sábado, 10 de junho de 2017
RESUMOS PARA OAB - DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL - RESUMO PARA OAB
RESUMOS PARA OAB - DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL - RESUMO PARA OAB
Art. 5º - não é um rol taxativo, pois não encerra os direitos fundamentais.
O rol do artigo 5º, é um rol extenso exemplificativo
Dirietos
fundamentais x direitos humanos: a diferença é que os direitos fundamentais,
são os direitos humanos normatizados em ordenamentos jurídicos (civil, penal,
constitucional).
Direitos
Humanos: são princípios – imperativos categóricos (neo constitucionalismo)
Direitos
fundamentais: são chamados hiperativos hipotéticos
INCISOS:
LXVIII/LXXIII
– REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Ações de garantia individual e coletiva
LXVIII –
HABEAS CORPUS (é a primeira ação, mas não há
hierarquia vertical entre as ações) – direito de locomoção (locomoção em amplo
sentido de manifestação de vontade – latu sensu) – enfrente uma ilegalidade ou
abuso de poder mediante violência ou coação, dando força ao estado para
prender. É interposta contra autoridade que não quer respeitar o Devido
Processo Legal.
Pólo
ativo: qualquer pessoa (brasileiro
nato, naturalizado, estrangeiro, estrangeiro que não habita no Brasil, ou seja,
qualquer pessoa mesmo). Pessoa Jurídica pode entrar em nome de habeas corpus
para paciente que é PESSOA FÍSICA. A pessoa jurídica pode entrar com habeas corpus
em nome próprio para que seja garantido o devido processo legal, para ter
direito a ampla defesa e contraditório.
Pólo
passivo: Estado. Terceiro (quando for em
razão de coisa pública) Ex de terceiro: clínica psiquiátrica em sociedade de
cotas que não deixa paciente sair, por motivos de não pagamento. Neste caso,
fala-se em SAÚDE (SAÚDE) e EDUCAÇÃO, serão sempre de natureza pública.
TIPOS DE
HABEAS CORPUS
1)LIBERTATÓRIO
OU REPRESSIVO: habeas corpus do tipo regra.
2)
PREVENTIVO (SALVO CONDUTO): ainda não tenho o cliente
preso, ainda não tenho o ferimento do devido processo legal. Impetra-se o HC
antes da prisão. Se tiver HC preventivo na mão, e sofrer prisão posterior,
constitucionalmente vale a liberdade e não a vontade do Estado em prender o
sujeito. (pela Jurisprudência, corrente majoritária, opta SEMPRE pela prisão,
pra depois analisar o caso e ver o que vai dar – princípio do livre
convencimento).
3) DE
OFÍCIO: é discricionário, é tomado por
alguém que não é provocado – magistrado (juízo natural) – não é solicitado pelo
advogado, mas cuidando do respeito à constituição, concede o HC ex officio.
Aqui se
falou em juízo natural, assim verifica-se que esse juiz já foi provocado
inicialmente. Uma das suas atribuições é demandar ex officio – trata-se do princípio
inquisitorial. NÃO É INCONSTITUCIONAL essa atitude.
A
constituição não recepcionou o princípio inquisitorial, porém este princípio
sobreviveu.
O
acusatório/contraditório, precisa de provocação, foi recepcionado pela
constituição.
PECULIARIDADES
DO HABEAS CORPUS:
· É gratuito!
· Não é ação privativa de advogado!
· O HC é anterior ao texto constitucional. Temos 07 constituições para a
FGV, todavia em 1969, houve um ato constitucional que a CESPE contava como
constituição. O HC começou a aparecer no texto da constituição na primeira
constituição da República.
VER
PRIMEIRO HABEAS CORPUS DO RUI BARBOSA – SOBRE OS MARINHEIROS
Ler
tratado das ações LIVRO I e II – volume 07 – Pontes de Miranda
LXIX –
MANDADO DE SEGURANÇA (mandado de segurança individual)
Natureza
Jurídica:
a) Natureza Civil: Clóvis Bevilácqua –
garante três pressupostos: direito líquido, direito certo e prova
pré-constituída. (são elementos objetivos)
· Direito líquido: presença efetiva da lesão
– já aconteceu. É INCONTROVERSA segundo o STF;
· Direito certo: certeza de quem é o autor.
INCONTROVERSA, segundo o STF;
· Prova pré-constituída: toda a
prova da lesão, ou do autor/autores que efetivaram a lesão;
MS, cabe
em matéria penal, comercial, previdenciária? R: sempre que houver direito líquido, certo e prova pré-constituída,
CABERÁ SEMPRE MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de
segurança em matéria constitucional: ele
é sui generis, é colocado dentro de uma forma do controle de
constitucionalidade do nosso país. Controle de constitucionalidade repressivo.
-Em
concreto: é proposto por Deputado e Senador, podem propor o mandado de
segurança repressivo em concreto, para objetivar –não participar da votação de
um projeto, e além de não participar, eles querem sustar o andamento do
processo legislativo. Porque encontraram inconstitucionalidade, e não querem
sofrer a penalidade de não participar da votação.
-Em
abstrato: conflito de lei com lei - de forma exclusiva, tem monopólio – STF
B)
Natureza residual: tem prazo de 120 dias. Início da contagem: momento em que o
autor sabe quem é o autor da lesão.
Efeito:
decadência da ação, NÃO do direito.
PECULIARIDADES
DO MANDADO DE SEGURANÇA.
· NÃO é gratuito. Mas pode pedir a Justiça Gratuita, na petição judicial
de forma preliminar;
· Mandado de segurança, só pode ser pleiteado após a defesa prévia
profissional.
TIPOS:
1) REPRESSIVO:
causador do dano
2) PREVENTIVO:
é incontroverso que vai ocorrer lesão, e sabe quem será o autor. Para não
correr o risco. (fazer concurso e não tomar posse, pq a banca já fez isso
antes). (constituição de 1934) – foi desconstituído, foi alçado a constituição,
depois voltou a ficar abaixo da constituição. De 1934 a 1937 era
constitucional, em 1937 a constituição Polaca não aceitou a recepção. Em 1946 o
MS voltou para a constituição, de onde nunca mais saiu.
Pólo
ativo: qualquer pessoa, diferentemente do
MSC.
LXX –
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
É uma ação
nova que nasceu com a Constituição Cidadã - 1988.
Pelo texto
constitucional, não tem prazo para o MS coletivo. Porém o STF com a súmula 632
estipulou que o MSC e o MSI têm o mesmo prazo, ou seja, 120 dias.
Pólo
ativo:
1) Partido
político: desde que tenha representação no Congresso Nacional (Câmara e
Senado); Camara: 513 deputados; Senado: 26 + distrito federal = 27 x3 = 81
senadores.
O rol do
MSC é EXEMPLIFICATIVO.
Coligação
partidária: reunião de mais de 1 partido. Ex 2/3 ou mais.
2) Organização
Sindical: (sindicato de primeiro grau)- é o sindicato que efetivamente responde
pelo interesse de seus sindicalizados. Lê-se sempre “sindicato de primeiro
grau” ((Mutação constitucional – não se mexe no texto, não se altera a
gramática. Le-se num sentido, mas entende-se aquele)) - Poder constituinte
derivado subjetivo/poder constituinte derivado informal
3) Entidade
de Classe OU Associação legalmente constituída há pelo menos 01 ano. (MST não
tem entidade social constituída – é movimento, associação de pessoas).
Deputados Federal (senador e vereador) representando assembléia legislativa,
podem entrar com MSC em nome deles, da assembléia representado os eleitores.
LXXI –
MANDADO DE INJUNÇÃO (1988)
Tem por
objetivo acabar/resolver uma omissão, que não recebeu regulamentação de norma
regulamentadora.
Proteger
os núcleos de cláusula pétrea
A omissão
é encontrada na lei ou em ato administrativo:
· Ela precisa causar ferimento ao exercício de direitos fundamentais da
pessoa;
· Ofender o exercício da cidadania;
· Ferir o exercício da soberania;
· Ofender o direito ao exercício da nacionalidade.
Essa
omissão não é uma mera omissão, para utilizar o mandado de injunção tem que ser
uma omissão que fira um ou vários direitos fundamentais (cláusulas pétreas).
Pólo ativo: qualquer pessoa que tenha sido prejudicada por omissão em lei que lhe
causa prejuízo e lhe fira um ou vários elementos (citados acima).
Pólo
passivo:
· Contra lei - poder legislativo (câmara de vereadores, senado e câmara de
deputados)
Nesse
caso, o juiz afirma que tem omissão, porém não pode dar prazo nem obrigar que
os membros do poder legislativo crie norma regulamentadora.
· Contra ato administrativo - entes da administração direta e
indireta.
Nesse
caso, tem prazo de 30 dias para que seja criada nova norma regulamentadora.
(30 dias
não é 1 mês, nada que está em dia pode ser trocado em mês).
A natureza
do MI é difusa, assim, qualquer pessoa pode impetrá-lo (precisa de advogado),
sendo proposto perante o Poder Judiciário em qualquer juízo.
A emenda
nº 45/04 – reforma do judiciário, criou o artigo 103-A “ a súmula vinculante
pode ser criada de ofício”
LXXII –
HABEAS DATA (1988)
É usado
para que a pessoa possa ter ciência da informação. Seja em
estágio probatório ou em qualquer momento, grau ou nível. (união , estado,
prefeitura)
É usado
para retificar(corrigir/alterar) a informação pública sobre
mim.
Serve pra
proteger o nome, honra e imagem.
Em
síntese, serve para proteger a dignidade humana.
PECULIARIDADES
DO HABEAS DATA
· O HD é ação PERSONALÍSSIMA. Só pode pleitear em nome de falecido, se
este em vida fez procuração ESPECÍFICA para HD.
· O rito para o HD é sumário.
· O HD é uma ação gratuita – não se cobra custar
· Precisa de advogado;
· HD é uma ação pública, não corre em segredo de justiça.
· O advogado pode pleitear o segredo de justiça.
· Pode haver litisconsórcio ativo, mesmo que por procuradores diferentes.
LXIII –
AÇÃO POPULAR (1934)
em 1937
foi desconstitucionalizada também, da mesma forma que o MS. E retornou em 1946.
Defende
direito DIFUSO, que pertence a todos os brasileiros. Ex: erário(dinheiro
público), meio ambiente(toda e qualquer relação física em que esteja o ser
humano), vale para estradas etc. patrimônio histórico, patrimônio cultural e
probidade administrativa.
Pólo
ativo: cidadão em pleno gozo dos direitos
políticos, eu seja, ELEITOR.
Não há
solenidade quanto ao pólo ativo, pode ser litisconsórcio.
PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS:
· Lesão: Defender o direito de todos de uma
lesão;
· Ilícita: essa lesão tem que ser ilícita,
contrariando a lei;
· Cidadania ativa: tem que ser eleitor.
PECULIARIDADES
DA AÇÃO POPULAR
· Em regra é gratuita;
· A AP pode ser transformada de GRATUITA para ONEROSA, quando presente a
má-fé do autor.
· Quando julgada ONEROSA, tem que pagar as custas processuais e o ônus da
sucumbência.
“Temerária”:
tese que nasce morta porque não há provas que sustentem a alegação – natimorta.
(lei Paulo Salim Malluf)
· AP pode ser transformada em ACP. O contrário nunca poderá ocorrer pois a
ACP é indisponível;
· O MP não pode entrar com AP, pois tem ação própria: ACP
· No caso de inércia do MP em ingressar com ACP, em prol da defesa do
cidadão a defender seus direitos, a DEFENSORIA PÚBLICA, poderá ingressar com
ACP. Tem que haver ausência de AP.
· PRESO, mesmo que preventivamente, NÃO PODE ingressar com AP.
· Conscrito não é eleitor: não pode ingressar com AP. (soldados raso)
INCISOS
CF:
LXVII:
FORMAS DE PRISAO CIVIL
· Inescusável inadimplência da obrigação de alimentos;
· Depositário infiel:
1ª) Pacto
De San Jose Da Costa Rica(pacto dos direitos humano latino americanos) (1969, o
Brasil assinou esse pacto em 1989 – 1 ano antes da constituição)- Art 7º,
inciso VII, §7º
§1º,
artigo 5º da CF/88 – acordos e/ou Pactos assinados tem efeitos imediatos.
2º) De
1989 até 2004 – utilizava-se o livre convencimento. Em 2004 houve a emenda nº
45 que trouxe alteração ao artigo 5º, 3º (incluído), esse parágrafo, traz uma formalidade que acaba com
o livre convencimento do juiz em razão dos efeitos dos tratados que foram
submetidos em 2C2T 3/5 dos votos cada.
O pacto de
San Jose, nunca foi votado.
3º) Teoria
da Supra legalidade: quando tenho tratado, acordo ou convenção com países do
exterior que trata de direitos humanos. O país que assina tal tratado, faz com
que esse acordo esteja na mesma linha horizontal que a Constituição Federal. O
efeitos traz pra dentro da constituição situações contemporâneas.
4ª)Não
existe fundamento ético que posso deixar alguém preso na condição de
depositário infiel. Súmula vinculante nº 25 não revogou vigência, nem validade
do depositário infiel, todavia RETIROU SUA EFICÁCIA.
Assim
sendo existem duas formas de prisão civil no Brasil, porém só uma possui
eficácia.
O
JUIZ PODE DECRETAR PRISÃO POR DEPOSITÁRIO INFIEL, porém o Réu não pode ficar
preso.
VER
DOCUMENTÁRIO “JUSTIÇA” – tem no youtube.
INCISO XI
– ARTIGO 5º - a casa asilo inviolável, nela
não podendo entrar ninguém sem o morador permitir, salvo em flagrante delito
etc..
Não existe
no Brasil, segundo Robert Alexi, direitos fundamentais absolutos.
Asilo –
Castelo – Casa: Princípio da Liberdade. Liberdade da vontade de alguém em não
autorizar que alguém ingresse em sua residência (morador).
Salvo de
dia:
· flagrante delito;
· desastre ou prestação de socorro.
· Mandado judicial (prisão, busca e apreensão, seqüestro, etc)
Salvo de
noite:
· flagrante delito;
· desastre ou prestação de socorro.
Teoria
física: 12h de dia, 12h da noite – dia das 06 as 18hr
Teoria
metafísica: senso comum
· ARTIGO 12 – CF/88 – NACIONALIDADE (vínculo jurídico misto)
Nacionalidade:
é uma condição jurídica com outro elemento, ou seja, com o Estado.
o Nacionalidade não é cidadania. Cidadania é exercício.
o Nacionalidade é uma espécie de contrato social realizado com uma nação.
Ocorre ao
nascimento
I – Nato
(primário-originário) – ROL TAXATIVO, só ampliaria por Emenda Constitucional.
a) Filhos de estrangeiros: (natureza
relativa, duas hipoteses)
Ex1: filho
de dois italianos, pra ser brasileiro tem que nascer em território brasileiro
“ius solis”;
Ex2: se os
pais estrangeiros estiverem no Brasil servindo o seu país (SERVIÇO PÚBLICO, É A
ÚNICA EXCEÇÃO).
Ex2.1:
dois europeus de férias, a mulher grávida acaba ganhando o filho no Brasil
devido a um parto forçado de risco. Nasce brasileiro.
b) Filhos de
brasileiros:
Ex1:
filhos de brasileiros prestando SERVIÇO PÚBLICO no exterior. Nasce brasileiro.
“ius sanguinis”. Sangue brasileiro mais a condição de servidor público (ius
funcionaris) gera nacionalidade brasileira.
c) Filhos de Brasileiros: não está
no estrangeiro por motivo privado, está servindo ao Estado brasileiro, e teve o
filho. Aqui não interessa o ius funcionaris, importa o ius sanguinis, pois tem
o sangue brasileiro.
Ex1: pais brasileiros, apenas um
deles está a serviço. Mulher está grávida.
Sera ius
sanguinis: quando efetuar o registro em órgão competente. Aqui
soma-se com o ius solis.
Registro
em órgão competente e residir no Brasil permanentemente a partir da maioridade
(qualquer tempo depois desta), manifestando a figura da vontade.
Parte final
alínea “c”: filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, pais que não serviam
público. A partir de qualquer idade depois da maioridade, a qualquer tempo,
pode manifestar a vontade para se tornar brasileiro nato.
Vontade=potestativa
BRASILEIRO
NATO NUNCA É EXTRADITADO!
II –
Naturalizado (secundário, ordinário)
a) Nascidos em país de língua portuguesa:
· Portugal
· Timor leste
· Moçambique etc
Os
nascidos em país de língua portuguesa para serem naturalizados têm que possuir:
· Ilibada condição moral: não
tem definição, entende-se que é alguém que tem uma vida transparente, limpa,
sem suspeita de sua condição proba e ética. (é amplo)
· Residência por pelo menos 01 ano:
Não é
direito público subjetivo, não há direito adquirido. Há uma expectativa de
direito.
O
presidente da República é a única autoridade competente para constituir o
direito de este alguém virar brasileiro naturalizado.
A vontade
do presidente não fica vinculada aos requisitos. Se a pessoa possuir os
requisitos e o presidente não gostar da cara do sujeito, pode não conceder.
Mesmo com
o Estatuto do Estrangeiro, o presidente não fica vinculado a aceitar.
Negado
pelo presidente, o requerente pode iniciar novamente o pedido quantas vezes
quiser e for negado.
b) Extraordinária: (maioria dos
estrangeiros) – ROL TAXATIVO
· residir a mais de 15 anos
· não pode ter sofrido condenação penal. (penal=crime comum). Aqui
não utiliza-se outras áreas do direito, só vale para PENAL = CRIME COMUM.
PRISÃO
TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA: ainda não foi ouvido, ainda não foi julgado
culpado. Nesse caso não perde o direito de requerer a naturalização.
Se estava
em prisão preventiva ou temporária, pediu a naturalização, foi concedida, e ao
final do processo, FOI CONDENADO por tráfico de drogas (depois de adquirir a
naturalização). Será extraditado!
TEM
DIREITO A MS, HD, ETC
EXTRADIÇÃO
– só serve para brasileiro naturalizado
1) Cometeu crime comum antes de vir pro Brasil, morou aqui 15 anos e mentiu
para conseguir a naturalização. VAI SER EXTRADITADO.
2) Morou mais de 15 anos no Brasil, recebeu a naturalização, mas se
envolveu com tráfico de drogas. VAI SER EXTRADITADO.
§1º
Portugueses de Portugal: (quase nacional) é tratado juridicamente como
naturalizado.
· Residir permanentemente no Brasil: (só comprar uma casa, morar um
dia, já tem residência constituída); (+ cumulativo)
· Reciprocidade: ser tratado juridicamente como brasileiro naturalizado
sem abrir mais de sua naturalidade.
Pode
brasileiro votar em Portugal sem ser português? SIM, mas tem que avisa onde
votará, pois não pode votar em 02 lugares.
§2º e §3º
- CIDADANIA: exercício de mandatário que naturalizado não pode:
A) Presidente
da república;
B) Carreira
diplomática
C) Oficial
das forças armadas. Aqui não é força de segurança(PM, PC, PF, etc). Forças
armadas é exército, marinha e aeronáutica;
D) Presidente
da Câmara – aqui não pode, porque está na linha sucessória da presidência.
Depois do vice presidente será o presidente da câmara,
E) Presidente
do senado – linha sucessória, depois do presidente da câmara.
F) STF (só
nato) – o quinto na linha sucessória é o presidente do STF.
ESSE ROL É
EXEMPLIFICATIVO – NO ART 5º, LI; 89, vii; 222 EXISTEM LIMITAÇÕES.
Lei 6.815
tem mais limitações. Assim, não se pode afirmar que a Constituição é um rol
taxativo.
§4º
Nacionalidade
a) Dupla
nacionalidade: quando a lei do outro país reconhece a minha nacionalidade. Não
se confunde com cidadania. Vota em um só lugar.
Dupla
cidadania: é sujeito de dois países, pode votar em ambos.
Pode ter 3
nacionalidades, desde que os países reconheçam a lei do país de origem,
chama-se PLURINACIONALIDADE.
Se o país
não aceita a nacionalidade do país de origem: perde
a nacionalidade brasileira, perde o vínculo com o Brasil.
Ex: É
nato, foi pra Polônia, adquiriu a nacionalidade polonesa, renunciou a
brasileira, se arrependeu e voltou, quer adquirir a nacionalidade novamente,
VAI SER NATURALIZADO. Quem vai aceitar é o PRESIDENTE, e só tem a opção de
aceitar a pessoa como naturalizada, não há retorno ao status quo, de NATO.
Brasileiro
vai para outro país para Trabalhar, passa a
ter projeção nesse país, recebe do ministro das relações exteriores do
outro país, uma carta, em que é obrigado a RENUNCIAR a nacionalidade
brasileira.
Aqui se
fala em livre iniciativa, pois o brasileiro foi para o outro país para
trabalhar já que não conseguiu nada no Brasil.
Se o país
não aceita o país de origem, lá a pessoa fica naturalizado em seu território.
Porém para o Brasil, fica com dupla cidadania.
ARTIGO 14
I –
PLEBISCITO (direito político): a plebe decide. No Brasil a origem do plebiscito
é através de um decreto legislativo do Congresso Nacional.
Verbo:
convocar. A convocação não determina a vontade. Não há hierarquia entre o
legislador e aquele que vai participar do plebiscito (cidadão).
O objetivo
do plebiscito, é uma decisão prévia.
A lei não
existe, não há algo a ser acrescentado.
Aqui há
uma convocação de autorização do cidadão para se criar uma emenda a uma futura
lei.
O
plebiscito decide uma questão futura:
Não pode
ser convocado novamente para fazer as mesmas perguntas, independe de data.
Só pode
fazer outro, se tiver outra constituição
Tem
vinculação direta, absoluta.
Quem
participa: o cidadão com plenitude de direitos políticos
Pólo ativo
do direito eleitoral: quem tem título de eleitor, cidadão eleitor.
O
analfabeto só pode votar, desde que se aliste e tenha título de eleitor.
A
fiscalização e publicação do plebiscito é de competência do PODER EXECUTIVO:
TSE e TER
EFEITO
IMEDIATO
II
– REFERENDO
Nasce de
um decreto legislativo do Congresso Nacional
Verbo:
autoriza
A emenda
já existe, já foi acrescentada a lei, o referendo é uma decisão com efeito
presente, para efeito no futuro
Via
indireta: EFEITO MEDIADO (precisa de meios: lei regulamentadora
III
– INICIATIVA POPULAR
Democracia
semi-indireta - NOT
Democracia
direta - NOT
Democracia
semi direta, semi indireta OU representativa (trata-se de uma duplicidade da
democracia)
Iniciativa
popular não tem votação, ela trata da opinião da população sobre determinado
assunto, para que adiante o CN crie leis a respeito do tema.
Quem
participa? Todo cidadão em gozo dos direitos sociais.
PECULIARIDADES:
· Pressupostos Objetivos:
A) Precisa
alcançar NO MÍNIMO 1% do total do eleitorado brasileiro. Em média 1.800.000,00.
B) No mínimo
5 estados (4 estados + distrito federal = não vale) tem que ser 5 estados efetivos;
C) No mínimo
0,3% do total de eleitores de cada um dos 5 estados.
D) Quem
recebe a proposição da iniciativa popular? Casa do povo = câmara dos deputados.
Precisa
ser assinada por no mínimo 1/3 dos deputados. Essa exigência é substancial, é
um pressuposto procedimentalista.
ü Que tipo de lei pode virar uma iniciativa popular?
a) Lei
complementar = PODE (art. 61, CF/88)
b) Lei
ordinária = PODE (art. 61, CF/88)
c) EC = NÃO
PODE (não há normatização que especifique a proibição da iniciativa popular
virar uma emenda constitucional – interpretação jurisprudencial=STF
ü Artigo 60 - quem pode ser autor de iniciativa para emenda
constitucional?
a) 1/3 de
deputados OU 1/3 de senadores.
b) Presidente
da república: proposta prioritária. – se houver alguma proposta dos deputados
ou senadores em tramite e a presidenta iniciar outra. A da presidente tem
prioridade, precedência. Para tudo o que estava em pauta e inicia e conclui a
da presidente.
c) Mais da metade das assembléias
legislativas. (qual é a metade? Temos 27 assembléias, metade seria 14). Assim o
número fechado de mais da metade das assembléias será 15. (art 60 c/c 61)
ü Como nasce uma iniciativa popular?
Tem origem
difusa -> popular
ARTIGO 14 PRIMEIRA
PARTE §1, 2 E 3 CF/88
Esses
parágrafos formam um rol de direitos políticos positivos (1º, 2º e 3º)
Esses
parágrafos garantem/assegura a participação na iniciativa popular, seja como
eleitor ou mandatário.
Esse rol é
TAXATIVO.
§ 1º -
TRATA DO ELEITOR
VOTO
OBRIGATÓRIO: Brasileiros (nato/naturalizado), maiores de 18 anos, são obrigados
a votar
VOTO
FACULTATIVO: - mais de 16 anos e menos de 18 anos; (com título_
- analfabetos (com
título)
- maios de 70 anos (com
título)
Ø SANÇÃO:
ü Para o voto facultativo: não há sanção se não votar, é um direito de
escolha.
ü Para voto obrigatório: (art 15, IV CF/88) – ficar sem votar
injustificadamente por 3x (perda dos direitos políticos).
O voto é
compulsório: DIREITO/DEVER.
A natureza
do voto no Brasil não é uma. É direito/dever, e facultativa.
Perdas dos
direitos políticos (art 5º, VIII, CF/88): religião, ideologia e/ou crença, não
serve de escusa para não votar. Ficará sem renovar CNH, tirar passaporte, conta
em banco, concurso público, exame de ordem, etc
§2 – TRATA
DOS ELEITORES
Ø Inalistáveis:
ü Estrangeiro: tem que se preocupar com seu país de origem, não vota aqui.
ü Conscrito: serviço militar obrigatório – TSE não permite que os
conscritos busquem o direito de voto, por não estarem em gozo dos plenos
direitos civil
Ø Possibilidades de perda do título de eleitor:
ü Morte
ü Não justifica
ü Estrangeiro extraditado
ü Incapacidade civil absoluta (insanidade): deixou de ser incapaz, volta a
condição de independente como cidadão.
§3º - POLO
PASSIVO – MANDATÁRIO
Pressupostos
objetivos do direito ao mandato:
a) Brasileiro;
b) Domicílio
eleitoral;
c) Filiação
partidária;
d) Plenitude
política.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
§4º ao 11
– DIRREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Pressupostos
objetivos do direito do mandatário – INELEGIBILIDADE
Rol
EXEMPLIFICATIVO
§4º -
Inelegibilidade absoluta:
a) Inalistáveis:
estrangeiro e conscrito
b) Analfabetos:
totais
§5º -
Inelegibilidade relativa funcional: poder
executivo
a) Presidente;
b) Governador;
c) Prefeito.
No Brasil
só se permite uma única recondução por igual período.
Mandato de
04 anos, somente uma reeleição pode período igual. (seguidos 8 anos).
§6º -
Inelegibilidade relativa temporal e funcional: poder executivo
Quando
titulares do poder executivo buscar outros cargos, só poderão concorrer se
tornarem incompatíveis 06 meses antes das eleições.
Ex:
prefeito que quer ser senador, etc.
Temporal:
prazo de 06 meses
Funcional:
poder executivo (artigo 76 CF/88)
Por que
precisam renunciar? Porque podem usar de sua função de titular do executivo
para beneficiar a sua eleição. Isso é inadmissível por questões éticas.
Quem
determina as atribuições do vice presidente? Congresso nacional.
§7º -
Inelegibilidade relativa por parentesco:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
STF: onde lê-se “jurisdição”, leia-se “circunscrição”
Não
poderão concorrer em Jurisdições dos titulares do poder executivo.
Ex: pai
eleito para governador, filha disputou a condição de deputada, foi muito bem
votada, mas o pai foi eleito.
§10 E 11 –
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDADO – PÓS POSSE
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A
ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
O prazo
para ingressar com essa ação, é: 15 dias após a posse.
Começa no
primeiro dia após a posse.
Inelegível
do executivo: posse em 1º de fevereiro do ano
seguinte às eleições. Prazo até 16 de fevereiro
Inelegível
do lesgislativo: posse em 1 de janeiro do ano
seguinte. Prazo até 16 de janeiro.
Quem PODE
CASSAR O MANDATO:
a) Partido político
b) Ministério
público eleitoral: “custus legis”, “longa manus”
c) Qualquer candidato
d) Coligação
partidária: ou entram todos os partidos, ou
desfaz a coligação.
Má fé do
partido político com intuito de denegrir alguém. Se não provar a culpa do
candidato, a ação é transformada de gratuita em onerosa (custas judiciais +
ônus da sucumbência)
Esta ação
se proposta pelo MP, é indisponível, não pode desistir, tem que ir até o final.
ARTIGO 15
- SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
ROL
TAXATIVO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (deixa de ser brasileiro, retorna a condição originária de
estrangeiro. Perde todos os direitos políticos) PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS –
para perder esse direito, já tenho que ter perdido o direito a Ação Rescisória.
Se tiver direito à ação rescisória: perda temporária de direitos
políticos
Houver passado o prazo para ação rescisória: perda definitiva de
direitos políticos- Prazo de 2 anos
II - incapacidade civil absoluta; se ela se transformar em relativa, tem direitos políticos. É caso de
SUSPENSÃO DE DIREITOS.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos; é caso de SUSPENSÃO, pois
voltará a ter direitos após os efeitos da condenação penal. No regime semi
aberto, ou aberto, a pessoa pode votar, mas não pode ser votada. O STF ainda
não decidiu sobre a condição de suspensão.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; fuga
da obrigação a todos imposta, pelo princípio da escusa de consciência. Se eu
provar pela escusa de consciência (religiosa, ideológica etc), não recebo pena
nenhuma. Não tenho direitos políticos perdidos.
Perde o direito político quando não prova a escusa, e nem faz a
obrigação alternativa perde direitos. Caso de PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS –
PERDA COM NATUREZA DE SUSPENSÃO –TEMPORÁRIA
REUPERA OS DIREITOS SE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – NÃO TEM PRESCRIÇÃO.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Improbidade foi equiparada ao processo judicial. É caso de perda -
SUSPENSÃO
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