terça-feira, 24 de novembro de 2015

Direito Constitucional III e Jurisdição Constitucional

Direito Constitucional III
Lista 1

01. É correto afirmar que lei ordinária anterior à Constituição de 1988, com ela materialmente compatível, é tida como recebida pela nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar para regular o assunto. Explique.

Conforme dito acima, no conflito entre lei pré-constitucional e uma nova Constituição só é relevante a compatibilidade material; assim, uma lei ordinária anterior à Constituição de 1988, com ela materialmente compatível, é tida como recebida pela nova ordem constitucional, mesmo que o novo ordenamento constitucional exija lei complementar para regular o assunto. O que acontecerá, nessa hipótese, é que a antiga lei ordinária será recepcionada com status de lei complementar, isto é, ingressará no novo ordenamento constitucional, implantado pela CF/88, com força de lei complementar, só podendo ser, a partir daí, alterada ou revogada por norma de mesma (ou superior) dignidade.


02. Existem, no Brasil, modelos de controle de constitucionalidade perfeitamente independentes entre si? Justifique.

Sim. Há dois tipos de controle de constitucionalidade, Político e Judicial. O Controle político é aquele realizado pelos órgãos legitimados pelo voto popular, executivo e legislativo. O controle judicial é aquele realizado pelo poder judiciário de forma difusa (por todos os órgãos judiciais) ou concentrado (suprema corte). Portanto notamos uma pluralidade de fiscais da constitucionalidade decorrente do imperativo democrático. Como em tal sistema os poderes são independentes entre si, independentes serão suas atuações no controle de constitucionalidade.


03. Verifica-se a interveniência do amicus curiae no controle concreto da constitucionalidade? Justifique.
Amicis curiae é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, intervém, a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final, ou seja, é um"terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões. ante do Supremo Tribunal Federal e do controle de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade no Brasil divide-se em controle concentrado ou por via de ação, e controle difuso ou por via de exceção. O controle concentrado é feito exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a guarda da Constituição. Apesar de já existir previsão deste tipo de controle nas Constituições anteriores, a consolidação do sistema ocorreu com a Emenda Constitucional n° 16 de 26/11/1965. Assim a figura do amicus curiae aparece no momento em que o relator do processo achar necessário informações complementares relativas a matérias técnicas consubstanciadas no processo(Ver Art 6º lei 9882 parágrafo 1º e Art 9º par.1º da Lei 9868) 

04. Distinguir legitimados universais e temáticos para fins de propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentando os requisitos para sua admissibilidade com tal.

O Art 103 da CF, enumera taxativamente os legitimados para propor a ADIN, os legitimados podem ser
Temáticos:

IV- Mesa de AL ou Cãmara legislativa do DF
V- Governador de Estado ou DF
IX- Confederação Sindical (Art.535 da CLT) ou entidade de classe de âmbito nacional ( Art 7º da Lei 9096)
                                 
Universais:

I-             Presidente
II-            Mesa do Senado
III-          Mesa da Cãmara dos deputados
VI-          PGR
VII-        Conselho Federal da OAB
VIII-       Partido Político com representação no Congresso

Assim deve ser satisfeito o requisito da pertinência temática, constituído pelo STF, demonstrando a existência de nexo entre o objeto da ADIn e as finalidades e o âmbito de atuação dos legitimados especiais.

05. Que se entende por causa de pedir aberta no controle de constitucionalidade brasileiro?

A CAUSA DE PEDIR SÃO OS MOTIVOS APRESENTADOS PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO SE CONVENÇA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA OU ATO NORMATIVO, A CAUSA DE PEDIR ABERTA FORNECE A OPORTUNIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DECLARAR LEI OU ATO NORMATIVO INCONTITUCIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL.

06. Os motivos da decisão (ratio decidendis) no controle de constitucionalidade difuso poderão ser arguídos por qualquer pessoa em outro processo?

Não, a decisão só fará coisa julgada inter partes. A decisão fica circunscrita ao caso sentenciado, sem obrigar os demais tribunais ou as pessoas que não foram envolvidas no processo.


07. Juiz singular ou juízo monocrático possui competência para declarar inconstitucionalidade lei ou ato normativo? Explique

Não possui tal competência, mas sim, somente de afastar a aplicabilidade da lei ou ato normativo ao caso em que estiver sendo o titular jurisdicional.

08. Explique a participação do Senado Federal no controle de constitucionalidade brasileiro.

O senado federal é o responsável suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

09. É possível a aplicação do princípio processual do contraditório no controle de constitucionalidade brasileiro?

Não, pois não há lide na ADIn e na ADC e sim um controle abstrato no processo objetivo. Se fosse um processo subjetivo a intervenção do AGU poderia ser considerada como garantidora do princípio do contraditório, o que não é verdade, pois este age como defensor da Carta Maior, sua participação é vinculada decorrente de preceito constitucional que deve ser verificado. O contraditório surge apenas no momento em que há contraposição de idéias. (art. 8º da Lei 9868/99).


10. Em rápidas palavras, afirme o que se entende por neocostitucionalismo.

O Constitucionalismo surge como limitação dos poderes absolutos e garantir os direitos primários da população, após a segunda guerra houve uma necessidade de reaproximar o direito dos princípios éticos, esta ideologia é chamada de Neocontituionalismo (Pós-positivismo).






11. O papel do amicus curiae, no controle abstrato de constitucionalidade, é de assistente? Justifique.

12. Uma associação pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade? Em caso positivo, explique as condições para a verificação de sua legitimidade.

Sim desde que esteja pautada no Art. 103, da CF.

13. Pode-se falar em princípio da ampla defesa em sede de controle de constitucionalidade abstrato? Explique.

Não há Lide. Portanto não se pode falar em defesa de princípios do due process Law. Caso viéssemos a considerar a amplitude dos princípios do devido processo legal estaríamos sempre diante de uma violação ao contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, afetando o direito de acesso ao Judiciário. Porém, essa tarefa é própria do Controle de Constitucionalidade e garante a supremacia da Constituição.

14. Certa reforma administrativa determinou que a fixação de subsídios dos ministros do STF seria realizada por lei de iniciativa do Presidente da República. Não sendo promulgado o projeto de lei, pode-se entender que a inércia das autoridades responsáveis pelo cumprimento da norma poderá ser atacada pela via de Ação Direta de Inconstitucionalidade (a ser proposta por qualquer legitimado do art. 103 da CF/88)? Fundamente.

R......


15. Quais os documentos essenciais à propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade?

Os documentos essências a propositura da ADIN são os mesmo para a proposição de ação genérica encontrada no CPC de acordo com os Art 282 e 283 no que couberem, bem como o exposto no Art 3º da lei 9868 a PI deve indicar o ato questionado, o preceito que se considera violado, elementos que comprovam a violação do preceito e o pedido concreto, exigindo-se a juntada de procuração, caso subscrita por advogado, em duas vias e acompanhado da cópia da lei ou ato normativo impugnado, e os documentos que comprovam a impugnação. Sob pena de ser declarada inepta a inicial ou do processo ser indeferido liminarmente.








16. Quais as ideias fundamentais sobre quem deve ser o defensor da Constituição segundo Hans Kelsen?

O modelo de Hans Kelsen pode também ser chamando de modelo austríaco, possui como idéias fundamentais a criação de uma Corte Constitucional que teria o controle concentrado da constituição, sendo este o único competente para fiscalizar as leis. Kelsen foi o elaborador do anteprojeto de criação da corte da Áustria, como conselheiro do Ministério da Justiça e da Assembléia constituinte. Podemos exemplificar este tipo de controle com o Art.140 da Constituição Austríaca de 1920, que previa a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, pelo governo federal, e pelos estados, a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, mostrando o caráter do controle abstrato e principal, realização de ofício do controle por parte do Tribunal, bem como a natureza incidental do controle.

17. O que se entende por pertinência temática conforme a jurisprudência do STF?

A pertinência temática é uma exigência jurisprudencial que torna obrigatório, a alguns dos legitimados do Art.103 da CF, estarem vinculados através de contextos legais ao ato que se tenta impugnar, demonstrando o devido interesse na declaração de inconstitucionalidade.


18. A jurisdição constitucional possui legitimidade democrática? Justifique.

A jurisdição constitucional, ou controle de constitucionalidade das leis pode ser questionável em virtude do princípio democrático, onde seria exercido por membros não eleitos pelo sufrágio popular. Os poderes conferidos pela constituição aos membros eleitos do poder legislativo não podem ser considerados ilimitados, onde as decisões firmadas por seu corpo formado em grande parte por políticos de carreira, nem sempre refletem a perfeita relação com a constituição. Na lição de Hans Kelsen, a Corte Constitucional constituiria o meio mais eficaz de proteger a normatividade da Constituição, eis que Governo e Parlamento tenderiam sempre a interpretá-la de forma parcial e consentânea com seus interesses. Somente um órgão, isento de disputa política, composto por membros independentes, poderia exercer tão relevante função, mantendo o equilíbrio entre os poderes. A jurisdição constitucional funciona como contenção do poder político, e é uma forma de garantir que a constituição, ou poder constituinte seja superior aos intentos particulares de políticos ou grupos políticos. Na feição de uma lei há duas dimensões, cognitiva e volitiva, a jurisdição ou controle constitucional deve ater-se de maneira racional e mais imparcial possível a questões técnicas evitando assim extrapolar seus poderes infligindo os princípios democráticos.
19. É viável, no controle abstrato de normas, a verificação de compatibilidade indireta de leis ou atos normativos que estejam em desconformidade com a Constituição Federal? Comente.

R....

20. Uma federação sindical, com sede em Brasília, poderá propor Ação Direta de Inconstitucionalidade? Em caso positivo, explique as condições para verificação de sua legitimidade.

Sim, desde que a sua atuação seja de âmbito nacional, bem como sua representatividade, devendo estar pautada de acordo com o Art. 103 da CF (Seja a sede da Confederação) e com os pressupostos versos no Art535 da CLT( Formada por no mínimo mais duas federações).

21. Explique as possibilidades de controle preventivo e repressivo de constitucionalidade no direito brasileiro.

CONTROLE REPRESSIVO É REALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO TANTO NO CONTROLE CONCENTRADO QUANTO NO CONTROLE DIFUSO, ATRAVÉS DA ADIN.
O CONTROLE PREVENTIVO NO CONTROLE DIFUSO É O REALISADO PELO PODER LEGISLATIVO, VERIFICANDO A COMPATIBILIDADE DAS LEIS COM A CONSTITUIÇÃO.
PODE EXISTIR CONTROLE PREVENTIVO REALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO, ONDE O PROJETO DE LEI SE ENCONTRA AINDA EM PROCESSO LEGISLATIVO E HÁ DESRESPEITO A PRECEITO CONSTITUCINAL NA FORMAÇÃO DA LEI, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO STF.

22. Na fase de processo legislativo, antes da sanção, logicamente, é admissível o controle de constitucionalidade preventivo? Explique as possibilidades de tal controle, se existirem.

O CONTROLE PREVENTIVO NO CONTROLE DIFUSO É O REALISADO PELO PODER LEGISLATIVO, VERIFICANDO A COMPATIBILIDADE DAS LEIS COM A CONSTITUIÇÃO.


23. Explique, com exemplo, o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes.

R....





24. O Governador Distrital, na forma do artigo 103 da Constituição Federal de 1988, não possui legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade para a impugnação de leis ou atos normativos distritais, salvo se se tratar de casos em que comprove pertinência temática. Comente o enunciado.
Falso, ele terá competência dado que a lei é distrital e ele é um legitimado temático de acordo o Art. 103 da CF.


RESUMO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1.       Mandado de Segurança

Surge logo após a crise que produziu a revisão da chamada, doutrina brasileira do Habeas Corpus, desta forma em 1934 a Constituição brasileira consagrou, ao lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o Mandado de Segurança.
                O Mandado de Segurança, e uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo e fundamento constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado pelo Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5, LXIX).  A ação de Mandado de Segurança está prevista na lei 1533/51, 4348/64 e 5021/66.
A Constituição Federal também prever, Mandado de Segurança coletivo, que poderá ser impetrado pelos partidos políticos, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída há no mínimo um ano. (CF, art. 5, LXX A E B). Cabível também o chamado ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas.
Quem pode interpor o Mandado Segurança são:
 1) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
2) as universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para a defesa de seus direitos (e: o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente, etc.);
3) os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
4) os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários de Estado, etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
5) o Ministério Público, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao promotor de Justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau;

Competência de julgamento

• Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
Originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
 • Art. 105, I, “b”, CF/88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
Originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
 • Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar,
Originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
 • Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
Federais.

2.       Mandado de injunção

O Mandado de Injunção (art. 5, LXXI, CF) e cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e um remédio colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais prescritas no transcrito inciso.

O Mandado de Injunção não é gratuito e, para sua impetração, é necessária a assistência de advogado. A competência para o julgamento do mandado de injunção é determinada em razão da pessoa (ratione personae) obrigada a elaborar a norma regulamentadora, e que permanece inerte. A CF fixa a competência para julgamento de Mandado de Injunção nos seguintes dispositivos: art. 102, I, “q”; art. 102, II, “a”; art. 105, I, “h”; e art. 121, par. 4, V – CF.
O STF firmou o entendimento de que os particulares não se revestem de legitimidade passiva ad causam para o processo do Mandado de Injunção, pois somente ao Poder Público é imputável o dever constitucional de produção legislativa. Dessa forma, só podem ser sujeitos passivos do Mandado de Injunção entes públicos, não admitindo o STF a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas.

3.       Habeas corpus
Regras gerais
Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988, que, em seu art. 5.º, LXVIII, estabelece:
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.
O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.
O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, é claro, em favor de pessoa física). Já o magistrado, na qualidade de Juiz de Direito, no exercício da atividade jurisdicional, a Turma Recursal, o Tribunal poderão concedê-lo de ofício, em exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional. Mas cuidado: o Juiz de Direito, o Desembargador, os Ministros, quando não estiverem exercendo a atividade jurisdicional, impetrarão, e não concederão de ofício, naturalmente, o habeas corpus, já que atuando como pessoa comum.
Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art. 5.º, LXXVII, gratuita.
Pode ser impetrado para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular, como no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedidos desumanos de filhos ingratos que abandonam os seus pais.
Esquematização da evolução histórica do “HC” no constitucionalismo brasileiro
Característica
Constituição de 1824 Muito embora não houvesse previsão expressa da garantia do HC, a Constituição de 1824 tutelou a liberdade de locomoção (art. 179, VI, VIII e IX) e também vedou qualquer hipótese de prisão arbitrária. Código Criminal, de 16.12.1830 (artes. 183-188) Pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro tivemos a previsão expressa da terminologia Habeas Corpus.
 “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.” Constituição de 1988 (art. 5.º, LXVIII) “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Constituição de 1988 (art. 142, § 2.º) “Não caberá habeas corpus em relação a punições
Competência
O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente: art. 102, I, “d”: competência originária do STF para processar e julgar habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, quais sejam: a) alínea “b” — Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República; b) alínea “c” — Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente; art. 102, I, “i”: competência originária do STF para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (STF); art. 102, II, “a”: compete ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; art. 105, I, “c”:competência originária do STJ para processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ, ou quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; art. 105, II, “a”: compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; art. 108, I, “d”: compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; art. 108, II: compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição; art. 109, VII: aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; art. 121, §§ 3.º e 4.º, V, combinado com o art. 105, I, “c”: Justiça Eleitoral.
Espécies
O habeas corpus será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (a restrição à locomoção ainda não se consumou). Nessa situação poderá obter um salvo-conduto, para garantir o livre trânsito de ir e vir.
Quando a constrição ao direito de locomoção já se consumou, estaremos diante do habeas corpus liberatório ou repressivo, para cessar a violência ou coação.
4.       Habeas Datas
Habeas data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos1 (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente, desde que a instituição seja pública ou de caráter público. É remédio constitucional considerado personalíssimo pela maior parte da doutrina, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. Todavia, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã/o).
É necessário que os dados sejam pessoais, é dizer, definidores da situação da pessoa nas diversas searas da sua existência: religião, ideologia, situação econômica, profissional. Contudo, é de se ressaltar que, se não houver uma séria justificativa a legitimar a posse pela Administração destes dados, eles serão lesivos ao direito à intimidade assegurado no inc. X do art. 5.o da Constituição Federal. Em princípio, portanto, não há possibilidade de registro público de dados relativos à intimidade da pessoa. Seria um manifesto contrassenso que houvesse o assegura mento constitucional do direito à intimidade, mas que concomitantemente o próprio Texto Constitucional estivesse a permitir o arquivamento de dados relativos à vida íntima da pessoa, salvo nos casos em que isso se faça necessário3 .
Habeas data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O direito à informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/1997.
Nesta lei pode-se extrair a recusa objetiva e a presumida. Esta última ocorrerá quando for solicitado o acesso à informação ao agente público, e o mesmo não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

5.       O mandado de segurança coletivo

O presente artigo trata do mandado de segurança coletivo, abordando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais do instituto no que diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de tal ação, bem como os direitos que podem ser objeto de mandado de segurança coletivo e institutos como a coisa julgada, a litispendência e a liminar relativamente a este remédio constitucional.
Da legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança coletivo
O estudo da legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo é relevante porque tanto a Constituição Federal como a lei limitaram os autorizados a ingressar com esta espécie de ação.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, hipóteses que foram repetidas no artigo 23 da Lei n. 12.016, estão autorizados a impetrar mandado de segurança coletivo:
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- organização sindical;
- entidade de classe e
- associação
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero acreditam que tal rol de legitimados não é taxativo:
“O rol de legitimados para propositura de mandado de segurança coletivo não é taxativo. Como observa a doutrina, “a previsão constitucional que trata do mandado de segurança coletivo limita-se a estabelecer os legitimados para esta ação. Em contraste com a legitimidade para outras ações coletivas (qualquer cidadão para a ação popular e vários entes para as ações civis públicas) é de se questionar se a legitimação aqui prevista é exclusiva, ou seja, se o rol trazido no dispositivo em questão é exaustivo. Nada há que autorize esta conclusão. A garantia fundamental, como cediço, não pode ser restringida, mas nada impede (aliás será muito salutar) que seja ampliada. Daí ser possível questionar-se da possibilidade de autorizar os legitimados para as ações civis públicas a proporem mandado de segurança coletivo. Partindo-se do pressuposto de que o mandado de segurança é apenas uma forma de procedimento, mostra-se impossível fugir da conclusão de que a tutela dos interesses coletivos já foi outorgada, pelo texto constitucional e por diplomas infraconstitucionais, a outras entidades além daquelas enumeradas no dispositivo em exame, se essas outras entidades já estão habilitadas à proteção desses interesses, qual seria a racionalidade em negar-lhes autorização para utilizar uma via processual de proteção? Absolutamente, nenhuma. Diante disso, parece bastante razoável sustentar a ampliação – pelo direito infraconstitucional e também pelas normas constitucionais (v.g., art. 129,III) – do rol de legitimados para a impetração deste remédio constitucional, de sorte que todos os autorizados para as ações coletivas também tenham à sua disposição o mandado de segurança coletivo como técnica processual para a proteção dos interesses de massa”. Assim, apesar de opiniões doutrinárias de peso como a anterior, a jurisprudência ainda é tímida no que se refere à não taxatividade do rol de legitimados. Relativamente à legitimidade do Ministério Público, abordaremos a seguir um tópico a respeito desse tema.
A polêmica da legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo
A questão da legitimidade ou não do Ministério Público para ajuizar mandado de segurança coletivo passa pela discussão acerca da taxatividade ou não do rol de legitimados para o ajuizamento dessa demanda.
Conforme dito linhas acima, há entendimento no sentido da não taxatividade do rol de legitimados para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Partindo desse pressuposto, há corrente doutrinária que defende a legitimidade de outros entes aptos a ajuizar outras demandas coletivas para também ajuizar o mandado de segurança coletivo.
Tal entendimento estenderia bastante o rol de legitimados ativos e, ao meu entender, fortaleceria o instituto.
Especificamente no que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo, entendo que, apesar de não estar expressa essa possibilidade no artigo da Constituição e da lei que se refere aos legitimados para essa ação, pode-se inferir a sua legitimidade para esse tipo de demanda de outros dispositivos constitucionais.
Com efeito, o art. 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ora, o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/09 afirma que podem ser tutelados através do mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuais homogêneos. Assim, se a Constituição afirma que o Ministério Público pode tutelar esses direitos, nada impede que este ente impetre mandado de segurança coletivo para tanto.
Além disso, o artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao afirmar que cumpre ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos.
O mandado de segurança coletivo é ação extremamente relevante no que diz respeito à tutela de direitos coletivos em sentido amplo, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais acerca do mesmo assunto.
Previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança coletivo finalmente teve disciplinamento legal específico na atual lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09, artigos 21 e 22).
Os dispositivos legais consagram alguns entendimentos jurisprudenciais acerca do instituto, mas são tímidos em alguns aspectos e merecem nestes casos uma interpretação diferenciada, tais como no que diz respeito à ausência de previsão de tutela de direitos difusos, à limitação dos direitos a serem defendidos pelos partidos políticos e à ausência de legitimação expressa do Ministério Público para impetrar o mandado de segurança coletivo.  
No que diz respeito a estes últimos assuntos, visando à proibição de retrocesso, deve-se aprofundar o debate a fim de produzir argumentos, como por exemplo, no sentido da tutela também dos direitos difusos em sede de mandado de segurança coletivo, pois tal entendimento só fortalecerá o instituto.
Igualmente, não se deve restringir o leque de matérias que podem ser arguidas pelos partidos políticos em sede de mandado de segurança coletivo dada a amplitude de assuntos com os quais tais instituições lidam.
Por fim, o Ministério Público, dadas as suas finalidades institucionais, não pode ficar fora dos entes legitimados ao mandado de segurança coletivo.
Com tais considerações espera-se um incremento no potencial deste relevante instrumento de tutela de direitos coletivos em sentido amplo e uma utilização cada vez maior e mais consciente desta ação constitucional.

6.       Ação Popular

A ação popular constitui um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos. Melhor dizendo, como outrora, dos chamados gestores da coisa pública em todas as suas esferas.
Ela possui seu “embrião” já na época remota do anti­go direito romano, onde a noção de estado não era bem definida e que se compensava tal falta de rigor científico e conceitual “com uma noção atávica e envolvente do que fosse o ‘povo’ e a nação romanos. Ou seja, a relação entre o cidadão e a res publica era calcada no sentimento de que esta última ‘pertencia’, de algum modo, a cada um dos cidadãos romanos...” Apareceu pela primeira vez num texto legal em 30 de março de 1836, na chamada lei comunal da Bélgica em seguida na França em IS de julho de 1837. No Brasil. foi definida expressamente pela primeira vez na Constituição de 1934 embora houvesse reminiscências dela nos períodos imperiais e do início da República.
Está regulamentada pela lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965 que foi recepcionada pela nova ordem constitucional, conforme prevista no artigo inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988.
Toda ação popular consiste na possibilidade de qual­quer membro da coletividade, com maior ou menor amplitude invocar a tutela jurisdicional a interesse coletivos.
A ação popular constitucional brasileira consta do art. 5º, inc. LXXIII, nos termos: “qualquer cidadão a parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Esta­do participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Constitui ela, à semelhança do habeas corpus e do mandado de segurança o meio especial de acesso ao judiciário. Mas enquanto nestes a especialidade do instituto reside na celeridade da medida e no cunho mandamental que marca a decisão judicial, na ação popular o traço distintivo se radica na legitimação para agir.
O referido dispositivo constitucional, ao provar que “qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular...” tornou possível a invocação da atividade jurisdicional do Estado, independentemente de o autor ter proveito pessoal na questão. Embora o interesse possa dizer respeito à coletividade como um todo, que é a beneficiária da possível anulação do ato impugnado, o certo é que o autor popular age em nome próprio e no exercício de um direito seu, assegurado constitucionalmente. Como doutrina mais aceita figura a que considera o autor da ação popular substituto processual. Vale dizer, alguém agiria em nome próprio, mas no interesse de outrem.
Dá-se na verdade, a consagração de um direito político, de matiz nitidamente democrático, à ajuda do qual o cidadão ascende à condição de controlador da atividade administrativa.
Alguns requisitos para que tal ação se desenvolva de­vem ser observados. O emprego do vocábulo “cidadão” pelo texto constitucional não é fortuito mas muito a propósito. Esta é a razão pela qual se exige do autor popular não só a qualidade de nacional, mas também a posse dos direitos políticos. Assim, não podem ser impetramos da garantia constitucional por não serem detentoras da qualificação jurídica de cidadãs, as pessoas jurídicas (como as entidades não- governamentais), nem tampouco as físicas que não se encontrem na fruição das prerrogativas cívicas, quer por nunca as terem adquirido, quer por, embora já tendo estado na sua posse, delas terem decaído em caráter permanente ou transitório.
Na ação popular, a situação legitimamente é a constante no art.5, LXXIII anos arts. 1 e 4º da Lei 4.7 17165, ou seja a atribuição a qualquer cidadão, do direito a uma gestão eficiente e proba da coisa pública (patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa). Sendo assim, tal situação legitimamente deve passar pelo exame do conceito de cidadão. A condição de brasileiro não hasta para conferir legitimidade ativa na ação popular, porque os textos exigem ainda ao implemento da condição de eleitor a saber: prova de estar o brasileiro no gozo dos direitos políticos (direito de voto, que a Constituição Federal atribui, obrigatoriamente para os maiores de 18 anos, e, facultativamente, para os anal abetos, os maiores de setenta anos os maiores de dezesseis e menores de 18 anos), vedado tal direito aos estrangeiros (art. 14, § 1º, incisos, alíneas e § 2º).
Por outras palavras o exercício da ação popular pede a concomitância da dupla condição de brasileiro e eleitor, (compreende-se que assim seja, porque e ao entrar no gozo dos direitos políticos que o brasileiro passa a fruir da condição de fiscalizar os representantes que elege para o Parlamento e, por extensão todos os demais agentes encarregados da Cestão da coisa pública.
No que concerne ao ato impugnado, será todo aquele lesivo patrimônio público, entendido este nas suas diversas formas (artístico, cívico, cultural ou histórico da comunidade), independentemente da pessoa sob cuja tu­tela ele se encontra.
A condição de natureza objetiva para o exercício da ação popular é que o ato a ser invalidado seja lesivo ao patrimônio público. O texto constitucional deixa claro que se trata de ação que visa anular atos lesivos ao patrimônio de entidades de que o Estado participa. A lesividade, contudo, pressupõe a ilegalidade.
Outro ponto que a Constituição resolveu decidir, e neste caso foi a inegável vantagem de ter feito cessar uma certa jurisprudência, é o de tornar o processo isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A ação popular, é. Portanto, o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
Como se está a ver, o autor dessa ação é qualquer pessoa física, humana, que possua o golo dos direitos políticos, pois a lei exige que cópia do título de eleitor, ou documento equivalente, acompanhe a peça inicial do processo (art. 1º, § 3º). Diga-se de passagem que o autor age, ou aciona o poder judiciário, buscando lazer valer os interesses de toda a coletividade, isto é. será um beneficiário indireto dessa ação, no momento em que pretende desfazer um dano causado ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético histórico ou turístico.
Porém, não pode o cidadão sair questionando todo e qualquer ato) ou contrato administrativo, é necessário que este ou aquele tenha sido realizado de maneira contrária ás normas ou com desvio dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, etc. Deve haver necessariamente uma ilegalidade ou ilegitimidade do que se pretende anular, repondo ao patrimônio público o prejuízo, o qual não necessariamente deva ser de ordem pecuniária abrangendo. Também, os valores morais, artísticos, estéticos, espirituais, ou históricos da sociedade ou comunidade, isso quer dizer, valores de ordem moral e cívica.
Para fundamentar e comprovar tanto a ilegalidade como a lesividade mencionadas, o autor tem o direito de requerer aos órgãos administrativos, gratuitamente, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal), as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas, as quais serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que o autor der entrada com o requerimento e somente poderão ser utilizadas para a instrução da respectiva ação popular. Só pode haver a negativa do fornecimento ao cidadão no caso de, justificadamente apontado, haver sigilo em razão do interesse público. O que não impedirá a propositura da ação. Cabendo nesse caso, ao juiz da causa requisitá-las fazendo com que o processo tramite em segredo de justiça até o seu fim.
Essa ação possui quatro aspectos quanto à finalidade podendo ser preventiva, quando o autor busca evitar que o ato ou contrato que venha a causar lesão ao patrimônio público, em função da ilegalidade ou ilegitimidade se efetive; repressiva em que buscará a reparação do dano decorrente de tal tipo de ato ou contrato administrativo; corretiva, visando corrigir a atividade nociva perpetrada pelo administrador; ou, por fim supletiva, na qual o cidadão velará para que haja a atuação por parte da Administração Pública, quando esta estiver obrigada por lei para agir e se mostrar inerte, redundando em lesão ao patrimônio público.
O autor da ação popular contará com um forte aliado, que é o Ministério Público, o qual atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas podendo inclusive, vir a assumir a condição de titular da ação, nos casos definidos pela lei. Portanto, faz-se necessário requerer a intimação do Ministério Público na petição inicial. Vale salientar, também, que qual­quer concidadão poderá vir a juízo para “auxiliar” no processo, como litisconsorte do autor originário.
Bem, a lei da ação popular descreve claramente os casos em que se presume a nulidade, ilegalidade e lesividade dos atos e contratos administrativos, nos artigos 20 e 40, respectivamente deixando claro que tais casos não exaurem totalmente a existência de outros, conforme esclarece o artigo 3º.
Os sujeitos passivos serão, por sua vez, as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e os beneficiários diretos do mesmo. A ação deve ser proposta contra todos, como litisconsortes, ha­vendo a exclusão de algum deles em caso de comprovarem a inexistência de culpa.
A competência para processar e julgar a ação popular irá sempre depender do ato ilegal e lesivo. Sendo assim, além do juiz federal e do de direito de primeira instância, existindo prerrogativa de função do administrador, o processo poderá ser da competência do Tribunal de Justiça do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
O rito da ação popular será o ordinário, com as modificações e peculiaridades descritas nos artigos 7º a 19, dentre as quais, a que as partes só pagarão as custas e preparo no final do processamento e julgamento (art. 10); a conde­nação dos responsáveis e o pagamento dos prejuízos aos beneficiários, a título de perdas e danos (art. II), em que poderá, inclusive, haver o sequestro ou penhora dos bens dos condenados para garantir o pagamento (§ 4º) etc. Vale frisar que se for comprovado que a ação era de caráter temerário, o autor terá que pagar o décuplo das custas. Também, que o direito de ação prescreve em cinco anos, a contar da data de conhecimento do ato ou contrato administrativo (licitação, concorrência, carta-convite, etc.), o qual coincide com a data de publicação.
Havendo, no curso da ação popular que é de cunho civil comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos o juiz ou Tribunal remeterá, através de oficio a autoridade competente os documentos pertinentes para a devida apuração.
Destarte, a ação popular se afigura como um meio bastante eficaz para que o cidadão exerça seu papel cívico de fiscalizar o desempenho quanto à conservação e aplicação dos bens públicos, voltadas para o bem-estar social por parte dos administradores, servidores, representantes ou autoridades públicas, ou de entidades que recebam o caráter de públicas, devido a ligação com o Poder Público, seja por causa de prestar serviços, ou exercer funções de caráter público, ou, ainda, porque este detenha capital em­pregado nas ações ou cotas de participação dessas entidades. Desse modo, é necessário que a população esteja atenta à divulgação dos atos da Administração Pública como um todo, para que possa detectar quaisquer ilicitudes ou ilegitimidades que venham a lesar, ou lesem efetivamente, o patrimônio público, beneficiando particulares em detrimento da coletividade, o patrimônio público, beneficiando particulares em detrimento da coletividade, no escopo de impedir esses acontecimentos, por intermédio da ação popular.







PRATICA SIMULADA III - AGRAVO EM EXECUÇÃO CORRIGIDO - Feito por Adriana Bernado Goncalves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___________ DO ESTADO ___
Processo de execução número: ...
ANTONIO BANDEIRAS SANTOS, já qualificada no processo de execução às fls. ..., por meio de seu advogado formalmente constituído que a esta subscreve, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime, conforme fls. ..., interpor tempestivamente o presente

AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 197 da Lei 7.210/84 – Lei de Execuções Penais.
Requer a realização do juízo de retratação, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local..., ... de ... de ...
Advogado
OAB/UF




RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÕES

RECORRENTE: ANTONIO BANDEIRAS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO NÚMERO: ...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

I -  DOS FATOS
O agente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo condenado a 12 (doze) anos de reclusão a ser cumprido em regime fechado.
Transitada em julgado a sentença, o réu começou a cumprir a pena em regime fechado em 01 de fevereiro de 2010. O apenado sempre ostentou bom comportamento na casa carcerária, trabalhando cinco dias por semana, desde janeiro de 2012, no setor administrativo do presídio. Em maio de 2014, 05 anos após o início do cumprimento da pena, o apenado já havia cumprido um total de 1.747 dias da pena, sendo a soma de 1.551 dias da pena mais 196 dias de remição, em que foi requerido ao juiz de execução o pedido de progressão.
Em 10 de maio de 2014, foi negado o pedido de progressão sob a alegação de que “muito embora estejam presentes os requisitos subjetivos o apenado não adimpliu o requisito objetivo indispensável, eis que condenado por crime hediondo”.
A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

II - DO DIREITO
Pela simples exposição dos fatos narrados, é inegável a ocorrência do equívoco por parte do juízo das execuções penais, visto a negação da progressão de regime sob a alegação do apenado não ter adimplido com o requisito objetivo indispensável.
Analisando o caso concreto apresentado, que o réu foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão. O art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, dispõe que:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Como trata-se de réu primário, a progressão se dará após 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena. O total da pena em dias são de 4.383 (quatro mil, trezentos e oitenta e três) dias, sendo 2/5 o total de 1.753 (mil, setecentos e cinquenta e três) dias.
O corre que o réu trabalhava desde janeiro de 2012, no setor administrativo do presídio, sendo um total de 589 (quintos e oitenta e nove) dias trabalho, que no art. 126, § 1°, inciso II, da Lei 7.210/84 – Lei Execuções Penais, dispõe que:
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
(...)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
O total de dias considerados para remição, será 1/3 (um terço) do total de dias trabalhado que é 196 (cento e noventa e seis) dias. Portanto, a soma dos dias de cumprimento de pena era de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias.
Verifica-se que na data que foi proferida a decisão, 10 de maio de 2014, passaram-se 08 (dias) da data do pedido da progressão de regime, portanto, o total de dias passou a ser 1.755 (mil, setecentos e cinquenta e cinco), sendo este maior que o total de dias exigidos pelo o art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, de 1.753 (mil, setecentos e cinquenta e três) dias.

III -   DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pleiteia-se o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja decretada a progressão de regime do agente, com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.

Nesses termos,
pede deferimento.

Local..., ... de ... de ...

Advogado

OAB/UF

CASO CONCRETO 10 CORRIGIDO - PRATICA SIMULADA PENAL ---- Feito por Adriana Bernardo Gonçalves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE ... DO ESTADO ...
Processo número: ...
JERUSA, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, às fls. ..., por meio de seu advogado formalmente constituído que a esta subscreve, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de pronuncia incurso no artigo 121 c/c com o artigo 18, inciso I parte final, ambos do Código Penal, conforme fls. ..., interpor tempestivamente o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento nos artigos 294, parágrafo único da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal.
Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local..., ... de ... de ...
Advogado
OAB/UF



RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: JERUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO NÚMERO: ...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I -  DOS FATOS

A Recorrente foi pronunciada por ter supostamente cometido o crime de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual, nos termos do artigo 121 c/c artigo 18, inciso I parte final, ambos do Código Penal, perante o Juiz da ... Vara Criminal da Comarca de ... do Estado de ..., pois teria sido imprevisível acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, e não ter atentado para o trânsito em sentido contrário, em que atingiu o motociclista Diogo, que vinha em sentido contrário, que faleceu em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

II - DO MÉRITO

II.I -     Da Desclassificação do Delito
A Recorrente, quando estava indo a um importante compromisso profissional, dirigindo seu veículo bastante respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, a Recorrente decide ultrapassar o carro à sua frente que trafegando abaixo da velocidade permitida. Para realizar a ultrapassagem, a Recorrente não havia ligado a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, atingiu o motociclista que vinha em alta velocidade. A Recorrente prestou socorro à vítima mais vem a falecer em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
O dolo eventual exige, além da previsão do resultado, em que o agente assume o risco pela ocorrência do mesmo, nos termos do artigo 18, inciso I (parte final) do Código Penal, em que adotou a teoria do consentimento. A conduta da Recorrente encontra-se descrita no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que é o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Não há, portanto, crime doloso contra a vida, e sim crime culposo.

II.II -    Da Mudança de Rito

Como a competência do Tribunal do Júri é de crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não é esse competente para apreciar a questão, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Juízo Comum, ocorrendo assim a mudança de rito nos termos do artigo 419, do Código de Processo Penal.


III -   DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de pronúncia, desclassificando o homicídio doloso nos termos do artigo 121 c/c artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Requer ainda, que seja remetido os autos para o Juízo Comum que é o juízo competente.

Nestes termos,
pede deferimento.

Local..., 09 de agosto de 2013.

Advogado

OAB/UF