Cabe reproduzir
a observação feita anteriormente. A Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia
efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Posteriormente
foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais
caberia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado
pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.
Contudo, face a
impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o recurso Ordinário em dissídio coletivo não
teve readquirido o seu efeito suspensivo.
Interessante
esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre
medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo
reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo
14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá
efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, passa a
viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito
suspensivo, além do devolutivo.
7. DO RECURSO DE REVISTA
Recurso
restrito aos aspectos da LEGALIDADE e da INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, tal qual os
Embargos.
A Revista
é um recurso extraordinário, sendo que a devolutividade é restrita ao aspecto
jurídico, ou seja, somente cabe devolver ao juízo "ad quem" a matéria
de direito, não devolvendo a matéria fática ou probatória.
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