domingo, 15 de março de 2015

Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.



Olha a novidade normativa pessoal.
Já tinha falado aqui para vocês do Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.
Pois bem, ontem, a Presidente sancionou a lei 13.041/14, conhecida como a Lei do Feminicídio que foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
Mas PLGG, e o que foi alterado?
O art. 121, §2º passou a ter mais um inciso como qualificadora do crime de homicídio e o §7º do mesmo artigo também teve um aumento de pena.
Além disso, o feminicídio, por tratar-se de modalidade de homicídio qualificado, passa a ser considerado como rol crime hediondo, sujeitando-se aos ditames da lei 8072/90.
Lembrando que estas alterações não podem ser arguidas na prova do XVI exame. Em relação aos concursos que já têm edital na praça, depende do que consta no edital.
Como ficou então a atual redação do Código Penal:
Homicídio qualificado
Art. 121. § 2o Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Quem puder, marca o povo aí para todo mundo ficar avisado.
Um forte abraço.