Informativo Nº: 0545
Período: 10 de setembro de 2014. STJ
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões
de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo
em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE
EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
O termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que
tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato
toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não
a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte
Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR INTERVENÇÃO FEDERAL.
Compete ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal
baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural
ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na
aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. De acordo
com o inciso I do art. 312 do RISTJ – dispositivo calcado no art. 19, I, da Lei
8.038/1990 –, cabe ao STJ processar e decidir sobre Intervenção Federal,
“quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com
ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do
Tribunal Superior Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II)”. Dessa forma, cumpre
inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “conforme a matéria”, processar o
pedido de Intervenção Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção
Federal quando em destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (STF, IF
230-3-DF, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/1996) ou de sua própria decisão ou em matéria
estritamente constitucional (art. 19, I, Lei 8.038/1990). Conforme o STF,
caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal quando “envolvida matéria legal”
ou quando “a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de
reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais
infraconstitucionais, [...]. O julgamento de eventual recurso para o Tribunal
de Justiça ensejaria, em tese, recurso para o Superior Tribunal de Justiça (art.
105, III da Constituição Federal). E não recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal (art. 105, III)” (STF, IF-QO 107-DF, Tribunal Pleno, DJ
4/9/1992). Desse modo, combinados os arts. 34, VI, e 36, II, da CF, o STF
assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a
matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ.
Na situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas
também de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada
pela decisão resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação
infraconstitucional. Assim, como a ordem, em tese, transgredida não afronta
diretiva administrativa de origem ou natureza constitucional, a competência
para apreciação da requisição de Intervenção Federal é do STJ. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.
Pode ser indeferido pedido de intervenção federal
fundado no descumprimento de ordem judicial que tenha requisitado força
policial para promover reintegração de posse em imóvel rural produtivo ocupado
pelo MST caso, passados vários anos desde que prolatada a decisão transgredida,
verifique-se que a remoção das diversas famílias que vivem no local irá, dada a
inexistência de lugar para acomodar de imediato as pessoas de forma digna,
causar estado de conflito social contrastante com a própria justificação
institucional da medida de intervenção. Tecnicamente a recusa em fornecer força policial
para a desocupação ordenada pelo Poder Judiciário caracteriza a situação
prevista no art. 36, II, da CF, pois há desobediência à ordem “judiciária”, o
que justificaria a intervenção (art. 34, VI) para “prover a execução da ordem
ou decisão judicial”. Entretanto, a situação em análise – que envolve pedido de
remoção, após corridos vários anos, de diversas famílias sem destino ou local
de acomodação digna – revela quadro de inviável atuação judicial, assim como
não recomenda a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a
praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto
prejuízo do particular. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade
da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua
razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste
com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de
juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. Com efeito, pelo
princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas
que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e,
assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. Cabe registrar que se cuida de caso
de afetação por interesse público que se submete ao regime próprio dessa
modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que se
resolverá em reparação a ser buscada via ação de indenização (desapropriação
indireta) promovida pelo interessado. Portanto, revela-se defensável o
afastamento da necessidade de intervenção federal contra o Estado e, ao
contrário, parece manifestar-se evidente a hipótese de perda da propriedade por
ato lícito da administração, não remanescendo outra alternativa que respeitar a
ocupação dos ora possuidores como corolário dos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, de construção de sociedade livre, justa e solidária
com direito à reforma agrária e acesso à terra e com erradicação da pobreza,
marginalização e desigualdade social. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 1º/7/2014 (vide Informativo n. 401).
Segunda Seção
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DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES
LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em relação ao acidente ocorrido no Município de
Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba
Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial,
deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita),
material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos
Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias
desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de
causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade
do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano
ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua
obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor
os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos
morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e,
ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem
recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos
morais experimentados por aquele que fora lesado. Com
efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral,
advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão
constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei
6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de
responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial
ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no
REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei
6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao poluidor e ao predador da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mas, para
caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da
conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de
cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um
fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão
jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente
na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme
com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é
que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da
pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que
determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco,
de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a
existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o
rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de
bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.
Terceira Seção
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL
RELACIONADA A INJÚRIA MOTIVADA POR DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS ÀS VÉSPERAS DE
ELEIÇÃO.
Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça
Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico,
desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que
motivada por divergências políticas às vésperas de eleição. De fato,
o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o
crime de injúria previsto no art. 140 do CP, mas com este não se confunde,
distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura
típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação,
refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico
tutelado. Para que se visualize a distinção entre ambos os delitos, convém que
se reproduzam os textos legais: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:[...]” e “Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decôro:[...]”. Como se vê, a injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando
a ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer na propaganda eleitoral ou com fins
de propaganda. Ou seja, a caracterização do crime de injúria previsto na
legislação eleitoral exige, como elementar do tipo, que a ofensa seja
perpetrada na propaganda eleitoral ou vise fins de propaganda (TSE, HC
187.635-MG, DJe de 16/2/2011), sob pena de incorrer-se no crime de injúria
comum. Ademais, há de se ressaltar que, na injúria comum, tutela-se a honra
subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral,
protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito
subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral ou do “inafastável
aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de
serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da
transparência” (STF, Inq 1.884-RS, Tribunal Pleno, DJ 27/8/2004). CC 134.005-PR. Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014.
Primeira Turma
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA EM MS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A legitimidade passiva em mandado de segurança
impetrado contra o indeferimento, por autoridade fiscal integrante de estrutura
administrativa estadual, de ingresso no Simples Nacional, em razão da
existência de débitos do impetrante com a Fazenda Estadual sem exigibilidade
suspensa, é da autoridade estadual – e não do Delegado da Receita Federal. O art.
16, § 6º, da LC 123/2006 dispõe que “O indeferimento da opção pelo Simples
Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo
regulamentação do Comitê Gestor”. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
composto por representantes de todos os entes federados (art. 2º da LC
116/2003), por meio da Resolução 4, de 30 de maio de 2007, estabeleceu que o
termo de indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente
federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na hipótese da
existência de débitos tributários (art. 8º, caput, da Resolução CGSN 4),
regulamentação mantida no art. 14 da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de
2011. Constata-se, portanto, que o ato de indeferimento de ingresso no Simples
Nacional pela existência de débitos com os fiscos federal, estaduais,
municipais ou distrital é de responsabilidade da Administração Tributária do
respectivo ente federado. Por conseguinte, incide o art. 41, § 5º, I, da LC
123/2006, que exclui “os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de
autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município” da
regra contida no caput, segundo a qual os processos relativos a impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da
União. REsp 1.319.118-RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014.
Segunda Turma
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARCELADA COM BASE NA LEI
11.941/2009.
O parcelamento autorizado pela Lei 11.941/2009
implica que os débitos de origem previdenciária cobrados pela PGFN sejam
consolidados com a redução da totalidade do valor relativo a honorários de
sucumbência. Os benefícios fiscais previstos nos incisos do art.
1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, quando mencionam a redução do “encargo legal”,
estão se referindo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei
1.025/1969. O referido encargo legal tem por objetivo atender a despesas
referentes à arrecadação de verbas tributárias não pagas pelo contribuinte,
abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. Com o regime da Lei 11.457/2007,
houve a unificação de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições
previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se atribuição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das competências atribuídas pela legislação
vigente à Secretaria da Receita Federal) “planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’,
‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e das contribuições instituídas a título de substituição” (art. 2º).
Dessa forma, os chamados “honorários previdenciários” foram substituídos pelo
encargo legal. Além disso, a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei
10.522/2002, o qual dispõe que “os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação,
serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos federais”, sendo que “os créditos inscritos
em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação
do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União” (§ 1º). A interpretação
teleológica e sistemática da legislação, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a
conclusão de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no
valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à
finalidade buscada pelo legislador – incentivar a adesão ao programa de
parcelamento fiscal. Não se trata de interpretação extensiva da legislação
tributária, tampouco ampliação da lei que concede o parcelamento, mas do
enquadramento adequado das verbas em confronto – encargo legal e honorários
advocatícios. REsp 1.430.320-AL, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) PROMOVER EXECUÇÃO FISCAL
DOS VALORES DESPENDIDOS PELO SUS EM FAVOR DE SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRATANTES
DE PLANOS DE SAÚDE.
Prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1° do
Decreto 20.910/1932, – e não em três anos como previsto no art. 206, § 3º, V,
do CC – a pretensão da ANS de promover execução fiscal para reaver de operadora
de plano de saúde os valores despendidos por instituição pública ou privada,
conveniada ou contratada pelo SUS, pelos atendimentos efetuados em favor dos
contratantes de plano de saúde e respectivos dependentes, quando os serviços
prestados estejam previstos em contrato firmado entre a operadora de plano de saúde
e seus filiados. Com efeito, o art. 32 da Lei 9.656/1998 estabelece
que serão ressarcidos pelas operadoras de plano de saúde os valores despendidos
por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, em
razão da prestação de serviços de saúde previstos em contrato firmado entre a
operadora de plano de saúde e seus filiados e respectivos dependentes. Já o §
5° do referido dispositivo legal preceitua que os valores devidos e não
recolhidos pelas operadoras de plano de saúde devem ser inscritos na dívida
ativa da ANS, a qual detém competência para cobrar judicialmente o débito.
Desse modo, inscritos em dívida ativa, os valores não se qualificam mais como
espécie de indenização civil, como se extrai do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Esclareça-se que, embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que a Lei
9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição referentes à pretensão
decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública, há muito
tempo esse Tribunal Superior firmou o entendimento de que a pretensão
executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto
20.910/1932 (REsp 1.284.645-RS, Segunda Turma, DJe 10/2/2012; e AgRg no REsp
941.671-RS, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). Além do mais, a relação jurídica que
há entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código
Civil. REsp 1.435.077-RS, Min.
Rel. Humberto Martins, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE PARECER
FAVORÁVEL DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA CREDENCIAMENTO NO SUS.
É lícita a exigência de parecer favorável de
Conselho Municipal de Saúde para o credenciamento de laboratório de propriedade
particular no SUS. Cabe anotar que o SUS se expressa por meio de uma
complexa organização estatal e social, na qual colaboram pessoas jurídicas de
direito público e privadas. Entretanto, embora a integração de prestadores
privados no SUS seja desejável e permitida mediante credenciamento, para tanto
é necessário o atendimento de normas gerais de direito público, conforme
previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080/1990. Posto isso, cumpre
salientar que, para garantir o seu próprio funcionamento concatenado, o
sistema, desde os seus primórdios, possui uma lógica de permeabilidade para a
participação social, que se expressa por meio de conselhos (art. 198, III, da
CF e art. 7º, VIII, da Lei 8.080/1990). A Lei 8.143/1990, por sua vez,
que regulamenta a participação da comunidade na gestão do SUS, prevê a atuação
dos Conselhos de Saúde em cada esfera de governo, em especial no que se refere
à formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde.
Nesse contexto, observa-se que a exigência de parecer favorável de Conselho
Municipal de Saúde, além de ser impessoal, tem embasamento na legislação
pertinente e vigente. RMS 45.638-RS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
Terceira Turma
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DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM
DE FAMÍLIA.
Deve ser afastada a impenhorabilidade do único
imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de
proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor
impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença
exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido
a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando
prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio
do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da
proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp
1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em
abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp
1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação
feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar
tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a
proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema
jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que
tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma
ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um
lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o
direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais
das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a
ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o
devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a
família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na
medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à
moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra
factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME
DO CREDOR EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Para garantir o pagamento de pensão mensal
vitalícia decorrente de acidente de trabalho, admite-se a inclusão do nome do
trabalhador acidentado na folha de pagamento de devedora idônea e detentora de
considerável fortuna, dispensando-se a constituição de capital. Conforme
a Súmula 313 do STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária
a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento
da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. De fato, a
referida súmula, editada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 – que
incluiu o art. 475-Q ao CPC –, continua sendo aplicada pelo STJ, evidenciando
que a constituição de capital não deixou de ser obrigatória. Entretanto, é
oportuno registrar que a jurisprudência passou a interpretar essa necessidade
de constituição de capital de forma mais consentânea ao novo texto legal.
Afinal, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC, “O juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.
Desse modo, a inclusão do beneficiário na folha de pagamentos mostra-se uma
alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério
do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora. Assim,
demonstrado que a empresa devedora é idônea e detentora de considerável
fortuna, mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela
inclusão do nome do trabalhador na folha de pagamentos da empresa. REsp 1.292.240-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
A viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão
por morte de seu marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em
ação de investigação de paternidade a quota das parcelas auferidas antes da
habilitação deste na autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de
iniciar o recebimento do benefício, já tivesse conhecimento da existência da
ação de investigação de paternidade. De fato, a sentença declaratória de paternidade
possui efeitos ex tunc, retroagindo à data de nascimento do
investigante. Entretanto, tais efeitos não possuem caráter absoluto,
encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas
definitivamente constituídas. A controvérsia envolve o princípio da
irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, amplamente
consagrado pela jurisprudência do STJ. Considerando que os valores recebidos a
título de benefício previdenciário não se prestam, por natureza, a
enriquecimento – e, menos ainda, ilícito –, mas sim à subsistência do segurado
e de sua família, sendo manifesta a sua natureza alimentar, a jurisprudência
somente excepciona sua irrepetibilidade quando o recebimento decorrer de má-fé.
Ao tomar conhecimento da ação de investigação de paternidade, a viúva apenas
obtém a notícia da possibilidade de haver outro beneficiário do direito previdenciário.
Trata-se de mera possibilidade e nada mais do que isso, porquanto incerto o
resultado da demanda, que poderia ser pela improcedência. Assim, não é razoável
exigir da beneficiária, já devidamente habilitada nos termos da lei, que
abrisse mão de sua pensão apenas por existir uma ação em curso que pudesse vir
a reconhecer a existência de outro beneficiário. A configuração da má-fé requer
a intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiro, o que não ocorre
no caso. Note-se que o interessado poderia pleitear medida judicial no bojo da
ação de investigação de paternidade para que lhe fosse assegurada a reserva de
parte da pensão. Se assim não o fez, não se pode exigir de terceira pessoa (a
viúva), que não era parte naquela ação investigativa, a adoção de providência
voltada a assegurar efeito semelhante. Assim, a possibilidade de pagamento
retroativo ao filho reconhecido judicialmente posteriormente ao óbito do
instituidor do benefício não autoriza, por si só, que se exija de outros
beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias
recebidas de boa-fé. REsp 990.549-RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 5/6/2014.
Quarta Turma
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO
MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
Uma vez deferida a produção de prova pericial pelo
magistrado – exame de DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o
suposto pai do autor da ação –, caso o laudo tenha sido inconclusivo, ante a
inaptidão dos elementos materiais periciados, não pode o juiz indeferir o
refazimento da perícia requerida por ambas as partes, quando posteriormente
houver sido disponibilizado os requisitos necessários à realização da prova
técnica – materiais biológicos dos descendentes ou colaterais do suposto pai –,
em conformidade ao consignado pelo perito por ocasião da lavratura do primeiro
laudo pericial. De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a
extensa degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o
exame poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a
descendentes ou colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no
jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da segurança
jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o processo civil moderno
vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal, diversos
outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, o
contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só
as partes, mas também a atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo
processual. Desse modo, deve o magistrado se manter coerente com sua conduta
processual até o momento do requerimento, por ambas as partes, de nova perícia,
pois, ao deferir a produção do primeiro exame de DNA, o magistrado acaba por
reconhecer a pertinência da prova técnica, principalmente pela sua aptidão na
formação do seu convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais,
pode-se falar na ocorrência de preclusão para o julgador que deferiu a
realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes, em razão de sua
conduta, um direito à produção daquela prova em específico, garantido
constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e que não pode simplesmente ser
desconsiderado. Portanto, uma vez deferida a produção da prova genética e sendo
viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que
o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de
reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado
inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual da evolução do
Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética
pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (REsp 192.681-PR,
Quarta Turma, DJ 24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
Quando não houver, na sentença condenatória,
definição do termo inicial para a contabilização dos juros moratórios
decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever-se-á adotar na
liquidação, como marco inicial, a citação válida do réu no processo de
conhecimento. Preliminarmente, cumpre destacar que, apesar da
omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos termos da
Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o
qual, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a
partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp
142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.
Quinta Turma
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE ENCERRAR A
VOTAÇÃO CASO OS JURADOS RESPONDAM AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO REFERENTE À
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
Suscitada a legítima defesa como única tese
defensiva perante o Conselho de Sentença, caso mais de três jurados respondam
afirmativamente ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, o Juiz
Presidente do Tribunal do Júri deve encerrar o julgamento e concluir pela
absolvição do réu, não podendo submeter à votação quesito sobre eventual
excesso doloso alegado pela acusação. Na atual sistemática do Tribunal do Júri, o CPP não
prevê quesito específico sobre a legítima defesa. Após a Lei 11.689/2008, foram
unificadas teses defensivas em um único quesito obrigatório (art. 483, inciso
III, do CPP). Ao concentrar diversas teses absolutórias nesta questão – “O
jurado absolve o acusado?” –, o legislador buscou impedir que os jurados fossem
indagados sobre aspectos técnicos. Nessa perspectiva, declarada a absolvição
pelo Conselho de Sentença, prosseguir no julgamento para verificar se houve
excesso doloso constituiu constrangimento manifestamente ilegal ao direito
ambulatorial do acusado. Caracteriza, ademais, ofensa à garantia da plenitude
de defesa, pois o novo sistema permite justamente que o jurado possa absolver o
réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente das teses
defensivas. HC 190.264-PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014.
DIREITO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR CRIME PRATICADO COM O FIM DE BURLAR A EXECUÇÃO CRIMINAL MILITAR.
Compete à Justiça Militar processar e julgar
estelionato cometido por militar mediante a emissão, em favor de entidade
filantrópica, de cheque sem provisão de fundos com o fim de burlar obrigação de
doar cestas básicas assumida por ocasião do recebimento de pena alternativa
imposta em substituição a condenação proferida pela Justiça Militar. Ainda
que, na hipótese, o delito não tenha sido praticado em serviço militar ou nos
limites da administração militar, deve-se observar que o acusado procedeu em
razão de sua função, pois, enquanto militar, cumpria as condições de pena
alternativa imposta em substituição a condenação proferida pela Justiça
Militar. Assim, as circunstâncias do caso se subsumem à hipótese descrita no
art. 9º, II, "c", do CPM. De fato, é evidente que a conduta de tentar
burlar a execução criminal militar, a despeito de também ter atingido interesse
particular civil na situação em análise, revela inequívoca afronta e
conspurcação da autoridade da sentença penal condenatória proferida pela
Justiça Penal Militar, a qual, por isso, possui interesse direto e imediato de
processar e julgar o crime subsequente. REsp 1.300.270-SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 19/8/2014.
Sexta Turma
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
O arbitramento judicial dos honorários advocatícios
ao defensor dativo nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os
valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do
profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp
999.078-AL, Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no REsp 1.370.209-ES, Segunda
Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAR DECISÃO QUE DETERMINE DILIGÊNCIAS INVASIVAS DE ACESSO DE DADOS.
É nula a decisão que, sem fundamentação, determine
o acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas de transporte aéreo,
ainda que as diligências tenham sido solicitadas com o objetivo de verificar o
regular cumprimento de pena restritiva de direitos. De fato,
é garantido ao cidadão o direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade
do sigilo de seus dados, inclusive bancários e fiscal (art. 5º, X e XII, da CF;
arts. 1º e 5º da Lei 9.296/1996; art. 1º, § 4º, e art. 2º da LC 105/2001; e
art. 3º da Lei 9.472/1997). Embora não sejam absolutas as restrições de acesso
à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, é imprescindível que qualquer
decisão judicial explicite os seus motivos (art. 93, IX, da CF), ainda que
considerado o interesse público no acompanhamento da execução penal. REsp 1.133.877-PR, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/8/2014.
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