No Tribunal:
a)
Pode-se
rejeitar liminarmente a Suspeição;
b)
Se
é relevante, procede-se a exceção;
c)
É
possível ouvir testemunhas;
d)
Julgamento:
1.
Se
o julgamento for por procedência - todos os atos presididos pelo juiz são
nulos.
2.
Se
o julgamento for por improcedência - os autos voltam ao juiz e o processo segue
normalmente.
Art. 103 CPP -
possibilidade de suspeição nos tribunais.
n Exceção
contra promotor, quem julga ?
n Resp.:
É o próprio juízo da causa.
n Exceção
contra Perito, Intérprete e funcionário, quem julga ?
n Resp.:
A suspeição é julgada pelo próprio juízo da causa.
Contra jurado a
exceção é oral e o juiz decide na hora (Art. 106 CPP).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 109 CPP)
O juiz pode por
ofício dar-se como incompetente.
Se o juiz não se dá
como incompetente, cabe as partes argüi-la.
Defesa - deve
argüir na hora da defesa prévia, desde que se trate de incompetência relativa,
sob pena de reclusão.
Se for caso de
incompetência absoluta, pode ela ser alegada em qualquer fase do processo.
Cabe ao juiz:
1.
autuá-la
em apartado;
2.
ouve-se
o Ministério Público;
3.
O
juiz decide.
Se procedente,
remete-se os autos ao juízo competente.
Se improcedente,
prossegue-se o processo normalmente. Cabe a defesa entrar com Habeas Corpus
contra o juiz, em caso de discordância da improcedência.
n Julgado
procedente a exceção, anula-se o processo ?
n Resp.:
De acordo com o Art. 567, somente são nulos os atos decisórios, sendo que os
demais serão ratificados. Ë a jurisprudência do STF.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Fundamento -
ninguém pode ser processado duas vezes pelas mesma razão.
Causas Idênticas -
quanto têm o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Momento - a
litispendência nasce no instante em que existe a citação válida no 2º processo.
Entra-se com a
exceção no juízo da ação repetida.
Procedimento - é o mesmo da
incompetência do Juízo. Obs.: não tem prazo, pode ser invocada em qualquer
momento do processo.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
Fundamento - ninguém pode ser
condenado duas vezes pelo mesmo delito.
Exceção: somente em caso
de extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde o sujeito pode ser
condenado no exterior e no Brasil pelo mesmo delito.
Só existe coisa
julgada quando as ações são idênticas, ou seja, tem o mesmo pedido, mesmas
partes e a mesma causa de pedir.
Se o réu for condenado
duas vezes pelo mesmo fato a sentença válida é sempre a primeira, pois a
segunda sentença é nula.
Instrumento para se
alegar Exceção de Coisa Julgada - somente através de Revisão Criminal ou Habeas
Corpus.
n Se
no Tribunal do Júri o réu for absolvido como autor do crime, pode ele ser
processado como partícipe ?
n Resp.:
Sim, pode, houve a coisa julgada, mas a causa de pedir nova é distinta da causa
de pedir anterior, pois antes é autor sendo que agora é partícipe.
Exceção de Ilegitimidade de Parte
Vale tanto para a
ilegitimidade “ad processum”, por
exemplo no caso de queixa oferecida por menor de 17 anos, quando para a
ilegitimidade “ad causam”, por
exemplo, quando o promotor oferece denúncia no caso em que só é cabível a
queixa.
Procedimento - é o mesmo da
incompetência de juízo.
n Se
for julgada procedente, anula o processo ?
n Resp.:
Depende: no caso de Ilegitimidade “ad
causam” anula-se o processo inteiro, já no caso de ilegitimidade “ad processum” é possível convalidar o
defeito, desde que ratifique-se o ato por quem de direito.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 113 E S. CPP
Ocorre quando dois
ou mais juizes ao mesmo tempo julgam-se competentes, acontecendo aí o conflito
positivo, ou quando se julgam incompetentes, ocasionando o conflito negativo.
Objetivo - reconhecer e
preservar o juízo natural.
Conflito de Competência é diferente de Conflito de
Atribuições
O conflito de
competência só acontece entre autoridades judiciárias.
O conflito de
atribuições acontece entre autoridades outras que não judiciárias. Ex.: quando
dois promotores entram em conflito, sendo que quem decide é o Procurador Geral
de Justiça.
Aspectos procedimentais
1.
Pode
ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício;
2.
Deve
ser por escrito e fundamentado;
3.
Se
o conflito for positivo é autuado em apartado aos autos, e em caso de conflito
negativo autua-se dentro do mesmo processo;
n Quem
julga o conflito de competência ?
Resp.: Depende:
O STF - julga
conflitos entre tribunais superiores e conflitos entre tribunais superiores e
outros tribunais do país.
Cabe conflito de
competência envolvendo o STF ?
Resp.: Não, não
cabe. No caso de dúvida o que vale é a palavra do STF.
O STJ - julga
conflitos:
a)
entre
outros tribunais do país;
b)
entre
Tribunais e Juizes do país; e
c)
entre
juizes vinculados a tribunais diferentes.
O TRF - julga
conflitos entre juizes federais.
O TJ - julga
conflitos entre os Tribunais de alçada ou entre os juizes de 1º grau.
n Pode
haver conflito entre o TJ e Tribunal de Alçada ?
n Resp.:
Não, não pode. Prevalece sempre a decisão do TJ.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ART. 149 E S. CPP
Instauração - quando há dúvida
sobre a integridade mental do acusado.
Início - pelo juiz ex
ofício ou por requerimento do Ministério Público ou pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Uma vez determinado
não cabe recurso.
A perícia do juízo
civil não tem validade no juízo penal, ou seja, deve sempre ser feito outro
exame no juízo penal.
Procedimento
a.
Autuação
em apartado
b.
Suspende
o processo
c.
Corre
a prescrição normalmente
d.
É
indispensável a nomeação de curador
e.
É
possível o incidente durante o Inquérito Policial, onde o Delegado representa
ao Juiz e este determina o exame
f.
O
exame é realizado por dois peritos, normalmente por dois médicos psiquiatras
g.
Prazo
= 45 dias, prorrogáveis.
n Durante
o Inquérito Policial constata-se a inimputabilidade. Inicia-se ou não o
processo ?
n Resp.:
Sim, é imprescindível o processo. É preciso comprovar o delito em juízo para se
aplicar a Medida de Segurança.
O laudo médico não
vincula o juiz, sendo que para rejeitá-lo ele precisa fundamentar essa decisão.
Em caso de ficar
comprovado que a inimputabilidade sobreveio depois do delito, o processo fica
suspenso até que o réu se restabeleça, correndo a prescrição normalmente.
DAS PROVAS
Provar é demonstrar
a verdade de uma afirmação ou de um fato.
Finalidade das Provas - formar a
convicção do juiz.
Objeto de Prova - são as afirmações
ou fatos que devem ser comprovados. Mesmo que o fato não seja contestado, ele
precisa ser comprovado.
Precisam de prova:
a)
Os
costumes;
b)
Regulamentos
e Portarias; e
c)
Direito
Estrangeiro.
Não necessitam de prova:
a)
Fatos
notórios; e
b)
Presunções
absolutas.
Sujeito da Prova - são as
pessoas responsáveis pela produção da prova. Ex.: vítimas, testemunhas,
peritos, etc.
Meios de Prova - tudo quanto
possa comprovar o fato ou a afirmação.
Além da provas do
CPP, podemos produzir outras provas. Ex.: filmagens, interceptações
telefônicas, etc.
Elementos de Prova - são as
afirmações e os fatos comprovados.
Classificação das Provas
Prova Pessoal - são as provas que
emanam das pessoas. Ex.: declarações, perícias, confissões, testemunhos, etc.
Prova Documental - é toda
afirmação feita por escrito. Ex.: laudos.
Prova Material - é todo objeto que
comprove o crime. Ex.: faca, revólver, etc.
Prova emprestada - só é válida
se colhida perante o mesmo réu, pois não desrespeita o princípio do
contraditório e da ampla defesa na sua colheita.
Regra da Liberdade de Provas
Em princípio, toda
e qualquer meio de prova é admitido, por força do Princípio da Verdade Real.
Restrições:
a.
Art.
207 do CPP - quem tem o dever de guardar segredo, não pode testemunhas. Ex.:
advogado, padre confessional, etc.
b.
Art.
475 do CPP - só se pode ler documento em plenário, se juntado aos autos com no
mínimo três dias de antecedência;
c.
Prova
ilícita (viola uma regra de direito material) e prova ilegítima (viola uma
regra de direito processual).
A
prova ilícita só pode ser utilizada se em favor do réu.
Princípio da Comunhão da Prova
- a prova produzida por uma parte, pode ser utilizada por qualquer parte.
Ônus da Prova - é a
responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a quem alega (Art. 156
do CPP).
O juiz pode
determinar a produção de provas “ex
officio”. É o Princípio da Inquisitividade.
Valoração das Provas
1.
Sistema
da Livre Convicção ou Persuasão Racional. Consiste:
a.
o
juiz deve apreciar todas as provas;
b.
não
há hierarquia entre elas;
c.
todas
as provas são relativas; e
d.
o
juiz tem que motivar (fundamentar) sua convicção. É o sistema acolhido pelo CPP
(Art. 157).
2.
Sistema
da Íntima Convicção
a.
O
juiz julga e não precisa motivar (fundamentar) sua convicção.
Este
sistema vale para os jurados, no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar
suas decisões, e caso o façam, é nulo o Júri.
I - DAS PERÍCIAS
Perícia - é um exame feito
por pessoas com conhecimentos específicos.
Objeto da Perícia - escritos,
cadáveres, o corpo de delito, etc.
Como são feitas ?
1.
Descrição
minuciosa do que foi observado;
2.
Respostas
aos quesitos; e
3.
Sempre
que possível, deve ser instituídas com fotografias.
Laudo Pericial - é o documento
elaborado pelos peritos.
Quem determina a
perícia ?
A autoridade
policial, se na fase de investigação, ou o juiz, se na fase de processo.
As partes podem
requerer perícias.
Quesitos - na fase policial
é formulado pela autoridade policial, no juízo é formulado pelo juiz e pelas
partes. (Art. 176)
Perito - só pode ser
perito quem tem curso superior. O perito é um auxiliar do juiz. Há peritos
oficiais, que são os perito concursados e peritos não oficiais, que são os
peritos não concursados.
Os peritos não
concursados prestam compromisso todas às vezes que nomeados. Mas a falta de
compromisso é uma mera irregularidade.
Número de peritos - sempre
participarão da perícia dois peritos.
Os peritos não
oficiais são nomeados pela autoridade policial ou pelo juiz, dependendo da fase
do processo.
Assistente técnico - só existe no
processo civil, não existe no processo penal.
Perícia particular - é
perfeitamente possível, trata-se de um parecer.
A perícia feita no
Inquérito Policial não se repete em juízo, pois o contraditório é diferido, ou
seja, é postergado para dentro do processo, porque é um prova de natureza
cautelar.
Exame do Corpo de Delito
Corpo de Delito - é o conjunto de
vestígios deixados pelo crime.
O Exame de corpo de
delito é a comprovação pericial do corpo de delito.
Regra sobre o Exame
de corpo de delito:
1.
quando
o crime deixa vestígios é ele imprescindível, sob pena de nulidade.
2.
pode
ser direto ou indireto.
Direto
- é feito pelos peritos;
Indireto
- quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o exame
direto.
Boletim médico - não vale como
laudo, mas é uma prova indireta.
Para iniciar o
processo é preciso o Exame de Corpo de Delito ?
Em regra não é
preciso. Mas há certos processos que o necessitam. Por exemplo: no caso de
entorpecentes não é possível nem lavrar o auto de prisão em flagrante sem o
exame de corpo de delito, quanto mais a denúncia.
O laudo pode ser
feito em qualquer hora e qualquer dia, devendo sempre ser fundamentado.
Necropsia ou Autopsia - é o exame feito no cadáver.
Finalidade. descobrir a “causa mortis”.
Emite-se um laudo
necroscópico.
Exumação - é o
desenterramento do cadáver.
O laudo principal
às vezes é obscuro, omisso, onde o juiz pode determinar um laudo complementar
para que os peritos declarem sobre a omissão e a obscuridade.
Nas lesões
corporais, às vezes, é necessário um laudo complementar para comprovar
incapacidade por mais de 30 dias. A falta do laudo complementar leva a
caracterização de uma lesão leve.
Havendo divergência
entre os dois peritos, o juiz nomeará um terceiro perito.
O laudo não vincula
o juiz (Art. 182 do CPP).
II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
É o ato pelo qual o
juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de prova e meio
de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho.
Pressuposto:
citação do acusado.
Momento: em regra,
é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95, procedimento
sumaríssimo.
É um ato
indispensável em duas hipóteses:
a.
quando
o réu está preso;
b.
quando
o réu se apresenta em juízo.
Foras estas duas
hipóteses, é um ato dispensável.
O juiz pode mandar
conduzir o acusado coercitivamente a juízo.
É possível o
reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP).
Características do Interrogatório
1.
É
ato personalíssimo;
2.
É
ato judicial (só o juiz que interroga);
3.
É
ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
4.
Em
regra, é um ato oral. Exceção: Mudo.
5.
É
um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do
outro;
Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado -
é um direito do réu, o qual vem consagrado na própria Constituição Federal . O
silêncio do réu não significa confissão, não podendo por isso ser interpretado
em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186.
Se o réu não falar
a língua nacional, será nomeado um intérprete.
O réu tem direito a entrevista com o seu defensor,
antes do interrogatório.
É possível o
interrogatório por carta precatória.
No caso de réu
menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial.
O defensor do réu
pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF).
A falta de nomeação
de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se provar prejuízo.
Se o menor mentir
sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade.
No caso de índio,
se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não aculturado, é
obrigatório a nomeação de curador.
III - DA CONFISSÃO
É a admissão do
fato imputado.
O juiz tem que
perguntar qual o motivo da confissão.
É um circunstância
atenuante.
A confissão pode ser:
1.
Judicial:
é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas.
2.
Extrajudicial:
é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada em
juízo.
3.
Explícita:
nesta confissão o réu admite o crime explicitamente.
4.
Implícita:
é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos.
5.
Simples:
ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu benefício.
6.
Qualificada:
ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa. Ex.:
Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc.
Características
1.
Ato
personalíssimo;
2.
Ato
livre e espontâneo;
3.
É
retratável;
4.
É
divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro.
Confissão ficta ou presumida:
é aquela confissão que se dá quando o réu não contesta os fatos narrados. Não é
válida no processo penal, sendo aplicada somente no processo civil.
Confissão Delatória: ocorre
quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É também chamada de Chamamento de Cúmplice.
Declarações do Ofendido
- vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta declarações. Se a
vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não presta
compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada.
Condução Coercitiva da Vítima:
(Art. 201) - é possível.
Valor Probatório: é
relativo.
Contraditório: respeita-se o
contraditório, ou seja, o advogado tem direito a reperguntas.
IV - TESTEMUNHAS
É uma terceira
pessoa que depõe sobre um fato.
Valor probatório: é
relativo.
A prova testemunhal
pode ser:
1.
Direta:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou;
2.
Indireta:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer;
A testemunha pode
ser:
1.
Própria:
ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos;
2.
Imprópria ou
Instrumentária: ocorre quando a
testemunha depõe sobre a regularidade de um fato.
3.
Numerária:
é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível.
4.
Informante:
é a testemunha que não presta compromisso.
5.
Referida:
é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas como
testemunhas do juízo.
Características:
1.
Judicialidade:
quem ouve a testemunha é o juiz;
2.
As
partes tem direito a reperguntas;
3.
Objetividade:
a testemunha não pode fazer valoração pessoal;
4.
Oralidade:
em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente da
República pode depor por escrito, etc.
5.
Retrospectividade:
a testemunha só depõe sobre fatos passados;
6.
Individualidade:
cada testemunha é ouvida separadamente das demais.
Podem ser testemunhas:
qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais, juizes, promotores,
etc.
Advogado que
presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como advogado no
processo.
Curador do menor
pode ser testemunha.
Deveres da Testemunha
1.
Dever de depor.
Exceções:
a.
Art.
207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.: Advogado, padre,
etc.
b.
Art.
206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas.
c.
Parlamentares:
não são obrigados a depor sobre fatos que tomam conhecimento no exercício da
profissão.
2.
Dever de prestar compromisso e dizer a
verdade. Se a testemunha mentir estará cometendo o
crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta compromisso.
Exceções:
a)
art.
206 - parentes do réu;
b)
art.
208 - menor de 14 anos, débio mental, etc.
3.
Dever de comparecimento
Exceções:
a)
Art.
220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela
estiver.
b)
Art.
221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de
Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas.
c)
Art.
222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta
Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória.
Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de
Ordem.
Quando se expede
uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da
expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição de
precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para
o cumprimento dela.
O juiz pode
sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de
intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo.
Quando uma
testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode:
a)
conduzir
coercitivamente;
b)
aplicar
multa;
c)
cominar
o pagamento das diligências a ela;
d)
processo
por crime de desobediência.
4.
Comunicar ao juiz eventual mudança de
endereço (Art. 224)
V - DO DEPOIMENTO
Momentos
relevantes:
1.
Identificação
da testemunha;
2.
Advertência;
3.
Perguntas
sobre fatos do processo.
Se a testemunha se
recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de desobediência.
Ordem dos Depoimentos:
1.
Primeiro
a oitiva das testemunhas da acusação;
2.
Segundo
a oitiva das testemunhas da defesa.
Não pode haver
inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é passível
de correição parcial, pois estará tumultuando o processo.
Número de Testemunhas
1.
Crime
punido com reclusão: 8 testemunhas;
2.
Crime
punido com detenção: 5 testemunhas;
3.
Procedimento
sumaríssimo: 3 testemunhas.
E caso de vários
fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a defesa.
Em se tratando de
vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu.
Momento da Arrolação
Acusação: devem as
testemunhas ser arroladas na peça de acusação;
Defesa: devem ser
arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão.
O juiz pode ouvir
testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas do juízo.
Reinquirição - é possível.
Incidentes Possíveis
1.
Contradita
(Art. 214);
2.
Argüição
de Parcialidade (Art. 214);
3.
Retirada
do réu da sala (Art. 217).
Contraditar - é impugnar;
pretende-se excluir a testemunha impedida de depor. Procedimento:
1.
Contradita-se
a testemunha;
2.
Oitiva
da testemunha;
3.
O
juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha.
Argüição de Parcialidade - se
dá quando se alega circunstância que torna a testemunha suspeita de
parcialidade. Procedimento:
1.
Argüição
de parcialidade;
2.
Oitiva
da testemunha;
3.
O
juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho.
Retirada do réu da sala - Art.
217 - se dá quando o réu por sua atitude possa influenciar o ânimo da
testemunha.
VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Reconhecer é
identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou
judicial.
Reconhecimento
policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo.
Reconhecimento
judicial - tem valor relativo.
Reconhecimento por
fotografia - tem valor relativo.
Retrato falado - é
meio de investigação e não de reconhecimento.
Reconhecimento da
voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado de “Clichê
Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por
exemplo no estupro.
VII - DA ACAREAÇÃO
Acarear é
confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que
esclareçam divergências relevantes.
É sempre entre duas
pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja incluída no
processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230 permite a
acareação entre ausentes.
VIII - DOS DOCUMENTOS
São escritos,
imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos (laudo
pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).
n Qual
a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?
n Resp.:
O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um fato.
Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade.
Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de
comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo.
Ex.: uma carta particular.
Os documentos podem
ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão obrigatoriamente
estarem autenticados.
Momento de Apresentação dos Documentos - em
princípio os documentos podem ser apresentados em qualquer momento. Exceções:
a)
Art.
406, § 2º CPP -
b)
Art.
475, CPP -
Em princípio todo e
qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções:
a)
Carta
interceptada criminosamente;
b)
Provas
ilícitas;
c)
Provas
ilegítimas;
d)
Etc.
Requisição Judicial - o juiz
pode requisitar documentos de ofício.
Documento em língua
estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
Havendo dúvida
sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar-se-á o
exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de presunção
de veracidade, até que se prove o contrário.
Se os documentos já
foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que não sejam
imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo.
IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou
Circunstancial)
Indícios - são
circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art. 239
CPP).
É perfeitamente
possível a condenação com base em indícios, desde que sejam veementes.
X - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Buscar é procurar.
Apreender é pegar.
A busca e a
apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo.
Quem determina ?
Tanto a autoridade
policial quanto a autoridade judicial.
A busca pode ser
domiciliar ou pessoal.
Busca Domiciliar
É feita numa casa. O conceito de casa está no art.
150 do CP. Carro não é casa. Estabelecimento comercial aberto ao público não é
considerado casa.
Finalidade - é possível para
prender pessoas ou apreender objetos de interesse criminal (Art. 240 CPP).
Em regra, documento
em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:
a)
quando
o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa.
b)
quando
o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado.
A busca domiciliar
necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial em dois
casos específicos:
a)
prisão
em flagrante; e
b)
quando
é o próprio juiz que faz a busca.
Delegado de polícia
não pode dar essa ordem.
Horário da Busca Domiciliar
1.
Durante
o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e
2.
Durante
à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do
morador.
Busca Pessoal
É a busca feita em
uma pessoa.
Possibilidade - somente quando há
fundada suspeita de posse de armas ou objeto de interesse criminal.
Em regra, quando
possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher.
Em regra, é
necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções:
a)
quando
á a própria autoridade que faz a busca;
b)
se
a pessoa vem a ser presa;
c)
durante
a busca domiciliar;
d)
quando
há fundada suspeita de posse de arma.
DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
São as pessoas que
participam do processo. Dividem-se em:
a)
Sujeitos
principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado)
b)
Sujeitos
secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc.
DAS PARTES
ACUSADOR
Podem acusar no
Brasil:
a)
Ministério
Público;
b)
Ofendido;
c)
Qualquer
um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas autoridades
do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, etc.
Principais Funções do Ministério Público
1.
É
parte acusadora;
2.
Custos
Legis - fiscal da lei;
3.
Substituto
Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima pobre.
DO ACUSADO OU RÉU
Acusado - é usado
este termo desde o oferecimento da denúncia.
Indiciado - é usado
este termo antes do oferecimento da denúncia.
DO DEFENSOR
Todo acusado tem
direito a um defensor (Art. 261).
O defensor é
responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada o
impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado.
O defensor pode ser
constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra, necessita de
procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório.
O defensor nomeado
tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o réu, mas em
caso deste ser pobre, quem para é o erário público.
DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É parte adjunta ou
contingente do processo.
Em regra, só a
vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser assistente: o
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Nos crimes de
responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do Ministério
Público.
A OAB não pode ser
assistente do Ministério Público (posição do STF).
Fundamento da Admissão do Assistente - é
a obtenção da reparação dos danos.
Habilitação - A vítima para
participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é cabível até o
trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se encontra. A
habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a
assistência durante o Inquérito Policial.
No caso da
habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente.
Indeferimento do Pedido de Habilitação
- a vítima pode entrar com Mandado de Segurança se houver alguma ilegalidade.
Direito do Habilitado - o
habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos processuais.
Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado:
1.
Propor
meios de prova;
2.
Requerer
que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo;
3.
Direito
de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a
reperguntar;
4.
Pode
aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido
este poder;
5.
Pode
aditar as alegações finais do Ministério Público;
6.
Pode
arrazoar recursos;
7.
O
assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos:
a)
Recurso em Sentido Estrito:
1.
quando
o juiz julga extinta a punibilidade;
2.
no
caso de impronúncia.
b)
Apelação:
1.
quando
se trata de sentença absolutória.
Em todas as
hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o Ministério
Público não interpõe recurso.
Prazo para o assistente recorrer:
5 dias, contados do fim do prazo recursal do Ministério Público (em caso de
assistente já intimado).
n E
se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?
n Resp.:
Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente
porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do
fim do prazo recursal do Ministério Público.
Jurisprudência - assistente
também pode apelar para agravar a pena do réu.
O assistente pode
interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas hipóteses que pode
recorrer.
DA PRISÃO
Há dois tipos de
prisão:
1.
Prisão Penal:
é decretada por juiz para fins penais;
2.
Prisão Extra-Penal:
bifurca-se em :
a)
Prisão Civil: é
decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos, depositário
infiel, etc.
b)
Prisão Administrativa: é
a prisão decretada por autoridade administrativa para fins administrativos. Só
cabe em uma única hipótese: em caso de transgressão militar.
PRISÃO PENAL
A prisão penal se
divide em:
1.
Prisão definitiva: é
a prisão que se dá quando já existe trânsito em julgado da sentença;
2.
Prisão cautelar ou processual: é
a prisão que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Se divide em
cinco espécies:
a.
Prisão
em Flagrante Delito;
b.
Prisão
Preventiva;
c.
Prisão
Temporária;
d.
Prisão
Decorrente de Sentença de 1º Grau; e
e.
Prisão
Decorrente de Pronúncia.
A prisão cautelar
não é pena. Ela pode ser debitada da pena final.
A prisão cautelar
tem finalidade instrumental. Já a prisão penal tem finalidade retributiva.
A prisão cautelar
não conflita com a presunção de inocência, desde que o juiz fundamente a sua
necessidade.
Regras Fundamentais da Prisão
1.
Art.
5º - a prisão necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente. Exceção:
a.
Prisão
em flagrante;
b.
Recaptura
de réu foragido;
c.
Prisão
durante o Estado de Sítio; e
d.
Prisão
durante o Estado de Defesa.
A prisão para
averiguação é uma prisão ilegal.
n Pode
haver detenção do “ébrio” ?
n Resp.:
Atualmente está sendo tolerada a detenção do ébrio por algumas horas, até que
passe os efeitos da bebedeira. Fundamento: defesa de Segurança Pública e
Pessoal do próprio ébrio.
2.
Comunicação
da prisão a:
a)
família
do preso ou pessoa por ele indicada;
b)
ao
juiz competente.
Esta comunicação
deve ser imediata, ou seja, logo que possível. O juiz examina a legalidade do
ato. Sendo o ato ilegal, o juiz deve relaxar a prisão, sob pena de crime de
responsabilidade.
3.
Direito
ao silêncio e direito de assistência.
Direito ao silêncio é o direito que
o preso tem de ficar calado. O silêncio do preso não pode ser interpretado
contra ele.
A assistência corresponde a
assistência da família e do advogado.
4.
Direito
de identificação do responsável pela prisão (Art. 5º, LXXIV, CF).
n Quando
pode ser realizada a prisão ?
n Resp.:
Art. 283, CPP - a prisão pode ser realizada em qualquer dia, qualquer hora e
qualquer lugar, ressalvada a inviolabilidade do domicílio.
Pode-se prender uma
pessoa dentro de uma casa, desde que:
a)
haja
flagrante;
b)
e
que haja ordem judicial e ordem judicial de busca domiciliar, durante o dia.
Durante a noite é necessário ainda o consentimento do morador. Se o morador não
consentir, cerca-se a casa e espera-se o advento do dia, ou seja, até as 06:00
horas.
Código Eleitoral -
Art. 236 - dispõe uma restrição à prisão - desde 5 dias antes até 48 horas
depois da eleição não é possível a prisão de nenhum eleitor, salvo:
a)
flagrante;
b)
prisão
decorrente de sentença por crime inafiançável.
PRISÃO POR MANDADO
É preciso exibir
mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.
n Pode
alguém ser preso sem a exibição de mandado ?
n Resp.:
Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável.
Prisão fora da
comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser expedida
por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação.
Hipótese de prisão em Perseguição
- havendo perseguição, é possível a prisão em outra comarca e até em outro
Estado.
Os policia
brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP).
Momento da Prisão - é o
momento em que o mandado é exibido ou o momento em que o preso é intimado a ir
na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da prisão, comete o
crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão, comete o crime
de resistência.
Uso da força na prisão
- regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a prisão. Exceções:
a)
em
caso de resistência;
b)
em
caso de tentativa de fuga.
· uso
da força deve ser moderado, somente o necessário.
Recolhimento à Prisão
Antes desse
recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.
n Em
qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?
n Resp.:
Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso definitivo.
Pessoas que tem direito a prisão especial
1.
Todas
as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP.
2.
Jornalista
3.
Policia
Civil
4.
Advogado
- fica em quartel ou presídio especial.
Onde não existe
quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela especial ou a
prisão é transformada em prisão domiciliar.
Com o trânsito em
julgado da sentença cessa-se a prisão especial.
O Presidente da
República não pode ser preso cautelarmente.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
É a prisão que se
dá na hora do crime ou logo após ele.
Características
1.
é
prisão cautelar;
2.
não
requer ordem escrita;
3.
só
deve ser mantida quando necessária.
Fundamento - evitar a fuga do
criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime.
Natureza Jurídica - tem dois
momentos:
1.
Captura
- é um ato administrativo.
2.
Lavratura
do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar.
Infrações de menor potencial ofensivo
- é possível a captura, mas não se lavra o auto de prisão em flagrante.
Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o autor do fato recusa o
compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.
n Quem
pode efetuar a prisão ?
n Resp.:
qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As
autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou
compulsória.
n Quem
pode ser preso em flagrante ?
n Resp.:
Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante.
Exceções: não podem ser preso em flagrante:
1.
Presidente
da República;
2.
Aqueles
que gozam de imunidade diplomática;
3.
Autor
de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123,
CNT);
4.
Aquele
que se apresenta espontaneamente perante a autoridade;
5.
Autor
de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o
compromisso de ir a juízo.
Restrições à prisão em flagrante
1.
parlamentares,
juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de crime
inafiançável;
2.
advogado
- no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.
n Comprovada
uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a
liberdade sem fiança.
Em caso de ação
privada e ação penal pública condicionada à representação também pode haver
prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do consentimento da
vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do querelante
querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não reduz o
prazo decadencial de 6 meses.
Modalidades de Prisão em Flagrante
1.
Flagrante Próprio
ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo
ou quando acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente.
2.
Flagrante Impróprio
ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido
logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há
limite temporal, desde que não pare a perseguição.
3.
Flagrante Presumido
ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo
depois com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo
depois”.
No Código Penal e
em leis esparsas também encontramos outras espécies de flagrante:
1.
Flagrante Provocado
ou Preparado - se dá quando o agente é induzido
ardilosamente a praticar o fato.
2.
Flagrante Esperado
- se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a conduta para o
flagrante.
3.
Flagrante Forjado
- é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro de uma pessoa
e o prende em flagrante.
4.
Flagrante Prorrogado
ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime
Organizado prevê que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o
momento mais oportuno.
Crimes Habituais - não admitem
flagrante.
Requisitos Formais do Auto de Prisão em Flagrante
1.
Lavratura
imediata;
2.
Autoridade
competente - somente autoridade policial;
3.
Oitiva
do condutor;
4.
Oitiva
das testemunhas;
5.
Oitiva
da vítima, se possível (pode ser que esteja morta ou em estado grave);
6.
Interrogatório,
se possível. Em caso de menor, deve-se nomear um Curador;
7.
Assinatura
de todos.
A falta de um
requisito torna a prisão ilegal. O juiz deve relaxá-la, mas pode decretar a
prisão preventiva.
n É
necessário o laudo pericial para se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Em regra não é preciso o laudo pericial para lavrar o flagrante. Exceção:
tóxicos.
Encerrado o auto de
prisão em flagrante, em regra, o preso será recolhido ao cárcere. Exceções:
1.
Fiança;
2.
Direito
de livrar-se solto;
3.
Quando
não resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido (Art. 304).
Nota de Culpa - é o documento
escrito onde se apresenta o motivo da prisão. O preso deve obrigatoriamente
receber uma via dela. Deve ser expedida em até 24 horas. A falta da nota de
culpa torna a prisão ilegal e o juiz deve relaxá-la.
n Pode
a autoridade policial prender e presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Sim, desde que o crime seja cometido contra ela ou ao menos na presença dela,
desde que esteja no exercício das suas funções (Art. 307 CPP).
DA PRISÃO PREVENTIVA
É uma prisão
processual. Não é obrigatória.
Crimes que admitem prisão preventiva:
1.
Crimes
dolosos punidos com reclusão;
2.
Crimes
dolosos punidos com detenção, desde que se trate de vadio ou pessoa não
identificada;
3.
Reincidente
em crime doloso.
n Comprovada
a legítima defesa, pode-se decretar a prisão preventiva ?
n Resp.:
Não, não pode, por expressa disposição do Art. 313 do CPP.
Requisitos da Prisão Preventiva
1.
Fumus
boni juris - é a prova do crime e os indícios
suficientes de autoria;
2.
Periculum
in mora - são os motivos da prisão. Pode ser:
a)
garantia
da ordem pública ou econômica;
b)
conveniência
da instrução criminal (Ex.: o réu pode estar ameaçando testemunhas);
c)
prisão
para assegurar a aplicação da lei penal (Ex.: o réu pode fugir).
n Em
qual momento pode ser decretada a prisão preventiva ?
n Resp.:
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento, seja durante o
Inquérito Policial ou durante o Processo, desde que seja antes do transito em
julgado da sentença.
n Quem
pode decretar a Prisão Preventiva ?
n Resp.:
Somente o juiz pode decretar a Prisão Preventiva, sempre em decisão
fundamentada.
O juiz pode relaxar
a prisão e logo em seguida decretar a prisão preventiva.
Já, se o juiz
relaxar o flagrante por excesso de prazo, não pode mais decretar a prisão
preventiva.
Recursos Cabíveis
1.
Se
o juiz indeferir a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito;
2.
Se
o juiz deferir a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus;
3.
Se
o juiz revoga a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito; e
4.
Se
o juiz não revogar a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus.
Toda decisão que
decreta a prisão preventiva e uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, o juiz
pode decretar e revogar a preventiva quantas vezes for necessário (Art. 316,
CPP).
n E
possível a prisão de estrangeiro para fim de expulsão ?
n Resp.:
Sim, e possível, mas esta preventiva só pode ser decretada por Ministro do STF.
A pessoa que se
apresentar espontaneamente a policia pode ser presa espontaneamente, o que não
ocorre com o flagrante.
DA PRISAO TEMPORARIA
LEI 7.960/89
E uma lei constitucional.
Cabimento: a prisão
temporária e cabível em três hipóteses:
a)
Quando
a prisão for imprescindível para a investigação;
b)
Quando
o suspeito não tem residência fixa ou não esta devidamente identificado;
c)
Somente
nos crimes descritos na lei (Ex.: latrocínio, estupro, etc).
Discussão da Matéria - os
requisitos 1 e 3 são imprescindíveis.
n Quem
pode decretar a prisão temporária ?
n Resp.:
Somente o juiz e quem pode decreta-la, sempre em decisão fundamentada. Jamais
poderá decreta-la de oficio. E necessário requerimento do MP ou representação
da autoridade. Uma via do mandado de prisão serve como nota de culpa.
n Contra
quem pode ser decretada a Prisão Temporária ?
n Resp.:
Somente e possível decretar a prisão temporária contra investigado. Jamais se
pode decreta-la contra acusado.
Investigado - antes
da denuncia, não há processo.
Acusado - A partir
da denuncia, já existe processo.
n Em
que momento pode ser decretada a prisão temporária ?
n Resp.:
Exclusivamente durante as investigações.
Duração - dura 5
dias, pode uma única prorrogação por igual período.
Nos crimes
hediondos a duração da prisão temporária e de 30 dias, podendo ter também uma
única prorrogação, sendo o tempo máximo de 60 dias.
Direitos do Preso - o preso
temporário tem o direito de ficar separado dos demais presos.
n Se
o delegado constatar a desnecessidade da prisão, ele pode liberar o preso ?
n Resp.:
Não, não pode liberar. Somente o juiz.
LIBERDADE PROVISORIA
E uma liberdade sob
condições.
Natureza jurídica - e uma causa
suspensiva dos efeitos da prisão cautelar.
Se o réu descumprir
uma das condições, voltara a ser preso.
Há duas espécies de
liberdade provisória:
a)
Liberdade
Provisória sem Fiança;
b)
Liberdade
Provisória com Fiança.
Historicamente
havia a Fiança Fidejussória, que
existiu durante o Império e as Ordenações ro Reino. Consistia na possibilidade
de uma pessoa liberar outra assumindo compromisso sobre ela. Essa fiança
existiu por causa da falta de mão de obra, onde os fazendeiros assumiam o
compromisso sobre seus empregados, para que estes pudessem continuar a
trabalhar.
Da Liberdade Provisória Sem Fiança
Pressuposto - só e cabível em
caso de prisão em flagrante.
Conclusão - não e
cabível em prisão civil e em prisão administrativa.
n Quem
pode concede-la ?
n Resp.:
Exclusivamente o juiz.
A liberdade
provisória e um direito do réu, desde que preenchidos os requisitos legais.
E cabível em três
hipóteses:
a)
Art.
310, Caput, CPP - trata das causas excludentes da ilicitude. Ex.: legitima
defesa, estado de necessidade;
b)
Art.
310, Parágrafo Único, CPP - quando estão ausentes os requisitos da prisão
preventiva;
c)
Art.
350, CPP - liberdade ao réu pobre que não pode pagar fiança.
Em qualquer destas
hipóteses a liberdade e vinculada, porque o réu e liberado sob condições, ou
seja, fica vinculado ao processo.
Recursos cabíveis:
a)
Se
o juiz defere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
b)
Se
o juiz indefere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito e
Habeas Corpus;
c)
Se
o juiz relaxar o flagrante, e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
d)
Se
o juiz não relaxar o flagrante, e cabível o Habeas Corpus.
Tema polemico -
Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos ?
Resp.: Não cabe por
forca do Art. 2º da Lei 8.072/90.
Não cabe Liberdade Provisória sem Fiança nos crimes de:
a)
Sonegação
Fiscal; e
b)
Crimes
contra a Economia Popular.
Não confundir
Liberdade Provisória com Fiança com Direito de Livrar-se Solto (Art. 321, CPP).
O réu tem o direito
de livrar-se solto nas seguintes situações:
a)
quando
a infração não e punida com prisão;
b)
quando
a prisão não excede 3 meses.
São inconfundíveis
os seguintes institutos:
a)
Liberdade
provisória sem fiança;
b)
Direito
de livrar-se solto;
c)
Pedido
de revogação de preventiva; e
d)
Relaxamento
da prisão.
O juiz relaxa a
prisão quando ela e ilegal.
Liberdade Provisória Com Fiança
Fiança - e uma
garantia real. Consiste num deposito. Este deposito pode ser em dinheiro,
pedras preciosas ou títulos da divida publica. O deposito e feito em favor da
União.
Pressuposto - um
Estado coercitivo.
Compatibilidade -
prisões que admitem fiança:
a)
Prisão
em Flagrante;
b)
Prisão
decorrente de pronuncia;
c)
Prisão
decorrente de sentença.
A prisão preventiva
e a prisão temporária não admitem fiança.
A fiança e um
direito subjetivo do réu desde que presentes todos os requisitos legais.
Finalidade - são duas:
a)
assegurar
a liberdade;
b)
assegurar
o pagamento de custas, multa e indenização.
Momento - a liberdade
provisória com fiança pode ser concedida em qualquer momento, ate o transito em
julgado.
Se o réu for
afiançado e não quebrar a fiança, tem ele o direito de apelar em liberdade.
Fixação da Fiança - quem pode fixa-la ?
1.
Autoridade
policial - nos crimes punidos com detenção e prisão simples;
2.
Juiz
- em qualquer crime.
Se o delegado não
fixar a fiança, deve-se requerer ao juiz. Se o juiz não a fixar, cabe habeas
corpus contra o juiz.
O juiz não precisa
ouvir o Ministério Publico para fixar a fiança.
Quando e cabível a fiança ?
O CP não diz quando
e cabível, somente diz quando não e cabível.
Infrações inafiançáveis
a)
Hipóteses constitucionais
1.
racismo;
2.
tortura;
3.
trafico
de entorpecentes;
4.
terrorismo;
5.
crimes
hediondos; e
6.
ação
de grupo armado contra o Estado Democrático.
b)
Hipóteses legais
1.
contravenção
de aposta sobre corrida de cavalo;
2.
crimes
contra o sistema financeiro;
3.
crimes
contra a fauna;
4.
vadiagem
e mendicância;
5.
crimes
dolosos punidos com prisão, desde que reincidente;
6.
crimes
punidos com reclusão:
a)
que
cause clamor publico;
b)
cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa;
c)
cuja
pena mínima seja superior a 2 anos. No caso de concurso material deve-se somar
as penas mínimas. Sumula 81 do STJ.
Em todas estas
hipóteses o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança.
Somente os crimes
hediondos não admitem liberdade provisória de nenhuma espécie, tanto a com
fiança quanto a sem fiança.
c)
Situações de inafiançabilidade
1.
réu
vadio;
2.
réu
que quebrou fiança antes;
3.
prisão
civil;
4.
prisão
administrativa;
5.
réu
sob sursis ou livramento condicional, salvo em crime culposo; e
6.
quando
presentes os requisitos da prisão preventiva.
Valor da Fiança
1.
Crime
ate 2 anos - de R$ 40,00 a R$
204,00
2.
Crime
ate 4 anos - de R$ 204,00 a
R$ 819,00
3.
Crime
mais de 4 anos - de R$ 819,00 a R$ 4.099,00
O juiz pode:
1.
diminuir
ate 2/3;
2.
multiplicar
ate 10.
Critérios:
1.
natureza
da infração;
2.
situação
econômica do réu;
3.
antecedentes,
personalidade, etc do réu.
A fiança e
definitiva. Não existe mais fiança provisória.
O juiz pode
determinar reforço da fiança. Se o réu não reforçar, a fiança fica sem efeito e
o réu e preso.
Obrigações do afiançado
1.
comparecer
a todos os atos processuais;
2.
não
mudar de residência sem ordem do juiz;
3.
não
ausentar-se por mais de 8 dias da residência.
Se o réu descumprir
uma das obrigações, ocorre a quebra da fiança. Quando se quebra a fiança,
perde-se metade do seu valor.
Perda da fiança
Ocorre quando o réu
e condenado e não se apresenta a prisão.
Cassação da fiança
A fiança e cassada
quando não era cabível.
CITACOES - INTIMACOES - NOTIFICACOES
Citação - e o ato pelo qual se da conhecimento
ao réu de uma acusação.
Citar e informar, e
dar conhecimento.
E uma garantia
individual. E imprescindível. A falta de citação gera nulidade absoluta. E a
única nulidade absoluta que pode convalescer, somente quando o réu comparece
espontaneamente ao juiz, antes da instrução.
Principio da Unidade
- no processo penal só existe uma citação. Não existe citação para a execução.
Exceção: execução da pena de multa, onde o réu e citado.
Principio da Personalidade
- o réu deve ser citado na sua pessoa. Exceção: citação por edital.
1.
réu
louco - cita-se na pessoa do curador;
2.
réu
menor de 21 anos - e citado normalmente.
Efeito da citação no processo penal
- triangulariza a relação jurídica processual.
Modalidades de citação
1.
Citação
real - e a citação pessoal;
2.
Citação
ficta ou presumida - e a citação por edital.
Citação Pessoal - Formas
1.
Por mandado do juízo processante
- é feita quando o réu reside na comarca do processo.
a)
Funcionário
público - citação pessoal + comunicação ao chefe;
b)
Militar
- a citação e feita por intermédio do chefe;
c)
Preso
- e citado e requisitado.
2.
Citação por precatória -
é feita quando o réu mora fora da comarca.
3.
Citação por carta de ordem -
é uma ordem de citação que um juiz de Tribunal faz a um juiz comum.
4.
Citação por rogatória
- é feita quando o réu está no estrangeiro em lugar sabido. Não importa se o
crime é afiançável ou inafiançável. Suspende a prescrição (Art. 368, CPP).
n Réu
citado no dia, pode ser interrogado nesse mesmo dia ?
n Resp.:
Se o réu pedir prazo para preparar a defesa, o juiz é obrigado a conceder. É um
direito do réu.
Citação Ficta ou Presumida
É a citação feita
por edital.
Hipóteses de
cabimento:
a)
réu
não encontrado;
b)
réu
que se oculta para não ser citado;
c)
réu
que se encontra em lugar inacessível. Exemplo: inundação, guerra, etc.
d)
quando
o réu é pessoa incerta. Pessoa incerta é a pessoa não devidamente identificada
e cujo o paradeiro é desconhecido, porém, fisicamente certa.
Requisitos (Art. 365, CPP):
1.
Publicar
o edital na imprensa;
2.
Afixar-se
uma via no fórum;
3.
Nome
do réu;
4.
Data
do interrogatório;
5.
Dispositivo
legal imputado (tipo penal).
Não é preciso
transcrever a denúncia no edital. Súmula 366 do STF.
n Réu
preso pode ser citado por edital ?
n Resp.:
Se o réu estiver preso na mesma unidade da federação não pode ser citado por
edital (Súmula 351 do STF). Se foi citado, esta citação é nula. Para se saber
se o réu se encontra preso, requer-se informações à COESP.
Se o réu é citado
por edital e não comparece e nem constitui advogado, suspende-se o processo
(Lei 9.271/96).
Diferença entre notificação e intimação
Notificação -
notifica-se uma pessoa para a prática de um ato futuro.
Intimação -
intima-se uma pessoa de um ato passado, que já aconteceu. Intimar é dar
ciência.
Na praxe só se
utiliza a intimação para os dois atos.
As notificações e
as intimações são regidas, em geral, pelas mesmas regras das citações.
Peculiaridades
a)
notificação
de testemunha por edital - não é possível;
b)
intimação
do réu por edital - é possível. Ex.: o seu advogado constituído desiste do
processo e o réu é intimado para constituir novo advogado;
c)
intimação
do MP - deve sempre ser pessoal;
d)
intimação
do defensor dativo - sempre pessoal;
e)
intimação
do advogado constituído - é feita pela imprensa;
f)
intimação
por carta AR - é possível. Também é possível
por qualquer outro meio idôneo;
g)
intimação
de testemunha por correio - é possível.
Réu preso - é
necessário requisição para que este compareça em audiência.
Audiência sem o réu preso - há
nulidade relativa, ou seja, só se anula se ficar provado que houve prejuízo
para a defesa.
Citação Circunducta - esta
espécie de citação não existe mais. O autor da ação tinha o dever de provar que
citou o réu. Se não conseguisse provar, a citação é chamada circunducta, ou
seja, nula.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Processo - é um conjunto de
atos processuais que se sucedem visando a solução de um litígio.
Procedimento - é a ordem ou
seqüência dos atos processuais.
Natureza jurídica do processo - é
uma relação jurídica triangular. Pressupõe três sujeitos processuais: autor,
juiz e réu.
Características do Processo
1.
Público
- tem aplicação do direito público;
2.
Progressivo
- o processo é marcha para frente, é avançar, ir para adiante;
3.
Autônomo
- independe do seu resultado, se procedente ou improcedente.
O processo pode
ser:
a)
Conhecimento
- Ex.: denúncia pedindo a condenação;
b)
Execução
- Ex.: expedição da guia de recolhimento;
c)
Cautelar
- Ex.: seqüestro de bens.
Pressupostos processuais
1.
Pressupostos de existência:
a)
órgão
jurisdicional - o pedido deve ser formulado a este órgão;
b)
pedido
- o juiz não age de ofício;
c)
partes
- autor e réu;
2.
Pressupostos de validade
a)
imparcialidade
do juiz;
b)
inexistência
de litispendência;
c)
inexistência
de coisa julgada.
3.
Condições da Ação
a)
possibilidade
jurídica do pedido;
b)
legitimidade
de partes;
c)
interesse
de agir.
Início do Processo - para o
STF o processo se inicia com o recebimento da peça acusatória, mas na verdade,
o processo nasce com o oferecimento da peça acusatória.
PROCEDIMENTOS PENAIS
Classificação pelo CPP
1.
Comum
- se divide em:
a)
Solene
(reclusão);
b)
Soleníssimo
(Tribunal do Júri).
Classificação doutrinária
1.
Crimes
de competência originária dos Tribunais - Leis 8.038/90 e 8.658/93
2.
Crimes
de competência não originária dos Tribunais.
Dos crimes de competência originária dos Tribunais
1.
Peça
acusatória;
2.
Defesa
preliminar (é a defesa feita antes do recebimento da peça acusatória);
3.
Rejeição
ou recebimento da peça acusatória;
4.
Se
a peça acusatória for recebida, segue-se o procedimento comum dos crimes
punidos com reclusão.
n Quem
faz a instrução ?
n Resp.:
É feita pelo juiz relator.
n Quem
preside o julgamento ?
n Resp.:
É feito pelo órgão previsto no regimento interno de cada Tribunal. Por exemplo,
no Estado de São Paulo, os prefeitos são julgados em qualquer uma das seis
Câmaras.
Dos crimes punidos com reclusão
Para estes crimes,
existe o procedimento comum e vários procedimento especiais, tais como:
Tóxicos, Lei de Imprensa, Júri, Eleitoral, Militar, etc.
Dos crimes punidos com detenção
Para estes crimes,
existe o procedimento comum e vários procedimentos especiais, tais como: Art.
16, Tóxicos; Lei de Imprensa, Júri (infanticídio); etc.
Das contravenções
São infrações de
menor potencial ofensivo e por isso regidas pela Lei dos Juizados Especiais.
Para estas cabem a Transação Penal, Suspensão do Processo e na rejeição de
qualquer um desses dois institutos, segue-se o Procedimento Sumaríssimo.
DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
Arts. 394 e Segs. Do CPP
1.
Peça
acusatória (denúncia ou queixa);
2.
Rejeição
ou recebimento da peça acusatória. Não há necessidade de fundamentar o
recebimento da peça acusatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por exemplo no Crime
Falimentar. Esta é a posição do STF;
3.
Citação;
4.
Interrogatório;
5.
Defesa
prévia;
6.
Oitiva
das testemunhas de acusação;
7.
Oitiva
das testemunhas de defesa. Não é possível inverter a ordem de oitiva das
testemunhas. Se houver esta inversão, há nulidade relativa.
8.
Art.
499 - requerimento de diligências;
9.
Art.
500 - alegações finais;
n O
juiz pode sentenciar sem as alegações finais ?
n Resp.:
O tema é muito polêmico, mas a corrente majoritária diz que não pode, pois são
essenciais. Se o advogado se recusar a fazê-las, o juiz nomeará um advogado
dativo para que as faça.
10.
Sentença.
TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDIMENTO DO JÚRI
Composição do Tribunal do Júri
O júri é formado por
21 jurados e 1 juiz presidente (juiz togado).
Destes 21 jurados,
serão sorteados 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença.
Características do Tribunal do Júri
1.
Plenitude
de defesa;
2.
Sigilo
nas votações, sob pena de se anular o júri;
3.
Soberania
dos veredictos.
n Esta
soberania dos veredictos é absoluta ou relativa ?
n Resp.:
Depende, em princípio é relativa, porque cabe apelação contra a decisão dos
jurados, quando esta decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
O Tribunal de Justiça pode no máximo mandar a novo júri, sendo que:
a)
O
Tribunal do Júri absolve o réu novamente, agora sendo a soberania absoluta.
b)
O
Tribunal do Júri condena o réu novamente, onde a soberania dos veredictos é
relativa. É cabível a revisão criminal.
4.
É
um direito e uma garantia constitucional;
5.
Número
ímpar de jurados;
6.
As
decisões são tomadas por maioria de votos;
7.
É
órgão da justiça comum estadual ou federal. Nas justiças especiais não tem
júri.
Competência
Regra Geral - julga os crimes
dolosos contra à vida, tentados ou consumados, omissivos ou comissivos.
Exceções (não vão a
júri):
a)
Latrocínio
- Súmula 603 do STF - Justiça Comum;
b)
Militar
que mata militar - Justiça Militar;
c)
Competência
originária dos Tribunais.
Foro Competente - É o do
local onde se deu o resultado. É possível o desaforamento do julgamento, ou
seja, tirar o julgamento do foro e mandar para outra comarca. Hipóteses de
desaforamento:
a)
Interesse
público;
b)
Falta
de imparcialidade;
c)
Falta
de segurança;
d)
Quando
o réu não é julgado depois de um ano do libelo.
n Quem
requer o desaforamento ?
n Resp.:
Qualquer parte, inclusive podendo ser feito pelo próprio juiz.
n Quem
julga o desaforamento ?
n Resp.:
Sempre o Tribunal.
Pressupostos: existência de
pronúncia e libelo.
Desafora-se o
julgamento para a comarca mais próxima onde será possível um julgamento justo.
Reaforamento - há duas
correntes. Uma que sim e outra que não admite. Em São Paulo não é
possível, porque o regimento interno do Tribunal de Justiça não o permite.
Ampliação da Competência do Júri
A ampliação da
competência do júri é possível nos casos de conexão e continência.
Competência recursal
- Tribunal de Justiça.
Organização do Júri - compete
ao Juiz Presidente.
Jurados - quem pode ser
jurado ?
Requisitos:
1.
pessoa
idônea;
2.
maior
de 21 anos;
3.
brasileiro
residente na Comarca;
4.
estar
em gozo dos direitos políticos.
O serviço do júri é
obrigatório, salvo para o maior de 60 anos e para as pessoas elencadas no Art.
436 do CPP.
Recusa do Júri - pode haver a
recusa do júri, porém se for por motivo político, filosófico ou religioso, o
CPP prevê a perda dos direitos políticos (Art. 435, CPP).
Hoje este artigo é
inaplicável, porque a CF diz que antes do sujeito perder os direitos políticos,
deve ele prestar um serviço social alternativo, nos termos da lei. O que ocorre
é que até hoje não existe lei disciplinando os serviços sociais alternativos.
Direitos do Jurado
1.
prisão
especial;
2.
não
podem ter prejuízo nos seus vencimentos;
3.
preferência
nas concorrências públicas.
Para conquistar
esses direitos, é preciso participação efetiva e concreta no julgamento,
atuando no conselho de sentença.
PROCEDIMENTO DO JÚRI
O julgamento pelo
Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. É composto por duas fases:
1.
Fase
de formação da culpa ou juditio acusationes;
2.
Fase
de acusação ou juditio causae.
Juditio Acusationes
1.
Denúncia
ou queixa;
2.
Citação;
3.
Interrogatório;
4.
Defesa
prévia;
5.
Oitiva
das testemunhas de acusação;
6.
Oitiva
das testemunhas de defesa;
7.
Alegações
finais (Art. 406, CPP);
8.
Diligências
(Art. 407, CPP);
9.
Decisão
do juiz
Decisões possíveis do juiz
1.
Impronúncia;
2.
Desclassificação
do crime;
3.
Absolvição
sumária;
4.
Pronúncia.
IMPRONÚNCIA
Ocorre quando não
há prova do crime ou não há indícios de autoria (Art. 409, CPP). O processo
pode ser reaberto quando surgirem novas provas. Limite: até a prescrição.
Efeitos - se o réu
estiver preso, deve ser solto imediatamente.
Recurso Cabível -
Recurso em Sentido
Estrito.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Ocorre quando o
crime não for da competência do Júri.
Recurso cabível -
Recurso em Sentido
Estrito para o Tribunal de Justiça.
Crime conexo - é
remetido também ao juiz singular.
Depois da
desclassificação, é preciso ouvir a defesa novamente, dando-lhe a oportunidade
da ampla defesa (Art. 410, CPP).
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411 CPP
Ocorre quando está
comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. É preciso
que a prova seja inequívoca. Havendo dúvida, pronuncia-se o réu. Indubio pro societate. Havendo caso de
medida de segurança, primeiro absolve-se o réu, depois aplica-se a medida de segurança.
PRONÚNCIA - ART 408, CPP
Pronuncia quando há
prova do crime e pelo menos indícios de autoria. Na dúvida, deve-se pronunciar.
Há um juízo de deliberação, porque não se julga o mérito.
A pronúncia é uma
decisão, mas a doutrina diz que é uma sentença. O juiz deve usar uma linguagem
simples e imparcial, para não influenciar os jurados. Havendo excesso, a
pronúncia é nula e deve ser desentranhada dos autos.
É indispensável a
classificação do crime na pronúncia. O juiz pode dar classificação diversa da
que consta da denúncia ou queixa. As qualificadoras também devem constar, só
podendo ser afastadas quando impertinentes. Também devem constar da pronúncia,
as causas de aumento de pena. As agravantes e as atenuantes não devem constar
da pronúncia. Em caso de crime conexo, este também vai a júri.
Efeitos da pronúncia:
1.
o
caso vai a júri;
2.
limita
o libelo;
3.
interrompe
a prescrição;
4.
prisão
do réu, salvo se primário e de bons antecedentes.
Hoje só se prende
se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Recurso cabível - é o Recurso em Sentido Estrito.
Pode ocorrer a
despronúncia.
n Quem
pode despronunciar ?
n Resp.:
O próprio juiz, pois o Recurso em Sentido Estrito permite a retratação, e o
Tribunal de Justiça.
Após a pronúncia,
deve haver a intimação das partes. Se o crime for inafiançável a intimação do
réu deve ser pessoal (Art. 413, CPP). Se o réu não for encontrado, o processo
fica paralisado, correndo normalmente a prescrição.
O Art. 416, CPP
prevê a aplicação do Princípio da Imodificabilidade da Pronúncia - a pronúncia
não pode ser modificada, salvo por fato superveniente que altere a
classificação do crime. Ex.: morte superveniente da vítima. Neste caso, o juiz
promove nova pronúncia, substituindo a antiga.
Juditio Causae - 2ª Fase Do Júri
A segunda fase do
júri tem início com o libelo.
Libelo é uma peça
acusatória que deve ser oferecida em 5 dias, pela parte acusadora. A parte
acusadora, em regra, é o MP, mas pode ser um acusador particular, no caso de
ação penal privada subsidiária da pública.
Características do Libelo
1.
O
libelo não é bifronte. É único e dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal do
Júri e aos Jurados.
2.
Não
pode fugir da pronúncia.
3.
É
feito de modo articulado.
4.
É
fonte dos quesitos.
5.
É
uma peça obrigatória.
6.
É
individualizado, ou seja, havendo vários réus, deverá haver um libelo para cada
um e havendo vários crimes, haverá uma série para cada crime.
Observação: é no libelo o
momento de se arrolar testemunhas.
Requisitos do Libelo (Art. 417, CPP)
1.
assinatura
do promotor;
2.
o
nome do réu;
3.
a
exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
4.
a
indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas em lei penal,
e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
5.
a
indicação da medida de segurança aplicável.
A falta de um
requisito do libelo, o torna inepto, onde o juiz deverá rejeitá-lo.
Uma vez rejeitado o
libelo, cabe ao acusador fazer outro libelo.
Uma cópia do libelo
deverá ser entregue ao réu e outra ao seu advogado.
Contrariedade ao Libelo
- é uma peça da defesa. O réu poderá contrariar o libelo. Só é importante para
arrolar testemunhas.
Preparação do Julgamento
1.
diligências
determinadas pelo juiz, se houver;
2.
despacho
saneador, onde o juiz marcará o dia para o julgamento;
3.
sorteio
de 21 jurados;
4.
convocação
dos jurados;
5.
intimação
das partes e das testemunhas;
6.
publicação
da lista dos processos - o preso tem preferência no julgamento. O preso mais
antigo prefere o preso mais novo, no julgamento.
Julgamento no Plenário do Júri
1.
O
juiz verifica os jurados - deve fazer uma chamada;
2.
instalação
do julgamento - se estiverem presentes no mínimo 15 jurados, não importando se
dentre eles tem algum impedido ou suspeito, estará instalado o julgamento. Pode
surgir alguns problemas:
a)
Ausência
de jurado - se presentes 15 jurados, tem-se o Júri. Se o jurado não justificar
sua ausência, será passível de multa.
b)
Ausência
do promotor - adia-se o Júri. Se o promotor não justificar a sua ausência,
comunica-se o Procurador Geral de Justiça.
c)
Ausência
do acusador particular - o júri não é adiado, o promotor deverá assumir a
acusação.
d)
Ausência
de advogado do réu - o júri é adiado. Se o advogado não justificar a sua
ausência, oficia-se a OAB.
e)
Ausência
de advogado do assistente do MP - não se adia o júri.
f)
Ausência
de testemunha - em regra, não se adia o júri, salvo se ela foi arrolada como
imprescindível. Só se pode adiar o Júri uma única vez, por esse motivo.
g)
Ausência
do réu - em regra, a ausência do réu adia o júri, salvo se o crime for
afiançável.
3.
O
juiz pergunta ao réu o seu nome, idade e se tem advogado;
4.
O
juiz faz o anúncio do processo, interno;
5.
Pregão
- é o anúncio do processo feito pelo porteiro ao público externo.
6.
Advertências
aos jurados;
7.
Sorteio
dos jurados. Cada parte tem direito a 3 recusas peremptórias, sem
fundamentação. Primeira pergunta-se à defesa sobre a recusa. Havendo dois réus
com advogados distintos, um aceita e o outro recusa, cinde-se o processo, salvo
se o promotor fizer a recusa como dele.
8.
Exortação
- é o compromisso dos jurados (Os jurados devem dizer: “Assim o prometo”).
Ordem dos Atos Processuais
1.
Interrogatório
do réu;
2.
o
juiz faz um relatório sucinto;
3.
leitura
de peças;
4.
inquirição
de testemunhas. Primeiro as testemunhas da acusação, depois as da defesa;
5.
Debates.
Regras especiais:
a)
não
é possível ler documentos não juntados com pelo menos três dias de
antecedência;
b)
os
debates começam com a leitura do libelo pelo promotor.
6.
Acusação,
em até duas horas. Ordem:
a)
o
promotor faz a acusação
b)
o
assistente fala, depois de combinado o tempo com o promotor;
7.
Defesa.
É feita em duas horas.
A acusação tem duas
horas para falar.
A defesa tem duas
horas para falar.
A acusação tem 30
minutos para réplica.
A defesa tem 30
minutos para tréplica.
Em caso de haver
mais de um réu, o tempo conta-se assim:
a)
três
horas para a acusação;
b)
três
horas para a defesa;
c)
uma
hora para a réplica;
d)
uma
hora para a tréplica.
Não havendo acordo
na distribuição do tempo, o juiz o divide eqüitativamente.
Durante os debates
o juiz redige os quesitos.
A formulação dos
quesitos segue a seguinte ordem:
a)
autoria
e materialidade;
b)
teses
da defesa;
c)
qualificadora;
d)
causa
de aumento e de diminuição;
e)
agravantes
e atenuantes. É obrigatório um quesito sobre atenuante.
Preparação e Votação dos Quesitos
1.
o
juiz pergunta se os jurados estão habilitados para o julgamento da causa;
2.
é
feita a leitura pública dos quesitos. Havendo qualquer reclamação, deverá ser
feita neste momento;
3.
sala
secreta;
4.
distribuição
das senhas, que conterão as palavras sim e não;
5.
votação
dos quesitos. A decisão é por maioria. O caso está julgado.
Sentença
A sentença pode
ser:
1.
Absolutória
- se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado.
2.
Condenatória
- não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é fundamentada. O
juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade.
3.
Desclassificação
do crime. Há duas possibilidades:
a)
Desclassificação
própria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri
e não afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: desclassificação da
tentativa de homicídio. O Julgamento passa ao juiz presidente.
b)
Desclassificação
imprópria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do
júri e já afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: homicídio
doloso desclassificado para homicídio culposo. O juiz neste caso só fixa a
pena.
c)
Crime
conexo com crime da competência do júri - Exemplo: tentativa de homicídio e
estupro. Os jurados desclassificam a tentativa de homicídio. O juiz julga o
crime desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o
crime de estupro (Art. 81, Caput,
CPP).
CRIME FALIMENTAR
Arts. 503 e segs. do CPP e Arts. 103 e segs. da Lei de
Falências
Estes crimes também
têm procedimento especial. É bifásico, sendo a primeira fase composta pelo
Inquérito Judicial e a segunda fase pelo processo propriamente dito.
DO INQUÉRITO JUDICIAL
O inquérito
judicial é presidido por juiz de direito. É o próprio juiz da falência que
preside o inquérito.
É inquisitivo,
embora seja presidido por juiz.
As irregularidades
do Inquérito Judicial não afetam a ação penal.
É ele
indispensável. Inicia-se com o relatório do síndico, ou a pedido do síndico ou
a pedido de um credor habilitado.
Tem como finalidade
apurar eventual prática de crime falimentar.
Defesa: o falido
tem o direito de defesa neste inquérito, mas ele não é contraditório, pois a
defesa é facultativa e não obrigatória. Não há necessidade de advogado. O prazo
da defesa é de 5 dias, contados da abertura do inquérito judicial.
Concluído o
inquérito, os autos vão para o Ministério Público, que pode requerer o
apensamento do inquérito ou oferecer denúncia. Apensamento é o mesmo que
arquivamento, e pode ser requerido quando não há provas de crime ou indícios de
autoria. Se o juiz discordar deste pedido, aplica-se subsidiariamente o Art. 28
do CPP.
O promotor denuncia
quando houver ao menos provas do crime e pelo menos indícios de autoria.
Se o promotor se
manter inerte, cabe Ação Penal Privada Subsidiária, promovida pelo Síndico ou
por qualquer credor habilitado.
DO PROCESSO
Inicia-se com a
denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O juiz pode receber
ou rejeitar a peça acusatória. Se receber, obrigatoriamente deverá fundamentar
o recebimento. É uma peculiaridade da Lei de Falências. É o próprio juiz da
falência que será o juiz criminal.
Recebida a peça
acusatória, o juiz competente, no Estado de São Paulo, continua sendo o da Vara
de Falências (Lei Estadual Paulista 3947/83 - esta lei é constitucional, por
força do Art. 194 da Lei de Falências).
A partir deste
momento, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
Obs.: esse processo
não pode ser iniciado sem a sentença declaratória da falência. É uma condição
de procedibilidade (Art. 507, CPP).
Nulidade da Sentença de Falência
- não poderá ser argüida na vara criminal (Art. 511, CPP).
Extinção das Obrigações do Falido
- mesmo que o falido tenha pago todos os credores, o processo criminal
continua, não sendo extinto.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 e Segs. do CPP
Quais são os crimes
?
São os crimes
funcionais típicos. Ex.: corrupção, peculato, prevaricação, etc.
Peculiaridades - o funcionário
tem direito de defesa preliminar, que deverá ser feita antes do recebimento da
denúncia.
Prazo: a defesa
preliminar deverá ser apresentada em 15 dias.
Se o réu não for
encontrado, é nomeado um defensor dativo para efetuar a defesa preliminar.
Só se aplica para
os crimes afiançáveis.
Exceção: excesso de
exação. O art. 514 do CPP não se aplica se o acusado já não é funcionário na
época do processo.
Ao particular que é
co-autor ou partícipe não se aplica o Art. 514 do CPP.
Se houver
descumprimento do Art. 514, é uma causa de nulidade relativa. Cabe, neste caso,
correição parcial contra o juiz.
Recebida a
denúncia, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 519 e Segs. do CPP.
Procedimento - aplica-se aos
crimes de calúnia, difamação e injúria.
Exceção - Lei de Imprensa.
Peculiaridade - Art. 520, que
prevê uma audiência de reconciliação entre o querelante e o querelado. Só
existe em caso de ação penal privada.
Havendo acordo, diz
o Art. 522, que estará extinto o processo.
Não havendo acordo,
é preciso verificar a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Cabe
suspensão em ação penal privada.
A proposta deve ser
feita pelo querelante. Se ele não fizer, o querelado pode requerer, o juiz pode
conceder, e o querelado pode recorrer, em apelação.
Não havendo
conciliação ou suspensão, cabe ao juiz receber ou rejeitar a acusação.
Se receber a
acusação, segue-se o procedimento ordinários dos crimes punidos com reclusão.
A defesa pode
invocar exceção da verdade. Momento: só poderá ser invocada na defesa prévia.
Processamento da
exceção da verdade: o juiz a recebe e intima o querelante para contestar.
Prazo: 2 dias.
Depois disso,
segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
O juiz julga a
exceção da verdade na sentença final. A exceção da verdade é julgada primeiro.
É uma questão prejudicial homogênea, ou seja, do mesmo ramo jurídico.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
Art. 144 do Código Penal
É uma medida
preparatória da ação privada. É facultativa. Entra-se com ela se quiser.
Procedimento
Segue-se o rito das
notificações do Código de Processo Civil.
O juiz marca um
prazo para o requerido dar as explicações. Esse prazo geralmente é de 5 dias. O
requerido dá as explicações se quiser.
O juiz não decide
nada. Ao final, ele manda entregar os autos ao requerente. Este pedido de
explicações exige a presença de advogado.
DOS CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO
Procedimento
1.
Peça
acusatória. Podem ser arroladas até 5 testemunhas por cada parte;
2.
Rejeição
ou recebimento da peça acusatória;
3.
Citação;
4.
Interrogatório;
5.
Defesa
prévia;
6.
Oitiva
das testemunhas de acusação;
7.
Despacho
saneador;
8.
Audiência
de instrução, debates e julgamentos;
9.
Oitiva
das testemunhas e defesa;
10.
Debates Orais;
11.
Julgamento.
n A
inversão de procedimento causa nulidade ? Por exemplo, em caso de crime punido
com reclusão é adotado o rito da detenção.
n Resp.:
Sim, anula o processo, pois houve cerceamento da defesa. Já se o crime for
punido com detenção e é adotado o rito da reclusão, não se anula o processo,
pois não houve cerceamento da defesa.
PROCEDIMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
É o procedimento
sumaríssimo da Lei 9.099/95, nos Estados que já criaram estes juizados.
Nos Estados que
ainda não criaram os Juizados, é adotado o procedimento dos crimes punidos com
detenção.
O tema é muito
controvertido e problemático ainda.
DA SENTENÇA
n Como
podem ser os atos jurisdicionais ?
n Resp.:
Podem ser de duas ordens:
a)
Despachos;
b)
Decisões.
Despacho - é o ato de movimentação do processo.
Cabe recurso dos despachos ? Em regra não, são irrecorríveis, mas quando ele
for tulmutuário (causar tumulto), cabe Correição Parcial.
Decisões - podem ser:
1.
Interlocutórias
- as decisões interlocutórias podem ser mistas ou simples.
a)
Decisão
interlocutória simples - é a decisão que não encerra o processo. Exemplo,
quando o juiz decreta ou revoga a prisão preventiva.
b)
Decisão
interlocutória mista - estas decisões podem ser terminativas ou não
terminativas:
b1.
Terminativas - é a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Exemplo.: quando o juiz acolhe uma exceção de coisa julgada.
b2.
Não terminativas - é a decisão que encerra uma fase do procedimento, mas não
extingue o processo. Exemplo clássico é a pronúncia.
2.
Definitivas
- o nome técnico das decisões definitivas é sentença. É a decisão que julga o
mérito da causa. Existem dois tipos de decisões definitivas:
a)
Condenatória -
ocorre quando o juiz condena o réu.
b)
Absolutória -
ocorre quando o juiz absolve o réu.
c)
Sentença em Sentido Estrito - ocorre
quando o juiz julga extinta a punibilidade, porém não condena e não absolve o
réu. Exemplo é a extinção do processo pela morte, pela prescrição.
Diferença entre sentença e acórdão
A sentença é a
decisão proferida por um juiz monocrático.
O acórdão é a
decisão proferida por um órgão colegiado.
n O
que é arresto ?
n Resp.:
É o acórdão que já transitou em julgado.
Veredicto - é a decisão dos
jurados.
Sentença simples - é a
decisão de um juiz monocrático.
Sentença subjetivamente complexa
- é a decisão do Tribunal do Júri, pois entra a vontade dos jurados e a decisão
do juiz.
Natureza Jurídica da Sentença
- a sentença declara o direito. É a posição para o concurso.
Na vida prática, o
juiz cria o direito.
REQUISITOS DA SENTENÇA
- Art. 381 do CPP.
1.
Relatório
- deve conter os nomes das partes, pedidos das partes, principais
acontecimentos, etc.
2.
Fundamentação ou
Motivação - sem este requisito a sentença é nula. A
sentença que não tem fundamentação é chamada de sentença vazia. A fundamentação pode ser sucinta. O juiz deve
examinar todos os pontos da acusação e da sentença.
3.
Dispositivo ou
Conclusão - este requisito deve ser coerente com a
fundamentação. A sentença que não tem dispositivo é chamada de sentença suicida. A sentença é nula.
4.
Autenticação
- na autenticação consiste em lugar, dia, mês, ano e assinatura do juiz. Sem a assinatura do juiz, a sentença não tem
valor.
n A
sentença equivocada deve ser anulada ou reformada ?
n Resp.:
Depende, se existir error in procedendo,
anula-se a sentença. Já, se ocorrer um error
in judicando, a sentença será reformada. Por exemplo, será reformada pelo
Tribunal quando o juiz avaliar mal as provas.
Princípio da Correlação entre a Acusação e a Sentença
É conexo com a
impossibilidade de julgamento ultra, extra ou citra petita, ou seja, o juiz não
pode julgar além, fora ou aquém do pedido.
Desse princípio
surgem duas hipóteses:
1.
Emendatio
Libelli
- Art. 383 do CPP - emendatio
significa emendar, corrigir o libelo. Neste caso, o fato provado é
exatamente o fato narrado. O problema surge na classificação do delito. A
classificação jurídica da denúncia não vincula o juiz. O juiz pode e deve
corrigir a classificação jurídica do fato. Estará nesse caso, fazendo uma emendatio libelli. É aplicada também em
2º Grau e no Júri, mais precisamente na fase da pronúncia.
2.
Mutatio
Libelli - mutatio
significa mudança, alteração. O fato provado é distinto do fato narrado.
Narra-se um fato “x” e prova-se um fato “y”. Neste caso, o juiz pode julgar
imediatamente ? Não, não pode o juiz julgar imediatamente, ele deve respeitar o
direito de defesa, porque o réu vinha se defendendo de outros fatos. Surgem
três hipóteses possíveis:
a)
a pena do fato provado é a mesma do
fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde fica
provado apropriação indébita. O CPP manda dar 8 dias para a defesa se
manifestar e se quiser produzir provas.
b)
a pena do fato provado é menor que a
do fato narrado. Exemplo: denuncia por receptação
dolosa, ficando provado receptação culposa. A defesa também terá 8 dias para
manifestar-se e se quiser, produzir provas.
c)
a pena do fato provado é maior que a
do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde
prova-se roubo. O CPP manda aditar a denúncia. Se o MP recusar-se a aditá-la,
aplica-se o Art. 28 do CPP. Em seguida, a defesa tem 3 dias para requerer
provas.
Aplica-se
integralmente na ação privada. Se o querelante se negar a aditar a queixa, o
juiz deverá julgar pelo fato narrado.
A
mutatio libelli não é aplicada em 2º
grau. É o que dispõe a Súmula 453 do
STF.
Exceção:
quando tratar-se de competência originária do Tribunal.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Formas:
1.
quando
o escrivão faz sua juntada aos autos;
2.
quando
é proferida em audiência.
Importância - a partir da
publicação, a sentença torna-se imodificável, salvo:
1.
para
corrigir inexatidões materiais e erro de cálculo. Por exemplo: escreve-se
“Luís”, com “s”, sendo que o correto é “Luiz”, com “z”; 1 + ½ = 2.
2.
o
caso de embargos de declaração. É um recurso conhecido como embarguinhos (Art.
382 do CPP) que tem o prazo de 2 dias para ser interposto, cabível quando há
obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade. Este embarguinhos interrompe
o prazo de outros recursos. Não é ouvida a parte contrária (é inaudita altera pars).
O STF acaba de
decidir que se os embargos declaratórios visarem a modificar a sentença,
deve-se ouvir a parte contrária. Deve-se respeitar o contraditório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
É o ato pelo qual
se dá conhecimento da sentença às partes.
Importância - é a partir da
intimação que se conta o prazo para recurso.
Formas de Intimação
1.
Ministério
Público e defensor dativo - são intimados pessoalmente;
2.
Defensor
constituído - é intimado pela imprensa;
3.
Réu
- depende:
a)
sentença
absolutória - intimação pessoal ou na pessoa do defensor;
b)
sentença
condenatória - se o réu estiver preso, a intimação é pessoal, sem prejuízo da
intimação do defensor. O prazo para o recurso conta-se da última intimação. Se
o réu estiver solto, a intimação é pessoal ou edital, sem prejuízo da intimação
do defensor.
4.
Réu
inimputável - a intimação é na pessoa do curador.
Efeitos da Sentença Absolutória
1.
Se
o réu estiver preso, deverá ser liberado automaticamente;
2.
Se
o réu for inimputável, o juiz aplica Medida de Segurança. É chamada de sentença
absolutória imprópria;
3.
A
fiança deve ser devolvida;
4.
Em
regra, não impede a ação civil.
Efeitos da Sentença Condenatória
1.
Prisão,
salvo se for primário e de bons antecedentes. Pela jurisprudência atual, esta é
uma prisão cautelar, ou seja, só será cabível se presentes os requisitos da
prisão preventiva.
2.
Lançamento
do nome do réu no livro rol dos culpados.
Desde a CF/88 este efeito foi revogado, só ocorrendo após o trânsito em julgado
da sentença.
3.
É
pressuposto da reincidência;
4.
Obrigação
de indenizar.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada
ocorre quando a sentença se torna irrecorrível. Há duas espécies de coisa
julgada:
1.
Coisa
julgada formal - impede que o juízo do caso reexamine a sentença;
2.
Coisa
julgada material - impede que qualquer outro juízo reexamine a causa.
Fundamentos da Coisa Julgada
- é a segurança jurídica, ou seja, de colocar um fim ao litígio.
A coisa julgada no
processo penal não é absoluta, ou seja, pode ser desfeita através da revisão
criminal ou através do habeas corpus, em caso de nulidades.
A revisão criminal
só existe no Brasil, e é um instituto pró réu.
Depois de julgada a
revisão, fala-se em coisa soberanamente julgada.
Limites da Coisa Julgada
1.
Limites Objetivo
- o que é que transita em julgado ? Resp.: o que transita em julgado é o
dispositivo.
2.
Limites Subjetivo
- A coisa julgada vale em relação a quem ? Resp.: A coisa julgada só vale em
relação às partes.
Observações:
a)
A
sentença que julga extinta a punibilidade com base em Certidão de óbito falsa,
não é válida, conforme a jurisprudência do STF. Para a doutrina, deve-se
respeitar a coisa julgada, portanto, a sentença é válida.
b)
Exemplo:
no Júri, um réu foi processado como executor, foi pronunciado como executor, e
no julgamento foi absolvido, porque se
descobriu que ele é partícipe. Sendo absolvido como executor, ele poderá ser
processado como partícipe ? Sim, poderá ser processado como partícipe, pois a
causa de pedir antes era executor e agora é partícipe.
DAS NULIDADES
Natureza Jurídica - é uma
sanção processual.
Objeto - uma nulidade
pode recair sobre um ato, procedimento ou sobre o processo inteiro.
A doutrina
distingue ato nulo de ato inexistente. O ato nulo precisa ser declarado
judicialmente nulo. O Ato inexistente não precisa ser declarado judicialmente
inexistente. Ex.: sentença sem fundamentação é ato nulo. Já, sentença proferida
por pessoa que não o juiz, é um ato inexistente.
Diferença entre ato nulo e Ato irregular
O Ato irregular
possui um vício, um defeito, mas produz eficácia. Ex.: denúncia fora do prazo,
sentença fora do prazo.
Diferença entre Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa
A nulidade absoluta
é irreversível, não se convalidando. Ela produz um ato nulo, onde o prejuízo é
presumido. Ex.: sentença sem fundamento, processo sem defensor, etc.
A nulidade relativa
é reversível, isto é, admite convalescimento, ou seja, é sanável. Produz um ato
anulável. O prejuízo não é presumido, ou seja, necessita ser comprovado. Ex.:
falta de curador no interrogatório do menor.
As nulidades do
Art. 564, III, são absolutas, salvo as indicadas no Art. 572 do CPP.
Princípios Fundamentais das Nulidades
1.
Não
há nulidade sem prejuízo (Art. 563, CPP).
2.
Não
se declara nulidade de ato irrelevante. Ex.: inversão da oitiva de testemunhas.
Se a testemunha é só de antecedentes, não se anula.
Do Procedimento da Nulidade em 1º Grau.
1.
O
juiz pode reconhecer qualquer nulidade de ofício (Art. 251, CPP).
2.
Se
o juiz não reconhecer de ofício, as partes podem argüir a nulidade.
a)
Nulidade
absoluta - pode ser argüida em qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. A via jurídica
é a revisão criminal ou habeas corpus.
b)
Nulidade
relativa - segue duas regras:
1.
deve
ser argüida no momento certo. O momento está no Art. 571 do CPP. Perdido o
Momento, ocorre a preclusão temporal. O Ato se convalesce, está sanado.
2.
é
preciso comprovar o prejuízo.
Do Reconhecimento Da Nulidade Em 2º Grau
n O
Tribunal pode reconhecer nulidade em grau de recurso ?
n Resp.:
Sim, pode, desde que as partes tenham pedido a nulidade do recurso.
n Se
ninguém pediu a nulidade, o Tribunal pode reconhecê-lo de ofício ?
n Resp.:
Súmula 160 do STF - se não houve pedido, o Tribunal não pode reconhecer
nulidade contra o réu.
n Quem
pode argüir a nulidade ?
n Art.
565 do CPP - qualquer parte pode argüi-la, desde que:
a)
não
tenha dado causa a nulidade;
b)
não
tenha concorrido para a nulidade;
c)
tenha
interesse.
n No
inquérito policial, pode-se falar em nulidade ?
n Resp.:
Em princípio não. Mas tem prova do inquérito policial que tem valor judicial.
Com exemplo, a prova pericial. Esta prova pode ser nula e não o inquérito
policial inteiro.
Efeitos da Declaração da Nulidade - Art. 573 do CPP
1.
Os
atos declarados nulos devem ser renovados ou refeitos.
2.
O
ato processual não afetado pela nulidade deve ser conservado, preservado,
mantido intacto.
3.
Os
atos afetados pela nulidade devem também ser declarados nulos. O juiz deve
dizer quais os atos que foram afetados pela nulidade. Por exemplo: citação
nula, o processo estará totalmente nulo dela para frente. O Juiz pode dizer que
declara nulo o processo a partir das folhas de número tal. É a nulidade
derivada ou ineficácia contagiosa.
n Qual
é o recurso cabível quando o juiz anula o ato ?
n Resp.:
Cabe recurso em sentido estrito.
n A
incompetência do juízo é nulidade relativa ou absoluta ?
n Resp.:
Depende de qual é a incompetência do juízo. Exemplo: se for incompetência
ratione materiae (justiça militar julga crime comum), é nulidade absoluta. Se
for incompetência ratione loci, a nulidade é relativa.
DOS RECURSOS
Recurso é um meio jurídico
de se provocar o reexame de decisão que não transitou em julgado. Após o
trânsito em julgado cabe ações de impugnação. Exemplo: Revisão Criminal.
Fundamentos dos Recursos
- é o duplo grau de jurisdição.
Juízo a quo
- é o órgão contra o qual se recorre.
Juízo ad quem - é o órgão
para o qual se recorre. Normalmente é um órgão de jurisdição superior.
Exceções: Embargos de Declaração, Protesto Por Novo Júri, Protesto Para Turmas
Recursais.
O recurso para as
partes é um ônus processual, portanto, não interposto, dá-se a preclusão. O
defensor dativo pode apelar. É facultativo.
Pressuposto lógico -
existência de uma decisão de mérito.
As decisões
interlocutórias, excepcionalmente admitem recursos (Art. 581, CPP).
Classificação dos Recursos
Os recursos se
classificam em:
1.
Ordinários
- os demais recursos.
2.
Extraordinários
- são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Princípio da Voluntariedade
- os recursos são voluntários. É dizer: a parte entra com recurso se quiser.
Parte da doutrina
fala em recurso necessário, que é aquele recurso ex officio. Tecnicamente não é recurso, é caso de duplo grau de
jurisdição obrigatório. Hipóteses:
a)
concessão
de habeas corpus;
b)
absolvição
sumária no júri;
c)
concessão
de reabilitação;
d)
etc.
Súmula 423 do STF - sem o
duplo grau, a decisão não transita em julgado.
O recurso ex officio, mesmo com a CF/88, ainda
subsiste.
Pressupostos e Princípios Recursais
1.
Previsão legal do
recurso - é o princípio da tipicidade ou da
taxatividade dos recursos. Os recursos devem estar previstos em lei.
2.
Recurso adequado
- deve-se escolher o recurso certo. Se o recurso for inadequado, mas havendo
boa fé, ele é recebido. É o chamado Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Só
é admitido se o recurso equivocado for interposto no prazo para o recurso
certo. Em caso de erro grosseiro, não se admite a fungibilidade. Exemplo:
entrar com recurso extraordinário para o TACrim. Em caso de endereçamento
equivocado, não haverá nulidade. O recurso é admitido pelo Princípio da
Conversão. Vigora também o Princípio da Unirrecorribilidade, ou seja, em
princípio, só cabe um recurso para cada decisão. Exceções: Protesto por Novo
Júri e Apelação; Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
3.
Tempestividade
- o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Não sendo interposto,
ocorre a preclusão.
Prazos Gerais de Recursos
1.
Prazo
de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri,
agravos;
2.
Prazo
de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
3.
Prazo
de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
4.
Prazo
de 2 dias - embargos de declaração;
5.
Revisão
criminal - não tem prazo para ser interposta.
Observação: havendo dúvida
sobre a tempestividade, admite-se o recurso. Os prazos são contínuos e
peremptórios, ou seja, não se interrompem nas férias, sábados, domingos ou
feriados.
Se o prazo terminar
em um domingo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
A contagem começa a
partir da intimação.
Quando haver
intimação por carta precatória, o prazo conta-se da juntada dela aos autos.
O prazo processual
é contado desprezando-se o dia do começo.
Se a intimação for
feita na sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente. É o que
dispõe a Súmula 310 do STF.
O importante é
protocolar o recurso no prazo. O recebimento não importa. Súmula 428 do STF.
O prazo conta-se em
dobro para o defensor público. A jurisprudência diz que o prazo também conta-se
em dobro para o defensor nomeado.
FORMALIDADES LEGAIS DOS RECURSOS
1.
Formas de
Interposição
Regra Geral - é interposto
por petição. Excepcionalmente também é possível por termos nos autos ou
inequívoca manifestação da parte. Desde 1994 também é admitido o recurso por
fax.
2.
Motivação do
Recurso
O recurso tem que
vir acompanhado das razões, para que se permita o contraditório, ou seja, as
contra-razões.
O protesto por novo
júri pode ser interposto sem razões.
Em se tratando de
apelação, aplica-se o Art. 601 do CPP, que dispõe que com ou sem razões o
recurso será conhecido.
3.
Preparo
É o pagamento das
custas. Só é exigido nas queixas. Em ação pública não tem preparo.
No Estado de São
Paulo há isenção total de custas, inclusive para as queixas.
4.
Recolhimento à
prisão, salvo se primário e de bons antecedentes.
Pressupostos Subjetivos dos Recursos
1.
Interesse
- tem interesse quem foi prejudicado pela decisão. O MP também pode recorrer em
favor do réu, pois também atua como fiscal da lei. O MP também pode impetrar
habeas corpus em favor do réu. Se o réu for absolvido, ele pode recorrer para
alterar o fundamento da absolvição. Reconhecida a prescrição, não é mais
possível recurso para exame do mérito. Quando se tratar de ação privada e o réu
for absolvido, somente o querelante tem interesse em recorrer, sendo impossível
o MP recorrer.
2.
Legitimidade
- só tem legitimidade para recorrer as partes prejudicadas. São partes: o MP, o
réu, defensor do réu, e excepcionalmente a vítima (Art. 598, CPP). Em caso de
crime falimentar, podem recorrer o MP, o síndico e os credores. Em crimes
contra o consumidor, podem recorrer o MP ou qualquer sociedade ou associação de
defesa do consumidor.
Juízo de Admissibilidade de Recurso
É a verificação dos
requisitos recursais. Se o recurso for admitido, fala-se que ele é conhecido.
Se o recurso não for admitido, fala-se que ele não foi conhecido.
Esta
admissibilidade é feita pelo juízo a quo
e pelo juízo ad quem. O juízo de
admissibilidade de 1º grau não vincula o de 2º grau.
O juízo de
admissibilidade é conhecido por juízo de prelibação.
Diferença entre Juízo de Prelibação e Juízo de Delibação
Juízo de Prelibação
é a mesma coisa que juízo de admissibilidade do recurso.
Juízo de Delibação
é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato. Exemplo: homologação de
sentença estrangeira pelo STF.
Recurso Conhecido e Recurso Não Conhecido
Recurso conhecido é
o recurso que preenche todos os requisitos legais.
Recurso não
conhecido é o recurso que não preenche um dos requisitos legais.
O recurso conhecido
pode ser provido ou não provido. O recurso é provido quando o Tribunal admite o
pedido recursal. O recurso não é provido quando o Tribunal não admite o pedido
recursal.
Extinção Anormal dos Recursos
Os recursos se
extinguem normalmente quando é julgado.
São causas de
extinção anormal dos recursos.
1.
Falta
de preparo;
2.
Deserção
- se dá com a fuga do apelante (Art. 595, CPP). Só existe deserção na apelação.
3.
Desistência
- não se confunde com renúncia, pois a desistência pressupõe recurso já
interposto e a renúncia se dá antes da interposição do recurso.
Quanto aos recursos
vigora o Princípio da Disponibilidade dos Recursos. Exceção: o Ministério
Público não pode desistir do recurso interposto (Art. 576, CPP).
Regra Geral
· Se
o defensor desiste é preciso também ouvir o réu.
· Se
o acusado desiste, é preciso formalizar a desistência perante o juiz.
· Divergência
entre réu e advogado, prevalece a vontade de quem quer recorrer.
EFEITOS DOS RECURSOS
1.
Evita
a coisa julgada;
2.
Efeito
Devolutivo - todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame da decisão. Esta
devolução pode ser total ou parcial, dependendo do recurso;
3.
Efeito
Suspensivo. Regras:
a)
Recurso
em Sentido Estrito
- em regra, não tem efeito suspensivo. Exceção: Art. 584 do CPP;
b)
Apelação
- em regra em efeito suspensivo;
c)
Recurso
Extraordinário, Especial e Recurso em Sentença Absolutória
- não tem efeito suspensivo.
4.
Efeito
extensivo - o recurso só aproveita ao réu que recorreu. Rege o Princípio da
Personalidade. Exceção: Art. 580 - a decisão no recurso interposto por um réu
estende-se ao outro co-réu, salvo se a decisão for fundada em motivos pessoais.
O Recurso é
dirigido ao órgão competente.
Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo
1.
Crimes
punidos com reclusão;
2.
Tóxicos;
3.
Crimes
Falimentares;
4.
Crimes
do Júri;
5.
Crimes
de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores;
6.
Crime
patrimonial com resultado morte.
Competência do TACrim
1.
Todas
as infrações não punidas com reclusão;
2.
Todos
os crimes patrimoniais.
Recursos ao STJ
1.
Ordinário
- somente quando houver habeas corpus denegado;
2.
Especial
- ver capítulo posterior.
Recursos ao STF
1.
Extraordinário
-
2.
Ordinário:
somente quando o habeas corpus é denegado em decisão única nos Tribunais
Superiores e Crimes Políticos.
Delimitação Do Âmbito Do Recurso
n Onde
o recurso é delimitado ?
n Resp.:
Na petição de interposição.
Recurso de fundamentação Livre
- é o caso da apelação, porque nela pode-se discutir qualquer hipótese.
Recurso de fundamentação vinculada
- exemplo: recurso extraordinário e recurso especial. Estes recursos exigem uma
motivação especial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581 do CPP
O rol do Art. 581 é
taxativo, porém:
1.
esse
recurso também está previsto em leis especiais;
2.
em
casos excepcionais a jurisprudência admite a analogia.
Prazo - deve ser
interposto no prazo de 5 dias. Exceção: Art. 581, XIV, que tem o prazo de 20
dias.
Em regra, se
processa em instrumento (autuação apartada). Excepcionalmente sobre nos autos
principais (Art. 583 do CPP).
Aspectos Procedimentais
1.
O
escrivão forma o instrumento. Ele copia as principais peças dos autos.
2.
É
motivado. Tem o prazo de 2 dias para oferecer razões e 2 dias para as contra-razões.
Não cabe contra-razões em 2º grau.
O juiz pode
sustentar ou reformar a decisão. Se reformar, cabe novo recurso pela parte
prejudicada.
Hipóteses de Cabimento:
1.
quando
o juiz não recebe a denúncia ou queixa. Se recebe, em tese cabe Habeas Corpus.
A Lei de Imprensa determina que se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, cabe
apelação. Em caso de rejeição parcial cabe recurso em sentido estrito.
2.
quando
o juiz se dá por incompetente. Quando o juiz se dá por competente não cabe
recurso nenhum.
3.
quando
o juiz julga procedente as exceções, salvo a de suspeição.
4.
quando
o juiz pronuncia ou impronúncia o réu. Em caso de absolvição sumária cabe
recurso em sentido estrito e recurso ex officio. Se o juiz desclassificar o
crime, também é cabível o recurso em sentido estrito.
5.
quando
o juiz profere qualquer decisão relacionada a fiança.
6.
quando
o juiz indefere prisão preventiva. Se defere, cabe Habeas Corpus.
7.
quando
o juiz concede liberdade provisória. Se o juiz indefere a liberdade provisória
cabe habeas corpus.
8.
quando
o juiz julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da
punibilidade.
9.
quando
o juiz concede ou denega o habeas corpus. Da concessão de habeas corpus cabe
recurso ex officio.
10.
quando o juiz anula o processo.
11.
quando deserta a apelação.
12.
quando o juiz suspende o processo.
13.
do julgamento do incidente de falsidade.
Todas as hipóteses
do Art. 581 que se relacionam com execução penal cabe o agravo em execução
previsto na LEP.
n A
vítima pode interpor Recurso em Sentido Estrito ?
n Resp.:
Sim, pode, nas seguintes hipóteses:
n a)
impronúncia;
n b)
extinção da punibilidade.
Nos dois casos
acima, a vítima só poderá interpor o recurso se o Ministério Público não
recorreu, pois é um recurso subsidiário.
APELAÇÃO
Art. 593 do CPP
A apelação permite
o reexame da matéria fática e jurídica.
Prazo - 5 dias.
Quando é cabível ?
Art. 593, CPP -
está prevista no CPP e também em leis especiais.
Apelação contra decisão do juiz singular
Hipóteses de
cabimento:
1.
sentença
condenatória ou absolutória;
2.
decisões
definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba Recurso em Sentido Estrito. Exemplo:
quando o juiz julga liminares; suspensão do Art. 89; etc.
n Existe
decisão definitiva não apelável ?
n Resp.:
Sim, existe, se dá nos casos de competência originária.
Decisão que arquiva
inquérito policial não cabe recurso.
Decisão que concede
reabilitação cabe apelação e recurso ex officio.
É perfeitamente
possível a apelação em favor de réu revel, salvo se o juiz determinar a prisão
deste para apelar.
Apelação contra decisão do Tribunal do Júri
É uma apelação com
fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em
lei.
Hipótese de
cabimento:
1.
quando
houver nulidade posterior à pronúncia;
2.
quando
a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
3.
quando
houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
4.
quando
a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob
esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja
por parte do MP ou vítima.
Nas três primeiras
hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão, isto é,
o acórdão substitui a decisão.
Na quarta e última
hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior
e determina novo julgamento. O Tribunal não pode substituir a decisão dos
jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão, respeita-se
a soberania dos veredictos.
n O
Tribunal pode afastar qualificadora reconhecida pelo Júri ?
n Resp.:
Não pode. Se for o caso, o Tribunal manda a novo julgamento.
n O
Tribunal pode reconhecer qualificadora afastada pelo Júri ?
n Resp.:
Não pode, é matéria dos jurados. Se for o caso, o Tribunal manda a novo júri.
Princípio da Consunção
- Art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em
sentido estrito.
n Em
caso de ação pública, pode a vítima apelar ?
n Resp.:
Excepcionalmente sim (Art. 598, CPP). Não importa se a vítima está habilitada
ou não. É uma apelação supletiva ou subsidiária, que significa que a vítima só
pode apelar se o MP não apelou.
Se o MP apelar
apenas de uma parte da sentença, a vítima pode apelar quando a outra parte.
n A
vítima pode apelar para agravar a pena ?
n Há
divergência na doutrina e jurisprudência. Predomina o entendimento positivo.
Prazo para a vítima
apelar:
1.
vítima não habilitada
- 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF);
2.
vítima habilitada
- não se sabe se é em 5 dias ou em 15 dias, pois o tema é polêmico. Não há
consenso. Na dúvida, admite-se o recurso. Se a vítima foi intimada antes do MP,
o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi
intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a
partir da intimação.
Aspectos Procedimentais
1.
O
recurso é dirigido ao Tribunal, mas o juízo a
quo faz o juízo de admissibilidade. SE o juiz não receber a apelação cabe
recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido
estrito, cabe carta testemunhável.
2.
É
um recurso motivado, ou seja, deve vir acompanhado de razões e contra-razões.
Prazo - as razões e contra-razões devem ser apresentadas em 8 dias. Nas
contravenções o prazo é de 3 dias. Se as razões e contra-razões forem
apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem razões o
recurso sobe para o Tribunal (Art. 601, CPP).
As razões podem ser
apresentadas em 2ª Instância (Art. 600, CPP).
n Falta
de contra-razões da defesa anula o processo ?
n Resp.:
Sim, anula.
A apelação, em
regra, sobe nos autos principais (Art. 600, CPP).
Apelação em 2º Grau
Em 2º grau existe a
apelação ordinária (Art. 613, CPP) e a apelação sumária.
Apelação Ordinária - vale para
os crimes punidos com reclusão. Ordem procedimental:
1.
sorteio
do relator;
2.
vistas
ao MP;
3.
vistas
ao relator;
4.
vistas
ao revisor;
5.
julgamento.
Apelação Sumária - não existe
revisor. Vale para os demais crimes, ou seja, para as infrações que não sejam
punidas com reclusão.
n A
defesa tem direito de opinar em 2º grau ?
n Resp.:
Tem. Ela manifesta-se por meio de memoriais ou pode fazer sustentação oral.
A intimação da data
do julgamento é indispensável (Súmula 431 do STF).
O Tribunal pode
converter o julgamento em
diligência. Por exemplo: quando quer ouvir testemunhas.
A decisão é
proferida por maioria de votos. Em caso de empate, vale a decisão mais
favorável ao réu.
Efeitos da Apelação
1.
Efeito devolutivo
- a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Pode ser uma
devolução total ou parcial, surgindo a apelação plena e a apelação parcial
(Art. 599, CPP);
2.
Efeito Suspensivo
- se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Se a sentença for
condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à
prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu, deve-se prender o réu;
A
regra é o recolhimento do réu a prisão para poder apelar.
Exceção:
quando o réu tem o direito de livrar-se solto; quando presta fiança; quando for
primário e de bons antecedentes.
Reformatio In Pejus
- Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar
a sua situação.
Reformatio in pejus
indireta - anulada uma sentença condenatória
em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior ?
Não, não pode. Se
pudesse o réu estaria sendo prejudicado por um recurso dele.
n Indo
o réu a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior ?
n Resp.:
Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a
pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o julgamento
seja o mesmo.
Da Reformatio in
Mellius -
n O
Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu ?
n Resp.:
O tema é polêmico. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o
concurso devemos dizer que sim, em duas hipóteses:
1.
o
Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu;
2.
o
Tribunal pode, no recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu.
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Arts. 607 e 608 do CPP
Conceito - é o pedido de
novo julgamento.
Hipótese de Cabimento
- cabe quando a pena por um crime for igual ou superior a 20 anos.
Tratando-se de
concurso material de crimes, as penas não podem ser somadas para pedir Protesto
Por Novo Júri.
Se a pena atingir
20 anos por força de concurso formal ou crime continuado, é cabível este
recurso.
Não importa se a
pena for fixada em 1º ou 2º grau.
Está revogado o §
1º do Art. 607 do CPP.
Características:
1.
é
recurso exclusivo da defesa;
2.
prazo
- 5 dias, contados do julgamento;
3.
é
um recurso dirigido ao juiz Presidente do Tribunal do Júri;
4.
não
possui razões;
5.
só
é cabível uma única vez;
6.
efeito
- cassa o julgamento anterior e permite novo julgamento.
Se o juiz não
recebe o Protesto Por Novo Júri, cabe Carta Testemunhável.
Em caso de crime
conexo, às vezes cabe Apelação e Protesto Por Novo Júri. Nesta hipótese, a
apelação aguarda o novo julgamento.
Caso o Ministério
Público tenha concordado com a pena anterior, o juiz no novo julgamento não
poderá fixar pena maior, desde que este julgamento seja idêntico ao anterior.
O jurado que
participou do julgamento anterior não pode participar do novo julgamento
(Súmula 206 do STF).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 609, Parágrafo Único, do CPP
Diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de
Nulidade
Os embargos
infringentes referem-se ao mérito da causa. Refere-se a punibilidade.
Os embargos de
nulidade referem-se a matéria processual que leva a nulidade.
Hipóteses de Cabimento
1.
Somente
contra decisão de 2ª Instância;
2.
Decisão
proferida em Apelação, Recurso em Sentido Estrito ou Agravo em Execução. Não cabe
embargos em decisão que julga revisão criminal;
3.
Decisão
não unânime;
4.
Desfavorável
ao réu;
5.
Um
voto vencido em favor do réu.
Extensão dos Embargos
Os embargos não
podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os
embargos serão parcial.
Características
1.
é
um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem
interpô-lo;
2.
prazo
- 10 dias, contados da publicação do acórdão;
3.
o
recurso deve vir acompanhado das razões;
4.
competência
para julgamento - toda Câmara to TACrim é composta por 5 juizes. É julgado pela
mesma Câmara;
5.
permite
a retratação;
6.
havendo
empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu;
7.
tem
efeito suspensivo;
8.
não
confundir embargos infringentes com embargos divergentes. Estes só existem em
Brasília, só cabem no STJ e STF, quando a decisão de uma Turma diverge da outra
ou do Plenário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Arts. 619 e 620 do CPP
Em 2º grau - Cabe
contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas.
Prazo - 2 dias,
contados da publicação do acórdão.
Qualquer parte pode
interpor embargos de declaração.
Hipóteses de Cabimento:
cabe quando o acórdão for omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório.
É possível embargos
contra o acórdão e não contra a ementa.
Finalidade - visa esclarecer
o acórdão. Às vezes a finalidade é alterar o sentido da decisão. Exemplo: em
casos de contradição.
Normalmente não se
ouve a parte contrária (inaudita altera parte).
Julgamento - é competência do
mesmo órgão que decidiu a causa que julga.
Os embargos
interrompem o prazo para recurso. Exceção: Lei dos Juizados, onde os embargos
suspendem o prazo.
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Arts. 639 e seguintes do CPP
É um recurso
subsidiário. Visa das andamento a um outro recurso.
Finalidade: visa promover o
andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado.
Hipótese de Cabimento:
cabe apenas em se tratando de Recurso em Sentido Estrito,
Protesto Por Novo Júri e Agravo Em Execução.
Aspectos Procedimentais
É um recurso
dirigido ao escrivão ou diretor do cartório.
Prazo - 48 horas
(conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se 2 dias.
Não tem efeito
suspensivo (Art. 646, CPP).
O escrivão elabora
um instrumento. Em seguida vem as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os
autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao
Tribunal.
Se a carta estiver
bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável e o Recurso que
estava paralisado (Art. 644, CPP).
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Corrigente - é quem entra com
a correição parcial.
Corrigido - é o juiz contra
qual se entra com a correição parcial.
É um recurso. No
Estado de São Paulo, está previsto no Código Judiciário de São Paulo. O STF já
disse que é constitucional.
Hipóteses de Cabimento:
cabe contra decisão do juiz que implica inversão tumultuária.
Finalidade - corrigir um erro
ou abuso do juiz .
A correição parcial
pode ser interposta por qualquer parte.
Procedimento - há duas
correntes:
1.
Segue
o procedimento do agravo de instrumento do CPC;
2.
Segue
o procedimento do recurso em sentido estrito do CPP.
Atualmente tem
predominado a segunda corrente na jurisprudência.
Julgamento - é julgado pelo
órgão de 2º Instância.
Não tem efeito
suspensivo.
É cabível durante a
fase de inquérito policial.
n Comprovado
o abuso do juiz, pode ele ser punido da correição parcial ?
n Resp.:
Não, não pode. O juiz não é punido na própria correição parcial. Encaminha-se
cópia de tudo ao Conselho Superior da Magistratura.
DOS AGRAVOS NO PROCESSO PENAL
Há cinco
modalidades de agravos no processo penal:
1.
Agravo de
Instrumento - cabe contra decisão que indefere o
processamento de Recurso Extraordinário ou Especial;
2.
Agravo Inominado
- Art. 625, § 3º, CPP - cabe contra decisão que indefere liminarmente decisão;
3.
Cabe
em casos de competência originária, contra as decisões do relator;
4.
Agravos Regimentais
- estão previstos nos regimentos internos dos Tribunais;
5.
Agravo em Execução
- está no Art. 197 da LEP. Cabe contra decisão do juiz das execuções. Segue o
procedimento do Recurso em Sentido Estrito. Não tem efeito suspensivo. Exceção: agravo contra decisão
que libera quem cumpria Medida de Segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É interposto ao
STF.
Finalidade - manter a
supremacia da CF.
Só cabe contra
decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa.
Hipóteses de Cabimento:
estão elencadas no Art. 102 da CF. Cabe Recurso Extraordinário:
1.
quando
a decisão contraria a Constituição Federal;
2.
quando
a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;
3.
quando
a decisão julgar válida a Lei ou Ato de Governo Municipal ou Estadual Local que
conflita com a CF.
n Cabe
Recurso Extraordinário contra decisão de 1º grau ?
n Resp.:
É possível. Cabe contra as Turmas Recursais dos Juizados.
Requisitos do Recurso Extraordinário
1.
esgotamento
dos recursos ordinários (Súmula 281 do STF);
2.
existência
de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para
discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de
provas (Súmula 279 do STF);
3.
Pré-questionamento
da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido.
Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula
356 do STF).
Efeito do Recurso Extraordinário
- só tem o efeito devolutivo.
Qualquer parte pode
interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente
nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF).
Prazo - 15 dias.
Está revogada a
Súmula 602 do STF.
O Recurso é
interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões
(Súmula 284 do STF). Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de
admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do
Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de
Instrumento.
Quem julga o
Recurso Extraordinário é uma das Turmas do STF. Se a decisão de uma Turma
conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
Se o juiz não
cumpre a decisão do STF, cabe reclamação ao STF.
Argüição de Relevância
- acabou com a CF/88.
DO RECURSO ESPECIAL
É o recurso que
cabe ao STJ.
Finalidade - uniformizar a
aplicação da Lei Federal.
Hipóteses de Cabimento
- Art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais. Não cabe contra
decisões de Turmas Recursais. É cabível:
1.
quando
a decisão contraria Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência;
2.
quando
a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal;
3.
quando
houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do
STJ).
Súmula 291 do STF - o recorrente tem que comprovar a
divergência.
Requisitos do Recurso Especial
1.
existência
de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum;
2.
esgotamento
das vias ordinárias;
3.
existência
de uma questão jurídica federal. Não cabe para discutir matéria fática. Também
não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ);
4.
pré-questionamento.
A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão,
deve-se entrar com Embargos de Declaração.
Efeito do Recurso Extraordinário
- só tem o efeito devolutivo.
Aspectos Procedimentais
Qualquer parte pode
interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente
nas hipóteses em que ele pode recorrer.
Prazo - 15 dias.
O Recurso é
interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões. Em
seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O
primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal
Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o
Recurso Especial é uma das Turmas do STJ. Se a decisão de uma Turma conflita
com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
A decisão no
Recurso Especial não requer maioria absoluta, basta maioria simples (decisão de
Setembro de 1997). O STF disse que o Art. 181 do Regimento Interno do STJ é
inconstitucional porque previa maioria absoluta.
Quando cabíveis
Recurso Extraordinário e Recurso Especial, devem ser interpostos em petições
diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso
Extraordinário for prejudicial.
Competência em Habeas Corpus
1.
Habeas
corpus contra decisão de Tribunal (órgão colegiado) - competência do STF;
2.
Habeas
corpus contra decisão isolada de membro de Tribunal - competência do STJ;
3.
Habeas
corpus contra decisão que denegou Habeas Corpus - neste caso cabe Recurso
Ordinário ao STJ.
DA REVISÃO CRIMINAL
É uma ação que
permite rever uma sentença que já transitou em julgado. Ela desfaz a
coisa julgada.
n Quem
é o réu na revisão criminal ?
n Resp.:
A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão
precedente.
Finalidade - corrigir uma
injustiça e restabelecer o status
libertatis e o status dignitatis.
Pressupostos -
1.
existência de sentença condenatória.
A sentença absolutória imprópria também admite, pois fixa Medida de Segurança.
Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal
contra sentença absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções.
Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de
pronúncia.
2.
trânsito em julgado.
Se ocorrer a
prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão
criminal, porque não existe sentença condenatória.
Prazo para Interpor Revisão Criminal
- não existe prazo.
É cabível a revisão
criminal antes, durante e depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão
criminal pro vivo e pro morto. Só existe revisão criminal pro réu.
É um pedido
dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau
julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese de condenação pelos juizados.
Hipóteses de Cabimento
- Art. 621 do CPP:
1.
quando
a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal
propriamente dita e a lei processual penal;
2.
quando
a sentença for contraria à evidência das provas;
3.
quando
a sentença teve por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente
falso. Primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de
revisão criminal;
4.
quando
são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
5.
para
anular o processo. Na prática entra-se com habeas corpus, pois tem um
processamento mais célere.
n Que
se entende pela Teoria da Afirmação
?
n Resp.:
O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de
cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.
O autor da ação de
revisão criminal que a teve por indeferida, pode reiterar seu pedido, desde que
haja novas provas ou invoque novo fundamento.
Não cabe revisão
criminal:
1.
para
reexame de provas;
2.
para
alterar o fundamento da condenação.
Competência:
1.
STF
e STJ - são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações;
2.
TRF
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes federais;
3.
TJ
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
4.
TACrim
- é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das
condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
No Tribunal de
Justiça e Tribunal de Alçada Criminal quem julga é o grupo de Câmaras, que é
composto por duas Câmaras.
Legitimidade Para Propor Revisão Criminal:
1.
réu,
pessoalmente;
2.
procurador
com poderes especiais;
3.
réu
morto - cônjuge, ascendente, descendente e irmão;
4.
Ministério
Público - o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custus legis.
A vítima não
participa do processo de revisão criminal.
Aspectos procedimentais:
Réu solto não
precisa recolher-se à prisão (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar
o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor da ação
cabe provar o que alegou.
A revisão não tem
efeito suspensivo.
O pedido pode ser
indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão
cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal querendo
poderá converter o julgamento em diligências.
Ordem Procedimental
Admitida a revisão,
os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve
ser distinto do relator do processo.
Depois, os autos
vão para o revisor. Ato seguinte os autor vão para o julgamento.
Recursos Cabíveis
1.
Embargos
de Declaração;
2.
às
vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial;
3.
jamais
são cabíveis embargos divergentes ou de nulidade.
Decisões Possíveis do Tribunal
1.
desclassificar
a infração e impor pena menor;
2.
absolver
o réu;
3.
modificar
a pena para melhor;
4.
anular
o processo.
Nas três primeiras
hipóteses tem-se o juízo rescindente e o juízo rescisório. O Tribunal rescinde
a sentença anterior e julga o assunto, proferindo nova sentença.
Na quarta hipótese
só existe juízo rescindente, porque o Tribunal anula o processo, fazendo-o
voltar ao órgão do 1º grau.
n Na
anulação do processo, o juiz pode impor pena maior da que a pena anterior ?
n Resp.:
Não, não pode haver reformatio in pejus.
n O
Tribunal pode deferir a revisão por fundamento distinto do pedido do réu ?
n Resp.:
Sim, pode, pois a decisão favorece o réu.
Se o réu for
absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos
automaticamente.
Indenização Civil
Quando o réu é condenado
por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu
entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedir a indenização no próprio
pedido de revisão (Art. 630, CPP). Neste último caso, se o Tribunal reconhecer
o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar
a decisão, liqüidá-la.
A responsabilidade
objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação foi pela Justiça
Federal, quem paga é a União. Já, se a condenação foi pela Justiça Estadual,
quem paga a indenização é o Estado-Membro.
Observações finais
1.
não
importa se tenha havido ação privada. Está revogado o § 2º do Art. 630 do CPP;
2.
se
o réu concorreu para a sentença injusta, não terá direito a indenização;
3.
a
indenização não ofende a coisa julgada.
Questões Finais:
n A
revisão criminal ofende a soberania do Júri ?
n Resp.:
Não ofende.
n A
sentença estrangeiro, depois de homologada pelo STF, admite a revisão criminal
no Brasil ?
n Resp.:
Não, é impossível.
n Hipótese
de várias condenações: é um pedido de revisão criminal para cada condenação.
n Abolitio
Criminis - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
n Anistia
- não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.
Art. 580, CPP - efeito extensivo
- revisão concedida a um co-réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a revisão
teve um motivo pessoal.
Havendo empate na
decisão, prevalece a mais favorável ao réu.
HABEAS CORPUS
É um remédio
jurídico que tutela a liberdade de locomoção da pessoa humana. Qualquer outro
direito é tutelado pelo Mandado de Segurança. É uma garantia constitucional. É
uma ação, que às vezes funciona como recurso.
Espécies de Habeas Corpus
1.
Liberatório ou
Suspensivo - quando já existe constrangimento ilegal.
Concedido o habeas corpus, o juiz expede o alvará de soltura ou o contra
mandado de prisão.
2.
Preventivo
- quando há ameaça de constrangimento. Concedido o habeas corpus, o juiz expede
o salvo conduto.
Legitimidade Ativa - quem pode
impetrar habeas corpus ? Qualquer pessoa. É exemplo de ação popular. Exemplo:
maior, menor, louco, pessoa jurídica, Ministério Público, inclusive em 2ª
Instância. O juiz só pode impetrar habeas corpus se não invocar a qualidade de
juiz, mas a de cidadão.
Capacidade Postulatória
- não é necessário ser advogado para impetrar habeas corpus.
Habeas corpus de ofício
- é possível (Art. 654 do CPP).
Legitimidade Passiva e Competência:
trata do coator. Normalmente é uma autoridade. Mas também é cabível contra
particular. Exemplo: quando um hospital prende o paciente.
a)
habeas
corpus contra autoridade policial - é julgado por juiz;
b)
habeas
corpus contra particular - é julgado por juiz;
c)
habeas
corpus contra juiz - é julgado em 2ª Instância;
d)
habeas
corpus contra promotor - é julgado em 2ª Instância;
e)
habeas
corpus contra ato de Tribunal - é julgado pelo STF;
f)
habeas
corpus contra ato isolado de membro de Tribunal - é julgado pelo STJ;
g)
habeas
corpus contra prisão civil - é sempre julgado por um órgão civil;
h)
habeas
corpus contra juiz dos juizados - é julgado por uma Turma Recursal, onde
existe.
Hipóteses de Cabimento (art. 648, CPP):
1.
quando
não houver justa causa para o inquérito policial, processo ou prisão;
2.
quando
o réu está preso por mais tempo que determina a lei. Duas hipóteses:
a)
preso
que já cumpriu pena;
b)
excesso
de prazo na formação da culpa. Exemplo: o prazo de encerramento da instrução é
de 81 dias e havendo excesso em seu encerramento, mas sem justa causa,
libera-se o preso.;
3.
quando
quem ordenou a prisão não tinha qualidade para fazê-lo;
4.
quando
cessou o motivo da prisão. Exemplo: juiz decreta prisão por conveniência de
instrução;
5.
quando
indeferida a fiança, embora cabível;
6.
quando
o processo for manifestamente nulo;
7.
quando
extinta a punibilidade.
Quando não cabe
habeas corpus ?
1.
punição
disciplinar militar;
2.
durante
o Estado de Sítio;
3.
para
apressar a sentença ou recurso;
4.
para
discutir pena de multa;
5.
contra
decisão de Turma do STF proferida em Recurso Extraordinário
ou Habeas Corpus (Súmula 606 do STF).
As duas primeiras
hipóteses são hipóteses constitucionais. As três últimas hipóteses são
hipóteses criadas pela jurisprudência.
Aspectos Procedimentais do Habeas Corpus
O habeas corpus
deve ser impetrado em duas vias.
Os requisitos estão
previstos no Art. 654 do CPP.
Deve estar em
vernáculo nacional. Não cabe habeas corpus redigidos em língua estrangeira.
É possível a
impetração por telegrama, telex ou fax.
Também é possível a
impetração por telefone, mas desde que alguém reduza a termo.
O Ministério
Público sempre se manifesta no habeas corpus, seja em 1º ou 2º grau.
O habeas corpus é
julgado em 24 horas ou na 1ª sessão do Tribunal.
Mesmo que o habeas
corpus seja indeferido, ele pode ser reiterado, mas desde que haja novos
documentos ou novos argumentos.
Também é possível
liminar em habeas corpus.
DOS RECURSOS EM MATÉRIA DE HABEAS
CORPUS
1.
Habeas
Corpus concedido em 1ª instância - cabe recurso em sentido estrito e recurso ex
officio;
2.
Habeas
Corpus denegado em 1ª instância - cabe recurso em sentido estrito, mas na
prática os advogados impetram novo habeas corpus;
3.
Habeas
Corpus denegado por Tribunal da Justiça Comum - cabe recurso ordinário
constitucional ao STJ;
4.
Habeas
Corpus denegado em única instância pelo STJ - cabe recurso ordinário
constitucional ao STF.
Questões Finais
Fuga do paciente -
não implica em deserção do habeas corpus;
Habeas corpus em 1ª
instância - previne o juízo ? Não previne o juízo.
Habeas corpus em 2ª instância - previne o
juízo ? Não previne o juízo, mas previne o relator.
É impossível o
habeas corpus quando se exige exame de provas.
Cabe habeas corpus
em favor de pessoa jurídica ?
Resp.: O tema é
polêmico. Mas é impossível, pois as pessoas jurídicas não tem liberdade de
locomoção.
O paciente pode
desistir do habeas corpus impetrado. Também pode rejeitar o habeas corpus
impetrado por terceira pessoa.
Havendo recurso em
andamento, cabe habeas corpus ?
Resp.: Sim, cabe,
mas desde que haja ilegalidade patente.
Cabe habeas corpus
para discutir a pena aplicada ?
Resp.: Em regra
não, salvo se existir ilegalidade patente.