sábado, 2 de maio de 2015

Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado


(Sex, 07 Mar 2014 10:16:00)
Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da
condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso,
presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição
de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º
do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa,
até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo
dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que
o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento,
considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da
condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso,
presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição
de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º
do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa,
até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo
dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que
o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento,
considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
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