AULA 01 –
17/03/14
DANIEL
ASSUNÇÃO
PROCESSO
CIVIL
|
TEORIA
GERAL DA EXECUÇÃO
1.
Formas executivas
1.1.
Introdução
A execução é
voltada à solução de uma espécie de crise jurídica, qual seja a crise de satisfação do direito. Sempre
que houver uma crise de satisfação haverá uma tutela executiva específica para
resolvê-la.
Temos,
portanto, o binômio: crise de satisfação/tutela executiva.
O legislador,
por vezes, não chama a tutela executiva de execução, mas ela é reconhecida pela
finalidade, que é resolver a crise de satisfação.
É execução a
tutela executiva. O legislador, de vez em quando, por motivos variados, não usa
o termo execução para falar da tutela executiva. Ex.: art. 273, §3º, CPC – ele
usa o termo efetivação ao invés de execução, ao usar este termo, isso não quer
dizer que ela não de executa, executa-se sim! Art. 475-I, CPC – quando fala de
execução de sentença, ele usa o termo cumprimento de sentença. E por isso, há
quem diga que sentença não se executa, e sim que ela se cumpre, mas isso não
tem nada haver, é execução da sentença.
1.2.
Espécies de formas executivas
Processo
de execução x Fase procedimental executiva
Se o título
executivo for extrajudicial, será preciso um processo autônomo de execução.
Se for título
executivo judicial, em regra, teremos a fase processual executiva, é o chamado
processo sincrético. O processo sincrético é uma fase do processo de
conhecimento, e ai vem a sentença, e no mesmo processo em que a sentença foi
proferida tem-se a fase de execução (que é o cumprimento de sentença).
Excepcionalmente, será executado por
processo autônomo de execução. São as execuções especiais no CPC, são três:
1.
Execução contra devedor insolvente. Segue
fundamentalmente as regras do procedimento falimentar;
2.
Execução contra a fazenda pública. Na
sentença contra a fazenda pública tem que se observar a natureza da execução:
Ø
Fazer, não fazer ou entregar coisa = execução
comum. Executa como executa qualquer outro devedor (José, Maria, empresa x).
Ø
Pagar quantia = é execução especial
(precatório, RPV). É preciso o processo autônomo de execução.
STJ, 5ª T, Ag Rg no Resp 1.056.742/RS: Tinha dois
capítulos: um era uma obrigação de fazer e o outro a obrigação de pagar. O STJ disse
que a obrigação de fazer é mero cumprimento de sentença, e a obrigação de pagar
tem que ser feita num processo autônomo.
3.
Execução de alimentos:
Ø
É expressamente especial dentro do CPC, e por
isso alguns doutrinadores (Nery e Humberto Theodoro Jr.) exigem o processo
autônomo de execução, dizem que não pode ser cumprimento de sentença.
Ø
Alexandre Câmara, Marcelo Abelha dizem que
deve ser cumprimento de sentença, com o fundamento na tutela do exequente, pois
o cumprimento de sentença é melhor que o processo autônomo, e tem que ser o que
for melhor para o exequente de alimentos, tendo em vista a dignidade da pessoa
humana, é um direito que vai “comprar” a subsistência da pessoa.
Ø
E uma terceira corrente (Antonio Claudio da
Costa Machado/Maria Berenice Dias) diz que depende: o credor de alimentos tem a
opção de escolher: ele pode pedir a execução pelo art. 732, CPC (que é execução
comum, e tem-se ai o cumprimento de sentença) ou pode optar pelo art. 733, CPC
(tem-se a execução especial, que é a opção pela prisão civil, e, indubitavelmente,
esta é uma execução especial, e há a necessidade do processo autônomo de
execução).
1438/STJ, 4ªT, Resp 660.731/SP – fala em multa à escolha
do credor do 475-J (cumprimento de sentença) ou a prisão civil (processo
autônomo de execução).
OBS.:
Art.
475-N, parágrafo único: Cita três
títulos executivos (sentença penal, sentença arbitral, sentença estrangeira) –
exige a citação do executado, e se a lei exige a citação do executado, antes
dela vai existir uma petição inicial (pois se é preciso citar, é porque está se
iniciando um novo processo), e neste caso, trata-se do processo autônomo de
execução. Todos eles são títulos judiciais, e, por isso, após a citação do
executado, as regras processuais aplicáveis são aquelas do cumprimento de
sentença, neste caso tem-se uma forma
híbrida de execução, visto que começa como PAE, e depois da citação se
desenvolve como CS.
1.3.
Execução por sub-rogação x Execução indireta
São duas
formas diferentes de execução.
De um lado há
a vontade do direito, que é a vontade de que a obrigação seja cumprida, mas a
vontade do devedor é de não cumprir a sua obrigação. São vontades diferentes, e
tem que existir elementos que façam com que a vontade do direito prevaleça
sobre a vontade do devedor.
Se for por sub-rogação haverá o caráter substitutivo da execução, o que
isso significa? O Estado-juiz substitui a vontade do devedor pela vontade do
direito, e faz isso por meio dos atos executivos (exs.: tenho a obrigação de
entregar X, mas não quero entregar, ai o credor entra com a busca e apreensão,
e a vontade do direito prevalece; devo R$ 100.000,00 e não quero pagar, ai o
credor pede a penhora e expropriação).
Na
sub-rogação a satisfação da obrigação não depende da vontade do devedor. O
direito será satisfeito independentemente da vontade do devedor.
Já na execução indireta não há o caráter
substitutivo da jurisdição. Aqui se trabalha com uma pressão psicológica
sobre o devedor, a ideia é a de que o Estado-juiz convença o devedor a cumprir
sua obrigação. Ao invés de substituir a vontade do devedor, na execução
indireta adequa-se a vontade do devedor à
vontade do direito (o juiz vai tentar me convencer a entregar X, me
convencer a pagar os R$ 100.000,00).
Ela só
funciona com a colaboração do devedor, é preciso o cumprimento
voluntário da execução.
OBS.:
Voluntário ≠ Espontâneo: na voluntária a pessoa é obrigada a fazer tal coisa; o
espontâneo é feito quando a pessoa quer, quando se entrega feliz,
independentemente que alguém lhe obrigue a fazer.
Maneiras de
exercer essa pressão psicológica sobre o devedor:
w
Oferta
de melhora na situação do devedor (ela vem sendo chamada de sanção
premial/premiadora), ex.: art. 1102-C, §1º, CPC – ação monitória, o réu é
citado para pagar/entregar em 15 dias, se ele pagar nesse prazo, haverá ai o
pagamento voluntário, e ele estará isento de custas e honorários advocatícios.
w
Ameaça
de piora: tenta fazer o devedor cumprir a obrigação com uma
ameaça, e se ele não cumprir, a obrigação vai piorar. Ex.: prisão civil e
astreintes.
Prisão
civil – ela difere da prisão penal (esta é sancionatória), a civil tem
por objetivo a pressão psicológica.
Hoje, ela só
é cabível em caso de execução de alimentos. Os alimentos que permitem a prisão
civil são os alimentos genuínos, que são aqueles decorrentes de casamento,
união estável e de parentesco.
Os honorários
advocatícios têm natureza alimentar.
STJ, 3ªT,
Resp 1.117.639/MG – o artigo que fala de prisão civil é o art. 733, CPC, este
fala da execução de sentença. O STJ foi chamado a decidir e disse que o art.
733 também é aplicável ao título executivo extrajudicial, e não só a sentença.
O juiz pratica
os atos executivos de ofício (impulso oficial), ele pratica aqueles que ele
entende como mais essencial ao caso concreto. Ex.: determina multa ou busca e
apreensão. A prisão civil depende de pedido expresso do credor, o juiz
não pode atuar de ofício, é o entendimento do STJ, 3ªT, HC 128.229/SP. A prisão
civil é o meio mais violento de execução reconhecido pelo direito. Portanto, é
uma exceção a regra do impulso oficial.
Decretação da
prisão = será feita por meio de uma decisão interlocutória. O recurso
cabível é o agravo de instrumento. Mas também é admitida a interposição de
“habeas corpus”. STF, 1ªT, HC 87.134/SP = o HC é limitado pela questão
probatória, ele tem um procedimento sumário-documental, se não conseguir provar
tudo que se alega por prova documental, o HC não vai servir (não serve para
questões de fato, e sim de direito).
Se a
obrigação for cumprida, ele nem chegará a ser preso. O prazo máximo dessa prisão é:
Art. 19 da lei de alimentos – 60 dias. Passado esse prazo
e não pagando, será libertado (Assis/Câmara).
Art. 733, §1º, CPC – de 1 a 3 meses. É uma norma mais
recente e adotada por Marinoni. Este é o prazo adotado pelo STJ (4ª, T, RHC,
23.040/MG). O sujeito continua devendo, todavia, será solto.
STJ, 3ªT, HC 39.902/MG – Prisões sucessivas: podem
acontecer, desde que sejam por débitos supervenientes (há o inadimplemento
superveniente), não pode acontecer pelo mesmo débito.
Súmula 309, STJ – pode prender o devedor de alimentos
pelas três parcelas anteriores a propositura da execução + as parcelas
vincendas (que se vencem durante a execução). Para sair da prisão tem que pagar
os 3 meses + as parcelas vincendas. Ex.: deve alimentos há 10 meses, e passam
mais 4 meses e o sujeito é preso, quantos meses ele deve? 14, mas para fins de
prisão civil só pode contar 3 + 4, e os 7 meses terão que ser executados pela
execução comum. Para sair da cadeia tem que pagar apenas os 3+4. Não tem que
esperar três meses para executar alimentos.
Astreintes – é a multa cominatória. Art. 461, §4º,
CPC – diz respeito às obrigações de
fazer/não fazer/entregar (art. 461-A). É uma multa para obrigar o devedor a
cumprir essas obrigações. A obrigação de pagar quantia, segundo o STJ, ela não
pode ser realizada pelas astreintes.
O art. 461, §
4º, CPC, prevê uma multa diária. Para ser astreinte não precisa ser uma multa
diária, ela pode ter qualquer periodicidade (a cada ato, semanal, mental, etc),
ela também pode ser uma multa fixa.
Quem pode
sofrer essa multa? Qualquer sujeito processual, inclusive a Fazenda Pública.
OBS.:
STJ,
1ªT, Resp 679.048/RJ – a Fazenda Pública é um ser inanimado, quando ela está em
juízo quem descumpre a decisão é o agente público, e este não é parte no
processo, logo, não pode se aplicar as astreintes a ele, aplica-se estas à
fazenda pública. O agente público poderá sofrer sanção, nos termos do art. 14, V, parágrafo único do CPC, que
é uma multa de até 20% do valor da causa (é
multa sancionatória e não astreintes). O agente público pratica um ato
atentatório à dignidade da jurisdição.
Uma vez
descumprida a obrigação, quem será o credor do valor dessa multa? A parte
contrária, e não o Estado.
Quando o juiz
fixa essa multa, ele tem que indicar o valor, mas não há previsão legal para
aplicação desse valor. O juiz tem que observar o seguinte: o valor não pode ser
irrisório/ínfimo, e, também, não pode ser exorbitante/exagerado. Naquele caso,
porque não vai surtir efeito, a pressão psicológica.
O art. 461,
§6º, CPC: o valor pode ser modificado, pelo juiz, de ofício, se entender que
errou na conta.
O valor da
multa não tem vinculação com o valor da obrigação principal (entendimento
pacificado no STJ: 1ªT, Resp 770.753/RS). Isso ocorre em razão da natureza da
multa, que é de medida executiva.
Juizados
especiais: tem o teto de 40 salários mínimos, a multa está limitada a este
teto? Enunciado 144, FONAJE: não há limitação da multa a esse valor. Os 40 SL
diz respeito ao valor da causa, e não ao valor da multa. O STJ também adotou
esse entendimento (2ª seção, RCl 7861).
Diminuição do
valor consolidado: STJ, majoritariamente (3ªT, Resp 1.019.455/MT), entende que
é possível diminuir o valor consolidado. Busca-se evitar o enriquecimento sem
causa do autor da ação.
Súmula 410,
STJ – tem uma decisão que impõe o cumprimento de obrigação à parte, e se esta
não cumprir há a previsão de multa. Para esta multa gerar efeitos, é preciso a
intimação da parte. Esta súmula prevê que esta intimação da parte deve
ser pessoal, ou seja, na pessoa da
parte e não na pessoa de seu advogado.
Executabilidade
– a partir de que momento ela pode ser executada?
Executabilidade imediata (Dinamarco): a partir do momento
que a decisão gerar efeitos já pode executar. Esta prestigia o princípio da
efetividade jurisdicional. A pressão psicológica é maior aqui.
Executabilidade somente após o trânsito em julgado
(Marinoni). Aqui se prestigia o valor da segurança jurídica (e se a parte não
tiver razão? Tem que restituir o valor).
O STJ (3ªT,
Resp 1.098.028/SP) já decidiu no sentido da executabilidade imediata.
OBS.:
Inf. 511, STJ (4ªT, Resp 1.347.726/RS): esse julgado não pode ser tido como
paradigma, é um caso isolado. Se tem uma decisão interlocutória que tem uma
multa, não haverá executabilidade imediata, mas também, não é preciso esperar o
trânsito em julgado. E quando se executa? A partir da sentença. Essa decisão
busca a confirmação definitiva da tutela.
2.
Princípios da execução
2.1.”
Nulla executio sine titulo” – Sem título executivo não há
execução. E por que isso? Toda execução coloca o executado em situação de
desvantagem (processual e material).
Justificativa: há grande probabilidade de o direito
existir, e essa grande probabilidade de existir vem no título executivo. É o TE
que justifica a execução.
2.2.
“Nulla titulus sine lege” – Só a lei pode criar espécies de título executivo. O rol legal é
exauriente.
OBS.: Decisão
interlocutória de tutela antecipada – ela vem gerando execução (art. 273, §3º, CPC,
quando o legislador chama “efetivação”). A DI não está prevista no art. 475-N, I,
CPC, que trata dos títulos judiciais (mas observe-se que a DI é feita pelo
juiz, logo é judicial), então qual a solução para isso?
Araken de Assis, Zavascki – prevê a sentença como titulo
executivo. Estes doutrinadores dizem que onde tem “sentença”, leia-se “decisão”
(que é gênero).
Marinoni – é a criação de titulo não previsto em lei. A
lei não prevê e a doutrina busca criar esse titulo. Trata-se de uma execução
sem titulo, afinal há a grande probabilidade de o direito existir, quando esta
probabilidade vem em TEE, ela é analisada em abstrato pelo legislador. Quando
se tem uma DI que antecipa a TA, também tem grande probabilidade de o direito
existir, e essa probabilidade será analisada em concreto pelo juiz.
2.3.
Patrimonialidade – O que responde pela dívida? O devedor pode
oferecer duas coisas: o corpo e seu patrimônio. Hoje em dia o corpo não
responde mais. Quando o patrimônio responde pela dívida tem que aplicar o princípio
do patrimônio mínimo, cuja ideia básica é manter um patrimônio mínimo
suficiente para a sobrevivência digna do devedor, este patrimônio deriva da
dignidade da pessoa humana. Alguns bens de seu patrimônio são impenhoráveis
(art. 649, CPC e lei 8009/90).
OBS.:
O
salário é impenhorável, (art. 649, IV, CPC). Exceção: na execução de alimentos
(art. 649, §2º, CPC) e no caso do art. 14, 3º da lei de ação popular, sempre
que o réu condenado perceber dos cofres públicos (pode ter o desconto em folha
de pagamento, logo, trata-se de uma penhora do salário, esta regra é aplicável
a todas as ações coletivas).
STJ (3ªT, Resp.1.150.738/MG) – crédito consignado com
desconto em folha. Restituição do IR, é penhorável? Apesar de ter natureza
salarial, só não é penhorada se o valor for indispensável à manutenção digna do
devedor.
OBS.: Bem
de família – é impenhorável. Art. 3º, lei 8009/90 = prevê bens de família
penhoráveis:
Súmula 364/STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449/STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro
de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 486/STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor
que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Imóvel locado
é bem de família? Pode ser, desde que o valor recebido com a locação sirva de
subsistência para o locador. Ou se o valor servir ao proprietário para bancar a
sua moradia.
2.4.
Princípio do desfecho ou resultado único
É um
princípio que está em crise.
No processo
ou fase de conhecimento pode existir um fim normal ou um fim anormal, atípico, não
desejado, que é a sentença terminativa (art. 267). O fim normal é o julgamento
de mérito, que pode tutelar tanto o autor quanto o réu.
No processo
ou fase de conhecimento a tutela jurisdicional pode ser em favor do autor ou em
favor do réu.
A execução
também tem um fim normal ou anômalo. O fim anômalo também é a sentença
terminativa. O fim normal de uma execução é a satisfação do direito, ou seja, a
tutela em favor do autor.
Daí porque o
princípio do desfecho único: o único resultado normal é a tutela do exequente,
por meio da satisfação do direito.
-
Fim anômalo = sentença terminativa, não é o
imaginado/pretendido pelo legislador (sentença terminativa, art. 267, CPC).
-
Fim normal = é a satisfação do direito, ou
seja, uma tutela jurisdicional em favor do autor.
Só o
exequente tem tutela na execução, tanto que se o executado pretende obter em
seu favor tutela jurisdicional, ele será obrigado a ingressar com uma nova
ação, que são os embargos à execução. o executado não tem direito à
tutela na execução.
OBS.:
Hoje,
é admitido no sistema a defesa de mérito
incidental, ou seja, o sistema admite
que o executado se defenda na própria execução alegando matéria de mérito,
sem precisar de uma nova ação para isso. Portanto, o executado pode apresentar
a exceção de pré-executividade e a impugnação do cumprimento de
sentença. Se essa defesa de mérito acidental for acolhida pelo juiz, o
executado obtém a tutela jurisdicional na própria execução. Então, o juiz
extingue a execução com uma decisão de mérito em favor do executado, assim, não
podemos falar em desfecho único na execução.
Destarte,
atualmente, os fins normais da execução são: a sentença de mérito em favor de
executado ou a satisfação do direito.
2.5.
Disponibilidade da execução: art. 569, CPC
Regra: o
exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente da
anuência do executado. É diferente do processo de conhecimento, onde depois da
defesa do réu, a desistência depende de sua anuência.
O que
acontece se tivermos embargos em trâmite? Embargos em trâmite não impede a
extinção da execução por desistência, ou seja, tanto faz quanto tanto fez. O que importa é analisar como essa extinção
afeta os embargos, pois a execução já está extinta por desistência.
Se os
embargos tiverem matéria processual
(ex.: ausência de titulo executivo, ausência de parte, iliquidez) haverá a
extinção dos embargos, é a perda superveniente do objeto. O que o executado
poderia ganhar nesse caso? A extinção da execução com uma sentença terminativa,
e com a desistência do exequente já se tem essa sentença terminativa, não é
preciso outra. Neste caso, quem deu causa à sentença terminativa foi o
exequente, logo, ele pagará honorário e custas (é o princípio da causalidade,
quem dá causa a extinção paga os honorários e custas).
Se os embargos
tiverem matéria de mérito (ex.: não
deve nada), neste caso, a extinção depende
da vontade do executado embargante, se ele quiser extinguir, extingue; se
quiser continuar, continua. O executado é quem manda aqui, pois se a matéria de
mérito faz parte dos embargos, ele pode obter algo que ele não tem, e ganhando
os embargos, ele consegue uma sentença de mérito, pois o que ele possui até
aqui é uma sentença terminativa.
OBS.: Se
existe uma defesa incidental em trâmite, e o exequente desiste da execução. Se
aquela tiver como objeto matéria processual, o juiz homologa a desistência, e,
consequentemente, a defesa segue o mesmo destino.
OBS.:
Se
existe como objeto uma matéria de mérito, teremos um problema. Não é possível
extinguir a execução mantendo a defesa (pois esta é incidental, e se a execução
for extinta, esta também o será). Sendo a defesa incidental de mérito, a
desistência dependerá da anuência do executado. Neste caso, o princípio da
disponibilidade da execução é afastada.
Exceção:
quando a defesa incidental está em trâmite e o exequente desiste da ação, e o
objeto é matéria de mérito. Neste caso é preciso sua anuência para que haja a
desistência.
2.6.
Princípio da menor onerosidade
A ideia é
gerar prejuízo ao executado nos estritos limites da necessidade de satisfação
do direito do exequente.
A execução
não serve para fazer o executado sofrer, o objetivo desta é satisfazer o direito.
Qualquer
coisa que extrapole esses limites transforma a execução numa espécie de
vingança privada, o que não pode ser admitido.
Esse
princípio gera duas importantes consequências:
w
É a
correlação entre o meio executivo e a satisfação.
Se o meio
executivo não gerar satisfação, ele não será admitido. Ex.: STJ, 4ªT, REsp
1.057.369/RS: astreintes fixadas pelo juiz no cumprimento de uma obrigação
juridicamente impossível de ser cumprida pelo executado
O meio
executivo gera pouca satisfação e muita onerosidade ao executado. Há uma leve,
pequena satisfação, tomando por base o direito que deveria ter sido satisfeito.
E pode haver a vedação ao meio satisfativo. Art. 659, §2º, CPC: não vai
realizar a penhora de bens quando seu valor for usado totalmente para pagar as
custas do processo de execução, e não satisfaz o direito principal.
w
Art.
620, CPC: Se tem mais de um meio para satisfazer o direito, deve
se optar pelo meio menos oneroso. Segundo a melhor doutrina (Dinamarco, Greco)
é errado pensar neste princípio isoladamente, pois muitas vezes o meio menos
oneroso pode criar sérias dificuldades à satisfação do direito.
Este
princípio deve sempre ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade
da execução. É a aplicação da regra da proporcionalidade.
Ex.: penhora
de dinheiro: o STJ admite a substituição da penhora de dinheiro pela fiança
bancária, e isso é muito bom para o exequente, e para o executado quase não faz
diferença.
2.7.
Princípio da lealdade e da boa-fé processual
Todas as
regras gerais de boa-fé e lealdade são aplicáveis à execução. Só o executado
pode praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 600,
CPC:
I.
Ato que frauda a execução;
II.
Oposição maliciosa com emprego de ardis e meios
artificiosos – é qualquer obstáculo injustificável à satisfação do direito;
III.
Resistência injustificada as ordens do juiz –
essa tipificação à luz do art. 601, significa que o executado vai sofrer uma
multa de até 20% do valor da causa; também está tipificado no art. 14, V, como
sendo um ato atentatório à dignidade da jurisdição. Art. 14 parágrafo único
apena uma multa de até 20% do valor da causa. Essas multas podem ser cumuladas
pelo mesmo ato? A multa do 601, III tem como credor a parte contrária. E a
multa do art. 14, V, tem como credor o Estado. Logo, as multas são cumuláveis.
IV. Não
indicação de bens sujeitos à execução – se não indicar terá a multa de até 20%.
Tem a intimação, e pode ser feita na pessoa do advogado, o executado tem o
prazo de 5 dias para prestar a informação dos bens sujeitos à execução.
OBS.:
Embora o CPC diga bens sujeitos à execução, deverá trazer também bens
impenhoráveis (que não estão sujeitos à execução).
OBS.:
Não
há preclusão temporal (em qualquer momento da execução o executado pode ser
intimado a indicar bens) e nem consumativa (pode haver mais de um pedido em
momentos distintos).
OBS.:
Princípio
da menor onerosidade – ele cria a seguinte restrição: a indicação dos bens deve
levar em consideração o valor da execução. Há aqui uma quebra de sigilo
patrimonial, obrigando o executado indicar o seu patrimônio, e não pode ir além
do valor da execução. Por esse princípio, vai se limitar a informação
patrimonial. Ex.: a coca-cola está sendo executada, ela não precisa expor todos
os seus bens para uma execução no valor de R$ 5000,00, se ela indica um
caminhão para penhora, já está de bom tamanho.
2.8.
Princípio da atipicidade das formas executivas
Temos o rol
legal de formas executivas, e este é exemplificativo. O juiz pode se valer de
uma forma executiva não prevista em lei, desde que respeite os princípios e a
própria legalidade.
Art. 461, §5º,
CPC: “tais como” é a prova de que o rol é exemplificativo.
3.
Sujeitos na execução
3.1.
Introdução
Há uma
relação jurídica processual tríplice: com autor (exequente/credor), réu
(executado/devedor) e juízo.
Como tornar
essa situação mais complexa?
w
Litisconsórcio;
w
Intervenções de terceiros
Ø
Típicas (art. 70 a 80, CPC)
a)
Assistência – Dinamarco diz que é cabível; Humerto
Theodoro diz que não é cabível. Em provas é melhor dizer que é cabível.
b)
Oposição
c)
Nomeação a autoria
d)
Denunciação da lide
e)
Chamamento ao processo
Ø
Atípicas
Arrematação/Adjudicação/Alienação por particular – podem
ser feitas por um terceiro. Ele ingressa na execução para arrematar, adjudicar.
Outros pretensos credores – A está executando B, mas C e
D se acham no direito, e surge ai o concurso de credores. C e D são terceiros
intervenientes atípicos. Esse concurso de credores serve para que? Para
discutir o direito de preferência, ou seja, quem recebe antes o produto da
expropriação do bem penhorado.
O direito de preferência é definido pelo direito
material. Se o direito material prevê um direito com preferência sobre outro já
está resolvido.
Se os direitos materiais forem equivalentes, passa para o
direito processual, e aplica-se o princípio “prior tempore portior in iure”, ou
seja, tem preferência a primeira penhora.
OBS.:
O
registro da penhora é irrelevante para fins de direito de preferência.
OBS.:
Além
da penhora, será considerado o arresto, seja ele executivo ou cautelar.
3.2.
Legitimidade ativa
Art. 566, CPC
– É legitimado ativo o sujeito a que a lei atribuir qualidade de credor no
título executivo.
Regra: é
quem figura no título como credor.
Exceção: o
sujeito que não figura no título executivo. Ex.: títulos de crédito, para
Legitimidade ordinária: o exequente
estará em nome próprio na defesa de interesse próprio. E além de originária,
ela é primária, ou seja, existe desde a formação do titulo executivo.
Art. 566. Podem promover a
execução forçada:
I - o credor a quem a lei
confere título executivo;
II - o Ministério Público,
nos casos prescritos em lei.
Tutela coletiva: o MP não tem só
legitimidade, como ele tem um dever funcional para executar, ou seja, se outro
legitimado não executar no prazo legal o MP tem o dever de dar inicio à
execução.
No caso de direitos difusos/coletivos:
ð Se a
ação for popular: prazo legal de 60
dias da decisão de segundo grau.
ð Ação civil pública: prazo
de 60 dias do trânsito em julgado da sentença, inerte o autor, o MP deverá
fazê-lo, facultado igual iniciativa aos legitimados do art. 5º, CF.
ð Direitos individuais homogêneos – 1
ano do trânsito em julgado analisa-se o numero de individuou (numero de
indivíduos
Art. 68, CPP:
a sentença penal condenatória transitada em julgado é titulo executivo judicial
na esfera cível.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e
2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil
(art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
STF, TP, RE
135.318/SP: Inconstitucionalidade progressiva. Nos locais em que atuar a
defensoria publica o MP não atuará mais.
Legitimação extraordinária:
está legitimado para atuar em nome próprio na defesa de interesse de outro.
Art. 567, CPC: Podem também promover a execução, ou nela
prosseguir:
I. Espólio, herdeiros e sucessores –
Morte do legitimado ordinário – pode ser antes da
execução ou durante a execução.
Legitimados exequentes desde o inicio da execução
(instruída com prova documental).
Se morre durante a execução, tem que fazer uma sucessão
processual, e tem que fazer por meio de uma ação própria, conhecida por ação de
habilitação incidental.
É uma legitimidade provisória, que vai até a partilha.
É uma legitimação ordinária superveniente/secundária,
pois ela só passa a existir após a formação do titulo executivo.
II (cessionário – cessão de crédito) e III (sub-rogação,
legal ou convencional) – eles têm legitimidade ordinária, pois estão em nome próprio
na defesa de interesse próprio, mas superveniente, pois eles não eram
legitimados no momento de formação do titulo.
3.3.
Legitimidade passiva
Art. 568, CPC
I. O sujeito que figurar no titulo executivo como devedor
É uma legitimação ordinária e primaria
II. Espólio, herdeiros e sucessores
Há o beneficio do inventário – quem responde pela divida
do de cujos? A herança. Há uma limitação da herança, pois o espolio, herdeiros
e sucessores respondem ate o limite da herança. Essa regra diz repeito à
responsabilidade patrimonial, onde o próprio patrimônio do de cujos representado
na herança responde.
É uma legitimação ordinária superveniente.
III. Novo devedor
Assunção de dívida/cessão do débito
O legitimado
OBS.:
Art. 299, CC – elas dependem de anuência do credor.
IV. Fiador judicial
É um terceiro que presta uma garantia no processo em
favor de uma das partes. O título executivo é a sentença judicial que consta o
autor e o réu.
OBS.: Fiador
convencional – ele tem legitimidade passiva só pelo art. 568, I, CPC, logo, ele
só tem legitimidade passiva se constar do titulo executivo como devedor.
V. Responsável tributário
Tem legitimidade passiva extraordinária (e o fiador
judicial também), afinal estarão em nome próprio na defesa de interesse de
outrem.
(31/03/2014) – Aula 9
COMPETÊNCIA
1.
Título Executivo Judicial
Art. 475-P, CPC
I –
Tribunais, nas causas de sua competência originária
Embora a grande maioria das ações que tramitam nos
tribunais seja recursal eles também têm competência originária para algumas
demandas.
Qualquer decisão que o tribunal profira em competência
recursal não é por ele executada.
A competência executiva dos Tribunais é apenas para as
ações originárias.
O art. 102, I, “m” da Constituição Federal trata da
competência do STF, mas é aplicada também a outros tribunais. Trata-se da regra
que permite a delegação da atividade executiva dos tribunais para o primeiro
grau. A competência é do tribunal para executar, mas não é ele que vai fazer
isso, pois a competência é delegada.
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
A delegação dos tribunais ao primeiro grau se materializa
por uma carta de ordem.
A razão é que os tribunais não têm estrutura funcional
para a execução. essa estrutura é desnecessária, considerando que a maioria das
decisões destes órgãos é constitutiva e declaratória.
Se for necessária uma decisão sobre o mérito da execução
ela deve ser proferida pelo tribunal, não podendo haver delegação. O primeiro
grau devolve a carta de ordem para a decisão.
Daí porque é possível dizer que a delegação envolve os
atos de andamento e os de execução (penhora, expropriação, busca e apreensão,
aplicação de multa, etc.).
Existe uma exceção à regra do art. 475-P, I. Trata-se da
homologação de sentença estrangeira (título executivo judicial formado numa
ação originária de competência do STJ).
Se for aplicada a regra a competência para a execução
seria do STJ. No entanto, neste caso em particular a competência é da justiça
federal de 1º grau.
Atenção! Não se trata de delegação,
mas de competência originária da justiça de primeiro grau para a execução,
atribuída pelo art. 109 da CF/88.
II –
Competência do juízo que processou a causa em primeiro grau
Aqui temos que começar a análise lembrando que “processou
a causa” é algo diferente de “decidiu a causa”. Processar é dar andamento e
decidir é resolver a causa.
Em regra o mesmo juízo decide e processa a causa. Essa
regra decorre do princípio da perpetuatio
jurisditionis consagrado no art. 87 do CPC, segundo a qual circunstâncias
de fato supervenientes não mudam a competência para a causa.
Esse princípio tem exceções, havendo situações em que um
juízo irá processar e outro irá decidir.
Nestes casos, a competência para executar será o do juízo
que decidiu a causa. Isso porque a previsão do CPC foi elaborada sem levar em
consideração as exceções acima citadas (ao redigir o dispositivo presumiu que a
competência para processar e decidir seria sempre a mesma).
É competente o juízo que forma o título judicial.
Basta lembrarmos das alterações na lei que promovem a
mudança da competência absoluta. Neste caso, a causa que tramitava na justiça
estadual, por exemplo, deve ser imediatamente encaminhada para a justiça
federal, que será competente para decidir e executar a causa, não obstante
tenha a ação sido processada perante a justiça estadual.
Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o
p. único do art. 475-P, que trata dos foros concorrentes.
Parágrafo
único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar
pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do
atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
Foros concorrentes são aqueles cuja lei permite a escolha
de mais de um foro competente pelo autor.
O demandante pode, portanto, optar entre:
a) Juízo atual, que decidiu a causa (regra do inciso II);
b) Foro do local dos bens;
c) Foro do domicílio do executado.
Há uma divergência doutrinária com relação como se dá a
escolha do exequente.
Uma primeira corrente, representada por Assis e Nery,
defende que o começo da execução da sentença já deve ter início no juízo que o
exequente optar, o qual solicita a remessa dos autos que formou o título ao
juízo que decidiu a causa.
Outra corrente, defendida por Scarpinella e Câmara,
afirma que o cumprimento de sentença deve ter início no juízo atual, onde foi
decidida a causa e este juízo remete ao juízo competente para a execução.
O STJ (Conflito de Competência 101.138/DF), concluiu no
sentido de que o cumprimento deve se iniciar no juízo atual, que remeterá os
autos ao competente para a execução.
A escolha que a lei permite ao exequente deve ser feita
na propositura do cumprimento de sentença e está sujeita à preclusão temporal
(o início do cumprimento da sentença sem o pedido de remessa a outro juízo
perpetua a competência para o juízo atual) e à preclusão consumativa (o que significa
que o exequente só pode escolher o juízo uma vez, não sendo permitido mudar de
ideia).
Assim, se a execução começou no domicílio do executado e
após o exequente descobre bens em outro estado ele não pode mudar o local da
execução. A competência é perpetuada. Neste caso deve ser expedida carta
precatória para avaliação e futura penhora do bem.
Conclusão: não há execução itinerante. O que o art. 475-P
permite é uma única mudança.
Obs.> até 2005 a competência da execução era absoluta
do juízo que formou o título (competência funcional). Atualmente prestigia-se a
vontade do exequente, nos limites da lei. Essa desvinculação acabou tornando a
regra de competência numa regra de competência territorial, relativa por
natureza. A partir do momento que a lei prevê mais de um foro cuja escolha cabe
ao exequente não se pode mais falar em competência absoluta funcional. Sendo a
competência relativa, qualquer ofensa à regra do art. 475-P deve ser arguida
por meio da exceção de incompetência relativa e não pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz.
Conclusão: cabe exceção de incompetência relativa na
impugnação do cumprimento de sentença.
É preciso diferenciar os dois momentos: a fase de
conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.
III
- O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Esses títulos executivos judiciais têm regras próprias,
não se aplicando o inciso I e II.
O que o artigo fala é basicamente: “é competente o juízo
competente”.
Primeiro vamos analisar a competência para execução da
sentença penal e da sentença arbitral.
É preciso que seja feito um exercício de abstração:
imagina-se que o título não existe e que seria preciso uma ação de conhecimento
para formá-lo e então ser dado início à execução. identifica-se qual seria o
juízo competente para formar o título judicial caso ele não existisse e este
será o competente para a execução da sentença penal e da arbitral.
Para essa identificação do foro competente para executar
a sentença penal utiliza-se o art. 100, parágrafo único do CPC.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
Quanto à sentença arbitral, depende do caso concreto. É
preciso ressaltar que na convenção de arbitragem é possível que exista uma
cláusula de eleição de foro para a execução da sentença arbitral. Nesse caso,
está resolvida a questão. Quando não há a cláusula depende da relação jurídica
da arbitragem.
Quanto à homologação da sentença estrangeira deve ser
aplicada a regra do art. 484 do CPC para escolher o foro.
Art.
484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação
e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da
mesma natureza.
Vimos que a competência é do juízo federal de primeiro
grau, mas falta escolher o foro. Só existe uma regra de execução da sentença
nacional, que é aquela do art. 475-P cumulado com o parágrafo único.
O juízo atual está fora, porque ele no caso, não existe.
Restará ao exequente escolher entre o foto do local dos bens e o foro do
domicílio do executado.
2.
Título Executivo Extrajudicial
No CPC atual não há regulamentação da execução do título
executivo extrajudicial.
O que vamos estudar é uma construção doutrinária.
Se o título tiver foro de eleição este será o competente.
Se não houver cláusula de eleição a competência será do
foro do local do cumprimento da obrigação exequenda.
Ocorre que nem todo título executivo judicial tem
previsão do local do cumprimento. Neste caso, a competência será a do foro do
domicílio do executado.
Estando o executado em local desconhecido, e apenas neste
caso, o foro competente deve ser o do domicílio do exequente.
A ordem é, portanto:
1. Foro de Eleição;
2. Foro onde a obrigação deve ser cumprida;
3. Domicílio do executado;
4. Domicilio do exequente.
Obs.> O protesto do título de alguma forma interfere
na competência para a execução do mesmo? O STJ (Resp. 782.384/SP) entende que o
protesto não afeta, em nenhuma hipótese, a competência executiva.
Obs.2> Competência para a execução
hipotecária. A grande discussão é se a execução hipotecária é uma ação real
imobiliária. Sendo uma ação real imobiliária deveria ser aplicado o art. 95 do
CPC (competência absoluta do local do imóvel). Neste sentido Assis e Greco.
Dinamarco e Zavaski, por outro lado, entendem que a competência é relativa e
segue as regras gerais, pois a ação não é real, mas de natureza pessoal. Daniel
concorda com a segunda posição, pois a ação de execução hipotecária nada mais é
que uma execução de obrigação de pagar quantia certa garantida por um imóvel. O
imóvel não é objeto da execução, razão pela qual, inclusive, o exequente não
pode querer se apropriar do bem. O objeto da execução é a obrigação de pagar
quantia certa. O STJ se fixou pela segunda posição (AgRg no AG 465114/DF).
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
1.
Conceito
Título Executivo Judicial:
a)
Não havendo interposição de recurso: temos a execução
definitiva.
b)
Havendo interposição de recurso com efeito suspensivo: o
recurso evita o trânsito em julgado e não se pode falar em execução definitiva.
Não há executibilidade desse título, logo, não cabe execução (provisória ou
definitiva).
c)
Havendo interposição de recurso sem efeito suspensivo:
não há nada que impeça a executibilidade. A interposição do recurso torna a
execução provisória porque o título executivo é provisório. Com o julgamento do
recurso o título executivo pode ser reformado, anulado ou mantido. A mera
possibilidade do título ser reformado ou anulado torna-o provisório.
Desde 2006 passamos a ter execução provisória de título
extrajudicial (art. 587, CPC).
Art.
587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos
do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Toda execução de título extrajudicial começa definitiva.
O que pode acontecer é que ela venha a se tornar provisória.
O caminho natural é que o provisório se torna definitivo
e não o contrário, razão pela qual o dispositivo causa estranheza.
Para que a execução se torne provisória são necessários
quatro requisitos:
a) Embargos à execução;
b) Recebimento dos embargos com efeito suspensivo (se
preenchidos os requisitos do 739-A, §1º do CPC);
c) Sentença de Improcedência dos embargos;
d) Apelação contra a sentença de improcedência dos
embargos, a qual não tem efeitos suspensivos.
O que aconteceu foi o seguinte: a execução começou
definitiva. Com a interposição dos embargos como efeito suspensivo a execução
continua definitiva, mas fica suspensa até o julgamento dos embargos e a
interposição de apelação, momento em que a execução volta a correr, mas passa a
ser provisória.
A execução será provisória na pendência da apelação. Isso
significa que se o julgamento da apelação for recorrido por RE e Resp. a
execução voltará a ser definitiva. A execução só será provisória durante o
trâmite da apelação. Após o julgamento volta a ser definitiva.
2.
Autos da Execução Provisória
Os autos principais estarão sempre em algum tribunal,
tendo em vista que existe recurso pendente de julgamento.
Sendo assim, considerando que a execução provisória
tramitará em primeiro grau, é preciso que o exequente faça o requerimento
inicial da execução provisória formando outros autos, chamados carta de sentença e formados pelos
documentos constantes do art. 475-O do CPC, autenticados ou acompanhados de
declaração do advogado afirmando a autenticidade.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o
exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal:
I
– sentença ou acórdão exeqüendo;
II
– certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
– procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V
– facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere
necessárias.
3.
Caução
3.1.
Natureza Jurídica:
Olvídio Batista entende que tem natureza de garantia
legal e Zavaski que tem natureza de cautelar.
Sendo a caução uma garantia legal sua prestação independe
de qualquer requisito. Chegado o momento, ela deve ser prestada.
Se se entende que a natureza é de cautelar será
necessário que se analise o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
O posicionamento que deve ser adotado em provas é o
segundo, que é o do STJ.
3.2.
Função
Numa execução provisória o título executivo pode ser
reformado ou anulado pelo recurso pendente de julgamento. Se esse título foi
reformado a execução foi injusta.
A caução é pensada para o caso de a execução provisória
ser confirmado como injusta ou ilegal e causar dano ao executado, pois neste
caso é preciso que exequente seja condenado a ressarcir os danos do executado.
A função da caução, portanto, é de garantia de
ressarcimento do executado.
3.3.
Características
O que a lei exige desta caução é que ela seja idônea e
suficiente.
a)
Idoneidade: caução idônea é a confiável, ou seja, concretamente
apta a cumprir a sua função. A idoneidade será analisada sob o aspecto material
e formal.
Idoneidade material é a condição de que no plano dos
fatos haja o real ressarcimento pela caução.
Exemplo: o imóvel penhorado não pode ser considerado
caução idônea, pois não é confiável.
Idoneidade formal é a exigência de uma garantia
formalmente perfeita.
b)
Suficiência: é relacionada ao valor. Deve ser feita uma
correlação entre o valor da caução e a dos danos. Caução suficiente é a capaz
de cobrir os danos.
Ocorre que os danos são futuros e eventuais, pois no
momento da prestação da caução ele ainda não existe. Na prática, adota-se o
valor da execução para fixar o valor da caução.
Não se pode ter certeza se a caução será suficiente.
Obs.> a lei não faz nenhuma indicação cogente de a
caução ser desta ou daquela espécie. Pode ser real ou fidejussória e em ambos
os casos deve ser idônea e suficiente. As formas de garantia são as mais
variáveis. É ilegal ao juiz exigir a caução apenas em dinheiro.
c)
Dispensabilidade
O art. 475-O, §2º prevê as hipóteses de dispensa da
caução.
I – Dívida alimentar de qualquer natureza (parentesco,
casamento, responsabilidade civil) limitada a 60 salários mínimos, desde que
seja comprovada uma situação de necessidade, diante da imprescindibilidade da
imediata satisfação e da impossibilidade de prestação da caução;
II – Dívida decorrente de ato ilícito (civil, penal,
contratual, extracontratual) até o teto de 60 salários mínimos e demonstrada a
situação de necessidade, diante da imprescindibilidade da imediata satisfação e
da impossibilidade de prestação da caução;
III – Agravo do art. 544 do CPC (contra a decisão de
negativa de seguimento do RE ou Resp.) pendente de julgamento;
A justificativa do III é que as chances de alterar a
decisão que nega o seguimento do recurso são muito pequenas.
Ocorre que nesta terceira hipótese, se o executado
demonstrar grave dano em razão da dispensa o juiz exige a prestação da caução.
Obs.> a partir do momento em que a jurisprudência do
STJ exige para a caução o fumus boni
iuris e o periculum in mora a inexistência destes deve ser considerada uma
nova hipótese de dispensa.
Exemplo: execução de R$ 10.000,00 ajuizada por Eike
Batista. O perigo de o executado não conseguir a reparação dos danos
decorrentes da execução provisória é praticamente inexistente, logo, não existe o periculum in mora e o juiz pode dispensar a caução.
3.4.
Momento
O início da execução provisória independe da prestação de
caução.
Os momentos para a prestação da caução são:
a) Levantamento de dinheiro: em execução de pagar quantia
certa na qual houve penhora de dinheiro o levantamento desta exige caução;
b) Alienação de bens: se houve a alienação é porque a
execução é de pagar quantia.
Estas duas hipóteses são de execução de pagar quantia.
c) Prática de qualquer ato que possa gerar grave dano ao
executado.
Esta última opção é que é utilizada na obrigação de fazer
e não fazer e na obrigação de entregar coisa.
4.
Responsabilidade Objetiva do Exequente
Toda execução provisória é fundada na teoria do
risco-proveito.
Isso significa que a execução provisória traz um proveito
óbvio ao exequente, que é a perspectiva de satisfação antes do trânsito em
julgado (quanto mais cedo a satisfação ocorrer melhor para o exequente), mas,
por outro lado, o exequente corre todos os riscos, já que a execução pode se
mostrar injusta ou ilegal e, neste caso, ele deverá reparar os danos dela
decorrentes.
A execução provisória é uma faculdade do exequente. Ele
que irá decidir se prefere assumir o risco da execução provisória considerando
o proveito que dela vai retirar.
Por essa razão, a responsabilidade do exequente é
objetiva, independente de culpa. Ocorrendo o dano surge a responsabilidade de
indenizar o executado.
O recurso pendente de julgamento é justamente aquele que
vai gerar uma decisão que pode anular ou reformar o título executivo que estava
gerando a execução provisória. Essa decisão que anula ou reforma o título
executivo é em si um título executivo judicial em favor do executado
provisório.
Assim, para cobrar os danos que sofreu, o executado
provisório vai executar o título executivo judicial obtido com o julgamento do
recurso por meio de cumprimento de sentença.
A decisão que reforma ou anula o título judicial provisório,
no entanto, não trata dos danos do executado provisório. Assim, haverá
obrigação de pagar ilíquida em favor do executado provisório.
Sendo assim, o executado deve promover uma liquidação
seguida da execução.
5.
Execução provisória contra a Fazenda Pública
Nas obrigações de fazer, não fazer e entregar a execução
contra a fazenda pública é comum. Assim, cabe execução provisória contra a
fazenda e não há qualquer particularidade.
Quando a execução for por quantia, haverá uma execução
especial, que pode ser por precatório ou pelo RPV (requisição de pequeno
valor).
Nos termos do art. 100, §1º da CF/88 a expedição do
precatório depende do trânsito em julgado da sentença. E o art. 100, §3º da
CF/88 prevê exatamente a mesma exigência para a expedição do RPV.
Sendo assim, as duas formas de execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública exigem trânsito em julgado.
Logo, a execução de pagar quantia contra a fazenda
pública é sempre execução definitiva.
Cabe execução provisória no reexame necessário?
A maioria dos doutrinadores entende que o reexame
necessário é uma condição impeditiva da geração dos efeitos da sentença. Logo,
em regra, não permite a execução provisória.
Ocorre que o art. 14, § 1º da Lei 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) prevê que qualquer sentença concessiva da ordem está
sujeita ao reexame necessário, ao passo que o §3º prevê que cabe execução
provisória da sentença que concede a ordem. Assim, trata-se de uma exceção à
regra acima.
TÍTULO
EXECUTIVO
1.
Requisitos da Obrigação Exequenda
1.1. Requisitos Formais do título executivo
Os requisitos formais do título executivo dependem da
espécie do título. Os requisitos da sentença são uns (relatório, dispositivo,
etc.) e os do cheque são outros.
Cada título executivo tem suas regras específicas.
1.2. Requisitos Formais da Obrigação Exequenda
São sempre aqueles consagrados no art. 586 do CPC.
Art. 586. A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível.
a)
Certeza: necessária definição dos elementos da obrigação, tanto
os subjetivos (legitimados ativos e passivos) quanto os objetivos (espécie de
obrigação: dar, fazer, não fazer ou entregar).
Qualquer indefinição sobre qual é a obrigação e quem é o
credor e o devedor nos leva a uma obrigação incerta e neste caso não será
possível a execução.
A certeza de existência da obrigação exequenda não é
requisito formal da execução. É possível uma obrigação certa e inexistente.
Exemplo: obrigação de João pagar a Maria R$ 10.000,00. A
obrigação é certa, mas se Maria já tiver
pago a dívida ela não existe.
Logo, certeza não
é sinônimo de “existência certa”.
b) Liquidez: é o quantum debeatur. Diz respeito à determinação do valor. O que
define a liquidez não é a determinação do valor; basta a determinabilidade do
valor. Isso significa que se for preciso a elaboração de cálculos aritméticos
para se chegar ao valor da obrigação ela continua sendo líquida.
c)
Exigibilidade: é a inexistência de impedimento à eficácia
atual da obrigação.
Em regra, a exigibilidade resulta do inadimplemento da
obrigação.
As dificuldades surgem quando a obrigação é sujeita a
termo, condição ou contraprestação, porque não adianta só o inadimplemento,
sendo necessário que o exequente prove o advento do termo, o implemento da
condição ou o cumprimento da contraprestação. Essas provas são todas
documentais que devem instruir a inicial da execução. não podem ser produzidas
na execução.
Exemplo: seguro de vida. Os herdeiros só podem executar o
título se provarem o falecimento através da certidão de óbito.
Se a prova não puder ser documental não cabe a execução.
PEGAR COMEÇO
Teoria quinaria da sentença – condenatória e executiva
lato sensu são diferentes.
ZAVASCKI, DIDIER – a sentença meramente declaratória já
era titulo executivo antes de 2005 (quando se dizia condenaroria, já se
defendia a execução da meramente declatoria). Neste caso, já era título, e
ainda continua sendo. Mas como se chegou a esta conclusão? Vejamos os
argumentos:
1) Função do título executivo (nulla executio sine
titulo) – o título busca justificar as desvantagens do executado na execução.
são desvantagens materiais e processuais.
Para justificar essas vantagens existe o TE, pois ele traz ao casão
concreto uma grande probabilidade de o direito existir. Uma sentença judicial
que declara a existência de uma dívida não cumpre essa função? A probabilidade
de um direito existir é menor num cheque /duplicata que numa sentença
declaratória. A sentença declaratória traz a probabilidade de o direito existir.
2) Economia processual – se a sentença é meramente
declaratória, ela transita em julgado e forma CJ material, e ela se torna
indiscutível, imutável. Vai ter que executar, mas se essa sentença não for
considerada titulo vai ter que se entrar com um novo processo, pedindo a
execução, pedindo a formação do TE no caso concreto, em razão da eficácia
positiva, da CJ material, o juiz desse processo condenatório é obrigado
a respeitar a existência da dívida do réu, afinal já está decidido que o réu
deve.
A única sentença possível a ser proferida nesse caso é a
de condenar o réu. O juiz em respeito a CJ é obrigado a condenar o réu, é um
processo cujo resultado já é sabido antes da sentença, é um processo cujo
resultado é inevitável, é, portanto, um processo inútil, pois de já sei de ante
mão o resultado do processo, então para que um outro processo?
A economia processual evita aqui esse novo processo,
tornando a sentença meramente declaratória num titulo executivo, passível,
assim, da execução.
O juiz nesse segundo processo é um mero carimbador de
eficácia executiva, segundo Zavascki.
Há uma hipótese em que vale mais a pena a declaração que
a condenação do réu, o pedido é meramente declaratória e não condenatório, é o
caso da repetição do indébito tributário.
E qual o motivo disso? A sentença condenatória vai levar ao precatório, já a
sentença meramente declaratória pode se conseguir uma compensação
administrativa, deixando de pagar até o valor da dívida até a totalidade do
valor declarado. Durante o processo é possível que a compensação se torne
inviável (ex.: STF diz que aquele tributo é inconstitucional), neste caso, essa
sentença meramente declaratória é TE judicial? Súmula 461, STJ – sim, essa
sentença meramente declaratória é considerada TE judicial, logo, pode ser
executada, e ai poderá ir para o precatório.
Portanto, se
o STJ disse que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial,
ela o é!
OBS.:
Sentença
declaratória de inexistência de débito: é uma ação muito comum quando o nome de
alguém vai para o Serasa. Como toda ação declaratória, estamos diante de uma
ação dúplice, ou seja, se esse pedido for improcedente, vai tutelar o réu, se
for procedente vai tutelar o autor (improcedência = declara a existência de
débito). O réu poderá pegar essa sentença de improcedência e usar como TE
judicial e executar o autor? Inf. 487, STJ, 1ª seção, REsp 1.261.888/RS – é sim
título executivo judicial em favor do réu.
Assim,
podemos reafirmar que a sentença meramente declaratória é sim titulo executivo
judicial.
Art. 475-N, II, CPC – a
sentença penal condenatória transitada em julgado
É a eficácia
civil da sentença penal. A vítima do ato ilícito suportou danos, de qualquer
natureza, e que recompor esses danos, quer buscar a reparação deles.
Já entra
direto com uma ação de reparação de danos.
A sentença
penal condenatória só é título depois do trânsito em julgado, isso por conta do
princípio da presunção de inocência. Não cabe execução provisória da sentença
penal, pois a execução é sempre definitiva.
A eficácia
civil da sentença penal só vincula a pessoa do condenado, ou seja, o condenado
é o único legitimado passivo para essa execução. Na esfera cível pode existir
corresponsável pela reparação do dano. O corresponsável responde, mas para
executar o corresponsável é preciso um TE, mas não uma sentença penal
condenatória.
Se ocorrer
uma revisão criminal com pedido julgado procedente. Que efeitos essa
procedência gerará na esfera cível?
1) Ainda não há execução – nem haverá, pois não tem mais
titulo executivo. A revisão criminal desconstituiu o TE, e não há execução sem
título, não há o que executar.
2) Execução em trâmite – haverá a extinção do processo
pela perda superveniente do título executivo.
3) Execução já extinta que tenha gerado a satisfação do
direito – cabe uma repetição de indébito? Depende do fundamento da revisão
criminal excluir ou não a responsabilidade civil do condenado. Se excluir
caberá a repetição do indébito (ex.: o fundamento foi a autoria, o condenado
não foi autor do ato ilícito). Se não excluir a responsabilidade civil do
condenado não caberá a repetição do indébito (ex.: prescrição penal).
Art. 63, p. único e art. 387, IV, CPP – ele prevê que na
sentença condenatória na esfera penal se tenha uma fixação de um valor mínimo dos
danos suportados pela vítima. O juiz penal, ao condenar o réu, vai fixar um
valor mínimo de dano suportado pela vítima. Então quando a sentença penal
transita em julgado a vitima entra na esfera cível para executar já o valor
mínimo e depois o valor real, isso beneficia a vítima.
A fixação do valor mínimo do dano não desvia o juiz de
sua cognição estritamente penal, ou seja, se da cognição penal for possível
aferir o valor mínimo, o juiz fixará esse valor. Conclusões: o juiz penal não
está obrigado a fixar esse valo, ele ficará quando for possível, não há um
dever quanto a isto; esse capítulo da sentença penal tem natureza cível, não há
cognição de natureza cível feita pelo juiz penal.
E se o juiz
cível dá um valor abaixo do mínimo dado pelo juiz penal? Prevalece a decisão
interlocutória de mérito, ao invés da sentença penal transitada em julgado, isso
se dá por conta do grau de cognição, já que a cognição exauriente gera juízo de
certeza, o dano mínimo dado pelo juiz penal foi dado por cognição sumária, que
gera juízo de probabilidade, e, obviamente, a certeza de sobrepõe a
probabilidade.
Este valor
mínimo pode ser de dano moral, mas ele não deve ser dado, pois não se tem
elemento objetivo para fixação do valor, o juiz penal poderá dar, mas
recomenda-se não dar.
III – a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo;
Esse termo
conciliação está sendo usado como sinônimo de autocomposicão, o que inclui a
transação, a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido.
O capítulo
que homologa renúncia não é executável, pois não se tem o que executar.
Matéria não
posta em juízo – se não foi posta em juízo, como que houve decisão? Esta
expressão significa que sentença homologatória pode ter um objeto mais amplo do
que o objeto da ação.
Essa
amplitude pode se dar sob o aspecto subjetivo, ela pode ser subjetivamente mais
ampla que a demanda, podendo envolver terceiro.
A transação é
mais ampla objetiva e subjetivamente.
IV – a sentença
arbitral
É o único TEJ
formado fora do poder judiciário, isso é uma singularidade.
O título é
formado por um árbitro.
V – o
acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
Faz um acordo
e leva para o juiz homologar, e pode ser feito até mesmo durante o processo,
daí o juiz extingue o processo ao homologar o acordo.
Mas neste
inciso é o caso que ainda não há acordo, e o processo passa a existir
exclusivamente para a homologação do acordo extrajudicial, e este será TEJ.
Acordo extrajudicial – resolve o acordo entre as partes
Acordo das partes para homologar o acordo extrajudicial.
O primeiro resolve o conflito, o segundo homologa a
solução em juízo. Pode haver o primeiro e não haver o segundo. Esse processo
para homologar o acordo é de jurisdição voluntaria, pois versa sobre um bem da
vida que só pode ser entregue pelo poder judiciário. Na jurisdição voluntaria
há o interesse de agir presumido, ele independe do caso concreto, toda ação de
jurisdição voluntária tem interesse de agir.
Se o acordo já for um TE extrajudicial (ex.: acordo
extrajudicial assinado por duas testemunhas), pode pedir a homologação para a
obtenção de um novo título, titulo este judicial? Mesmo que o acordo seja TE
extrajudicial pode ser homologado judicialmente.
VI – a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Processo de
homologação do STJ – toda sentença estrangeira só gera efeito no Brasil se
homologada pelo STJ.
Nem toda
sentença estrangeira homologada será TE, só será as sentenças estrangeiras que
tiverem eficácia executiva.
Sentença
estrangeira constitutiva ou meramente declaratória – essa sentença não gera
execução, não são títulos executivos, não obstante, elas precisam ser
homologadas, caso contrário não gera efeito no Brasil. Ex.: sentença de
divórcio feita em país estrangeiro tem que ser homolgoada pelo STJ para gerar
efeito no Brasil.
O STJ também
homologa outros atos que substituem a sentença no país de origem – ex.: um ato
cartorial que serve como se fosse sentença também poderá será homologado pelo
STJ. Ex.: sentença de divórcio no Japão é feita pela prefeitura, não é um ato
judicial, mas pode ser homologado pelo STJ.
Titulo
executivo extrajudicial estrangeiro – ex.: duplicata francesa, promissória
paraguaia. Pode ser executado aqui, mas depende dos requisitos do art. 585, §2º
CPC (independe de homologação pelo STJ): respeito aos requisitos formais do
país de origem; o Brasil como sendo o local d cumprimento da obrigação.
Teremos esse
documentos no arrolamento e no inventário. Eles são TE com limitações
subjetivas e objetivas.
Objetivas: num formal ou certidão de partilha só se pode
ter uma dessas duas espécies de obrigação: pagar ou entregar (fazer e não fazer
não cabe aqui).
Subjetiva: será apenas entre o inventariante, herdeiros e
sucessores.
Essa certidão
e formal pode conter direitos e obrigações entre terceiros, mas apenas no caso
do inventário, mas mesmo nesse caso não será possível, pois há limitação
subjetiva.
Titulo
executivo extrajudicial
Art. 585, CPC - VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
É um rol
exemplificativo, existem mais títulos além desses.
I - a
letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
São os títulos de crédito.
Princípio da
circulabilidade – os TC são circuláveis, o credor do valor contido num título
de credito é o sujeito que esteja em poder do título. O original do título deve
instruir a inicial.
STJ no REsp
712.334/RJ – se não houver risco de circulação do TC a inicial pode ser
instruída por cópia
Não há necessidade de protesto do TC. O
direito material cambiário pode substituir um requisito formal previsto na lei
pelo protesto, neste caso, o protesto será indispensável para a inicial.
Prescrição –
há dois tipos:
Prescrição do
título é a prescrição da pretensão de executar.
A prescrição
da obrigação é a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação
II - a
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
Escritura
pública já é documento público, é ato privativo do tabelião.
Documento
particular – as duas testemunhas servem para da executibilidade ao documento,
mas elas não precisam estar presentes.
Instrumento
de transação: MP, Defensoria e advogados. Tanto o MP quanto a defensoria só
podem atuar de acordo com suas funções institucionais.
O
entendimento mais razoável é pela validade, mesmo que fora das funções
institucionais, tendo em vista a boa-fé.
Advogados dos
transatores: o mesmo advogado pode representar ambos os transatores.
III - os contratos garantidos por hipoteca,
penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
Os títulos executivos são contratos garantidos
(principal) + contratos de garantia (acessório).
Hipoteca, penhor, anticrese e caução – caução é
gênero, hipoteca, penhor e anticrese são espécies de caução real. Faltou a
fiança, mas a jurisprudência já disse que ela está abrangida também. Qualquer
contrato garantido por eles é título executivo.
Seguro de vida contra acidentes pessoais
do qual resulte o evento morte não é mais titulo executivo. Nem todo seguro que
envolva a morte do segurado será seguro de vida.
IV - o crédito
decorrente de foro e laudêmio;
Foro e
laudêmio são as rendas imobiliárias decorrentes da enfiteuse.
V - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio;
O credito é
objeto do titulo executivo. Aqui está se falando de contrato de locação. Na
maioria das vezes este contrato é feito por documento escrito, assim o contrato
escrito de locação é título executivo.
Contrato de
locação oral – qualquer documento que comprove o crédito servirá como titulo
executivo, dependendo a executabilidade da assinatura do devedor.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de
perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
Este inciso prece
como TE uma decisão judicial, que tem como credor uma dessas pessoas. E tem por
objeto um credito decorrente de custas, emolumentos ou honorários.
É o único
título executivo extrajudicial criado pelo juiz (da para fazer um paralelo com
a sentença arbitral, que é o único TE judicial criado por um não juiz). É a
única decisão judicial que não é titulo judicial.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CDA – tem uma singularidade: ela é formada
unilateralmente pelo credor, é o único com essa característica.
Isso ocorre
em virtude do princípio da presunção de legalidade do ato administrativo.
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
1.
Conceito
Titulo
executivo judicial – há três possibilidades:
ð O
titulo pode não ser impugnado por recurso, ou seja, não recorrido. Ex.: uma
sentença que não é recorrida, ela transitará em julgado, e, neste caso, teremos
uma execução definitiva.
ð Interposição
de recurso com efeito suspensivo – o TEJ não gera efeitos ate o julgamento do
recurso, ele é ineficaz até o julgamento do recurso, a executabilidade não vai
se operar, não há execução, nem provisória e nem definitiva.
ð Interposição
de recurso sem efeito suspensivo – aqui teremos uma execução provisória. Se o
recurso não tem efeito suspensivo, a decisão pode ser executada imediatamente.
Este recurso torna o TEJ provisório. Este recurso pode anular, reformar o
titulo executivo, daí porque o titulo é provisório, todavia, eficaz.
Titulo
executivo extrajudicial – aplica-se o art. 587, CPC: toda e qualquer execução
começa definitiva, não pode ser começada provisoriamente. Entretanto, ela se
inicia definitiva e pode se tornar provisória. E o que precisa acontecer, no
caso concreto, para a execução definitiva tornar-se provisória?
1)
Ingresso de embargos a execução
2)
Ser recebido com efeito suspensivo (algo que
vai depender do caso concreto – art. 739-A, §1º, CPC)
3)
Sentença de procedência proferida em sede de
embargos a execução
4)
Apelação contra esta sentença
Se os 4 forem
obedecidos, durante o trâmite desta apelação a execução seguirá na sua forma
provisória. E ai, ela era definitiva e se torna provisória, esta provisoriedade
dura até o julgamento da apelação. E
se for interposto um REsp ou RE? Ela volta a ser definitiva. A provisoriedade
só dura ate o julgamento da apelação.
2.
Carta de sentença
Qualquer que
seja a execução provisória, trabalha-se com um recurso pendente de julgamento.
Este recurso leva os autos do processo para o tribunal que julgará o recurso. O
que significa que o exequente não pode se valer dos autos principais para a
execução provisória, os autos estarão no tribunal, à espera do julgamento do
recurso, e não no primeiro grau.
A execução
provisória exige a formação de novos autos, e este se chama carta de sentença,
ou seja são os autos formados para instrumentalizar a execução provisória.
O exequente
faz o seu requerimento para dar início a esta execução provisória, e
junto a este faz uma instrução, com cópia de peças do auto principal.
Que peças são estas? As do art. 475-O, §3º.
OBS.:
Estas cópias dispensam autenticação. Contudo, o advogado do exequente precisa
declarar a autenticidade.
OBS.: A
falta de peças é um vício sanável (não é feito o agravo de instrumento, que tem
peças obrigatórias, e que se não tiver o recurso cai). O juiz intima a parte,
para que esta junte o documento ao processo.
3.
Caução
3.1. Função
Na execução
provisória vai existir um recurso pendente de julgamento. Este pode anular ou
reformar o titulo executivo. No caso de anulação, a execução provisória haverá
sido ilegal, por ser baseada num titulo viciado. No caso de reforma, tem-se uma
execução provisória injusta. Com isso se corre um risco.
Com a
existência deste risco futuro, o sistema cria uma garantia de ressarcimento dos danos suportados pelo executado. Esta
garantia vem através da caução suportada pelo exequente.
3.2. Natureza jurídica
Há uma
divergência doutrinária. Uma parcela da doutrina entende que é uma garantia
legal (Ovídio Baptista), ou seja, uma garantia imposta pela lei
independentemente do preenchimento de qualquer requisito. A outra parte entende
que a caução tem natureza cautelar (Zavascki), no momento previsto pela
lei, terá que se demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Este perigo
tem que ser bem analisado na situação real, pois por ex.: se o exequente é uma
pessoa extremamente rica, e o prejuízo que a parte teria seria de R$ 20.000,00,
para esta pessoa não é preciso a caução, pois essa quantia é irrisória para ela
3.3. Requisitos
Incidental – nos próprio autos da execução provisória;
Real ou fidejussória –
A caução terá
que ser sempre idônea e suficiente.
A idoneidade
está ligada à confiança, confiança de que a caução será capaz de cumprir a sua
função. Essa idoneidade pode ser exigida, no caso concreto, tanto no aspecto
formal quanto no aspecto material. Tem que ser formalmente perfeita. Material –
é a aptidão da caução concretamente ressarcir os danos do executado.
Suficiente –
está se falando de valor, ou seja, um valor correspondente ao valor dos danos.
Este dano é futuro e eventual, e é algo muito difícil de se prever e calcular,
afinal, o dano sequer existe.
Então, como
se analisar a suficiência da caução? Na prática, trabalha-se com o valor da
própria execução. O valor da execução não é o valor do dano, este pode ser
muito maior que o da execução.
3.4.
Momento de prestação da caução: art. 475-O, §2º, CPC
Levantamento
de dinheiro – tem que ser uma execução de pagar quantia e tem que ter penhorado
o dinheiro.
Alienação de
bens – tem que se estar numa execução de pagar quantia... em que se penhorou
qualquer coisa que não dinheiro.
Exigência da
caução para a prática de qualquer ato capaz de gerar grave dano ao executado –
aplica-se para as obrigações de fazer, não fazer e entregar.
3.5.
Dispensa
É possível em
três circunstâncias:
Execução de dívida alimentar (não interessa a origem dos
alimentos);
Até 60 salários mínimos – este limite é por mês;
Situação de necessidade – é a imprescindibilidade de
satisfação imediata do direito e a impossibilidade de prestar caução
Situação de necessidade
Até 60 salários mínimos
Dívida decorrente de ato ilícito
Na pendência do agravo do art. 544, CPC – tendo em vista
a pequena probabilidade de reversão do julgado.
OBS.: Se
o executado demonstrar que a dispensa pode lhe gerar um grave dano, o juiz
mandará prestar a caução.
4.
Responsabilidade objetiva: art. 475-O, I, CPC
A execução
provisória é fundada na teoria do risco-proveito, direcionada a o exequente. Para
o exequente é bom a execução provisória, pois ela permite uma satisfação do
direito antes do trânsito em julgado.
Nos juizados
não tem execução provisória, pois o colégio recursal julga rápido. Se o
trânsito não demora muito, a execução provisória perde muito de sua função.
Se o proveito
é do exequente, o risco também é dele, pois ele tem a responsabilidade objetiva
(a culpa não interessa), pelos danos causados ao executado.
Tem que pagar
no caso de ser injusta ou ilegal. A execução provisória vai se mostrar injusta
ou ilegal por meio da decisão de recurso que estava pendente de julgamento.
Esta decisão do recurso será o TEJ em favor do executado provisório. Não haverá
uma ação de cobrança, a obrigação será ilíquida, e ai faz-se uma liquidação de
sentença, descobre-se o valor devido e parte para o cumprimento de sentença,
pois o trata-se de um TEJ.
5.
Execução provisória contra a Fazenda Pública
A execução
contra a fazenda pública só será
Para as
obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa será uma execução comum.
Executa da mesma forma que qualquer outro devedor. É cabível a execução
provisória da mesma forma que caberia para qualquer outro.
Na execução
por quantia contra a fazenda pública: art, 100, caput e §3º traz duas formas de
executar a FZ: precatório e RPV. Ambas dependem do transito em julgado. Nesse
caso, não cebe execucao provisória contra a fazenda.
Reexame
necessário: art. 475, caput, CPC - condição impeditiva de geração de efeitos da
sentença.
RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
1. Introdução
O direito
material regulamenta o inadimplemento da obrigação. A partir do momento em que
surge a divida, surge o devedor, que é o responsável pelo inadimplemento da
obrigação.
Tem que se
determinar quem que o sujeito que responde pela divida. A responsabilidade
patrimonial define o sujeito, depois o objeto.
Sujeito:
surgem duas espécies de responsabilidade patrimonial
Primária – é do devedor
Secundária – é o sujeito que não é devedor, não são
responsáveis pelo inadimplemento.
Objeto: art.
591, CPC
“O devedor
responde” – quem responde é p responsável patrimonial
Com seus bens
presentes e futuros, salvo os bens impenhoráveis. Ou seja, os bens passados não
respondem pela dívida.
OBS.: A
doutrina majoritária (Dinamarco/Theodoro Jr.) coloca como termo presente a
instauração da execucao, que ocorrerá depois da dívida.
Entre o
surgimento da divida e inicio da execução o devedor pode dilapidar seu
patrimônio.
O surgimento
da dívida é importante porque bens alienados em fraude pelo devedor, apesar de
serem passado, respondem!
LOGO: Bens
passados não respondem, salvo se alienados em fraude pelo devedor.
2.
Responsabilidade patrimonial secundária: art. 592, CPC
Incisos II,
IV e V.
II – É a responsabilidade do sócio
É possível
que leis societárias (ou seja, de direito material) crie responsabilidade
patrimonial secundária dos sócios. Colocando os sócios como corresponsáveis,
com uma responsabilidade solidária, os sócios terão responsabilidade
patrimonial primária.
O sócio vai
responder com seu patrimônio em razão da desconsideração da personalidade
jurídica (disregard doctrine). Art. 28, CDC, art. 50, CC.
Teorias da
desconsideração:
Teoria menor da desconsideração – basta a insolvência da
sociedade empresarial. É a exceção, aplicando-se apenas em relação consumerista
e ações que envolvem dano ambiental.
Teoria maior da desconsideração – é a regra, tem-se a
insolvência da sociedade empresarial, mais três requisitos alternativos:
ð Pratica
de atos fraudulentos na direção da sociedade;
ð Desvio/abuso
de função ou de finalidade – é o exercício de atividade estranha ao objeto
social
ð Confusão
patrimonial.
Procedimento:
- Depende de pedido da parte ou do MP (como fiscal da
lei). o juiz não pode, de oficio, desconsiderar a personalidade jurídica.
Ela será feita de maneira incidental
(pegar parte)
PEDIR A MARIANA ESSA AULA de hoje
20/05/14
LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA
1.
Conceito
Temos que imaginar que a obrigação exequenda é uma
obrigação ilíquida, portanto, uma obrigação que não indica o valor devido.
Já existe um titulo executivo, que no caso da liquidação
de sentença tem que ser judicial. Pode ser uma sentença cível, arbitral, formal
ou certidão de partilha, sentença penal, etc.
Entretanto, o titulo não pode ser executado ainda porque
há a certeza e exigibilidade, mas não há a liquidez.
Se a obrigação é ilíquida não há como ingressar com a
execução, de onde surge a necessidade de liquidação de sentença.
A liquidação de sentença serve, portanto, para fixar o
valor devido, ou, em outras palavras, determinar o objeto da execução.
Ela serve para fixar o valor devido, para determinar o
objeto da execução.
Ao dar liquidez a execução poderá buscar a satisfação da
obrigação contida no titulo executivo.
OBS.: A liquidação de sentença pode ser definitiva ou
provisória. Tudo vai depender do transito em julgado ou não do titulo
executivo. Antes do transito em julgado será provisória, depois do transito
será definitiva.
Sendo provisória aplica-se a teoria do risco proveito, o
proveito é todo do liquidante, do credor, aque assumetodos os risco, há
responsabilidade objetiva pelos danos.
Se o proveito é menor, o risco também o é. A liquidação
de sentença é uma atividade cognitiva, não há execução aqui, pois não invade
patrimônio não restringe direito. Por isso a execução provitosia é mais
arriscada que a liquidação
OBS.: Art. 475-A, §2º - Esse dispositivo legal tornou a
liquidação de sentença um efeito secundário da sentença. Ou seja, é o efeito
gerado, mesmo que o recurso pendente tenha um efeito suspensivo. Logo, pode
liquidar sentença na pendência de uma apelação, pois em regra ela é recebida no
duplo efeito. Liquidação e apelação são concomitantes, e não sucessivas, como
era antes deste artigo.
2.
Vedação à liquidação de sentença
Quando o
autor faz um pedido, em regra, este tem que ser determinado (art. 286, caput,
CPC). O pedido determinado indica a quantidade de bem da vida pretendida pelo
autor. Como a LS so trata da obrigação de pagar quantia,
Se o pedido for determinado o juiz deve proferir uma sentença líquida, sob pena de nulidade dessa
sentença. Logo, em regra, não existe sentença ilíquida.
Excepcionalmente, o pedido pode ser genérico
(indeterminado/ilíquido). Ele está regulado pelo art. 286, CPC. Nessa situação,
o juiz pode proferir sentença
ilíquida. Ou seja, mesmo o pedido sendo genérico, sempre que for possível a
sentença será líquida, o juiz está liberado para a sentença ilíquida, mas
deverá fazer todo o possível para proferir uma sentença líquida. Dentro da
exceção, esta sentença ilíquida tenta ser evitada.
Ex.: o STJ entende que pedido de dano moral pode ser
feito de forma genérica, e ai se pede para o juízo arbitrar o valor, e a
sentença será líquida, pois irá determinar o valor devido.
O legislador resolve quebrar esta estrutura, e ai diz que
há situações que mesmo o pedido sendo genérico, o juiz deve proferir sentença líquida. São as seguintes hipóteses: art.
38, parágrafo único da lei 9099/95 – nos juizados especiais não cabe sentença
ilíquida, seja qual for o pedido tem que ser liquido, logo, não existe
liquidação de sentença nos juizados. E se o juiz não conseguir proferir essa
sentença liquida que a lei o obriga a proferir? Ai estaremos diante de uma
causa complexa, pois se fosse simples não haveria dificuldade para chegar no
valor devido. A causa é tão complexa que não permite o juiz chegar a um valor
devido, e complexidade da causa é motivo de extinção do processo nos juizados, e o sujeito que vá para a
justiça comum. A segunda hipótese é o art. 475-A, §3º, que expressamente proíbe
a sentença ilíquida no caso do rito sumario nos arts. 275, II, “d” e “e”.
Ainda que o pedido seja genérico, terá que ser liquida. E
se ele não conseguir? A culpa é da complexidade da causa. Complexidade da causa
no rito sumário é motivo para a conversão
no rito ordinário, e ai deixa de ser aplicado o art. 475-A, §3º, liberando o
juiz para proferir sentença ilíquida.
3. O
fim e o efeito da LS
Dentro de uma
normalidade, o fim normal de uma liquidação é a fixação do valor devido. Já o
efeito normal de uma LS é permitir a execução. O juiz declara o valor devido e
o credor inicia a execução.
Mas pode-se
chegar a um fim anômalo, sem que haja a declaração do valor devido.
ð LS
extinta por decisão terminativa (art. 267, CPC) – é o caso abandono da ação
pelo autor. Mas decisão terminativa não faz coisa julgada material, e é
possível a repropositura da LS.
ð Prescrição
(art. 269, IV, CPC) – é decisão de mérito, e ao transitar em julgado produz CJ
material. Uma extinção anômala nesse caso gera uma frustração definitiva à
execução.
OBS.: Segundo a doutrina majoritária (Dinamarco/Theodoro
Jr.) a pretensão na LS é ver o valor descoberto, então a pretensão na LS é
meramente declaratória, pois ele não quer constituir relação jurídica nova, ele
apenas quer descobrir o valor (sei que deve, mas não sei quanto). A pretensão
não é o que determina a natureza da ação? Mas a pretensão condenatória
prescreve, para constitutiva há decadência, e para a declaratória não há nem
uma nem outra. Então, como extinguir liquidação por prescrição se não existe
prazo prescricional? Zavascki essa prescrição é da pretensão executiva que nem
estás sendo exercida, ela é futura e eventual do credo, e a pretensão executiva
prescreve, esta acontecendo um adiantamento, em homenagem a economia e
celeridade. Na LS já
Ex.: Uma liquidação por artigo onde a pretensão já está
prescrita, então não adianta descobrir um valor, se este nunca será executado.
É o mesmo que acontece com a cautelar julgada por prescrição ou decadência.
ð
Ausência de provas – não há provas suficiente
pra o juiz descobrir o valor devido, com isso vem um fim anômalo, e ai vem uma
divergência doutrinaria: há parte que manda aplicar a regra do ônus da prova
(Araken de Assis/Zavascki); mas há uma currente que admite nessa hipótese,
nessa excepcionalidade, a declaração do non liquet, ou seja, deixar de julgar.
O juiz, como não tem condições de declarar o valor devido, extingue a LS,
deixando de julgar (Dinamarco/Theodoro JR.). O STJ já decidiu a respeito, e
adotou a segunda corrente, no julgado do REsp 1.280.949/SP, da 3ª T.
Se o juiz julgar no caso da primeira, ele julgará
improcedente. Improcedência é mérito e gera CJ material, ou seja, acabou para
sempre e nunca mais vai executar o titulo. Se há o non liquet, deixar de
decidir só vem por meio de decisão terminativa, não será decisão de mérito, e
ai será admitida a repropositura da ação. Esta repropositura é mencionada nesse
julgado do STJ.
ð
Fim normal com efeito anômalo – a decisão diz
o valor devido, mas não será possível a execução neste caso. É o caso da
liquidação de valor zero. O juiz declara que deve zero. Ele acolhe o pedido do
autor, pois declarou.
Uma LS nunca versa sobre o quantum debeatur. A existência
da dívida não é objeto da declaração de sentença, ou seja, não se pode dizer
numa LS que não deve.
O juiz não está declarando que não existe aquilo. Não
dever é diferente de dever zero. Não dever é o nada e nada é diferente de zero.
4.
Decisão que julga a LS
Fim normal:
decisão declaratória do valor devido, esta é uma decisão que acolhe o pedido do
autor. Ao acolher este pedido, tem-se uma decisão de mérito (art. 269, I), mas
que tipo de decisão é esta? Sentença de mérito? Decisão interlocutória de
mérito? Para a doutrina majoritária (Grego/Scarpinela/Nery), a compreensão é de
que é decisão interlocutória de mérito. Já a minoritária
(Didier/Assumpção/Fidelis) diz que é uma sentença parcial de mérito.
O art. 475-H
é plenamente aplicável, e cabe agravo de instrumento contra a decisão, havendo
declaração de valor devido. O STJ no REsp 1.132.774/ES diz que entrar com
apelação neste caso é erro grosseiro (afasta a fungibilidade recursal).
Fim
anômalo:gera extinção da liquidação sem declarar o valor. Neste caso, tem-se
uma sentença e não decisão interlocutória. Tanto que é uma sentença que há
decisões do STJ (Resp 1.291.318/RS) diz que o recurso cabível é a apelação.
O art. 475-H,
dá a entender que se trata da decisão que julga, logo a decisão que extingue, e
declarando o valor ou não está julgado, e independentemente de seu teor caberia
agravo.
OBS.: LS de valor zero – seu fim é normal, e sob esta
óptica caberia agravo de instrumento, mas o seu efeito é anômalo, e seria
cabível a apelação. E nesta hipótese, há a possibilidade da fungibilidade
recursal, recebendo um no lugar do outro. Tem que aplicar a teoria menor do
prazo, mas terá que fazer em 10 dias, que é o prazo menor do agravo.
5.
Legitimidade na LS
Pagar é ao
mesmo tempo um dever e um direito, e o exercício depende da determinação do
valor, o credo não pode exigir um dever de pagar sem valor e não se pode pagar
sem ter um valor. O comum é o seguinte:
Polo ativo – credor
Passivo – devedor
Mas poderá
acontecer o contrário. E ai ambos terão legitimidade tanto ativa quanto
passiva, a depender de quem primeiro ingressar com a liquidação de sentença.
A LS é
meramente declaratória. A fase procedimental desta tem natureza dúplice, e
tanto pode ser autor o réu, e vice versa. Ex.: uma declaração de paternidade.
Mas quando
credor é o autor da ação de LS, ele está fazendo isso para preparar uma execução.
Já o devedor, quando é o autor da liquidação, ele não esta projetando a
execução, pois ele não tem legitimidade ativa, ela faz isso visando uma
consignação em pagamento.
6.
Competência
Situação de normalidade: processo com fase de
conhecimento – sentença ilíquida – LS – cumprimento de sentença (execução).
A LS é uma fase procedimental e incidental, esta entre a
ação de conhecimento e de execução. pelo art. 475-P ela não seguirá para o
mesmo juízo que o processo tramita, necessariamente. Mas entre a fase de
conhecimento e a LS há uma competência funcional, portanto, absoluta, o juízo
que profere a sentença ilíquida é absolutamente competente para a LS.
OBS.: STJ – CC 96682/RJ: tem uma sentença de processo
coletivo, e nessa faz-se a liquidação de sentença individual. A competência
para essa liquidação de competência individual é do foro de domicilio do
liquidante, não é, portanto, competência absoluta funcional.
Não é obrigado a liquidar onde a sentença coletiva foi
proferida, com isso facilita-se o acesso à justiça e descentraliza o trabalho
jurisdicional.
7.
Espécies
7.1. Por mero cálculo aritmético
Ela é uma
pseudo liquidação, pois a liquidez é a determinabilidade do valor, ou seja,
para chegar ao valor é preciso apenas cálculo aritmético, a liquidação já é
liquida.
Para
determinação do valor não haverá atuação jurisdicional, pois o credor faz um memorial
de cálculos, de forma unilateral e antes da execução. esse memorial será
juntado à petição inicial ou ao requerimento inicial do cumprimento da
sentença. Não há em juízo qualquer atividade que não atividade já executiva.
OBS.: situação 1) para elaborar os cálculos são precisos
alguns dados, se estes estão em poder do próprio credor, esta tudo certo. Mas
se estiverem em poder do devedor ou de um terceiro? Nessa hipótese o credor da
início à execução (com a petição inicial ou requerimento inicial). Ele inicia a
execução sem indicar o valor, e ai faz um pedido de exibição incidental, nesta
exibição tem-se o prazo de 5 dias para resposta do terceiro ou do devedor, se o
juiz entender que deve acontecer a exibição, abre-se o prazo de até 30 dias
para a exibição. Ocorrendo a exibição dos dados, o problema está resolvido.
E se, decorrido o prazo dado pelo juiz, não ocorrer a
exibição? Por parte do devedor: o juiz vai determinar que o credor apresente
cálculos na forma possível. Sobre este cálculo apresentado haverá uma presunção
de correção, ou seja, como o devedor resistiu a exibir os dados e o processo
precisa prosseguir, o procedimento segue. Há uma discussão a respeito dessa
presunção, pois para alguns ela é absoluta (Nery), para outros é relativa (Araken
Assis/Marinoni). A omissão processual não cria direito material, ela gera
apenas preclusão, efeitos endoprocessuais. Assumpção diz para optar pela
presunção relativa para concurso.
Por parte de terceiro: busca e apreensão; crime de
desobediência. Não tem aplicação de astreinte, por conta da súmula 372 do STJ,
que diz que na ação de exibição não cabem as multas cominatórias (astreintes).
Remessa ao contador judicial – é algo que ocorre
excepcionalmente. Só irá no caso:
ð
De o exequente ser beneficiário da assistência
judiciária. Ela só irá quando o exequente deixar de apresentar os cálculos.
ð
De desconfiança na regularidade das
contas/cálculos. O juiz desconfia de que o cálculo não está certo. É o caso de
flagrante descompasso no cálculo. O contador vai chegar a um valor, que pode
ser igual, superior ou inferior ao da execução. Quando o valor for inferior, o
juiz intimará o exequente, e este pode adotar o valor do contador, ou discordar
do valor do contador e manter o valor da execução. No momento de realizar a
penhora, o valor a ser considerado será o do contador e não o da execução.
Cada sujeito processual tem seu momento de se manifestar
sobre o valor. O exequente é na inicial e na volta do contador. O contador tem
o início do procedimento. O executado se manifesta na sua defesa. O juiz só vai
se manifestar na decisão da defesa do executado.
E se o executado não se defender? Não haverá o que
decidir, e o juiz perde o momento para falar desse valor. Neste caso, o juiz
pode adotar o valor do contador de ofício? O juiz pode diminuir o valor dessa
execução de ofício? Araken e Marinoni – Não, o executado não se defendeu, o
juiz não pode diminuir de oficio, tendo em vista o princípio dispositivo.
Zavascki/Theodoro Jr. – Sim, pois executar em valor superior ao devido, é
executar parcialmente sem título. A inexistência de titulo é matéria de ordem
pública, “nulla executio sine título”.
STJ – decidiu pela segunda corrente, no sentido de
permitir a execução sem título (Resp...)
7.2. Por arbitramento
Art. 475-C,
CPC – prevê três hipóteses:
ð Determinado
na sentença – esta é uma hipótese irrelevante, que não vai valer. Súmula 344,
STJ.
ð Acordo
entre as partes – as partes não podem escolher a espécie de liquidação.
O que determina a espécie de liquidação não é a vontade do
juiz e nem a vontade das partes, e sim as exigências do caso concreto.
ð O
exigir a natureza do objeto da liquidação
Ou seja, sempre que se
verificar no caso concreto que a fixação do valor devido necessita de pericia.
Bastava esse dispositivo. Os
outros dois são dispensáveis. A liquidação por arbitramento nada mais pe do que
o procedimento de prova pericial com todas a regras previstas no CPC.
A liquidação por arbitramento é uma perícia feita em sede
de liquidação
7.3. Por artigos
Art. 475-E, CPC – será cabível sempre que a fixação do
valor devido depender de alegação e prova de fato novo.
Fato novo é
aquele que ainda não foi apreciado/enfrentado pelo poder judiciário.
Procedimento: art. 475-F, CPC: é o procedimento comum de
um processo de conhecimento. Tradicionalmente,
os fatos novos que devem ser provados devem ser alegados na forma de artigos.
Por isso que leva esse nome.
Esses fatos
novos têm que estar especificados na inicial, independentemente da forma
apresentada, se em artigos ou não.
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
1.
Introdução
Art. 475-I,
CPC: TEJ e a obrigação contida neste TE for fazer ou não fazer, o CS vai
aplicar o art. 461, CPC.
Se for de
entregar, aplica o art. 461-A
Se for pagar
quantia: artigos ss.
No caso de
fazer ou não fazer e entregar: Tutela diferenciada – adaptar o procedimento às
exigências do caso concreto. Se não está previsto em lei, o juiz vai criá-lo no
caso concreto.
No CS na
obrigação de pagar tem procedimento, o legislador não deixou nas mãos do juiz.
Art. 475- J,L,M,R, CPC. O art. 475-R diz que há aplicação subsidiária no CS do
processo autônomo de execução.
475-L e M: Impugnação do CS.
2.
Multa
Há uma multa
de 10% no caput do art. 475-J, ela será aplicada diante do não pagamento em 15
dias.
Natureza da
multa: sancionatória. O valor é imutável (é sempre 10%) e a inexistência de
patrimônio do devedor é irrelevante para fins de fixação da multa.
O legislador
prevê uma única forma de evitar a aplicação da multa: é com o pagamento. Por
isso que oferecer dinheiro para penhora não livra da multa, penhora é garantia
do juízo, pagamento é satisfação do direito.
STJ, 4ª T, AgRg AResp 746/DF – no momento em que se faz
um depósito judicial para fins de penhora. Esse depósito judicial será o termo
inicial da impugnação.
Pagar é apenas uma das formas de extinguir a obrigação.
Logo, outras formas de extinção da obrigação também podem evitar a aplicação da
multa.
Havendo o pagamento parcial, ter-se-á a multa sobre o
valor não pago (§4º).
O tópico mais
polêmico acerca da multa é o termo inicial do prazo de 15 dias após o qual tem
incidência a multa. Sobre ele temos quatro posições:
Corrente 1 – Marinoni e Scarpinela
Associam o
termo inicial com a eficácia da decisão condenatória. A partir do momento em
que a decisão se torna eficaz já tem início o prazo. Não se exige que a decisão
seja definitiva. Para essa corrente, portanto, não há dúvida que a multa pode
incidir na execução provisória.
Essa tese é
rejeitada pelo STJ (REsp 1.116.925/PR – inf. 438).
Corrente 2 – HTJr.
Associa o
termo inicial da contagem da multa à definitividade. Não basta que a decisão
seja eficaz, sendo exigido que ela seja definitiva.
Termo inicial da multa = a decisão não basta ser eficaz,
tem que ser definitiva. Com o transito em julgado já faz com que imediatamente
comece a correr o prazo.
Ela foi bem
adotada pelo STJ, mas hoje em dia não é mais esse o entendimento!
Corrente 3 – Tereza Arruda Alvim Wambier / Alexandre
Câmara
Tem que ter o
trânsito em julgado, mas após este deve ocorrer uma intimação pessoal do
devedor para o pagamento em 15 dias. Isso se justifica porque o pagamento não é
ato postulatório, não se intima na pessoa do advogado, o pagamento é um ato da
parte.
Isso é complicado, pois como localizar o devedor? Vai se
perder muito tempo, o oficial não o encontra, nem os correios.
Corrente 4 – Nelson Nery, Ada Pellegrini
Trânsito em
julgado, e em seguida a realização da intimação na pessoa do advogado, o que
agiliza o procedimento. Isso se faz por conta da celeridade e da economia
processual.
Esse advogado
passa a responder pela informação a seu cliente. Ele tem responsabilidade pela
informação, ou seja, se o
cliente provar que não houve a informação, o cliente pode pedir a condenação do
advogado no pagamento.
(apagou)
Essa é a corrente consagrada no STJ, Resp 940.274/MS
Com isso, em
tese, o problema está resolvido. E se o devedor não tem advogado constituído
nos autos? Em quais circunstâncias não haverá advogado nos autos?
ð Desconstituição
do advogado; ex.: muitas vezes a procuração dá poderes ao advogado até o
trânsito em julgado; neste caso, tem que haver a intimação pessoal.
ð Revelia
do executado: o STJ (6ªT, REsp 1.241.749/SP) manda aplicar ao caso concreto o
art. 322, CPC, que é o artigo que dispensa a intimação do réu revel. Se não há
intimação, conta-se de quando esse prazo? Conta-se do trânsito em julgado, já
que não haverá a intimação.
Procedimento
do CS
Por opção do
legislador CS de pagar quantia certa consagra o princípio da inércia da
jurisdição. Este princípio só estará consagrado no CS para o CS de pagar
quantia. Fazer, não fazer e entregar coisa, o CS pode ser iniciado de ofício.
Logo, depende da natureza da obrigação. Todo CS necessita de provocação do
exequente (inf. 533, STJ, 3ªT, REsp 1.320.287/SP), neste caso é para pagamento
de quantia.
OBS.: É necessária a intimação do executado, em regra,
essa intimação é o efeito mandamental da decisão ou o efeito executivo? Se
mandamental, a intimação pode ocorrer de oficio, antes do requerimento do
exequente. O juiz precisa ser provocado para iniciar a execução, a eficácia
mandamental não pertence à execução, e o juiz ordena pague em 15 dias, e se o
executado não paga, o juiz não pode fazer mais nada, tem que esperar manifestação
do exequente.
Se o efeito é executivo, o juiz, para mandar intimar, já
depende de provocação. Se a intimação é um ato executivo, não tem como o juiz
começar de oficio, tem que ter a provocação da parte. O entendimento no STJ foi
este.
O que
acontece se não houver essa provocação? Nesse caso, o art. 475-J, parágrafo 5º,
CPC: o juiz vai esperar até 6 meses para que o exequente dê início ao CS, e,
não sendo provocado, ele vai mandar os autos para o arquivo. Esse prazo de 6
meses é cartorial. Esse prazo de 6 meses não tem nada haver com o prazo de
prescrição da execução (súmula 150, STF – o prazo de prescrição da execução é o
mesmo prazo da ação). Esse prazo prescricional tem seu termo em que momento?
Quando começa a correr o prazo de prescrição da execução? No trânsito em
julgado.
Se houver
provocação: ela não é feita por petição inicial, e sim com um requerimento
inicial, que é mais simples. Nele deve constar: nome das partes (não precisa
qualificar), valor da execução, endereçamento. Esse valor é resultado de um
cálculo, que deverá ser juntado aos autos (é o chamado memorial descritivo de
cálculos).
OBS.: Art. 475-J, parágrafo 3º - é uma faculdade do
exequente, ele pode já indicar bens à penhora do executado nesse requerimento,
mas ele faz se quiser. Mas, para isso, tem que se conhecer a situação
patrimonial do executado. Portanto, o requerimento pode ou não vir com
indicação de bens.
Em seguida, o
juiz expede o mandado de penhora e avaliação já com o valor da multa incluído. O
mandado de penhora é cumprido, e ao ser cumprido ele gera o auto (termo) de
penhora, e ai haverá a intimação do executado na pessoa do executado (não
havendo advogado, será intimação pessoal). Intima-se e dá um prazo de 15 dias
para apresentação da impugnação (que é a defesa do executado no CS). Esta regra
está consagrada no art. 475-J, §1º, CPC.
O STJ, 3ª T,
REsp 1.195.929/SP – a impugnação ao CS depende de garantia do juízo (diferente
dos embargos).
Daqui para
frente, aplica-se a regra do processo de execução.
Honorários
advocatícios – STJ, REsp 1.134.186/RS, inf. 480: se não houver o pagamento em
15 dias, o STJ entende que não houve pagamento voluntário, ai o juiz fixa
honorários advocatícios em favor do exequente. E o CS? Se o CS for acolhido, os
honorários advocatícios do exequente são anulados; se fixação de honorários
advocatícios em favor do executado
Se o CS for rejeitado não há fixação de honorários
advocatícios.
PROCESSO
DE EXECUÇÃO (de pagar quantia)
1. Petição inicial:
Utilizaremos
o art. 282/283, CPC, no que couber.
Endereçamento;
Nome e qualificação das partes;
Causa de pedir, como Brasil adotou a teoria da substanciação,
tem que ter o fato e o fundamento jurídico. A causa de pedir aqui é o título
executivo. O fato é eu ter uma CDA, ter um contrato assinado por 2 testemunhas,
ou seja, é a existência de um titulo jurídico.
Pedido – só existe um pedido possível: a satisfação do
direito;
Valor da causa – é o valor exequendo, pretendido pelo
exequente.
Produção de prova – esse não se aplica, pois não há
processo para ter produção de prova; se quiser produzir prova vai para os
embargos à execução.
Pedido de citação do executado – art. 222, d, CPC:
obrigatoriamente será feita pelo oficial de justiça. Por correio não se aplica.
OBS.: Art. 652,
§2º e 3º, CPC – temos elencadas faculdades de exequente. §2º: indicar bens. §3º
pedido de intimação do executado para indicação de bens. A não indicação desses
bens é um ato atentatório à dignidade da justiça (art, §4º, CPC). Se não
indicar tem multa de até 20% do valor da causa,(??)
Art. 283, CPC: documentos indispensáveis à propositura da
ação
Titulo executivo;
Demonstrativo de cálculos.
2. Averbação
da execução
A ideia aqui é que no momento da distribuição da distribuição
da execução. No cartório pode se pedir uma certidão comprobatória da execução.
Esta certidão será levada pelo exequente para averbação
no registro de bens do executado, ex.: averba na matricula do imóvel,
Art. 615-A, §3º CPC: Cria-se uma presunção de fraude à
execução no caso de alienação ou oneração do bem. Há uma presunção absoluta de
ciência erga omnes, e também haverá uma presunção de má-fé do terceiro. Mas a
presunção de fraude em si, é uma presunção relativa, pois sem eventus damni,
não há fraude.
Não há controle prévio do judiciário. O exequente tem o
prazo de 10 dias para informar ao juízo (art. 615-A, §1º). Para a doutrina
majoritária, o não cumprimento desse prazo gera perda de eficácia da averbação.
O efeito da averbação é a presunção de fraude.
Art. 615-A, §4º, CPC – se a averbação for manifestamente
indevida, ele responderá por perdas e danos.
3.
Citação
Já tem a
fixação de honorários advocatícios. Essa fixação do juiz pode ser de 10 a 20%
do valor da causa (art. 20, CPC).
É um processo
autônomo de execução, tem natureza de ação. É possível que tenhamos no futuro a
oposição de embargos à execução, e eles têm natureza de ação. O STJ, 3ªT, REsp
589.772/RS, reconhece em termos de honorários advocatícios a existência de duas ações: para o PAE temos honorários
(1) e para os embargos temos honorários (2), e cada uma dessas ações vai ter
sua fixação de honorários. Todavia, a soma
desses não pode superar 20%.
O oficial de
justiça pega o mandado e não localiza o executado e não localiza patrimônio do
executado – se não localiza o executado não tem citação, se não localiza
patrimônio não tem como fazer uma constrição. E ai o juiz vai realizar a
intimação do exequente para fins de prosseguimento (ou seja: exequente te
vira).
O oficial não
localiza o executado, mas localiza patrimônio – executado não localizado: não
há como citá-lo; neste caso teremos o arresto
executivo (art. 653 e 654, CPC), é também conhecido por penhora antecipada
ou pré-penhora. Realiza o arresto dos bens (é uma espécie de constrição
judicial), e ai no prazo de 10 dias, por 3 vezes, o oficial tentará citar o
executado. Se não localizar, terá um novo prazo de 10 dias para publicação do
edital. Neste edital vem a citação, a intimação do arresto, a intimação da
conversão do arresto em penhora se não houver o pagamento no prazo legal.
OBS.: Súmula 196, STJ – temos aqui uma citação ficta, que
é a citação por edital, com isso, tem-se uma presunção de ciência, não há
certeza que o executado saiba. O executado que não comparecer ao processo tem
garantido a figura de um curado especial com legitimidade para os embargos à
execução. Por isso a defensoria publica pode ser embargante (legitimação
extraordinária – defensoria é autora dos embargos como curador especial), é uma
atividade atípica da defensoria.
O oficial
localiza o executado – neste caso, teremos a citação. Essa citação será para o
pagamento em 3 dias. Quando o oficial realiza essa citação, teremos o
desdobramento do procedimento em duas fases concomitantes:
a) O que acontece com a 1ª via deste mandado? Ela será
imediatamente devolvida ao cartório, pois da juntada desta via começa-se a
contar o prazo de 15 dias, neste prazo pode ter uma das seguintes opções: a
inércia do executado; o executado entra com embargos à execução; o executado
poderá pedir o pagamento parcelado (art. 745-A, CPC).
No caso do
parcelamento, o executado está reconhecendo juridicamente o pedido do exequente,
e isso significa uma renúncia aos embargos à execução.
No momento em
que se faz o pedido, tem que depositar, ao menos, 30% do valor da dívida, e tem
que apresentar um projeto de pagamento em até 6 parcelas mensais., estás terão
juro de 1% ao mês.
Feito este
pedido, teremos a intimação do exequente. E a manifestação do exequente fica
limitada aos aspectos formais do pedido (não teria mérito a ser discutido
aqui), pois estamos diante de um direito potestativo do executado (um direito
que vincula o exequente, querendo ele ou não), seria por assim dizer, uma
moratória legal, imposta ao credor (entendimento de HTJr. e Marinoni).
Mas há uma
outra ideia de que o exequente pode manifestar uma justificativa para não
aceitar o pagamento parcelado (não basta uma negativa sem fundamento). Este é o
entendimento do STJ, inf. 497, 4ª T, REsp 1.264.272/RJ.
OBS.: Esse
pedido de suspensão do pagamento parcelado gera a suspensão do processo. Se já
existe penhora no processo, ela será mantida até o pagamento integral. Se não
existe penhora no processo, não haverá.
OBS.: O
levantamento imediato dos valores: não tem que esperar que seja depositado todo
o valor para que possa ser retirado. Vai entrando e já vai retirando.
OBS.: E
se o pagamento parcelado não ocorrer? Haverá o vencimento antecipado de todas
as parcelas e aplica uma multa de 10% sobre o valor que não foi pago. E a
execução retoma o andamento.
OBS.:
STJ, inf. 497, REsp 1.264.272/RJ, 4ªT – é cabível o pagamento parcelado no CS. É
uma regra do processo de execução aplicável ao CS, e afasta a aplicação da
multa do art. 4750-J, caput.
b) E a 2ª via do mandato? O oficial de justiça a mantém
em seu poder, e depois do prazo de 3 dias, ele retorna ao encontro do
executado.
Quais as
reações do executado previstas na lei? Pagamento ou inércia.
Se houver
pagamento: art. 652-A, parágrafo único, CPC. O oficial certifica que houve o
pagamento e acaba tudo.
Se houver
inércia: art. 652, §1º. O oficial vai penhorar e avaliar tantos bens quanto
sejam necessários.
Se houver
penhora: haverá intimação do executado (pode ser na pessoa do advogado). Art.
652, §4º. Art. 652, §5º, CPC – não intimação do executado no ato de penhora:
neste caso, o juiz vai requerer nova diligência ou a dispensa.
A dispensa
fica condicionada a 2 requisitos: indícios de ciência (o executado
provavelmente sabe da penhora) ou ocultação maliciosa (ele não se deixa
intimar).
Em regra, é o
oficial de justiça que avalia o bem penhorado.
Exceção –
avaliador judicial (ele tem o conhecimento especializado). Quando ele atuar no
processo teremos uma perícia (4ªT, STJ, RMS 10.994/PE). Essa pericia vai ser
simplificada, pois não haverá indicação de quesitos e nem de assistente
técnico.
4. Penhora
4.1. Efeitos:
a) Processuais
ð
Garantia do juízo: é a criação de condições
materiais à satisfação do direito.
Na obrigação
de pagar quantia a garantia do juízo é a penhora.
ð
Individualização dos bens que suportarão a
atividade executiva. Sai de uma responsabilidade patrimonial genérica (art.
591, CPC) e abstrata (não se conhece a situação patrimonial do executado), e
passa a ser específica e concreta.
ð
Outorga do direito de preferência (“prior
tempore portior in jure” – tem preferência em receber quem penhorou primeiro).
®
1º ®
preferências de direito material (tanto o arresto executivo como o arresto
cautelar entram no computo do direito de preferência). Credor que arresta antes
de outro penhorar, tem a preferência.
b) Materiais
ð Retirada
da posse direta do bem;
O executado
pode ser designado como depositário da coisa, é o que acontece com bem móvel
por ex. Ele perde a posse direta.
ð Eficácia
dos atos de alienação e oneração.
4.2. Ordem da penhora:
Art. 655, CPC.
Preferencialmente – logo, esta ordem pode,
excepcionalmente, ser alterada.
STJ, AgRG no Ag 483.789/MG, 1ªT – fazendo-se um juízo de
ponderação , aplicando-se a proporcionalidade, pode se inverter a ordem da
penhora, levando em conta a menor onerosidade de um lado e a maior efetividade
da execução do outro.
O primeiro bem da ordem é o dinheiro, que pode ser em o
em espécie ou o mantido em instituição financeira.
A penhora de dinheiro dispensa a busca por outros bens do
executado. O dinheiro é o bem preferencial.
STJ, Resp 1.112. 942/MA - Não precisa buscar bem nenhum
primeiro, pode logo ir atrás de dinheiro, priorizando-o
Súmula 417, STJ – A penhora de dinheiro não tem caráter
absoluto. Logo, ou o bem pode ser preferido no caso concreto, ou o dinheiro. Essa
súmula trouxe uma certa insegurança ao ambiente jurisdicional, pois o juiz
poderia mudar a ordem da lei, preferindo um imóvel ao dinheiro, por ex.
Essa penhora do dinheiro só vai ceder no caso de fiança
bancária ou seguro garantia (tem que fazer um valor da dívida + 30%). A fiança
bancária e o seguro garantia não são dinheiro, mas são quase, pois num momento
serão pagas pelo banco. Essas garantias são menos efetivas que o dinheiro, mas
é só um pouco menos efetiva.
4.3. Procedimento da penhora
É feito pelo
oficial de justiça. Ele vai documentar essa penhora por meio do auto de
penhora. Todavia, não é só o oficial de justiça que realiza a penhora, pois o
cartório judicial também pode ser o responsável por esse ato processual, e
neste caso, teremos o termo de penhora.
Oficial de
justiça: auto de penhora.
Cartório
judicial: termo de penhora.
A mais comum
é a penhora online (feita pelo sistema Bacenjud) – art. 655-A, CPC. 0
ð Depende
de pedido do exequente
ð Vai
realizar a penhora online de valores mantidos em instituição financeira. Tais
valores terão o limite da execução, mas eles podem gerar penhoras em diferentes
contas.
A resolução
61 do CNJ – o sujeito pode cadastrar uma conta para a penhora online.
Neste caso
poderá ocorrer o excesso de penhora, pois vão penhorar valores em varias
contas. Também poderá penhorar bens impenhoráveis. Ex.: o salário do sujeito, o
recebimento de pensão, mas aqui a liberação da penhora também ocorre online.
O juiz deve utilizar
a penhora online, e caso haja vício nela, poderá fazer a liberação online.
OBS.:
STF, TP, MS 27.621/DF – CNJ baixou resolução dizendo que era obrigatório o
cadastro dos juízes ao bacenjud. Este MS veio para discutir essa obrigação
imposta aos juízes. O STF entendeu que era da área do CNJ sim, pois era medida
administrativa.
Penhora de imóvel – art. 659, §4º e 5º, CPC. Pode ser
feita por termo nos autos. Basta juntar aos autos da execução uma cópia
atualizada da matrícula. Neste caso, independe de onde esteja o imóvel. Ex.:
execução em João Pessoa e imóvel em Cuiabá.
5.
Expropriação do bem penhorado
É uma
transformação, transforma o bem penhorado em satisfação do direito do
exequente. E isso pode ser feito de quatro maneiras diferentes.
5.1. Adjudicação
É muito comum
imaginá-la como a situação em que o exequente fica com o bem penhorado ao invés
de receber o dinheiro. O objetivo inicial do exequente era receber dinheiro,
mas ele se satisfaz ficando com o bem penhorado. Lembra o instituto civil da
“dação em pagamento”, onde ao invés de receber dinheiro recebe o bem penhorado.
Existem
outros legitimados além do exequente à adjudicação do bem. Eles realizam o
depósito do valor em juízo, e esse valor depositado em juízo é entregue ao
exequente. Houve adjudicação? Sim. E como o exequente se satisfez neste caso?
Com o recebimento de dinheiro. Neste caso se assemelha a uma “arrecadação
antecipada”.
O exequente é
o adjudicante mais tradicional.
OBS.:
Adjudicação feita pelo exequente pode ser adjudicação satisfativa ou
adjudicação venda. Há uma comparação de valor, o valor da adjudicação e o valor
da execução. Se eles forem iguais, ou se o da adjudicação for inferior ao da
execução, o que a adjudicação estará fazendo é cumprindo integralmente ou
parcialmente a dívida.
O problema se dá quando o valor da adjudicação é superior
ao valor da execução (ex.: o sujeito vale 10 e o bem penhorado vale 15). Essa é
a adjudicação venda porque compra-se abatendo do bem o valor da dívida, faz-se
uma compensação.
Desde 2006 a
adjudicação passou a ser a forma preferencial de expropriação. Chegando o
momento de satisfazer e dívida, a forma preferida é adjudicação.
O valor da
adjudicação é o valor da avaliação. Quem quiser adjudicar só vai poder fazer
pelo valor da avaliação.
O STJ, 3ªT,
REsp 435.120/SP – Permitiu valor
inferior ao da avaliação, e isso ocorreu por conta de oito hastas públicas do
bem penhorado frustadas, pois ninguém quis adquiri-lo. Este julgamento é uma
exceção à regra.
Como se tem
uma pluralidade de legitimados, é possível que apareça mais um ao caso
concreto. Dois sujeitos querem adjudicar o bem, o que se faz?
Maior oferta – o valor da avaliação é o valor mínimo para
a adjudicação.
E no caso de igualdade de oferta? A lei estabelece uma
ordem entre os legitimados:
1º. Sócio
não devedor (neste caso só é aplicável para o caso de penhora de cotas sociais
– a ideia é manter o affectio societatis).
2º. Cônjuge
do devedor;
3º. Descendentes
do devedor;
4º. Ascendentes
do devedor – há o objetivo de manter o bem no ambiente familiar;
5º. Credor
com garantia real;
6º. Credores
com penhora do bem.
5.2. Alienação por iniciativa particular
A ideia é
encontrar um particular, e este atuar na execução como um intermediário. Ele
será um intermediário entre o mercado e o processo.
A missão
desse particular é encontrar interessados para adquirir o bem.
O juízo
continua sendo o responsável pela alienação. Quem aliena não é o particular e
sim o juízo, o particular é mero
intermediário. O particular não vende, ele apenas encontra um interessado.
Esse
particular será o próprio exequente ou então um corretor. Para esse corretor
atuar no processo tem que preencher dois requisitos: mínimo de 5 anos de
experiência e estar credenciado perante o tribunal. Para fazer este
credenciamento o tribunal tem que normatizar, mas nenhum fez isso, e por isso
ninguém consegue usar o corretor porque não há normatização para sua atuação.
A alienação
por iniciativa particular depende de pedido do exequente. O juiz profere uma
decisão (decisão interlocutória), na qual ele estabelece as condições do
negócio (art. 685, §1º, CPC).
O valor
mínimo é o valor da avaliação.
Não são
peremptórias, ou seja, se o terceiro fizer uma proposta diferente dessas
condições, o juiz poderá aceitar.
5.3. Arrematação
É uma forma
residual de expropriação.
Falou em
arrematação, fala-se em hasta pública.
Espécies de
hasta pública: praça e leilão.
Praça
|
Leilão
|
Para bem imóvel
|
Para bem móvel
|
É realizada pelo serventuário de
justiça
|
Realizada pelo leiloeiro
|
Se realiza no átrio do fórum
|
Local indicado pelo juiz
|
Art. 689-A,
CPC – consagra a hasta pública eletrônica. Mas ela depende de normatização.
Hasta pública
tem edital com uma série de requisitos formais: art. 686 e 687, CPC. O STJ,
REsp 520.039/RS, 2ªT – já tratou desses requisitos à luz do princípio da
instrumentalidade das formas. Ex.: o edital não disse a data.
Publicação do edital: haverá afixação na sede do juízo e
também em jornal de grande circulação (5dias).
O executado
paga, mas quem adianta as custas do edital é o exequente. Se este for
beneficiário da justiça gratuita, vai ser no DO.
OBS.: Valor do bem penhorado inferior a 60 salários
mínimos:
-
É dispensada a publicação em jornal – a única
publicação aqui será a da sede do juízo;
-
O valor mínimo é o valor da avaliação, mesmo
em segunda hasta pública.
OBS.: Alteração da forma de publicidade: podem ser
alteradas pelo juiz no caso concreto, a depender do valor dos bens e das
condições do foro. Ex.: rádio.
Edital
publicado – já publica duas hastas públicas, com diferença de 10 a 20 dias
entre elas. Na primeira o valor mínimo é o valor da avaliação. Na segunda hasta
pública admite-se qualquer valor que não seja vil, não existe um percentual
fixado desde valor vil/irrisório, ela é uma norma aberta a ser considerada no
caso concreto.
O exequente
pode arrematar o bem? Sim, mas ele não precisa, em regra, exibir o preço em
juízo e não precisa fazer depósito nenhum. Excepcionalmente ele terá que fazer
o depósito do valor no caso da diferença quando o valor da arrematação for
superior ao valor da execução ou então terá que fazer o depósito do valor
total, quando houver concurso de credores na execução. Este depósito tem 3 dias
para ser feito, se não fizer, além da eficácia da arrematação, ele terá que
arcar com os custos de uma nova hasta pública.
E se aparecer
outro legitimado, que não o exequente, para fazer a arrematação? Ele poderá
arrematar à vista ou a prazo. Neste caso ele terá 15 dias para pagar, mas terá
que prestar uma caução. Se não pagar em 15 dias? Além da ineficácia da
arrematação: está banido de novas hastas públicas naquele processo e perderá a
caução em favor do exequente.
5.4. Usufruto de coisa móvel ou imóvel
Pega o bem
penhorado e não o aliena. Ao invés de alienar, usa os frutos ou rendimentos
dele para satisfação do direito do exequente. É a única forma de expropriação
pelo qual o bem expropriado é mantido no patrimônio do devedor. Tira frutos e
rendimentos até pagar a dívida.
Esse nome
usufruto é um nome infeliz, melhor que tivesse utilizado “anticrese”.
É bem raro, e
segundo o art. 716, ele só deve ser aceito quando demonstrar um meio menos
gravoso ao executado e um meio mais eficiente para o credor/exequente.
DEFESAS
DO EXECUTADO
1.
Embargos à execução
1.1. Cabimento
É a defesa
típica do executado quando tiver um processo autônomo de execução.
Em regra, o
titulo executivo extrajudicial é que fundamenta o processo autônomo de
execução, mas excepcionalmente pode ter um titulo executivo judicial, que é
pagar contra a fazenda pública.
Se o título
executivo é extrajudicial, o embargante pode alegar qualquer matéria de defesa
(art. 745, CPC). Se p titulo é extrajudicial não houve participação do
judiciário na sua formação, são as partes que criam este tipo de titulo
executivo, logo qualquer matéria alegada como defesa, é material que não foi
apreciada pelo judiciário.
No caso de
titulo judicial contra a fazenda tem-se uma limitação de matérias alegadas
(art. 741, CPC). Tem que se respeitar a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois
é um título que foi dado pelo juiz.
Logo TEE =
não tem limitação, TEJ = tem limitação.
1.2. Natureza jurídica
Os EE tem
natureza de ação incidental. O executado entra com uma ação contra o exequente.
Tem a ação de execução, e o executado, para se defender, entra com uma nova
ação.
Essa ação
incidental de EE é um processo de conhecimento, tem-se atividade cognitiva a
ser exercida pelo juiz. A natureza não é executiva e sim de conhecimento.
Essa
afirmação pode ser concluída com base no art. 736:
-
Distribuição por dependência (se fosse defesa
meramente incidental não iria se distribuir)
-
Tem autuação em autos apartados
Há uma
competência funcional, que é absoluta, é do juízo da execução. este terá
competência absoluta para os embargos a esta execução. o problema ocorre quando
se tem execução através de carta precatória, pois há o juiz da execução que é o
deprecante, e o juízo deprecado. Se quiser impugnar atos referentes à penhora e
avaliação, a competência dos EE é do juízo deprecado, pois ele que praticou
esses atos. Se quiser discutir o mérito executivo (o direito do exequendo) será
feito no juízo deprecante.
E se o
embargante quiser alegar essas duas matérias? A competência é do juízo
deprecante.
1.3. Garantia do juízo
Na obrigação
de pagar quantia, a garantia do juízo se da com a penhora.
Entregar:
depósito;
Fazer e não
fazer: não há garantia.
Esta garantia
não é condição de admissibilidade dos embargos, ou seja, mesmo sem penhora/deposito
os embargos serão admitidos e terão andamento regular.
OBS.:
Na
execução fiscal a garantia do juízo é condição de admissibilidade.
1.4. Prazo
Art. 738, caput – o prazo é de 15 dias e ai também
resolve o termo inicial desse prazo, que é a juntada aos autos do mandado de
citação.
§1º - hipótese de litisconsórcio passivo: execução com
mais de um executado
Estabelece
como regra a autonomia dos termos iniciais de prazo dos embargos, ou seja, da
juntada de cada mandado de citação começa a correr o prazo. Exceção: na
formação de litisconsórcio passivo em cônjuges, aplica-se o art. 241, III, CPC,
ou seja, prazo de embargos para ambos começa da juntada do último mandado de
citação.
§2º - citação por carta precatória
Afeta o termo
inicial para contagem do prazo dos embargos.
O prazo de
defesa do réu só começa a contar da juntada da carta precatória aos autos
principais.
O termo
inicial passa a ser a juntada aos autos principais de informação do juízo
deprecado de que houve a citação. Esta informação pode ser dar por qualquer
meio idôneo.
§3º - o art. 191, CPC não se aplica ao prazo dos embargos
Litisconsórcio
passivo na execução, cada um tem um advogado – não se aplica prazo em dobro, é
prazo simples.
1.5. Efeito suspensivo
Ope legis
(próprio) – decorre de previsão legal.
Ope iudicis
(impróprio) – depende de decisão do juiz, que depende do preenchimento de
requisitos. Não tem, pois a lei não prevê, mas o juiz poderá prever.
Os EE tem
efeito suspensivo? Não, mas pode vir a ter se o juiz conceder.
Quais os
requisitos para o juiz conceder efeitos suspensivo?
ð Pedido
expresso – o juiz não pode conceder o efeito suspensivo de ofício.
ð Relevância
da fundamentação – é a probabilidade de o embargante ter razão nas suas
alegações.
ð Perigo
de grave lesão.
ð Garantia
do juízo (para Marinoni e Tereza Wambier esse requisito é dispensável quando a
garantia do juízo for a responsável pela grave lesão).
OBS.:
Não
há preclusão temporal para esse pedido, a qualquer momento pode ser pedido o
efeito suspensivo.
OBS.: Art. 739-A, §6º, CPC – a suspensão não afeta atos
de penhora e de avaliação. Este artigo não está se referindo à realização da
penhora em si, e sim a atos de reforço de penhora e a atos de substituição do
bem penhorado.
1.6. Procedimento
Como tem
natureza de ação, tem que ter uma petição inicial. Os arts. 282 e 283, CPC se
aplicam aqui.
É possível a
rejeição liminar da pretensão do exequente (art. 739). Causa de rejeição
liminar:
-
Intempestividade; (decisão processual)
-
Inépcia da petição inicial (art. 295, CPC);
(decisão processual)
-
Manifestamente protelatórios – o embargante
só que atrasar o processo. Consequências: sanção do art. 740, parágrafo único,
CPC. Esta é uma decisão de mérito, o juiz vai dar uma sentença liminar de mérito.
Citação do
exequente embargado. Esta citação será feita com publicação no DO, e não
pessoal, pois já há advogado constituído nos autos.
Prazo de 15
dias para se defender desses embargos. Essa defesa tem o nome de impugnação.
Como diz Araken de Assis e Barbosa Moreira, nós estamos tratando de uma
contestação.
STJ, 2ªT, REsp 671.515/RJ – Nos embargos à execução não
há revelia, mas isso no seguintes sentido: o que não haverá é a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo embargante.
Instrução
probatória (todos os meios de prova)
Sentença
2.
Impugnação
2.1. Cabimento
Quando a
execução se der por meio do cumprimento de sentença. Só existe CS de TEJ, e não
há exceção. Por isso, há uma limitação das matérias alegadas (art. 475-L, CPC).
2.2. Natureza jurídica
Temos uma
divergência doutrinária, pois há quem diga que tem natureza de ação
incidental (Araken de Assis, Alvim), e há quem diga que tem natureza de defesa
incidental, e é a corrente majoritária (Barbosa Moreira, HTJr, Marinori). E
a defesa incidental é quem obedece ao sincretismo processual.
2.3. Procedimento
Art. 475-N,
CPC – traz as regras mais importantes.
Efeito
suspensivo: aplica-se o art. 739-A, §1º, CPC.
O exequente,
diante da concessão do efeito suspensivo, o exequente pode oferecer uma caução
suficiente e idônea para que o próprio juiz revogue a concessão do efeito
suspensivo.
A forma de
autuação depende da concessão ou não do efeito suspensivo. Com efeito
suspensivo, a autuação será nos próprios autos do CS. Sem efeito suspensivo
teremos autos próprios, e ai teremos dois procedimentos concomitantes.
Recurso
cabível contra decisão da impugnação:
Analisa-se o efeito da decisão, desprezando o conteúdo
Se o efeito for extinguir a execução caberá apelação,
dando a entender que é cabível por se tratar de sentença.
Se não extinguir a execução caberá agravo de instrumento,
dando a entender que é cabível por se tratar de
3.
Exceção de pré-executividade
É uma defesa
atípica, toda sua construção é doutrinaria e jurisprudencial. Aplica-se ao
processo autônomo de execução e ao cumprimento de sentença.
Súmula 393,
STJ – fala de execução fiscal, mas vale para qualquer execução.
Requisitos:
Matéria conhecível de ofício (ex.: ordem pública,
prescrição),
Essa matéria não pode demandar dilação probatória.
É uma defesa
incidental, tem natureza de ação. Posturas do juiz diante da exceção de
pré-executividade:
Inadmissão – não preenchimento dos requisitos da súmula. É
uma decisão interlocutória de natureza processual. Como a natureza é
processual, a matéria pode ser repetida na defesa típica.
Admissão – os requisitos foram preenchidos. Hipóteses:
O juiz admite, mas rejeita – há análise de mérito, com
decisão interlocutória de mérito. Por ser de mérito há CJM, logo, a matéria não
poder ser repetida na defesa típica.
Acolhida – é decisão de mérito. O acolhimento pode gerar
a extinção da execução, ai será sentença.
Acolhida e não havendo extinção.