Classificação
doutrinária dos crimes
Quanto ao resultado:
- crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).
- crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;
- crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto ao elemento subjetivo:
- doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;
- culposo - art 18, II -
- preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;
- qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização:
- consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;
- tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis ->
- Cogitação
- Preparação
- Execução
- Consumação
- Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.
- Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.
- Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.
- Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da denúncia ou queixa, por parte do Ministério Público; reparar o dano ou restituir a coisa.
- Crime impossível - quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
- Obs.: há crimes que não possuem o tipo tentado, por exemplo, os crimes culposos e os unissubsistentes;
Quanto ao fracionamento da conduta:
- Unissubsistente - não tem como fragmentar essa conduta; ela ocorre em um único momento. Por exemplo: injúria (art 140);
- Plurissubsistente - comportamento fragmentado; percebe-se claramente as fases do iter criminis.
Quanto ao momento consumativo:
- Instantâneo - o efeito acontece em um só momento; vg: homicidio, roubo.
- Permanente - o momento consumativo é duradouro. ex.: sequestro. (obs.: é diferente de crimes de EFEITO PERMANENTE (= aquele que deixa sequelas, tem consequencias duradouras).
Quanto ao sujeito que pratica:
- crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa
- próprio - só pode ser praticado por determinada categoria. VG: crimes contra a administração pública, infanticídio.
- de mão própria - só pode ser realizado por pessoa definida. VG: falso testemunho, falsa perícia. Só a testemunha de determinado crime pode cometer; ou só o perito em tal ação pode cometer.
Quanto à ação:
- Comissivo - quando resulta de uma ação
- Omissivo - quando resulta de uma omissão
- Comissivo por omissão - quando a consequencia da omissão é muito grave (conduta criminosa).
Outros:
- crimes de dupla subjetividade passiva: quando dois sujeitos são afetados com o mesmo ato. Ex.: violação de correspondência.
- crime simples - como ele é definido no código penal;
- crime privilegiado - crime com atenuantes
- crime qualificado - crime com agraventes
- crime de ação múltipla - o que tem mais de um verbo/núcleo, por ex. trafico (portar, guardar, vender...)
- crime hediondo - os mais danosos, mais crueis, mais vis. O rol é amplo: latrocinio, homicidio qualificado, terrorismo, sequestro, tráfico de drogas.
·
Introdução
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Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre
a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de
analisarmos especificamente cada tipo de crime, é imprescindível deliberarmos
sobre alguns aspectos introdutórios concernentes a este tema.
·
As infrações penais dividem-se em crimes,
delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos
e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada
em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a
classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou
substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo
Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”.
A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador,
analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática
de tal infração.
·
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato
ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser
legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
·
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o
nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do
fato: crime ou contravenção.
·
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao
crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
·
Após essas breves considerações obre a distinção
de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária
das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o
total entendimento deste tema.
·
01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
·
Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns
são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito
Penal Especial”.
·
02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
·
“Crime comum é o que pode ser praticado por
qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada
categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou
qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)
·
Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes
próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição
jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
·
Esta classificação é feita por Magalhães Noronha
como crimes comuns e especiais.
·
03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO
PESSOAL
·
Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime
como “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é
praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo.
(v.g.: incesto, falso testemunho) Mirabete completa o conceito ao dizer que
“embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica
por intermédio de outrem”.
·
04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
·
“Crimes de dano são os que só se consumam com a
efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só
com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)
·
Damásio distingue os diversos tipos de perigo.
Segundo ele, o perigo pode ser:
·
a-) presumido (Não precisa ser provado) ou
concreto (necessita ser investigado e comprovado)
·
b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco)
ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)
·
c-) atual (está ocorrendo), iminente (está
prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)
·
Mirabete conceitua também estes dois tipos de
crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico
visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se
com o simples perigo criado para o bem jurídico”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.
·
05. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA
CONDUTA
·
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus
crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o
comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento
e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos
porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem
resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
·
No crime material “o tipo menciona a conduta e o
evento, exigindo a sua produção para a consumação”.
·
Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime
material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e
que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há
necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado
jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta,
havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos
crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico,
contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
·
06. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
·
O critério que distingue estes dois crimes é o
comportamento do agente.
·
Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são
“os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. Já os crimes
omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma
ação que deveria ser feita .
·
Mirabete define crime comissivo como “os que
exigem, segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do
agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos
com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a
omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer
resultado naturalístico.”
·
O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta
mista (comissivos-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma
fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não
fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes
comissivos-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um
resultado posterior”.
·
07. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E
INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
·
“Crimes instantâneos são os que se completam num
só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade
temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa
ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”.
(Damásio E. de Jesus)
·
Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos
permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos
permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo
podemos citar a bigamia.
·
Faz-se necessário saber que, segundo observação
de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade
física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.
·
08. CRIME CONTINUADO
·
O crime continuado está definido no caput do
art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro”.
·
Magalhães Noronha conceitua crime continuado
aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma
espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem
ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo
unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”.
·
Damásio de Jesus explica-nos que neste caso
“impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de
concurso de delitos”.
·
09. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
·
Damásio de Jesus define crimes principais
aqueles que “existem independentemente dos outros”. Crimes acessórios são
aqueles que “pressupõe outros”. Como exemplo, o mesmo autor cita o furto
(principal) e receptação (acessório).
·
“Os crimes principais independem da prática de
delito anterior. Os crimes acessórios, como a denominação indica, sempre
pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo
dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela”. (Júlio Fabbrini
Mirabete)
·
10. CRIMES CONDICIONADOS E
INCONDICIONADOS
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“Crimes condicionados são os que têm a
punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.
Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos” (Damásio E.
de Jesus).
·
11. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
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“Crime simples é o que apresenta tipo penal
único. Delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais” (Damásio de
Jesus).
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)
·
12. CRIME PROGRESSIVO
·
Segundo Damásio, o crime progressivo ocorre
quando “o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa
por outro menos grave”.
·
Mirabete ensina que “no crime progressivo, um
tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve
necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado”.
·
Magalhães Noronha há crime progressivo quando
“se tem um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua
realização não se pode verificar, senão passando-se pela realização do que ele
contém”.
·
13. DELITO PUTATIVO
·
Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário)
“é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta
típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito
putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada
por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na
imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito
putativo:
·
- delito putativo por erro de proibição: ocorre
quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta
tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.
·
- delito putativo por erro de tipo: há a errônea
suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do
crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta
faltam elementares de tipo”.
·
- delito putativo por obra de agente provocador
(crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa,
provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências
para que o mesmo não se consuma.”
·
14. CRIME PROVOCADO
·
Ocorre o crime provocado “quando o agente é
induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se
efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que
havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime
impossível.
·
15. CRIME IMPOSSÍVEL
·
Descrito pelo art. 17 do Código Penal: “ Não se
pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
·
“Este crime pressupõe sejam absolutas a
ineficácia e a impropriedade” (E. Magalhães Noronha). Quando o dispositivo se
refere ‘à ineficácia absoluta do objeto’, deve-se entender que “o meio é
inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado
pretendido”. No que diz respeito ‘à absoluta impropriedade do objeto’ material
do crime, este “não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna
impossível a consumação”. (Fabbrini Mirabete)
·
16. CRIME CONSUMADO E TENTADO
·
Segundo nosso Código Penal, há o crime consumado
“quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I)”.
Diz Mirabete que o crime está consumado “quando o tipo está inteiramente
realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato
descrito na lei penal”.
·
Há o crime tentado “quando, iniciada a execução,
não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art.14,II). “A
tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei.
Na tentativa há prática do ato de execução, mas não chega o sujeito à
consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”. (Júlio Fabbrini Mirabete)
·
17. CRIME FALHO
·
“É a denominação que se dá à tentativa perfeita
ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar
o crime, mas o resultado não corre por circunstâncias alheias à sua
vontade”.(Damásio E. de Jesus)
·
18. CRIMES UNISSUBSISTENTES E
PLURISSUBSISTENTES
·
Ensina-nos Damásio de Jesus: “crime
unissubsistente é o que se realiza com um só fato. Crime plurissubsistente é o
que se perfaz com vários atos”.O primeiro não admite tentativa (v.g.: injúria)
; o plurissubsistente sim (v.g. homicídio).
·
Mirabete completa o conceito dado por Damásio.
No crime unissubsistente “conduta é una”. O crime plurissubsistente “é composto
de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser
separadas, fracionando-se o crime”.
·
19. CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE
PASSIVA
·
“São crimes que têm, em razão do tipo, dois
sujeitos passivos”. (Damásio E. de Jesus) Podemos citar como exemplo a violação
de correspondência; os dois sujeitos passivos são o destinatário e o remetente.
·
A classificação dada por Júlio Mirabete diverge
da conceituada por Damásio de Jesus. O exemplo citado acima, Mirabete
classifica como crime plurissubjetivo passivo. Segundo ele, este tipo de crime
“demanda mais de um sujeito passivo na infração”. (Mirabete fala ainda de
crimes unissubjetivos, “aquele que pode ser praticado por uma só pessoa”) e
crimes plurissubjetivos (“aquele que, por sua conceituação típica, exige dois
ou mais agentes para a prática da conduta criminosa”). Magalhães Noronha
classifica os chamados crimes unissubjetivos de Mirabete como crimes
unilaterais (“pode ser praticado por uma única pessoa”).
·
20. CRIME EXAURIDO
·
Damásio define crime exaurido como “aquele que
depois de consumado atinge suas últimas conseqüências. Estas podem constituir
um indiferente penal ou condição de maior punibilidade”.
·
Mirabete diz que um crime é exaurido quando
“após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o
tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas”.
·
21. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO
·
Segundo Damásio de Jesus, crimes de concurso
necessário “são os que exigem mais de um sujeito”. O autor divide este tipo de
crime em coletivos (os que têm como elementar o concurso de várias
pessoas-art.288) e bilaterais (exigem o encontro de duas pessoas, mesmo que uma
não seja culpável).
·
22. CRIMES DOLOSOS, CULPOSOS E
PRETERDOLOSOS
·
Há o crime doloso “quando o sujeito quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” ( CP art. 18, I). Mirabete
contribui para o entendimento deste tipo de crime ao dizer que no crime doloso
não devemos apenas analisar o objetivo que o agente quis alcançar, mas também a
conduta do autor. Esta conduta é dividida em duas partes: interna e externa. Na
interna, analisamos o pensamento do autor: ele se propõe a um fim, prepara os
meios para a execução deste fim e, por fim, considera os efeitos do fim
pretendido.
·
A conduta externa é a exteriorização da conduta,
uma “atividade em que se utilizam os meios selecionados conforma a normal e
usual capacidade humana de previsão”.
·
Há o crime culposo “quando o sujeito deu causa
ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP art. 18, II). Nos
crimes culposos não há a preocupação “com o fim da conduta; o que importa não é
o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua”, segundo
Mirabete.
·
Crime preterdoloso ou preterintencional “é
aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo
agente”. (Damásio E. de Jesus)
·
É considerado por Mirabete um crime misto, “em
que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é
culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime
fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Há no dolo no antecedente e
culpa no conseqüente”.
·
23. CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADOS E
QUALIFICADOS
·
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus
crime simples “é o descrito em sua forma fundamental. É a figura típica
simples, que contém os elementos específicos do delito”. Mirabete ainda
completa essa definição ressaltando que em seu conteúdo subjetivo não há
“circunstância que aumente ou diminua sua gravidade”.
·
O crime é considerado qualificado “quando o
legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega
circunstâncias que aumentam a pena”, segundo Damásio de Jesus. Fabbrini
Mirabete diz ainda que “não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas
de uma forma mais grave de ilícito”.
·
Há ainda os crimes chamados privilegiados.
Segundo a definição de Mirabete, estes “existem quando ao tipo básico a lei
acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência,
suas sanções”.
·
24. CRIME SUBSIDIÁRIO
·
É a norma penal que tem natureza subsidiária em
relação a outra. Segundo Damásio, “a norma principal exclui a aplicação da
secundária”.
·
25. CRIMES VAGOS
·
“São os que têm por sujeito passivo, entidades
sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade” –art.233
praticar ato obseno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público (Damásio
E. de Jesus).
·
26. CRIMES COMUNS E POLÍTICOS
·
Damásio de Jesus distingue-os da seguinte
maneira: “crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família
ou da sociedade, enquanto os políticos atacam à segurança interna ou externa do
Estado, ou a sua própria personalidade.”
·
Mirabete classifica os crimes políticos como
puros ou próprios, que “têm por objeto jurídico apenas a ordem política, sem
que sejam atingidos bens ou interesses jurídicos individuais ou outros
Estados”. Há ainda os crimes relativos ou impróprios, que “expõem a perigo ou
lesam também bens jurídicos individuais ou outros que não a segurança do
Estado”.
·
27. CRIME MULTITUDINÁRIO
·
“É o praticado por uma multidão em tumulto,
espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa
ou coisas”-art 65,II, (Nélson Hungria)
·
28. CRIMES DE OPINIÃO
·
“Consistem em abuso de liberdade do pensamento,
seja pela palavra, imprensa ou qualquer meio de transmissão” (Damásio E. de
Jesus).
·
29. CRIMES DE AÇÃO ÚNICA E DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO
·
Mirabete conceitua crime de ação simples aquele
“cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que
constitui o núcleo da figura típica”.
·
Na redação do art. 122 do Código Penal,
observamos os verbos “induzir” ou “instigar” e “prestar” auxílio ao suicídio,
sendo ainda ser citados outros art. 234,289,§1º etc... Mesmo na prática destas
três ações, elas são consideradas como um único crime. Assim, são definidos,
por Damásio de Jesus, crimes de ação múltipla aqueles “em que o tipo faz
referência a várias modalidades da ação”.
·
Magalhães Noronha afirma que no crime de ação
múltipla “o tipo contém várias modalidades de conduta delituosa, as quais,
praticadas pelo agente, fatos do mesmo crime”.
·
30. CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA
VINCULADA
·
“Os crimes de forma livre são os que podem ser
cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado
resultado. Os crimes de forma vinculada são aqueles em que alei descreve a
atividade de modo particularizado” (Damásio E. de Jesus)
·
31. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E DE
AÇÃO PENAL PRIVADA
·
Nos crimes de ação penal pública “o procedimento
penal se inicia mediante denúncia do órgão do Ministério Público”, conceito
dado por Damásio de Jesus. Nos crimes de ação penal privada, este procedimento
é feito mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal, segundo o
art. 100 §§ 1º e 2º do CP.
·
O art. 101 expressa a distinção entre estes dois
tipos de crime: o crime é de ação penal privada quando a lei expressamente o
declara.
·
32. CRIME HABITUAL E PROFISSIONAL
·
“Crime habitual é a reiteração da mesma conduta
reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, art 229. Quando
o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional”
(Damásio E. de Jesus).
·
A definição de crime habitual para Mirabete é “a
reiteração de atos, penalmente indiferentes por si, que constituem por um todo,
um delito apenas traduzindo, geralmente um modo ou estilo de vida”. Define
crime profissional como “qualquer delito praticado por aquele que exerce uma
profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita”.
·
33. CRIMES CONEXOS
·
Neste caso há um elo entre os crimes. O sujeito
comete uma infração para ocultar outra. Damásio nos dá o exemplo de um sujeito
que, após praticar um furto, incendeia a casa para fazer desaparecer qualquer
vestígio. O fato do incêndio é cometido para assegurar a ocultação do furto.
·
34. CRIME DE ÍMPETO
·
“É aquele em que a vontade delituosa é
repentina, sem perceber deliberação” (Damásio E. de Jesus). Ex.: homicídio
praticado por influência de forte emoção, art. 121,§ 1º, 3ª.figura
·
35. CRIMES FUNCIONAIS
·
Damásio de Jesus conceitua os crimes funcionais
os que “só podem ser praticados por pessoas que exercem funções públicas” art.
150, § 2º.,300,301 etc.
·
36. CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS
·
Os crimes a distância são aquele que “a conduta
ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que,
dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do
resultado noutro” (Damásio E. de Jesus)
·
37. DELITOS DE TENDÊNCIA
·
“São os crimes que condicionam a sua existência
à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm a característica a exigência da
verificação do estado, da vontade o agente no momento do fato para a
constituição da figura delitiva.
·
38. CRIMES DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA
·
São os crimes de perigo abstrato ou presumido.
“A simples desobediência ao comendo geral, advinda da prática do fato, enseja a
presunção do perigo de dano ao bem jurídico” (Damásio E. de Jesus)
·
39. CRIMES PLURIOFENSIVOS
·
“São os que lesam ou expõe a perigo de dano mais
de um bem jurídico”, segundo Damásio de Jesus. Ex.: latrocínio, art.157,§3º. in
fine (lesa a vida e o patrimônio)
·
40. CRIME A PRAZO
·
A qualificadora depende de um determinado lapso
de tempo.
·
41. CRIME GRATUITO
·
“Praticado sem motivo” (Damásio E. de Jesus)
·
42. DELITO DE CIRCULAÇÃO
·
“Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio
E. de Jesus)
·
43. DELITO TRANSEUNTE E NÃO TRANSEUNTE
·
“Transeunte é o que não deixa vestígios; não
transeunte, o que deixa” (Damásio E. de Jesus)
·
44. CRIME DE ATENTADO OU DE
EMPREENDIMENTO
·
Damásio de Jesus define como “o delito em que o
legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação”
(Ex: com arts. 352 e 358)
·
45.CRIME EM TRÂNSITO
·
Assim conceitua Damásio E. de Jesus: “são
delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer
bem jurídico de seus cidadãos”.
·
46. CRIMES INTERNACIONAIS
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Definidos no art. 7º, II, a do Código Penal:
“são crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”.
Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.
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47. QUASE-CRIME
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São os definidos no Código Penal no art. 17
(crime impossível) e art. 31 (participação impunível).
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48. CRIMES DE TIPO FECHADO E DE TIPO
ABERTO
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Ensina-nos Damásio de Jesus: “delitos de tipo
fechado são aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio. Crimes
de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa”. Nos
primeiros a norma de proibição violada aparece de forma clara; no segundo, não
aparece claramente.
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49. TENTATIVA BRANCA
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Há a tentativa branca quando “o objetivo
material não sofre lesão”. (Damásio E. de Jesus).
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50. CRIME CONSUNTO E CONSUNTIVO
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“Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que
absorve”. (Damásio de Jesus). Constitui matéria de estudo do conflito aparente
de normas, na qual é aplicado o princípio da consunção.
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51. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
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Este tipo de crime é alvo de discussões, pois
esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por
vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas
não sancionadas com penas de natureza criminal.
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Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como
um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção
criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas
espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à
infração político-administrativa.
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52. CRIMES HEDIONDOS
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Damásio de Jesus conceitua crimes hediondos como
“delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de
execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa”.
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João José Leal afirma que haveria um crime
hediondo “toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional
gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima,
insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à
natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”.
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A Constituição Federal de 1988 considera estes
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
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53. CRIME ORGANIZADO
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É aquele praticado por uma organização
criminosa. Segundo Mirabete, organização criminosa “é aquela que, por suas
características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de
forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas
de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão
territorial e, finalmente, atuação, regional, nacional ou internacional”.
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Nossa legislação usa este termo ‘crime
organizado’, preferindo uma redação mais simplista, referindo-se a ‘crime
organizando’ como ‘bando’ ou ‘quadrilha’.
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BIBLIOGRAFIA
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A) JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte
Geral. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1
·
B) MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito
Penal : Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1
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C) LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos
político - jurídicos da Lei n.º 8.072/90. 1ª ed. São Paulo : Atlas, 1996.
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