sábado, 2 de maio de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. DR. LUIZ FLÁVIO GOMES PARTE FINAL



No Tribunal:
a)   Pode-se rejeitar liminarmente a Suspeição;
b)  Se é relevante, procede-se a exceção;
c)   É possível ouvir testemunhas;
d)  Julgamento:
1.   Se o julgamento for por procedência - todos os atos presididos pelo juiz são nulos.
2.   Se o julgamento for por improcedência - os autos voltam ao juiz e o processo segue normalmente.

Art. 103 CPP - possibilidade de suspeição nos tribunais.

n Exceção contra promotor, quem julga ?
n Resp.: É o próprio juízo da causa.

n Exceção contra Perito, Intérprete e funcionário, quem julga ?
n Resp.: A suspeição é julgada pelo próprio juízo da causa.

Contra jurado a exceção é oral e o juiz decide na hora (Art. 106 CPP).

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 109 CPP)

O juiz pode por ofício dar-se como incompetente.
Se o juiz não se dá como incompetente, cabe as partes argüi-la.
Defesa - deve argüir na hora da defesa prévia, desde que se trate de incompetência relativa, sob pena de reclusão.
Se for caso de incompetência absoluta, pode ela ser alegada em qualquer fase do processo.

Cabe ao juiz:
1.   autuá-la em apartado;
2.   ouve-se o Ministério Público;
3.   O juiz decide.

Se procedente, remete-se os autos ao juízo competente.
Se improcedente, prossegue-se o processo normalmente. Cabe a defesa entrar com Habeas Corpus contra o juiz, em caso de discordância da improcedência.

n Julgado procedente a exceção, anula-se o processo ?
n Resp.: De acordo com o Art. 567, somente são nulos os atos decisórios, sendo que os demais serão ratificados. Ë a jurisprudência do STF.


EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

Fundamento - ninguém pode ser processado duas vezes pelas mesma razão.
Causas Idênticas - quanto têm o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.
Momento - a litispendência nasce no instante em que existe a citação válida no 2º processo.
Entra-se com a exceção no juízo da ação repetida.
Procedimento - é o mesmo da incompetência do Juízo. Obs.: não tem prazo, pode ser invocada em qualquer momento do processo.


EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

Fundamento - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito.

Exceção: somente em caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde o sujeito pode ser condenado no exterior e no Brasil pelo mesmo delito.

Só existe coisa julgada quando as ações são idênticas, ou seja, tem o mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Se o réu for condenado duas vezes pelo mesmo fato a sentença válida é sempre a primeira, pois a segunda sentença é nula.
Instrumento para se alegar Exceção de Coisa Julgada - somente através de Revisão Criminal ou Habeas Corpus.


n Se no Tribunal do Júri o réu for absolvido como autor do crime, pode ele ser processado como partícipe ?
n Resp.: Sim, pode, houve a coisa julgada, mas a causa de pedir nova é distinta da causa de pedir anterior, pois antes é autor sendo que agora é partícipe.


Exceção de Ilegitimidade de Parte

Vale tanto para a ilegitimidade “ad processum”, por exemplo no caso de queixa oferecida por menor de 17 anos, quando para a ilegitimidade “ad causam”, por exemplo, quando o promotor oferece denúncia no caso em que só é cabível a queixa.

Procedimento - é o mesmo da incompetência de juízo.

n Se for julgada procedente, anula o processo ?
n Resp.: Depende: no caso de Ilegitimidade “ad causam” anula-se o processo inteiro, já no caso de ilegitimidade “ad processum” é possível convalidar o defeito, desde que ratifique-se o ato por quem de direito.


CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 113 E S. CPP


Ocorre quando dois ou mais juizes ao mesmo tempo julgam-se competentes, acontecendo aí o conflito positivo, ou quando se julgam incompetentes, ocasionando o conflito negativo.
Objetivo - reconhecer e preservar o juízo natural.

Conflito de Competência é diferente de Conflito de Atribuições
O conflito de competência só acontece entre autoridades judiciárias.
O conflito de atribuições acontece entre autoridades outras que não judiciárias. Ex.: quando dois promotores entram em conflito, sendo que quem decide é o Procurador Geral de Justiça.

Aspectos procedimentais
1.   Pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício;
2.   Deve ser por escrito e fundamentado;
3.   Se o conflito for positivo é autuado em apartado aos autos, e em caso de conflito negativo autua-se dentro do mesmo processo;

n Quem julga o conflito de competência ?
Resp.: Depende:

O STF - julga conflitos entre tribunais superiores e conflitos entre tribunais superiores e outros tribunais do país.

Cabe conflito de competência envolvendo o STF ?
Resp.: Não, não cabe. No caso de dúvida o que vale é a palavra do STF.

O STJ - julga conflitos:
a)   entre outros tribunais do país;
b)  entre Tribunais e Juizes do país; e
c)   entre juizes vinculados a tribunais diferentes.

O TRF - julga conflitos entre juizes federais.

O TJ - julga conflitos entre os Tribunais de alçada ou entre os juizes de 1º grau.

n Pode haver conflito entre o TJ e Tribunal de Alçada ?
n Resp.: Não, não pode. Prevalece sempre a decisão do TJ.


INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ART. 149 E S. CPP

Instauração - quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado.

Início - pelo juiz ex ofício ou por requerimento do Ministério Público ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Uma vez determinado não cabe recurso.
A perícia do juízo civil não tem validade no juízo penal, ou seja, deve sempre ser feito outro exame no juízo penal.

Procedimento
a.   Autuação em apartado
b.   Suspende o processo
c.   Corre a prescrição normalmente
d.  É indispensável a nomeação de curador
e.   É possível o incidente durante o Inquérito Policial, onde o Delegado representa ao Juiz e este determina o exame
f.    O exame é realizado por dois peritos, normalmente por dois médicos psiquiatras
g.   Prazo = 45 dias, prorrogáveis.

n Durante o Inquérito Policial constata-se a inimputabilidade. Inicia-se ou não o processo ?
n Resp.: Sim, é imprescindível o processo. É preciso comprovar o delito em juízo para se aplicar a Medida de Segurança.

O laudo médico não vincula o juiz, sendo que para rejeitá-lo ele precisa fundamentar essa decisão.
Em caso de ficar comprovado que a inimputabilidade sobreveio depois do delito, o processo fica suspenso até que o réu se restabeleça, correndo a prescrição normalmente.

DAS PROVAS

Provar é demonstrar a verdade de uma afirmação ou de um fato.

Finalidade das Provas - formar a convicção do juiz.

Objeto de Prova - são as afirmações ou fatos que devem ser comprovados. Mesmo que o fato não seja contestado, ele precisa ser comprovado.


Precisam de prova:
a)   Os costumes;
b)  Regulamentos e Portarias; e
c)   Direito Estrangeiro.

Não necessitam de prova:
a)   Fatos notórios; e
b)  Presunções absolutas.

Sujeito da Prova - são as pessoas responsáveis pela produção da prova. Ex.: vítimas, testemunhas, peritos, etc.

Meios de Prova - tudo quanto possa comprovar o fato ou a afirmação.

Além da provas do CPP, podemos produzir outras provas. Ex.: filmagens, interceptações telefônicas, etc.

Elementos de Prova - são as afirmações e os fatos comprovados.

Classificação das Provas

Prova Pessoal - são as provas que emanam das pessoas. Ex.: declarações, perícias, confissões, testemunhos, etc.

Prova Documental - é toda afirmação feita por escrito. Ex.: laudos.

Prova Material - é todo objeto que comprove o crime. Ex.: faca, revólver, etc.

Prova emprestada - só é válida se colhida perante o mesmo réu, pois não desrespeita o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua colheita.

Regra da Liberdade de Provas
Em princípio, toda e qualquer meio de prova é admitido, por força do Princípio da Verdade Real.
Restrições:
a.   Art. 207 do CPP - quem tem o dever de guardar segredo, não pode testemunhas. Ex.: advogado, padre confessional, etc.
b.   Art. 475 do CPP - só se pode ler documento em plenário, se juntado aos autos com no mínimo três dias de antecedência;
c.   Prova ilícita (viola uma regra de direito material) e prova ilegítima (viola uma regra de direito processual).
A prova ilícita só pode ser utilizada se em favor do réu.

Princípio da Comunhão da Prova - a prova produzida por uma parte, pode ser utilizada por qualquer parte.

Ônus da Prova - é a responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a quem alega (Art. 156 do CPP).
O juiz pode determinar a produção de provas “ex officio”. É o Princípio da Inquisitividade.

Valoração das Provas

1.   Sistema da Livre Convicção ou Persuasão Racional. Consiste:
a.   o juiz deve apreciar todas as provas;
b.   não há hierarquia entre elas;
c.   todas as provas são relativas; e
d.  o juiz tem que motivar (fundamentar) sua convicção. É o sistema acolhido pelo CPP (Art. 157).

2.   Sistema da Íntima Convicção
a.   O juiz julga e não precisa motivar (fundamentar) sua convicção.
Este sistema vale para os jurados, no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões, e caso o façam, é nulo o Júri.

I - DAS PERÍCIAS

Perícia - é um exame feito por pessoas com conhecimentos específicos.

Objeto da Perícia - escritos, cadáveres, o corpo de delito, etc.

Como são feitas ?
1.   Descrição minuciosa do que foi observado;
2.   Respostas aos quesitos; e
3.   Sempre que possível, deve ser instituídas com fotografias.

Laudo Pericial - é o documento elaborado pelos peritos.

Quem determina a perícia ?
A autoridade policial, se na fase de investigação, ou o juiz, se na fase de processo.

As partes podem requerer perícias.

Quesitos - na fase policial é formulado pela autoridade policial, no juízo é formulado pelo juiz e pelas partes. (Art. 176)

Perito - só pode ser perito quem tem curso superior. O perito é um auxiliar do juiz. Há peritos oficiais, que são os perito concursados e peritos não oficiais, que são os peritos não concursados.
Os peritos não concursados prestam compromisso todas às vezes que nomeados. Mas a falta de compromisso é uma mera irregularidade.

Número de peritos - sempre participarão da perícia dois peritos.
Os peritos não oficiais são nomeados pela autoridade policial ou pelo juiz, dependendo da fase do processo.

Assistente técnico - só existe no processo civil, não existe no processo penal.

Perícia particular - é perfeitamente possível, trata-se de um parecer.

A perícia feita no Inquérito Policial não se repete em juízo, pois o contraditório é diferido, ou seja, é postergado para dentro do processo, porque é um prova de natureza cautelar.


Exame do Corpo de Delito

Corpo de Delito - é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O Exame de corpo de delito é a comprovação pericial do corpo de delito.
Regra sobre o Exame de corpo de delito:
1.   quando o crime deixa vestígios é ele imprescindível, sob pena de nulidade.
2.   pode ser direto ou indireto.
Direto - é feito pelos peritos;
Indireto - quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o exame direto.
Boletim médico - não vale como laudo, mas é uma prova indireta.

Para iniciar o processo é preciso o Exame de Corpo de Delito ?
Em regra não é preciso. Mas há certos processos que o necessitam. Por exemplo: no caso de entorpecentes não é possível nem lavrar o auto de prisão em flagrante sem o exame de corpo de delito, quanto mais a denúncia.

O laudo pode ser feito em qualquer hora e qualquer dia, devendo sempre ser fundamentado.

Necropsia ou Autopsia - é o exame feito no cadáver. Finalidade. descobrir a “causa mortis”.
Emite-se um laudo necroscópico.

Exumação - é o desenterramento do cadáver.

O laudo principal às vezes é obscuro, omisso, onde o juiz pode determinar um laudo complementar para que os peritos declarem sobre a omissão e a obscuridade.
Nas lesões corporais, às vezes, é necessário um laudo complementar para comprovar incapacidade por mais de 30 dias. A falta do laudo complementar leva a caracterização de uma lesão leve.
Havendo divergência entre os dois peritos, o juiz nomeará um terceiro perito.
O laudo não vincula o juiz (Art. 182 do CPP).

II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de prova e meio de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho.
Pressuposto: citação do acusado.
Momento: em regra, é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95, procedimento sumaríssimo.
É um ato indispensável em duas hipóteses:
a.   quando o réu está preso;
b.   quando o réu se apresenta em juízo.
Foras estas duas hipóteses, é um ato dispensável.
O juiz pode mandar conduzir o acusado coercitivamente a juízo.
É possível o reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP).

Características do Interrogatório

1.   É ato personalíssimo;
2.   É ato judicial (só o juiz que interroga);
3.   É ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
4.   Em regra, é um ato oral. Exceção: Mudo.
5.   É um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do outro;

Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado - é um direito do réu, o qual vem consagrado na própria Constituição Federal . O silêncio do réu não significa confissão, não podendo por isso ser interpretado em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186.

Se o réu não falar a língua nacional, será nomeado um intérprete.
O réu tem  direito a entrevista com o seu defensor, antes do interrogatório.
É possível o interrogatório por carta precatória.
No caso de réu menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial.
O defensor do réu pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF).
A falta de nomeação de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se provar prejuízo.
Se o menor mentir sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade.
No caso de índio, se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não aculturado, é obrigatório a nomeação de curador.

III - DA CONFISSÃO

É a admissão do fato imputado.
O juiz tem que perguntar qual o motivo da confissão.
É um circunstância atenuante.

A confissão pode ser:

1.   Judicial: é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas.
2.   Extrajudicial: é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada em juízo.
3.   Explícita: nesta confissão o réu admite o crime explicitamente.
4.   Implícita: é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos.
5.   Simples: ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu benefício.
6.   Qualificada: ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa. Ex.: Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc.

Características

1.   Ato personalíssimo;
2.   Ato livre e espontâneo;
3.   É retratável;
4.   É divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro.

Confissão ficta ou presumida: é aquela confissão que se dá quando o réu não contesta os fatos narrados. Não é válida no processo penal, sendo aplicada somente no processo civil.

Confissão Delatória: ocorre quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É também chamada de Chamamento de Cúmplice.

Declarações do Ofendido - vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta declarações. Se a vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não presta compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada.

Condução Coercitiva da Vítima: (Art. 201) - é possível.

Valor Probatório: é relativo.

Contraditório: respeita-se o contraditório, ou seja, o advogado tem direito a reperguntas.
IV - TESTEMUNHAS

É uma terceira pessoa que depõe sobre um fato.
Valor probatório: é relativo.
A prova testemunhal pode ser:

1.   Direta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou;
2.   Indireta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer;

A testemunha pode ser:

1.   Própria: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos;
2.   Imprópria ou Instrumentária: ocorre quando a testemunha depõe sobre a regularidade de um fato.
3.   Numerária: é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível.
4.   Informante: é a testemunha que não presta compromisso.
5.   Referida: é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas como testemunhas do juízo.

Características:

1.   Judicialidade: quem ouve a testemunha é o juiz;
2.   As partes tem direito a reperguntas;
3.   Objetividade: a testemunha não pode fazer valoração pessoal;
4.   Oralidade: em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente da República pode depor por escrito, etc.
5.   Retrospectividade: a testemunha só depõe sobre fatos passados;
6.   Individualidade: cada testemunha é ouvida separadamente das demais.

Podem ser testemunhas: qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais, juizes, promotores, etc.
Advogado que presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como advogado no processo.
Curador do menor pode ser testemunha.

Deveres da Testemunha

1.   Dever de depor. Exceções:
a.   Art. 207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.: Advogado, padre, etc.
b.   Art. 206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas.
c.   Parlamentares: não são obrigados a depor sobre fatos que tomam conhecimento no exercício da profissão.

2.   Dever de prestar compromisso e dizer a verdade. Se a testemunha mentir estará cometendo o crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta compromisso. Exceções:
a)   art. 206 - parentes do réu;
b)  art. 208 - menor de 14 anos, débio mental, etc.
3.   Dever de comparecimento
Exceções:
a)   Art. 220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela estiver.
b)  Art. 221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas.
c)   Art. 222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória. Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de Ordem.

Quando se expede uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição de precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para o cumprimento dela.
O juiz pode sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo.
Quando uma testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode:
a)   conduzir coercitivamente;
b)  aplicar multa;
c)   cominar o pagamento das diligências a ela;
d)  processo por crime de desobediência.

4.   Comunicar ao juiz eventual mudança de endereço (Art. 224)

V - DO DEPOIMENTO

Momentos relevantes:
1.   Identificação da testemunha;
2.   Advertência;
3.   Perguntas sobre fatos do processo.

Se a testemunha se recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de desobediência.

Ordem dos Depoimentos:
1.   Primeiro a oitiva das testemunhas da acusação;
2.   Segundo a oitiva das testemunhas da defesa.

Não pode haver inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é passível de correição parcial, pois estará tumultuando o processo.

Número de Testemunhas
1.   Crime punido com reclusão: 8 testemunhas;
2.   Crime punido com detenção: 5 testemunhas;
3.   Procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas.

E caso de vários fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a defesa.
Em se tratando de vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu.

Momento da Arrolação
Acusação: devem as testemunhas ser arroladas na peça de acusação;
Defesa: devem ser arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão.
O juiz pode ouvir testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas do juízo.

Reinquirição - é possível.

Incidentes Possíveis

1.   Contradita (Art. 214);
2.   Argüição de Parcialidade (Art. 214);
3.   Retirada do réu da sala (Art. 217).

Contraditar - é impugnar; pretende-se excluir a testemunha impedida de depor. Procedimento:
1.   Contradita-se a testemunha;
2.   Oitiva da testemunha;
3.   O juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha.

Argüição de Parcialidade - se dá quando se alega circunstância que torna a testemunha suspeita de parcialidade. Procedimento:
1.   Argüição de parcialidade;
2.   Oitiva da testemunha;
3.   O juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho.

Retirada do réu da sala - Art. 217 - se dá quando o réu por sua atitude possa influenciar o ânimo da testemunha.

VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Reconhecer é identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou judicial.
Reconhecimento policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo.
Reconhecimento judicial - tem valor relativo.

Reconhecimento por fotografia - tem valor relativo.
Retrato falado - é meio de investigação e não de reconhecimento.
Reconhecimento da voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado de “Clichê Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por exemplo no estupro.

VII - DA ACAREAÇÃO

Acarear é confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que esclareçam divergências relevantes.
É sempre entre duas pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja incluída no processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230 permite a acareação entre ausentes.

VIII - DOS DOCUMENTOS

São escritos, imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos (laudo pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).
n Qual a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?
n Resp.: O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um fato. Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade. Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo. Ex.: uma carta particular.

Os documentos podem ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão obrigatoriamente estarem autenticados.

Momento de Apresentação dos Documentos - em princípio os documentos podem ser apresentados em qualquer momento. Exceções:
a)   Art. 406, § 2º CPP -
b)  Art. 475, CPP -

Em princípio todo e qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções:
a)   Carta interceptada criminosamente;
b)  Provas ilícitas;
c)   Provas ilegítimas;
d)  Etc.

Requisição Judicial - o juiz pode requisitar documentos de ofício.

Documento em língua estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
Havendo dúvida sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar-se-á o exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de presunção de veracidade, até que se prove o contrário.
Se os documentos já foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que não sejam imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo.

IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou Circunstancial)

Indícios - são circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art. 239 CPP).
É perfeitamente possível a condenação com base em indícios, desde que sejam veementes.

X - DA BUSCA E DA APREENSÃO

Buscar é procurar. Apreender é pegar.
A busca e a apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo.

Quem determina ?
Tanto a autoridade policial quanto a autoridade judicial.

A busca pode ser domiciliar ou pessoal.

Busca Domiciliar
É feita  numa casa. O conceito de casa está no art. 150 do CP. Carro não é casa. Estabelecimento comercial aberto ao público não é considerado casa.
Finalidade - é possível para prender pessoas ou apreender objetos de interesse criminal (Art. 240 CPP).
Em regra, documento em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:
a)   quando o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa.
b)  quando o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado.

A busca domiciliar necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial em dois casos específicos:
a)   prisão em flagrante; e
b)  quando é o próprio juiz que faz a busca.

Delegado de polícia não pode dar essa ordem.

Horário da Busca Domiciliar
1.   Durante o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e
2.   Durante à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do morador.

Busca Pessoal
É a busca feita em uma pessoa.

Possibilidade - somente quando há fundada suspeita de posse de armas ou objeto de interesse criminal. 
Em regra, quando possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher.
Em regra, é necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções:
a)   quando á a própria autoridade que faz a busca;
b)  se a pessoa vem a ser presa;
c)   durante a busca domiciliar;
d)  quando há fundada suspeita de posse de arma.

DOS SUJEITOS PROCESSUAIS

São as pessoas que participam do processo. Dividem-se em:
a)   Sujeitos principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado)
b)  Sujeitos secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc.

DAS PARTES

ACUSADOR
Podem acusar no Brasil:
a)   Ministério Público;
b)  Ofendido;
c)   Qualquer um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas autoridades do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, etc.

Principais Funções do Ministério Público
1.   É parte acusadora;
2.   Custos Legis - fiscal da lei;
3.   Substituto Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima pobre.
DO ACUSADO OU RÉU
Acusado - é usado este termo desde o oferecimento da denúncia.
Indiciado - é usado este termo antes do oferecimento da denúncia.

DO DEFENSOR
Todo acusado tem direito a um defensor (Art. 261).
O defensor é responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada o impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado.
O defensor pode ser constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra, necessita de procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório.
O defensor nomeado tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o réu, mas em caso deste ser pobre, quem para é o erário público.

DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É parte adjunta ou contingente do processo.
Em regra, só a vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser assistente: o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Nos crimes de responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do Ministério Público.
A OAB não pode ser assistente do Ministério Público (posição do STF).

Fundamento da Admissão do Assistente - é a obtenção da reparação dos danos.

Habilitação - A vítima para participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é cabível até o trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se encontra. A habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a assistência durante o Inquérito Policial.
No caso da habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente.

Indeferimento do Pedido de Habilitação - a vítima pode entrar com Mandado de Segurança se houver alguma ilegalidade.

Direito do Habilitado - o habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos processuais.

Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado:
1.   Propor meios de prova;
2.   Requerer que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo;
3.   Direito de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a reperguntar;
4.   Pode aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido este poder;
5.   Pode aditar as alegações finais do Ministério Público;
6.   Pode arrazoar recursos;
7.   O assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos:
a)   Recurso em Sentido Estrito:
1.   quando o juiz julga extinta a punibilidade;
2.   no caso de impronúncia.
b)  Apelação:
1.   quando se trata de sentença absolutória.
Em todas as hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o Ministério Público não interpõe recurso.
Prazo para o assistente recorrer: 5 dias, contados do fim do prazo recursal do Ministério Público (em caso de assistente já intimado).

n E se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?
n Resp.: Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do fim do prazo recursal do Ministério Público.

Jurisprudência - assistente também pode apelar para agravar a pena do réu.

O assistente pode interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas hipóteses que pode recorrer.

DA PRISÃO

Há dois tipos de prisão:
1.   Prisão Penal: é decretada por juiz para fins penais;
2.   Prisão Extra-Penal: bifurca-se em :
a)   Prisão Civil: é decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos, depositário infiel, etc.
b)  Prisão Administrativa: é a prisão decretada por autoridade administrativa para fins administrativos. Só cabe em uma única hipótese: em caso de transgressão militar.


PRISÃO PENAL

A prisão penal se divide em:
1.   Prisão definitiva: é a prisão que se dá quando já existe trânsito em julgado da sentença;
2.   Prisão cautelar ou processual: é a prisão que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Se divide em cinco espécies:
a.   Prisão em Flagrante Delito;
b.   Prisão Preventiva;
c.   Prisão Temporária;
d.  Prisão Decorrente de Sentença de 1º Grau; e
e.   Prisão Decorrente de Pronúncia.

A prisão cautelar não é pena. Ela pode ser debitada da pena final.
A prisão cautelar tem finalidade instrumental. Já a prisão penal tem finalidade retributiva.
A prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência, desde que o juiz fundamente a sua necessidade.

Regras Fundamentais da Prisão

1.   Art. 5º - a prisão necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Exceção:
a.   Prisão em flagrante;
b.   Recaptura de réu foragido;
c.   Prisão durante o Estado de Sítio; e
d.  Prisão durante o Estado de Defesa.

A prisão para averiguação é uma prisão ilegal.

n Pode haver detenção do “ébrio” ?
n Resp.: Atualmente está sendo tolerada a detenção do ébrio por algumas horas, até que passe os efeitos da bebedeira. Fundamento: defesa de Segurança Pública e Pessoal do próprio ébrio.

2.   Comunicação da prisão a:
a)   família do preso ou pessoa por ele indicada;
b)  ao juiz competente.
Esta comunicação deve ser imediata, ou seja, logo que possível. O juiz examina a legalidade do ato. Sendo o ato ilegal, o juiz deve relaxar a prisão, sob pena de crime de responsabilidade.

3.   Direito ao silêncio e direito de assistência.
            Direito ao silêncio é o direito que o preso tem de ficar calado. O silêncio do preso não pode ser interpretado contra ele.
            A assistência corresponde a assistência da família e do advogado.

4.   Direito de identificação do responsável pela prisão (Art. 5º, LXXIV, CF).

n Quando pode ser realizada a prisão ?
n Resp.: Art. 283, CPP - a prisão pode ser realizada em qualquer dia, qualquer hora e qualquer lugar, ressalvada a inviolabilidade do domicílio.

Pode-se prender uma pessoa dentro de uma casa, desde que:
a)   haja flagrante;
b)  e que haja ordem judicial e ordem judicial de busca domiciliar, durante o dia. Durante a noite é necessário ainda o consentimento do morador. Se o morador não consentir, cerca-se a casa e espera-se o advento do dia, ou seja, até as 06:00 horas.

Código Eleitoral - Art. 236 - dispõe uma restrição à prisão - desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição não é possível a prisão de nenhum eleitor, salvo:
a)   flagrante;
b)  prisão decorrente de sentença por crime inafiançável.

PRISÃO POR MANDADO

É preciso exibir mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.
n Pode alguém ser preso sem a exibição de mandado ?
n Resp.: Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável.

Prisão fora da comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser expedida por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação.

Hipótese de prisão em Perseguição - havendo perseguição, é possível a prisão em outra comarca e até em outro Estado.
Os policia brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP).

Momento da Prisão - é o momento em que o mandado é exibido ou o momento em que o preso é intimado a ir na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da prisão, comete o crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão, comete o crime de resistência.

Uso da força na prisão - regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a prisão. Exceções:
a)   em caso de resistência;
b)  em caso de tentativa de fuga.
·      uso da força deve ser moderado, somente o necessário.

Recolhimento à Prisão
Antes desse recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.

n Em qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?
n Resp.: Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso definitivo.

Pessoas que tem direito a prisão especial
1.   Todas as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP.
2.   Jornalista
3.   Policia Civil
4.   Advogado - fica em quartel ou presídio especial.

Onde não existe quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela especial ou a prisão é transformada em prisão domiciliar.
Com o trânsito em julgado da sentença cessa-se a prisão especial.
O Presidente da República não pode ser preso cautelarmente.

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

É a prisão que se dá na hora do crime ou logo após ele.
Características
1.   é prisão cautelar;
2.   não requer ordem escrita;
3.   só deve ser mantida quando necessária.

Fundamento - evitar a fuga do criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime.

Natureza Jurídica - tem dois momentos:
1.   Captura - é um ato administrativo.
2.   Lavratura do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar.

Infrações de menor potencial ofensivo - é possível a captura, mas não se lavra o auto de prisão em flagrante. Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o autor do fato recusa o compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.

n Quem pode efetuar a prisão ?
n Resp.: qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou compulsória.

n Quem pode ser preso em flagrante ?
n Resp.: Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante.

Exceções: não podem ser preso em flagrante:
1.   Presidente da República;
2.   Aqueles que gozam de imunidade diplomática;
3.   Autor de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123, CNT);
4.   Aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade;
5.   Autor de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o compromisso de ir a juízo.

Restrições à prisão em flagrante
1.   parlamentares, juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de crime inafiançável;
2.   advogado - no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.

n Comprovada uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a liberdade sem fiança.

Em caso de ação privada e ação penal pública condicionada à representação também pode haver prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do consentimento da vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do querelante querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não reduz o prazo decadencial de 6 meses.

Modalidades de Prisão em Flagrante

1.   Flagrante Próprio ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo ou quando acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente.

2.   Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há limite temporal, desde que não pare a perseguição.

3.   Flagrante Presumido ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo depois com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo depois”.

No Código Penal e em leis esparsas também encontramos outras espécies de flagrante:

1.   Flagrante Provocado ou Preparado - se dá quando o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato.

2.   Flagrante Esperado - se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a conduta para o flagrante.

3.   Flagrante Forjado - é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro de uma pessoa e o prende em flagrante.

4.   Flagrante Prorrogado ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime Organizado prevê que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o momento mais oportuno.

Crimes Habituais - não admitem flagrante.

Requisitos Formais do Auto de Prisão em Flagrante

1.   Lavratura imediata;
2.   Autoridade competente - somente autoridade policial;
3.   Oitiva do condutor;
4.   Oitiva das testemunhas;
5.   Oitiva da vítima, se possível (pode ser que esteja morta ou em estado grave);
6.   Interrogatório, se possível. Em caso de menor, deve-se nomear um Curador;
7.   Assinatura de todos.

A falta de um requisito torna a prisão ilegal. O juiz deve relaxá-la, mas pode decretar a prisão preventiva.

n É necessário o laudo pericial para se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Em regra não é preciso o laudo pericial para lavrar o flagrante. Exceção: tóxicos.

Encerrado o auto de prisão em flagrante, em regra, o preso será recolhido ao cárcere. Exceções:
1.   Fiança;
2.   Direito de livrar-se solto;
3.   Quando não resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido (Art. 304).

Nota de Culpa - é o documento escrito onde se apresenta o motivo da prisão. O preso deve obrigatoriamente receber uma via dela. Deve ser expedida em até 24 horas. A falta da nota de culpa torna a prisão ilegal e o juiz deve relaxá-la.

n Pode a autoridade policial prender e presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Sim, desde que o crime seja cometido contra ela ou ao menos na presença dela, desde que esteja no exercício das suas funções (Art. 307 CPP).

DA PRISÃO PREVENTIVA

É uma prisão processual. Não é obrigatória.

Crimes que admitem prisão preventiva:
1.   Crimes dolosos punidos com reclusão;
2.   Crimes dolosos punidos com detenção, desde que se trate de vadio ou pessoa não identificada;
3.   Reincidente em crime doloso.


n Comprovada a legítima defesa, pode-se decretar a prisão preventiva ?
n Resp.: Não, não pode, por expressa disposição do Art. 313 do CPP.

Requisitos da Prisão Preventiva

1.   Fumus boni juris - é a prova do crime e os indícios suficientes de autoria;

2.   Periculum in mora - são os motivos da prisão. Pode ser:
a)   garantia da ordem pública ou econômica;
b)  conveniência da instrução criminal (Ex.: o réu pode estar ameaçando testemunhas);
c)   prisão para assegurar a aplicação da lei penal (Ex.: o réu pode fugir).

n Em qual momento pode ser decretada a prisão preventiva ?
n Resp.: A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer momento, seja durante o Inquérito Policial ou durante o Processo, desde que seja antes do transito em julgado da sentença.

n Quem pode decretar a Prisão Preventiva ?
n Resp.: Somente o juiz pode decretar a Prisão Preventiva, sempre em decisão fundamentada.

O juiz pode relaxar a prisão e logo em seguida decretar a prisão preventiva.
Já, se o juiz relaxar o flagrante por excesso de prazo, não pode mais decretar a prisão preventiva.

Recursos Cabíveis

1.   Se o juiz indeferir a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito;
2.   Se o juiz deferir a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus;
3.   Se o juiz revoga a prisão preventiva, cabe o Recurso em Sentido Estrito; e
4.   Se o juiz não revogar a prisão preventiva, cabe o Habeas Corpus.

Toda decisão que decreta a prisão preventiva e uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, o juiz pode decretar e revogar a preventiva quantas vezes for necessário (Art. 316, CPP).

n E possível a prisão de estrangeiro para fim de expulsão ?
n Resp.: Sim, e possível, mas esta preventiva só pode ser decretada por Ministro do STF.

A pessoa que se apresentar espontaneamente a policia pode ser presa espontaneamente, o que não ocorre com o flagrante.

DA PRISAO TEMPORARIA
LEI 7.960/89

E uma lei constitucional.

Cabimento: a prisão temporária e cabível em três hipóteses:

a)   Quando a prisão for imprescindível para a investigação;
b)  Quando o suspeito não tem residência fixa ou não esta devidamente identificado;
c)   Somente nos crimes descritos na lei (Ex.: latrocínio, estupro, etc).

Discussão da Matéria - os requisitos 1 e 3 são imprescindíveis.

n Quem pode decretar a prisão temporária ?
n Resp.: Somente o juiz e quem pode decreta-la, sempre em decisão fundamentada. Jamais poderá decreta-la de oficio. E necessário requerimento do MP ou representação da autoridade. Uma via do mandado de prisão serve como nota de culpa.

n Contra quem pode ser decretada a Prisão Temporária ?
n Resp.: Somente e possível decretar a prisão temporária contra investigado. Jamais se pode decreta-la contra acusado.

Investigado - antes da denuncia, não há processo.
Acusado - A partir da denuncia, já existe processo.

n Em que momento pode ser decretada a prisão temporária ?
n Resp.: Exclusivamente durante as investigações.

Duração - dura 5 dias, pode uma única prorrogação por igual período.

Nos crimes hediondos a duração da prisão temporária e de 30 dias, podendo ter também uma única prorrogação, sendo o tempo máximo de 60 dias.

Direitos do Preso - o preso temporário tem o direito de ficar separado dos demais presos.

n Se o delegado constatar a desnecessidade da prisão, ele pode liberar o preso ?
n Resp.: Não, não pode liberar. Somente o juiz.


LIBERDADE PROVISORIA

E uma liberdade sob condições.

Natureza jurídica - e uma causa suspensiva dos efeitos da prisão cautelar.

Se o réu descumprir uma das condições, voltara a ser preso.

Há duas espécies de liberdade provisória:

a)   Liberdade Provisória sem Fiança;
b)  Liberdade Provisória com Fiança.

Historicamente havia a Fiança Fidejussória, que existiu durante o Império e as Ordenações ro Reino. Consistia na possibilidade de uma pessoa liberar outra assumindo compromisso sobre ela. Essa fiança existiu por causa da falta de mão de obra, onde os fazendeiros assumiam o compromisso sobre seus empregados, para que estes pudessem continuar a trabalhar.

Da Liberdade Provisória Sem Fiança

Pressuposto - só e cabível em caso de prisão em flagrante.

Conclusão - não e cabível em prisão civil e em prisão administrativa.

n Quem pode concede-la ?
n Resp.: Exclusivamente o juiz.

A liberdade provisória e um direito do réu, desde que preenchidos os requisitos legais.

E cabível em três hipóteses:

a)   Art. 310, Caput, CPP - trata das causas excludentes da ilicitude. Ex.: legitima defesa, estado de necessidade;
b)  Art. 310, Parágrafo Único, CPP - quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva;
c)   Art. 350, CPP - liberdade ao réu pobre que não pode pagar fiança.

Em qualquer destas hipóteses a liberdade e vinculada, porque o réu e liberado sob condições, ou seja, fica vinculado ao processo.

Recursos cabíveis:
a)   Se o juiz defere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
b)  Se o juiz indefere a liberdade provisória e cabível o Recurso em Sentido Estrito e Habeas Corpus;
c)   Se o juiz relaxar o flagrante, e cabível o Recurso em Sentido Estrito;
d)  Se o juiz não relaxar o flagrante, e cabível o Habeas Corpus.

Tema polemico - Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos ?
Resp.: Não cabe por forca do Art. 2º da Lei 8.072/90.

Não cabe Liberdade Provisória sem Fiança nos crimes de:
a)   Sonegação Fiscal; e
b)  Crimes contra a Economia Popular.

Não confundir Liberdade Provisória com Fiança com Direito de Livrar-se Solto (Art. 321, CPP).

O réu tem o direito de livrar-se solto nas seguintes situações:
a)   quando a infração não e punida com prisão;
b)  quando a prisão não excede 3 meses.

São inconfundíveis os seguintes institutos:
a)   Liberdade provisória sem fiança;
b)  Direito de livrar-se solto;
c)   Pedido de revogação de preventiva; e
d)  Relaxamento da prisão.

O juiz relaxa a prisão quando ela e ilegal.
Liberdade Provisória Com Fiança

Fiança - e uma garantia real. Consiste num deposito. Este deposito pode ser em dinheiro, pedras preciosas ou títulos da divida publica. O deposito e feito em favor da União.

Pressuposto - um Estado coercitivo.

Compatibilidade - prisões que admitem fiança:

a)   Prisão em Flagrante;
b)  Prisão decorrente de pronuncia;
c)   Prisão decorrente de sentença.

A prisão preventiva e a prisão temporária não admitem fiança.

A fiança e um direito subjetivo do réu desde que presentes todos os requisitos legais.

Finalidade - são duas:
a)   assegurar a liberdade;
b)  assegurar o pagamento de custas, multa e indenização.

Momento - a liberdade provisória com fiança pode ser concedida em qualquer momento, ate o transito em julgado.
Se o réu for afiançado e não quebrar a fiança, tem ele o direito de apelar em liberdade.

Fixação da Fiança - quem pode fixa-la ?
1.   Autoridade policial - nos crimes punidos com detenção e prisão simples;
2.   Juiz - em qualquer crime.

Se o delegado não fixar a fiança, deve-se requerer ao juiz. Se o juiz não a fixar, cabe habeas corpus contra o juiz.
O juiz não precisa ouvir o Ministério Publico para fixar a fiança.

Quando e cabível a fiança ?
O CP não diz quando e cabível, somente diz quando não e cabível.

Infrações inafiançáveis

a)   Hipóteses constitucionais
1.   racismo;
2.   tortura;
3.   trafico de entorpecentes;
4.   terrorismo;
5.   crimes hediondos; e
6.   ação de grupo armado contra o Estado Democrático.

b)  Hipóteses legais
1.   contravenção de aposta sobre corrida de cavalo;
2.   crimes contra o sistema financeiro;
3.   crimes contra a fauna;
4.   vadiagem e mendicância;
5.   crimes dolosos punidos com prisão, desde que reincidente;
6.   crimes punidos com reclusão:
a)   que cause clamor publico;
b)  cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
c)   cuja pena mínima seja superior a 2 anos. No caso de concurso material deve-se somar as penas mínimas. Sumula 81 do STJ.

Em todas estas hipóteses o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança.
Somente os crimes hediondos não admitem liberdade provisória de nenhuma espécie, tanto a com fiança quanto a sem fiança.

c)   Situações de inafiançabilidade
1.   réu vadio;
2.   réu que quebrou fiança antes;
3.   prisão civil;
4.   prisão administrativa;
5.   réu sob sursis ou livramento condicional, salvo em crime culposo; e
6.   quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

Valor da Fiança
1.   Crime ate 2 anos        - de R$   40,00 a R$    204,00
2.   Crime ate 4 anos        - de R$ 204,00 a R$    819,00
3.   Crime mais de 4 anos - de R$ 819,00 a R$ 4.099,00

O juiz pode:
1.   diminuir ate 2/3;
2.   multiplicar ate 10.

Critérios:
1.   natureza da infração;
2.   situação econômica do réu;
3.   antecedentes, personalidade, etc do réu.

A fiança e definitiva. Não existe mais fiança provisória.
O juiz pode determinar reforço da fiança. Se o réu não reforçar, a fiança fica sem efeito e o réu e preso.

Obrigações do afiançado
1.   comparecer a todos os atos processuais;
2.   não mudar de residência sem ordem do juiz;
3.   não ausentar-se por mais de 8 dias da residência.

Se o réu descumprir uma das obrigações, ocorre a quebra da fiança. Quando se quebra a fiança, perde-se metade do seu valor.

Perda da fiança
Ocorre quando o réu e condenado e não se apresenta a prisão.

Cassação da fiança
A fiança e cassada quando não era cabível.

CITACOES - INTIMACOES - NOTIFICACOES

Citação - e o ato pelo qual se da conhecimento ao réu de uma acusação.
Citar e informar, e dar conhecimento.
E uma garantia individual. E imprescindível. A falta de citação gera nulidade absoluta. E a única nulidade absoluta que pode convalescer, somente quando o réu comparece espontaneamente ao juiz, antes da instrução.

Principio da Unidade - no processo penal só existe uma citação. Não existe citação para a execução. Exceção: execução da pena de multa, onde o réu e citado.

Principio da Personalidade - o réu deve ser citado na sua pessoa. Exceção: citação por edital.
1.   réu louco - cita-se na pessoa do curador;
2.   réu menor de 21 anos - e citado normalmente.

Efeito da citação no processo penal - triangulariza a relação jurídica processual.

Modalidades de citação

1.   Citação real - e a citação pessoal;
2.   Citação ficta ou presumida - e a citação por edital.

Citação Pessoal - Formas

1.   Por mandado do juízo processante - é feita quando o réu reside na comarca do processo.
a)   Funcionário público - citação pessoal + comunicação ao chefe;
b)  Militar - a citação e feita por intermédio do chefe;
c)   Preso - e citado e requisitado.

2.   Citação por precatória - é feita quando o réu mora fora da comarca.

3.   Citação por carta de ordem - é uma ordem de citação que um juiz de Tribunal faz a um juiz comum.

4.   Citação por rogatória - é feita quando o réu está no estrangeiro em lugar sabido. Não importa se o crime é afiançável ou inafiançável. Suspende a prescrição (Art. 368, CPP).

n Réu citado no dia, pode ser interrogado nesse mesmo dia ?
n Resp.: Se o réu pedir prazo para preparar a defesa, o juiz é obrigado a conceder. É um direito do réu.

Citação Ficta ou Presumida

É a citação feita por edital.
Hipóteses de cabimento:
a)   réu não encontrado;
b)  réu que se oculta para não ser citado;
c)   réu que se encontra em lugar inacessível. Exemplo: inundação, guerra, etc.
d)  quando o réu é pessoa incerta. Pessoa incerta é a pessoa não devidamente identificada e cujo o paradeiro é desconhecido, porém, fisicamente certa.

Requisitos (Art. 365, CPP):
1.   Publicar o edital na imprensa;
2.   Afixar-se uma via no fórum;
3.   Nome do réu;
4.   Data do interrogatório;
5.   Dispositivo legal imputado (tipo penal).

Não é preciso transcrever a denúncia no edital. Súmula 366 do STF.

n Réu preso pode ser citado por edital ?
n Resp.: Se o réu estiver preso na mesma unidade da federação não pode ser citado por edital (Súmula 351 do STF). Se foi citado, esta citação é nula. Para se saber se o réu se encontra preso, requer-se informações à COESP.

Se o réu é citado por edital e não comparece e nem constitui advogado, suspende-se o processo (Lei 9.271/96).

Diferença entre notificação e intimação
Notificação - notifica-se uma pessoa para a prática de um ato futuro.
Intimação - intima-se uma pessoa de um ato passado, que já aconteceu. Intimar é dar ciência.
Na praxe só se utiliza a intimação para os dois atos.

As notificações e as intimações são regidas, em geral, pelas mesmas regras das citações.

Peculiaridades
a)   notificação de testemunha por edital - não é possível;
b)  intimação do réu por edital - é possível. Ex.: o seu advogado constituído desiste do processo e o réu é intimado para constituir novo advogado;
c)   intimação do MP - deve sempre ser pessoal;
d)  intimação do defensor dativo - sempre pessoal;
e)   intimação do advogado constituído - é feita pela imprensa;
f)   intimação por carta AR - é possível. Também é possível  por qualquer outro meio idôneo;
g)  intimação de testemunha por correio - é possível.

Réu preso - é necessário requisição para que este compareça em audiência.

Audiência sem o réu preso - há nulidade relativa, ou seja, só se anula se ficar provado que houve prejuízo para a defesa.

Citação Circunducta - esta espécie de citação não existe mais. O autor da ação tinha o dever de provar que citou o réu. Se não conseguisse provar, a citação é chamada circunducta, ou seja, nula.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Processo - é um conjunto de atos processuais que se sucedem visando a solução de um litígio.

Procedimento - é a ordem ou seqüência dos atos processuais.

Natureza jurídica do processo - é uma relação jurídica triangular. Pressupõe três sujeitos processuais: autor, juiz e réu.

Características do Processo
1.   Público - tem aplicação do direito público;
2.   Progressivo - o processo é marcha para frente, é avançar, ir para adiante;
3.   Autônomo - independe do seu resultado, se procedente ou improcedente.

O processo pode ser:
a)   Conhecimento - Ex.: denúncia pedindo a condenação;
b)  Execução - Ex.: expedição da guia de recolhimento;
c)   Cautelar - Ex.: seqüestro de bens.

Pressupostos processuais

1.   Pressupostos de existência:
           
a)   órgão jurisdicional - o pedido deve ser formulado a este órgão;
b)  pedido - o juiz não age de ofício;
c)   partes - autor e réu;

2.   Pressupostos de validade

a)   imparcialidade do juiz;
b)  inexistência de litispendência;
c)   inexistência de coisa julgada.

3.   Condições da Ação

a)   possibilidade jurídica do pedido;
b)  legitimidade de partes;
c)   interesse de agir.

Início do Processo - para o STF o processo se inicia com o recebimento da peça acusatória, mas na verdade, o processo nasce com o oferecimento da peça acusatória.

PROCEDIMENTOS PENAIS

Classificação pelo CPP

1.   Comum - se divide em:
a)   Solene (reclusão);
b)  Soleníssimo (Tribunal do Júri).

Classificação doutrinária

1.   Crimes de competência originária dos Tribunais - Leis 8.038/90 e 8.658/93
2.   Crimes de competência não originária dos Tribunais.

Dos crimes de competência originária dos Tribunais

1.   Peça acusatória;
2.   Defesa preliminar (é a defesa feita antes do recebimento da peça acusatória);
3.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória;
4.   Se a peça acusatória for recebida, segue-se o procedimento comum dos crimes punidos com reclusão.

n Quem faz a instrução ?
n Resp.: É feita pelo juiz relator.

n Quem preside o julgamento ?
n Resp.: É feito pelo órgão previsto no regimento interno de cada Tribunal. Por exemplo, no Estado de São Paulo, os prefeitos são julgados em qualquer uma das seis Câmaras.

Dos crimes punidos com reclusão

Para estes crimes, existe o procedimento comum e vários procedimento especiais, tais como: Tóxicos, Lei de Imprensa, Júri, Eleitoral, Militar, etc.

Dos crimes punidos com detenção

Para estes crimes, existe o procedimento comum e vários procedimentos especiais, tais como: Art. 16, Tóxicos; Lei de Imprensa, Júri (infanticídio); etc.

Das contravenções

São infrações de menor potencial ofensivo e por isso regidas pela Lei dos Juizados Especiais. Para estas cabem a Transação Penal, Suspensão do Processo e na rejeição de qualquer um desses dois institutos, segue-se o Procedimento Sumaríssimo.

DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
Arts. 394 e Segs. Do CPP

1.   Peça acusatória (denúncia ou queixa);
2.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória. Não há necessidade de fundamentar o recebimento da peça acusatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por exemplo no Crime Falimentar. Esta é a posição do STF;
3.   Citação;
4.   Interrogatório;
5.   Defesa prévia;
6.   Oitiva das testemunhas de acusação;
7.   Oitiva das testemunhas de defesa. Não é possível inverter a ordem de oitiva das testemunhas. Se houver esta inversão, há nulidade relativa.
8.   Art. 499 - requerimento de diligências;
9.   Art. 500 - alegações finais;
n O juiz pode sentenciar sem as alegações finais ?
n Resp.: O tema é muito polêmico, mas a corrente majoritária diz que não pode, pois são essenciais. Se o advogado se recusar a fazê-las, o juiz nomeará um advogado dativo para que as faça.
10. Sentença.

TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDIMENTO DO JÚRI

Composição do Tribunal do Júri

O júri é formado por 21 jurados e 1 juiz presidente (juiz togado).
Destes 21 jurados, serão sorteados 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença.

Características do Tribunal do Júri

1.   Plenitude de defesa;
2.   Sigilo nas votações, sob pena de se anular o júri;
3.   Soberania dos veredictos.
n Esta soberania dos veredictos é absoluta ou relativa ?
n Resp.: Depende, em princípio é relativa, porque cabe apelação contra a decisão dos jurados, quando esta decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. O Tribunal de Justiça pode no máximo mandar a novo júri, sendo que:
a)   O Tribunal do Júri absolve o réu novamente, agora sendo a soberania absoluta.
b)  O Tribunal do Júri condena o réu novamente, onde a soberania dos veredictos é relativa. É cabível a revisão criminal.

4.   É um direito e uma garantia constitucional;
5.   Número ímpar de jurados;
6.   As decisões são tomadas por maioria de votos;
7.   É órgão da justiça comum estadual ou federal. Nas justiças especiais não tem júri.

Competência

Regra Geral - julga os crimes dolosos contra à vida, tentados ou consumados, omissivos ou comissivos.
Exceções (não vão a júri):
a)   Latrocínio - Súmula 603 do STF - Justiça Comum;
b)  Militar que mata militar - Justiça Militar;
c)   Competência originária dos Tribunais.

Foro Competente - É o do local onde se deu o resultado. É possível o desaforamento do julgamento, ou seja, tirar o julgamento do foro e mandar para outra comarca. Hipóteses de desaforamento:
a)   Interesse público;
b)  Falta de imparcialidade;
c)   Falta de segurança;
d)  Quando o réu não é julgado depois de um ano do libelo.

n Quem requer o desaforamento ?
n Resp.: Qualquer parte, inclusive podendo ser feito pelo próprio juiz.

n Quem julga o desaforamento ?
n Resp.: Sempre o Tribunal.

Pressupostos: existência de pronúncia e libelo.

Desafora-se o julgamento para a comarca mais próxima onde será possível um julgamento justo.

Reaforamento - há duas correntes. Uma que sim e outra que não admite. Em São Paulo não é possível, porque o regimento interno do Tribunal de Justiça não o permite.

Ampliação da Competência do Júri

A ampliação da competência do júri é possível nos casos de conexão e continência.

Competência recursal - Tribunal de Justiça.

Organização do Júri - compete ao Juiz Presidente.

Jurados - quem pode ser jurado ?
Requisitos:
1.   pessoa idônea;
2.   maior de 21 anos;
3.   brasileiro residente na Comarca;
4.   estar em gozo dos direitos políticos.

O serviço do júri é obrigatório, salvo para o maior de 60 anos e para as pessoas elencadas no Art. 436 do CPP.

Recusa do Júri - pode haver a recusa do júri, porém se for por motivo político, filosófico ou religioso, o CPP prevê a perda dos direitos políticos (Art. 435, CPP).
Hoje este artigo é inaplicável, porque a CF diz que antes do sujeito perder os direitos políticos, deve ele prestar um serviço social alternativo, nos termos da lei. O que ocorre é que até hoje não existe lei disciplinando os serviços sociais alternativos.

Direitos do Jurado
1.   prisão especial;
2.   não podem ter prejuízo nos seus vencimentos;
3.   preferência nas concorrências públicas.

Para conquistar esses direitos, é preciso participação efetiva e concreta no julgamento, atuando no conselho de sentença.
PROCEDIMENTO DO JÚRI

O julgamento pelo Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado. É composto por duas fases:
1.   Fase de formação da culpa ou juditio acusationes;
2.   Fase de acusação ou juditio causae.

Juditio Acusationes

1.   Denúncia ou queixa;
2.   Citação;
3.   Interrogatório;
4.   Defesa prévia;
5.   Oitiva das testemunhas de acusação;
6.   Oitiva das testemunhas de defesa;
7.   Alegações finais (Art. 406, CPP);
8.   Diligências (Art. 407, CPP);
9.   Decisão do juiz

Decisões possíveis do juiz

1.   Impronúncia;
2.   Desclassificação do crime;
3.   Absolvição sumária;
4.   Pronúncia.

IMPRONÚNCIA

Ocorre quando não há prova do crime ou não há indícios de autoria (Art. 409, CPP). O processo pode ser reaberto quando surgirem novas provas. Limite: até a prescrição.
Efeitos - se o réu estiver preso, deve ser solto imediatamente.
Recurso Cabível - Recurso em Sentido Estrito.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Ocorre quando o crime não for da competência do Júri.
Recurso cabível - Recurso em Sentido Estrito para o Tribunal de Justiça.
Crime conexo - é remetido também ao juiz singular.
Depois da desclassificação, é preciso ouvir a defesa novamente, dando-lhe a oportunidade da ampla defesa (Art. 410, CPP).

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411 CPP

Ocorre quando está comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. É preciso que a prova seja inequívoca. Havendo dúvida, pronuncia-se o réu. Indubio pro societate. Havendo caso de medida de segurança, primeiro absolve-se o réu, depois aplica-se a medida de segurança.



PRONÚNCIA - ART 408, CPP

Pronuncia quando há prova do crime e pelo menos indícios de autoria. Na dúvida, deve-se pronunciar. Há um juízo de deliberação, porque não se julga o mérito.
A pronúncia é uma decisão, mas a doutrina diz que é uma sentença. O juiz deve usar uma linguagem simples e imparcial, para não influenciar os jurados. Havendo excesso, a pronúncia é nula e deve ser desentranhada dos autos.
É indispensável a classificação do crime na pronúncia. O juiz pode dar classificação diversa da que consta da denúncia ou queixa. As qualificadoras também devem constar, só podendo ser afastadas quando impertinentes. Também devem constar da pronúncia, as causas de aumento de pena. As agravantes e as atenuantes não devem constar da pronúncia. Em caso de crime conexo, este também vai a júri.
Efeitos da pronúncia:
1.   o caso vai a júri;
2.   limita o libelo;
3.   interrompe a prescrição;
4.   prisão do réu, salvo se primário e de bons antecedentes.

Hoje só se prende se presentes os requisitos da prisão preventiva.

Recurso cabível - é o Recurso em Sentido Estrito.
Pode ocorrer a despronúncia.
n Quem pode despronunciar ?
n Resp.: O próprio juiz, pois o Recurso em Sentido Estrito permite a retratação, e o Tribunal de Justiça.

Após a pronúncia, deve haver a intimação das partes. Se o crime for inafiançável a intimação do réu deve ser pessoal (Art. 413, CPP). Se o réu não for encontrado, o processo fica paralisado, correndo normalmente a prescrição.
O Art. 416, CPP prevê a aplicação do Princípio da Imodificabilidade da Pronúncia - a pronúncia não pode ser modificada, salvo por fato superveniente que altere a classificação do crime. Ex.: morte superveniente da vítima. Neste caso, o juiz promove nova pronúncia, substituindo a antiga.

Juditio Causae - 2ª Fase Do Júri

A segunda fase do júri tem início com o libelo.
Libelo é uma peça acusatória que deve ser oferecida em 5 dias, pela parte acusadora. A parte acusadora, em regra, é o MP, mas pode ser um acusador particular, no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

Características do Libelo

1.   O libelo não é bifronte. É único e dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri e aos Jurados.
2.   Não pode fugir da pronúncia.
3.   É feito de modo articulado.
4.   É fonte dos quesitos.
5.   É uma peça obrigatória.
6.   É individualizado, ou seja, havendo vários réus, deverá haver um libelo para cada um e havendo vários crimes, haverá uma série para cada crime.

Observação: é no libelo o momento de se arrolar testemunhas.

Requisitos do Libelo (Art. 417, CPP)

1.   assinatura do promotor;
2.   o nome do réu;
3.   a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
4.   a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas em lei penal, e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
5.   a indicação da medida de segurança aplicável.

A falta de um requisito do libelo, o torna inepto, onde o juiz deverá rejeitá-lo.
Uma vez rejeitado o libelo, cabe ao acusador fazer outro libelo.
Uma cópia do libelo deverá ser entregue ao réu e outra ao seu advogado.

Contrariedade ao Libelo - é uma peça da defesa. O réu poderá contrariar o libelo. Só é importante para arrolar testemunhas.

Preparação do Julgamento

1.   diligências determinadas pelo juiz, se houver;
2.   despacho saneador, onde o juiz marcará o dia para o julgamento;
3.   sorteio de 21 jurados;
4.   convocação dos jurados;
5.   intimação das partes e das testemunhas;
6.   publicação da lista dos processos - o preso tem preferência no julgamento. O preso mais antigo prefere o preso mais novo, no julgamento.

Julgamento no Plenário do Júri

1.   O juiz verifica os jurados - deve fazer uma chamada;
2.   instalação do julgamento - se estiverem presentes no mínimo 15 jurados, não importando se dentre eles tem algum impedido ou suspeito, estará instalado o julgamento. Pode surgir alguns problemas:
a)   Ausência de jurado - se presentes 15 jurados, tem-se o Júri. Se o jurado não justificar sua ausência, será passível de multa.
b)  Ausência do promotor - adia-se o Júri. Se o promotor não justificar a sua ausência, comunica-se o Procurador Geral de Justiça.
c)   Ausência do acusador particular - o júri não é adiado, o promotor deverá assumir a acusação.
d)  Ausência de advogado do réu - o júri é adiado. Se o advogado não justificar a sua ausência, oficia-se a OAB.
e)   Ausência de advogado do assistente do MP - não se adia o júri.
f)   Ausência de testemunha - em regra, não se adia o júri, salvo se ela foi arrolada como imprescindível. Só se pode adiar o Júri uma única vez, por esse motivo.
g)  Ausência do réu - em regra, a ausência do réu adia o júri, salvo se o crime for afiançável.
3.   O juiz pergunta ao réu o seu nome, idade e se tem advogado;
4.   O juiz faz o anúncio do processo, interno;
5.   Pregão - é o anúncio do processo feito pelo porteiro ao público externo.
6.   Advertências aos jurados;
7.   Sorteio dos jurados. Cada parte tem direito a 3 recusas peremptórias, sem fundamentação. Primeira pergunta-se à defesa sobre a recusa. Havendo dois réus com advogados distintos, um aceita e o outro recusa, cinde-se o processo, salvo se o promotor fizer a recusa como dele.
8.   Exortação - é o compromisso dos jurados (Os jurados devem dizer: “Assim o prometo”).


Ordem dos Atos Processuais

1.   Interrogatório do réu;
2.   o juiz faz um relatório sucinto;
3.   leitura de peças;
4.   inquirição de testemunhas. Primeiro as testemunhas da acusação, depois as da defesa;
5.   Debates. Regras especiais:
a)   não é possível ler documentos não juntados com pelo menos três dias de antecedência;
b)  os debates começam com a leitura do libelo pelo promotor.
6.   Acusação, em até duas horas. Ordem:
a)   o promotor faz a acusação
b)  o assistente fala, depois de combinado o tempo com o promotor;
7.   Defesa. É feita em duas horas.

A acusação tem duas horas para falar.
A defesa tem duas horas para falar.
A acusação tem 30 minutos para réplica.
A defesa tem 30 minutos para tréplica.

Em caso de haver mais de um réu, o tempo conta-se assim:
a)   três horas para a acusação;
b)  três horas para a defesa;
c)   uma hora para a réplica;
d)  uma hora para a tréplica.

Não havendo acordo na distribuição do tempo, o juiz o divide eqüitativamente.

Durante os debates o juiz redige os quesitos.
A formulação dos quesitos segue a seguinte ordem:
a)   autoria e materialidade;
b)  teses da defesa;
c)   qualificadora;
d)  causa de aumento e de diminuição;
e)   agravantes e atenuantes. É obrigatório um quesito sobre atenuante.

Preparação e Votação dos Quesitos

1.   o juiz pergunta se os jurados estão habilitados para o julgamento da causa;
2.   é feita a leitura pública dos quesitos. Havendo qualquer reclamação, deverá ser feita neste momento;
3.   sala secreta;
4.   distribuição das senhas, que conterão as palavras sim e não;
5.   votação dos quesitos. A decisão é por maioria. O caso está julgado.

Sentença

A sentença pode ser:

1.   Absolutória - se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado.
2.   Condenatória - não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é fundamentada. O juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade.
3.   Desclassificação do crime. Há duas possibilidades:
a)   Desclassificação própria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri e não afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: desclassificação da tentativa de homicídio. O Julgamento passa ao juiz presidente.
b)  Desclassificação imprópria - se dá quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri e já afirmam qual o crime que aconteceu. Exemplo clássico: homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo. O juiz neste caso só fixa a pena.
c)   Crime conexo com crime da competência do júri - Exemplo: tentativa de homicídio e estupro. Os jurados desclassificam a tentativa de homicídio. O juiz julga o crime desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o crime de estupro (Art. 81, Caput, CPP).


CRIME FALIMENTAR
Arts. 503 e segs. do CPP e Arts. 103 e segs. da Lei de Falências

Estes crimes também têm procedimento especial. É bifásico, sendo a primeira fase composta pelo Inquérito Judicial e a segunda fase pelo processo propriamente dito.

DO INQUÉRITO JUDICIAL

O inquérito judicial é presidido por juiz de direito. É o próprio juiz da falência que preside o inquérito.
É inquisitivo, embora seja presidido por juiz.
As irregularidades do Inquérito Judicial não afetam a ação penal.
É ele indispensável. Inicia-se com o relatório do síndico, ou a pedido do síndico ou a pedido de um credor habilitado.
Tem como finalidade apurar eventual prática de crime falimentar.
Defesa: o falido tem o direito de defesa neste inquérito, mas ele não é contraditório, pois a defesa é facultativa e não obrigatória. Não há necessidade de advogado. O prazo da defesa é de 5 dias, contados da abertura do inquérito judicial.
Concluído o inquérito, os autos vão para o Ministério Público, que pode requerer o apensamento do inquérito ou oferecer denúncia. Apensamento é o mesmo que arquivamento, e pode ser requerido quando não há provas de crime ou indícios de autoria. Se o juiz discordar deste pedido, aplica-se subsidiariamente o Art. 28 do CPP.
O promotor denuncia quando houver ao menos provas do crime e pelo menos indícios de autoria.
Se o promotor se manter inerte, cabe Ação Penal Privada Subsidiária, promovida pelo Síndico ou por qualquer credor habilitado.

DO PROCESSO

Inicia-se com a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O juiz pode receber ou rejeitar a peça acusatória. Se receber, obrigatoriamente deverá fundamentar o recebimento. É uma peculiaridade da Lei de Falências. É o próprio juiz da falência que será o juiz criminal.
Recebida a peça acusatória, o juiz competente, no Estado de São Paulo, continua sendo o da Vara de Falências (Lei Estadual Paulista 3947/83 - esta lei é constitucional, por força do Art. 194 da Lei de Falências).
A partir deste momento, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.

Obs.: esse processo não pode ser iniciado sem a sentença declaratória da falência. É uma condição de procedibilidade (Art. 507, CPP).

Nulidade da Sentença de Falência - não poderá ser argüida na vara criminal (Art. 511, CPP).

Extinção das Obrigações do Falido - mesmo que o falido tenha pago todos os credores, o processo criminal continua, não sendo extinto.


CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513 e Segs. do CPP

Quais são os crimes ?
São os crimes funcionais típicos. Ex.: corrupção, peculato, prevaricação, etc.

Peculiaridades - o funcionário tem direito de defesa preliminar, que deverá ser feita antes do recebimento da denúncia.
Prazo: a defesa preliminar deverá ser apresentada em 15 dias.
Se o réu não for encontrado, é nomeado um defensor dativo para efetuar a defesa preliminar.
Só se aplica para os crimes afiançáveis.
Exceção: excesso de exação. O art. 514 do CPP não se aplica se o acusado já não é funcionário na época do processo.
Ao particular que é co-autor ou partícipe não se aplica o Art. 514 do CPP.
Se houver descumprimento do Art. 514, é uma causa de nulidade relativa. Cabe, neste caso, correição parcial contra o juiz.
Recebida a denúncia, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 519 e Segs. do CPP.

Procedimento - aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Exceção - Lei de Imprensa.

Peculiaridade - Art. 520, que prevê uma audiência de reconciliação entre o querelante e o querelado. Só existe em caso de ação penal privada.
Havendo acordo, diz o Art. 522, que estará extinto o processo.
Não havendo acordo, é preciso verificar a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo. Cabe suspensão em ação penal privada.
A proposta deve ser feita pelo querelante. Se ele não fizer, o querelado pode requerer, o juiz pode conceder, e o querelado pode recorrer, em apelação.
Não havendo conciliação ou suspensão, cabe ao juiz receber ou rejeitar a acusação.
Se receber a acusação, segue-se o procedimento ordinários dos crimes punidos com reclusão.
A defesa pode invocar exceção da verdade. Momento: só poderá ser invocada na defesa prévia.
Processamento da exceção da verdade: o juiz a recebe e intima o querelante para contestar. Prazo: 2 dias.
Depois disso, segue-se o procedimento ordinário dos crimes punidos com reclusão.
O juiz julga a exceção da verdade na sentença final. A exceção da verdade é julgada primeiro. É uma questão prejudicial homogênea, ou seja, do mesmo ramo jurídico.


PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
Art. 144 do Código Penal

É uma medida preparatória da ação privada. É facultativa. Entra-se com ela se quiser.

Procedimento

Segue-se o rito das notificações do Código de Processo Civil.
O juiz marca um prazo para o requerido dar as explicações. Esse prazo geralmente é de 5 dias. O requerido dá as explicações se quiser.
O juiz não decide nada. Ao final, ele manda entregar os autos ao requerente. Este pedido de explicações exige a presença de advogado.

DOS CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO

Procedimento

1.   Peça acusatória. Podem ser arroladas até 5 testemunhas por cada parte;
2.   Rejeição ou recebimento da peça acusatória;
3.   Citação;
4.   Interrogatório;
5.   Defesa prévia;
6.   Oitiva das testemunhas de acusação;
7.   Despacho saneador;
8.   Audiência de instrução, debates e julgamentos;
9.   Oitiva das testemunhas e defesa;
10. Debates Orais;
11. Julgamento.

n A inversão de procedimento causa nulidade ? Por exemplo, em caso de crime punido com reclusão é adotado o rito da detenção.
n Resp.: Sim, anula o processo, pois houve cerceamento da defesa. Já se o crime for punido com detenção e é adotado o rito da reclusão, não se anula o processo, pois não houve cerceamento da defesa.

PROCEDIMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

É o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, nos Estados que já criaram estes juizados.
Nos Estados que ainda não criaram os Juizados, é adotado o procedimento dos crimes punidos com detenção.
O tema é muito controvertido e problemático ainda.


DA SENTENÇA

n Como podem ser os atos jurisdicionais ?
n Resp.: Podem ser de duas ordens:
a)   Despachos;
b)  Decisões.

Despacho - é o ato de movimentação do processo. Cabe recurso dos despachos ? Em regra não, são irrecorríveis, mas quando ele for tulmutuário (causar tumulto), cabe Correição Parcial.

Decisões - podem ser:

1.   Interlocutórias - as decisões interlocutórias podem ser mistas ou simples.

a)   Decisão interlocutória simples - é a decisão que não encerra o processo. Exemplo, quando o juiz decreta ou revoga a prisão preventiva.

b)  Decisão interlocutória mista - estas decisões podem ser terminativas ou não terminativas:

b1. Terminativas - é a decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito. Exemplo.: quando o juiz acolhe uma exceção de coisa julgada.

b2. Não terminativas - é a decisão que encerra uma fase do procedimento, mas não extingue o processo. Exemplo clássico é a pronúncia.

2.   Definitivas - o nome técnico das decisões definitivas é sentença. É a decisão que julga o mérito da causa. Existem dois tipos de decisões definitivas:

a)   Condenatória - ocorre quando o juiz condena o réu.

b)  Absolutória - ocorre quando o juiz absolve o réu.

c)   Sentença em Sentido Estrito - ocorre quando o juiz julga extinta a punibilidade, porém não condena e não absolve o réu. Exemplo é a extinção do processo pela morte, pela prescrição.

Diferença entre sentença e acórdão
A sentença é a decisão proferida por um juiz monocrático.
O acórdão é a decisão proferida por um órgão colegiado.

n O que é arresto ?
n Resp.: É o acórdão que já transitou em julgado.

Veredicto - é a decisão dos jurados.

Sentença simples - é a decisão de um juiz monocrático.

Sentença subjetivamente complexa - é a decisão do Tribunal do Júri, pois entra a vontade dos jurados e a decisão do juiz.

Natureza Jurídica da Sentença - a sentença declara o direito. É a posição para o concurso.
Na vida prática, o juiz cria o direito.

REQUISITOS DA SENTENÇA - Art. 381 do CPP.

1.   Relatório - deve conter os nomes das partes, pedidos das partes, principais acontecimentos, etc.
2.   Fundamentação ou Motivação - sem este requisito a sentença é nula. A sentença que não tem fundamentação é chamada de sentença vazia. A fundamentação pode ser sucinta. O juiz deve examinar todos os pontos da acusação e da sentença.
3.   Dispositivo ou Conclusão - este requisito deve ser coerente com a fundamentação. A sentença que não tem dispositivo é chamada de sentença suicida. A sentença é nula.
4.   Autenticação - na autenticação consiste em lugar, dia, mês, ano e assinatura do juiz.  Sem a assinatura do juiz, a sentença não tem valor.

n A sentença equivocada deve ser anulada ou reformada ?
n Resp.: Depende, se existir error in procedendo, anula-se a sentença. Já, se ocorrer um error in judicando, a sentença será reformada. Por exemplo, será reformada pelo Tribunal quando o juiz avaliar mal as provas.

Princípio da Correlação entre a Acusação e a Sentença

É conexo com a impossibilidade de julgamento ultra, extra ou citra petita, ou seja, o juiz não pode julgar além, fora ou aquém do pedido.
Desse princípio surgem duas hipóteses:

1.   Emendatio Libelli - Art. 383 do CPP - emendatio significa emendar, corrigir o libelo. Neste caso, o fato provado é exatamente o fato narrado. O problema surge na classificação do delito. A classificação jurídica da denúncia não vincula o juiz. O juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica do fato. Estará nesse caso, fazendo uma emendatio libelli. É aplicada também em 2º Grau e no Júri, mais precisamente na fase da pronúncia.
2.   Mutatio Libelli - mutatio significa mudança, alteração. O fato provado é distinto do fato narrado. Narra-se um fato “x” e prova-se um fato “y”. Neste caso, o juiz pode julgar imediatamente ? Não, não pode o juiz julgar imediatamente, ele deve respeitar o direito de defesa, porque o réu vinha se defendendo de outros fatos. Surgem três hipóteses possíveis:
a)   a pena do fato provado é a mesma do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde fica provado apropriação indébita. O CPP manda dar 8 dias para a defesa se manifestar e se quiser produzir provas.
b)  a pena do fato provado é menor que a do fato narrado. Exemplo: denuncia por receptação dolosa, ficando provado receptação culposa. A defesa também terá 8 dias para manifestar-se e se quiser, produzir provas.
c)   a pena do fato provado é maior que a do fato narrado. Exemplo: denuncia por furto, onde prova-se roubo. O CPP manda aditar a denúncia. Se o MP recusar-se a aditá-la, aplica-se o Art. 28 do CPP. Em seguida, a defesa tem 3 dias para requerer provas.

Aplica-se integralmente na ação privada. Se o querelante se negar a aditar a queixa, o juiz deverá julgar pelo fato narrado.
A mutatio libelli não é aplicada em 2º grau. É o que dispõe  a Súmula 453 do STF.
Exceção: quando tratar-se de competência originária do Tribunal.


PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Formas:
1.   quando o escrivão faz sua juntada aos autos;
2.   quando é proferida em audiência.

Importância - a partir da publicação, a sentença torna-se imodificável, salvo:
1.   para corrigir inexatidões materiais e erro de cálculo. Por exemplo: escreve-se “Luís”, com “s”, sendo que o correto é “Luiz”, com “z”; 1 + ½ = 2.
2.   o caso de embargos de declaração. É um recurso conhecido como embarguinhos (Art. 382 do CPP) que tem o prazo de 2 dias para ser interposto, cabível quando há obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade. Este embarguinhos interrompe o prazo de outros recursos. Não é ouvida a parte contrária (é inaudita altera pars).

O STF acaba de decidir que se os embargos declaratórios visarem a modificar a sentença, deve-se ouvir a parte contrária. Deve-se respeitar o contraditório.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

É o ato pelo qual se dá conhecimento da sentença às partes.
Importância - é a partir da intimação que se conta o prazo para recurso.
Formas de Intimação
1.   Ministério Público e defensor dativo - são intimados pessoalmente;
2.   Defensor constituído - é intimado pela imprensa;
3.   Réu - depende:
a)   sentença absolutória - intimação pessoal ou na pessoa do defensor;
b)  sentença condenatória - se o réu estiver preso, a intimação é pessoal, sem prejuízo da intimação do defensor. O prazo para o recurso conta-se da última intimação. Se o réu estiver solto, a intimação é pessoal ou edital, sem prejuízo da intimação do defensor.

4.   Réu inimputável - a intimação é na pessoa do curador.

Efeitos da Sentença Absolutória

1.   Se o réu estiver preso, deverá ser liberado automaticamente;
2.   Se o réu for inimputável, o juiz aplica Medida de Segurança. É chamada de sentença absolutória imprópria;
3.   A fiança deve ser devolvida;
4.   Em regra, não impede a ação civil.

Efeitos da Sentença Condenatória

1.   Prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Pela jurisprudência atual, esta é uma prisão cautelar, ou seja, só será cabível se presentes os requisitos da prisão preventiva.
2.   Lançamento do nome do réu no livro rol dos culpados. Desde a CF/88 este efeito foi revogado, só ocorrendo após o trânsito em julgado da sentença.
3.   É pressuposto da reincidência;
4.   Obrigação de indenizar.

DA COISA JULGADA

A coisa julgada ocorre quando a sentença se torna irrecorrível. Há duas espécies de coisa julgada:
1.   Coisa julgada formal - impede que o juízo do caso reexamine a sentença;
2.   Coisa julgada material - impede que qualquer outro juízo reexamine a causa.

Fundamentos da Coisa Julgada - é a segurança jurídica, ou seja, de colocar um fim ao litígio.

A coisa julgada no processo penal não é absoluta, ou seja, pode ser desfeita através da revisão criminal ou através do habeas corpus, em caso de nulidades.
A revisão criminal só existe no Brasil, e é um instituto pró réu.
Depois de julgada a revisão, fala-se em coisa soberanamente julgada.

Limites da Coisa Julgada

1.   Limites Objetivo - o que é que transita em julgado ? Resp.: o que transita em julgado é o dispositivo.
2.   Limites Subjetivo - A coisa julgada vale em relação a quem ? Resp.: A coisa julgada só vale em relação às partes.

Observações:
a)   A sentença que julga extinta a punibilidade com base em Certidão de óbito falsa, não é válida, conforme a jurisprudência do STF. Para a doutrina, deve-se respeitar a coisa julgada, portanto, a sentença é válida.
b)  Exemplo: no Júri, um réu foi processado como executor, foi pronunciado como executor, e no julgamento  foi absolvido, porque se descobriu que ele é partícipe. Sendo absolvido como executor, ele poderá ser processado como partícipe ? Sim, poderá ser processado como partícipe, pois a causa de pedir antes era executor e agora é partícipe.

DAS NULIDADES

Natureza Jurídica - é uma sanção processual.

Objeto - uma nulidade pode recair sobre um ato, procedimento ou sobre o processo inteiro.

A doutrina distingue ato nulo de ato inexistente. O ato nulo precisa ser declarado judicialmente nulo. O Ato inexistente não precisa ser declarado judicialmente inexistente. Ex.: sentença sem fundamentação é ato nulo. Já, sentença proferida por pessoa que não o juiz, é um ato inexistente.

Diferença entre ato nulo e Ato irregular
O Ato irregular possui um vício, um defeito, mas produz eficácia. Ex.: denúncia fora do prazo, sentença fora do prazo.

Diferença entre Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa
A nulidade absoluta é irreversível, não se convalidando. Ela produz um ato nulo, onde o prejuízo é presumido. Ex.: sentença sem fundamento, processo sem defensor, etc.
A nulidade relativa é reversível, isto é, admite convalescimento, ou seja, é sanável. Produz um ato anulável. O prejuízo não é presumido, ou seja, necessita ser comprovado. Ex.: falta de curador no interrogatório do menor.

As nulidades do Art. 564, III, são absolutas, salvo as indicadas no Art. 572 do CPP.

Princípios Fundamentais das Nulidades

1.   Não há nulidade sem prejuízo (Art. 563, CPP).
2.   Não se declara nulidade de ato irrelevante. Ex.: inversão da oitiva de testemunhas. Se a testemunha é só de antecedentes, não se anula.

Do Procedimento da Nulidade em 1º Grau.

1.   O juiz pode reconhecer qualquer nulidade de ofício (Art. 251, CPP).
2.   Se o juiz não reconhecer de ofício, as partes podem argüir a nulidade.
a)   Nulidade absoluta - pode ser argüida em qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado. A via jurídica é a revisão criminal ou habeas corpus.
b)  Nulidade relativa - segue duas regras:
1.   deve ser argüida no momento certo. O momento está no Art. 571 do CPP. Perdido o Momento, ocorre a preclusão temporal. O Ato se convalesce, está sanado.
2.   é preciso comprovar o prejuízo.

Do Reconhecimento Da Nulidade Em 2º Grau

n O Tribunal pode reconhecer nulidade em grau de recurso ?
n Resp.: Sim, pode, desde que as partes tenham pedido a nulidade do recurso.

n Se ninguém pediu a nulidade, o Tribunal pode reconhecê-lo de ofício ?
n Resp.: Súmula 160 do STF - se não houve pedido, o Tribunal não pode reconhecer nulidade contra o réu.

n Quem pode argüir a nulidade ?
n Art. 565 do CPP - qualquer parte pode argüi-la, desde que:
a)   não tenha dado causa a nulidade;
b)  não tenha concorrido para a nulidade;
c)   tenha interesse.

n No inquérito policial, pode-se falar em nulidade ?
n Resp.: Em princípio não. Mas tem prova do inquérito policial que tem valor judicial. Com exemplo, a prova pericial. Esta prova pode ser nula e não o inquérito policial inteiro.

Efeitos da Declaração da Nulidade - Art. 573 do CPP

1.   Os atos declarados nulos devem ser renovados ou refeitos.
2.   O ato processual não afetado pela nulidade deve ser conservado, preservado, mantido intacto.
3.   Os atos afetados pela nulidade devem também ser declarados nulos. O juiz deve dizer quais os atos que foram afetados pela nulidade. Por exemplo: citação nula, o processo estará totalmente nulo dela para frente. O Juiz pode dizer que declara nulo o processo a partir das folhas de número tal. É a nulidade derivada ou ineficácia contagiosa.

n Qual é o recurso cabível quando o juiz anula o ato ?
n Resp.: Cabe recurso em sentido estrito.

n A incompetência do juízo é nulidade relativa ou absoluta ?
n Resp.: Depende de qual é a incompetência do juízo. Exemplo: se for incompetência ratione materiae (justiça militar julga crime comum), é nulidade absoluta. Se for incompetência ratione loci, a nulidade é relativa.



DOS RECURSOS

Recurso é um meio jurídico de se provocar o reexame de decisão que não transitou em julgado. Após o trânsito em julgado cabe ações de impugnação. Exemplo: Revisão Criminal.

Fundamentos dos Recursos - é o duplo grau de jurisdição.

Juízo a quo - é o órgão contra o qual se recorre.

Juízo ad quem - é o órgão para o qual se recorre. Normalmente é um órgão de jurisdição superior. Exceções: Embargos de Declaração, Protesto Por Novo Júri, Protesto Para Turmas Recursais.

O recurso para as partes é um ônus processual, portanto, não interposto, dá-se a preclusão. O defensor dativo pode apelar. É facultativo.

Pressuposto lógico - existência de uma decisão de mérito.

As decisões interlocutórias, excepcionalmente admitem recursos (Art. 581, CPP).

Classificação dos Recursos

Os recursos se classificam em:
1.   Ordinários - os demais recursos.
2.   Extraordinários - são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

Princípio da Voluntariedade - os recursos são voluntários. É dizer: a parte entra com recurso se quiser.
Parte da doutrina fala em recurso necessário, que é aquele recurso ex officio. Tecnicamente não é recurso, é caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. Hipóteses:
a)   concessão de habeas corpus;
b)  absolvição sumária no júri;
c)   concessão de reabilitação;
d)  etc.

Súmula 423 do STF - sem o duplo grau, a decisão não transita em julgado.

O recurso ex officio, mesmo com a CF/88, ainda subsiste.

Pressupostos e Princípios Recursais

1.   Previsão legal do recurso - é o princípio da tipicidade ou da taxatividade dos recursos. Os recursos devem estar previstos em lei.
2.   Recurso adequado - deve-se escolher o recurso certo. Se o recurso for inadequado, mas havendo boa fé, ele é recebido. É o chamado Princípio da Fungibilidade dos Recursos. Só é admitido se o recurso equivocado for interposto no prazo para o recurso certo. Em caso de erro grosseiro, não se admite a fungibilidade. Exemplo: entrar com recurso extraordinário para o TACrim. Em caso de endereçamento equivocado, não haverá nulidade. O recurso é admitido pelo Princípio da Conversão. Vigora também o Princípio da Unirrecorribilidade, ou seja, em princípio, só cabe um recurso para cada decisão. Exceções: Protesto por Novo Júri e Apelação; Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
3.   Tempestividade - o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Não sendo interposto, ocorre a preclusão.

Prazos Gerais de Recursos

1.   Prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;
2.   Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
3.   Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
4.   Prazo de 2 dias - embargos de declaração;
5.   Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.

Observação: havendo dúvida sobre a tempestividade, admite-se o recurso. Os prazos são contínuos e peremptórios, ou seja, não se interrompem nas férias, sábados, domingos ou feriados.
Se o prazo terminar em um domingo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
A contagem começa a partir da intimação.
Quando haver intimação por carta precatória, o prazo conta-se da juntada dela aos autos.
O prazo processual é contado desprezando-se o dia do começo.
Se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente. É o que dispõe a Súmula 310 do STF.
O importante é protocolar o recurso no prazo. O recebimento não importa. Súmula 428 do STF.
O prazo conta-se em dobro para o defensor público. A jurisprudência diz que o prazo também conta-se em dobro para o defensor nomeado.

FORMALIDADES LEGAIS DOS RECURSOS

1.   Formas de Interposição

Regra Geral - é interposto por petição. Excepcionalmente também é possível por termos nos autos ou inequívoca manifestação da parte. Desde 1994 também é admitido o recurso por fax.

2.   Motivação do Recurso

O recurso tem que vir acompanhado das razões, para que se permita o contraditório, ou seja, as contra-razões.
O protesto por novo júri pode ser interposto sem razões.
Em se tratando de apelação, aplica-se o Art. 601 do CPP, que dispõe que com ou sem razões o recurso será conhecido.

3.   Preparo
É o pagamento das custas. Só é exigido nas queixas. Em ação pública não tem preparo.
No Estado de São Paulo há isenção total de custas, inclusive para as queixas.

4.   Recolhimento à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes.

Pressupostos Subjetivos dos Recursos

1.   Interesse - tem interesse quem foi prejudicado pela decisão. O MP também pode recorrer em favor do réu, pois também atua como fiscal da lei. O MP também pode impetrar habeas corpus em favor do réu. Se o réu for absolvido, ele pode recorrer para alterar o fundamento da absolvição. Reconhecida a prescrição, não é mais possível recurso para exame do mérito. Quando se tratar de ação privada e o réu for absolvido, somente o querelante tem interesse em recorrer, sendo impossível o MP recorrer.
2.   Legitimidade - só tem legitimidade para recorrer as partes prejudicadas. São partes: o MP, o réu, defensor do réu, e excepcionalmente a vítima (Art. 598, CPP). Em caso de crime falimentar, podem recorrer o MP, o síndico e os credores. Em crimes contra o consumidor, podem recorrer o MP ou qualquer sociedade ou associação de defesa do consumidor.

Juízo de Admissibilidade de Recurso

É a verificação dos requisitos recursais. Se o recurso for admitido, fala-se que ele é conhecido. Se o recurso não for admitido, fala-se que ele não foi conhecido.
Esta admissibilidade é feita pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem. O juízo de admissibilidade de 1º grau não vincula o de 2º grau.
O juízo de admissibilidade é conhecido por juízo de prelibação.

Diferença entre Juízo de Prelibação e Juízo de Delibação

Juízo de Prelibação é a mesma coisa que juízo de admissibilidade do recurso.
Juízo de Delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF.

Recurso Conhecido e Recurso Não Conhecido

Recurso conhecido é o recurso que preenche todos os requisitos legais.
Recurso não conhecido é o recurso que não preenche um dos requisitos legais.
O recurso conhecido pode ser provido ou não provido. O recurso é provido quando o Tribunal admite o pedido recursal. O recurso não é provido quando o Tribunal não admite o pedido recursal.

Extinção Anormal dos Recursos

Os recursos se extinguem normalmente quando é julgado.
São causas de extinção anormal dos recursos.
1.   Falta de preparo;
2.   Deserção - se dá com a fuga do apelante (Art. 595, CPP). Só existe deserção na apelação.
3.   Desistência - não se confunde com renúncia, pois a desistência pressupõe recurso já interposto e a renúncia se dá antes da interposição do recurso.
Quanto aos recursos vigora o Princípio da Disponibilidade dos Recursos. Exceção: o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto (Art. 576, CPP).

Regra Geral
·      Se o defensor desiste é preciso também ouvir o réu.
·      Se o acusado desiste, é preciso formalizar a desistência perante o juiz.
·      Divergência entre réu e advogado, prevalece a vontade de quem quer recorrer.

EFEITOS DOS RECURSOS

1.   Evita a coisa julgada;
2.   Efeito Devolutivo - todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame da decisão. Esta devolução pode ser total ou parcial, dependendo do recurso;
3.   Efeito Suspensivo. Regras:
a)   Recurso em Sentido Estrito - em regra, não tem efeito suspensivo. Exceção: Art. 584 do CPP;
b)  Apelação - em regra em efeito suspensivo;
c)   Recurso Extraordinário, Especial e Recurso em Sentença Absolutória - não tem efeito suspensivo.
4.   Efeito extensivo - o recurso só aproveita ao réu que recorreu. Rege o Princípio da Personalidade. Exceção: Art. 580 - a decisão no recurso interposto por um réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a decisão for fundada em motivos pessoais.

O Recurso é dirigido ao órgão competente.

Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo
1.   Crimes punidos com reclusão;
2.   Tóxicos;
3.   Crimes Falimentares;
4.   Crimes do Júri;
5.   Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores;
6.   Crime patrimonial com resultado morte.

Competência do TACrim
1.   Todas as infrações não punidas com reclusão;
2.   Todos os crimes patrimoniais.

Recursos ao STJ
1.   Ordinário - somente quando houver habeas corpus denegado;
2.   Especial - ver capítulo posterior.

Recursos ao STF
1.   Extraordinário -
2.   Ordinário: somente quando o habeas corpus é denegado em decisão única nos Tribunais Superiores e Crimes Políticos.

Delimitação Do Âmbito Do Recurso

n Onde o recurso é delimitado ?
n Resp.: Na petição de interposição.

Recurso de fundamentação Livre - é o caso da apelação, porque nela pode-se discutir qualquer hipótese.

Recurso de fundamentação vinculada - exemplo: recurso extraordinário e recurso especial. Estes recursos exigem uma motivação especial.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581 do CPP

O rol do Art. 581 é taxativo, porém:
1.   esse recurso também está previsto em leis especiais;
2.   em casos excepcionais a jurisprudência admite a analogia.

Prazo - deve ser interposto no prazo de 5 dias. Exceção: Art. 581, XIV, que tem o prazo de 20 dias.
Em regra, se processa em instrumento (autuação apartada). Excepcionalmente sobre nos autos principais (Art. 583 do CPP).

Aspectos Procedimentais
1.   O escrivão forma o instrumento. Ele copia as principais peças dos autos.
2.   É motivado. Tem o prazo de 2 dias para oferecer razões e 2 dias para as contra-razões. Não cabe contra-razões em 2º grau.

O juiz pode sustentar ou reformar a decisão. Se reformar, cabe novo recurso pela parte prejudicada.

Hipóteses de Cabimento:

1.   quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa. Se recebe, em tese cabe Habeas Corpus. A Lei de Imprensa determina que se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, cabe apelação. Em caso de rejeição parcial cabe recurso em sentido estrito.
2.   quando o juiz se dá por incompetente. Quando o juiz se dá por competente não cabe recurso nenhum.
3.   quando o juiz julga procedente as exceções, salvo a de suspeição.
4.   quando o juiz pronuncia ou impronúncia o réu. Em caso de absolvição sumária cabe recurso em sentido estrito e recurso ex officio. Se o juiz desclassificar o crime, também é cabível o recurso em sentido estrito.
5.   quando o juiz profere qualquer decisão relacionada a fiança.
6.   quando o juiz indefere prisão preventiva. Se defere, cabe Habeas Corpus.
7.   quando o juiz concede liberdade provisória. Se o juiz indefere a liberdade provisória cabe habeas corpus.
8.   quando o juiz julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
9.   quando o juiz concede ou denega o habeas corpus. Da concessão de habeas corpus cabe recurso ex officio.
10. quando o juiz anula o processo.
11. quando deserta a apelação.
12. quando o juiz suspende o processo.
13. do julgamento do incidente de falsidade.

Todas as hipóteses do Art. 581 que se relacionam com execução penal cabe o agravo em execução previsto na LEP.

n A vítima pode interpor Recurso em Sentido Estrito ?
n Resp.: Sim, pode, nas seguintes hipóteses:
n a) impronúncia;
n b) extinção da punibilidade.

Nos dois casos acima, a vítima só poderá interpor o recurso se o Ministério Público não recorreu, pois é um recurso subsidiário.


APELAÇÃO
Art. 593 do CPP

A apelação permite o reexame da matéria fática e jurídica.
Prazo - 5 dias.
Quando é cabível ?
Art. 593, CPP - está prevista no CPP e também em leis especiais.

Apelação contra decisão do juiz singular
Hipóteses de cabimento:
1.   sentença condenatória ou absolutória;
2.   decisões definitivas ou com força de definitivas das quais não caiba Recurso em Sentido Estrito. Exemplo: quando o juiz julga liminares; suspensão do Art. 89; etc.

n Existe decisão definitiva não apelável ?
n Resp.: Sim, existe, se dá nos casos de competência originária.

Decisão que arquiva inquérito policial não cabe recurso.
Decisão que concede reabilitação cabe apelação e recurso ex officio.
É perfeitamente possível a apelação em favor de réu revel, salvo se o juiz determinar a prisão deste para apelar.

Apelação contra decisão do Tribunal do Júri

É uma apelação com fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses estritamente previstas em lei.
Hipótese de cabimento:
1.   quando houver nulidade posterior à pronúncia;
2.   quando a sentença do juiz for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
3.   quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena;
4.   quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Sob esse fundamento só é possível uma única apelação, seja por parte do réu, seja por parte do MP ou vítima.

Nas três primeiras hipóteses, se o Tribunal der provimento ao recurso, rescinde a decisão, isto é, o acórdão substitui a decisão.
Na quarta e última hipótese, se o Tribunal der provimento ao recurso, ele cassa a decisão anterior e determina novo julgamento. O Tribunal não pode substituir a decisão dos jurados. Se no segundo julgamento os jurados mantiverem a decisão, respeita-se a soberania dos veredictos.

n O Tribunal pode afastar qualificadora reconhecida pelo Júri ?
n Resp.: Não pode. Se for o caso, o Tribunal manda a novo julgamento.

n O Tribunal pode reconhecer qualificadora afastada pelo Júri ?
n Resp.: Não pode, é matéria dos jurados. Se for o caso, o Tribunal manda a novo júri.

Princípio da Consunção - Art. 593, § 4º, CPP - quando for cabível a apelação, não cabe o recurso em sentido estrito.
n Em caso de ação pública, pode a vítima apelar ?
n Resp.: Excepcionalmente sim (Art. 598, CPP). Não importa se a vítima está habilitada ou não. É uma apelação supletiva ou subsidiária, que significa que a vítima só pode apelar se o MP não apelou.

Se o MP apelar apenas de uma parte da sentença, a vítima pode apelar quando a outra parte.

n A vítima pode apelar para agravar a pena ?
n Há divergência na doutrina e jurisprudência. Predomina o entendimento positivo.

Prazo para a vítima apelar:
1.   vítima não habilitada - 15 dias, contados do transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF);
2.   vítima habilitada - não se sabe se é em 5 dias ou em 15 dias, pois o tema é polêmico. Não há consenso. Na dúvida, admite-se o recurso. Se a vítima foi intimada antes do MP, o prazo conta-se do decurso do prazo para o MP apelar. Já se a vítima foi intimada depois do transcurso do prazo para o MP apelar, o prazo conta-se a partir da intimação.

Aspectos Procedimentais

1.   O recurso é dirigido ao Tribunal, mas o juízo a quo faz o juízo de admissibilidade. SE o juiz não receber a apelação cabe recurso em sentido estrito. Se o juiz também não receber o recurso em sentido estrito, cabe carta testemunhável.
2.   É um recurso motivado, ou seja, deve vir acompanhado de razões e contra-razões. Prazo - as razões e contra-razões devem ser apresentadas em 8 dias. Nas contravenções o prazo é de 3 dias. Se as razões e contra-razões forem apresentadas fora do prazo, é mera irregularidade, pois com ou sem razões o recurso sobe para o Tribunal (Art. 601, CPP).

As razões podem ser apresentadas em 2ª Instância (Art. 600, CPP).

n Falta de contra-razões da defesa anula o processo ?
n Resp.: Sim, anula.

A apelação, em regra, sobe nos autos principais (Art. 600, CPP).

Apelação em 2º Grau
Em 2º grau existe a apelação ordinária (Art. 613, CPP) e a apelação sumária.

Apelação Ordinária - vale para os crimes punidos com reclusão. Ordem procedimental:
1.   sorteio do relator;
2.   vistas ao MP;
3.   vistas ao relator;
4.   vistas ao revisor;
5.   julgamento.

Apelação Sumária - não existe revisor. Vale para os demais crimes, ou seja, para as infrações que não sejam punidas com reclusão.


n A defesa tem direito de opinar em 2º grau ?
n Resp.: Tem. Ela manifesta-se por meio de memoriais ou pode fazer sustentação oral.

A intimação da data do julgamento é indispensável (Súmula 431 do STF).
O Tribunal pode converter o julgamento em diligência. Por exemplo: quando quer ouvir testemunhas.
A decisão é proferida por maioria de votos. Em caso de empate, vale a decisão mais favorável ao réu.

Efeitos da Apelação

1.   Efeito devolutivo - a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria. Pode ser uma devolução total ou parcial, surgindo a apelação plena e a apelação parcial (Art. 599, CPP);
2.   Efeito Suspensivo - se a sentença for absolutória não tem efeito suspensivo. Se a sentença for condenatória, a apelação tem efeito suspensivo, salvo no que se refere à prisão, ou seja, se o juiz mandar prender o réu, deve-se prender o réu;
A regra é o recolhimento do réu a prisão para poder apelar.
Exceção: quando o réu tem o direito de livrar-se solto; quando presta fiança; quando for primário e de bons antecedentes.

Reformatio In Pejus - Art. 617, CPP - quando a apelação é exclusiva do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação.

Reformatio in pejus indireta - anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz fixar pena maior ?
Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado por um recurso dele.

n Indo o réu a novo Júri, pode o juiz fixar pena maior ?
n Resp.: Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior, o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o julgamento seja o mesmo.

Da Reformatio in Mellius -

n O Tribunal pode de ofício melhorar a situação do réu ?
n Resp.: O tema é polêmico. O STF diz que não. Os demais Tribunais dizem sim. Para o concurso devemos dizer que sim, em duas hipóteses:
1.   o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável do que ele pediu;
2.   o Tribunal pode, no recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu.

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Arts. 607 e 608 do CPP

Conceito - é o pedido de novo julgamento.

Hipótese de Cabimento - cabe quando a pena por um crime for igual ou superior a 20 anos.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas não podem ser somadas para pedir Protesto Por Novo Júri.
Se a pena atingir 20 anos por força de concurso formal ou crime continuado, é cabível este recurso.
Não importa se a pena for fixada em 1º ou 2º grau.
Está revogado o § 1º do Art. 607 do CPP.

Características:
1.   é recurso exclusivo da defesa;
2.   prazo - 5 dias, contados do julgamento;
3.   é um recurso dirigido ao juiz Presidente do Tribunal do Júri;
4.   não possui razões;
5.   só é cabível uma única vez;
6.   efeito - cassa o julgamento anterior e permite novo julgamento.

Se o juiz não recebe o Protesto Por Novo Júri, cabe Carta Testemunhável.
Em caso de crime conexo, às vezes cabe Apelação e Protesto Por Novo Júri. Nesta hipótese, a apelação aguarda o novo julgamento.
Caso o Ministério Público tenha concordado com a pena anterior, o juiz no novo julgamento não poderá fixar pena maior, desde que este julgamento seja idêntico ao anterior.
O jurado que participou do julgamento anterior não pode participar do novo julgamento (Súmula 206 do STF).


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 609, Parágrafo Único, do CPP

Diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade
Os embargos infringentes referem-se ao mérito da causa. Refere-se a punibilidade.
Os embargos de nulidade referem-se a matéria processual que leva a nulidade.

Hipóteses de Cabimento

1.   Somente contra decisão de 2ª Instância;
2.   Decisão proferida em Apelação, Recurso em Sentido Estrito ou Agravo em Execução. Não cabe embargos em decisão que julga revisão criminal;
3.   Decisão não unânime;
4.   Desfavorável ao réu;
5.   Um voto vencido em favor do réu.

Extensão dos Embargos

Os embargos não podem extrapolar os limites do voto vencido. Se o voto vencido é parcial, os embargos serão parcial.

Características
1.   é um recurso exclusivo do réu. Tanto o réu quanto o seu defensor podem interpô-lo;
2.   prazo - 10 dias, contados da publicação do acórdão;
3.   o recurso deve vir acompanhado das razões;
4.   competência para julgamento - toda Câmara to TACrim é composta por 5 juizes. É julgado pela mesma Câmara;
5.   permite a retratação;
6.   havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu;
7.   tem efeito suspensivo;
8.   não confundir embargos infringentes com embargos divergentes. Estes só existem em Brasília, só cabem no STJ e STF, quando a decisão de uma Turma diverge da outra ou do Plenário.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Arts. 619 e 620 do CPP

Em 2º grau - Cabe contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas.
Prazo - 2 dias, contados da publicação do acórdão.
Qualquer parte pode interpor embargos de declaração.
Hipóteses de Cabimento: cabe quando o acórdão for omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório.
É possível embargos contra o acórdão e não contra a ementa.
Finalidade - visa esclarecer o acórdão. Às vezes a finalidade é alterar o sentido da decisão. Exemplo: em casos de contradição.
Normalmente não se ouve a parte contrária (inaudita altera parte).
Julgamento - é competência do mesmo órgão que decidiu a causa que julga.
Os embargos interrompem o prazo para recurso. Exceção: Lei dos Juizados, onde os embargos suspendem o prazo.

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Arts. 639 e seguintes do CPP

É um recurso subsidiário. Visa das andamento a um outro recurso.
Finalidade: visa promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado.
Hipótese de Cabimento: cabe apenas em se tratando de Recurso em Sentido Estrito, Protesto Por Novo Júri e Agravo Em Execução.

Aspectos Procedimentais

É um recurso dirigido ao escrivão ou diretor do cartório.
Prazo - 48 horas (conta-se minuto a minuto). Na prática, conta-se 2 dias.
Não tem efeito suspensivo (Art. 646, CPP).
O escrivão elabora um instrumento. Em seguida vem as razões e as contra-razões. Ato seguinte, os autos vão ao juiz, que pode retratar-se. Se não se retratar, o recurso sobe ao Tribunal.
Se a carta estiver bem instruída, o Tribunal pode julgar a Carta Testemunhável e o Recurso que estava paralisado (Art. 644, CPP).

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Corrigente - é quem entra com a correição parcial.
Corrigido - é o juiz contra qual se entra com a correição parcial.
É um recurso. No Estado de São Paulo, está previsto no Código Judiciário de São Paulo. O STF já disse que é constitucional.

Hipóteses de Cabimento: cabe contra decisão do juiz que implica inversão tumultuária.

Finalidade - corrigir um erro ou abuso do juiz .

A correição parcial pode ser interposta por qualquer parte.

Procedimento - há duas correntes:
1.   Segue o procedimento do agravo de instrumento do CPC;
2.   Segue o procedimento do recurso em sentido estrito do CPP.
Atualmente tem predominado a segunda corrente na jurisprudência.

Julgamento - é julgado pelo órgão de 2º Instância.
Não tem efeito suspensivo.
É cabível durante a fase de inquérito policial.

n Comprovado o abuso do juiz, pode ele ser punido da correição parcial ?
n Resp.: Não, não pode. O juiz não é punido na própria correição parcial. Encaminha-se cópia de tudo ao Conselho Superior da Magistratura.

DOS AGRAVOS NO PROCESSO PENAL

Há cinco modalidades de agravos no processo penal:
1.   Agravo de Instrumento - cabe contra decisão que indefere o processamento de Recurso Extraordinário ou Especial;
2.   Agravo Inominado - Art. 625, § 3º, CPP - cabe contra decisão que indefere liminarmente decisão;
3.   Cabe em casos de competência originária, contra as decisões do relator;
4.   Agravos Regimentais - estão previstos nos regimentos internos dos Tribunais;
5.   Agravo em Execução - está no Art. 197 da LEP. Cabe contra decisão do juiz das execuções. Segue o procedimento do Recurso em Sentido Estrito. Não tem efeito suspensivo. Exceção: agravo contra decisão que libera quem cumpria Medida de Segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É interposto ao STF.
Finalidade - manter a supremacia da CF.
Só cabe contra decisão judicial. Nunca cabe contra decisão administrativa.

Hipóteses de Cabimento: estão elencadas no Art. 102 da CF. Cabe Recurso Extraordinário:
1.   quando a decisão contraria a Constituição Federal;
2.   quando a decisão declara a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal;
3.   quando a decisão julgar válida a Lei ou Ato de Governo Municipal ou Estadual Local que conflita com a CF.


n Cabe Recurso Extraordinário contra decisão de 1º grau ?
n Resp.: É possível. Cabe contra as Turmas Recursais dos Juizados.

Requisitos do Recurso Extraordinário
1.   esgotamento dos recursos ordinários (Súmula 281 do STF);
2.   existência de uma questão jurídica constitucional. Não cabe Recurso Extraordinário para discutir matéria fática. Também não cabe Recurso Extraordinário para reexame de provas (Súmula 279 do STF);
3.   Pré-questionamento da questão constitucional. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração (Súmula 356 do STF).

Efeito do Recurso Extraordinário - só tem o efeito devolutivo.

Qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer (Súmula 210 do STF).

Prazo - 15 dias.

Está revogada a Súmula 602 do STF.
O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões (Súmula 284 do STF). Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o Recurso Extraordinário é uma das Turmas do STF. Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.
Se o juiz não cumpre a decisão do STF, cabe reclamação ao STF.

Argüição de Relevância - acabou com a CF/88.


DO RECURSO ESPECIAL

É o recurso que cabe ao STJ.

Finalidade - uniformizar a aplicação da Lei Federal.

Hipóteses de Cabimento - Art. 105 da CF. Só cabe contra decisões de Tribunais. Não cabe contra decisões de Turmas Recursais. É cabível:
1.   quando a decisão contraria Tratado ou Lei Federal ou nega-lhes vigência;
2.   quando a decisão julga válida Lei ou Ato de Governo Local que contraria Lei Federal;
3.   quando houver divergência jurisprudencial entre Tribunais diferentes (Súmula 13 do STJ).

Súmula 291 do STF  - o recorrente tem que comprovar a divergência.

Requisitos do Recurso Especial
1.   existência de uma decisão de um Tribunal da Justiça Comum;
2.   esgotamento das vias ordinárias;
3.   existência de uma questão jurídica federal. Não cabe para discutir matéria fática. Também não cabe para reexame de provas (Súmula 7 do STJ);
4.   pré-questionamento. A questão deve ser discutida no acórdão recorrido. Se houve omissão no acórdão, deve-se entrar com Embargos de Declaração.

Efeito do Recurso Extraordinário - só tem o efeito devolutivo.

Aspectos Procedimentais
Qualquer parte pode interpor Recurso Extraordinário, inclusive o assistente do MP pode, mas somente nas hipóteses em que ele pode recorrer.
Prazo - 15 dias.
O Recurso é interposto junto ao Presidente do Tribunal Recorrido. Deve conter as razões. Em seguida, vem as contra-razões. Depois, vem o juízo de admissibilidade. O primeiro juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente do Tribunal Recorrido. Se o Presidente indefere o recurso, cabe Agravo de Instrumento.
Quem julga o Recurso Especial é uma das Turmas do STJ. Se a decisão de uma Turma conflita com a decisão da outra Turma cabe Embargos de Divergência.

A decisão no Recurso Especial não requer maioria absoluta, basta maioria simples (decisão de Setembro de 1997). O STF disse que o Art. 181 do Regimento Interno do STJ é inconstitucional porque previa maioria absoluta.
Quando cabíveis Recurso Extraordinário e Recurso Especial, devem ser interpostos em petições diferentes. O Recurso Especial é julgado em primeiro lugar, salvo se o Recurso Extraordinário for prejudicial.

Competência em Habeas Corpus
1.   Habeas corpus contra decisão de Tribunal (órgão colegiado) - competência do STF;
2.   Habeas corpus contra decisão isolada de membro de Tribunal - competência do STJ;
3.   Habeas corpus contra decisão que denegou Habeas Corpus - neste caso cabe Recurso Ordinário ao STJ.

DA REVISÃO CRIMINAL

É uma ação que permite rever uma sentença que já transitou em julgado. Ela desfaz a coisa julgada.
n Quem é o réu na revisão criminal ?
n Resp.: A revisão criminal não tem réu, porque é uma ação impugnativa de uma decisão precedente.

Finalidade - corrigir uma injustiça e restabelecer o status libertatis e o status dignitatis.

Pressupostos -
1.   existência de sentença condenatória. A sentença absolutória imprópria também admite, pois fixa Medida de Segurança. Não importa a infração cometida e nem o procedimento. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória própria e nem contra decisão do juiz das execuções. Também não cabe contra decisão que concede perdão judicial e decisão de pronúncia.
2.   trânsito em julgado.
Se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva não é mais possível entrar com revisão criminal, porque não existe sentença condenatória.

Prazo para Interpor Revisão Criminal - não existe prazo.

É cabível a revisão criminal antes, durante e depois do cumprimento da pena. Também cabe revisão criminal pro vivo e pro morto. Só existe revisão criminal pro réu.
É um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal competente. Jamais um juiz de 1º grau julgará uma revisão criminal, mesmo na hipótese de condenação pelos juizados.

Hipóteses de Cabimento - Art. 621 do CPP:
1.   quando a sentença contraria texto expresso de lei penal. Engloba a lei penal propriamente dita e a lei processual penal;
2.   quando a sentença for contraria à evidência das provas;
3.   quando a sentença teve por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso. Primeiro deve-se provar a falsidade para depois entrar com o pedido de revisão criminal;
4.   quando são descobertas novas provas que favoreçam os réus;
5.   para anular o processo. Na prática entra-se com habeas corpus, pois tem um processamento mais célere.

n Que se entende pela Teoria da Afirmação ?
n Resp.: O autor da ação de revisão deve afirmar na inicial uma das hipóteses legais de cabimento da revisão, sob pena de carência de ação.

O autor da ação de revisão criminal que a teve por indeferida, pode reiterar seu pedido, desde que haja novas provas ou invoque novo fundamento.

Não cabe revisão criminal:
1.   para reexame de provas;
2.   para alterar o fundamento da condenação.

Competência:
1.   STF e STJ - são competentes para julgar a revisão de suas próprias condenações;
2.   TRF - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes federais;
3.   TJ - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;
4.   TACrim - é competente para julgar a revisão de suas próprias condenações e das condenações dos juizes de 1º grau, que são da sua competência recursal;

No Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Criminal quem julga é o grupo de Câmaras, que é composto por duas Câmaras.

Legitimidade Para Propor Revisão Criminal:
1.   réu, pessoalmente;
2.   procurador com poderes especiais;
3.   réu morto - cônjuge, ascendente, descendente e irmão;
4.   Ministério Público - o tema é polêmico, mas prevalece a posição que pode, pois age como custus legis.

A vítima não participa do processo de revisão criminal.

Aspectos procedimentais:
Réu solto não precisa recolher-se à prisão (Súmula 393 do STF).
Cabe ao réu provar o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor da ação cabe provar o que alegou.
A revisão não tem efeito suspensivo.
O pedido pode ser indeferido liminarmente, seja pelo Presidente, seja pelo Relator. Desta decisão cabe Agravo Inominado (Art. 625 do CPP).
O Tribunal querendo poderá converter o julgamento em diligências.

Ordem Procedimental
Admitida a revisão, os autos vão ao Ministério Público. Ato seguinte, vão para o relator, que deve ser distinto do relator do processo.
Depois, os autos vão para o revisor. Ato seguinte os autor vão para o julgamento.

Recursos Cabíveis
1.   Embargos de Declaração;
2.   às vezes cabem Recurso Extraordinário e Recurso Especial;
3.   jamais são cabíveis embargos divergentes ou de nulidade.

Decisões Possíveis do Tribunal
1.   desclassificar a infração e impor pena menor;
2.   absolver o réu;
3.   modificar a pena para melhor;
4.   anular o processo.
Nas três primeiras hipóteses tem-se o juízo rescindente e o juízo rescisório. O Tribunal rescinde a sentença anterior e julga o assunto, proferindo nova sentença.
Na quarta hipótese só existe juízo rescindente, porque o Tribunal anula o processo, fazendo-o voltar ao órgão do 1º grau.

n Na anulação do processo, o juiz pode impor pena maior da que a pena anterior ?
n Resp.: Não, não pode haver reformatio in pejus.

n O Tribunal pode deferir a revisão por fundamento distinto do pedido do réu ?
n Resp.: Sim, pode, pois a decisão favorece o réu.

Se o réu for absolvido na revisão criminal, todos os seus direitos são restabelecidos automaticamente.

Indenização Civil

Quando o réu é condenado por erro judiciário, ele tem direito a uma indenização civil. Cabe ao réu entrar com uma ação autônoma de indenização ou pedir a indenização no próprio pedido de revisão (Art. 630, CPP). Neste último caso, se o Tribunal reconhecer o direito a indenização, ele não fixa o quantum. Cabe ao réu, antes de executar a decisão, liqüidá-la.
A responsabilidade objetiva de pagar a indenização é do Estado. Se a condenação foi pela Justiça Federal, quem paga é a União. Já, se a condenação foi pela Justiça Estadual, quem paga a indenização é o Estado-Membro.

Observações finais
1.   não importa se tenha havido ação privada. Está revogado o § 2º do Art. 630 do CPP;
2.   se o réu concorreu para a sentença injusta, não terá direito a indenização;
3.   a indenização não ofende a coisa julgada.

Questões Finais:

n A revisão criminal ofende a soberania do Júri ?
n Resp.: Não ofende.

n A sentença estrangeiro, depois de homologada pelo STF, admite a revisão criminal no Brasil ?
n Resp.: Não, é impossível.

n Hipótese de várias condenações: é um pedido de revisão criminal para cada condenação.

n Abolitio Criminis - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.

n Anistia - não cabe revisão criminal, pois ela apaga todos os efeitos penais.

Art. 580, CPP - efeito extensivo - revisão concedida a um co-réu estende-se ao outro co-réu, salvo se a revisão teve um motivo pessoal.
Havendo empate na decisão, prevalece a mais favorável ao réu.


HABEAS CORPUS

É um remédio jurídico que tutela a liberdade de locomoção da pessoa humana. Qualquer outro direito é tutelado pelo Mandado de Segurança. É uma garantia constitucional. É uma ação, que às vezes funciona como recurso.

Espécies de Habeas Corpus

1.   Liberatório ou Suspensivo - quando já existe constrangimento ilegal. Concedido o habeas corpus, o juiz expede o alvará de soltura ou o contra mandado de prisão.
2.   Preventivo - quando há ameaça de constrangimento. Concedido o habeas corpus, o juiz expede o salvo conduto.

Legitimidade Ativa - quem pode impetrar habeas corpus ? Qualquer pessoa. É exemplo de ação popular. Exemplo: maior, menor, louco, pessoa jurídica, Ministério Público, inclusive em 2ª Instância. O juiz só pode impetrar habeas corpus se não invocar a qualidade de juiz, mas a de cidadão.

Capacidade Postulatória - não é necessário ser advogado para impetrar habeas corpus.

Habeas corpus de ofício - é possível (Art. 654 do CPP).

Legitimidade Passiva e Competência: trata do coator. Normalmente é uma autoridade. Mas também é cabível contra particular. Exemplo: quando um hospital prende o paciente.
a)   habeas corpus contra autoridade policial - é julgado por juiz;
b)  habeas corpus contra particular - é julgado por juiz;
c)   habeas corpus contra juiz - é julgado em 2ª Instância;
d)  habeas corpus contra promotor - é julgado em 2ª Instância;
e)   habeas corpus contra ato de Tribunal - é julgado pelo STF;
f)   habeas corpus contra ato isolado de membro de Tribunal - é julgado pelo STJ;
g)  habeas corpus contra prisão civil - é sempre julgado por um órgão civil;
h)  habeas corpus contra juiz dos juizados - é julgado por uma Turma Recursal, onde existe.

Hipóteses de Cabimento (art. 648, CPP):

1.   quando não houver justa causa para o inquérito policial, processo ou prisão;
2.   quando o réu está preso por mais tempo que determina a lei. Duas hipóteses:
a)   preso que já cumpriu pena;
b)  excesso de prazo na formação da culpa. Exemplo: o prazo de encerramento da instrução é de 81 dias e havendo excesso em seu encerramento, mas sem justa causa, libera-se o preso.;
3.   quando quem ordenou a prisão não tinha qualidade para fazê-lo;
4.   quando cessou o motivo da prisão. Exemplo: juiz decreta prisão por conveniência de instrução;
5.   quando indeferida a fiança, embora cabível;
6.   quando o processo for manifestamente nulo;
7.   quando extinta a punibilidade.

Quando não cabe habeas corpus ?
1.   punição disciplinar militar;
2.   durante o Estado de Sítio;
3.   para apressar a sentença ou recurso;
4.   para discutir pena de multa;
5.   contra decisão de Turma do STF proferida em Recurso Extraordinário ou Habeas Corpus (Súmula 606 do STF).

As duas primeiras hipóteses são hipóteses constitucionais. As três últimas hipóteses são hipóteses criadas pela jurisprudência.

Aspectos Procedimentais do Habeas Corpus

O habeas corpus deve ser impetrado em duas vias.
Os requisitos estão previstos no Art. 654 do CPP.
Deve estar em vernáculo nacional. Não cabe habeas corpus redigidos em língua estrangeira.
É possível a impetração por telegrama, telex ou fax.
Também é possível a impetração por telefone, mas desde que alguém reduza a termo.
O Ministério Público sempre se manifesta no habeas corpus, seja em 1º ou 2º grau.
O habeas corpus é julgado em 24 horas ou na 1ª sessão do Tribunal.

Mesmo que o habeas corpus seja indeferido, ele pode ser reiterado, mas desde que haja novos documentos ou novos argumentos.
Também é possível liminar em habeas corpus.

DOS RECURSOS EM MATÉRIA DE HABEAS CORPUS

1.   Habeas Corpus concedido em 1ª instância - cabe recurso em sentido estrito e recurso ex officio;
2.   Habeas Corpus denegado em 1ª instância - cabe recurso em sentido estrito, mas na prática os advogados impetram novo habeas corpus;
3.   Habeas Corpus denegado por Tribunal da Justiça Comum - cabe recurso ordinário constitucional ao STJ;
4.   Habeas Corpus denegado em única instância pelo STJ - cabe recurso ordinário constitucional ao STF.

Questões Finais

Fuga do paciente - não implica em deserção do habeas corpus;
Habeas corpus em 1ª instância - previne o juízo ? Não previne o juízo.
 Habeas corpus em 2ª instância - previne o juízo ? Não previne o juízo, mas previne o relator.
É impossível o habeas corpus quando se exige exame de provas.

Cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica ?
Resp.: O tema é polêmico. Mas é impossível, pois as pessoas jurídicas não tem liberdade de locomoção.

O paciente pode desistir do habeas corpus impetrado. Também pode rejeitar o habeas corpus impetrado por terceira pessoa.

Havendo recurso em andamento, cabe habeas corpus ?
Resp.: Sim, cabe, mas desde que haja ilegalidade patente.

Cabe habeas corpus para discutir a pena aplicada ?
Resp.: Em regra não, salvo se existir ilegalidade patente.