terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Retrospectiva 2015: Direito do Trabalho e Previdenciário BY Gustavo Filipe Barbosa Garcia é professor Universitário e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP.

Retrospectiva 2015: Direito do Trabalho e Previdenciário   



O ano de 2015 foi de intensa produção normativa, com a aprovação de diversos diplomas legais e emendas constitucionais que inovaram substancialmente a ordem jurídica.
Vejamos, assim, os principais destaques nas esferas trabalhista e previdenciária.
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com início de vigência depois de um ano da data de sua publicação oficial, estabelece importantes modificações na esfera jurisdicional, com possíveis reflexos também nas áreas em estudo, mesmo porque, de acordo com o seu art. 15, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC de 2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, ou seja, em casos de omissão total e parcial.
A Emenda Constitucional 88, de 07 de maio de 2015, por sua vez, alterou o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
Passou-se a prever que os servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Foi acrescentado, ainda, o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com isso, até a entrada em vigor da lei complementar em questão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União são aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal de 1988.
A matéria deu origem a diversos desdobramentos e questionamentos, inclusive judiciais, com destaque à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
Mais recentemente, após o Congresso Nacional rejeitar veto da Presidência da República, a Lei Complementar 152, de 03 de dezembro de 2015, regulamentando essa modificação constitucional, dispôs que devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Além disso, a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, modificou a disciplina do seguro-desemprego, com a previsão de requisitos mais rigorosos para o seu recebimento, notadamente para a primeira solicitação.
No âmbito da Seguridade Social, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, estabeleceu modificações na legislação previdenciária, em especial quanto à pensão por morte, a qual pode não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro, levando em consideração aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
É certo que as referidas medidas, restringindo direitos sociais, tiveram como justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201 da Constituição da República).
Esse objetivo, entretanto, não pode afrontar o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), em que o retrocesso social é vedado (arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da Constituição da República).
A Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 676/2015, prevê a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Trata-se da chamada fórmula 85/95.
As previsões voltadas a disciplinar a desaposentação, não obstante, foram vetadas.
Quanto às formas alternativas de pacificação dos conflitos, a Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.
Apesar disso, foi vetada a previsão que autorizava a cláusula compromissória nos contratos individuais de empregados que ocupam cargos de administração de ou diretoria, com a exigência de iniciativa do empregado na instituição da arbitragem ou a sua concordância expressa (art. 4º, § 4º).
Com isso, ganhou força o entendimento, majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido da incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispôs sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A mediação, nesse enfoque, é entendida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, parágrafo único).
O mencionado diploma legal, porém, não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu art. 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria, certamente em razão de suas diversas peculiaridades.
Na jurisprudência, cabe registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015).
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, por seu turno, dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, concretizando os avanços decorrentes da Emenda Constitucional 72/2013, que modificou o art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
Ficou estabelecido ser empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (art. 1º).
Ademais, foram disciplinados importantes direitos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o seguro-desemprego, bem como instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Frise-se ainda que a Lei 13.146, 06 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
O diploma legal em questão, entre outros aspectos, ao versar sobre odireito ao trabalho, dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência na atividade laborativa (arts. 34 a 36).
A Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 680/2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego(PPE), com os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art. 1º).
Trata-se de medida de flexibilização das condições de trabalho em épocas de crise, com a possibilidade de celebração do acordo coletivo de trabalho específico, a ser pactuado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, podendo reduzir em até 30% a jornada e o salário (art. 5º).
Merece destaque a previsão de que os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a umacompensação pecuniária, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (art. 4º).
Elencadas as principais novidades legais ocorridas em 2015, deve-se salientar que, no plano dos fatos, a instabilidade política tem gerado crescente retração da economia, com reflexos negativos nos níveis de renda e de emprego, acarretando profunda insegurança social.
De todo modo, finalizando esta breve retrospectiva, merece ser enfatizado o verdadeiro papel do Direito, principalmente em momentos mais delicados nas esferas econômica, social e política, como o atual.
Nesse sentido, em verdade, cabe ao Direito não apenas se adaptar, passivamente, aos novos tempos, mas contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento e o progresso, estabelecendo determinações normativas no sentido da melhoria das condições de vida.
Somente assim cumpriremos o mandamento constitucional deconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da Constituição da República).


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KÁTIA ABREU JOGA VINHO NA CARA DE SERRA: BY LUIZ FLAVIO GOMES




 LEMBRETE aos internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e abomino todos os políticos profissionais desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (e privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público (PT, PMDB, PSDB, PP etc.). Todos os partidos e agentes comprovadamente envolvidos com a corrupção, além de ladrões, foram ou são fisiológicos(toma lá dá cá) e ultraconservadores dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda os defende. 
O ano de 2015 está terminando com uma marca peculiar: é o primeiro na História do Brasil em que a corrupção passou a ser percebida como preocupação número um da população (Datafolha – nov/15). É claro que o Brasil conta com muitos outros problemas tão ou mais relevantes que a corrupção: desigualdade extremada, racismo, a saúde está na UTI, baixa escolaridade, infraestrutura precária, descontrole da inflação, desemprego em alta etc. Mas não deixa de ser auspiciosa a consciência coletiva de reprovar as roubalheiras decorrentes das indecorosas “parcerias público-privadas”, tais como as apuradas na Lava Jato.
Vendo a quantidade de empresários, empreiteiros, políticos, altos funcionários e banqueiros/financistas investigados, presos, processados e até condenados, também pela primeira vez estamos observando com clareza que o conceito de patrimonialismo está mal explicado, posto que ele não deve ser aplicado exclusivamente ao Estado: boa parcela do Mercado (econômico e financeiro), em simbiose íntima com o Estado, se vale das relações de “cordialidade” (Buarque de Holanda), para praticar todo tipo de trapaça com o propósito de incrementar ilicitamente seus ganhos primitivos. Buscar lucro num empreendimento é uma coisa muito válida, ser ladrão do dinheiro público, sobretudo em um contexto de um governo cleptocrata, é outra muito diferente.
A roubalheira cleptocrata do dinheiro público (promovida pelas oligarquias, partidos e corporações bem posicionados dentro do Estado por força do poder político, econômico e/ou financeiro) gera muito ódio e desprezo na população. Maquiavel[1] já dizia que todo Príncipe (todos os que exercem poderes), para evitar o desprezo e o ódio, “deve abster-se de praticar o que quer que o torne detestado ou desprezível ; o que, acima de tudo, acarreta ódio ao príncipe é (…) roubar e/ou ofender a honra das pessoas”.
Não se toca “nos haveres e na honra” de ninguém. Disso o Príncipe deve se abster, para então só enfrentar a ambição [desabrida] das pessoas. O que o torna desprezível, ademais, é ser tido como volúvel, leviano, covarde e irresoluto. Isso deve ser evitado pelo Príncipe, “do mesmo modo que o navegante evita um rochedo. Deve ele fazer que em suas ações se reconheçam grandeza, coragem, gravidade e fortaleza e, quanto às ações particulares de seus súditos, deve fazer que a sua sentença seja irrevogável, portando-se de modo tal que ninguém pense enganá-lo ou fazê-lo mudar de ideia.”[2]
Código mínimo: não roubar nem ofender a honra das pessoas
Kátia Abreu (PMDB), Ministra da Agricultura, no dia 9/12/15, jogou uma taça de vinho na cara do senador José Serra (PSDB), depois que este disse que ela seria “namoradeira” (O Globo, G1 e Folha divulgaram esse fato). Ele teria pedido desculpas pela brincadeira “elogiosa” (emenda machista, disse a Ministra, pior que o soneto).
“Reagi à altura de uma mulher que preza sua honra. Todas as mulheres conhecem bem o eufemismo da expressão ‘namoradeira”, escreveu a ministra na rede social. “Fiz uma brincadeira elogiosa num clima de descontração, mas foi mal recebida. Pedi desculpas”, respondeu o senador, por meio de sua assessoria. No Twitter, Abreu classificou o ato de Serra de “infeliz, desrespeitoso, arrogante e machista”. “A reclamação de vários colegas senadores sobre suas piadas ofensivas são recorrentes”, concluiu a ministra na rede social.
A honra pessoal (individual) é um patrimônio muito sensível. Há muitos assassinatos por essa razão. E até guerras. Na mitologia grega, Helena (a mulher mais linda do mundo) era casada com Menelau (rei de Esparta). Quando parte para Creta, para um ritual fúnebre, Páris (de Troia) foge com Helena para o seu país. Menelau, Agamenon (seu irmão) e outros reis se juntaram para guerrear contra Troia e resgatar Helena. A guerra dura 10 anos e Heitor e Aquiles (os dois máximos guerreiros adversários) morreram. Os troianos, notando a ausência dos gregos, pensam que os adversários foram embora. Encontraram um cavalo imenso e o colocaram para dentro de Troia. À noite os saldados saíram de dentro dele e massacraram os troianos, vencendo a guerra. Tudo por causa da honra de Menelau (e dos interesses econômicos envolvidos). Muitos governantes perdem o poder por causa das suas ofensas à honra de alguém (disso já tinha se apercatado Maquiavel).
Até na máfia se pede desculpas
De outro lado, quando cometemos um equívoco, o melhor é reconhecer o erro (sem tentar justificá-lo). Muitas vezes realmente a emenda fica pior que o soneto. Até os mafiosos, quando erram, se desculpam.
Alphonse Gabriel Capone, conhecido como Al Capone (1899-1947), foi chefe da máfia em Chicago. Chegou, portanto, ao título de Don (que significa ter o poder sobre a vida e a morte de qualquer pessoa, bastando para isso um simples aceno da mão ou da cabeça). Al Capone ordenou o assassinato de muitas pessoas e ele mesmo se encarregou de dezenas. Mas não matou Galluch. Por quê?[3]
Em Nova York, na boite Harvard Inn, o jovem Al Capone viu Galluch com sua mulher e uma moça. Assediou escandalosamente esta última até que Galluch disse que era sua irmã, que não deveria ser importunada. Al Capone soberbamente insistiu e a partir daquela trágica noite passou a ser conhecido pelo resto da vida como “Cara Cortada” (Scarface). Galluch era um ás na navalha. Al Capone, surpreendentemente, mesmo se tornando chefe da máfia, não se vingou, porque sabia que tinha cometido um erro.
Al Capone não se transformou em chefe da máfia em Chicago (nos anos 20 e 30, século XX) por acaso. Tinha sabedoria. Perdoou Galluch e ainda o contratou como seu segurança nas viagens que fazia a Nova York. Temos dificuldade em admitir nossos erros. Negá-los, no entanto, quase sempre é o pior caminho (veja o que está ocorrendo com Eduardo Cunha, que nega ter mentido sobre suas contas secretas na Suíça). Admitir erros pode interferir (positivamente) no nosso crescimento pessoal. Só temos que ter o cuidado de não fazer da desculpa uma emenda que fique pior que o soneto.
[1] MAQUIAVEL, O Príncipe. Tradução de Ana Paula Pessoa. São Paulo: Jardim dos Livros, 2007, capítulo XIX.
[2] MAQUIAVEL, O Príncipe. Tradução de Ana Paula Pessoa. São Paulo: Jardim dos Livros, 2007, capítulo XIX.
[3] Ver FERRANTE, Louis. Aprenda de la máfia. Tradução Juan Castilla Plaza. Buenos Aires: Conecta, 2015, p. 110.
OUTROS ARTIGOS
·         “Quo usque tandem abutere, Eduardo Cunha, patientia nostra? ( 10 de dezembro de 2015 )
SOBRE O AUTOR
Luiz Flávio Gomes é professor e jurista, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito Penal pela USP. Exerce o cargo de Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Atuou nas funções de Delegado, Promotor de Justiça, Juiz de Direito e Advogado. Atualmente, dedica-se a ministrar palestras e aulas e a escrever livros e artigos sobre temas relevantes e atuais do cotidiano.


De Catilinárias, nome da 22ª edição da Lava Jato: “Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?”,


Catilinárias (em latim In Catilinam Orationes Quattuor) são uma série de quatro discursos célebres de Cícero, o cônsul romano Marco Túlio Cícero, pronunciados em 63 a.C.. Mesmo passados dois mil anos, ainda hoje são repetidas as sentenças acusatórias de Cícero contra Catilina, declaradas em pleno senado romano:

Até quando, Catilina, abusarás
da nossa paciência?
Por quanto tempo a tua loucura há de zombar de nós?
A que extremos se há de precipitar a tua desenfreada audácia?
Nem a guarda do Palatino,
nem a ronda noturna da cidade,
nem o temor do povo,
nem a afluência de todos os homens de bem,
nem este local tão bem protegido para a reunião do Senado,
nem a expressão do voto destas pessoas, nada disto conseguiu perturbar-te?
Não te dás conta que os teus planos foram descobertos?
Não vês que a tua conspiração a têm já dominada todos estes que a conhecem?
Quem, dentre nós, pensas tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente, onde estiveste, com quem te encontraste, que decisão tomaste?
Oh tempos, oh costumes!         
O primeiro e o último destes discursos foram dirigidos ao senado de Roma, os outros dois foram proferidos diretamente ao povo romano. Todos quatro foram compostos para denunciar explicitamente Lúcio Sérgio Catilina.
Falido financeiramente, Catilina, filho de família nobre, juntamente com seus seguidores subversivos, planejava derrubar o governo republicano para obter riquezas e poder. No entanto, após o confronto aberto por Cícero no senado, Catilina resolveu afastar-se do senado, indo juntar-se a seu exército ilícito para armar defesa.  
No ano seguinte o rebelde falhado caiu, vindo a morrer no campo de batalha.