FONTE : FERNANDA TARTUCE
PROCESSO CIVIL
TEORIA
GERAL DOS RECURSOS
Temas importantes:
Ø Princípios recursais;
Ø Efeitos dos recursos.
Ø Juízo de admissibilidade recursal e
jurisprudência defensiva.
Obras recomendadas
ASSIS, Araken. Manual dos
recursos cíveis. SP: RT.
FORNACIARI JUNIOR, Clito.
E Kafka tornou-se infantil. Disponível em
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/5623/e-kafka-tornou-se-infantil.
Acesso 14 set. 2010.
MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. RJ: Forense.
_________ O que significa
"não conhecer" de um recurso? Disponivel em
http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2002/julho/2607/ARTIGOS/A05.htm.
NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. SP: RT
SÁ, Djanira Maria
Radamés. “O duplo grau de jurisdição
como garantia constitucional”, Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis
de acordo com a Lei nº 9.756/98, RT, 1ª ed., SP, 1999 (coord. Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior).
CONTEXTO BRASILEIRO
571.360 advogados;
1.017 Faculdades de Direito (2008);
174 novos bacharéis por dia (7 por hora);
73 milhões de processos em trâmite.
Justiça em números CNJ – 2009
(dados divulgados em 14/09/10)
A
Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça Estadual - recebeu,
no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008,
somando
86,6
milhões de processos em trâmite.
CONCEITO DE RECURSO – Barbosa Moreira
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão
judicial que se impugna.
Para refletir...
A justiça é tão falível
que ela própria se encarrega de reformar suas sentenças, nem sempre para melhor (Carlos Drummond de Andrade).
PRINCÍPIOS RECURSAIS
a) duplo grau de jurisdição
b) taxatividade
c) unirrecorribilidade
(unicidade recursal, singularidade)
d) fungibilidade
e) vedação da reformatio
in pejus
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- Submissão de decisões judiciais a um reexame
derivado de uma impugnação promovida pela parte interessada.
- Tema constitucional
(ainda que não expresso na CF): referenciado nos capítulos destinados aos
tribunais;
-Desdobramento do devido processo
legal.
QUESTÃO PARA DEBATE
O duplo grau de
jurisdição constitui princípio ou garantia constitucional?
PRECEDENTES
JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU -
INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102
da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra
decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da
recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional”, AgR RE
216257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 15.09.1998, DJ 11.12.1998. No
mesmo sentido, AgrAI 513044/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j.
22.02.2005, DJ 08.04.2005 e RHC 79785/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, j. 29.03.2000, DJ 22.11.2002.
- Resp 258174/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 15.8.2000, DJ 25.9.2000, p.
110;
- AgRg no Resp 650217/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 05.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 249;
- EDcl no HC 17081/SP,
Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, j. 18.12.2001, DJ 25.02.2002, p. 416;
- HC 25640/GO, Rel. Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.06.2003, DJ 12.08.2003, p. 249.
Posição minoritária: é garantia!
SÁ, Djanira Maria
Radamés. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional, Saraiva,
São Paulo, 1999.
___. “O duplo grau de
jurisdição como garantia constitucional”, Aspectos polêmicos e atuais dos
recursos cíveis de acordo com a Lei nº 9.756/98, RT, 1ª ed., SP, 1999
(coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior).
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Às partes não é dado o
poder de criação de recursos, existindo somente aqueles previstos em lei.
CPC, art. 496.
Nos JEC, recurso inominado
contra sentença e embargos de declaração.
Não prevê agravo...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Tem natureza de recurso?
“Sucedâneo recursal”: não
é recurso por falta de previsão legal, mas pela finalidade pela qual foi criado
faz as vezes deste.
Outros sucedâneos: ações
autônomas de impugnação, correição parcial, remessa obrigatória...).
Efeito:
a) interfere no prazo para o recurso?
b) evita preclusão?
c) antes de mudar a decisão, deve o juiz dar vista à parte
contrária?
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE
Unirrecorribilidade
(unicidade recursal) – para cada decisão judicial cabe somente um recurso.
Ver CPC 498: embargos infringentes, RE e REsp.
Há ofensa ao princípio
quando a parte impugna o mesmo acórdão por meio do Recurso Especial e
Extraordinário?
1) Sim; para Nery, esta
hipótese é de exceção ao princípio da singularidade.
2) Não: para Barbosa
Moreira, , o objeto de tais recursos será totalmente diferente. Cada capítulo é
uma decisão per se.
Dinamarco: noção de
“capítulos da decisão”.
FUNGIBILIDADE
Possibilidade de o juiz
aceitar um recurso no lugar de outro, que em seu entendimento era o cabível.
Deverá haver
-dúvida objetiva (existência de divergências doutrinárias e
jurisprudenciais) sobre o recurso cabível,
-não se admitindo o erro grosseiro (e a má-fé?).
Antiga previsão legal –
art. 810 CPC 1939:
“Salvo a hipótese de
má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que
competir o julgamento.”
Situa-se dentre os
princípios jurídicos implícitos, “que não precisam ser estabelecidos
explicitamente, senão que também podem ser derivados de uma tradição de normas
detalhadas e de decisões judiciais que, para o geral, são expressões de
concepções difundidas acerca de como deve ser o direito” (R. Alexy apud
Rothenburg, 1999:55).
Relação com o princípio da
instrumentalidade das formas – CPC, ART. 244
“Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O Juiz extinguiu o
processo de embargos à execução por decisão que ele mesmo rotulou de
“interlocutória”, o que levou a recorrida a interpor agravo de instrumento.
Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que este agravo
poderia ser conhecido como apelação, em homenagem aos Princípios da
Fungibilidade e Instrumentalidade, não se tratando de erro grosseiro. Precedente citado: REsp 116.274-SP, DJ
22/4/1997. REsp 197.857-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
26/9/2000.
Inaplicabilidade quando o
recurso erroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade. REsp 453.721-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 11/3/2003.
Questão
A decisão que exclui um
dos co-réus é sentença, por extinguir o processo em relação a ele, sem mérito
(CPC, 267, VI)? Ou se trata de decisão interlocutória, por apenas decidir uma
questão incidente? Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade?
STJ
I - O ato pelo qual o
juiz exclui litisconsorte tem natureza jurídica de decisão interlocutória,
sujeita, portanto, a interposição do recurso de agravo.
II - não se admite o
princípio da fungibilidade recursal se inexistente dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie. Inaplicável,
ademais, referido princípio, em virtude do recurso inadequado não ter sido
interposto no prazo próprio" (Resp 164.729/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
2. Ainda que observadas
as alterações produzidas no CPC pela Lei n. 11.232/2005, máxime a redação dada
ao §1º do artigo 162, percebe-se que o legislador manteve a referência às
decisões extintivas do processo, com ou sem a resolução do mérito.
Todavia, o que se
verifica na espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito; daí,
porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não
autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro
grosseiro. ....
(
Resp 645388/MS, 4ª Turma, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ
02.04.2007)
TJSP
APELAÇÃO. DECISÃO
SANEADORA DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE PARTE DOS RÉUS DO POLO PASSIVO. DEMANDA QUE
PROSSEGUE CONTRA RÉU REMANESCENTE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. A
DECISÃO RECORRIDA CONFIGURAVA UMA "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA" E, POR
ISSO, SUJEITA À IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO DE AGRAVO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
REVELOU- SE INADEQUADA. TENHO COMO IRRELEVANTE O FATO DE A DECISÃO HAVER SIDO
ROTULADA COMO "SENTENÇA" PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU (FLS. 168).
Era notório que se
tratava de uma decisão interlocutória, pois não colocava fim ao processo e
designava uma audiência de conciliação. Entendo como erro grosseiro o
procedimento recursal adotado. Inaplicável, por isso, o princípio da
fungibilidade dos recursos. Recurso do autor não conhecido. (APL 1217952-5;
Ac. 3575356; Presidente Venceslau; Décima Nona Câmara de Direito Privado E;
Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 27/03/2009; DJESP 04/05/2009)
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Princípio do efeito
devolutivo ou princípio da defesa da coisa julgada parcial.
Impede que a situação do
recorrente piore em razão de seu próprio recurso, sendo que a decisão:
-Extrapola o âmbito da devolutividade definido com a
interposição do recurso;
-Ou reforma sem ter havido recurso da parte contrária.
Matérias de ordem pública,
entretanto, por serem conhecidas a qualquer momento do processo, podem, uma vez
reconhecidas pelo Tribunal, prejudicar o recorrente.
Em caso de sucumbência
recíproca e recurso total de ambas as parteS, não há que se falar em reformatio
in pejus.
QUESTÃO
Em 1º grau, não houve condenação do
vencido em
honorários. Este, sozinho, apela ao tribunal competente. Se
não conhecer ou improver o recurso, pode o Tribunal condenar o recorrente em tal verba?
TRF 4ª R - sim
(...) Honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação, excluídas, de sua base de cálculo, as prestações
posteriores à data da sentença. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão
da sentença que se supre, de ofício. (APL-RN 2002.72.05.005393-3; SC; Sexta
Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/10/2008; DEJF 15/10/2008;
Pág. 693)
TJMG – sim
Se a sentença foi omissa em relação à
condenação da parte vencida ao pagamento de juros de mora e quanto ao valor dos
honorários advocatícios, deve o tribunal, de ofício, fixá-los. Embargos de
declaração acolhidos parcialmente. (EDEC 1.0433.07.204245-3/0021; Montes
Claros; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 12/06/2008;
DJEMG 08/07/2008)
TJSP - não
SENTENÇA. OMISSÃO DE
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
Declaração do ponto, de ofício e após o trânsito em julgado.
Impossibilidade. Decisão que procede à declaração, reformada.
Agravo provido. (AI 367.864-4/4; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 19/04/2005)
STJ – não?
PROCESSUAL CIVIL.
CRUZADOS BLOQUEADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO.
TRÂNSITO EM
JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
AFRONTA.
I - A condenação nas
verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo
ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação.
O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se
fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da Lei, prescindindo de
alegação expressa do autor.
II - Entretanto, é
inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença
proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos
princípios da preclusão e da coisa julgada.
III - Havendo omissão do
julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas
de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado
da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução.
IV- Precedentes: RESP nº
665.805/PE, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJ de 30.05.2005; RESP nº 747.014/DF,
Rel. Min. José Arnaldo DA Fonseca, DJ de 05.09.2005; RESP nº 661.880/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 08.11.2004; RESP nº 631.321/SP, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ de 20.09.2004; RESP nº 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO Junior,
DJ de 19.08.2002...
(AgRg-REsp 886.559; Proc.
2006/02111865; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão
Neto; Julg. 24/04/2007; DJU 24/05/2007; Pág. 329)
POSSÍVEIS EFEITOS DOS RECURSOS
1. Efeito devolutivo
2. Efeito suspensivo
3. Efeito translativo
4. Efeito expansivo
5. Efeito substitutivo
EFEITO DEVOLUTIVO
Devolução da análise da
matéria impugnada ao juízo com competência recursal, com isso, impedindo o
trânsito em julgado da decisão; está presente em todos os recursos.
TIPOS DE RECURSOS
•ORDINÁRIOS (de
devolutividade ampla) apelação, agravos, embargos infringentes, embargos de
declaração e recurso ordinário;
•EXTRAORDINÁRIOS (recursos de estrito direito ou mesmo
excepcionais -estreitos); : RE, Resp, embargos de divergência em REsp ou
RE.
Questão
O réu, condenado em 1º
grau a pagar danos morais, apelou pedindo a IMPROCEDÊNCIA do pedido (e não,
alternativamente, a redução do valor da indenização). Pode o tribunal reformar
a decisão e reduzir o montante? No pedido de improcedência esta IMPLICITA a
devolução do valor ou não?
DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO.
(...) O Min. Relator
destacou que, conforme a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a
apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do
Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação, como foi
acolhido. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes
citados: REsp 234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp
50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. REsp 685.266-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, julgado em 27/2/2007.
EFEITO SUSPENSIVO
Contenção dos efeitos da
decisão judicial.
É o recurso que tem o
condão de impedir a eficácia da decisão, conforme tenha ou não efeito
suspensivo?
Ou o provimento
jurisdicional é que já vem ao mundo jurídico com liberada aptidão de produzir
efeitos?
Barbosa Moreira
“... aliás, a expressão
‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor
que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da
decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente.
Na realidade, o contrario é que se verifica: mesmo antes da interposição a
decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a
interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria, se não se
interpusesse o recurso”.
EFEITO TRANSLATIVO
Possibilidade de o órgão
recursal exceder os limites temáticos do recurso (a matéria impugnada) sem que
isto acarrete julgamento nulo (decisão citra, extra ou ultra petita).
A translação de matérias
do 1º para o 2º grau independentemente de terem sido argüidas no recurso ocorre
com as chamadas questões de ordem pública, cuja cognição pelo órgão
jurisdicional pode dar-se ex officio.
Tal permissão (cognição ex
officio de matérias de ordem pública) pode gerar situações de exceção à
regra da proibição da proibição da reformatio in pejus.
Os artigos 515 e 516 do
CPC traduzem o efeito translativo.
Questão
A autora moveu ação pedindo a nulidade do contrato por dois fundamentos.
Vencida, apelou e alegou apenas uma das causas de nulidade. Pode o tribunal
apreciar o outro argumento, mesmo que a parte não tenha devolvido tal matéria
na apelação?
STJ
- sim
PROCESSO CIVIL. (...) DOIS FUNDAMENTOS. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. ART. 462, CPC. (...).
(...) II -
Fundada a ação em dois fundamentos, o fato de a sentença ter acolhido apenas um
não impede ao tribunal que conheça do outro, mesmo ausente provocação da
parte, na linha do que dispõe o art. 515, § 2º, CPC.
III - Na linha da
orientação deste Tribunal, "diante do efeito devolutivo da apelação,
mais especificamente a 'profundidade' da apelação, o Tribunal ad quem não está
limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela
sentença, nem pelos suscitados pela parte. Ou seja, pode adotar enquadramento
jurídico diverso para a controvérsia".
(...) (REsp 316490 ⁄ RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de
26.09.2005)
EFEITO EXPANSIVO
O julgamento de um
recurso pode gerar expansão da decisão judicial sob ponto de vista da matéria
em debate e sob enfoque das pessoas envolvidas na lide.
A decisão do tribunal
pode abranger atos outros além do impugnado. Ex: a decisão decreta nulidade de
citação: atos subseqüentes a esta restarão anulados, sendo hipótese de EFEITO
EXPANSIVO OBJETIVO.
Pode ainda dar-se a
ampliação subjetiva dos sujeitos submetidos à decisão judicial: Nery menciona o
exemplo do recurso vitorioso interposto por litisconsorte unitário, que acabará
por abranger os demais litisconsortes inertes (caso de EFEITO EXPANSIVO
SUBJETIVO)
EFEITO SUBSTITUTIVO
Uma vez admitido o
recurso (e tão-só quando admitido), a decisão proferida por força de seu
julgamento acarretará a substituição da decisão recorrida.
CPC, Art. 512 - O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto de recurso.
PRESSUPOSTOS
GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Exigências formais para
permitir o julgamento do mérito recursal.
Por razões de economia
processual, muitas vezes se atribui ao juízo a quo a função de FILTRAGEM
para “evitar atividade inútil da máquina judicial” (B. Moreira).
Significado
político-jurídico do juízo negativo de admissão
Grande liberalidade: e se houvesse nenhum
requisito para recorrer?
Possíveis conseqüências
negativas:
-tempo: seria fator de insegurança a eventualidade de ficar
indefinidamente em aberto a matéria impugnada;
-Poderia ser INÚTIL o exercício da cognição pelo órgão ad
quem.
Barbosa Moreira
Eficiência da máquina
judiciária implica em:
-observar parâmetros
razoáveis quanto à duração;
- omitir atos inidôneos
para produzir resultado prático relevante.
PRESSUPOSTOS
DE ADMISSÃO
Matéria de ORDEM PÚBLICA!
Ausência: não
RECEBIMENTO/ não CONHECIMENTO/ não ADMISSÃO / negativa de seguimento ao
recurso.
PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Em princípio, a análise
da admissibilidade é feita pelo juízo AD
QUEM (A QUE SE RECORRE, o destinatário do recurso).
Mas por economia a lei
pode propiciar uma 1a análise pelo órgão a quo.
Barbosa Moreira
I) Pressupostos INTRÍNSECOS (ref. à
própria existência do poder de recorrer)
a) legitimidade
b) interesse
c) previsibilidade legal do recurso.
II) Pressupostos
EXTRÍNSECOS (relativos ao modo de exercer o recurso)
-Tempestividade
-Preparo/ Porte de remessa e retorno
-Regularidade formal
Ada Grinover
I) Condições recursais
•Cabimento
•Legitimidade recursal
•Interesse recursal
II) Pressupostos
processuais (EXTRÍNSECOS)
- Tempestividade
-Preparo
- Regularidade formal
- Investidura do juiz
- Capacidade de quem
formula o recurso
- Inexistência de fatos
impeditivos ou extintivos.
Humberto Theodoro
I) Pressupostos subjetivos
a) legitimidade
b) interesse
II) Pressupostos
objetivos
-Cabimento
-Tempestividade
-Preparo
-Regularidade formal
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Gilmar Mendes – STF: manobras a que recorrem os juízes para
conter o excesso de processos
Carlos Ayres Britto – STF:
“Ela se faz necessária para viabilizar o próprio funcionamento racional da
casa. Para não atulhar incontrolavelmente os nossos gabinetes e não nos matar
de tanto trabalho. São tantas as ações que nos chegam para julgamento que eu
tenho rogado ao bom Deus todos os dias: “Senhor, não nos deixeis cair em tanta
ação!”
Humberto Gomes de Barros – STJ: para fugir do
"aviltante destino" de transformar-se em terceira instância, o STJ
adotou a "jurisprudência defensiva, consistente na criação de entraves
e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe
são dirigidos".
Humberto Gomes de Barros – poesia
Votos iguais
Recursos inúteis
Da monotonia
O tédio profundo
Faz com que a Turma
Se alheie do mundo
Quinhentos processos
Passaram por nós
Que os deglutimos
Sem dó e sem pena
Cumprindo agenda
Com a indiferença
De férrea moenda
O STJ
Tão bem concebido
Sucumbe à sina
De se transformar
Em reles usina
E cada Ministro
Perdendo o valor
Torna-se um chip
De computador
Quatorze de agosto
Oh! quanto desgosto!” (14/08/1997)
CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Além dos filtros, têm
sido identificados “tapumes” e barreiras ilegítimas!
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS
I) Pressupostos subjetivos (qualidades
necessárias à pessoa do recorrente)
a) legitimidade –
partes, Ministério
Público e terceiro juridicamente interessado (artigo 499 do CPC).
QUESTÃO PARA DEBATE
Em ação de reparação de
danos, o laudo pericial foi considerado imprestável, tendo sido o perito
intimado a devolver o que recebera como salário. Irresignado, interpôs agravo
de instrumento e, após não-conhecido, recurso especial. Pergunta-se: é
admissível sua intervenção em fase recursal?
Inf.nº 0060 - 29 de maio
a 9 de junho de 2000. PERITO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(...) A Turma julgou que
o perito não tem legitimidade para recorrer, visto que não pode ser considerado
terceiro prejudicado, por não guardar relação com as partes, mas, sim,
subordinação de cunho administrativo com o juízo. Entendeu, também, não ser
caso de retenção do especial, porque não se justifica aguardar a decisão final
da causa para o julgamento da questão, se dela não é parte o recorrente.
Precedente citado: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994. REsp 166.976-SP, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 6/6/2000, 3ª Turma..
b) Interesse recursal
Está presente quando o
recorrente, prejudicado pela decisão impugnada, pode lograr situação jurídica
mais vantajosa com o recurso.
O recurso deve ser
necessário e adequado!
Restrições
-Litisconsortes com advs distintos: se só 1 sucumbiu, o prazo dobrado
(art. 191) passa a ser simples (mesmo que ninguém tenha sido excluído do
processo - STF 649);
-Necessidade de ratificar recurso antes interposto, se a outra parte opôs
embargos declaratórios.
STJ, SUMULA 418: “É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Tempestividade
Interposição do recurso
no prazo legal.
Prazo genérico dos
recursos: 15 dias; Exceções:
-5 dias (embargos de declaração e agravo interno) ; - 10 dias (agravo e
recurso no JEC).
Restrições
- falta, na petição de
interposição de RE, a data em que teria sido registrada no protocolo da
secretaria do tribunal a quo;
- mostra-se ilegível o carimbo do
protocolo sobre a data de apresentação do recurso
AGRAVO REGIMENTAL. DATA
DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
1. A formalidade do protocolo do Tribunal
de origem, indicando a interposição do recurso no prazo, é essencial à
verificação de sua tempestividade pelo STJ.2. Agravo regimental
improvido." (AgRg no Ag 383114⁄RS,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2001, DJ
13⁄05⁄2002 p. 243).
Argumentos contra inadmissao por ilegibilidade - AgRg no Ag 1156112/SP
A tempestividade haverá
de ser aferida a partir do carimbo de protocolo efetivado por máquina do
tribunal 'a quo'.
Em se tratando de
equipamento mecânico, como todos dessa natureza, necessitam de manutenção
periódica.
Diante da situação
indaga-se:
1) o simples fato de o
carimbo de protocolo do Especial se encontrar ilegível é o bastante para não
admitir o agravo de despacho que lhe tenha negado seguimento?
2) entendendo dessa
forma, não estaria se atribuindo à agravante a responsabilidade de eventual
defeito na máquina responsável pela realização dos carimbos e seria coerente responsabilizá-la
por tal acontecimento?
3) será que tal
irregularidade não poderia ser sanada de forma simples (por simples consulta ao
tribunal 'a quo', por exemplo, mediante acesso ao site daquele sodalício, seja
por meio de expedição de ofício), haja vista que a petição com o carimbo de
protocolo foi devidamente acostada ao agravo interposto, o que demonstra a
intenção inequívoca da agravante em comprovar a tempestividade do recurso?
4) o fato de o tribunal
'a quo' não ter se pronunciado acerca da suposta intempestividade do recurso de
agravo de instrumento não significa dizer que, no mínimo, existem fortes
indícios de que referido recurso foi protocolizado tempestivamente, como de
fato foi?
5) seria mesmo coerente
atribuir tamanha relevância a uma formalidade a ponto de frustrar a entrega da
tutela jurisdicional do modo que se espera, sobretudo nos dias hodiernos em que
tanto se propala a idéia de um processo de resultados? uma formalidade
excessiva?
Não restam dúvidas de que
a agravante não poderá ser responsabilizada por eventual defeito da máquina
responsável pela realização dos carimbos de protocolo.
Nesta oportunidade será
juntada a segunda via original do Especial visando demonstrar que, de fato, se
encontra bastante fraca a chancela de protocolo e que o prazo para a
interposição foi rigorosamente observado.
A data da publicação do
acórdão (vide publicação anexada) ocorreu em 20/06/2.008 e o protocolo do
Especial em 04 /07 daquele mesmo ano; portanto, dentro dos 15 (quinze) dias
previstos pelo artigo 508 do Digesto Processual Civil. Diante disso, não pode a
agravante ser responsabilizada e, via de consequência, prejudicada, por
ocorrência que não deu causa.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o
seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento,
pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em
tempo apropriado.
2. O agravo deverá ser
instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos
544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que
sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da
tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a
composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a
quo." (RTJ 144/948).
3. Cabe ao agravante,
quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer
constar, do traslado, a prova da tempestividade da insurgência especial
inadmitida, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação do
acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal.
4. O juízo de
admissibilidade manifestado pela Presidência do Tribunal a quo, qualquer que
seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por
conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito,
sempre, à confirmação ulterior da Corte
Superior que reapreciará, em toda a sua extensão, a existência ou não
dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso especial.
5. A lei estabelece pressupostos ou
requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte
formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em
formalismo exacerbado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1156112/SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)
Restrições
Recurso interposto ANTES
DA INTIMAÇÃO OFICIAL da decisão é intempestivo?
Há intempestividade por
antecipação? Interpor o recurso antes da intimação formal da decisão viola a
tempestividade e o recurso não deve ser conhecido?
BARBOSA MOREIRA
Reiteradamente se tem
julgado intempestivo o recurso quando interposto não só além do prazo,
senão também antes que ele comece a fluir, nos estritos termos da lei.
Argumenta-se que, nesse instante, ainda não existe juridicamente a decisão, de
sorte que ao recurso faltaria objeto. Ora, decisão existe, sim, desde
que proferida - se emana de órgão colegiado, nem sequer é possível a
modificação de voto, e menos ainda a do resultado, após a proclamação deste
pelo presidente; o que se pode discutir é o momento inicial da eficácia.
Mas, se o recorrente foi
capaz de impugná-la, é sinal certo de que já lhe conhece o teor; por
conseguinte, alcançada está a finalidade essencial do ato destinado a dar
ciência do pronunciamento aos interessados - pelo menos, no tocante a esse
interessado. Não se descobre que prejuízo decorrerá da interposição antecipada
para quem quer que seja. Ilegítima, pois, a restrição ao conhecimento do
recurso.
TJRS
PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ANTES DA INTIMAÇÃO SOBRE A
SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO. RATIO LEGIS.
A previsão legal sobre a
interposição do recurso inominado no decêndio posterior à intimação sobre a
sentença justifica-se para evitar o retardamento da prestação jurisdicional.
Sob esse escopo deve ser interpretado o prazo disposto no art. 42 da L.
9099/95.
Dessa sorte, quando o
recurso é interposto antes da intimação sobre a sentença, o recorrente
unicamente está auxiliando o Poder Judiciário, conferindo maior agilidade à
tramitação processual. Logo, soa descabido cogitar-se de intempestividade em
caso de recurso interposto antes da publicação da sentença. (RC 71001610039;
Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Maria José Schmitt
Sant'Anna; Julg. 21/05/2008; DOERS 27/05/2008; Pág. 100)
Questão
O prazo
em dobro aplica-se para o protocolo da petição tão somente
ou
também para o recolhimento do preparo pelo recorrente?
Parecer subprocuradoria geral da
República
Não se trata, com efeito,
de se emprestar hermenêutica restritiva ao art. 191, do CPC, mas, sim, de
interpretá-lo nos exatos limites da mens legis. Realmente, o sentido da norma
está em que, para a prática de atos escritos, de impulso processual, o prazo
será dobrado para os litisconsortes representados por patronos diversos.
O pagamento da taxa
judiciária, no entanto, não é ato processual, na essência, senão obrigação
tributária, cujo cumprimento se dá no curso do processo
O fundamento, de resto,
para que os procuradores distintos, em caso de litisconsórcio, tenham prazo
dobrado reside na dificuldade de suas manifestações, em tais circunstâncias.
Isso, todavia, não se patenteia no simples recolhimento bancário, feito,
amiúde, por um estafeta do escritório do advogado, da taxa judiciária,
comumente chamada de custas. Em suma, quando o recolhimento da taxa não se faz
coevamente à interposição do recurso, irrepreensível se torna a interpretação
esposada pelo v. acórdão objurgado.
STJ
Como se vê, não há como
divisar qualquer ofensa aos dispositivos legais colacionados, vez que não se
aplica ao caso o art. 191, do CPC, por versar sobre contagem em dobro apenas
nas hipóteses como "contestar, para recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos" (REsp nº 69.316 – Rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro,
j. 11/06/2002)
Prazo mutante?
Pode o prazo começar em
dobro (pela circunstância do art. 191 do CPC) e, sem que haja a exclusão de
nenhum litisconsorte, tornar-se singelo (simples)?
SIM – se só um sucumbiu...
PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
Se apenas um dos
litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC.
Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ
21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, j. 5/10/2006.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 191, DO CPC.
1. Em caso de, apenas, um
dos litisconsortes manifestar recurso, transitando em julgado a decisão para os
demais, o prazo, daí em diante, torna-se singelo, não se aplicando a regra do
art. 191, do CPC.(...) (AgRg no AgRg nos EREsp 162.153/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO,
j. 25.05.2000, DJ 26.06.2000 p. 132)
Não aplicação – CPC 544
Informativo nº 0105. 20 a 24/08/2001. 3ª Turma.
LITISCONSÓRCIO. AG. RESP.
PRAZO SINGELO.
Não se aplica o prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento interposto contra a
decisão que não admitiu o REsp. Precedentes citados: AgRg no AG 63.005-RS, DJ
19/6/1995; AgRg no AG 120.992-RJ, DJ 24/3/1997, e AgRg no AG 335.244-RJ, DJ
5/3/2001. AgRg no AG 385.211-RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/8/2001.
NÃO!
Litisconsórcio. Prazo em
dobro.
Não se torna singelo o
prazo cujo início se deu sob o manto da regra benévola do art. 191 do CPC.
A circunstância de um dos
litisconsortes ao final não ter recorrido é irrelevante. A contagem em dobro
deriva da só possibilidade de o recurso ser interposto. (REsp 176.682/RJ, Rel.
MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10.11.1998, DJ 18.12.1998 p. 349)
CABIMENTO
Possibilidade jurídica do
recurso: previsão legal.
Conforme o tipo de
pronunciamento, caberá – ou não – certa modalidade recursal.
Havendo erro, é possível
a aplicação do princípio da fungibilidade?
Pronunciamentos judiciais recorríveis
(CPC)
- Decisões
interlocutórias;
- Sentença (pela
circunstância de potencial prejuízo a uma das partes)
- Acórdãos.
Despachos não desafiam
recursos (art. 504).
Problemas
São despachos as decisões
que :
a) Indeferem pedido do
autor para que o juízo o ajude a localizar o réu, ainda não citado?
b) Indeferem a realização
de segunda perícia?
c) deliberam a partilha,
em inventário?
STF – Pleno por maioria, relator Eros
Grau
Decisão interlocutória de
JEC é irrecorrível.
Razões:
- Ante a celeridade
propugnada pelo JEC, irrecorribilidade é inarredável;
-opção pelo JEC “é faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha
acarreta”;
- não caberia questionar dispositivo legal que regula seu funcionamento;
- a admissão de MS
ampliaria a competência dos Juizados, atribuição esta exclusiva do Poder
Legislativo;
- não cabe aplicação subsidiária do CPC ou do
MS (prazos incompativeis com a Lei 9.099);
- não há afronta a ampla defesa, já que as
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso
inominado (RE 576847, j. 20/05/2009)
STF – Pleno por maioria, voto vencido
Marco Aurelio de Mello: mesmo em juizado especial, deve haver um meio
de reparar eventual erro do magistrado; o afastamento do MS implica o da
própria jurisdição! (RE 576847, j. 20/05/2009)
PREPARO/ PORTE
Recolhimento dos valores
devidos a titulo de taxa judiciária (preparo) e porte de remessa / retorno
(despesa processual pelo deslocamento dos autos).
Previsão: CPC 511. Regra: sistema do preparo simultâneo/
imediato.
Restrições
-Falta do número do processo na guia de recolhimento;
-Recolhimento tempestivo, juntada a posteriori nos autos.
-Impossibilidade de pagamento eletrônico da guia;
-Deserção por valores ínfimos (há precedente sobre a diferença de R$
0,01!);
-Falta do número do processo na guia de recolhimento.
REGULARIDADE FORMAL
Interposição do recurso
de forma regular, mediante:
a) Interposição perante o
juízo competente;
b) petição acompanhada
das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão;
c) petição contendo
elementos da ação;
d) demonstração da
qualificação :
- das partes (se ainda
não consta nos autos);
-do terceiro, expondo ainda sua legitimidade (499 § 1o CPC).
e) Juntada de documentos
indicados pela lei, se o caso.
Restrições
-nega-se seguimento porque as razões não estão assinadas -> há chance
de suprir (art. 13 do CPC);
-E quando falta procuração ao advogado?
STJ 115: Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
-Exigência de cópias e certidões não exigidas na lei;
-Sobre exigência de certidão não exigida pela lei processual:
“... Durante 23 anos de
vigência do CPC jamais esta exigência foi feita. Depois, acho que o processo
não pode funcionar como armadilha para apanhar as partes nem os advogados.
Enxergo nesta juntada de certidão de intimação do recurso uma solene
inutilidade...”
(Humberto Gomes de
Barros, em voto vencido no AgRg-AI 153.273/CE, j. 05/11/1997 )
“... os julgadores devem
ter a cautela de não transformar o processo em um campo minado.
Durante décadas, a
propósito de outros textos análogos, prescindiu-se da apresentação da peça em exame. A súbita guinada
jurisprudencial colhe de surpresa as partes, que poderão sofrer graves
prejuízos. A mudança legislativa não pode ter efeitos retroativos, mas a
jurisprudencia, na pratica termina por te-lo” (Eduardo Ribeiro, AgRg-AI 153.273/CE, j. 05/11/1997 )
Requisitos Genéricos dos Recursos Excepcionais
Prequestionamento :
Sua exigência tem
previsão legal/ constitucional? A norma precisa vir expressamente mencionada no
julgado? OU basta ser referenciada?
Prequestionamento
“Apreciação e solução, pelo tribunal de
origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada
inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado”.
STJ, Corte Especial, Emb.
de Divergência em Resp. n. 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
j. 16.06.99, v.u. (in Bol. da AASP n. 2.148).
Sua exigência tem
previsão legal/ constitucional?
TINHA –
Constituições de 1891
(art. 59, § 1°, a);
de 1934 (art. 76,III);
de 1937 (art. 101, 111, a e h);
e de 1946 (art. 101, III).
CR 1946, art. 101, III – competia ao
STF
Julgar em recurso
extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros
Tribunais ou Juízes:
b) quando se questionar
sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida
negar aplicação à lei impugnada;
Questão
Desde 1988, a exigência não
consta mais expressamente... A Constituição atual fala em causas decididas!
Seria inconstitucional a
exigência de prequestionamento?
Trata-se de filtro ou
restrição ilegítima?
Min. Carlos Velloso
“O prequestionamento, sob
o pálio da Constituição de 1988, não terá vez, ao que penso.
É que o constituinte de
1988 quis alargar o raio de ação do recurso especial.
Ademais, de regra, o
prequestionamento põe-se de forma implícita quando a decisão contraria ou nega
vigência à lei federal" (RT; vol. 638, pp. 25-26).
Alcides de Mendonça Lima
"Em nenhum
dispositivo de Código ou lei esparsa, aparece o pressuposto do
prequestionamento...
Exigi-lo é grave “porque
afasta o julgamento final até de matéria constitucional, prevalecendo, assim, o
vício grave. E dada mais importância ao aspecto formal do que à natureza
relevante da questão. (...)
E mais importante a
tentativa de reparar erro nas decisões inferiores do que preocupar-se com
situação até certo ponto secundária”.
"A finalidade
precípua de um recurso é a de sanar erro na decisão atacada ou então mantê-la,
dando-lhe mais força para ser executada.
"Logo, o tão
decantado prequestionamento não deverá ter influência decisiva na solução do
processo, obstando o andamento normal com o julgamento final do tema debatido.
"Acima do eventual
congestionamento dos órgãos judiciários está o fanal de fazer justiça, que não
pode ser sacrificado com questões sibilinas. Aquele desideratum é o que
fortalece a ordem jurídica e social“ ("Prequestionamento", RT, vol.
692, pp. 197-198).
BARBOSA MOREIRA
É inevitável o travo de
insatisfação deixado por decisões de não conhecimento; elas lembram refeições
em que, após os aperitivos e os hors d'oeuvre, se despedissem os
convidados sem o anunciado prato principal.
Jurisprudência defensiva,
Soluções de compromisso,
Armadilhas processuais,
Campo minado e
Súbita guinada
jurisprudencial
representam OBICES
ILEGITIMOS AO ACESSO À JUSTIÇA!
Clito Fornaciari destaca
“a inconstitucionalidade
das decisões que se valem dessas verdadeiras armadilhas, transformadoras
de O Processo de KAFKA em um mero romance infantil, incapaz de impressionar
qualquer advogado que milita na Justiça Brasileira”.
"A vitória é mais doce quando você conheceu a
derrota" (Malcolm Steve
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