sábado, 16 de dezembro de 2017

AULÃO AO VIVO ESTRATEGIA TCE - SP

https://www.youtube.com/watch?v=TdMvz9hZpJk&inf_contact_key=7d28c2d3e73db1082a83481951726686fb5e1a86df3313ec33b27a8b08e409c8

AULAO TCE SP / PB RICARDO ALEXANDRE

https://youtu.be/1f3fAnY70Rk

DIREITO ADMINISTRATIVO R LAXANDE Aulao material-acompanhamento-2

MATERIAL DE APOIO - ESTRATÉGIA

https://drive.google.com/file/d/1N15RpN65T_grcuD5RkLh5xuy2RwS5L1n/view

AULAO ESTRATÉGIA TCE SP

https://www.youtube.com/watch?v=TdMvz9hZpJk&t=688s

MATERIAL DIREITO ADMINISTRATIVO SALES 2017

IMERSÃO TCE DIREITO ADMINISTRATIVO GUSTAVO SALES

https://www.youtube.com/watch?v=g7bVKCPyOXw

Imersão TCE/SP | Língua Portuguesa - Prof. Átila Abiorana

https://youtu.be/Zyo33LOhl6M

Exer leo matos_informatica_alunos


IMERSÃO TCE SP 2017

https://youtu.be/zyLvJUC93Io

INFORMATICA 2017

https://www.youtube.com/watch?v=zyLvJUC93Iohttps://youtu.be/zyLvJUC93Io

APOSTILA AULAO TCE SP 2017 RICARDO ALEXANDRE


AULAO TCE SP 2017

https://youtu.be/VNg5-2WOVv0

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional


Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional

O método arbitral pode ser classificado como doméstico ou nacional e também como internacional.
Maurício Godinho Delgado, em seu artigo “Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro”, descreve de forma simples e clara o que significa uma arbitragem doméstica: “A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.
Para a Doutora Selma Lemes, a arbitragem para ser doméstica precisa ser realizada no território nacional, o laudo arbitral precisa ser proferido no mesmo Estado.
Para entendermos melhor o que é uma arbitragem nacional, faz-se fundamental saber o que não a torna nacional, ou seja, o que é uma arbitragem internacional.
Os autores do livro Law and Practice of International Commercial Arbitration, explicam que, para uma arbitragem ser internacional, é preciso levar em conta dois critérios:
1º - natureza da disputa: se o objeto da lide envolve um interesse do comércio internacional. Exemplo: Duas partes de mesma nacionalidade firmam um contrato, cujo objeto será realizado em outro país.
2º - as partes: se as partes possuem nacionalidades distintas, o lugar de residência, ou no caso de empresas o lugar onde está instalada a matriz e etc... Exemplo: uma empresa brasileira contrata com uma empresa norte americana.
Entretanto, este entendimento pode variar de acordo com a Lei de arbitragem de cada país. A lei francesa e a lei suíça, por exemplo, adotam critérios totalmente distintos para considerar uma arbitragem internacional. Vejamos.
De acordo com a Lei Francesa, uma arbitragem é internacional quando:
  • Esta envolve um interesse comercial internacional. Não importa que o contrato ainda não tenha sido realizado, mas sim se o negócio envolve transferência de mercadorias ou serviços além das fronteiras nacionais.
  • Duas empresas francesas possuem pendências na França envolvendo uma transação econômica fora do Estado.
Já a Lei Suíça prescreve que:
  • A nacionalidade das partes determina se a arbitragem é internacional ou nacional.
  • A arbitragem é internacional quando no momento da conclusão do termo arbitral, pelo menos uma das partes não era domiciliada ou residente habitual da Suíça.

Assim a Lei Modelo, a qual foi criada especialmente para reger arbitragens comerciais internacionais, prevê em seu artigo 1º que, para uma arbitragem ser considerada internacional é necessário que apresente uma das alternativas abaixo:
  • No momento da conclusão do termo de arbitragem, o local de trabalho das partes deve ser em países diferentes.
  • O local onde será realizada a arbitragem, determinado pelo termo arbitral, deve ser um país distinto do das partes.
  • A obrigação do contrato dever ser realizada em outro país, que não os das partes.
  • As partes convencionem expressamente que o objeto do contrato esteja relacionado com mais de um Estado.
Para concluir o assunto, utilizo-me das palavras de Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides: “The most significant reason for distinguishing between international and domestic arbitration, is that different nationalities, different legal backgrounds and cultures, different legal systems and different principles will almost certainly be encountered in international commercial arbitration”.
Referências Bibliográficas:
- Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
- Kluwer Law International - Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, E. Gaillard and J. Savage (eds.) (1999).
UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration 1985 With amendments as adopted in 2006.
- Síntese Trabalhista - nº 159 - Set/2002 - Doutrina. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro - Maurício Godinho Delgado.
- A Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional - Artigo Publicado no Jornal Valor Econômico 05.08.03 Caderno Legislação e Tributos. Selma Lemes. Disponível em: http://www.selmalemes.com.br/

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

MP 808 de 14/11/17 - Reforma Trabalhista



Se você quer saber resumidamente o que mudou, segue abaixo:
MP 808 de 14/11/17           
- Reforma Trabalhista
Fonte : Vólia Bomfim
Resumo das Novidades e alterações:
- aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
- jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, ainda sem feriado; para as demais atividades só por norma coletiva;
- Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS e ampliação dos bens imateriais indenizáveis;
- Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos e conceito de reincidência;
- Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades. Além disso, se afastada do local insalubre perde o adicional;
- Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores de imóveis, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos das suas leis, não são empregados;
- Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido. Previdência recolhida pelo próprio para complementar valor mensal e ser segurado; trabalhador tem 24h para responder chamado; pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente;
- Ajuda de custo não integra, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
- retorno do p. 4o do artigo 457 CLT - gorjeta não é receita própria do empregador ...,
- Prêmios por desempenhado superior ao ordinário não integram o salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
- acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
- trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
- gratificação de função integra o salário.
- quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Fonte: Vólia Bomfim


domingo, 6 de agosto de 2017

‘Não cabe ao Judiciário regenerar uma nação’, diz presidente do TRF-4



‘Não cabe ao Judiciário regenerar uma nação’, diz presidente do TRF-4
Desembargador do tribunal que vai julgar a condenação de Lula diz que a Lava Jato mostrou que o Brasil chegou a um nível inaceitável de corrupção
Luiz Maklouf de Carvalho, ENVIADO ESPECIAL, O Estado de S.Paulo
06 Agosto 2017 | 03h00
PORTO ALEGRE - No Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz comanda 27 desembargadores e 970 funcionários. O orçamento para este ano é de R$ 5 bilhões. É o tribunal mais informatizado do País: 93,8% (893.573) dos processos que lá tramitam são eletrônicos, apenas 6,92% (66.423) ainda estão no papel. “É grande a honra e pesada a tarefa”, disse Thompson Flores ao assumir a presidência, com 54 anos, ainda solteiro (“Mas não perdi as esperanças”), no recente 23 de junho. 
O presidente do TRF-4 recebeu o Estado na tarde da última segunda-feira, 31, em seu amplo gabinete no nono andar da sede do Tribunal, um imponente conjunto de dois prédios interligados no bairro Praia de Belas, região central de Porto Alegre, com vista para a orla do rio Guaíba. Ali trabalham 27 desembargadores e 970 funcionários. O orçamento para este ano é de R$ 5 bilhões. É o Tribunal mais informatizado do país: 93,8% (893.573) dos processos que lá tramitam são eletrônicos,apenas 6,92% (66.423) ainda estão no papel. 

Presidente do TRF-4, Thompson Flores Foto: EFFERSON BERNARDES / ESTADAO
Cercado de livros por todos os lados – são 5 mil deles, para onde se olhe, fora os 25 mil que guarda em casa –, o desembargador carrega, feliz, o peso da história familiar. Teve coronel trisavô que matou e morreu em Canudos – está em Os Sertões –, conviveu com o avô quase homônimo que foi ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo general-presidente Costa e Silva nos idos pesados de 1968. O avô já se foi, em 2001, mas tem a presença garantida quando se conversa com o neto (que também almeja o Supremo, por que não?) – seja em citações frequentes, seja nas pinturas que adornam as paredes, três dezenas delas, do avô e de muitos outros personagens históricos.

Parte inferior do formulário
É um hobby do desembargador – como o são a leitura (três obras por vez), os sete idiomas em que fala e lê (incluindo o latim), o tênis assíduo, e a combinação da gravata com o lenço no bolso do terno. São tantos livros, e tantas pinturas, que ele nem sequer pôde mudar-se para as instalações próprias da presidência. O tribunal concordou que ficasse onde sempre esteve – poupando a todos da maçada que seria a mudança.
Os livros, a maioria jurídicos, merecem que se registre a excelência, com um exemplo só: a coleção completa da Harvard Law Review, desde o primeiro volume, de 1887-1888. Ou dois exemplos, que seja: a mesa pequena em que o desembargador trabalha exibe uma trincheira compacta de 82 volumes de obras clássicas e/ou raras, todas elas estrangeiras. Ele quase desaparece atrás das lombadas.
O senhor já disse que o julgamento da apelação da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ocorrer ali por agosto do ano que vem. Não tem como ser mais rápido?
Já ouvi dizer que agosto não serve, porque já teriam as candidaturas. Com a devida vênia, isso está equivocado.
Por quê?
Vamos imaginar, por hipótese, que o tribunal confirme, por três a zero, a decisão condenatória do ex-presidente. A partir dessa decisão, se ela for proferida em maio, em agosto, em setembro, em outubro, ela acarreta inelegibilidade, e automaticamente ele está fora da disputa eleitoral.
E a hipótese de a sentença ser rejeitada por três a zero?
É claro que pode. É aí nós temos que receber com tranquilidade. Porque nós, juízes, desde a primeira Constituição, a Imperial, de 1824, tivemos as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional. Porque muitas vezes o juiz terá que se posicionar contra as maiorias populares. Se o tribunal, ao examinar esse recurso, entender que não há prova para condenar o ex-presidente Lula, e absolvê-lo, qualquer que seja o quórum, dois a um, três a zero, essa decisão tem que ser aceita com tranquilidade. Se entendeu, naquela hipótese, que não havia prova suficiente. Aí entra a garantia constitucional de qualquer réu: ter direito a ser julgado por um tribunal imparcial. Pode ser que decepcione uns, mas fará a alegria de outros. Faz parte. 
No seu caso, fará a decepção ou fará a alegria?
A minha alegria é que o tribunal profira a decisão justa. Se o tribunal chegar à conclusão de que não havia prova para embasar um juízo condenatório, até por três a zero, a decisão era a que tinha que ser tomada. Se eu lá estivesse, e concluísse nesse sentido, mesmo tendo elogiado a sentença, eu não teria nenhum problema. Condenação tem que ter base na prova. 
Quais são as outras possibilidades de decisão da 8ª Turma, em tese?
Pode fazer outro caminho: entender, por exemplo, que o ex-presidente Lula, ou qualquer outro dos envolvidos, foi cerceado, que tem que se realizar uma prova Y, que não foi feita. Aí vai anular aquela sentença, e o processo volta à instância de origem, porque a prova terá que ser feita.
Quais são as outras possibilidades?
Digamos que o tribunal confirme, por hipótese, mas que o STJ e o Supremo achem que houve uma nulidade, que contaminou. Eles também podem anular. O direito não é uma previsão matemática. Há “n” hipóteses. 
Qual é o seu recado para a inquietude que cerca o julgamento dessa apelação pela 8ª Turma, no tribunal que o sr. é e continuará presidente até 2019?
A Nação pode ficar tranquila, porque o julgamento a ser proferido, seja qual for a decisão, será um julgamento isento, discreto, com a imparcialidade que requer. A Justiça não pode e não deve estar a serviço de ideologias políticas, de paixões partidárias, e, até mesmo, de paixões populares. 
Como avalia a Operação Lava Jato, no geral?
A Lava Jato é consequência de uma sucessão de operações ocorridas na última década. Mostrou que o Brasil chegou a um nível inaceitável de corrupção. Esse valor foi incorporado à nossa sociedade – e terá um papel educativo. Mas não cabe ao Poder Judiciário regenerar moralmente uma nação.