MATERIAL COMUM ÀS PRÁTICAS JURÍDICAS.
PETIÇÃO INICIAL – CPC art. 282 –
REQUISITOS (INCISOS I A VII)
Petição inicial =
(282+283)-295
OBS.: CPC 284 – EMENDA DA INICIAL ≠ CPC 294 –
ADITAR A INICIAL.
I – JUIZ OU
TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA: Observar as
regras de competência para indicar o juízo (singular ou colegiado). O
endereçamento é feito no cabeçalho da petição inicial.
Ex: - Justiça Federal – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª
Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.”
- Justiça do Trabalho – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do
Trabalho da Cidade de Juiz de Fora/MG.”
- justiça Estadual – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG.”
- Agravo de Instrumento (CPC 524) –
“Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
- Ação Rescisória (CPC 485 e segs.) – IDEM
Obs.: Estudar as regras de competência territorial do CPC (artigo 94 e
segs.)
- CDC art. 101, I – domicílio do
autor-consumidor.
-Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03) art. 80 – domicílio do idoso.
-Lei 8245/91 – art. 58, II
– foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no
contrato.
II – OS NOMES, PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO,
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU: + CPF ou CNPJ da parte autora (obrigatório).
A seguir lei e atos normativos
que estabelecem a necessidade de informar a nacionalidade, a filiação, o nº do
CPF e o nº da CI da pessoa física e o nº do CNPJ das pessoas jurídicas, bem
como juntar cópia dos citados documentos:
- lei nº 11.971/09 (Dispõe sobre as certidões
expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores
Judiciais).
- Artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 441/05, do
Conselho da Justiça Federal – CJF (Dispõe sobre a distribuição na Justiça
Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências).
- Provimento nº 200/CGJ/2010 do TJMG – alterou os
artigos 114 e 116 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que tratam da qualificação das
partes na petição inicial, respostas do réu e na intervenção de terceiros
(Elaborado em função da Lei nº 11.971/09).
Obs.: a nacionalidade não é obrigatória,
pois não está no inciso II. Já o estado civil e a profissão, sim, sob pena de o
juiz determinar a emenda da inicial.
Obs.: CPC
10 (direitos reais imobiliários – CCB
1225) – necessidade do consentimento/autorização do cônjuge – uma
autorização por escrito – não confundir com litisconsórcio ativo.
Obs.: CPC 6º – 1ª parte – legitimidade
ordinária – nome próprio, direito próprio.
– 2ª parte –
legitimidade extraordinária – nome próprio, direito alheio. Ex.: sindicato –
CF/88 art. 5º, XXI.
Obs.: Representação – numa ação de
alimentos, o menor é representado por sua genitora – nome alheio, direito
alheio.
SUBSTITUTO PROCESSUAL ≠ SUCESSÃO PROCESSUAL
Na substituição, o substituto age em
nome próprio, mas na defesa de direito alheio (sindicato). Na Sucessão, o
sucessor passar, em nome próprio, a defender direito próprio. Ex.: Numa ação de
indenização por dano morais, o autor falece. Seus herdeiros assumem a
titularidade da ação – polo ativo – passando a defender direito próprio.
CAPACIDADE DE SER PARTE ≠ CAPACIDADE DE ESTAR EM
JUÍZO
Tem capacidade para ser parte que é sujeito de direitos e obrigações na
vida civil, ou seja, as pessoas naturais e jurídicas (arts. 1º e 69 do CCB).
Tem capacidade de estar em juízo
guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício.
- Art. 7º do CPC (CAPACIDADE DE SER PARTE).
- Art. 8º do CPC (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
- Art. 1747,
I e 1634, V, do CCB. (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
Ex.: Os
incapazes (arts. 3º e 4º do CCB) têm capacidade para ser parte, mas falta-lhes
a capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (sozinhos), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos
pelos pais ou representantes legais. Numa
ação de investigação de paternidade, o menor (art. 3º, I, do CCB) tem capacidade
de ser parte (AUTOR), mas não tem capacidade de estar em juízo. Neste caso será
representado por sua genitora ou representante legal.
“FULANO DE TAL, (brasileiro), menor absolutamente
incapaz, neste ato representado por sua genitora, a Sra. FULANA DE TAL,
brasileira, solteira, do lar, ... .”.
Outros exemplos: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, por seu
inventariante (...).” – AÇÃO DE DESPEJO.
“CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAL, (...), por seu síndico, o Sr. FULANO DE
TAL, (...).” – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS)
Os exemplos acima servem tanto para a legitimidade
ativa, quanto para passiva.
Obs.: Estudar o artigo 927 e segs. do CCB, em especial, os artigos
932/934, 936/938, e o CDC artigos 12, 13 e 18. Importante para o direcionamento da ação (pólo passivo)
Em algumas hipóteses não é possível a qualificação
completa do(s) réu(s), é o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias em
que, muitas vezes, o autor não tem condições de qualificar todos esbulhadores.
Ex.: Os integrantes do MST invadem um
imóvel rural, dezenas de pessoas.
AÇÃO: “é o direito a um pronunciamento estatal que
solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada
pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a solução a ser dada
pelo juiz”. (Humberto Theodoro Júnior in Curso
de Direito processual Civil. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. I, p.
51.)
CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) Possibilidade jurídica do pedido:
inexistência de vedação da análise do pedido no plano processual ≠
(in)procedência do pedido. Ex.:
discussão sobre de herança de pessoa viva (impossibilidade jurídica); b) legitimidade para a causa (legitimatio ad
causam): É a titularidade do direito – CPC, art. 6º, e, c) interesse de agir (necessidade e
utilidade): Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem
a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida
pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa,
bem como quando a via processual escolhida lhe traga utilidade real. Ex.: O autor possuiu um cheque não prescrito que na data aprazada foi
apresentado ao banco sacado e devolvido por insuficiência de fundos. O emitente
se nega a resgatar o cheque. Nesta hipótese, o autor ajuíza uma ação de
cobrança (conhecimento) ou invés de uma execução de título extrajudicial. Neste caso, vai ser julgado carecedor da ação
por falta de interesse, na modalidade utilidade, pois o objetivo da ação de
cobrança é a constituição de um título e o cheque já o é (título
extrajudicial).
PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO (OU RITO): Aquele é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos
litígios. Este é a maneira pela qual o processo se desenvolve se exterioriza. É
o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Artigo 275
do CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: O processo necessita de certos requisitos para a sua formação e
desenvolvimento regular. São eles: a) Subjetivos:
relacionam-se com os sujeitos (competência
do juízo – e arts. 134 a 138, respectivamente, impedimento e suspeição); capacidade das partes – capacidade de
ser parte e capacidade de estar em juízo, e representação por advogado – Lei nº 9.099/95 – art. 9º). b) Objetivos: relacionam-se com a forma
processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do
processo (forma processual adequada; citação válida; inexistência de
litispendência, coisa julgada e perempção – art. 268, PU, CPC; petição apta
(não inepta) –art. 295, PU, CPC.
Ver artigo 267, incisos IV e V, do CPC.
O advogado não deve ficar
preocupado com o nome da ação, pois ação não tem nome. Na praxe se utiliza: “AÇÃO DE DESPEJO”, “ AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, “AÇÃO
DE ALIMENTOS”, “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE”, etc. O juiz vai julgar o pedido
formulado e não o “nome” atribuído à ação.
O Verbo a ser utilizado é PROPOR, seguindo a terminologia do CPC.
Ex.: art. 219, § 1º.
Sempre associar o “nome” da ação ao pedido ou o
procedimento: Num acidente de trânsito, JOÃO bateu no carro de PEDRO, causando prejuízos materiais no
valor de R$ 5.000,00. Se o objetivo
do JOÃO é receber uma indenização pelos
prejuízos materiais que sofreu, ação pode ser nomeada como INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Com relação às medidas cautelares e aos
procedimentos de jurisdição contenciosa, utilizar o próprio nome do procedimento
ou da cautelar. Ex.: ... propor a presente MEDIDACAUTELAR
DE SEQUETRO (CPC, art. 822) ... ;
propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS (CPC, art. 914) ... .
Obs.: A petição inicial – ou a contestação –
deverá indicar o endereço do advogado para o recebimento das intimações (artigo 39 do CPC). Ex.: “FULANO DE TAL, (qualificação), (endereço), por seu advogado
que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida TAL, onde receberá
intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face
BELTRANO DE TAL, ... .”
ESTATUTO DO IDOSO – Lei nº 10.741/03.
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo
prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos
Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a
idosos em local visível e caracteres legíveis.”
FORMA PARA REQUERER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
DO FEITO
Para a concessão do benefício da prioridade na
tramitação do feito, cabe ao idoso, na
inicial, instruída com a prova de
sua idade (certidão de casamento ou
nascimento), requerer, através de advogado (nos casos em que este for
indispensável) a autoridade judiciária competente para processar e julgar a
lide, o benefício da prioridade na tramitação do feito.
Convém lembrar, ainda, que este benefício pode ser
requerido, ao longo do curso da ação, a qualquer tempo, em qualquer instância
ou tribunal, na medida em que o beneficiário for completando a idade mínima,
prevista no Estatuto, para postular tal benefício, ou quando já esteja
habilitado e não o tenha feito na inicial.
Ex.: “Requer a concessão do benefício da prioridade na
tramitação do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), uma vez que o autor possui 61 anos, conforme se verifica
da certidão de casamento anexa.”
III – O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: É a causa petendi, vale dizer,
é a causa de pedir que se subdivide
em causa remota, que relaciona o
fato, e a causa próxima, que
relaciona com as conseqüências jurídicas desse fato, ou, o fato gerador do
direito. O autor deve expor todo o
quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como
demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor
demonstrar a incidência da hipótese normativa ao suporte fático concreto).
Ex.: AÇÃO DE
DESPEJO – O autor narra que deu em locação um imóvel ao réu (causa de pedir remota). Informa,
também, que o réu descumpriu obrigação contratual ao não pagar o aluguel na
data aprazada. A inadimplência do réu acarreta a rescisão do contrato e o
despejo. Eis o fato gerador do direito do autor (causa de pedir próxima).
Obs.: Deve ser considerado que os juízes se
encontram, em geral, sobrecarregados de serviço e sem tempo para ler longas e
cansativas narrativas. Portanto, o mais prudente é ser conciso e direto.
O autor, ainda, não deve fazer ataques pessoais à parte contrária ou
usar expressões vulgares e gírias. Uma petição
inicial bem elaborada será vista com mais atenção pelo juiz, pois ele – juiz –
estará diante de uma peça processual agradável de se ler. Ver artigo 15, PU, do CPC.
FUNDAMENTO JURÍDICO É DIFERENTE DE FUNDAMENTO
LEGAL: Aquele é a descrição dos fatos e sua qualificação jurídica (causa de pedir
remota e causa de pedir próxima), este
é o fundamento da lei. Devem ser observados os seguintes brocardos: “da muhi factum, dato tibi jus” (dei-me o fato que te dou o direito) e “jura novit curia” (o juiz conhece o Direito).
Não existe a obrigatoriedade de indicar os dispositivos legais na peça
processual. Mas é de boa técnica mencionar a norma que fundamenta o seu pedido
ao elaborar a peça processual, em especial, nos concursos (exame da OAB, entre
outros).
IV – O PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido é a conclusão da
exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos O pedido “é o bem da vida
pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a posse, a propriedade, a
anulação de contrato, etc.” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil comentado. 3. Ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997. p. 567)
O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC). Ex.: O autor pede a condenação do réu a pagar a importância de R$
1.000,00, a título de danos materiais.
PEDIDO GENÉRICO: Art. 286, 2ª parte, do CPC.
I – petição
de herança porque o pedido se refere a todos os bens que couberem no quinhão.
II – Indenização pelas despesas de tratamento
médico em função de atropelamento, que somente serão quantificadas após a
realização da perícia médica.
III – ação de prestação de contas.
PEDIDO COMINATÓRIO: Art. 287 do CPC. A cominação de
pena consiste num meio indireto de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer,
não fazer ou entregar coisa. Ex.: Obrigação
de fazer. Entregar um carro objeto de contrato de compra e venda, sob pena de
multa diária. Estudar artigos 461 e
461-A, do CPC.
PEDIDO ALTERNATIVO: Art. 288 do CPC. Ex.: Ação de depósito (art. 902).
Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo. Se a escolha couber ao autor, poderá ser exercida na própria
inicial (vide arts. 884 a 886 do CCB).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO (OU SUCESSIVO): Art. 289 do
CPC. Ex.: a) O autor pede a entrega
do apartamento ou a devolução das parcelas pagas. b) pedido de anulação de
casamento ou, se não inviável, a decretação da separação judicial (artigos
1.556 e seguintes do CCB). O juiz não
acolhendo um pedido, pode acolher o outro. Nesta modalidade de pedido, o réu
não tem opção de escolher a forma de cumprir a obrigação como no pedido
alternativo. O acolhimento de um ou de outro pedido será verificado nos
próprios autos, factualmente.
PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (OU DE TRATO SUCESSIVO): O artigo 290 permite ao juiz incluir na condenação as prestações
periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o autor não tenha requerido. Se as
prestações vencerem no curso da demanda, serão incluídas na sentença; vencendo
após a prolação da sentença, a inclusão será implícita. Ex.: “AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS”, “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”, etc.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL: O artigo
291 do CPC regula o recebimento de prestação indivisível, aplicando-se também à
hipótese de solidariedade ativa. Em qualquer das hipóteses, não há necessidade
de formação de litisconsórcio. Este, se formado, será facultativo e unitário.
Assim, qualquer um dos credores pode cobrar a dívida por inteiro (artigos 260 e
267 do CCB). Sobre a indivisibilidade e a solidariedade, ver artigos 257 a 285
do CCB. Exemplo de pluralidade de
devedores: A, B e C devem
entregar uma vaca holandesa campeã do concurso 2008, realizado na Alemanha,
para D. Este, poderá reclamar a
obrigação de qualquer um. Se A entregar
o animal, ficará sub-rogado em face dos demais pelo equivalente
pecuniário.
“A obrigação é indivisível quando a prestação tem
por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza,
por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico.” (art. 258 do CCB)
CONEXÃO ≠ CONTINÊNCIA: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes
for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo
103 do CPC). Ex.: Duas ações
voltadas, separadamente, contra dois co-obrigados de uma mesma dívida. Ação de
cobrança contra o locatário e outra ação de cobrança contra o fiador, nas quais
se busca o mesmo objeto: pagamento da mesma dívida; Ex.: Vários
herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Ex.: quando o locador propõe ação de despejo por falta de pagamento
de aluguéis e o locatário propõe ação de consignação dos mesmos aluguéis. A causa de pedir é a mesma, o contrato
de locação, que serve de base para as duas ações; Ex.: Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de
ônibus buscando indenização com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).
Continência ocorre quando “entre duas ou mais ações sempre que
há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras (artigo
104 do CPC). Ex.: A ajuíza ação contra B visando à revisão de uma cláusula do
contrato que celebraram. Já B ajuíza
contra A ação visando à rescisão do
mesmo contrato por inadimplemento. Neste exemplo, as partes são as mesmas, a
causa de pedir é o contrato, e o objeto da ação rescisória é maior que o da
ação revisional.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: O artigo 292 do CPC permite a cumulação
de pedidos, mesmo que não sejam conexos entre si. A cumulação deverá obedecer
aos requisitos previstos no § 1º, do referido dispositivo legal. São eles: I) que os pedidos sejam compatíveis entre
si. Ex.: ação de reintegração de posse cumulada com pagamento de aluguéis
(contraprestação pela ocupação indevida do imóvel). II) o juízo deve ser competente para todos os pedidos: Ex.: ação de
investigação de paternidade cumulada com alimentos, onde o juiz da vara
especializada (família) é competente para apreciar ambos pedidos. III) o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
Exemplo de vedação de cumulação: “AÇÃO
INOMINADA NÃO CONTENCIOSA DE PAGAMENTO JUDICIAL – PEDIDOS INICIAIS
INACUMULÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 1º, III DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA
– RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANTENÇA –
São incompatíveis os pleitos de exibição de documentos, consignação em
pagamento e exclusão do nome dos registros de cadastro restritivos de crédito,
formulados numa mesma demanda. Cada qual tem rito próprio e deve ser formulado
em ações distintas. Apelação não-provida.” (TJPR – AC 0467405-9 – Castro – 15ª
C. Cív. – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 07.03.2008); AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ver § 2º, do artigo 292 do CPC. Adoção do
procedimento ordinário.
EXEMPLO DE PEDIDOS: “Pelo exposto, requer seja o réu
condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes ao dano
material ... .”; “Pelo exposto, requer seja decretado o divórcio do casal ...
.”; “Pelo exposto, requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, determinando
o despejo do réu ... .”.; “Pelo exposto, requer seja o réu condenado a
restituir a área usurpada ... .”.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Artigo
273, incisos I e II, do CPC. Ex.:
nome no banco de dados do SERASA e do SPC, por conta já paga. Caso o nome do
autor continue negativado até o final do processo, o seu crédito ficará abalado
e ele não poderá realizar qualquer transação comercial e bancário que necessite
consultar os referidos cadastros.
EXEMPLO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: “Pelo exposto, tendo sido
demonstrado que o nome do autor foi lançado indevidamente nos cadastros
restritivos de crédito (SERASA e SPC), requer a antecipação parcial de tutela,
no sentido de se determinar que o banco-réu retire o seu nome – do autor – dos
referidos cadastros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).
INVERSÃO* DE ALGUNS ITENS DO ARTIGO 282. QUESTÃO DE TÉCNICA DE REDAÇÃO.
NÃO É OBRIGATÓRIA.
V (VII*) – O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU: A regra geral da citação prevista
no CPC é a pelo CORREIO (art. 222),
mas nada impede o autor de requerê-la por outras formas: por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 224) ou por EDITAL (art. 231).
Quando a citação for feita por OFICIAL DE JUSTIÇA, o autor deverá
requer que a diligência seja realizada sob os benefícios do artigo 172, § 2º,
do CPC, que autoriza a prática do ato fora do horário previsto no artigo 172, caput (das seis às vinte horas, e aos sábados, domingos e feriados: dias sem
expediente forense). Ex.: O réu que
pela atividade profissional só pode ser encontrado em sua residência aos finais
de semana. Se não constar no mandado de citação a autorização para o oficial de
justiça realizar o ato fora do horário normal (artigo 172, § 2º), o réu não
será citado e o processo não terá o seu seguimento normal. PERDA DE TEMPO POR INOBSERVAR UM DETALHE SIMPLES.
EXEMPLOS DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO: “Pelo
exposto, requer a CITAÇÃO PELO CORREIO
do réu, para, querendo, apresentar resposta/contestação, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.”; “Pelo exposto,
requer a citação do réu, POR OFICIAL DE
JUSTIÇA, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para, (...).”;
“Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR
EDITAL do réu, uma vez que o mesmo se encontra em lugar ignorado, para,
(...).”, ou, “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO
POR EDITAL do réu, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça de fls., para, (...).”. Neste último exemplo, inicialmente, foi
requerida a citação por oficial de justiça, que ao chegar ao endereço indicado
na inicial, através de informações dos vizinhos, certificou que o mesmo há
muito tempo não mora mais lá.
Ver CPC art. 221 e segs. CPC 319 (REVELIA)
VI – AS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR
A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: A petição
inicial – e a contestação – deverá indicar as provas com que o autor pretende
demonstrar os fatos narrados. A prova documental indispensável à propositura da
ação deverá ser apresentada com a petição inicial (artigo 283 do CPC).
IMPORTANTÍSSIMO: “Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará
o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico.”. É FACULTATIVO NÃO OBRIGATÓRIO.
Caso o autor – ou o réu – não apresente o rol de
testemunhas ou requeira a perícia, com indicação de assistente técnico e
formulação de quesitos, na petição inicial, não mais poderá produzir tais provas, diante da
preclusão temporal.
Preclusão: é a perda,
extinção ou consumação de uma faculdade processual.
Preclusão temporal: decorre da
inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (artigo 183). No
procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui quinze dias
após a citação.
Preclusão lógica: decorre da
incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também
(art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse de recorrer.
Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal.
Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente. Ex.: se já apresentou a contestação, não pode apresentar outra, sob
o argumentou de que a primeira não ficou boa.
ALGUNS EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM A INICIAL:
a) Procuração, em qualquer caso, exceto para a
prática de atos urgentes (artigo 37 do CPC). Ex.: para evitar a ocorrência da prescrição.
b) Certidão de óbito e de certidão de
nascimento/casamento, respectivamente, do inventariado e do inventariante, para
abertura do processo de inventário.
c) termo de compromisso de inventariante, nas ações
de qualquer natureza, proposta em nome do espólio.
d) certidão de casamento, para as ações de
separação judicial, divórcio direto, alimentos em favor de um dos cônjuges,
nulidade de casamento, entre outras assemelhadas. Havendo discussão sobre bens
móveis e/ou imóveis deverão ser apresentados os documentos de propriedade
referentes aos mesmos. Se houver filhos, as certidões de nascimento também
deverão ser juntadas com o a petição inicial.
e) título executivo, para as ações de execução
(artigo 585).
f) contrato de locação, para a ação de despejo ou
revisional.
g) contrato de qualquer natureza, para as ações que
pretendem a sua rescisão, retificação, revisão de cláusulas.
h) convenção de condomínio, ata de eleição do
síndico e título de propriedade (registro/certidão cartorária) ou contrato de
compra e venda do imóvel do condomínio inadimplente, para as ações de cobrança
de cotas condominiais.
EXEMPLOS DE PRODUÇAO DE PROVAS indicar somente as provas necessárias para
demonstrar a veracidade dos fatos alegados
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
“Pretende provar o alegado com os documentos que
instruem a presente peça, oitiva de testemunhas a serem oportunamente
arroladas, depoimento pessoal do réu, prova pericial e documentos novos (artigo 397 do CPC).” .
Numa ação revisional de contrato bancário, na qual
o contrato celebrado entre as partes é fundamental para o deslinde da causa,
caso o autor não o tenha em seu poder, poderá ajuizar a ação e requerer que a
instituição financeira apresente o referido contrato.
CPC
“Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem
fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.”
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
“Pretende provar o alegado com os documentos que
instruem a presente petição inicial, a oitiva das testemunhas constantes no rol anexo, depoimento pessoal do réu, e
prova pericial a ser realizada no veículo ao autor, conforme quesitação anexa, sendo que para tanto, indica
como assistente técnico o Dr. Flano de Tal, (...).”.
Atenção para o artigo 276 do CPC.
VII (V*) – O VALOR DA CAUSA: Artigo 258 do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico imediato. ”
O valor da causa deve ser fixado com base nas
regras dos artigos 259 e 260 do CPC, ou nas legislações específicas (Lei do
Inquilinato – Lei nº 8.245/91: art. 58, inc. III, e art. 47, inc. II). Ex.: “Atribui à causa o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).”; “Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
“Art. 259. O
valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do
principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior
valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor
do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.”
“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e
vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.”
É importante atribuir corretamente o valor da
causa, pois é em função do mesmo que as custas processuais serão recolhidas (artigos 19, 257 e 267, III e § 1º, ambos do
CPC). Ainda, evita-se o incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (artigo 261 do CPC).
Ocorre que em alguns casos, o autor confere à causa
um valor menor ao que ele pretende obter em relação à ação ajuizada,
recolhendo, desta forma, valor bem inferior, ignorando as normas que regulam a
matéria, o que deve ser evitado. Por ocasião do oferecimento da contestação, o
réu, em peça autônoma, deve impugnar o valor da causa, ajustando-o à pretensão
do autor. Julgada procedente a impugnação, o valor da causa será retificado, e
o autor, intimado a complementar o recolhimento das custas, sob pena de
extinção do processo.
LEI DA JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Lei nº 1.060 de 1950.
A Lei nº 1.060/50, estabelece:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à
justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais.
(...).”
“Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso
da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou
denegar de plano o benefício da assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os
respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”
(INCIDENTE PROCESSUAL DE
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA)
“Art. 7º. A
parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta lei.”
Exemplo de pedido da gratuidade da justiça: “Requer os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.”