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Mudança no regime de bens do casamento não
tem efeito retroativo
Publicado por
Superior Tribunal de Justiça
A alteração do
regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da
decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar
recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de
alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de
1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer
a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo
antigo regime de bens.
O caso
Na ação de
separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união –
período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o
regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para
o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano
depois, iniciou-se o processo de separação.
Em primeira
instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de
comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao
STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a
lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da
alteração do regime de bens até a data do casamento.
Apontou ainda
violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a
ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os
efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode
modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em
vigor.
Assim, o regime
de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele
determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o
Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não
pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
Eficácia ex nunc
O ministro Paulo
de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade
do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo
2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob
homologação judicial.
Essa permissão
gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto
controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ
entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos
celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto
controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a
partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a
partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex
nunc).
Essa questão,
segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o
regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal.
Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da
eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e
eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o
futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
“Penso ser esta
segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a
necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a
relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o
relator.
Ele disse que
devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o
CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do
CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que,
mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma
alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Superior
Tribunal de Justiça
Criado pela
Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte
responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil,
seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de
Direito.
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Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 2039 da Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002
Artigo 2035 da Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002
Parágrafo 2 Artigo 1639 da Lei nº 10.406 de
10 de Janeiro de 2002
Artigo 1639 da Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Artigo 6 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de
Setembro de 1942
Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de
1942
Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
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