terça-feira, 7 de outubro de 2014

Indulto de Natal e saída temporária: não confunda!

       
Indulto de Natal e saída temporária: não confunda!
 
Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
A diferença entre indulto de natal e saída temporária dos presos.
domingo, 22 de dezembro de 2013
Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de Natal" a eles concedido.
Quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico não pode incidir no equívoco cometido pelas denominações confusas que aparecem nos noticiários. Operadores do Direito devem se atentar às grandes diferenças que existem nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.
Desta feita tem-se, de um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.
Apenas a título de exemplo, cita-se o decreto 7.873, de 26 de dezembro de 2012, editado pela presidente Dilma Roussef, concedendo indulto natalino a pessoa: Art. 1º, I: condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Este decreto traz ainda outras previsões e, todos os condenados que nelas se encaixarem, terão suas penas perdoadas - portanto, extintas - não tendo mais nada a cumprir na Justiça penal.
Por outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Insta consignar, portanto, que esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).
Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo supra citado.
Sendo assim, evidencia-se o motivo da confusão realizada entre os institutos ora referidos. É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da LEP solicitem ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães. Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP). Destarte, é comum também que, na época do Natal, o Presidente da República conceda o indulto natalino: é o suficiente para ensejar confusão.
Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de Natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.


* Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.

Sentença inusitada de um juiz, poeta e realista



Sentença inusitada de um juiz, poeta e realista
Concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas
Publicado por Vanessa Donófrio - 3 semanas atrás
Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado:"desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" O magistrado lavrou então sua sentença em versos:

No dia cinco de outubro

Do ano ainda fluente

Em Carmo da Cachoeira Terra de boa gente

Ocorreu um fato inédito

Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa

Conhecido por "Rolinha"

Aproveitando a madrugada

Resolveu sair da linha

Subtraindo de outrem

Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico

Que ali mesmo encontrou

O agente muito esperto

Escondeu o que furtou

Deixando o local do crime

Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório

Homem de muito tato

Notando que havia sido

A vítima do grave ato

Procurou a autoridade

Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime

A polícia diligente

Tomou as dores de Osório

E formou seu contingente

Um cabo e dois soldados

E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato

Da Polícia Militar

Atendendo a ordem expressa

Do Delegado titular

Não pensou em outra coisa

Senão em capturar.

E depois de algum trabalho

O larápio foi encontrado

Num bar foi capturado

Não esboçou reação

Sendo conduzido então

À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto

Que havia cometido

Respondeu Alceu da Costa

Bastante extrovertido

Desde quando furto é crime

Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento

Calou-se o delegado

Mas por dever do seu cargo

O flagrante foi lavrado

Recolhendo à cadeia

Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês

De ocorrida a prisão

Chega-me às mãos o inquérito

Que me parte o coração

Solto ou deixo preso

Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão

Que a nossa lei refuta

Pois todos sabem que a lei

É prá pobre, preto e puta...

Por isso peço a Deus

Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição

Do pai destas Alterosas.

Não deve ficar na prisão

Quem furtou duas penosas,

Se lá também não estão presos

Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave

Aquilo que Alceu fez

Pois nunca foi do governo

Nem seqüestrou o Martinez

E muito menos do gás

Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo

A esse homem da simplória

Com base no CPP

Liberdade provisória

Para que volte para casa

E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto

E sair dessa sua trilha

Permaneça em Cachoeira

Ao lado de sua família

Devendo, se ao contrário,

Mudar-se para Brasília.

Advogada
Advogada - Professora Universitária de Direito Público, Direito Privado e Legislação Trabalhista e Relações Sindicais - Consultora Empresarial - Interpretação das normas jurídicas dos diversos ramos do Direito - Dinâmica das relações comerciais e suas exigências jus-administrativas - Atuação junto ...

Construindo uma Petição Inicial



Construindo uma Petição Inicial
Publicado por Roberta Moura - 3 semanas atrás
Quando construímos uma petição inicial, é necessário construir o corpo da peça, e para que então seja aceita pelo juiz devemos usar os procedimentos formulados no CPC – Código de Processo Civil, então teremos todos os requisitos da P. I – Petição Inicial no art. 282 do CPC, que são:
Código de Processo CivilCPC, art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Exemplo:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do (Trabalho, Criminal, Cível, Família e Sucessões) de (cidade) / (estado).
Exmo. Sr. Dr. Juiz da (número) Vara do (Trabalho, Criminal, Cível, Família e Sucessões) da Comarca de (cidade) (estado).
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
Exemplo:
Para ambos autor e réu (reclamante e reclamado):
Pessoa Física: João Macedo Camarão, solteiro, assessor, inscrito no R. G. Nº 000000 BRR/BR e C. P. F/M. F nº 0000000-000, residente e domiciliado na Rua 0, nº 0, (bairro), (cidade), (estado).
Pessoa Jurídica: Camarão de Camarões ME (LTDA), inscrita no CNPJ nº. 0000000/000, situada na Rua 0, nº 0, (bairro), (cidade), (estado), com filial no endereço Rua 0, nº 0, (bairro), (cidade), (estado), representada por seus proprietário e sócio, João Macedo Camarão, solteiro, assessor, inscrito no C. P. F/M. F e Jota Pedro Camarões, solteiro, assessor, inscrito no C. P. F/M. F.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Fatos: na construção dos fatos em um P. I. – Petição Inicial, é necessário a explicação do cliente/paciente ao seu advogado/patrono, sobre os dados/histórias que geraram a demanda, para que assim se inicie o processo. Com os dados/histórias explicitados pelo cliente/paciente, iniciando-se a constituição/montagem dos fundamentos;
Fundamentos: a construção dos fundamentos é necessária para se utilizar/transformar a história em artigos, leis e jurisprudência, ao analisar e unir se será realizado a montagem dos direitos que se planeja defender, requerer ou invocar.
Exemplo:
Fatos: O autor/reclamante ao atravessar a pista da rua 8, da cidade 8, do estado 8 foi impedido pelo morador da referida rua, residente na casa nº 5 do CEP nº 00008-080 de por ali passar, atravessar ou olhar.
Fundamentos: Constituição Federal/88 diz em seu art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Jurisprudência: é usado tendo como base o artigo ou lei usados nos fatos, ao qual haverá de possuir como decisão o Provimento (provimento é a aceitação de caso parecido ao qual foi concedido o direito do autor/reclamante ou do réu/reclamado), para que assim possa ser favorável e auxiliar a decisão do Juiz
IV - o pedido, com as suas especificações;
O pedido, é a juntada de toda fundamentação usada e defendida (artigos, leis, jurisprudência, ementa, acordão, entre outras) para construção e obtenção do direito formulado na P. I. – Petição Inicial, para termos o alcance dos direitos ora invocados, não podendo ser feito quaisquer pedido à mais, que não foi devidamente fundamentado nos Fundamentos, se fora informado que o autor/reclamante não pode atravessar ou olhar na rua por um morador desta, o pedido deverá ser feito para que o autor/reclamante possa atravessar a rua e que o réu/reclamado seja então punido.
Exemplo:
Pedidos
1.              Requer a autorização e cumprimento do direito adquirido por todos os cidadãos do autor/reclamante ir e vir na Rua 8, do Bairro 8, da Cidade 8, e que todos os moradores sejam informados que não podem restringir a travessia dos cidadãos brasileiros e naturalizados de ir e vir;
2.              Que o réu/reclamado peça desculpas ao autor/reclamante em público na Rua 8, para assim reverter o mau, que por ele fora causado;
3.              Que o réu/reclamante faça serviço comunitário, sendo estabelecido por este juízo o tempo que este irá prestar tal serviço e designe o local;
Assim deverá se esperar a decisão do juiz, da analise realizada no processo (lide), será concedido por meios das nomenclaturas de procedente (aceitar todos os pedidos formulados), improcedente (negar todos os pedidos feitos) ou parcialmente procedente (conceder alguns dos pedidos).
V - o valor da causa;
O valor da causa é necessária para que possa o juiz analisar o processo (lide), e julgar o que se pretende realmente com tal ação, é uma análise da pretensão, e caso ocorra uma litigância de má-fé (pedir algo, informar algo que não ocorreu ou se encontre distorcido) a multa será o valor ou uma porcentagem da causa.
Humberto Theodoro Junior (2009, p.355): “O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. [...]”
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Para demostrar a verdade do fato ocorrido é necessário assim a comprovação do acontecimento, as partes do processo (lide) são levadas em consideração, mas com a existência do princípio do contraditório e ampla defesa, poderá essa verdade ser omitida e mascarada, e para que o juiz possa decidir a causa, é necessário as provas podendo essas serem as testemunhas, gravações, vídeos e laudos perícias (dependendo do caso analisado)
VII - o requerimento para a citação do réu.
É imprescindível para manutenção/prosseguimento do processo o chamamento do réu/reclamado ao processo pelo autor/reclamante, para que tome o devido conhecimento da causa e possa se defender, para que não seja anulado o processo em sua fase inicial, esse requerimento é feito no pedido inicial/petição inicial da instauração do processo (lide), em caso de não comparecimento do réu/reclamado e do autor/reclamante ao juízo no dia designado para audiência inicial, sem a devida comprovação do motivo da ausência por seu advogado/patrono este será declarado revel, assim prolatando-se a sentença no caso do revel ser o autor/reclamante será extinguido o processo e arquivado (podendo ocorrer do juiz decretar uma multa sobre o valor da causa), sendo o réu/reclamado será considerado que os fatos relatados pelo autor/reclamante são verdadeiros, sem qualquer defesa pela parte reclamada após sentença.
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Com esses requisitos poderemos então formular, criar, inovar, construir e evoluir sempre, se seguirmos a base necessária para construção sólida de uma P. I. – Petição Inicial, aprendendo a base, conseguimos ir além.
Autora da Publicação:  Roberta Albenia Moura Ferreira.
FERREIRA, Roberta Albenia Moura. Construindo uma Petição Inicial: Construção de uma Petição Inicial. 2014. Roberta Albenia Moura Ferreira. Disponível em: http://robertaalbeniamouraferreira.jusbrasil.com.br. Acesso em: 09 set. 2014.

E-mail: robertaalbenia@yahoo.com.br