quinta-feira, 29 de março de 2018

GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PELAS PARTES NO NOVO CPC

GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PELAS PARTES NO NOVO CPC
Com a popularização de aparelhos com recursos de gravações audiovisuais, o judiciário vem sofrendo modificações estruturais, em especial no seu caráter público, que nem sempre é encarado como absoluto, pois existem as hipóteses em que o sigilo ganha primazia.
E dentro dessa temática criou-se a discussão se as partes podem, com recursos próprios, gravar os atos judiciais que são praticados em audiência, principalmente porque, em muitas situações com debates calorosos, fatos deixam de ser registrados no termo do escrivão, o que pode trazer prejuízos, quando, por exemplo, uma testemunha responde algo importante e que passa despercebido, não sendo registrado. Para evitar tais atos e preservar os direitos de seus clientes, muitos advogados iniciaram o hábito de gravarem as audiências, gerando atritos com os presidentes dos atos, ou seja, com os julgadores, que, não raramente, negam a possibilidade de gravação, em que pese o artigo 417 do CPC73 autorizar a gravação dos depoimentos das testemunhas.
Ocorre que o CPC73 faz restrição, autorização a gravação apenas dos depoimentos, levantando-se, então, dúvida sobre a legalidade das gravações das partes. Para a OAB, o ato não se configura como indevido, pois é embasado na ampla defesa e na publicidade processual. Se a audiência é pública, pode-se, claramente, gravá-la, já que é um ato aberto para todos os interessados. Entretanto, defende a OAB que a gravação deve ser ostensiva e clara, em que a parte não deve esconder os seus mecanismos de registro. O registro não pode ser ardil e desleal.
Como o advento do NOVOCPC essa discussão se encerra, pois existe previsão possibilitando a gravação das audiências, tudo enaltecendo, mais uma vez, a ampla defesa e a publicidade, evitando-se, com isso, a prática de excessos e permitindo-se o registro fidedigno dos fatos ocorridos na reunião processual.
Assim, preconiza o §5º do artigo 367 que o judiciário pode utilizar mecanismos para fazer gravações auditivas e visuais da audiência, desde, claro, que libere o acesso às partes e tudo em tempo hábil. Já o §6º do artigo 367 estende esse permissivo às partes, que poderão gravar com recursos próprios e sem precisarem da anuência do juiz.
A amplitude desse dispositivo trará severas discussões no tocante aos processos que correm em sigilo, pois não são agasalhados pelo manto da publicidade. Caso se permita que a parte grave a audiência de um processo sigiloso, é possível que a gravação seja divulgada, prejudicando os envolvidos no litígio, que não intentam que as discussões processuais se tornem públicas. O responsável pela gravação e divulgação em processos sigilosos poderá responder pelos prejuízos causados, tudo nos termos do artigo 79.
Importante, então, a novidade trazida pelo CPC15, permitindo-se a gravação das audiências, mas esse direito não pode ser utilizado de forma absoluta, em especial nos processos sigilosos, em que caberá ao judiciário tentar regular esse direito para evitar que a publicidade não se torne sempre absoluta.
João Pessoa – PB, 24 de janeiro de 2016.
RAFAEL PONTES VITAL
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ARTIGO CORRESPONDENTE:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
CONSULTAS DO TED DA OAB/SP
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – POSSIBILIDADE LEGAL – CONSIDERAÇÕES SOB O ASPECTO ÉTICO.

Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de documentar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da Classe dos Advogados. Gravação não ostensiva: sob o ponto de vista ético, é vedada essa prática ao advogado, em nome do dever de lealdade processual, devendo o interessado comunicar previamente ao juiz e à parte contrária a sua pretensão de registrar o ato processual. Audiência preliminar (art. 331 do CPC): pode afigurar-se útil e legítima aos advogados das partes, no exercício do contraditório, a pretensão de gravar ostensivamente a audiência preliminar, independentemente da finalidade de mero cotejo com o termo de audiência, eis que cabe ao advogado colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea “c” do EAOAB), Audiência ou fase de conciliação: quando se tratar de ato destinado a tentativa de conciliação, é vedada ao advogado a gravação, ainda que cientes as partes, seja por sua inutilidade, seja para não inibir as tratativas de negociação, que pressupõem predisposição para o entendimento com espíritos desarmados (CED, art. 2º, VI). Audiências em processos que tramitam sob segredo de Justiça: cabimento, desde que o advogado comunique ao juiz a intenção de gravar o ato processual, incumbindo-se este de alertar as partes, o que se afigurara consentâneo com os deveres deontológicos impostos ao exercício da advocacia, com preservação do sigilo nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 do CED. Proposta de encaminhamento às Doutas Comissões de Prerrogativas e de Informática, com vistas à regulamentação da matéria junto ao Poder Judiciário.
Proc. E-3.854/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
588ª SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PELO ADVOGADO – POSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA.

Não há infração ética por parte do advogado que grava audiência, independentemente de autorização ou prévia comunicação, mesmo nos processos que tramitam sob segredo de justiça. É lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos a qual poderá ser devidamente utilizada para exercício do direito constitucional da ampla defesa a fim de confrontar eventuais erros na transcrição e comprovar a existência de equívocos. Importante ressaltar que a divulgação e utilização indevidas de tais gravações podem configurar infração ética e, em alguns casos, crime. Por fim, também é considerada lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
Proc. E-4.548/2015 - v.u., em 15/10/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA

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Gravação de Audiencias - OAB RS Novo CPC garante a possibilidade de gravação de audiências à advocacia

http://bit.ly/2frKCLL




A possibilidade legal da gravação de audiências é mais um direito assegurado pelo novo Código de Processo Civil à advocacia. O mecanismo pode ser realizado em imagem, em áudio, em meio digital ou analógico, não sendo necessária a autorização judicial. Recomenda-se, apenas, a prévia comunicação da gravação ao magistrado.
O debate trazido durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS, realizado em outubro, em Porto Alegre, assegura mais segurança jurídica durante as audiências, pois permite que a audiência seja gravada de maneira integral por qualquer das partes, inclusive com os depoimentos, o que pode evitar erros de transcrição.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a medida deve ser utilizada pela advocacia, já que confere mais precisão às audiências. “Esse mecanismo representa uma conquista da classe, que terá mais um instrumento de defesa de suas prerrogativas e de eventuais confirmações quando houver qualquer desrespeito”, indicou.

O responsável pelo Observatório do Novo Código de Processo Civil, o membro honorário da Ordem gaúcha Luiz Carlos Levenzon, relatou o trabalho que a OAB/RS está fazendo no cumprimento das normas do novo CPC. “O observatório é um instrumento para que os advogados possam informar à OAB/RS quando tiverem algum direito violado. A advocacia pode nos contatar pelo e-mail observatoriocpc@oabrs.org.br. Nos casos em que houver problemas, iremos atuar de forma enérgica”, informou.

Confira a parte do arquivo 367 do CPC que assegura a gravação:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial