DISCIPLINA: DIREITO
DO TRABALHO II
SALÁRIO
1. Salário:
a palavra salário deriva do latim salarium, que
teve sua origem na palavra salis, que significa sal.
Nomenclatura:
algumas categorias têm nomenclaturas próprias:
• funcionário
público: vencimento;
• magistrado:
subsídio;
• militar:
soldo;
• profissional
liberal: honorário;
• aposentado:
provento;
• trabalho
intelectual e não físico: ordenado;
• Trabalho
físico e não intelectual: salário;
• Chefes
religiosos (padre, bispo): côngrua.
• OBS.:
estipêndio = salário.
Conceito:
“é toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga
diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. É o pagamento direto feito pelo
empregador ao empregado pelos serviços prestados, pelo tempo à disposição ou
quando a lei assim determinar (aviso
prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc).” (VBC)
O salário pode ser:
• a)
fixo: é a contraprestação garantida e invariável.
• b)
Variável ou aleatório: submetido a uma condição, normalmente a
produção do trabalhador.
Natureza
jurídica do salário: quatro correntes.
• a)
salário como preço do trabalho. Atualmente não há mais
justificativa para a sua aplicação.
• b)
indenização paga para o empregado como compensação pelas energias
despendidas.
• c)
salário tem natureza alimentar, pois é essencial para o
trabalhador sobreviver.
• d)
salário consiste no dever de retribuição, em razão do caráter
sinalagmático, comutativo e oneroso do contrato. Logo: o trabalho é a prestação
e o salário a contraprestação. (MAJORITÁRIA).
OBS.:
a Professora Vólia Bomfim Cassar entende que a natureza jurídica de salário é
mesmo direito do empregado ao respectivo pagamento em virtude da
existência do contrato de trabalho. (CORRENTE POUCO CONHECIDA)
2.
REMUNERAÇÃO: é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto,
este entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em
virtude de um contrato de trabalho que este mantém com seu empregador.
Ex.:
pagamento indireto – gorjeta. Esta, apesar de não ter natureza
salarial a CLT determina sua integração ao salário para fins de compor a
remuneração do empregado, observando-se a súmula 354, TST.
• S.
354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003.
• As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
• Observe-se
que, apesar da CLT no art. 457 só ter mencionado a gorjeta como pagamento
indireto, não exclui outras espécies de pagamento de terceiros, quais sejam: gueltas,
comissões, gratificações, taxa de serviço, prêmios, pontos, utilidades, desde
que paga por terceiros.
1. Gorjeta: via de regra
integra o salário e ambos compõem a remuneração, conforme art. 457, caput, CLT,
para fins de projeção em outras parcelas
e o seu valor médio deve ser anotado na CTPS – art. 29, §1º, CLT.
• Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº
1.999, de 1.10.1953).
• §
1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
• §
2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
• § 3º - Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela
que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer
título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
A
gorjeta pode ser classificada como:
a) desconhecida: aquela
que o empregador não sabe que o empregado recebe. Integra o salário, desde que
lícita, uma vez que é obrigação do empregador fiscalizar.
b) Ilícita: é a propina.
Decorre de corrupção, de favorecimento ilegal. Vantagem em pecúnia que um
terceiro oferece ao empregado para praticar ato ilegal contra o empregador.
Jamais integrará a remuneração.
c) proibida: o empregador
impede expressamente o seu recebimento, comunicando tal determinação
diretamente ao empregado.
OBS.: se o empregado receber com habitualidade
integrará a remuneração.
d) imoral: embora a sua
concessão não infrinja a lei, viola os bons costumes, a moral ou demonstra o
caráter oportunista da pessoa.
É o caso de empregado que tem vantagens
econômicas oferecidas por terceiros para prestigiar certos produtos na hora da
venda, mesmo que menos vantajosos, defeituosos ou mais caros
e) compulsórias: são as
fixadas na nota.
f) espontâneas: são as que
ficam a critério do cliente.
OBSERVAÇÃO
1. A gorjeta integra o cálculo
do FGTS, INSS, férias e 13º;
2. Não se admite que o patrão fique com
parte da gorjeta sob o argumento que é para reposição de copos, pratos
quebrados.
2.
Gueltas: também é forma de pagamento indireto para estimular a venda ou
a produção.
3.
Luvas e Bicho:
• O
bicho é uma parcela paga ao atleta em virtude da vitória ou para
estimular o bom desempenho e tem natureza salarial;
• luvas:
pagas pelo futuro empregador ao atleta pela assinatura do contrato. Para alguns
natureza indenizatória; uma segunda corrente entende que tem natureza de
contraprestação.
3. ELEMENTOS DO SALÁRIO: pagamentos
efetuados pelo empregador.
a) salário base: fixo,
misto e variável.
b) sobressalários (o que é
pago além do salário base): comissões, gratificações, adicionais, prêmios,
ajuda de custo, diária de viagem, abono, complementação de aposentadoria.
Além do salário base o empregado pode
receber outras parcelas denominadas sobressalário que consiste em
gratificações, adicionais, percentuais, etc. Logo, sobressalário é o que se
paga além do salário base.
Salário-utilidade ou inatura:
arts. 81,82,458, CLT e art. 7º, IV da CF.
Salário-utilidade:
utilidade é tudo que não é dinheiro, pecúnia.
Ex.: cadeira, mesa, casa, máquina, plano
de saúde, etc.
Requisitos:
a) utilidade: tudo que não
é dinheiro; parcela concedida sob forma de utilidade.
b) benéfica: boa. Se
proporciona alguma nocividade a saúde física, mental ou social não terá
natureza salarial e será eliminado a qualquer tempo. Art. 458, CLT, caput, S. 367, II, TST;
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA
ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
II - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida
em 29.03.1996)
c)
graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados: para
ter natureza salarial deve ser concedida como forma de compensar o trabalhador
pelos serviços prestados. Ferramentas de trabalho, carro, computador,
mostruários, combustível etc., se fornecidos para usar para trabalhar não são
considerados como salários. S. 367, I, TST;
SUM-367 UTILIDADES "IN
NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
d) desde que não haja lei em
contrário: desde que não exista lei reiterando a natureza salarial, o
art. 458, CLT , tirou a natureza salarial da saúde, educação, transporte,
previdência, etc., e só manteve a natureza salarial do vestuário, alimentação,
etc.
• Pagamento
em dinheiro: art. 81, CLT, permite desconto do salário do empregado a utilidade
fornecida.
• Art.
82, CLT, assegura o mínimo de 30% (trinta por cento) do pagamento do salário em
dinheiro.
Espécies
e valor da utilidades:
•
Art.
81, CLT, c/c art. 7º, IV, CF:
• Antes
da CF/88 a lei só previa cinco utilidades: alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte.
• Com
a CF/88 aumentaram para nove (art. 7º, IV, CF).
TIPOS
DE UTILIDADES:
1.
Alimentação: a Portaria 19/52 diz que a alimentação consiste em quatro
espécies: desjejum, almoço, café da tarde e jantar.
• Obs.:
domésticos não podem sofrer descontos da alimentação.
2.
Tíquete refeição: pode ou não ter natureza salarial. Se o empregador
não tiver aderido ao PAT (programa de alimentação do trabalhador) terá natureza
salarial o benefício – S. 241, TST. Se aderiu ao PAT não terá natureza salarial
– OJ 133, SDI-1, TST.
• SUM-241
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por
força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais.
• OJ-SDI1-133
AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em
27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por
empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela
Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para
nenhum efeito legal.
• PAT
– Lei 6.321/76: incentiva o empregador incluir o programa de
alimentação para o obreiro, por meio de benefícios fiscais.
Desconto: 20% - art. 458, §3º, CLT.
3.
Habitação: desconto: 25%.
• A
moradia tem que ser digna, mesmo que simples e modesta, para que seja
utilidade.
S. 367, I, TST – moradia para o trabalho
como medida indispensável, jamais se caracteriza como salário
• SUM-367
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO.
CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
• II
- O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
4.
Transporte: para o Direito do Trabalho, incluída como uma das
prestações do salário mínimo é a destinada ao deslocamento do empregado de casa
para o trabalho e do trabalho para casa.
Logo: se o empregador fornece o carro,
mas não a gasolina, esta por conta do obreiro, não tem natureza salarial porque
a utilidade é onerosa para o trabalhador. Assim, não tem natureza salarial,
ainda que habitual e fornecida pelos serviços prestados.
• S.
367, I, TST.
5.
Vestuário: como vestimenta destinada ao uso exclusivo para o trabalho,
não terá natureza salarial.
• Art.
458, §2º, I, CLT;
• Tem
natureza salarial quando não for destinado ao trabalho. Ex.: empregador
mensalmente presenteia empregado com roupas novas para utilização social.
6.
Vale-transporte: não tem natureza salarial, conforme Lei 7.418/85, art.
2º, “a”, c/c art. 6º, I, Decreto 95.247/87.
• Ônus
da prova: empregador. Art. 7º, Lei 7.418/85. (Decreto ilegal nesse ponto).
7.
Higiene, previdência, saúde, educação e lazer: utilidades que
fornecidas para o trabalho não têm natureza salarial.
• S.
342, TST: posicionou-se pela legalidade do desconto, desde que
autorizado, salvo quando comprovada a coação.
• SUM-342
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• Descontos
salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato
jurídico.
GRATIFICAÇÕES:
art. 457, § 1º da CLT.
Conceito:
é o plus salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular
o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo.
É parcela espontânea, pois não está prevista ou imposta por lei. Pode ser
criada por contrato, por normas coletivas ou internas.
Ex.: gratificação assiduidade: apenas
para empregados pontuais, assíduos.
Natureza:
salarial – ajustada – art. 457, §1º da CLT: apenas as
gratificações ajustadas integram ao salário.
• Súmula 207, STF e súmula 152, TST.
• SUM-152
GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de constar do recibo de pagamento
de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a
existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25).
• Em
face da palavra ajustada, parte da doutrina adotou a teoria
subjetiva entendendo que só as gratificações ajustadas têm natureza de
salário. As que não são ajustadas não têm natureza jurídica salarial. (Minoritária).
• Prevalece
a corrente Objetiva que leva em conta que o ajuste pode ser tácito ou
expresso. Se a parcela é paga com periodicidade ou com habitualidade o ajuste é
presumido e a gratificação terá natureza salarial, devendo ser integrada ao
salário.
• Portanto:
a regra geral é que toda
gratificação, desde que habitual ou periódica, tem natureza salarial.
Excepcionalmente a lei poderá retirar a natureza de salário como foi o caso da participação
nos lucros – art. 7º, XI, CF/88.
Tipos:
a) gratificação
de função: empregador não se obriga a apagar, salvo se ajustada por
norma coletiva, interna ou por contrato.
Gratificações devidas por imposição
legal: radialista quando acumula função – arts. 13 e 16 da Lei 6.615/78 e
vendedor pracista quando acumula com a função de inspetor ou fiscal, art. 8º,
Lei 3.207/57.
• Art.
224, §2º, CLT, não obriga os estabelecimentos bancários a pagarem a
gratificação de 1/3, salvo quando houver exercício simultâneo de cargo de
confiança.
• Gratificação
(bancário): sumulas 102, II e IV, 109, 239 e 240, TST.
• V.
S. 372, I, TST.
• SUM-102
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,
30 e 31.05.2011
II - O bancário que exerce a função a
que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um
terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982)
IV - O bancário sujeito à regra do art.
224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985,
DJ 19.09.1985).
• SUM-109
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do
art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário
relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
• SUM-239
BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e
126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de
processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo
econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a
banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte
- ex- OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e
20.04.1998)
• SUM-240
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
b) gratificação
semestral: Sumula 253, TST: paga duas vezes ao ano. É
invariável. Benefício espontâneo, só devido quando houver ajuste, norma
coletiva ou regulamento que crie direito. Não se projeta nas férias, HE,
nas parcelas resilitórias e aviso
prévio.
• Refletirá
no FGTS e INSS.
OBS.: Para a Professora
VBC a gratificação semestral não se reflete no 13º salário em face da sua
eventualidade no ano. Posicionamento contrário a Súmula 253 do TST, sob
o argumento de que a Lei 4.090/62 não exigiu o requisito da habitualidade para
a sua integração.
• SUM-253
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute
no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que
indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por
antiguidade e na gratificação natalina.
c) gratificação
de quebra de caixa: objetiva cobrir pequenos prejuízos do caixa para
evitar eventual prejuízo sofrido pelo empregado. Súmula 247, TST.
• SUM-247
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• A
parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui
natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os
efeitos legais.
d) gratificação
de balanço ou participação nos lucros: PL, art. 7º, XI, CF. Não tem
natureza salarial.
• Parcela
espontânea. Empregador não está obrigado. Só terá a obrigação se houver
previsão em norma coletiva, regulamento de empresa ou contrato.
e) gratificação
por tempo de serviço: fixada por ano e visa agraciar o empregado mais
antigo. Só é devido depois de preenchidos os requisitos. É espontânea, pois não
há lei impondo o benefício.
• Formas:
anuênio, biênio, quinquênio
• Considerando
a natureza salarial, quando habitual integra a remuneração para
todos os efeitos.
• Sumulas 203, 226, 240, TST.
• V.
S. 225: não reflete no RSR.
• SUM-203
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço
integra o salário para todos os efeitos legais.
• SUM-226
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço
integra o cálculo das horas extras.
• SUM-240
BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra
o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
• SUM-225
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e
produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal
remunerado.
f)
Gratificação natalina: décimo terceiro salário.
• Amparo
legal: Lei 4.090/62, Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65;
• aplicação:
urbano, rural, doméstico, avulso.
• características:
compulsória e natureza salarial – art. 1º, Lei 4.090/62.
Cabimento: todas, menos na
despedida por justa causa (art. 7º do Decreto).
OBS.: na culpa recíproca é
devida pela metade, conforme súmula 14 do TST.
• SUM-14
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
Deve ser paga até o dia 20 de dezembro
de cada ano no valor da remuneração devida em dezembro – art. 1º da Lei
4.749/65.
Antecipação: 50% entre fevereiro e
novembro de cada ano, no valor de 50% da remuneração do mês anterior ao
adiantamento – art. 2º, Lei 4.749/65.
No caso de faltas injustificadas pode
perder o avo do mês.
Compensação do adiantamento (sem
correção) – arts. 1º e 3º da Lei 4.749/65.
COMISSÕES:
art. 457, §1º, CLT.
Conceito:
é forma de contraprestação, exclusiva ou não, que leva em conta o resultado ou
o desempenho dos trabalhadores que
exercem serviços vinculados a sua produção ou do grupo e atividades afins.
• É
a percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou do negócio.
• A
natureza jurídica da comissão é de salário.
• A
comissão pode ser: salário puro, misto ou sobressalário.
PRÊMIO:
tem finalidade de recompensar, estimular, agradar, presentear o empregado.
• OBS.:
se for pago mensalmente – de forma habitual ou periódica - terá natureza salarial
– será verdadeira gratificação, descaracterizando-o como prêmio.
• S.
101. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Integram o salário, pelo seu valor total
e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50%
(cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte -
ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
• SUM-318
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a
integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário
mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida
a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade
do salário mensal.
COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA: benesse pactuada durante o contrato de trabalho entre
o empregado e o empregador ou entre empregado e empresa do grupo econômico do
empregador, com anuência deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do
trabalhador.
• Garante,
após a aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar
a aposentadoria paga pelo INSS.
ADICIONAIS:
constitui em um sobressalário e possui natureza salarial, apesar da finalidade
precípua de indenizar a nocividade causada pela situação a que o empregado
estava exposto ou submetido.
• Trabalho
em local: insalubre, perigoso, noturno, extraordinário, transferência do
empregado para outra localidade – acarretam algum tipo de dano à saúde social,
biológica ou mental do empregado, por isso ensejam pagamento adicional.
• São
devidos enquanto perdurar a situação;
• Cessada
a causa da nocividade, cessa a obrigatoriedade do adicional;
• Enquanto
pago integra salário – face a natureza salarial;
• Compulsório
– empregador paga em face de dispositivo legal.
TIPOS:
1. Adicional Noturno: o
trabalho noturno tem remuneração superior ao diurno independentemente da
atividade do empregador, se noturna, diurna, mista e da atividade do empregado,
se em turno de revezamento ou não – Súmulas 213 e 313, STF.
• Hora reduzida: 52’30”.
• Integra
o salário para todos os fins
• SÚMULA 213. É devido o adicional de
serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
• SÚMULA 313. Provada a identidade entre
o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a
limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho
independentemente da natureza da atividade do empregador.
• Perderá
o direito se deixar de exercer atividades noturnas – S. 265, TST.
• Adicional: 20%.
• Horário: 22h às 5h (regra geral).
• SUM-265
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
2. Adicional de HE:
empregado labora além da jornada legal ou contratual.
• Quando
não concedido intervalo intra ou interjornada – S. 110, TST.
• Tempo
à disposição do empregador – art. 4º, CLT.
• SUM-110
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Valores
dos adicionais de HE:
• Exemplos:
• Urbanos
e rurais: 50%;
• Advogado:
100% - Lei 8.906/94 – art. 20, §2º;
• Portuário:
100% - art. 7º, §5º da Lei 4.860/65.
3. Adicional de insalubridade e
periculosidade: serão consideradas atividades insalubres ou perigosas
aquelas que, por sua natureza submetam ou exponham o empregado as situações
nocivas ou perigosas à saúde.
• As
atividades consideradas perigosas ou insalubres pelo Ministério do trabalho
estão taxativamente previstas nos quadro das atividades dos arts. 189 e 190 da
CLT.
• OJ-SDI1-165
PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer
distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação
da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o
profissional devidamente qualificado.
Art. 195 - A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
OJ-SDI1-165
PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. Inserida em 26.03.99.
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
Independem
da prova técnica judicial:
• Bombeiro civil – Lei 11.901/2009, art. 6º,
III;
• Frentista
que trabalha diretamente com bomba de gasolina – S. 39, TST, c/c com a S. 212,
STF – periculosidade presumida;
• Operador de raios X - Portaria 3.393/87 c/c
com a Lei 7.394/85, art. 16;
• SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
• SÚMULA
212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto
de revenda de combustível líquido.
OBS.: o lixo urbano
recolhido de residências, condomínios ou escritórios não é considerado agente
nocivo, pois não está incluído no quadro de atividades nocivas da SRT – OJ 4,
II, SDI-1, TST.
• OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e
escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram
dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
(ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
INSALUBRIDADE:
é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas a sua saúde,
enquanto executar o serviço. As agressões podem ser causadas por agentes
físicos, químicos ou biológicos.
• Calculado
sobre o salário mínimo ou sobre o salário mínimo profissional, exceto para os
técnicos em radiologia, cujo percentual incidirá sobre o piso salarial desta
categoria, conforme Lei 7.394/85, art. 16.
• O
adicional de insalubridade tem natureza salarial – S. 139, TST.
• Concessão
de EPI – se eliminar ou reduzir a nocividade, o empregado não terá mais direito
ao adicional – S. 80, TST.
• SUM-139
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102
da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
• SUM-80
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder
Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
PERICULOSIDADE:
é devido ao trabalhador que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou
eletricidade – art. 193, CLT c/c Lei 7.369/85 e Ojs 324, 347, SDI-1, TST.
• É
indevido o adicional quando o contato com a atividade perigosa for eventual ou
habitual, de forma extremamente reduzida – S. 364, TST c/c S. 361, TST.
• SUM-364
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 -
inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
• SUM-361
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade
de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu
nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
• O rural terá direito se comprovada a sua
exposição a atividades perigosas.
• Portuários: recebem o adicional
proporcional ao tempo de exposição à atividade – Lei 4.860/65, art. 14.
• O
adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do
empregado.
• O
adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra o salário para
todos os fins.
ADICIONAL
DE PENOSIDADE: previsto no art. 7º, XXXIII da CF, não há norma
infraconstitucional que regulamente o referido adicional.
• Porém
a Lei 8.112/90, art. 71, conceitua trabalho penoso para servidor público, não
podendo ser aplicada ao empregado.
• Assim,
ainda não temos qualquer legislação que regulamente o trabalho penoso pra o
trabalhador urbano ou rural.
ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA: é devido enquanto perdurar a transferência do
empregado para localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que
importe necessariamente em mudança de localidade e município.
Requisitos:
• Transferência
provisória, determinada pelo empregador, mesmo que bilateral;
• Mudança
de localidade;
• Mudança
de domicílio;
• Transferência
por real necessidade do serviço.
• Segundo o TST, Súmula 6, X, a mudança
de localidade corresponde à mudança de município ou região metropolitana.
VBC: discorda. Entende que
nos dias atuais localidade significa apenas município, cujo conceito é preciso
e de fácil identificação. Já região metropolitana, além de ter um conceito
impreciso, cabe a lei estadual dar seu contorno.
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou
a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
•
25% do
salário base – art. 469, §3º, CLT.
•
Transferência
provisória ou definitiva: correrão por conta do empregador e não tem natureza
salarial (ajuda de custo).
ABONOS:
criados para designar aumento salarial.
• Na
prática, vem sob a forma de adiantamento de reajuste salarial a ser compensado
quando da data base.
VERBA
DE REPRESENTAÇÃO: destina-se a ressarcir o empregado de gastos que o
serviço lhe exigiu. Se corresponder ao exato valor gasto, não terá natureza
salarial e sim indenizatória.
• Alguns
trabalhadores necessitam ostentar status, padrão social para captar clientes,
realizar negócios.
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