terça-feira, 21 de abril de 2015

TEORIA GERAL DOS RECURSOS by Barbosa Moreira



TEORIA GERAL DOS RECURSOS

by Barbosa Moreira


Os AMIGOS concordam com a ideia de que são 3 os fundamentos que justificam a existência de recursos contra decisões judiciais em um sistema jurídico, a saber, INCONFORMISMO natural do ser humano; INTERESSE do Estado de que a decisão seja proferida corretamente; NECESSIDADE de uniformização da inteligência do direito federal?

1) Teoria geral dos recursos (496/512, CPC)       
Conceitos de RECURSO 
Barbosa Moreira: recurso é “o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. 
Bernardo Pimentel Souza: em sentido “lato” é todo remédio jurídico que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir (até institutos que não são verdadeiros recursos, como a rescisória, o mandado de segurança e os embargos de terceiro, p.e., podem ser assim designados). Já em sentido “estrito”, é definido como ato processual que pode ser praticado voluntariamente pelas partes, pelo MP e até por terceiro prejudicado, em prazo peremptório, apto a ensejar a reforma, a cassação, a integração ou o esclarecimento de decisão jurisdicional, pelo próprio órgão julgador ou por tribunal “ad quem”, dentro do mesmo processo em que foi proferido o pronunciamento causador do inconformismo.
José Miguel Garcia Medina: “os recursos são os meios de impugnação às decisões judiciais previstos em lei, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”.

2) AMIGOS, guardem bem as expressões abaixo:        
O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo, daí porque estariam fora do conceito de recurso:   

a) “ações autônomas de impugnação”, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial, também chamadas, por parte da doutrina, de sucedâneos recursais internos (ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial; reclamação constitucional; embargos de terceiro etc.);

b) “sucedâneos recursais”, que diferem das ações autônomas, pois desenvolvem-se no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida (pedido de reconsideração, que não tem previsão expressa, sendo resultado de construção jurisprudencial, devendo ser acrescentado que sua interposição não interrompe nem suspende o prazo recursal, vide REsp 843450/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.3.2008); reexame necessário (art. 475) e correição parcial (tem natureza administrativa, segundo a melhor doutrina, sendo cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando uma confusão procedimental).
Vejam só a aplicabilidade prática do que estamos revendo:       

FCC - JUIZ/GO – 2012    
"O mandado de segurança sempre pode ser utilizado como alternativa aos recursos previstos no Código de Processo Civil" - VERDADEIRO OU FALSO?

3) NATUREZA JURÍDICA dos recursos: extensão do próprio direito de ação exercido no processo em que foi prolatado o “decisum” causador do inconformismo, consistindo em verdadeiro ônus processual, porquanto o legitimado pode recorrer se assim desejar (voluntariedade), mas, se não o fizer, a decisão subsistirá, com prejuízo àquele que se conformou com a decisão contrária.

4) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO        
A CF não alude expressamente ao duplo grau de jurisdição, mas, sim, aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa (LV, 5º).    

Por isso que autorizada doutrina pátria repele que o duplo grau de jurisdição esteja alçado à categoria de princípio constitucional (Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr, Bernardo Pimentel Souza). Outros, porém, entendem pelo perfil constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição (Humberto Theodoro Jr, Nelson Luiz Pinto, Calmon de Passos, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier), comportando limitações, como o disposto no § 3º, 515.


AMIGOS, vejam, mais uma vez, a aplicabilidade prática do princípio do duplo grau de jurisdição,
agora em concurso para Juiz/RJ, 2012, prova elaborada pela VUNESP:       
Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, é correto afirmar que      :
A) não é garantia constitucional, mas a previsão expressa desse princípio, na Carta Magna, no sentido de propiciar a revisão da decisão judicial, impede a supressão,por lei ordinária, de qualquer recurso.
B) é garantia constitucional expressa, constituindo cláusula pétrea, que garante aos jurisdicionados o direito de recorrer, através dos meios recursais previstos no sistema, que não podem ser suprimidos.
C) é garantia constitucional expressa que assegura à parte o direito de ter a decisão judicial revista e que veda a edição de lei ordinária que venha a suprimir recursos previstos no sistema.
D) não é garantia constitucional expressa na Carta Magna, pelo que é perfeitamente possível a edição de lei ordinária que venha suprimir algum recurso previsto no sistema.

5) Princípio do duplo grau de jurisdição (cont.) - Mais vantagens ou desvantagens?
“Críticas” de abalizada doutrina processual (Marinoni e Orestes Nestor de Souza Laspro) a respeito do princípio:
Dificuldade de acesso à justiça (prolongamento do processo e elevação dos custos);
Desprestígio da primeira instância (o primeiro grau seria uma ampla fase de espera);
Quebra de unidade do poder jurisdicional (insegurança); afastamento da verdade real;
Inutilidade do procedimento oral (pois a sentença foi proferida por quem teve contato direto com as provas, podendo ser reformada por quem julga com base na documentação dos atos processuais); Celeridade (torna a entrega da prestação jurisdicional mais lenta).     

Vantagens”:
Decorre da própria natureza humana de inconformismo;
Falibilidade humana; evitar que o juiz cometa arbitrariedades na decisão da causa;
Melhora da qualidade da prestação jurisdicional por meio da decisão proferida por um órgão colegiado.    

Considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a CF, ao disciplinar o Poder Judiciário como uma organização hierarquizada, prevendo a existência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição (Fredie Didier Jr).        

A única CF que tratou do duplo grau de jurisdição como garantia absoluta foi a de 1824.

É possível, por fim, haver exceções ao princípio, permitindo-se que a legislação infraconstitucional restrinja ou até elimine recursos em casos específicos.
6) Teoria geral dos recursos (496/512, CPC)

Classificação dos recursos:    

Quanto à EXTENSÃO DA MATÉRIA: recurso “parcial” (o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão) e recurso “total” (abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida). O 505 menciona que o ato decisório pode ser impugnado no todo ou em parte.

Quanto à FUNDAMENTAÇÃO: de fundamentação “livre” (recorrente pode deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, como ocorre com os recursos de apelação, agravo, recurso ordinário e embargos infringentes) e de fundamentação “vinculada” (a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada, o rol é exaustivo, como os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário).   

Quanto ao OBJETO IMEDIATO: ordinários e extraordinários, embora não muito razoável que assim se denomine, vez que há recursos específicos e assim nominados, como sabemos. O primeiro, porém, está ligado diretamente à proteção de um particular interesse da parte (apelação, agravo etc.), ao passo que o segundo encontra-se vinculado à proteção da lei federal e constitucional, à proteção e a preservação da boa aplicação do direito (recurso especial, recurso extraordinário etc.).
7) Atos sujeitos a recursos em espécie        
Após a Lei 11.232/2005, o p. 1º, 162, passou a ter nova redação, ou seja, a sentença passou a ser o ato do juiz proferido conforme estabelecem o 267 e o 269. Assim, a sentença não mais extingue o processo, tendo em vista que toda sentença de prestação dá ensejo à execução imediata, sem necessidade de outro processo de execução.        

Por tal motivo, a redação do 463 também foi alterada para retirar a menção que se fazia ao “encerramento da atividade jurisdicional” com a prolação da sentença. Agora não mais se encerra a atividade jurisdicional, passa-se, apenas, para a fase executiva.        

Pois bem. Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso. Os despachos, atos não decisórios, são irrecorríveis (504). A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm admitindo o agravo de instrumento contra despacho quando dele resultar algum prejuízo (acaba sendo pressuposto de admissibilidade) para a parte.    

Também são irrecorríveis os atos praticados pelo escrivão por conta de delegação do magistrado (162, p. 4º, CPC, e 93, XIV, CF).        

Apenas lembrando:       
a) Decisão interlocutória é toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância (162, p. 2º);  
b) Sentença é a decisão que encerra o procedimento em primeira instância, ultimando a fase de conhecimento ou de execução (162, p. 1º).   

Nos tribunais, as decisões podem ser classificadas a partir do órgão prolator, podendo ser isoladas (monocráticas) ou colegiadas (acórdãos). Ambas podem ser interlocutórias ou finais. Não esquecer que a Súmula 622, STF, entendia que não cabia Agravo Regimental contra decisão de relator em liminar de MS, entendimento que cedeu ao § único, 16, Lei 12.016/2009, que expressamente admite o referido recurso em tais situações.

8) Dica importante: os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cabem contra qualquer decisão. 

O STF, entretanto, possui várias decisões no sentido de não admitir embargos de declaração contra decisão de relator, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo regimental (agravo interno).       

Caso, porém, sejam opostos embargos de declaração, o STJ entende que estes são recebidos como agravo regimental, mercê da aplicação do princípio da fungibilidade (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.678 – SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.2.2014).


9) Post longo, mas que vale a leitura, AMIGOS!    
Desistência do recurso (fato impeditivo do direito de recorrer)   
É a revogação do recurso JÁ INTERPOSTO, podendo ser parcial ou total, desde que cindível o recurso, bem como expressa (declara explicitamente a ausência de vontade em ver o objeto do recurso julgado) ou tácita (deixa de praticar ato essencial à subsistência do inconformismo, como ocorre, p.e., com o agravo retido interposto e sua posterior não ratificação nas razões ou nas contrarrazões do recurso de apelação, como exige o 523, § 1º).

Momento: pode ocorrer, a qualquer tempo, até o início do julgamento, podendo ser feita através de petição ou mesmo em sustentação oral (prevista no 554). O STJ, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento” (501), entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (RMS 20582/GO, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.9.2007). O STF também (AI 773.754-AgRg-ED-AgRg, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.4.2012).   

Pressupõe, portanto, recurso já interposto e gera efeitos ex tunc. Caso o tribunal julgue recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia (AgRg no RHC 5587/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 3.12.1996).       

Independe de consentimento da parte adversa (501) e do litisconsorte, bem como de homologação judicial para a produção de efeitos. O que precisa de homologação judicial é a desistência da ação (§ único, 158). E se já houve resposta, a desistência da ação dependerá do consentimento do réu (267, p. 4º).  

10)  Desistência do recurso (fato impeditivo do direito de recorrer) – CONT.
A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo? Sim, esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Em suma, à luz do princípio da consumação, concretizado no instituto da preclusão consumativa, com a interposição do recurso o inconformado exaure o respectivo direito de recorrer, não podendo ser novamente exercido contra a decisão já recorrida (REsp 866006/PR, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 3.4.2007).      

Da mesma forma, aquele que desistiu não pode interpor recurso adesivo. Este último não configura espécie recursal autônoma, tratando-se de uma forma secundária de interposição de recurso, por meio da qual a parte tem uma segunda oportunidade de exercer o direito de recorrer (ATENÇÃO!). 

Os poderes para desistência do recurso, porém, são especiais e devem constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (38).
11) Renúncia do recurso (fato extintivo do direito de recorrer)   
Manifestação de vontade de uma pessoa no sentido de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão. O legitimado simplesmente abdica do direito de recorrer. Independe do consentimento da parte adversa, tampouco de litisconsorte (502). 

Pode ser total ou parcial, bem como expressa (simples declaração de vontade de não exercer o direito de recorrer, por meio de petição ou oralmente, sendo, assim, comissiva) ou tácita (deixa o prazo recursal correr in albis, sendo, pois omissiva). Não se admite renúncia a termo ou sob condição.     

É sempre ANTERIOR à interposição do recurso, mas não se admite renúncia anterior à prolação da decisão que poderia ser impugnada.   
A renúncia expressa ao direito de recorrer, tal qual a desistência, impede a posterior interposição de recurso adesivo. Se o derrotado renunciou pura e simplesmente ao direito de recorrer, não importa se o recurso seria interposto pela via principal ou pela adesiva. É possível, porém, que a parte renuncie ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de interpor recurso adesivo.       

Se após a renúncia, o recurso for interposto, será considerado inadmissível, pois a renúncia é fato extintivo do direito de recorrer.

AMIGOS!!!
Aplicabilidade prática - VERDADEIRAS OU FALSAS?     
Juiz/SC - 2009 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.       

Juiz/MG (Vunesp) - 2012 - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

12) ATENÇÃO, AMIGOS!         
É possível REJEITAR UM PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL???       

Vejam o seguinte julgado do STJ (REsp 1308830/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, p. 19.6.2012):
Em decisão UNÂNIME e INÉDITA em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado. A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou. A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.

13) Juízo de admissibilidade   

No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de conhecimento recursal, dos aspectos formais, para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito (atenção para a terminologia correta: conhece-se, ou não, do recurso, recebe-se, ou não, o recurso).   

Aqui, em regra, as questões podem ser conhecidas e decididas, de ofício, pelo órgão judiciário, exceto a não-comprovação da interposição do agravo de instrumento, pois precisa de comprovação do agravado (§ único, 526).       

Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual é interposto o recurso a competência para verificar sua admissibilidade (ATENÇÃO para as mudanças no novo CPC – PL 8046/2010 – SE ALGUÉM PRECISAR DA ÚLTIMA VERSÃO, SEM A VOTAÇÃO DOS DESTAQUES, ESTOU À DISPOSIÇÃO).      

Ressalvado o caso do AI, os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida.     

O juízo “a quo” (aquele que proferiu a decisão recorrida) e o juízo “ad quem” (que julgará o recurso) têm competência para fazer o juízo de admissibilidade, com exceção do AR, do AI e do Agravo contra denegação de recursos especial ou extraordinário, vez que a admissibilidade será do juízo “ad quem”. Lembrar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (557, p. 1º). Lembrar também que o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação de multa são de competência do juízo “ad quem” (AI 414.648 ED-AgR/RS e AI 417.007 ED-AgR/SP).

14) Juízo de admissibilidade – CONT.
Classificação dos requisitos de admissibilidade preferível (adotada pela doutrina majoritária) vem de José Carlos Barbosa Moreira:   

Requisitos INTRÍNSECOS (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Requisitos EXTRÍNSECOS (relativos ao modo do exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.

15) Juízo de mérito        
Aqui, apura-se a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se as conseqüências cabíveis, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação (atenção para a terminologia mais correta: dá-se ou nega-se provimento). O juízo de admissibilidade é sempre anterior ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado. Porque voltado aos fundamentos recursais (causa de pedir), é preciso que sejam enfrentados os possíveis vícios que o recorrente poderá alegar em seu recurso, vícios que podem ser formais (error in procedendo, sendo exemplos a sentença extra petita ou um acórdão sem fundamentação) e de conteúdo (error in judicando, podendo ser fático ou jurídico).

16)  Juízo de mérito – CONT.  
Aqui, o mérito, propriamente dito, é a pretensão recursal de invalidação, reforma, integração ou esclarecimento (esses últimos exclusivos dos embargos de declaração).    

A causa de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a produzir a reforma (error in iudicando), a invalidação (error in procedendo), a integração e o esclarecimento da decisão recorrida.

“Error in iudicando” é o nome que se dá ao equívoco do juízo, uma má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas. Aqui se discute o que foi decidido, o conteúdo da decisão. O juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido. O que se busca aqui é a reforma da decisão.    

“Error in procedendo” é o vício de atividade, que revela um defeito (não o conteúdo) da decisão, apto a invalidá-la, anulá-la. Aqui se discute a perfeição formal da decisão. Desrespeito a uma norma de procedimento provocando gravame à parte. Ex.: designar perícia e não determinar a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos; juntada de um documento e a não intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se; não fundamentar uma decisão etc.

17) Efeitos dos recursos (TEMA IMPORTANTÍSSIMO, MUITA ATENÇÃO, AMIGOS!)
SUBSTITUTIVO: o julgamento recursal proferido pelo tribunal substituirá o pronunciamento jurisdicional recorrido no que tiver sido objeto de recurso. Somente haverá efeito substitutivo se o recurso interposto for conhecido e, consequentemente, apreciado seu mérito. Se não for conhecido, não haverá substituição (512).  

OBSTATIVO: a interposição do recurso impede a formação da preclusão temporal e do trânsito em julgado da decisão (301, § 3º, segunda parte, e 467). O recurso prolonga a litispendência, como já mencionado, agora em nova instância. É comum a todos os recursos.

SUSPENSIVO: a interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, ou seja, impede-se a produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. O efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso; resulta da mera recorribilidade do ato. Vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo. Se não possuir este efeito, deverá constar expressamente do texto legal (497, 520 e 558).  

DEVOLUTIVO (extensão e profundidade): é comum a todos os recursos, pois é da essência do recurso provocar o reexame da decisão. Decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.      

A “extensão” do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento pelo órgão “ad quem”. Determina-se pela extensão da impugnação: “tantum devolutum quantum appellatum”. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (515). É chamada de dimensão "horizontal".     

A “profundidade” do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão “ad quem” para decidir o objeto litigioso do recurso. É chamada de dimensão "vertical". Em suma, o órgão “ad quem” poderá (re)apreciar todas as questões, examinadas ou não, pelo juízo “a quo”. O § 1º, 515, diz que serão objeto da apreciação do tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (questões de ofício, questões acessórias – juros legais – litigância de má-fé etc.). Alguns autores, como Nelson Nery Jr, denominam de efeito translativo a profundidade do efeito devolutivo.

18) Efeitos dos recursos – CONT.      
TRANSLATIVO: está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de matérias cujo exame é obrigatório por força de lei, ainda que ausente impugnação específica do recorrente. A conclusão é a de que o efeito translativo diz respeito às matérias de ordem pública, com predomínio do interesse pessoal públicoem relação ao interesse pessoal das partes.        

REGRESSIVO OU DE RETRATAÇÃO: autoriza o órgão jurisdicional a rever a decisão recorrida (agravo, apelação que indefere a petição inicial, sentenças do ECA). 

EXPANSIVO SUBJETIVO: em regra, os efeitos são produzidos somente para o recorrente (personalidade do recurso). Regra própria do litisconsórcio unitário, pois o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses (509). 
Outro exemplo são os embargos de declaração interpostos por uma das partes que interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (538).    

DIFERIDO: ocorrerá sempre que o recebimento de um recurso depender da admissibilidade de um outro recurso, como se dá em relação ao recurso adesivo (depende do conhecimento do recurso principal), ao agravo retido (depende do conhecimento do recurso de apelação) e ao recurso extraordinário quando, para o seu conhecimento (e desde que interposto juntamente com o recurso especial), haja necessidade de que este, primeiramente, seja conhecido e julgado.

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