quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Direito Processual Civil III
Direito Processual
Civil III
Processo
Conceito de
processo: é uma
série ordenada de atos tendentes ao final que é justamente a prestação da
tutela jurisdicional. O processo é o veiculo/meio para se obter a resolução da
lide.
Finalidade
dos processos:
a)
De
conhecimento: ação de conhecimento tem como finalidade um pronunciamento de uma
sentença que declara entre os litigantes quem tem o melhor direito.
b)
Cautelar:
esse processo busca uma proteção provisória, rápida e emergencial de bens
jurídicos que estão envolvidos em processo que está em tramite (cautelar
incidental) e no processo que será proposto (cautelar preparatório). Será
sempre subsidiário ou do processo de conhecimento ou do processo de execução. O
pedido cautelar pode vir antes ou depois do processo principal.
c)
De
execução: ocorre quando o credor já tem demonstrado seu crédito em um titulo
executivo, por isso não há igualdade de condições, esse título poderá ser
judicial (ex. cumprimento de sentença) ou extrajudicial (chama-se execução de
titulo extrajudicial, ex. cheque, nota promissória, 595, CPC). Quando se pede
que se cumpra uma sentença criminal é necessário fazer a liquidação de
sentença, se for civil a sentença já estará liquidada.
Processo
de conhecimento – ações:
a) Ações meramente declaratórias:
apenas declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou
falsidade ou a autenticidade de um documento. (ex. paternidade, declaração de
nulidade de casamento); TEM EFEITO EX TUNC.
b) Ações constitutivas ou
desconstitutivas: além de declarar o direito da parte se cria, modifica ou
extingue o estado ou relação jurídica. (ex. divórcio, rescisão de contrato).
c)
Condenatória:
além de declarar o direito da parte contém uma norma sancionadora em que
encobre o réu por ter descumprido a condenação correspondente a uma obrigação
de fazer, de não fazer ou de dar.
Além dessas três classificações,
alguns autores adicionam mais duas:
d) Ação executiva lato sensu do processo de conhecimento:
misto de processo de conhecimento e de processo de execução. É uma ação que se
auto executa.
e) Ação mandamental: pede-se ao juiz
uma ordem ao réu (não confundir com pedir uma condenação), normalmente essa
ordem é dirigida à órgãos ou entidades públicas, mas pode ocorrer o pedido á
particulares. (ex. mandado de segurança).
Procedimento
Conceito
de procedimento: modo
e forma pelo qual os atos se movem dentro do processo. Está relacionado
diretamente com o pedido formulado. O procedimento varia de acordo com o pedido
formulado.
Classificação
dos procedimentos
a)
Procedimento comum:
- Sumário
- Ordinário
b) Procedimentos especiais
- Processos especiais (artigo 890,
CPC);
- Leis esparsas (ex. lei de
locação, lei de desapropriação, mandado de segurança, sumaríssimos: NÃO É
PROCEDIMENTO COMUM, há apenas 3 casos: lei:9099/1995; lei: 10259/2001; lei
5476/68);
- Medidas cautelares (artigo 700,
CPC);
- Processos de competência
originária dos tribunais (tramita diretamente na segunda instancia ex. ação
rescisória, alguns mandados de segurança);
c)
Procedimentos de execução
Procedimento no processo de
execução.
Procedimento sumário
(artigos 275 a 281, CPC)
O
rito sumário é uma espécie de procedimento comum para as ações de conhecimento,
mais simplificado do que o ordinário. Tudo o que for rito sumário estará
elencado no artigo 275, CPC, o que não estiver será ordinário.
Hipóteses (275, CPC) de cabimento
do procedimento sumário:
I-
Se
a causa for de valor até 60x o valor do salário mínimo (desde que a ação
não verse sobre estado ou capacidade das pessoas);
A partir do inciso II não importa
o valor e sim a situação
II-
A)
Locação rural e parceria agrícola (sociedade que se estabelece para
desenvolvimento da atividade agropecuária).
B)
Ações ajuizadas pelo condomínio em face do condômino (não importa o valor);
(ex. taxas condominiais, multa);
C)
Ressarcimento por danos em prédios urbanos e rurais (ex. vizinho construindo e
abala o imóvel, caminhão que perde o controle e bate no imóvel; inquilino
abandona o imóvel e deixa o imóvel depredado);
D)
Ressarcimento por danos causados em acidentes com qualquer veiculo terrestre;
E)
Cobrar o seguro. Tanto vale seguro obrigatório (DPVAT) quanto facultativo. (Quando
a pessoa descumpre uma cláusula contratual que tem um seguro e se recusa a
pagar);
F)
Honorários de profissionais liberais (ex. advogado, médico, enfermeiro,
engenheiro) salvo lei especial em contrário. Se o advogado tem contrato ele tem
titulo, caso ele não tenha terá que entrar no sumário.
G)
Revogação de doação(555, CC e seguintes)
H)
Demais casos previstos em lei (ação de adjudicação compulsória, compelir o réu
a outorgar escritura, ação de acidente do trabalho, ação de cobrança de
comissão de corretagem [quando o corretor não foi pago], ação de cobrança de
representante comercial).
Não pode o autor, nem mesmo com
assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles
casos em que a lei ‘manda’ observar o primeiro.
Desenvolvimento do processo no
procedimento sumário
Petição inicial: o processo começará com a
petição inicial; os artigos 282 e 283 CPC elencam os requisitos básicos (que
valerão também para o rito ordinário) e o artigo 276, CPC elenca os requisitos
específicos para o procedimento sumário. Esses requisitos específicos
consistem no ônus para o autor de produzir o rol de testemunhas e, se requerer
pericia, formulará quesitos podendo indicar também assistente técnico; sob pena
de preclusão.
O juiz verificando que a petição
inicial não está nos termos mandará emendar ou completar no prazo legal de 10
dias. Caso o autor não cumprir a diligencia e verificando que há vícios e
falhas graves o juiz poderá indeferir o processo (caberá apelação) o que o
extinguirá sem julgar o mérito. Caso esteja tudo correto e nos conformes da lei
o juiz designará uma audiência de conciliação.
Audiência de conciliação: deverá ser realizada no prazo de
30 dias e o réu deverá ser citado com antecedência mínima de 10 dias, se a
Fazenda pública for o réu ambos os prazos citados dobram. Caso o réu não
apareça e não se justifique acontecerá revelia, ou seja, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar
das provas dos autos, proferindo o juiz a sentença; porém como se trata de rito
sumário no caso de pessoa jurídica poderá ser preposto e for pessoa física não
será necessário o comparecimento da parte, apenas o advogado. Caso o
réu compareça e acontecer de fato à conciliação, o juiz extinguirá o processo
com o julgamento do mérito. Se não obtida à conciliação caberá ao juiz: receber
a contestação, escrita ou oral; decidir sobre as provas ainda cabíveis
(testemunhas e perícia, principalmente); se couber pericia (o perito terá o
prazo de 15 dias para apresentar o laudo), nomeará o perito e marcará o prazo
de pelo menos 20 dias, antes da audiência de instrução e julgamento; e designará
audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e
julgamento:
somente ocorrerá esta audiência se após a frustração da tentativa de
conciliação haver necessidade de produção de prova oral e não ocorrer qualquer
das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330, I e II.
Salvo se houver determinação de
pericia a audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer em data próxima
não excedendo 30 dias.
Primeiro ouve-se as testemunhas
do autor e depois do réu, terminando a instrução o juiz dará autoridade aos
advogados para debater a causa. A parte pode também pedir um prazo para fazer
as memoriais.
Poderá haver conversão para o
rito ordinário quando o juiz se convencer de que, pela exposição dos fatos e
fundamentos de direito, a solução da causa estiver a exigir prova pericial de
maior complexidade.
O juiz pode proferir a sentença
em audiência ou no prazo de dez dias.
OBS: reconvenção é um instituto
do procedimento ordinário ou de procedimento especial (apresentada na petição
autônoma). Pedido contraposto é formulado no próprio corpo da contestação pelo
réu, conexo com os fatos alegados pelo autor (conexo = quando existe identidade
em dois elementos da ação, partes, pedido ou causa de pedir).
Inadmissibilidade
do processo sumário
No processo sumário não são
admissíveis ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros (salvo
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em
contrato de seguro).
Procedimento ordinário
1.
Fase
postulatória: tem inicio com a distribuição da petição inicial e se
encerra com a resposta do réu ou com o decurso do prazo para resposta.
Tipo de defesas que o réu pode apresentar:
contestação, exceções e reconvenção.
2.
Fase intermédia do ordenamento ao processo:
providências preliminares, saneamento do processo (caso a conciliação não dê
certo, ter-se-á o saneamento do processo) e audiência de conciliação (artigo
331, CPC).
3.
Fase instrutória: instruir é provar. Esta fase é destinada
a produção de provas, que poderão ser orais (depoimento pessoal das partes,
testemunhas, inquirição de perito e assistente e técnico) e não orais (ex.
prova documental, inspeção judicial, pericia).
4.
Decisão.
Petição
inicial
A petição inicial será sempre um documento escrito
através da qual o autor vai indicar as partes em conflito, os fatos, o direito
que ele tem e ele formulará o pedido.
Será distribuída nas comarcas em que houver mais de
uma vaga ou simplesmente despachada pelo juiz (comarcas em que houver só uma
vara).
Como já visto no procedimento
sumário, caso a petição tiver algum vicio (não preencher os requisitos,
apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito) o autor deverá emendá-la ou completa-la em 10 dias. Caso o autor não
cumprir a diligencia, a petição inicial será indeferida pelo juiz (petição
inicial indeferida sem resolução da lide), o artigo 295, CPC elenca outros
casos em que também será indeferida.
A petição poderá também ser
indeferida com resolução do mérito: toda vez que estivermos diante de uma
sentença terminativa, sanado o defeito poder-se-á revolucionar o mérito.
Caso a petição inicial for
indeferida o autor poderá apelar requerendo o juízo de retratação (pedir que o
juiz se ‘retrate’), o juiz poderá reformar sua decisão no prazo 48 horas, se
for reformulada a outra sentença será tida como inexistente no processo, mas se
ele não se retratar os autos serão encaminhados a tribunal competente.
Os
requisitos da petição inicial estão elencados nos artigos 282 e 293. São eles:
a)
Primeiro deve se dirigir a petição ao juiz ou ao
tribunal (atentar-se aqui às regras de competência estudadas no 1° e 2° ano)
b)
Depois do endereçamento, colocam-se
as partes envolvidas na demanda com as suas qualificações (nome, prenome,
estado civil, profissão, domicilio e residência) quanto ao RG e o CPF não fala
no código, mas deverá estar lá.
c)
Colocar primeiro o fato (causa de
pedir remota) e depois o fundamento (causa de pedir próxima) detalhar os fatos
e fundamentos, para que a demanda não se confunda, ser sucinto na medida certa.
Pela teoria da imprecisão que não é adotada pelo nosso código, bastaria ao
autor expor de maneira sucinta os fatos sem detalhar.
Existem dois tipos de fundamento.
A fundamentação jurídica (ato antijurídico praticado pelo réu) e a
fundamentação legal (norma legal violada), na petição inicial basta colocar
fundamentação jurídica.
d)
O pedido e suas especificações.
São dois tipos de pedido:
o
Imediato: prestação jurisdicional
requerida;
o
Mediato: traduz o bem jurídico
buscado;
O pedido poderá ser alterado até
a efetiva citação do réu sem a sua anuência. Apos a contestação, poderá ser
mudado apenas se o réu concordar.
Quando se tratar de juros e
correção monetária, ainda que não tenha sido formulado expressamente, ele será
considerado implícito no pedido.
Espécies:
·
Pedidos determinados x genéricos:
o pedido em regra deve ser certo (pedido expresso) e determinado (pedido
limitado). Exceção é o pedido genérico: somente poderá ser formulado nas
situações previstas nos incisos do artigo 286, CPC.
·
Pedidos fixos x Pedidos
alternativos: o pedido fixo é a mesma coisa que o determinado. Já o pedido
alternativo (288, CPC) significa que pela natureza da obrigação o réu poderá
cumpri-la de mais de uma forma, a opção caberá ao réu (ex. Ação de depósito).
·
Pedido subsidiário/sucessivo
(artigo 289, CPC): é licito ao autor formular mais de um pedido sucessivamente,
a fim de que o juiz conheça do posterior se não puder acolher o anterior, por
impossibilidade material ou de improcedência.
·
Pedido de prestações periódicas (artigo
290, CPC): quando houver prestações periódicas como: prestação de conta, plano
de saúde, condomínio, aluguel, mensalidade escolar...
·
Pedido cominatório: cominar significa
sancionar. O pedido cominatório sempre será acessório do principal, e o pedido
principal sempre será uma condenação.
e)
Depois do pedido, a petição
inicial deverá apresentar o valor da causa.
Estabelece-se o valor da causa de
acordo com os parâmetros do artigo 259, CPC.
Existem causas que não tem
conteúdo econômico, quando isso ocorrer se dá um valor estimado.
Se o réu não concordar com o
valor da causa ele poderá apresentar junto com a contestação, mas em prestação
autônoma, a impugnação. Não confundir impugnar o valor da causa com impugnar o
pedido, a impugnação do valor da causa é apenas para erros de cálculo.
Valor
da causa é um indicativo para o recolhimento das custas. Na justiça comum o
valor é 1% do valor atribuído à causa e no juizado 2%.
f)
Deverá conter as provas das
alegações do autor.
g)
O requerimento para que se cite o
réu.
h)
Por fim, na petição inicial deverá
estar anexado os documentos indispensáveis para propor a ação.
Tutela antecipada
Tutela antecipada é o ato do juiz,
por meio de decisão
interlocutória,
que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira
instância quer
em sede de recurso. Sempre dependerá do
requerimento da parte.
A
tutela antecipada só será cabível no processo de conhecimento.
Nas
ações do rito comum poderá ser pedida em qualquer um (sumário ou ordinário).
Nas ações de rito especial dever-se-á ser analisado se é cabível em cada caso.
No juizado especial será cabível.
Nas
ações declaratórias e condenatórias poderá ser pedido sempre. Nas
desconstitutivas e constitutivas também, mas aqui se pedirá a antecipação dos
efeitos da sentença, e não da sentença.
Revogabilidade da
decisão: se a
tutela antecipada estiver relacionada a algo irreversível ela não será cabível.
Sempre que tiver a irreversibilidade o juiz deverá usar o princípio da
proporcionalidade.
O tempo e o processo:
muitas vezes a
demora do processo é vista como forma negativa, porém em alguns casos ela pode
beneficiar, já que com o tempo haverá o amadurecimento das partes em relação à
lide.
Dar a tutela antecipada é faculdade ou dever do juiz? Uma
vez preenchido os requisitos, o juiz DEVERÁ dar a tutela antecipada.
Requisitos para a tutela antecipada:
a)
Juízo de verossimilhança: prova inequívoca (prova com
alto teor de convencimento) + alegações plausíveis da parte (quando as
alegações parecem ser verdadeiras).
b)
Fundado receio de dano irreparável: temor certo e
fundamentado de um prejuízo pessoal, social e/ou financeiro para o autor.
Momento processual para deferir: a tutela
antecipada poderá ser deferida no inicio, durante o tramite e na fase recursal.
É evidente que por se tratar de uma antecipação não poderá ser na sentença. Se
for o autor quem requerer o momento ideal é na petição inicial, mas poderá
pedir no decorrer da ação até a segunda instancia, caso for o réu quem requerer
deverá ser na reconvenção.
Recursos cabíveis: o juiz pratica três atos no processo: despacho de
mero expediente (implica em dar andamento ao processo), decisões interlocutórias (já está na carga de decisão,
o juiz decide reincidentes processuais sem por fim ao processo, o recurso
cabível contra a decisão interlocutória é o agravo, existem três tipos de
agravo: retido, de instrumento e regimentar) e
sentenças (aqui o juiz resolve/julga a lide, contra sentença cabe recurso de
apelação).
O recurso cabível caso o
juiz não conceda a tutela antecipada pedida ou conceder para uma parte e
prejudicar a outra e ela quiser entrar com recurso será o AGRAVO. Se a tutela
for concedida na primeira instância se afasta a hipótese de agravo regimental
(que só ocorre na segunda instancia), se houver urgência na reversão dessa
tutela entra-se com agravo de instrumento.
O prazo para entrar com o
agravo é contado a partir do momento em que foi publicado ou depois que o réu
for intimado.
Tutela antecipada contra o poder público (União, estados, distrito
federal, munícipios, autarquias, fundações): sempre
irá para o segundo grau de jurisdição para um exame necessário, ainda que as
partes não requeiram o recurso.
Pode-se requerer a tutela
antecipada em face do poder público, porém não em qualquer hipótese. Hipóteses
em que não pode:
a)
Reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
b)
Concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias aos servidores públicos;
c)
Concessão ou acréscimos de vencimentos;
d)
Pagamento de vencimento e vantagens pecuniárias ao
servidor público;
e)
Situações que resultem o esgotamento parcial ou total,
com a perda do objeto da ação nas situações anteriores.
Diferenças entre tutela antecipada e medida cautelar:
A
medida cautelar tem natureza subsidiária e seu objeto é preservar o direito
discutido na ação principal, ou seja, existirão duas lides: o processo cautelar
e a ação principal que poderá ser processo de conhecimento ou processo
executivo.
São
os requisitos para a medida cautelar:
a) “Fumus boni juris”, fumaça do
bom direito, é uma demonstração tênue do direito da parte.
b) “Perículo em mora”: perigo da
demora e/ou perigo a um bem deve ser protegido.
Enquanto
os requisitos da tutela antecipada (como já visto) são mais rigorosos e possui
uma lide apenas.
Citação do réu
Conceito: é o chamamento do réu ao
processo para que ele possa fazer sua defesa no prazo legal, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. Através da citação o réu tem o conhecimento formal da
ação que lhe foi proposta. (artigo 213, CPC)
O processo para ser válido deverá
ter a citação inicial do réu, porém ele poderá aparecer espontaneamente (o que
suprirá a falta de citação).
Prazos:
o Procedimento sumário: será a audiência (artigo 277,
CPC)
o Procedimento ordinário: o prazo para oferecer a
contestação é de 15 dias.
o Cautelar: 5 dias.
Pessoas que devem ser citadas:
o Se pessoa natural: poderá ser capaz (citado
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, mas nesse caso a procuração deverá
ter poderes especiais para receber a citação), relativamente incapaz (citada
pessoalmente e neste ato ela deverá estar assistida por seu representante);
pessoa incapaz (citada na pessoa do seu representante legal);
o Pessoa jurídica: poderá ser pessoa jurídica de direito
privado (é citada na pessoa de seu sócio ou quem o estatuto social determinar,
em alguns casos especiais será citado por carta e será válida desde que chegue
ao endereço) e pessoa jurídica de direito público (quando de grande porte são
citadas na pessoa de seus procuradores e quando se tratar de municípios
pequenos será citado o prefeito; as autarquias serão citadas na pessoa de seus
diretores).
o Pessoa formal: massas patrimoniais sem personalidade
jurídica. Exemplo: no caso da massa falida quem será citado será seu
inventariante, no caso do condomínio o sindico, no caso da herança jacente se o
juiz não achar herdeiros ela passará a ser vacante, e os bens da herança
vacante são encaminhados para o município, o juiz nomeará um curador e ele será
citado (herança vacante = que está vagando / herança jacente = que está em
estado provisório na qual morto o autor deixou bens, mas não deixou herdeiros
conhecidos ou os herdeiros renunciaram a herança, ou seja, patrimônio sem
destinatário).
Obas. Quando se tratar de ações conexas
(dois dos três elementos da ação iguais) tramitando em juízos diferentes,
entende o legislador que é mais conveniente que elas sejam reunidas no mesmo
juízo para não haver julgamentos conflitantes. Essas ações são reunidas no juízo
provento.
Juízo prevento: quando se
tratar de circunscrição territorial distinta é prevento o juízo onde a citação
ocorreu em primeiro lugar. Mas se se tratar da mesma competência
territorial será prevento o juízo onde foi determinada a citação em primeiro
lugar.
Alienação: o bem do litigio poderá ser alienado. Quem adquire
coisa litigiosa sofre as consequências da coisa julgada.
Mora do devedor: constitui mora do devedor quando a citação for
ordenada por juiz incompetente.
Interrupção da prescrição: só a propositura da ação não
interrompe a prescrição, para interrompê-la será necessário que se cite do réu.
Se o réu não puder ser citado
por motivos alheios à culpa do autor, o prazo de citação retroagirá ao dia da
propositura da ação.
Além disso, segundo o artigo
219, §3° CPC o juiz poderá prorrogar o prazo em até 90 dias caso réu não seja
citado.
Se o réu morrer no decurso
do prazo, o autor será quem deverá saber quem são seus herdeiros.
O juiz pode reconhecer a
prescrição de oficio. (artigo 219, §5°)
Modalidades de citação: a citação será ficta quando
feita através de um órgão ou de um terceiro em que se presume que o citando ou
o intimando a tenha recebido (citação por edital e citação por hora certa). Ou
será real quando feita pessoalmente (correio, mandado, por meio eletrônico).
a)
Correio (artigo 222, CPC):
A citação pelo correio é a
regra geral e as demais exceções. Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada
ao réu pelo correio, com aviso de recepção e por meio de carta registrada.
Caso o réu seja pessoa
física quando receber a citação deverá assinar o recibo, mas quando for pessoa
jurídica será válida a citação postal quando realizada no endereço da ré, mesmo
que o aviso de recebimento seja firmado por simples empregado, sendo
desnecessária a assinatura do representante legal da empresa.
O prazo para a resposta do
réu só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção nos autos.
b)
Oficial de justiça:
Para realizar o ato
citatório o oficial deve portar o competente mandado.
O oficial de justiça
localizará o réu e procederá da seguinte maneira: I- far-lhe-á a leitura do
mandado e lhe entregará a contrafé, que é uma cópia do mandado e seus anexos;
II- certificará, sob a fé de seu ofício, o recebimento ou a recusa da contrafé
pelo réu; III- obterá a nota de ciente, ou certificará que o réu se recusou a
apô-la no mandado.
A citação será por mandado
nas hipóteses de: a) ações de estado; b) réu incapaz; c) pessoa de direito
público; d) processo de execução; e) réu residente em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor requerer; g) quando a
citação postal ser frustrada.
O mandado poderá ser também:
B1. Citação com hora certa: quando,
por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe
pessoalmente a ciência do ato de cuja pratica foi incumbido, a citação poderá
ser feita de forma ficta ou presumida, sob a citação com hora certa onde o
oficial intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer
vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação na hora que
designar.
São requisitos para a
citação com hora certa: I. O oficial terá se procurar o réu em seu domicilio,
por três vezes, sem localizá-lo; II. Deverá ocorrer suspeita de ocultação.
B2. Comarcas contíguas: o
oficial de justiça exerce seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca
em que se acha lotado. Permite, contudo, o artigo 230, CPC que nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, possa o mencionado serventuário efetuar citações me qualquer
delas.
c)
Edital:
Este modo de citação tem
cabimento apenas nos casos especiais previstos no artigo 231, CPC: I. Quando
desconhecido ou incerto o réu; II. Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra o réu; III. nos casos expressos em lei.
Quando o citado por edital
deixar de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia lhe um curador especial
para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa.
d)
Citação eletrônica (lei 11.419/2006):
Só os réus que anteriormente
já se acharem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação
processual que poderão receber a citação por meio eletrônico. É uma forma
alternativa para agilizar o judiciário.
Efeitos da citação:
Na sistemática de nosso direito
processual civil, a citação válida produz os seguintes efeitos (artigo 219,
CPC): I – torna prevento o juízo; II – induz a litispendência; III- faz
litigiosa a coisa; IV – constitui em mora o devedor, e V – interrompe a
prescrição.
Intimação do réu
Conceito: intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de se fazer alguma coisa.
Destinatários da intimação: partes, testemunhas,
terceiros interessados, advogados, Ministério Público, serventuários.
Modalidades da intimação: serão modalidades da
intimação as mesmas da citação: correio, oficial de justiça, edital e meio
eletrônico.
Da contestação
(Artigos 300 e seguintes, CPC)
Conceito: trata-se de uma defesa
apresentada pelo réu. Segundo o artigo 300, CPC
o réu alegará na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e diz as de provas que
pretende produzir (no ordinário será genérico [protesta pela produção de todas
as provas pelo direito admitida] e no sumário deverá ser especifico), é na
contestação também que o réu vai requerer intervenção de terceiros.
A contestação divide-se
em defesa processual (quando o réu limita-se a arguir os vícios da relação
processual e ataca o processo) e em defesa de mérito (o réu ataca o pedido).
Depois da contestação
protocolada nada mais poderá ser acrescentado, mesmo se ela for protocolada
antes do término do prazo.
Principio da
eventualidade ou principio da concentração da defesa na contestação: toda matéria de defesa (quer de ordem processual, quer
de mérito) deve ser arguida na contestação sobre pena de preclusão.
Defesa processual: a defesa processual se divide em:
a) Peremptória: caso a alegação seja
acolhida pelo juiz haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.
b)
Defesa
dilatória: caso a argumentação seja acolhida pelo juiz haverá a paralisação
momentânea do feito, regularizada a situação o feito retoma o seu curso normal.
Defesa de mérito: a defesa de mérito se subdivide em:
a)
Defesa de mérito direta:
se a defesa for direta o réu deverá impugnar ponto a ponto, o que não for
impugnado torna-se incontroverso.
b)
Defesa de mérito
indireta: aqui o réu admite como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas
nega as consequências jurídicas, opondo outros fatos que são: extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor.
·
Fatos extintivos:
prescrição (artigo 189 e seguintes, CC) e decadência (artigos 207 a 211, CC),
pagamento (artigo 304, CC) e remissão (perdoar) (artigo 385, CC); a ação será
julgada improcedente.
·
Fato modificativo:
novação da divida (artigo 360, CC);
·
Fatos impeditivos:
compensação (artigo 368, CC), exceção do contrato não cumprido (artigo 476, cc)
e retenção por benfeitorias (artigos 1219 CC e 744 CPC).
O réu poderá apresentar uma defesa de mérito direta e
indireta juntos. E também apresentar uma contestação com defesa processual e
com defesa de mérito. Uma não excluirá a outra.
Prazo para apresentar a
contestação: no rito ordinário o
prazo será de 15 dias, no sumário será a audiência e, se tratando de processo
cautelar o prazo será de 5 dias.
·
Mais de um réu com
advogados diferentes, os prazos dobram.
·
Quando a parte for a
Fazenda Pública ou o ministério público o prazo para contestar será o
quadruplo.
·
Defensoria tem prazo em
dobro (lei n° 1060/50)
Impugnação do valor da
causa: é elaborada em petição autônoma e protocolada no
mesmo prazo/momento da contestação.
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