sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República por Ricardo Vale - 18/12/2015

[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República
Ricardo Vale - 18/12/2015

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

Hoje, gostaria de conversar com vocês sobre o assunto do momento: o impeachment do Presidente da República. Sem dúvida, é um tema que deve ser cada vez mais cobrado em provas de concurso público.
O Supremo Tribunal definiu, ontem (18/12/2015), no âmbito da ADPF 378, um novo rito para o processo deimpeachment. É algo totalmente inovador, indo no sentido contrário do que afirma a doutrina e a jurisprudência acerca do julgamento do Presidente da República.
Foram vários os temas examinados pelo STF no âmbito da ADPF 378. No entanto, a minha análise se concentrará em 3 (três) tópicos:
1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados;
2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial;
3) Processo e Julgamento no Senado Federal.
Na minha opinião, são esses os temas mais relevantes e que impactam no rito do processo de impeachment.
Por se tratar de tema complexo, teremos que recorrer, também, à análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados:
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a denúncia é popular, o que significa que qualquer cidadão pode apresentar denúncia à Câmara dos Deputados.
Recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, o próximo passo é a eleição de uma Comissão Especial, que será responsável por analisar se a denúncia deverá ou não ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Isso é exatamente o que se extrai do art. 19, da Lei nº 1.079/1950:
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
A polêmica, então, gira em torno da eleição dessa Comissão Especial. Como será, afinal feita essa eleição? Teremos voto aberto ou voto secreto?
O Presidente da Câmara dos Deputados determinou que se fizesse uma votação secreta. Mas com qual fundamento?
É o seguinte! O art. 58, da Constituição Federal de 1988, determina que “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.
A Constituição, portanto, é explícita ao dizer que a forma de constituição das Comissões permanentes e temporárias das Casas Legislativas é matéria regimental. Não é a Constituição que deve dizer se a votação para eleição da comissão deve ser aberta ou secreta. É o Regimento Interno das Casas Legislativas que deverá fazê-lo.
E o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados?
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a força que lhe outorgou a Constituição, determina, em seu art. 188, III, que caberá votação secreta “para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República E NAS DEMAIS ELEIÇÕES.”
O Regimento Interno é claro ao determinar que a votação será secreta nas eleições que se realizarem no âmbito da Câmara dos Deputados. Veja: não estamos falando aqui em deliberações, mas sim em eleições! São coisas distintas. Logo, a eleição da Comissão Especial deveria mesmo ser feito pelo voto secreto.
E como entendeu o STF?
Quem assistiu o julgamento, viu que o Min. Luís Roberto Barroso disse as seguintes palavras:
“O voto secreto foi instituído por deliberação unipessoal do presidente da Câmara, no meio do jogo. Sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental ele disse: ‘vai ser secreto’. A vida na democracia não funciona assim.”
A opinião do Min. Barroso acabou influenciado os demais Ministros do STF, que se manifestaram pelavotação aberta.
Mas temos que deixar aqui bem claro que o STF fez uma “pirueta interpretativa”. Impressionante o malabarismo da Corte ao interpretar algo que é claro. Mais impressionante, ainda, é que o Min. Barroso tenha dito que o “voto secreto foi instituído sem autorização regimental”. Ele não deve ter lido o Regimento Interno…
Simplificando, a Constituição dá poderes ao Regimento Interno para determinar a forma de constituição das Comissões; o Regimento, por sua vez, determina explicitamente que a votação será secreta. Mesmo assim, o STF decidiu que a votação será aberta.
2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial:
O art. 19, da Lei nº 1.079/50 determina que devem participar da Comissão Especial representantes de todos os partidos, observada a respectiva proporção.
A polêmica, então, é a seguinte: esses representantes dos partidos devem ser indicados pelos líderes ou são admitidas candidaturas avulsas?
O art. 33, § 1º, do Regimento Interno, determina que “as Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha”.
As Comissões Temporárias da Câmara são, então, formadas por membros designados pelos líderes partidários. Por essa lógica, o líder do PMDB poderia designar quais deputados do partido participarão da Comissão. Destaque-se, todavia, que não estaremos aí diante de uma eleição, mas sim de mera escolha / designação. A Lei nº 1.079/1950 estaria, a princípio, sendo contrariada.
O que foi feito, então, na Câmara dos Deputados?
Na Câmara dos Deputados, foram criadas duas “chapas”: a primeira, formada pelos Deputados indicados pelos líderes partidários; a segunda “chapa”, por sua vez, seria formada por candidaturas avulsas, observando-se a proporção partidária em sua composição. Ocorreu, então, a eleição da Comissão Especial em plenário. Ganhou a chapa formada por candidaturas avulsas.
O STF, apreciando o tema, decidiu pela impossibilidade da existência de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial. O Min. Barroso deixou consignado o seu entendimento de que a palavra “eleição”, prevista na Lei nº 1.079/50 deve ser entendida como sinônima de “escolha”. Para ele, os membros da Comissão Especial devem ser “escolhidos” pelos líderes partidários.
3) Processo e Julgamento no Senado Federal:
A Constituição Federal determina que  “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Até a ADPF 378, a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em reconhecer que, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal estaria obrigado a instaurar o processo.
Em outras palavras, o juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados vinculava o Senado Federal. Não havia outra opção. Após a autorização da Câmara dos Deputados (por 2/3 dos seus membros), o Senado deveria processar e julgar o Presidente da República.
Não foi esse, todavia, o entendimento que prevaleceu!
Na ADPF 378, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Admitida a denúncia pelo Senado Federal (por maioria simples), será instaurado o processo contra o Presidente. O Senado Federal irá, então, atuar como verdadeiro “Tribunal político”, sendo presidido pelo Presidente do STF. A condenação do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto)de 2/3 dos seus membros.
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”
Periscope: @profricardovale 
RICARDO VALE

Legislação Aduaneira, Direito Internacional Público, Comércio Internacional
Ricardo Vale é professor de Comércio Internacional, Direito Internacional Público e Legislação Aduaneira. Em 2008, foi aprovado em 3º lugar no concurso de Analista de Comércio Exterior, cargo que exerceu de 2009 a 2014. 
Publicado em: Cursos e Concursos

VEJA OS COMENTÁRIOS:
  1. Eudes Neves 
Parabéns Prof. Ricardo Vale, seus artigos são sempre bons para o nosso aprendizado. Muito esclarecedor e de grande relevância para nós concurseiros.
  1. Diego Henrique 
Muito esclarecedor, professor. Não sei se cabe, mas tenho uma pregunta: essa decisão é definitiva? Não cabe nenhum tipo de Revista? Abraços.
  1. Rodrigo de Azevedo 
Ótimo artigo! Como sempre, o concurseiro tem que ficar ligado em novas interpretações do STF, mesmo aquelas totalmente parciais e teratológicas, em claro esforço interpretativo de Ministros mais comprometidos com o Governo do que com interpretação da real norma disposta na CF e nas leis.
  1. André 
Aí eu pergunto. O STF interferindo na interpretação do regimento interno da CD não estaria violando o poder conferido pela Constituição à Câmara dos Deputados?


Entendi que você é um juiz de merda!”, disse jurista a Celso de Mello.

Fonte : https://contradita.wordpress.com
Leiam abaixo o relato do jurista Saulo Ramos, ex-ministro da Justiça, responsável pela nomeação de Celso Mello para o STF no governo José Sarney. Saulo revela que Mello, depois, votou contra Sarney, que o nomeara, para desmentir da Folha de S. Paulo. Mello alegou a Saulo que votou contra Sarney porque o ex-presidente da República já tinha votos suficientes, mas que se precisasse, votaria a favor.







Celso de Mello, que proferiu duras palavras contra os mensaleiros durante o julgamento, terá o voto de minerva que decidirá não só o futuro do processo, mas o futuro do único Poder que ainda conserva certa credibilidade perante a opinião pública. A decisão ocorre na próxima quarta-feira.
“Terminado seu mandato na Presidência da República, Sarney resolveu candidatar-se a Senador. O PMDB — Partido do Movimento Democrático Brasileiro — negou-lhe a legenda no Maranhão. Candidatou-se pelo Amapá. Houve impugnações fundadas em questão de domicílio, e o caso acabou no Supremo Tribunal Federal.
Naquele momento, não sei por que, a Suprema Corte estava em meio recesso, e o Ministro Celso de Mello, meu ex-secretário na Consultoria Geral da República, me telefonou:
— O processo do Presidente será distribuído amanhã. Em Brasília, somente estão por aqui dois ministros: o Marco Aurélio de Mello e eu. Tenho receio de que caia com ele, primo do Presidente Collor. Não sei como vai considerar a questão.
— O Presidente tem muita fé em Deus. Tudo vai sair bem, mesmo porque a tese jurídica da defesa do Sarney está absolutamente correta.
Celso de Mello concordou plenamente com a observação, acrescentando ser indiscutível a matéria de fato, isto é, a transferência do domicílio eleitoral no prazo da lei.
O advogado de Sarney era o Dr. José Guilherme Vilela, ótimo profissional. Fez excelente trabalho e demonstrou a simplicidade da questão: Sarney havia transferido seu domicílio eleitoral no prazo da lei. Simples. O que há para discutir? É público e notório que ele é do Maranhão! Ora, também era público e notório que ele morava em Brasília, onde exercera o cargo de Senador e, nos últimos cinco anos, o de Presidente da República. Desde a faculdade de Direito, a gente aprende que não se pode confundir o domicílio civil com o domicílio eleitoral. E a Constituição de 88, ainda grande desconhecida (como até hoje), não estabelecia nenhum prazo para mudança de domicílio.
O sistema de sorteio do Supremo fez o processo cair com o Ministro Marco Aurélio, que, no mesmo dia, concedeu medida liminar, mantendo a candidatura de Sarney pelo Amapá.
Veio o dia do julgamento do mérito pelo plenário. Sarney ganhou, mas o último a votar foi o Ministro Celso de Mello, que votou pela cassação da candidatura do Sarney.
Deus do céu! O que deu no garoto? Estava preocupado com a distribuição do processo para a apreciação da liminar, afirmando que a concederia em favor da tese de Sarney, e, agora, no mérito, vota contra e fica vencido no plenário. O que aconteceu? Não teve sequer a gentileza, ou habilidade, de dar-se por impedido. Votou contra o Presidente que o nomeara, depois de ter demonstrado grande preocupação com a hipótese de Marco Aurélio ser o relator.
Apressou-se ele próprio a me telefonar, explicando:
— Doutor Saulo, o senhor deve ter estranhado o meu voto no caso do Presidente.
— Claro! O que deu em você?
— É que a Folha de S. Paulo, na véspera da votação, noticiou a afirmação de que o Presidente Sarney tinha os votos certos dos ministros que enumerou e citou meu nome como um deles. Quando chegou minha vez de votar, o Presidente já estava vitorioso pelo número de votos a seu favor. Não precisava mais do meu. Votei contra para desmentir a Folha de S. Paulo. Mas fique tranqüilo. Se meu voto fosse decisivo, eu teria votado a favor do Presidente.
Não acreditei no que estava ouvindo. Recusei-me a engolir e perguntei:
— Espere um pouco. Deixe-me ver se compreendi bem. Você votou contra o Sarney porque a Folha de S. Paulo noticiou que você votaria a favor?
— Sim.
— E se o Sarney já não houvesse ganhado, quando chegou sua vez de votar, você, nesse caso, votaria a favor dele?
— Exatamente. O senhor entendeu?
— Entendi. Entendi que você é um juiz de merda! Bati o telefone e nunca mais falei com ele.”
(Saulo Ramos, “Código da Vida”, Ed. Planeta, 8ª reimpressão, 2007)


quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

QUADRO LINHA DO TEMPO SABBAG

Quarta Turma do STJ admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas.         

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil.     

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil.      

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos.          

Fora do pedido          

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos.         

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior.  

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele.    

Livre convicção         

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou.   

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou
.

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes.    

Desequilíbrio

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios.

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator.    

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo.      

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial.    

Prazo da pensão        

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil.      

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento.    

O ministro Antônio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho.          

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política.          

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://dlvr.it/4JyqMh
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário


MATERIAL COMUM ÀS PRÁTICAS JURÍDICAS.

MATERIAL COMUM ÀS PRÁTICAS JURÍDICAS.




PETIÇÃO INICIAL – CPC art. 282 – REQUISITOS (INCISOS I A VII)
 
 Petição inicial = (282+283)-295


OBS.: CPC 284 – EMENDA DA INICIAL ≠ CPC 294 – ADITAR A INICIAL.
 

 I – JUIZ OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA: Observar as regras de competência para indicar o juízo (singular ou colegiado). O endereçamento é feito no cabeçalho da petição inicial.
  
Ex: - Justiça Federal – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.”
- Justiça do Trabalho – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Cidade de Juiz de Fora/MG.”
- justiça Estadual – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.” 
- Agravo de Instrumento (CPC 524) –Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
- Ação Rescisória (CPC 485 e segs.) – IDEM      
 
Obs.: Estudar as regras de competência territorial do CPC (artigo 94 e segs.)

       -  CDC art. 101, I – domicílio do autor-consumidor.
        -Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) art. 80 – domicílio do idoso.
         -Lei 8245/91 – art. 58, II – foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.  
 
II – OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU: + CPF ou CNPJ da parte autora (obrigatório).         
 
 A seguir lei e atos normativos que estabelecem a necessidade de informar a nacionalidade, a filiação, o nº do CPF e o nº da CI da pessoa física e o nº do CNPJ das pessoas jurídicas, bem como juntar cópia dos citados documentos:
- lei nº 11.971/09 (Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais).
- Artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 441/05, do Conselho da Justiça Federal – CJF (Dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências).
- Provimento nº 200/CGJ/2010 do TJMG – alterou os artigos 114 e 116 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que tratam da qualificação das partes na petição inicial, respostas do réu e na intervenção de terceiros (Elaborado em função da Lei nº 11.971/09).   
 
Obs.: a nacionalidade não é obrigatória, pois não está no inciso II. Já o estado civil e a profissão, sim, sob pena de o juiz determinar a emenda da inicial.
Obs.: CPC 10 (direitos reais imobiliários – CCB 1225) – necessidade do consentimento/autorização do cônjuge – uma autorização por escrito – não confundir com litisconsórcio ativo.
Obs.: CPC 6º – 1ª parte – legitimidade ordinária – nome próprio, direito próprio.
                        – 2ª parte – legitimidade extraordinária – nome próprio, direito alheio. Ex.: sindicato – CF/88 art.  5º, XXI.
Obs.: Representação – numa ação de alimentos, o menor é representado por sua genitora – nome alheio, direito alheio.
 
SUBSTITUTO PROCESSUAL ≠ SUCESSÃO PROCESSUAL  
 
Na substituição, o substituto age em nome próprio, mas na defesa de direito alheio (sindicato). Na Sucessão, o sucessor passar, em nome próprio, a defender direito próprio. Ex.: Numa ação de indenização por dano morais, o autor falece. Seus herdeiros assumem a titularidade da ação – polo ativo – passando a defender direito próprio. 
 
CAPACIDADE DE SER PARTE ≠ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

Tem capacidade para ser parte que é sujeito de direitos e obrigações na vida civil, ou seja, as pessoas naturais e jurídicas (arts. 1º e 69 do CCB). Tem capacidade de estar em juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício.

- Art. 7º do CPC (CAPACIDADE DE SER PARTE).
- Art. 8º do CPC (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
 - Art. 1747, I e 1634, V, do CCB. (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
 
Ex.: Os incapazes (arts. 3º e 4º do CCB) têm capacidade para ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (sozinhos), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais. Numa ação de investigação de paternidade, o menor (art. 3º, I, do CCB) tem capacidade de ser parte (AUTOR), mas não tem capacidade de estar em juízo. Neste caso será representado por sua genitora ou representante legal.        
 
“FULANO DE TAL, (brasileiro), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Sra. FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, ... .”.       
      
Outros exemplos: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, por seu inventariante (...).” – AÇÃO DE DESPEJO.  “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAL, (...), por seu síndico, o Sr. FULANO DE TAL, (...).” – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS)
                      
Os exemplos acima servem tanto para a legitimidade ativa, quanto para passiva.
 
 Obs.: Estudar o artigo 927 e segs. do CCB, em especial, os artigos 932/934, 936/938, e o CDC artigos 12, 13 e 18. Importante para o direcionamento da ação (pólo passivo)        
 
Em algumas hipóteses não é possível a qualificação completa do(s) réu(s), é o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias em que, muitas vezes, o autor não tem condições de qualificar todos esbulhadores. Ex.: Os integrantes do MST invadem um imóvel rural, dezenas de pessoas.         
 
AÇÃO: é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito processual Civil. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. I, p. 51.)          
 
CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) Possibilidade jurídica do pedido: inexistência de vedação da análise do pedido no plano processual ≠ (in)procedência do pedido. Ex.: discussão sobre de herança de pessoa viva (impossibilidade jurídica); b) legitimidade para a causa (legitimatio ad causam): É a titularidade do direito – CPC, art. 6º, e, c) interesse de agir (necessidade e utilidade): Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual escolhida lhe traga utilidade real. Ex.: O autor possuiu um cheque não prescrito que na data aprazada foi apresentado ao banco sacado e devolvido por insuficiência de fundos. O emitente se nega a resgatar o cheque. Nesta hipótese, o autor ajuíza uma ação de cobrança (conhecimento) ou invés de uma execução de título extrajudicial.  Neste caso, vai ser julgado carecedor da ação por falta de interesse, na modalidade utilidade, pois o objetivo da ação de cobrança é a constituição de um título e o cheque já o é (título extrajudicial). 
 
PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO (OU RITO): Aquele é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos litígios. Este é a maneira pela qual o processo se desenvolve se exterioriza. É o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
 
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Artigo 275 do CPC.           
 
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: O processo necessita de certos requisitos para a sua formação e desenvolvimento regular. São eles: a) Subjetivos: relacionam-se com os sujeitos (competência do juízo – e arts. 134 a 138, respectivamente, impedimento e suspeição); capacidade das partes – capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo, e representação por advogado – Lei nº 9.099/95 – art. 9º). b) Objetivos: relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo (forma processual adequada; citação válida; inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção – art. 268, PU, CPC; petição apta (não inepta) –art. 295, PU, CPC.   
 

Ver artigo 267, incisos IV e V, do CPC.     
 
O advogado não deve ficar preocupado com o nome da ação, pois ação não tem nome. Na praxe se utiliza: “AÇÃO DE DESPEJO”, “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, “AÇÃO DE ALIMENTOS”, “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, etc. O juiz vai julgar o pedido  formulado e não o “nome” atribuído à ação.
 
O Verbo a ser utilizado é PROPOR, seguindo a terminologia do CPC. Ex.: art. 219, § 1º.    
 
Sempre associar o “nome” da ação ao pedido ou o procedimento: Num acidente de trânsito, JOÃO bateu no carro de PEDRO, causando prejuízos materiais no valor de R$ 5.000,00. Se o objetivo do JOÃO é receber uma indenização pelos prejuízos materiais que sofreu, ação pode ser nomeada como INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
 
Com relação às medidas cautelares e aos procedimentos de jurisdição contenciosa, utilizar o próprio nome do procedimento ou da cautelar. Ex.: ... propor a presente MEDIDACAUTELAR DE SEQUETRO (CPC, art. 822)  ... ; propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CPC, art. 914) ... .   
 
Obs.: A petição inicial – ou a contestação – deverá indicar o endereço do advogado para o recebimento das intimações (artigo 39 do CPC). Ex.: “FULANO DE TAL, (qualificação), (endereço), por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida TAL, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face BELTRANO DE TAL, ... .”
 
ESTATUTO DO IDOSOLei nº 10.741/03.      
 
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.”        
 
FORMA PARA REQUERER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
 
Para a concessão do benefício da prioridade na tramitação do feito, cabe ao idoso, na inicial, instruída com a prova de sua idade (certidão de casamento ou nascimento), requerer, através de advogado (nos casos em que este for indispensável) a autoridade judiciária competente para processar e julgar a lide, o benefício da prioridade na tramitação do feito.    
 
Convém lembrar, ainda, que este benefício pode ser requerido, ao longo do curso da ação, a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, na medida em que o beneficiário for completando a idade mínima, prevista no Estatuto, para postular tal benefício, ou quando já esteja habilitado e não o tenha feito na inicial.   
 
Ex.: “Requer a concessão do benefício da prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor possui 61 anos, conforme se verifica da certidão de casamento anexa.”       
 
III – O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: É a causa petendi, vale dizer, é a causa de pedir que se subdivide em causa remota, que relaciona o fato, e a causa próxima, que relaciona com as conseqüências jurídicas desse fato, ou, o fato gerador do direito. O autor deve expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa ao suporte fático concreto).   
 
Ex.: AÇÃO DE DESPEJO – O autor narra que deu em locação um imóvel ao réu (causa de pedir remota). Informa, também, que o réu descumpriu obrigação contratual ao não pagar o aluguel na data aprazada. A inadimplência do réu acarreta a rescisão do contrato e o despejo. Eis o fato gerador do direito do autor (causa de pedir próxima).
 
Obs.: Deve ser considerado que os juízes se encontram, em geral, sobrecarregados de serviço e sem tempo para ler longas e cansativas narrativas. Portanto, o mais prudente é ser conciso e direto.
 
O autor, ainda, não deve fazer ataques pessoais à parte contrária ou usar expressões vulgares e gírias. Uma petição inicial bem elaborada será vista com mais atenção pelo juiz, pois ele – juiz – estará diante de uma peça processual agradável de se ler. Ver artigo 15, PU, do CPC.     
 
FUNDAMENTO JURÍDICO É DIFERENTE DE FUNDAMENTO LEGAL: Aquele é a descrição dos fatos e sua qualificação jurídica (causa de pedir remota e causa de pedir próxima), este é o fundamento da lei. Devem ser observados os seguintes brocardos: “da muhi factum, dato tibi jus” (dei-me o fato que te dou o direito) e “jura novit curia” (o juiz conhece o Direito).
Não existe a obrigatoriedade de indicar os dispositivos legais na peça processual. Mas é de boa técnica mencionar a norma que fundamenta o seu pedido ao elaborar a peça processual, em especial, nos concursos (exame da OAB, entre outros).
 
IV – O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos O pedido “é o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a anulação de contrato, etc.” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil comentado. 3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 567)   
 
O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC). Ex.: O autor pede a condenação do réu a pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de danos materiais.        
 
PEDIDO GENÉRICO: Art. 286, 2ª parte, do CPC.
 I – petição de herança porque o pedido se refere a todos os bens que couberem no quinhão.
II – Indenização pelas despesas de tratamento médico em função de atropelamento, que somente serão quantificadas após a realização da perícia médica.
III – ação de prestação de contas.
 
PEDIDO COMINATÓRIO: Art. 287 do CPC. A cominação de pena consiste num meio indireto de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ex.: Obrigação de fazer. Entregar um carro objeto de contrato de compra e venda, sob pena de multa diária. Estudar artigos 461 e 461-A, do CPC.         
 
PEDIDO ALTERNATIVO: Art. 288 do CPC. Ex.: Ação de depósito (art. 902). Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Se a escolha couber ao autor, poderá ser exercida na própria inicial (vide arts. 884 a 886 do CCB).
 
PEDIDO SUBSIDIÁRIO (OU SUCESSIVO): Art. 289 do CPC. Ex.: a) O autor pede a entrega do apartamento ou a devolução das parcelas pagas. b) pedido de anulação de casamento ou, se não inviável, a decretação da separação judicial (artigos 1.556 e seguintes do CCB).  O juiz não acolhendo um pedido, pode acolher o outro. Nesta modalidade de pedido, o réu não tem opção de escolher a forma de cumprir a obrigação como no pedido alternativo. O acolhimento de um ou de outro pedido será verificado nos próprios autos, factualmente.
 
PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (OU DE TRATO SUCESSIVO): O artigo 290 permite ao juiz incluir na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o autor não tenha requerido. Se as prestações vencerem no curso da demanda, serão incluídas na sentença; vencendo após a prolação da sentença, a inclusão será implícita. Ex.:AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”, “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”, etc.
 
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL: O artigo 291 do CPC regula o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se também à hipótese de solidariedade ativa. Em qualquer das hipóteses, não há necessidade de formação de litisconsórcio. Este, se formado, será facultativo e unitário. Assim, qualquer um dos credores pode cobrar a dívida por inteiro (artigos 260 e 267 do CCB). Sobre a indivisibilidade e a solidariedade, ver artigos 257 a 285 do CCB. Exemplo de pluralidade de devedores: A, B e C devem entregar uma vaca holandesa campeã do concurso 2008, realizado na Alemanha, para D. Este, poderá reclamar a obrigação de qualquer um. Se A entregar o animal, ficará sub-rogado em face dos demais pelo equivalente pecuniário. 
 
“A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.” (art. 258 do CCB)
 
CONEXÃO ≠ CONTINÊNCIA: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC). Ex.: Duas ações voltadas, separadamente, contra dois co-obrigados de uma mesma dívida. Ação de cobrança contra o locatário e outra ação de cobrança contra o fiador, nas quais se busca o mesmo objeto: pagamento da mesma dívida; Ex.: Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Ex.: quando o locador propõe ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o locatário propõe ação de consignação dos mesmos aluguéis. A causa de pedir é a mesma, o contrato de locação, que serve de base para as duas ações; Ex.: Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus buscando indenização com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).
 
Continência ocorre quando “entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (artigo 104 do CPC). Ex.: A ajuíza ação contra B visando à revisão de uma cláusula do contrato que celebraram. Já B ajuíza contra A ação visando à rescisão do mesmo contrato por inadimplemento. Neste exemplo, as partes são as mesmas, a causa de pedir é o contrato, e o objeto da ação rescisória é maior que o da ação revisional.         
 
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: O artigo 292 do CPC permite a cumulação de pedidos, mesmo que não sejam conexos entre si. A cumulação deverá obedecer aos requisitos previstos no § 1º, do referido dispositivo legal. São eles: I) que os pedidos sejam compatíveis entre si. Ex.: ação de reintegração de posse cumulada com pagamento de aluguéis (contraprestação pela ocupação indevida do imóvel). II) o juízo deve ser competente para todos os pedidos: Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, onde o juiz da vara especializada (família) é competente para apreciar ambos pedidos. III) o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.   
 
Exemplo de vedação de cumulação: “AÇÃO INOMINADA NÃO CONTENCIOSA DE PAGAMENTO JUDICIAL – PEDIDOS INICIAIS INACUMULÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 1º, III DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANTENÇA – São incompatíveis os pleitos de exibição de documentos, consignação em pagamento e exclusão do nome dos registros de cadastro restritivos de crédito, formulados numa mesma demanda. Cada qual tem rito próprio e deve ser formulado em ações distintas. Apelação não-provida.” (TJPR – AC 0467405-9 – Castro – 15ª C. Cív. – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 07.03.2008); AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ver § 2º, do artigo 292 do CPC. Adoção do procedimento ordinário.    
 
EXEMPLO DE PEDIDOS: “Pelo exposto, requer seja o réu condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes ao dano material ... .”; “Pelo exposto, requer seja decretado o divórcio do casal ... .”; “Pelo exposto, requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo do réu ... .”.; “Pelo exposto, requer seja o réu condenado a restituir a área usurpada ... .”.   
 
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Artigo 273, incisos I e II, do CPC. Ex.: nome no banco de dados do SERASA e do SPC, por conta já paga. Caso o nome do autor continue negativado até o final do processo, o seu crédito ficará abalado e ele não poderá realizar qualquer transação comercial e bancário que necessite consultar os referidos cadastros.    
 
EXEMPLO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:  “Pelo exposto, tendo sido demonstrado que o nome do autor foi lançado indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), requer a antecipação parcial de tutela, no sentido de se determinar que o banco-réu retire o seu nome – do autor – dos referidos cadastros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).     
 
INVERSÃO* DE ALGUNS ITENS DO ARTIGO 282. QUESTÃO DE TÉCNICA DE REDAÇÃO. NÃO É OBRIGATÓRIA.
 
V (VII*) – O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU:  A regra geral da citação prevista no CPC é a pelo CORREIO (art. 222), mas nada impede o autor de requerê-la por outras formas: por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 224) ou por EDITAL (art. 231).
 
Quando a citação for feita por OFICIAL DE JUSTIÇA, o autor deverá requer que a diligência seja realizada sob os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, que autoriza a prática do ato fora do horário previsto no artigo 172, caput (das seis às vinte horas, e aos sábados, domingos e feriados: dias sem expediente forense). Ex.: O réu que pela atividade profissional só pode ser encontrado em sua residência aos finais de semana. Se não constar no mandado de citação a autorização para o oficial de justiça realizar o ato fora do horário normal (artigo 172, § 2º), o réu não será citado e o processo não terá o seu seguimento normal. PERDA DE TEMPO POR INOBSERVAR UM DETALHE SIMPLES.        
 
EXEMPLOS DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO: “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO PELO CORREIO do réu, para, querendo, apresentar resposta/contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.”; “Pelo exposto, requer a citação do réu, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para, (...).”; “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, uma vez que o mesmo se encontra em lugar ignorado, para, (...).”, ou, “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls., para, (...).”. Neste último exemplo, inicialmente, foi requerida a citação por oficial de justiça, que ao chegar ao endereço indicado na inicial, através de informações dos vizinhos, certificou que o mesmo há muito tempo não mora mais lá.
 
Ver CPC art. 221 e segs. CPC 319 (REVELIA)    
 
VI – AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: A petição inicial – e a contestação – deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos narrados. A prova documental indispensável à propositura da ação deverá ser apresentada com a petição inicial (artigo 283 do CPC).        
 
IMPORTANTÍSSIMO: “Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.”. É FACULTATIVO NÃO OBRIGATÓRIO.         
        
Caso o autor – ou o réu – não apresente o rol de testemunhas ou requeira a perícia, com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, na petição inicial, não mais poderá produzir tais provas, diante da preclusão temporal.
 
Preclusão: é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
 
Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (artigo 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui quinze dias após a citação.
 
Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse de recorrer.    
 
Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente. Ex.: se já apresentou a contestação, não pode apresentar outra, sob o argumentou de que a primeira não ficou boa.
 
ALGUNS EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM A INICIAL:       
 
a) Procuração, em qualquer caso, exceto para a prática de atos urgentes (artigo 37 do CPC). Ex.: para evitar a ocorrência da prescrição. 
b) Certidão de óbito e de certidão de nascimento/casamento, respectivamente, do inventariado e do inventariante, para abertura do processo de inventário.
c) termo de compromisso de inventariante, nas ações de qualquer natureza, proposta em nome do espólio.
d) certidão de casamento, para as ações de separação judicial, divórcio direto, alimentos em favor de um dos cônjuges, nulidade de casamento, entre outras assemelhadas. Havendo discussão sobre bens móveis e/ou imóveis deverão ser apresentados os documentos de propriedade referentes aos mesmos. Se houver filhos, as certidões de nascimento também deverão ser juntadas com o a petição inicial.
e) título executivo, para as ações de execução (artigo 585).
f) contrato de locação, para a ação de despejo ou revisional.
g) contrato de qualquer natureza, para as ações que pretendem a sua rescisão, retificação, revisão de cláusulas.
h) convenção de condomínio, ata de eleição do síndico e título de propriedade (registro/certidão cartorária) ou contrato de compra e venda do imóvel do condomínio inadimplente, para as ações de cobrança de cotas condominiais.     
 
 EXEMPLOS DE PRODUÇAO DE PROVAS  indicar somente as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados
 
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.    
 
“Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente peça, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal do réu, prova pericial e documentos novos (artigo 397 do CPC).”      .
 
Numa ação revisional de contrato bancário, na qual o contrato celebrado entre as partes é fundamental para o deslinde da causa, caso o autor não o tenha em seu poder, poderá ajuizar a ação e requerer que a instituição financeira apresente o referido contrato.
 
CPC
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.”      
 
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
“Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, a oitiva das testemunhas constantes no rol anexo, depoimento pessoal do réu, e prova pericial a ser realizada no veículo ao autor, conforme quesitação anexa, sendo que para tanto, indica como assistente técnico o Dr. Flano de Tal, (...).”.
 
Atenção para o artigo 276 do CPC.      
 
VII (V*) – O VALOR DA CAUSA: Artigo 258 do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.         ”
 
O valor da causa deve ser fixado com base nas regras dos artigos 259 e 260 do CPC, ou nas legislações específicas (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91: art. 58, inc. III, e art. 47, inc. II). Ex.: “Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”; “Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).       
                  
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”    
 
“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”
 
É importante atribuir corretamente o valor da causa, pois é em função do mesmo que as custas processuais serão recolhidas (artigos 19, 257 e 267, III e § 1º, ambos do CPC). Ainda, evita-se o incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (artigo 261 do CPC). 
 
Ocorre que em alguns casos, o autor confere à causa um valor menor ao que ele pretende obter em relação à ação ajuizada, recolhendo, desta forma, valor bem inferior, ignorando as normas que regulam a matéria, o que deve ser evitado. Por ocasião do oferecimento da contestação, o réu, em peça autônoma, deve impugnar o valor da causa, ajustando-o à pretensão do autor. Julgada procedente a impugnação, o valor da causa será retificado, e o autor, intimado a complementar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
 
LEI DA JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Lei nº 1.060 de 1950.
 
A Lei nº 1.060/50, estabelece:     
 
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”        
 
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...).”  
 
 “Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”



(INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA)

 
“Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.”           
 
Exemplo de pedido da gratuidade da justiça: “Requer os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.”