou à 2ª Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.423.464) que definirá se é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial da execução.Ainda no recurso, o colegiado vai decidir se o acordo de pós-datar o cheque tem eficácia em relação ao direito cambiário.
No caso, um comerciante ajuizou ação de indenização alegando que teve um cheque, no valor de R$ 2,1 mil, protestado de forma ilegal, pois o título estava prescrito para tal ato. Sustentou que a conduta causou-lhe diversos prejuízos e pediu o cancelamento imediato do protesto e a condenação por danos morais.
A sentença rejeitou o pedido inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e declarou ilegal o protesto, condenando o credor ao pagamento de R$ 5 mil, além de juros de mora. O tribunal constatou a impossibilidade do protesto ante a não observância do prazo de apresentação previsto em lei.
A decisão do ministro de julgar o recurso sob o rito dos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.423.464
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2015, 16h13
PRATICA SIMULADA II AGRAVO EM EXECUÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO
DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PELOTAS
RS
Autos nº...
ANTONIO
BANDERAS DA SANTOS , já qualificado nos
autos em epígrafe vem, por seu advogado ao final assinado e com procuração em anexo nos
autos , vem a presença de Vossa Excelência , para
interpor :
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Em face da decisão
desse Douto Juízo em negar o
pedido de progressão de regime em razão de ter entendido não ter o agravante cumprido
o requisito temporal objetivo.
Fundamenta-se
o presente agravo nos termos do art. 197 da
Lei 7210/84, anexando as razões de direito e desde já requerido e
espera-se que o Juízo, tomando
ciência das razões juntadas, exercendo
o juízo de retratação, digne-se a reformar a r. sentença atacada; se mantida, digne-se a ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância,
que deverá receber, processar,
conhecer
e acolher este recurso, como medida de inteira justiça.
Pelotas, /
/20
_________________________
Advogado
OAB Nº ...UF
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: ANTONIO BANDERAS DOSSNATOS .
Agravado: Ministério Público.
Execução Penal n.: ____.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz da Vara das
Execuções Criminais da Comarca ____, a respeitável decisão de fls. ____/____
não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
____, denunciado e condenado em 03 (três) processos criminais às penas
de 19, 21 e 25 anos, cumpriu 15 (quinze) anos da pena de reclusão, quando fugiu
do presídio estadual ____.
Após 01 (um) ano foragido, foi capturado e passou mais 15 (quinze) anos
encarcerado, totalizando 30 (trinta) anos de pena cumprida.
Por esse motivo, foi requerida a sua imediata soltura ao juiz da Vara
das Execuções Criminais. No entanto, o pedido foi negado, sob a alegação de que
o agravante deveria cumprir outros 35 (trinta e cinco) anos de prisão – soma
total das penas, já reduzido o tempo cumprido.
II. DO DIREITO
Entretanto, a decisão do Meritíssimo Juiz afronta, diretamente, a
Constituição Federal, que veda as penas de caráter perpétuo:
“Artigo 5º, XLVII, ‘b’: não haverá penas: b) de caráter perpétuo”.
Com base no princípio contido na cláusula pétrea acima transcrita, e
considerada a expectativa de vida do brasileiro, o legislador pátrio, quando
elaborou o Código Penal, limitou o cumprimento de pena privativa de liberdade a
30 (trinta) anos.
“Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos”.
Como já relatado, o agravante já cumpriu uma pena de 30 (trinta) anos,
pouco importando o fato de ter fugido durante o período. Logo, faz-se imperiosa
a sua soltura.
Vale ressaltar, por derradeiro, que, para os casos em que a pena é
superior ao limite legal, deve ser realizada a unificação das penas, nos termos
do artigo 111 da Lei 7.210/84. Caso contrário, teríamos, inevitavelmente, penas
de caráter perpétuo.
“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso,
tornando-se sem efeito a decisão atacada, e expedido o respectivo alvará de
soltura.
Termos em que, pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
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