terça-feira, 21 de abril de 2015

TEORIA GERAL DOS RECURSOS by Barbosa Moreira



TEORIA GERAL DOS RECURSOS

by Barbosa Moreira


Os AMIGOS concordam com a ideia de que são 3 os fundamentos que justificam a existência de recursos contra decisões judiciais em um sistema jurídico, a saber, INCONFORMISMO natural do ser humano; INTERESSE do Estado de que a decisão seja proferida corretamente; NECESSIDADE de uniformização da inteligência do direito federal?

1) Teoria geral dos recursos (496/512, CPC)       
Conceitos de RECURSO 
Barbosa Moreira: recurso é “o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. 
Bernardo Pimentel Souza: em sentido “lato” é todo remédio jurídico que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir (até institutos que não são verdadeiros recursos, como a rescisória, o mandado de segurança e os embargos de terceiro, p.e., podem ser assim designados). Já em sentido “estrito”, é definido como ato processual que pode ser praticado voluntariamente pelas partes, pelo MP e até por terceiro prejudicado, em prazo peremptório, apto a ensejar a reforma, a cassação, a integração ou o esclarecimento de decisão jurisdicional, pelo próprio órgão julgador ou por tribunal “ad quem”, dentro do mesmo processo em que foi proferido o pronunciamento causador do inconformismo.
José Miguel Garcia Medina: “os recursos são os meios de impugnação às decisões judiciais previstos em lei, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”.

2) AMIGOS, guardem bem as expressões abaixo:        
O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo, daí porque estariam fora do conceito de recurso:   

a) “ações autônomas de impugnação”, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial, também chamadas, por parte da doutrina, de sucedâneos recursais internos (ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial; reclamação constitucional; embargos de terceiro etc.);

b) “sucedâneos recursais”, que diferem das ações autônomas, pois desenvolvem-se no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida (pedido de reconsideração, que não tem previsão expressa, sendo resultado de construção jurisprudencial, devendo ser acrescentado que sua interposição não interrompe nem suspende o prazo recursal, vide REsp 843450/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.3.2008); reexame necessário (art. 475) e correição parcial (tem natureza administrativa, segundo a melhor doutrina, sendo cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando uma confusão procedimental).
Vejam só a aplicabilidade prática do que estamos revendo:       

FCC - JUIZ/GO – 2012    
"O mandado de segurança sempre pode ser utilizado como alternativa aos recursos previstos no Código de Processo Civil" - VERDADEIRO OU FALSO?

3) NATUREZA JURÍDICA dos recursos: extensão do próprio direito de ação exercido no processo em que foi prolatado o “decisum” causador do inconformismo, consistindo em verdadeiro ônus processual, porquanto o legitimado pode recorrer se assim desejar (voluntariedade), mas, se não o fizer, a decisão subsistirá, com prejuízo àquele que se conformou com a decisão contrária.

4) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO        
A CF não alude expressamente ao duplo grau de jurisdição, mas, sim, aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa (LV, 5º).    

Por isso que autorizada doutrina pátria repele que o duplo grau de jurisdição esteja alçado à categoria de princípio constitucional (Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr, Bernardo Pimentel Souza). Outros, porém, entendem pelo perfil constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição (Humberto Theodoro Jr, Nelson Luiz Pinto, Calmon de Passos, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier), comportando limitações, como o disposto no § 3º, 515.


AMIGOS, vejam, mais uma vez, a aplicabilidade prática do princípio do duplo grau de jurisdição,
agora em concurso para Juiz/RJ, 2012, prova elaborada pela VUNESP:       
Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que      :
A) não é garantia constitucional, mas a previsão expressa desse princípio, na Carta Magna, no sentido de propiciar a revisão da decisão judicial, impede a supressão,por lei ordinária, de qualquer recurso.
B) é garantia constitucional expressa, constituindo cláusula pétrea, que garante aos jurisdicionados o direito de recorrer, através dos meios recursais previstos no sistema, que não podem ser suprimidos.
C) é garantia constitucional expressa que assegura à parte o direito de ter a decisão judicial revista e que veda a edição de lei ordinária que venha a suprimir recursos previstos no sistema.
D) não é garantia constitucional expressa na Carta Magna, pelo que é perfeitamente possível a edição de lei ordinária que venha suprimir algum recurso previsto no sistema.

5) Princípio do duplo grau de jurisdição (cont.) - Mais vantagens ou desvantagens?
“Críticas” de abalizada doutrina processual (Marinoni e Orestes Nestor de Souza Laspro) a respeito do princípio:
Dificuldade de acesso à justiça (prolongamento do processo e elevação dos custos);
Desprestígio da primeira instância (o primeiro grau seria uma ampla fase de espera);
Quebra de unidade do poder jurisdicional (insegurança); afastamento da verdade real;
Inutilidade do procedimento oral (pois a sentença foi proferida por quem teve contato direto com as provas, podendo ser reformada por quem julga com base na documentação dos atos processuais); Celeridade (torna a entrega da prestação jurisdicional mais lenta).     

Vantagens”:
Decorre da própria natureza humana de inconformismo;
Falibilidade humana; evitar que o juiz cometa arbitrariedades na decisão da causa;
Melhora da qualidade da prestação jurisdicional por meio da decisão proferida por um órgão colegiado.    

Considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a CF, ao disciplinar o Poder Judiciário como uma organização hierarquizada, prevendo a existência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição (Fredie Didier Jr).        

A única CF que tratou do duplo grau de jurisdição como garantia absoluta foi a de 1824.

É possível, por fim, haver exceções ao princípio, permitindo-se que a legislação infraconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos.
6) Teoria geral dos recursos (496/512, CPC)

Classificação dos recursos:    

Quanto à EXTENSÃO DA MATÉRIA: recurso “parcial” (o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão) e recurso “total” (abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida). O 505 menciona que o ato decisório pode ser impugnado no todo ou em parte.

Quanto à FUNDAMENTAÇÃO: de fundamentação “livre” (recorrente pode deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, como ocorre com os recursos de apelação, agravo, recurso ordinário e embargos infringentes) e de fundamentação “vinculada” (a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada, o rol é exaustivo, como os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário).   

Quanto ao OBJETO IMEDIATO: ordinários e extraordinários, embora não muito razoável que assim se denomine, vez que há recursos específicos e assim nominados, como sabemos. O primeiro, porém, está ligado diretamente à proteção de um particular interesse da parte (apelação, agravo etc.), ao passo que o segundo encontra-se vinculado à proteção da lei federal e constitucional, à proteção e a preservação da boa aplicação do direito (recurso especial, recurso extraordinário etc.).
7) Atos sujeitos a recursos em espécie        
Após a Lei 11.232/2005, o p. 1º, 162, passou a ter nova redação, ou seja, a sentença passou a ser o ato do juiz proferido conforme estabelecem o 267 e o 269. Assim, a sentença não mais extingue o processo, tendo em vista que toda sentença de prestação dá ensejo à execução imediata, sem necessidade de outro processo de execução.        

Por tal motivo, a redação do 463 também foi alterada para retirar a menção que se fazia ao “encerramento da atividade jurisdicional” com a prolação da sentença. Agora não mais se encerra a atividade jurisdicional, passa-se, apenas, para a fase executiva.        

Pois bem. Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso. Os despachos, atos não decisórios, são irrecorríveis (504). A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm admitindo o agravo de instrumento contra despacho quando dele resultar algum prejuízo (acaba sendo pressuposto de admissibilidade) para a parte.    

Também são irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão por conta de delegação do magistrado (162, p. 4º, CPC, e 93, XIV, CF).        

Apenas lembrando:       
a) Decisão interlocutória é toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância (162, p. 2º);  
b) Sentença é a decisão que encerra o procedimento em primeira instância, ultimando a fase de conhecimento ou de execução (162, p. 1º).   

Nos tribunais, as decisões podem ser classificadas a partir do órgão prolator, podendo ser isoladas (monocráticas) ou colegiadas (acórdãos). Ambas podem ser interlocutórias ou finais. Não esquecer que a Súmula 622, STF, entendia que não cabia Agravo Regimental contra decisão de relator em liminar de MS, entendimento que cedeu ao § único, 16, Lei 12.016/2009, que expressamente admite o referido recurso em tais situações.

8) Dica importante: os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cabem contra qualquer decisão. 

O STF, entretanto, possui várias decisões no sentido de não admitir embargos de declaração contra decisão de relator, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo regimental (agravo interno).       

Caso, porém, sejam opostos embargos de declaração, o STJ entende que estes são recebidos como agravo regimental, mercê da aplicação do princípio da fungibilidade (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.678 – SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.2.2014).


9) Post longo, mas que vale a leitura, AMIGOS!    
Desistência do recurso (fato impeditivo do direito de recorrer)   
É a revogação do recurso JÁ INTERPOSTO, podendo ser parcial ou total, desde que cindível o recurso, bem como expressa (declara explicitamente a ausência de vontade em ver o objeto do recurso julgado) ou tácita (deixa de praticar ato essencial à subsistência do inconformismo, como ocorre, p.e., com o agravo retido interposto e sua posterior não ratificação nas razões ou nas contrarrazões do recurso de apelação, como exige o 523, § 1º).

Momento: pode ocorrer, a qualquer tempo, até o início do julgamento, podendo ser feita através de petição ou mesmo em sustentação oral (prevista no 554). O STJ, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento” (501), entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (RMS 20582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.9.2007). O STF também (AI 773.754-AgRg-ED-AgRg, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.4.2012).   

Pressupõe, portanto, recurso já interposto e gera efeitos ex tunc. Caso o tribunal julgue recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia (AgRg no RHC 5587/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 3.12.1996).       

Independe de consentimento da parte adversa (501) e do litisconsorte, bem como de homologação judicial para a produção de efeitos. O que precisa de homologação judicial é a desistência da ação (§ único, 158). E se já houve resposta, a desistência da ação dependerá do consentimento do réu (267, p. 4º).  

10)  Desistência do recurso (fato impeditivo do direito de recorrer) – CONT.
A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo? Sim, esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Em suma, à luz do princípio da consumação, concretizado no instituto da preclusão consumativa, com a interposição do recurso o inconformado exaure o respectivo direito de recorrer, não podendo ser novamente exercido contra a decisão já recorrida (REsp 866006/PR, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 3.4.2007).      

Da mesma forma, aquele que desistiu não pode interpor recurso adesivo. Este último não configura espécie recursal autônoma, tratando-se de uma forma secundária de interposição de recurso, por meio da qual a parte tem uma segunda oportunidade de exercer o direito de recorrer (ATENÇÃO!). 

Os poderes para desistência do recurso, porém, são especiais e devem constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (38).
11) Renúncia do recurso (fato extintivo do direito de recorrer)   
Manifestação de vontade de uma pessoa no sentido de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão. O legitimado simplesmente abdica do direito de recorrer. Independe do consentimento da parte adversa, tampouco de litisconsorte (502). 

Pode ser total ou parcial, bem como expressa (simples declaração de vontade de não exercer o direito de recorrer, por meio de petição ou oralmente, sendo, assim, comissiva) ou tácita (deixa o prazo recursal correr in albis, sendo, pois omissiva). Não se admite renúncia a termo ou sob condição.     

É sempre ANTERIOR à interposição do recurso, mas não se admite renúncia anterior à prolação da decisão que poderia ser impugnada.   
A renúncia expressa ao direito de recorrer, tal qual a desistência, impede a posterior interposição de recurso adesivo. Se o derrotado renunciou pura e simplesmente ao direito de recorrer, não importa se o recurso seria interposto pela via principal ou pela adesiva. É possível, porém, que a parte renuncie ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de interpor recurso adesivo.       

Se após a renúncia, o recurso for interposto, será considerado inadmissível, pois a renúncia é fato extintivo do direito de recorrer.

AMIGOS!!!
Aplicabilidade prática - VERDADEIRAS OU FALSAS?     
Juiz/SC - 2009 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.       

Juiz/MG (Vunesp) - 2012 - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

12) ATENÇÃO, AMIGOS!         
É possível REJEITAR UM PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL???       

Vejam o seguinte julgado do STJ (REsp 1308830/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, p. 19.6.2012):
Em decisão UNÂNIME e INÉDITA em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado. A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou. A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

13) Juízo de admissibilidade   

No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de conhecimento recursal, dos aspectos formais, para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito (atenção para a terminologia correta: conhece-se, ou não, do recurso, recebe-se, ou não, o recurso).   

Aqui, em regra, as questões podem ser conhecidas e decididas, de ofício, pelo órgão judiciário, exceto a não-comprovação da interposição do agravo de instrumento, pois precisa de comprovação do agravado (§ único, 526).       

Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual é interposto o recurso a competência para verificar sua admissibilidade (ATENÇÃO para as mudanças no novo CPC – PL 8046/2010 – SE ALGUÉM PRECISAR DA ÚLTIMA VERSÃO, SEM A VOTAÇÃO DOS DESTAQUES, ESTOU À DISPOSIÇÃO).      

Ressalvado o caso do AI, os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida.     

O juízo “a quo” (aquele que proferiu a decisão recorrida) e o juízo “ad quem” (que julgará o recurso) têm competência para fazer o juízo de admissibilidade, com exceção do AR, do AI e do Agravo contra denegação de recursos especial ou extraordinário, vez que a admissibilidade será do juízo “ad quem”. Lembrar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (557, p. 1º). Lembrar também que o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação de multa são de competência do juízo “ad quem” (AI 414.648 ED-AgR/RS e AI 417.007 ED-AgR/SP).

14) Juízo de admissibilidade – CONT.
Classificação dos requisitos de admissibilidade preferível (adotada pela doutrina majoritária) vem de José Carlos Barbosa Moreira:   

Requisitos INTRÍNSECOS (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Requisitos EXTRÍNSECOS (relativos ao modo do exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.

15) Juízo de mérito        
Aqui, apura-se a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se as conseqüências cabíveis, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação (atenção para a terminologia mais correta: dá-se ou nega-se provimento). O juízo de admissibilidade é sempre anterior ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado. Porque voltado aos fundamentos recursais (causa de pedir), é preciso que sejam enfrentados os possíveis vícios que o recorrente poderá alegar em seu recurso, vícios que podem ser formais (error in procedendo, sendo exemplos a sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação) e de conteúdo (error in judicando, podendo ser fático ou jurídico).

16)  Juízo de mérito – CONT.  
Aqui, o mérito, propriamente dito, é a pretensão recursal de invalidação, reforma, integração ou esclarecimento (esses últimos exclusivos dos embargos de declaração).    

A causa de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a produzir a reforma (error in iudicando), a invalidação (error in procedendo), a integração e o esclarecimento da decisão recorrida.

“Error in iudicando” é o nome que se dá ao equívoco do juízo, uma má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas. Aqui se discute o que foi decidido, o conteúdo da decisão. O juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido. O que se busca aqui é a reforma da decisão.    

“Error in procedendo” é o vício de atividade, que revela um defeito (não o conteúdo) da decisão, apto a invalidá-la, anulá-la. Aqui se discute a perfeição formal da decisão. Desrespeito a uma norma de procedimento provocando gravame à parte. Ex.: designar perícia e não determinar a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos; juntada de um documento e a não intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se; não fundamentar uma decisão etc.

17) Efeitos dos recursos (TEMA IMPORTANTÍSSIMO, MUITA ATENÇÃO, AMIGOS!)
SUBSTITUTIVO: o julgamento recursal proferido pelo tribunal substituirá o pronunciamento jurisdicional recorrido no que tiver sido objeto de recurso. Somente haverá efeito substitutivo se o recurso interposto for conhecido e, consequentemente, apreciado seu mérito. Se não for conhecido, não haverá substituição (512).  

OBSTATIVO: a interposição do recurso impede a formação da preclusão temporal e do trânsito em julgado da decisão (301, § 3º, segunda parte, e 467). O recurso prolonga a litispendência, como já mencionado, agora em nova instância. É comum a todos os recursos.

SUSPENSIVO: a interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, ou seja, impede-se a produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. O efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso; resulta da mera recorribilidade do ato. Vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo. Se não possuir este efeito, deverá constar expressamente do texto legal (497, 520 e 558).  

DEVOLUTIVO (extensão e profundidade): é comum a todos os recursos, pois é da essência do recurso provocar o reexame da decisão. Decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.      

A “extensão” do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento pelo órgão “ad quem”. Determina-se pela extensão da impugnação: “tantum devolutum quantum appellatum”. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (515). É chamada de dimensão "horizontal".     

A “profundidade” do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão “ad quem” para decidir o objeto litigioso do recurso. É chamada de dimensão "vertical". Em suma, o órgão “ad quem” poderá (re)apreciar todas as questões, examinadas ou não, pelo juízo “a quo”. O § 1º, 515, diz que serão objeto da apreciação do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (questões de ofício, questões acessórias – juros legais – litigância de má-fé etc.). Alguns autores, como Nelson Nery Jr, denominam de efeito translativo a profundidade do efeito devolutivo.

18) Efeitos dos recursos – CONT.      
TRANSLATIVO: está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. A conclusão é a de que o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse pessoal públicoem relação ao interesse pessoal das partes.        

REGRESSIVO OU DE RETRATAÇÃO: autoriza o órgão jurisdicional a rever a decisão recorrida (agravo, apelação que indefere a petição inicial, sentenças do ECA). 

EXPANSIVO SUBJETIVO: em regra, os efeitos são produzidos somente para o recorrente (personalidade do recurso). Regra própria do litisconsórcio unitário, pois o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses (509). 
Outro exemplo são os embargos de declaração interpostos por uma das partes que interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (538).    

DIFERIDO: ocorrerá sempre que o recebimento de um recurso depender da admissibilidade de um outro recurso, como se dá em relação ao recurso adesivo (depende do conhecimento do recurso principal), ao agravo retido (depende do conhecimento do recurso de apelação) e ao recurso extraordinário quando, para o seu conhecimento (e desde que interposto juntamente com o recurso especial), haja necessidade de que este, primeiramente, seja conhecido e julgado.






 FONTE : FERNANDA TARTUCE 
PROCESSO CIVIL

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

 

Temas importantes:

Ø  Princípios recursais;

Ø  Efeitos dos recursos.

Ø  Juízo de admissibilidade recursal e jurisprudência defensiva.

 

Obras recomendadas 

ASSIS, Araken. Manual dos recursos cíveis. SP: RT.

FORNACIARI JUNIOR, Clito. E Kafka tornou-se infantil. Disponível em

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/5623/e-kafka-tornou-se-infantil. Acesso 14 set. 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. RJ: Forense.

_________ O que significa "não conhecer" de um recurso? Disponivel em

     http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2002/julho/2607/ARTIGOS/A05.htm.

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. SP: RT

SÁ, Djanira Maria Radamés.  “O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional”, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98, RT, 1ª ed., SP, 1999 (coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior).

 

CONTEXTO BRASILEIRO

     571.360 advogados;

     1.017 Faculdades de Direito (2008);

     174 novos bacharéis por dia (7 por hora);

     73 milhões de processos em trâmite.     


 

Justiça em números CNJ – 2009 (dados divulgados em 14/09/10)


     A Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça Estadual - recebeu, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008, somando

     86,6 milhões de processos em trâmite.


CONCEITO DE RECURSO – Barbosa Moreira 

Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

 

Para refletir...

A justiça é tão falível que ela própria se encarrega de reformar suas sentenças, nem sempre para melhor  (Carlos Drummond de Andrade).

 

PRINCÍPIOS RECURSAIS

a) duplo grau de jurisdição

b) taxatividade

c) unirrecorribilidade (unicidade recursal, singularidade)

d) fungibilidade

e) vedação da reformatio in pejus

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

 - Submissão de decisões judiciais a um reexame derivado de uma impugnação promovida pela parte interessada.

- Tema constitucional (ainda que não expresso na CF): referenciado nos capítulos destinados aos tribunais;

-Desdobramento do  devido processo legal.


 

QUESTÃO PARA DEBATE

O duplo grau de jurisdição constitui princípio ou garantia constitucional?

    

PRECEDENTES

JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional”, AgR RE 216257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 15.09.1998, DJ 11.12.1998. No mesmo sentido, AgrAI 513044/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 22.02.2005, DJ 08.04.2005 e RHC 79785/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 29.03.2000, DJ 22.11.2002.

- Resp 258174/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 15.8.2000, DJ 25.9.2000, p. 110;

- AgRg no Resp 650217/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 05.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 249;

- EDcl no HC 17081/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 18.12.2001, DJ 25.02.2002, p. 416;

- HC 25640/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.06.2003, DJ 12.08.2003, p. 249.

 

Posição minoritária: é garantia!

SÁ, Djanira Maria Radamés. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional, Saraiva, São Paulo, 1999.

___. “O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional”, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98, RT, 1ª ed., SP, 1999 (coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior).  

 

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Às partes não é dado o poder de criação de recursos, existindo somente aqueles previstos em lei.

CPC, art. 496.

Nos JEC, recurso inominado contra sentença e embargos de declaração.

Não prevê agravo...


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Tem natureza de recurso?

“Sucedâneo recursal”: não é recurso por falta de previsão legal, mas pela finalidade pela qual foi criado faz as vezes deste.

Outros sucedâneos: ações autônomas de impugnação, correição parcial, remessa obrigatória...).

    

     Efeito:

     a) interfere no prazo para o recurso?

     b) evita preclusão?

     c) antes de mudar a decisão, deve o juiz dar vista à parte contrária?

    

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE

Unirrecorribilidade (unicidade recursal) – para cada decisão judicial cabe somente um recurso.

Ver  CPC 498: embargos infringentes, RE e REsp.

Há ofensa ao princípio quando a parte impugna o mesmo acórdão por meio do Recurso Especial e Extraordinário?

1) Sim; para Nery, esta hipótese é de exceção ao princípio da singularidade.

2) Não: para Barbosa Moreira, , o objeto de tais recursos será totalmente diferente. Cada capítulo é uma decisão per se.

Dinamarco: noção de “capítulos da decisão”.

 

FUNGIBILIDADE

Possibilidade de o juiz aceitar um recurso no lugar de outro, que em seu entendimento era o cabível. Deverá haver

-dúvida objetiva (existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais) sobre o recurso cabível,

-não se admitindo o erro grosseiro (e a má-fé?).

 

Antiga previsão legal – art. 810 CPC 1939:

“Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento.”

 

Situa-se dentre os princípios jurídicos implícitos, “que não precisam ser estabelecidos explicitamente, senão que também podem ser derivados de uma tradição de normas detalhadas e de decisões judiciais que, para o geral, são expressões de concepções difundidas acerca de como deve ser o direito” (R. Alexy apud Rothenburg, 1999:55).

 

Relação com o princípio da instrumentalidade das formas – CPC, ART. 244

“Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

STJ, Inf.nº 0072 - Período: 25 a 29 de setembro de 2000.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

O Juiz extinguiu o processo de embargos à execução por decisão que ele mesmo rotulou de “interlocutória”, o que levou a recorrida a interpor agravo de instrumento. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que este agravo poderia ser conhecido como apelação, em homenagem aos Princípios da Fungibilidade e Instrumentalidade, não se tratando de erro grosseiro.  Precedente citado: REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997. REsp 197.857-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2000.

 

STJ, Inf. nº 0165 - Período: 10 a 14 de março de 2003.

Inaplicabilidade quando o recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade. REsp 453.721-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.

 

Questão

A decisão que exclui um dos co-réus é sentença, por extinguir o processo em relação a ele, sem mérito (CPC, 267, VI)? Ou se trata de decisão interlocutória, por apenas decidir uma questão incidente? Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade?

 

STJ

I - O ato pelo qual o juiz exclui litisconsorte tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sujeita, portanto, a interposição do recurso de agravo.

II - não se admite o princípio da fungibilidade recursal se inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Inaplicável, ademais, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido interposto no prazo próprio" (Resp 164.729/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

2. Ainda que observadas as alterações produzidas no CPC pela Lei n. 11.232/2005, máxime a redação dada ao §1º do artigo 162, percebe-se que o legislador manteve a referência às decisões extintivas do processo, com ou sem a resolução do mérito.

Todavia, o que se verifica na espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito; daí, porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro grosseiro. ....

( Resp 645388/MS, 4ª Turma, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02.04.2007)

 

TJSP

APELAÇÃO. DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE PARTE DOS RÉUS DO POLO PASSIVO. DEMANDA QUE PROSSEGUE CONTRA RÉU REMANESCENTE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A DECISÃO RECORRIDA CONFIGURAVA UMA "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA" E, POR ISSO, SUJEITA À IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO DE AGRAVO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO REVELOU- SE INADEQUADA. TENHO COMO IRRELEVANTE O FATO DE A DECISÃO HAVER SIDO ROTULADA COMO "SENTENÇA" PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU (FLS. 168).


Era notório que se tratava de uma decisão interlocutória, pois não colocava fim ao processo e designava uma audiência de conciliação. Entendo como erro grosseiro o procedimento recursal adotado. Inaplicável, por isso, o princípio da fungibilidade dos recursos. Recurso do autor não conhecido. (APL 1217952-5; Ac. 3575356; Presidente Venceslau; Décima Nona Câmara de Direito Privado E; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 27/03/2009; DJESP 04/05/2009)

 

VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Princípio do efeito devolutivo ou princípio da defesa da coisa julgada parcial.

Impede que a situação do recorrente piore em razão de seu próprio recurso, sendo que a decisão:

-Extrapola o âmbito da devolutividade definido com a interposição do recurso;

-Ou reforma sem ter havido recurso da parte contrária.

Matérias de ordem pública, entretanto, por serem conhecidas a qualquer momento do processo, podem, uma vez reconhecidas pelo Tribunal, prejudicar o recorrente.

Em caso de sucumbência recíproca e recurso total de ambas as parteS, não há que se falar em reformatio in pejus.


QUESTÃO

Em 1º grau, não houve condenação do vencido em honorários. Este, sozinho, apela ao tribunal competente. Se não conhecer ou improver o recurso, pode o Tribunal  condenar o recorrente em tal verba?

TRF 4ª R - sim

(...) Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas, de sua base de cálculo, as prestações posteriores à data da sentença. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre, de ofício. (APL-RN 2002.72.05.005393-3; SC; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/10/2008; DEJF 15/10/2008; Pág. 693)

 

TJMG – sim

Se a sentença foi omissa em relação à condenação da parte vencida ao pagamento de juros de mora e quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve o tribunal, de ofício, fixá-los. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDEC 1.0433.07.204245-3/0021; Montes Claros; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 12/06/2008; DJEMG 08/07/2008)

 

TJSP - não

SENTENÇA. OMISSÃO DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Declaração do ponto, de ofício e após o trânsito em julgado. Impossibilidade. Decisão que procede à declaração, reformada. Agravo provido. (AI 367.864-4/4; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 19/04/2005)

 

STJ – não?

PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA.

I - A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da Lei, prescindindo de alegação expressa do autor.

II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.

III - Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução.

IV- Precedentes: RESP nº 665.805/PE, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJ de 30.05.2005; RESP nº 747.014/DF, Rel. Min. José Arnaldo DA Fonseca, DJ de 05.09.2005; RESP nº 661.880/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 08.11.2004; RESP nº 631.321/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 20.09.2004; RESP nº 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO Junior, DJ de 19.08.2002...

(AgRg-REsp 886.559; Proc. 2006/02111865; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Julg. 24/04/2007; DJU 24/05/2007; Pág. 329)

 

POSSÍVEIS EFEITOS DOS RECURSOS

     1. Efeito devolutivo

     2. Efeito suspensivo

     3. Efeito translativo

     4. Efeito expansivo

     5. Efeito substitutivo


EFEITO DEVOLUTIVO

Devolução da análise da matéria impugnada ao juízo com competência recursal, com isso, impedindo o trânsito em julgado da decisão; está presente em todos os recursos.



 

TIPOS DE RECURSOS

ORDINÁRIOS  (de devolutividade ampla) apelação, agravos, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário;

EXTRAORDINÁRIOS (recursos de estrito direito ou mesmo excepcionais -estreitos); : RE, Resp, embargos de divergência em REsp ou RE. 

 

Questão

O réu, condenado em 1º grau a pagar danos morais, apelou pedindo a IMPROCEDÊNCIA do pedido (e não, alternativamente, a redução do valor da indenização). Pode o tribunal reformar a decisão e reduzir o montante? No pedido de improcedência esta IMPLICITA a devolução do valor ou não?

 

DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO.

(...) O Min. Relator destacou que, conforme a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação, como foi acolhido. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp 50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. REsp 685.266-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 27/2/2007.

 

EFEITO SUSPENSIVO

Contenção dos efeitos da decisão judicial.

É o recurso que tem o condão de impedir a eficácia da decisão, conforme tenha ou não efeito suspensivo?

Ou o provimento jurisdicional é que já vem ao mundo jurídico com liberada aptidão de produzir efeitos?

 

Barbosa Moreira

“... aliás, a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrario é que se verifica: mesmo antes da interposição a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria, se não se interpusesse o recurso”.

 

EFEITO TRANSLATIVO

Possibilidade de o órgão recursal exceder os limites temáticos do recurso (a matéria impugnada) sem que isto acarrete julgamento nulo (decisão citra, extra ou ultra petita).

A translação de matérias do 1º para o 2º grau independentemente de terem sido argüidas no recurso ocorre com as chamadas questões de ordem pública, cuja cognição pelo órgão jurisdicional pode dar-se ex officio.

Tal permissão (cognição ex officio de matérias de ordem pública) pode gerar situações de exceção à regra da proibição da proibição da reformatio in pejus.

Os artigos 515 e 516 do CPC traduzem o efeito translativo.

 

Questão
A autora moveu ação pedindo a nulidade do contrato por dois fundamentos. Vencida, apelou e alegou apenas uma das causas de nulidade. Pode o tribunal apreciar o outro argumento, mesmo que a parte não tenha devolvido tal matéria na apelação?

 

STJ  - sim
PROCESSO CIVIL. (...) DOIS FUNDAMENTOS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. ART. 462, CPC. (...).

(...) II -   Fundada a ação em dois fundamentos, o fato de a sentença ter acolhido apenas um não impede ao tribunal que conheça do outro, mesmo ausente provocação da parte, na linha do que dispõe o art. 515, § 2º, CPC.

III - Na linha da orientação deste Tribunal,  "diante do efeito devolutivo da apelação, mais especificamente a 'profundidade' da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Ou seja, pode adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia".  (...) (REsp 316490 ⁄ RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 26.09.2005)

 

EFEITO EXPANSIVO

O julgamento de um recurso pode gerar expansão da decisão judicial sob ponto de vista da matéria em debate e sob enfoque das pessoas envolvidas na lide.

A decisão do tribunal pode abranger atos outros além do impugnado. Ex: a decisão decreta nulidade de citação: atos subseqüentes a esta restarão anulados, sendo hipótese de EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO.

Pode ainda dar-se a ampliação subjetiva dos sujeitos submetidos à decisão judicial: Nery menciona o exemplo do recurso vitorioso interposto por litisconsorte unitário, que acabará por abranger os demais litisconsortes inertes (caso de EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO)

 

EFEITO SUBSTITUTIVO

Uma vez admitido o recurso (e tão-só quando admitido), a decisão proferida por força de seu julgamento acarretará a substituição da decisão recorrida.

CPC, Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

 

      PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Exigências formais para permitir o julgamento do mérito recursal.

Por razões de economia processual, muitas vezes se atribui ao juízo a quo a função de FILTRAGEM para “evitar atividade inútil da máquina judicial” (B. Moreira).  


     Significado político-jurídico do juízo negativo de admissão

 Grande liberalidade: e se houvesse nenhum requisito para recorrer?

Possíveis conseqüências negativas:

-tempo: seria fator de insegurança a eventualidade de ficar indefinidamente em aberto a matéria impugnada;

-Poderia ser INÚTIL o exercício da cognição pelo órgão ad quem.

 

Barbosa Moreira

Eficiência da máquina judiciária implica em:

-observar  parâmetros razoáveis quanto à duração;

- omitir atos inidôneos para produzir resultado prático relevante.

 

      PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO

Matéria de ORDEM PÚBLICA!

Ausência: não RECEBIMENTO/ não CONHECIMENTO/ não ADMISSÃO / negativa de seguimento ao recurso.         

 

      PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Em princípio, a análise da admissibilidade é feita pelo  juízo AD QUEM (A QUE SE RECORRE, o destinatário do recurso).

Mas por economia a lei pode propiciar uma 1a análise pelo órgão a quo.

 

 Barbosa Moreira

I)              Pressupostos INTRÍNSECOS (ref. à própria existência do poder de recorrer)

     a) legitimidade        

     b) interesse

     c) previsibilidade legal do recurso.                                            

II) Pressupostos EXTRÍNSECOS (relativos ao modo de exercer o recurso)

-Tempestividade

-Preparo/ Porte de remessa e retorno

-Regularidade formal

 

Ada Grinover

I)              Condições recursais

Cabimento

Legitimidade recursal

Interesse recursal             

II) Pressupostos processuais (EXTRÍNSECOS)

- Tempestividade

-Preparo

- Regularidade formal

- Investidura do juiz

- Capacidade de quem formula o recurso

- Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.

 

Humberto Theodoro

I)              Pressupostos subjetivos

     a) legitimidade        

     b) interesse

II) Pressupostos objetivos

-Cabimento

-Tempestividade

-Preparo

-Regularidade formal

 

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

Gilmar Mendes  – STF: manobras a que recorrem os juízes para conter o excesso de processos

 

Carlos Ayres Britto – STF: “Ela se faz necessária para viabilizar o próprio funcionamento racional da casa. Para não atulhar incontrolavelmente os nossos gabinetes e não nos matar de tanto trabalho. São tantas as ações que nos chegam para julgamento que eu tenho rogado ao bom Deus todos os dias: “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação!”

 

 Humberto Gomes de Barros – STJ: para fugir do "aviltante destino" de transformar-se em terceira instância, o STJ adotou a "jurisprudência defensiva, consistente na criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos".

 

Humberto Gomes de Barros – poesia

                

Votos iguais     
Recursos inúteis         
Da monotonia  
O tédio profundo         
Faz com que a Turma            
Se alheie do mundo   
    

 Quinhentos processos         
Passaram por nós       
Que os deglutimos     
Sem dó e sem pena   
Cumprindo agenda    
Com a indiferença      
De férrea moenda

 

O STJ     
Tão bem concebido    
Sucumbe à sina          
De se transformar       
Em reles usina

 

E cada Ministro           
Perdendo o valor        
Torna-se um chip                    
De computador

Quatorze de agosto    
Oh! quanto desgosto!”  
(14/08/1997)

     

CONHECIMENTO DOS RECURSOS

Além dos filtros, têm sido identificados “tapumes” e barreiras ilegítimas! 

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

I)              Pressupostos subjetivos (qualidades necessárias à pessoa do recorrente)

 a) legitimidade –

partes, Ministério Público e terceiro juridicamente interessado (artigo 499 do CPC).

 

QUESTÃO PARA DEBATE

Em ação de reparação de danos, o laudo pericial foi considerado imprestável, tendo sido o perito intimado a devolver o que recebera como salário. Irresignado, interpôs agravo de instrumento e, após não-conhecido, recurso especial. Pergunta-se: é admissível sua intervenção em fase recursal?

 

Inf.nº 0060 - 29 de maio a 9 de junho de 2000. PERITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(...) A Turma julgou que o perito não tem legitimidade para recorrer, visto que não pode ser considerado terceiro prejudicado, por não guardar relação com as partes, mas, sim, subordinação de cunho administrativo com o juízo. Entendeu, também, não ser caso de retenção do especial, porque não se justifica aguardar a decisão final da causa para o julgamento da questão, se dela não é parte o recorrente. Precedente citado: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994. REsp 166.976-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 6/6/2000, 3ª Turma..

    

b) Interesse recursal

Está presente quando o recorrente, prejudicado pela decisão impugnada, pode lograr situação jurídica mais vantajosa com o recurso.

O recurso deve ser necessário e adequado!

Restrições

-Litisconsortes com advs distintos: se só 1 sucumbiu, o prazo dobrado (art. 191) passa a ser simples (mesmo que ninguém tenha sido excluído do processo - STF 649);

-Necessidade de ratificar recurso antes interposto, se a outra parte opôs embargos declaratórios.

 

STJ, SUMULA 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

 

Tempestividade

Interposição do recurso no prazo legal.

Prazo genérico dos recursos: 15 dias; Exceções:

-5 dias (embargos de declaração e agravo interno) ; - 10 dias (agravo e recurso no JEC).


Restrições

- falta, na petição de interposição de RE, a data em que teria sido registrada no protocolo da secretaria do tribunal a quo;


- mostra-se ilegível o carimbo do protocolo sobre a data de apresentação do recurso

 

AGRAVO REGIMENTAL. DATA DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.

1. A formalidade do protocolo do Tribunal de origem, indicando a interposição do recurso no prazo, é essencial à verificação de sua  tempestividade pelo STJ.2. Agravo regimental improvido."  (AgRg no Ag 383114⁄RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2001, DJ 13⁄05⁄2002 p. 243).

 

Argumentos contra inadmissao por  ilegibilidade - AgRg no Ag 1156112/SP

A tempestividade haverá de ser aferida a partir do carimbo de protocolo efetivado por máquina do tribunal 'a quo'.

Em se tratando de equipamento mecânico, como todos dessa natureza, necessitam de manutenção periódica.

Diante da situação indaga-se:

1) o simples fato de o carimbo de protocolo do Especial se encontrar ilegível é o bastante para não admitir o agravo de despacho que lhe tenha negado seguimento?

2) entendendo dessa forma, não estaria se atribuindo à agravante a responsabilidade de eventual defeito na máquina responsável pela realização dos carimbos e seria coerente responsabilizá-la por tal acontecimento?

3) será que tal irregularidade não poderia ser sanada de forma simples (por simples consulta ao tribunal 'a quo', por exemplo, mediante acesso ao site daquele sodalício, seja por meio de expedição de ofício), haja vista que a petição com o carimbo de protocolo foi devidamente acostada ao agravo interposto, o que demonstra a intenção inequívoca da agravante em comprovar a tempestividade do recurso?

4) o fato de o tribunal 'a quo' não ter se pronunciado acerca da suposta intempestividade do recurso de agravo de instrumento não significa dizer que, no mínimo, existem fortes indícios de que referido recurso foi protocolizado tempestivamente, como de fato foi?

5) seria mesmo coerente atribuir tamanha relevância a uma formalidade a ponto de frustrar a entrega da tutela jurisdicional do modo que se espera, sobretudo nos dias hodiernos em que tanto se propala a idéia de um processo de resultados? uma formalidade excessiva?

Não restam dúvidas de que a agravante não poderá ser responsabilizada por eventual defeito da máquina responsável pela realização dos carimbos de protocolo.

Nesta oportunidade será juntada a segunda via original do Especial visando demonstrar que, de fato, se encontra bastante fraca a chancela de protocolo e que o prazo para a interposição foi rigorosamente observado.

A data da publicação do acórdão (vide publicação anexada) ocorreu em 20/06/2.008 e o protocolo do Especial em 04 /07 daquele mesmo ano; portanto, dentro dos 15 (quinze) dias previstos pelo artigo 508 do Digesto Processual Civil. Diante disso, não pode a agravante ser responsabilizada e, via de consequência, prejudicada, por ocorrência que não deu causa.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL  INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado.

2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948).

3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal.

4. O juízo de admissibilidade manifestado pela Presidência do Tribunal a quo, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito, sempre, à confirmação ulterior da Corte  Superior que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso especial.

5. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1156112/SP, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)

 

Restrições

Recurso interposto ANTES DA INTIMAÇÃO OFICIAL da decisão é intempestivo?

Há intempestividade por antecipação? Interpor o recurso antes da intimação formal da decisão viola a tempestividade e o recurso não deve ser conhecido?


BARBOSA MOREIRA

Reiteradamente se tem julgado intempestivo o recurso quando interposto não só além do prazo, senão também antes que ele comece a fluir, nos estritos termos da lei. Argumenta-se que, nesse instante, ainda não existe juridicamente a decisão, de sorte que ao recurso faltaria objeto. Ora, decisão existe, sim, desde que proferida - se emana de órgão colegiado, nem sequer é possível a modificação de voto, e menos ainda a do resultado, após a proclamação deste pelo presidente; o que se pode discutir é o momento inicial da eficácia.

Mas, se o recorrente foi capaz de impugná-la, é sinal certo de que já lhe conhece o teor; por conseguinte, alcançada está a finalidade essencial do ato destinado a dar ciência do pronunciamento aos interessados - pelo menos, no tocante a esse interessado. Não se descobre que prejuízo decorrerá da interposição antecipada para quem quer que seja. Ilegítima, pois, a restrição ao conhecimento do recurso.

TJRS

PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA INTIMAÇÃO SOBRE A

SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO. RATIO LEGIS.

A previsão legal sobre a interposição do recurso inominado no decêndio posterior à intimação sobre a sentença justifica-se para evitar o retardamento da prestação jurisdicional. Sob esse escopo deve ser interpretado o prazo disposto no art. 42 da L. 9099/95.

Dessa sorte, quando o recurso é interposto antes da intimação sobre a sentença, o recorrente unicamente está auxiliando o Poder Judiciário, conferindo maior agilidade à tramitação processual. Logo, soa descabido cogitar-se de intempestividade em caso de recurso interposto antes da publicação da sentença. (RC 71001610039; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 21/05/2008; DOERS 27/05/2008; Pág. 100)

 

Questão

O prazo em dobro aplica-se para o protocolo da petição tão somente

ou também para o recolhimento do preparo pelo recorrente?

 

Parecer subprocuradoria geral da República

Não se trata, com efeito, de se emprestar hermenêutica restritiva ao art. 191, do CPC, mas, sim, de interpretá-lo nos exatos limites da mens legis. Realmente, o sentido da norma está em que, para a prática de atos escritos, de impulso processual, o prazo será dobrado para os litisconsortes representados por patronos diversos.

O pagamento da taxa judiciária, no entanto, não é ato processual, na essência, senão obrigação tributária, cujo cumprimento se dá no curso do processo

O fundamento, de resto, para que os procuradores distintos, em caso de litisconsórcio, tenham prazo dobrado reside na dificuldade de suas manifestações, em tais circunstâncias. Isso, todavia, não se patenteia no simples recolhimento bancário, feito, amiúde, por um estafeta do escritório do advogado, da taxa judiciária, comumente chamada de custas. Em suma, quando o recolhimento da taxa não se faz coevamente à interposição do recurso, irrepreensível se torna a interpretação esposada pelo v. acórdão objurgado.

STJ

Como se vê, não há como divisar qualquer ofensa aos dispositivos legais colacionados, vez que não se aplica ao caso o art. 191, do CPC, por versar sobre contagem em dobro apenas nas hipóteses como "contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos" (REsp nº 69.316 – Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, j. 11/06/2002)

 

Prazo mutante?

Pode o prazo começar em dobro (pela circunstância do art. 191 do CPC) e, sem que haja a exclusão de nenhum litisconsorte, tornar-se singelo (simples)?

 

SIM – se só um sucumbiu...

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.

Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC. Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 5/10/2006.

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 191, DO CPC.

1. Em caso de, apenas, um dos litisconsortes manifestar recurso, transitando em julgado a decisão para os demais, o prazo, daí em diante, torna-se singelo, não se aplicando a regra do art.  191, do CPC.(...)  (AgRg no AgRg nos EREsp 162.153/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25.05.2000, DJ 26.06.2000 p. 132)

 

Não aplicação – CPC 544

Informativo nº 0105. 20 a 24/08/2001. 3ª Turma.

LITISCONSÓRCIO. AG. RESP. PRAZO SINGELO.

Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o REsp. Precedentes citados: AgRg no AG 63.005-RS, DJ 19/6/1995; AgRg no AG 120.992-RJ, DJ 24/3/1997, e AgRg no AG 335.244-RJ, DJ 5/3/2001. AgRg no AG 385.211-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/8/2001.

NÃO!

Litisconsórcio. Prazo em dobro.

Não se torna singelo o prazo cujo início se deu sob o manto da regra benévola do art. 191 do CPC.

A circunstância de um dos litisconsortes ao final não ter recorrido é irrelevante. A contagem em dobro deriva da só possibilidade de o recurso ser interposto. (REsp 176.682/RJ, Rel. MIN.  COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.1998, DJ 18.12.1998 p. 349)

 

CABIMENTO

Possibilidade jurídica do recurso: previsão legal.

Conforme o tipo de pronunciamento, caberá – ou não – certa modalidade recursal.

Havendo erro, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade?

 

Pronunciamentos judiciais recorríveis (CPC)

- Decisões interlocutórias;

- Sentença (pela circunstância de potencial prejuízo a uma das partes)

- Acórdãos.

Despachos não desafiam recursos (art. 504).      

Problemas

São despachos as decisões que :

a) Indeferem pedido do autor para que o juízo o ajude a localizar o réu, ainda não citado?

b) Indeferem a realização de segunda perícia?

c) deliberam a partilha, em inventário? 

 

STF – Pleno por maioria, relator Eros Grau

Decisão interlocutória de JEC é irrecorrível.

Razões:

- Ante a celeridade propugnada pelo JEC, irrecorribilidade é inarredável;

-opção pelo JEC “é faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”;

- não caberia questionar dispositivo legal que regula seu funcionamento;

- a admissão de MS ampliaria a competência dos Juizados, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo;

 - não cabe aplicação subsidiária do CPC ou do MS (prazos incompativeis com a Lei 9.099);

 - não há afronta a ampla defesa, já que as interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado (RE 576847, j. 20/05/2009)

 

STF – Pleno por maioria, voto vencido

Marco Aurelio de Mello:  mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado; o afastamento do MS implica o da própria jurisdição! (RE 576847, j. 20/05/2009)

 

PREPARO/ PORTE

Recolhimento dos valores devidos a titulo de taxa judiciária (preparo) e porte de remessa / retorno (despesa processual pelo deslocamento dos autos).

Previsão: CPC 511.  Regra: sistema do preparo simultâneo/ imediato.

 

Restrições

-Falta do número do processo na guia de recolhimento;

-Recolhimento tempestivo, juntada a posteriori nos autos.

-Impossibilidade de pagamento eletrônico da guia;

-Deserção por valores ínfimos (há precedente sobre a diferença de R$ 0,01!);

-Falta do número do processo na guia de recolhimento.

 

REGULARIDADE FORMAL

Interposição do recurso de forma regular, mediante:

a) Interposição perante o juízo competente;

b) petição acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão;

c) petição contendo elementos da ação;

d) demonstração da qualificação :

- das partes (se ainda não consta nos autos);

-do terceiro, expondo ainda sua legitimidade (499 § 1o CPC).

e) Juntada de documentos indicados pela lei, se o caso.

 

Restrições

-nega-se seguimento porque as razões não estão assinadas -> há chance de suprir (art. 13 do CPC);

-E quando falta procuração ao advogado?

STJ 115: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

-Exigência de cópias e certidões não exigidas na lei;

 

-Sobre exigência de certidão não exigida pela lei processual:

“... Durante 23 anos de vigência do CPC jamais esta exigência foi feita. Depois, acho que o processo não pode funcionar como armadilha para apanhar as partes nem os advogados. Enxergo nesta juntada de certidão de intimação do recurso uma solene inutilidade...”

(Humberto Gomes de Barros, em voto vencido no AgRg-AI 153.273/CE, j. 05/11/1997 )

 

“... os julgadores devem ter a cautela de não transformar o processo em um campo minado.

Durante décadas, a propósito de outros textos análogos, prescindiu-se da apresentação da peça em exame.  A súbita guinada jurisprudencial colhe de surpresa as partes, que poderão sofrer graves prejuízos. A mudança legislativa não pode ter efeitos retroativos, mas a jurisprudencia, na pratica termina por te-lo”  (Eduardo Ribeiro,  AgRg-AI 153.273/CE, j. 05/11/1997 )

 

Requisitos Genéricos  dos Recursos Excepcionais

Prequestionamento :

Sua exigência tem previsão legal/ constitucional? A norma precisa vir expressamente mencionada no julgado? OU basta ser referenciada?

Prequestionamento

 “Apreciação e solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado”.

STJ, Corte Especial, Emb. de Divergência em Resp. n. 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 16.06.99, v.u. (in Bol. da AASP n. 2.148).

 

Sua exigência tem previsão legal/ constitucional?

TINHA –

Constituições de 1891 (art. 59, § 1°, a);

de 1934 (art. 76,III);

de 1937 (art. 101, 111, a e h);

e de 1946 (art. 101, III).

 

CR 1946, art. 101, III – competia ao STF

Julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:

b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;

 

Questão

Desde 1988, a exigência não consta mais expressamente... A Constituição atual fala em causas decididas!

Seria inconstitucional a exigência de prequestionamento?

Trata-se de filtro ou restrição ilegítima?

Min. Carlos Velloso

“O prequestionamento, sob o pálio da Constituição de 1988, não terá vez, ao que penso.

É que o constituinte de 1988 quis alargar o raio de ação do recurso especial.

Ademais, de regra, o prequestionamento põe-se de forma implícita quando a decisão contraria ou nega vigência à lei federal" (RT; vol. 638, pp. 25-26).

 

Alcides de Mendonça Lima

"Em nenhum dispositivo de Código ou lei esparsa, aparece o pressuposto do prequestionamento...

Exigi-lo é grave “porque afasta o julgamento final até de matéria constitucional, prevalecendo, assim, o vício grave. E dada mais importância ao aspecto formal do que à natureza relevante da questão. (...)

E mais importante a tentativa de reparar erro nas decisões inferiores do que preocupar-se com situação até certo ponto secundária”.

"A finalidade precípua de um recurso é a de sanar erro na decisão atacada ou então mantê-la, dando-lhe mais força para ser executada.

"Logo, o tão decantado prequestionamento não deverá ter influência decisiva na solução do processo, obstando o andamento normal com o julgamento final do tema debatido.

"Acima do eventual congestionamento dos órgãos judiciários está o fanal de fazer justiça, que não pode ser sacrificado com questões sibilinas. Aquele desideratum é o que fortalece a ordem jurídica e social“ ("Prequestionamento", RT, vol. 692, pp. 197-198).

 

BARBOSA MOREIRA

É inevitável o travo de insatisfação deixado por decisões de não conhecimento; elas lembram refeições em que, após os aperitivos e os hors d'oeuvre, se despedissem os convidados sem o anunciado prato principal.

 

Jurisprudência defensiva,

Soluções de compromisso,

Armadilhas processuais,

Campo minado e

Súbita guinada jurisprudencial

representam OBICES ILEGITIMOS AO ACESSO À JUSTIÇA!

 

Clito Fornaciari destaca

“a inconstitucionalidade das decisões que se valem dessas verdadeiras armadilhas, transformadoras de O Processo de KAFKA em um mero romance infantil, incapaz de impressionar qualquer advogado que milita na Justiça Brasileira”.

 

"A vitória é mais doce quando você conheceu a derrota" (Malcolm Steve