Informativo Nº:
0546 Período: 24 de setembro de 2014.
As notas aqui divulgadas
foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de
Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência
deste Tribunal.
Corte Especial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa diária prevista no §
4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso
porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se
beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo,
dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito
que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença",
assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado
de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de
multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela,
ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação
de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão,
em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em
sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença
da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio
reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte,
o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório.
Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de
prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura,
tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução
ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do
processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou
da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
1º/7/2014.
Primeira Seção
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA
JUDICIAL.
No caso em que segurado de
regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou
adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião,
será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que
este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei
previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as
pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o
Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a
todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta
prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política
pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do
mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete
atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa
humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e
preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do
Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o
ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao
segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a
criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a
condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art.
33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
26/2/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AÇÃO COLETIVA.
A entidade associativa, ainda
que possua abrangência local – e não âmbito nacional –, poderá, a seu critério,
ajuizar ação coletiva em face da União na Justiça Federal do DF,
independentemente do lugar do território nacional onde tenha ocorrido a lesão
ao direito vindicado. Isso porque o art. 109, § 2º, da CF aponta a Justiça
Federal do DF como juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas
contra a União, haja vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, §
1º, da CF), é onde se situa a sede constitucional da representação política e
administrativa do País. O art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de fato, prevê que a
“sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Contudo, esse artigo não
versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de
sentença coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Ademais,
a competência constitucional da Justiça Federal do DF para processar e julgar
demanda ajuizada em desfavor da União não poderia ser mitigada por lei
ordinária. Dessa forma, proposta a ação coletiva contra a União na Justiça
Federal do DF, não há que cogitar falta de competência territorial. CC 133.536-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
14/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Em sede de execução fiscal, é
necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do
prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a
intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve
registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa
dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista
à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda
Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe
6/8/2009. EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/4/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DE
TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não se aplica a taxa
progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados
como avulsos. Isso porque o trabalhador avulso não preenche os requisitos
legais para tanto. Com efeito, a legislação de regência, desde a criação do
fundo, prevê que a taxa progressiva de juros estaria condicionada à existência
de vínculo empregatício, inclusive impondo percentuais diversos a depender do
tempo de permanência na mesma empresa. Por definição legal, inserta no art. 9º,
VI, do Decreto 3.048/1999, trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado
ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do
sindicato da categoria, assim considerados". Precedentes citados do STJ:
REsp 1.176.691-ES, Primeira Turma, DJe 29/6/2010; e AgRg no REsp 1.313.963-RS,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012. REsp 1.349.059-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
26/3/2014.
Terceira Seção
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DIREITO PENAL. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave
interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da
data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento
do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP,
Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção,
DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não
interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se,
nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não
interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de
comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg
no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP,
Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 12/2/2014.
Primeira Turma
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será
devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que
tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar
dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida
após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que
tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao
“pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece
com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de
idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para
acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está
sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei
4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem
objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso,
analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto
criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese
em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que
precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de
exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado
restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 4/9/2014.
Segunda Turma
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DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
Nas ações civis por ato de
improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão
condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos
contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional,
eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da
parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao
que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação
do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio
procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à
luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
2/9/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESVIO DE VERBA FEDERAL TRANSFERIDA PARA MUNICÍPIO
MEDIANTE CONVÊNIO.
O simples fato de verba
federal ter sido transferida da União, mediante convênio, para a implementação
de política pública em Município não afasta a competência da Justiça Federal
para processar e julgar suposto ato de improbidade administrativa decorrente do
desvio da referida quantia. Isso porque nem toda transferência de verba que
um ente federado faz para outro enseja o entendimento de que o dinheiro veio a
ser incorporado ao seu patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos
convênios e/ou da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender
da situação fático-jurídica delineada no caso concreto, poder-se-á aplicar o
entendimento da Súmula 209 do STJ ("Compete a Justiça Estadual processar e
julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio
municipal") ou aquele outro constante da Súmula 208 do STJ ("Compete
a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba
sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
2/9/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE
PLENÁRIO.
É válida a decisão de órgão
fracionário de tribunal que reconhece, com fundamento na CF e em lei federal, a
nulidade de ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão
julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à
inconstitucionalidade da lei estadual. Nessas circunstâncias, não ocorre
ofensa à cláusula da reserva de plenário. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR PERMISSÕES
PRECÁRIAS.
Em ação civil pública movida
para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo
concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações
cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao
permissionário. A ação civil pública é o instrumento processual destinado à
defesa judicial de interesses difusos e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional
do Estado com vistas à proteção de certos bens jurídicos. Por meio desta ação,
reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, dentre outros, podendo ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, não cabe neste tipo de ação, em que se busca a tutela do bem coletivo, a
condenação do Estado a indenizar o réu – na hipótese, a permissionária de
transporte público – pelos investimentos realizados, o que pode ser pleiteado
em ação autônoma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO,
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO NULO.
Declarada a nulidade de
permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da Constituição Federal
de 1988, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual
direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do
contrato de adesão firmado precariamente. Considerando-se o disposto nos
arts. 37, caput e inciso XXI, da CF e 2º da Lei 8.666/1993, o interesse
privado do permissionário no eventual direito de ser indenizado não pode ser
privilegiado, perpetuando-se um contrato reconhecido como nulo pela ausência de
licitação. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao
Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de
nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da
continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do
contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada
nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1.139.802-SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2011).
AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO POR LONGO PRAZO DE PERMISSÃO
PRECÁRIA.
A não adoção pelo poder
concedente das providências do § 3º do art. 42 da Lei 8.987/1995 não justifica
a permanência por prazo muito longo de permissões para a prestação de serviços de
transporte coletivo concedidas sem licitação antes da Constituição Federal de
1988. A redação do § 2° do art. 42 da Lei 8.987/1995 fixa o prazo de 24
meses como tempo mínimo necessário que deve ser observado pela Administração
Pública para a realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações exigidas. Já a exigibilidade da licitação é
proveniente da CF. Assim, a legislação infraconstitucional deve ser
compatibilizada com os preceitos insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da CF,
não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º,
da Lei 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente
cumprido. Dessa forma, com a prorrogação do contrato de permissão por longo
prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório,
prevaleceria suposto direito econômico das empresas, que não pode se sobrepor
ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o
interesse público da contratação precedida de licitação. No mais, o fato de o
parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/1995 determinar a aplicação às
permissões de todos os demais preceitos legais não a desnatura nem tampouco a
torna idêntica à concessão, até porque, segundo regra hermenêutica, a norma não
pode ser interpretada em dissonância com o todo legal ou mesmo com o caput
do artigo que integra. O caput do art. 40 confirma o que diz o art. 2º,
IV, da mesma lei, ou seja, que a permissão será formalizada mediante licitação
e observará os termos legais, sobretudo – diferentemente da concessão –, quanto
à precariedade e à revogabilidade unilateral pelo poder concedente. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
A mercadoria importada
qualificada como bagagem acompanhada que fora apreendida em zona
secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) será
restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela Receita
Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de perdimento em
relação à mercadoria que exceda esse limite. Isso porque, conforme
dispõe o art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior
poderá trazer, com a isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua
bagagem acompanhada (art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso
ou consumo pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem
os limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo. De
fato, de acordo com o art. 3º, os “viajantes que ingressarem no território brasileiro
deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o
preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de
Bagagem Acompanhada (DBA)”. Todavia, o art. 3º-A, caput, dessa mesma
Instrução Normativa, determina que estão dispensados de apresentar a DBA de que
trata do art. 3º “os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao
canal ‘bens a declarar’”. Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a
dirigir-se ao canal “bens a declarar” – e que, portanto, devem apresentar a DBA
– enquadra-se o viajante que trouxer “bens cujo valor global ultrapasse o
limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art.
33” (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da RFB). Deste modo, se o que está dentro
da cota de isenção dispensa declaração de bens, conclui-se que a pena de
perdimento só é pertinente aos produtos que, por estarem acima dos limites da
cota, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto
6.759/2009, já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de
declaração e demais formalidades de internação. REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
12/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
A apresentação de procuração
e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber
a citação não configura comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do
CPC). Precedentes citados: REsp 648.202-RJ, Segunda Turma, DJe
11/4/2005; e REsp 1.246.098-PE, Segunda Turma, DJe 5/5/2011. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/8/2014.
Terceira Turma
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DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em sede de ação civil pública
ajuizada por associação civil de defesa do consumidor, instituição financeira
pode ser condenada a restituir os valores indevidamente cobrados a título de
Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de seus serviços. Com
efeito, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também
interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido
estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante
dos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua
divisibilidade. Nesse passo, embora os direitos individuais homogêneos se
originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de
pedir da ação civil pública, já que o pedido em si consiste na reparação do
dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. Na hipótese em
foco, o mero reconhecimento da ilegalidade da TEB caracteriza um interesse
coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores
indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual
homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. Assentir de
modo contrário seria esvaziar quase que por completo a essência das ações
coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class
actions do direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de
facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de
equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do
direito material, atentando, de uma só vez, contra dispositivos de diversas
normas em que há previsão de tutela coletiva de direitos, como as Leis
7.347/1985, 8.078/1990, 8.069/1990, 8.884/1994, 10.257/2001, 10.741/2003, entre
outras. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE
DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
É possível que sentença
condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito
individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que
essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com
efeito, o legislador, ao estabelecer que “a condenação será genérica” no art.
95 do CDC, procurou apenas enfatizar que, no ato de prolação da sentença, o bem
jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo que se trate de direitos individuais
homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível, alcançando todos os
interessados de maneira uniforme. Ademais, as medidas em questão encontram
amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do CDC, que praticamente repetem os
termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE PRAZO
PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA.
O Tribunal não pode, sem
provocação, fundado na aplicabilidade de prazo prescricional maior do que o
definido em primeira instância, aumentar o alcance dos efeitos da sentença que
reconheceu o direito a ressarcimento de valores cobrados indevidamente ao longo
do tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a prescrição, ou seja,
reconhecer que determinado direito submetido ao crivo do Poder Judiciário
encontra-se prescrito, dando azo à extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza
o Tribunal a modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da
sentença. Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou
devolvida ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse
público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a qualquer tempo
deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em que haja perda do
direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia processual. Mas
esse interesse público não está presente nas discussões em que se busque,
apenas, a extensão do período em que a sentença condenatória produzirá seus
efeitos, cuja definição não terá o condão de acarretar a extinção da ação.
Nessa hipótese, não se admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que,
inexistente recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se.
REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E
POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
Ainda que não ofertada
contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu
efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade
decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do
STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não
apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos
fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos
demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência
automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de
que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de
reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 12/8/2014.
Quarta Turma
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL
DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
Configura dano moral a
divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária
promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à
manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a
população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem
nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível
compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa
física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a
interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula
403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização
pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de
4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no
AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
3/6/2014.
DIREITO EMPRESARIAL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE
AVISO PRÉVIO.
Não é devida a verba atinente
ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas pelo representante comercial
nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965)
–, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo
entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta
grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do
contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença
tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes
citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira
Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/9/2014.
Quinta Turma
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DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE
COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A sentença de pronúncia pode
ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a
investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica
determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação
principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo
que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de
hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art.
1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá
de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com
ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso
daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda
no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta
Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem
direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu
e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao
assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do
CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate
oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá
replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
21/8/2014.
Sexta Turma
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DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO
CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.
Nos casos de prática do crime
de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, do CP), é possível
a aplicação das agravantes dispostas nas alíneas "e" e "h"
do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito é cometido “contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou “contra criança, maior de 60
(sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”. De fato, a fé pública do
Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do CP. Isso,
todavia, não induz à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do
delito. Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução de
moeda falsa em circulação pode ser perpetrada, não há como negar que vítima
pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um estabelecimento comercial,
dado o notório prejuízo experimentado por esses últimos. Efetivamente, a pessoa
a quem, eventualmente, são passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento
crucial e definidor do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a
fé pública, portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não vê
empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a pessoa
diretamente ofendida. HC 211.052-RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.
DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA
FALSA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
É atípica a mera
declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os
benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a
sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é
meramente econômica, sem previsão de sanção penal. Além disso, tanto a
jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração
de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins
penais. Precedentes citados do STJ: HC 218.570-SP, Sexta Turma, DJe 5/3/2012;
HC 217.657-SP, Sexta Turma, DJe 22/2/2012; e HC 105.592-RJ, Quinta Turma, DJe
19/4/2010. Precedente citado do STF: HC 85.976-MT, Segunda Turma, DJ 24/2/2006.
HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A
CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, § 1°, III, B, DO CP.
É dispensável a constituição
definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no
art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito
possui natureza formal, de modo que já estará consumado quando o agente
importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito,
guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma,
utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese,
portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Com efeito, conforme
já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza
formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente
constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é
imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois,
nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 19/8/2014.
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