O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade,
desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso
parcial, o que determina o trânsito em julgado do restante da sentença.
É inexistente o
recurso Ordinário interposto por preposto do empregador ou do substituto do
empregado, na audiência.
No Dissídio
Individual, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento exerce o
juízo de admissibilidade, e, se negado seguimento, enseja a interposição do
Agravo de Instrumento.
Quando o
recurso Ordinário for interposto de decisão de Regional, face a dissídio
coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio
coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância,
da Seção Especializada de dissídio Coletivo do TST.
Quando o
recurso Ordinário for interposto de decisão do Regional face dissídio
individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de
segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da
Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Assim, o juiz
Presidente do Regional exerce o juízo de admissibilidade "a quo" e o
Ministro Relator o juízo de admissibilidade "ad quem".
No Dissídio Individual o efeito em que o recurso
Ordinário é recebido será sempre o devolutivo e no dissídio coletivo, conforme
a observação feita anteriormente, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que
prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar
efeito suspensivo a recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela
Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo
prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º,
Lei nº 7.701/88.
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