sábado, 2 de maio de 2015

CONTINUAÇÃO RECURSOS ( ROTEIRO ) 5



    Cabe reproduzir a observação feita anteriormente. A Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.

    Posteriormente foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais caberia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.

Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.

    Contudo, face a impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o recurso Ordinário em dissídio coletivo não teve readquirido o seu efeito suspensivo.

    Interessante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo 14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Assim, passa a viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito suspensivo, além do devolutivo.



7. DO RECURSO DE REVISTA

Recurso restrito aos aspectos da LEGALIDADE e da INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, tal qual os Embargos.

A Revista é um recurso extraordinário, sendo que a devolutividade é restrita ao aspecto jurídico, ou seja, somente cabe devolver ao juízo "ad quem" a matéria de direito, não devolvendo a matéria fática ou probatória.

Nenhum comentário:

Postar um comentário