sábado, 2 de maio de 2015

DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II



DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
SALÁRIO
1. Salário: a palavra salário deriva do latim salarium, que teve sua origem na palavra salis, que significa sal.
Nomenclatura: algumas categorias têm nomenclaturas próprias:
       funcionário público: vencimento;
       magistrado: subsídio;
       militar: soldo;
       profissional liberal: honorário;
       aposentado: provento;
       trabalho intelectual e não físico: ordenado;
       Trabalho físico e não intelectual: salário;
       Chefes religiosos (padre, bispo): côngrua.
       OBS.: estipêndio = salário.

Conceito: “é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de  trabalho. É o pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados, pelo tempo à disposição ou quando a lei assim  determinar (aviso prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc).” (VBC)

O salário pode ser:
       a) fixo: é a contraprestação garantida e invariável.
       b) Variável ou aleatório: submetido a uma condição, normalmente a produção do trabalhador.
Natureza jurídica do salário: quatro correntes.
       a) salário como preço do trabalho. Atualmente não há mais justificativa para a sua aplicação.
       b) indenização paga para o empregado como compensação pelas energias despendidas.
       c) salário tem natureza alimentar, pois é essencial para o trabalhador sobreviver.
       d) salário consiste no dever de retribuição, em razão do caráter sinalagmático, comutativo e oneroso do contrato. Logo: o trabalho é a prestação e o salário a contraprestação. (MAJORITÁRIA).
OBS.: a Professora Vólia Bomfim Cassar entende que a natureza jurídica de salário é mesmo direito do empregado ao respectivo pagamento em virtude da existência do contrato de trabalho. (CORRENTE POUCO CONHECIDA)

2. REMUNERAÇÃO: é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador.
Ex.: pagamento indireto – gorjeta. Esta, apesar de não ter natureza salarial a CLT determina sua integração ao salário para fins de compor a remuneração do empregado, observando-se a súmula 354, TST.
       S. 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
       Observe-se que, apesar da CLT no art. 457 só ter mencionado a gorjeta como pagamento indireto, não exclui outras espécies de pagamento de terceiros, quais sejam: gueltas, comissões, gratificações, taxa de serviço, prêmios, pontos, utilidades, desde que paga por terceiros.

1. Gorjeta: via de regra integra o salário e ambos compõem a remuneração, conforme art. 457, caput, CLT, para fins de projeção em outras  parcelas e o seu valor médio deve ser anotado na CTPS – art. 29, §1º, CLT.
       Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
       § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
       § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
A gorjeta pode ser classificada como:
a) desconhecida: aquela que o empregador não sabe que o empregado recebe. Integra o salário, desde que lícita, uma vez que é obrigação do empregador fiscalizar.
b) Ilícita: é a propina. Decorre de corrupção, de favorecimento ilegal. Vantagem em pecúnia que um terceiro oferece ao empregado para praticar ato ilegal contra o empregador. Jamais integrará a remuneração.
c) proibida: o empregador impede expressamente o seu recebimento, comunicando tal determinação diretamente ao empregado.
OBS.: se o empregado receber com habitualidade integrará a remuneração.
d) imoral: embora a sua concessão não infrinja a lei, viola os bons costumes, a moral ou demonstra o caráter oportunista da pessoa.
É o caso de empregado que tem vantagens econômicas oferecidas por terceiros para prestigiar certos produtos na hora da venda, mesmo que menos vantajosos, defeituosos ou mais caros
e) compulsórias: são as fixadas na nota.
f) espontâneas: são as que ficam a critério do cliente.

OBSERVAÇÃO
1. A gorjeta integra o cálculo do FGTS, INSS, férias e 13º;
2. Não se admite que o patrão fique com parte da gorjeta sob o argumento que é para reposição de copos, pratos quebrados.

2. Gueltas: também é forma de pagamento indireto para estimular a venda ou a produção.

3. Luvas e Bicho:
       O bicho é uma parcela paga ao atleta em virtude da vitória ou para estimular o bom desempenho e tem natureza salarial;
       luvas: pagas pelo futuro empregador ao atleta pela assinatura do contrato. Para alguns natureza indenizatória; uma segunda corrente entende que tem natureza de contraprestação.

3. ELEMENTOS DO SALÁRIO: pagamentos efetuados pelo empregador.
a) salário base: fixo, misto e variável.
b) sobressalários (o que é pago além do salário base): comissões, gratificações, adicionais, prêmios, ajuda de custo, diária de viagem, abono, complementação de aposentadoria.
Além do salário base o empregado pode receber outras parcelas denominadas sobressalário que consiste em gratificações, adicionais, percentuais, etc. Logo, sobressalário é o que se paga além do salário base.

Salário-utilidade ou inatura: arts. 81,82,458, CLT e art. 7º, IV da CF.

Salário-utilidade: utilidade é tudo que não é dinheiro, pecúnia.
Ex.: cadeira, mesa, casa, máquina, plano de saúde, etc.
Requisitos:
a) utilidade: tudo que não é dinheiro; parcela concedida sob forma de utilidade.
b) benéfica: boa. Se proporciona alguma nocividade a saúde física, mental ou social não terá natureza salarial e será eliminado a qualquer tempo. Art. 458, CLT, caput, S. 367, II, TST;
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

c)  graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados: para ter natureza salarial deve ser concedida como forma de compensar o trabalhador pelos serviços prestados. Ferramentas de trabalho, carro, computador, mostruários, combustível etc., se fornecidos para usar para trabalhar não são considerados como salários. S. 367, I, TST;
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
d) desde que não haja lei em contrário: desde que não exista lei reiterando a natureza salarial, o art. 458, CLT , tirou a natureza salarial da saúde, educação, transporte, previdência, etc., e só manteve a natureza salarial do vestuário, alimentação, etc.
       Pagamento em dinheiro: art. 81, CLT, permite desconto do salário do empregado a utilidade fornecida.
       Art. 82, CLT, assegura o mínimo de 30% (trinta por cento) do pagamento do salário em dinheiro.
Espécies e valor da utilidades:
       Art. 81, CLT, c/c art. 7º, IV, CF:
       Antes da CF/88 a lei só previa cinco utilidades: alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
       Com a CF/88 aumentaram para nove (art. 7º, IV, CF).

TIPOS DE UTILIDADES:
1. Alimentação: a Portaria 19/52 diz que a alimentação consiste em quatro espécies: desjejum, almoço, café da tarde e jantar.
       Obs.: domésticos não podem sofrer descontos da alimentação.

2. Tíquete refeição: pode ou não ter natureza salarial. Se o empregador não tiver aderido ao PAT (programa de alimentação do trabalhador) terá natureza salarial o benefício – S. 241, TST. Se aderiu ao PAT não terá natureza salarial – OJ 133, SDI-1, TST.
       SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
       OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
       PAT – Lei 6.321/76: incentiva o empregador incluir o programa de alimentação para o obreiro, por meio de benefícios fiscais.
Desconto: 20% - art. 458, §3º, CLT.

3. Habitação: desconto: 25%.
       A moradia tem que ser digna, mesmo que simples e modesta, para que seja utilidade.
S. 367, I, TST – moradia para o trabalho como medida indispensável, jamais se caracteriza como salário
       SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
       II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

4. Transporte: para o Direito do Trabalho, incluída como uma das prestações do salário mínimo é a destinada ao deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Logo: se o empregador fornece o carro, mas não a gasolina, esta por conta do obreiro, não tem natureza salarial porque a utilidade é onerosa para o trabalhador. Assim, não tem natureza salarial, ainda que habitual e fornecida pelos serviços prestados.
       S. 367, I, TST.

5. Vestuário: como vestimenta destinada ao uso exclusivo para o trabalho, não terá natureza salarial.
       Art. 458, §2º, I, CLT;
       Tem natureza salarial quando não for destinado ao trabalho. Ex.: empregador mensalmente presenteia empregado com roupas novas para utilização social.

6. Vale-transporte: não tem natureza salarial, conforme Lei 7.418/85, art. 2º, “a”, c/c art. 6º, I, Decreto 95.247/87.
       Ônus da prova: empregador. Art. 7º, Lei 7.418/85. (Decreto ilegal nesse ponto).

7. Higiene, previdência, saúde, educação e lazer: utilidades que fornecidas para o trabalho não têm natureza salarial.
       S. 342, TST: posicionou-se pela legalidade do desconto, desde que autorizado, salvo quando comprovada a coação.
       SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
       Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.



GRATIFICAÇÕES: art. 457, § 1º da CLT.
Conceito: é o plus salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. É parcela espontânea, pois não está prevista ou imposta por lei. Pode ser criada por contrato, por normas coletivas ou internas.
Ex.: gratificação assiduidade: apenas para empregados pontuais, assíduos.
Natureza: salarial – ajustada – art. 457, §1º da CLT: apenas as gratificações ajustadas integram ao salário.
        Súmula 207, STF e súmula 152, TST.
       SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
       Em face da palavra ajustada, parte da doutrina adotou a teoria subjetiva entendendo que só as gratificações ajustadas têm natureza de salário. As que não são ajustadas não têm natureza jurídica salarial. (Minoritária).
       Prevalece a corrente Objetiva que leva em conta que o ajuste pode ser tácito ou expresso. Se a parcela é paga com periodicidade ou com habitualidade o ajuste é presumido e a gratificação terá natureza salarial, devendo ser integrada ao salário.
       Portanto: a regra geral é que toda gratificação, desde que habitual ou periódica, tem natureza salarial. Excepcionalmente a lei poderá retirar a natureza de salário como foi o caso da participação nos lucros – art. 7º, XI, CF/88.
Tipos:
a) gratificação de função: empregador não se obriga a apagar, salvo se ajustada por norma coletiva, interna ou por contrato.
Gratificações devidas por imposição legal: radialista quando acumula função – arts. 13 e 16 da Lei 6.615/78 e vendedor pracista quando acumula com a função de inspetor ou fiscal, art. 8º, Lei 3.207/57.
       Art. 224, §2º, CLT, não obriga os estabelecimentos bancários a pagarem a gratificação de 1/3, salvo quando houver exercício simultâneo de cargo de confiança.
       Gratificação (bancário): sumulas 102, II e IV, 109, 239 e 240, TST.
       V. S. 372, I, TST.
       SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985).
       SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
       SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs  64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex- OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)
       SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

b) gratificação semestral: Sumula 253, TST: paga duas vezes ao ano. É invariável. Benefício espontâneo, só devido quando houver ajuste, norma coletiva ou regulamento que crie direito. Não se projeta nas férias, HE, nas  parcelas resilitórias e aviso prévio.
       Refletirá no FGTS e INSS.
OBS.: Para a Professora VBC a gratificação semestral não se reflete no 13º salário em face da sua eventualidade no ano. Posicionamento contrário a Súmula 253 do TST, sob o argumento de que a Lei 4.090/62 não exigiu o requisito da habitualidade para a sua integração.
       SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

c) gratificação de quebra de caixa: objetiva cobrir pequenos prejuízos do caixa para evitar eventual prejuízo sofrido pelo empregado. Súmula 247, TST.
       SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
       A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

d) gratificação de balanço ou participação nos lucros: PL, art. 7º, XI, CF. Não tem natureza salarial.
       Parcela espontânea. Empregador não está obrigado. Só terá a obrigação se houver previsão em norma coletiva, regulamento de empresa ou contrato.

e) gratificação por tempo de serviço: fixada por ano e visa agraciar o empregado mais antigo. Só é devido depois de preenchidos os requisitos. É espontânea, pois não há lei impondo o benefício.
       Formas: anuênio, biênio, quinquênio
       Considerando a natureza salarial, quando habitual integra a remuneração para todos os efeitos.
        Sumulas 203, 226, 240, TST.
       V. S. 225: não reflete no RSR.
       SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
       SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
       SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
       SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

f) Gratificação natalina: décimo terceiro salário.
       Amparo legal: Lei 4.090/62, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65;
       aplicação: urbano, rural, doméstico, avulso.
       características: compulsória e natureza salarial – art. 1º, Lei 4.090/62.


Cabimento: todas, menos na despedida por justa causa (art. 7º do Decreto).
OBS.: na culpa recíproca é devida pela metade, conforme súmula 14 do TST.
       SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano no valor da remuneração devida em dezembro – art. 1º da Lei 4.749/65.
Antecipação: 50% entre fevereiro e novembro de cada ano, no valor de 50% da remuneração do mês anterior ao adiantamento – art. 2º, Lei 4.749/65.
No caso de faltas injustificadas pode perder o avo do mês.
Compensação do adiantamento (sem correção) – arts. 1º e 3º da Lei 4.749/65.

COMISSÕES: art. 457, §1º, CLT.
Conceito: é forma de contraprestação, exclusiva ou não, que leva em conta o resultado ou o  desempenho dos trabalhadores que exercem serviços vinculados a sua produção ou do grupo e atividades afins.
       É a percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou do negócio.
       A natureza jurídica da comissão é de salário.
       A comissão pode ser: salário puro, misto ou sobressalário.

PRÊMIO: tem finalidade de recompensar, estimular, agradar, presentear o empregado.
       OBS.: se for pago mensalmente – de forma habitual ou periódica - terá natureza salarial – será verdadeira gratificação, descaracterizando-o como prêmio.

       S. 101. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
       SUM-318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: benesse pactuada durante o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador ou entre empregado e empresa do grupo econômico do empregador, com anuência deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do trabalhador.
       Garante, após a aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar a aposentadoria paga pelo INSS.

ADICIONAIS: constitui em um sobressalário e possui natureza salarial, apesar da finalidade precípua de indenizar a nocividade causada pela situação a que o empregado estava exposto ou submetido.
       Trabalho em local: insalubre, perigoso, noturno, extraordinário, transferência do empregado para outra localidade – acarretam algum tipo de dano à saúde social, biológica ou mental do empregado, por isso ensejam pagamento adicional.
       São devidos enquanto perdurar a situação;
       Cessada a causa da nocividade, cessa a obrigatoriedade do adicional;
       Enquanto pago integra salário – face a natureza salarial;
       Compulsório – empregador paga em face de dispositivo legal.

TIPOS:
1. Adicional Noturno: o trabalho noturno tem remuneração superior ao diurno independentemente da atividade do empregador, se noturna, diurna, mista e da atividade do empregado, se em turno de revezamento ou não – Súmulas 213 e 313, STF.
       Hora reduzida: 52’30”.
       Integra o salário para todos os fins
       SÚMULA 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
       SÚMULA 313. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.
       Perderá o direito se deixar de exercer atividades noturnas – S. 265, TST.
       Adicional: 20%.
       Horário: 22h às 5h (regra geral).
       SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

2. Adicional de HE: empregado labora além da jornada legal ou contratual.
       Quando não concedido intervalo intra ou interjornada – S. 110, TST.
       Tempo à disposição do empregador – art. 4º, CLT.
       SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Valores dos adicionais de HE:
       Exemplos:
       Urbanos e rurais: 50%;
       Advogado: 100% - Lei 8.906/94 – art. 20, §2º;
       Portuário: 100% - art. 7º, §5º da Lei 4.860/65.

3. Adicional de insalubridade e periculosidade: serão consideradas atividades insalubres ou perigosas aquelas que, por sua natureza submetam ou exponham o empregado as situações nocivas ou perigosas à saúde.
       As atividades consideradas perigosas ou insalubres pelo Ministério do trabalho estão taxativamente previstas nos quadro das atividades dos arts. 189 e 190 da CLT.
       OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
OJ-SDI1-165    PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. Inserida em 26.03.99.

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.


Independem da prova técnica judicial:
        Bombeiro civil – Lei 11.901/2009, art. 6º, III;
       Frentista que trabalha diretamente com bomba de gasolina – S. 39, TST, c/c com a S. 212, STF – periculosidade presumida;
        Operador de raios X - Portaria 3.393/87 c/c com a Lei 7.394/85, art. 16;
       SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
       SÚMULA 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
OBS.: o lixo urbano recolhido de residências, condomínios ou escritórios não é considerado agente nocivo, pois não está incluído no quadro de atividades nocivas da SRT – OJ 4, II, SDI-1, TST.
       OJ-SDI1-4    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

INSALUBRIDADE: é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas a sua saúde, enquanto executar o serviço. As agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.
       Calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário mínimo profissional, exceto para os técnicos em radiologia, cujo percentual incidirá sobre o piso salarial desta categoria, conforme Lei 7.394/85, art. 16.
       O adicional de insalubridade tem natureza salarial – S. 139, TST.
       Concessão de EPI – se eliminar ou reduzir a nocividade, o empregado não terá mais direito ao adicional – S. 80, TST.
       SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
       SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

PERICULOSIDADE: é devido ao trabalhador que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade – art. 193, CLT c/c Lei 7.369/85 e Ojs 324, 347, SDI-1, TST.
       É indevido o adicional quando o contato com a atividade perigosa for eventual ou habitual, de forma extremamente reduzida – S. 364, TST c/c S. 361, TST.
       SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
       SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em  condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
       O rural terá direito se comprovada a sua exposição a atividades perigosas.
       Portuários: recebem o adicional proporcional ao tempo de exposição à atividade – Lei 4.860/65, art. 14.
       O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do empregado.
       O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra o salário para todos os fins.

ADICIONAL DE PENOSIDADE: previsto no art. 7º, XXXIII da CF, não há norma infraconstitucional que regulamente o referido adicional.
       Porém a Lei 8.112/90, art. 71, conceitua trabalho penoso para servidor público, não podendo ser aplicada ao empregado.
       Assim, ainda não temos qualquer legislação que regulamente o trabalho penoso pra o trabalhador urbano ou rural.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: é devido enquanto perdurar a transferência do empregado para localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudança de localidade e município.

Requisitos:
       Transferência provisória, determinada pelo empregador, mesmo que bilateral;
       Mudança de localidade;
       Mudança de domicílio;
       Transferência por real necessidade do serviço.
       Segundo o TST, Súmula 6, X, a mudança de localidade corresponde à mudança de município ou região metropolitana.
VBC: discorda. Entende que nos dias atuais localidade significa apenas município, cujo conceito é preciso e de fácil identificação. Já região metropolitana, além de ter um conceito impreciso, cabe a lei estadual dar seu contorno.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
       25% do salário base – art. 469, §3º, CLT.
       Transferência provisória ou definitiva: correrão por conta do empregador e não tem natureza salarial (ajuda de custo).

ABONOS: criados para designar aumento salarial.
       Na prática, vem sob a forma de adiantamento de reajuste salarial a ser compensado quando da data base.

VERBA DE REPRESENTAÇÃO: destina-se a ressarcir o empregado de gastos que o serviço lhe exigiu. Se corresponder ao exato valor gasto, não terá natureza salarial e sim indenizatória.
       Alguns trabalhadores necessitam ostentar status, padrão social para captar clientes, realizar negócios.

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