terça-feira, 7 de outubro de 2014

SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - Ação rescisória. Incompetência do Juízo da execução trabalhista

    

SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS  INDIVIDUAIS Ação rescisória. Incompetência do Juízo da execução trabalhista para, de forma incidental, reconhecer a fraude contra credores. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Violação dos art s. 114 da C F, 159 e 161 do C C . Nos termos do art. 161 do CC, o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação revocatória, de modo que o Juízo da execução trabalhista não tem competência para, de forma incidental, declarar a nulidade do neg ócio jurídico que reduziu o devedor à insolvência. Com esses fundamentos, a SBDI - II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu - lhe provimento para, reconhecendo a violação literal dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC, julgar procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a decisão que indeferira a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. TST - RO - 322000.63.2010.5.03.0000 , SBDI - II , rel. Min. Emmanoel Pereira , 4.2.2014

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