quarta-feira, 25 de novembro de 2015

RESUMO – O QUE É CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO OU INCIDENTAL?

RESUMO – O QUE É CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO OU INCIDENTAL?
O QUE É CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE?
Prof. Edson Pires da Fonseca
professoredsonfonseca@yahoo.com.br
(revisto e ampliado em 22 de outubro de 2013)
 1. ORIGEM: o controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.
2. CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].
É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.
3. CONTROLE DIFUSO NO BRASIL: desde que passou a adotar um mecanismo de controle de constitucionalidade, em 1890/1891, o Brasil aderiu ao controle difuso. Ele foi o único mecanismo de controle de constitucionalidade das leis presente no direito brasileiro até o advento da Emenda Constitucional nº 16/1965, que introduziu entre nós a representação de inconstitucionalidade e consequentemente o controle concentrado, que somente pode ser feito por um ou por poucos tribunais. No Brasil, por exemplo, quando se alega ofensa à Constituição Federal, somente o STF realiza controle concentrado. Ressalva-se, porém, que os tribunais de justiça também poderão realizar controle concentrado, na hipótese de violação à Constituição estadual.
Atualmente o Brasil adota um controle misto ou combinado de constitucionalidade das leis ou atos normativos, que contempla tanto o controle difuso quanto o concentrado.
Vale ressaltar que o STF também faz controle difuso, principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.
 4. AÇÕES DO CONTROLE DIFUSO: no controle difuso não há ações específicas, como há no concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF)[2]: qualquer ação cabível no caso concreto pode ser utilizada para a realização do controle difuso. Por exemplo: caso uma lei inconstitucional esteja cerceando a liberdade de locomoção, será utilizado o habeas corpus; caso seja outra forma de ilegalidade, que não viole a liberdade de locomoção, pode ser utilizado mandado de segurança etc.          
5. DEMAIS DENOMINAÇÕES: o controle difuso também é conhecido como:
(i) controle concreto: pois é realizado durante o julgamento de um caso concreto.
(ii) por via de exceção: a declaração de inconstitucionalidade é uma exceção processual que deve ser enfrentada pelo juiz antes do julgamento de mérito.
(iii) por via de defesa: era assim chamado em razão de ser comumente usado como matéria de defesa; atualmente, porém, é utilizado tanto pela defesa quanto pela acusação, indistintamente.
(iv) subjetivo: pois há partes em litígio; diferentemente do concentrado, que é objetivo, não havendo partes.
 6. EFEITOS DAS DECISÕES NO CONTROLE DIFUSO: no controle difuso as decisões são inter partes, isto é, vinculam apenas as partes que litigaram em juízo. Vale salientar que com a repercussão geral, súmulas vinculantes e outras mudanças recentes cada vez mais as decisões no controle difuso têm se aproximado das do controle concentrado (erga omnes). Este fenômeno vem sendo chamado pela doutrina de abstrativização do controle difuso. Ressalta-se que como a lei declarada inconstitucional é nula, em regra, as decisões serão retroativas (ex tunc).
7. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO: embora, em regra, as decisões no controle difuso sejam retroativas (ex tunc), invalidando a norma desde a sua promulgação, a jurisprudência do STF admite a modulação temporal dos efeitos da decisão, ou seja, que a norma seja declarada inconstitucional sem a atribuição de efeitos retroativos. Estando presentes no caso concreto (i) razões de segurança jurídica ou (ii) excepcional interesse social o STF, pelo voto de oito dos seus onze ministros (2/3), poderá atribuir efeitos ex nunc (desde então) ou pro futuro à decisão. Para isto, por analogia, aplica-se o artigo 27 da Lei 9.868/1999, que disciplina a modulação dos efeitos na ADI. Exemplos: Recurso Extraordinário 197.917/SP (Casa Mira Estrela); HC 82.959-7/SP (Lei de Crimes Hediondos).
[1] O STF reconhece também a possibilidade de controle de constitucionalidade feito pelo Tribunal de Contas a União, TCU. Eis o teor da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”.
[2] ADI: ação direta de inconstitucionalidade; ADC: ação declaratória de constitucionalidade; ADO: ação direta de inconstitucionalidade por omissão; ADPF: arguição de descumprimento de preceito fundamental.
MATERIAL DE ESTUDO – DIREITO CONSTITUCIONAL (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DIREITO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVO)
©PROF. EDSON PIRES DA FONSECA – professoredsonfonseca@yahoo.com.br
VÍDEO-AULAS SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL
1)         Conceito de Controle de Constitucionalidade:
2)      Controle de Constitucionalidade Preventivo:
3)      Inconstitucionalidade por Arrastamento:
4)      Poder Constituinte Reformador: Revisão Constitucional
5)      Poder Constituinte Reformador: Emendas à Constituição

RESUMOS SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL
a)      CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1)      Normas Constitucionais Inconstitucionais? http://www.jurisciencia.com/concursos/apostilas/uma-norma-constitucional-pode-ser-declarada-inconstitucional/2405/
2)      Cláusula de Reserva de Plenário: http://www.jurisciencia.com/concursos/apostilas/o-que-e-clausula-de-reserva-de-plenario-ou-da-full-bench/2237/
5)      Inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua: http://www.jurisciencia.com/concursos/apostilas/o-que-e-inconstitucionalidade-indireta-reflexa-ou-obliqua/2357/
8)      O que é controle de constitucionalidade das leis? http://www.jurisciencia.com/artigos/o-que-e-controle-de-constitucionalidade-das-leis/1124/

b)     DIREITO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVO

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1)       http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/prova-comentada-direito-constitucional-xiii-exame-de-ordem-2014/2385/





RESUMO DE DANIEL ASSUNÇÃO

AULA 01 – 17/03/14
DANIEL ASSUNÇÃO
PROCESSO CIVIL

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
1. Formas executivas
1.1. Introdução
       A execução é voltada à solução de uma espécie de crise jurídica, qual seja a crise de satisfação do direito. Sempre que houver uma crise de satisfação haverá uma tutela executiva específica para resolvê-la.
       Temos, portanto, o binômio: crise de satisfação/tutela executiva.
       O legislador, por vezes, não chama a tutela executiva de execução, mas ela é reconhecida pela finalidade, que é resolver a crise de satisfação.
       É execução a tutela executiva. O legislador, de vez em quando, por motivos variados, não usa o termo execução para falar da tutela executiva. Ex.: art. 273, §3º, CPC – ele usa o termo efetivação ao invés de execução, ao usar este termo, isso não quer dizer que ela não de executa, executa-se sim! Art. 475-I, CPC – quando fala de execução de sentença, ele usa o termo cumprimento de sentença. E por isso, há quem diga que sentença não se executa, e sim que ela se cumpre, mas isso não tem nada haver, é execução da sentença.
1.2. Espécies de formas executivas
       Processo de execução x Fase procedimental executiva
       Se o título executivo for extrajudicial, será preciso um processo autônomo de execução.
       Se for título executivo judicial, em regra, teremos a fase processual executiva, é o chamado processo sincrético. O processo sincrético é uma fase do processo de conhecimento, e ai vem a sentença, e no mesmo processo em que a sentença foi proferida tem-se a fase de execução (que é o cumprimento de sentença).
       Excepcionalmente, será executado por processo autônomo de execução. São as execuções especiais no CPC, são três:
1.    Execução contra devedor insolvente. Segue fundamentalmente as regras do procedimento falimentar;
2.    Execução contra a fazenda pública. Na sentença contra a fazenda pública tem que se observar a natureza da execução:
Ø  Fazer, não fazer ou entregar coisa = execução comum. Executa como executa qualquer outro devedor (José, Maria, empresa x).
Ø  Pagar quantia = é execução especial (precatório, RPV). É preciso o processo autônomo de execução.
STJ, 5ª T, Ag Rg no Resp 1.056.742/RS: Tinha dois capítulos: um era uma obrigação de fazer e o outro a obrigação de pagar. O STJ disse que a obrigação de fazer é mero cumprimento de sentença, e a obrigação de pagar tem que ser feita num processo autônomo.
3.    Execução de alimentos:
Ø  É expressamente especial dentro do CPC, e por isso alguns doutrinadores (Nery e Humberto Theodoro Jr.) exigem o processo autônomo de execução, dizem que não pode ser cumprimento de sentença.
Ø  Alexandre Câmara, Marcelo Abelha dizem que deve ser cumprimento de sentença, com o fundamento na tutela do exequente, pois o cumprimento de sentença é melhor que o processo autônomo, e tem que ser o que for melhor para o exequente de alimentos, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, é um direito que vai “comprar” a subsistência da pessoa.
Ø  E uma terceira corrente (Antonio Claudio da Costa Machado/Maria Berenice Dias) diz que depende: o credor de alimentos tem a opção de escolher: ele pode pedir a execução pelo art. 732, CPC (que é execução comum, e tem-se ai o cumprimento de sentença) ou pode optar pelo art. 733, CPC (tem-se a execução especial, que é a opção pela prisão civil, e, indubitavelmente, esta é uma execução especial, e há a necessidade do processo autônomo de execução).
1438/STJ, 4ªT, Resp 660.731/SP – fala em multa à escolha do credor do 475-J (cumprimento de sentença) ou a prisão civil (processo autônomo de execução).
OBS.: Art. 475-N, parágrafo único: Cita três títulos executivos (sentença penal, sentença arbitral, sentença estrangeira) – exige a citação do executado, e se a lei exige a citação do executado, antes dela vai existir uma petição inicial (pois se é preciso citar, é porque está se iniciando um novo processo), e neste caso, trata-se do processo autônomo de execução. Todos eles são títulos judiciais, e, por isso, após a citação do executado, as regras processuais aplicáveis são aquelas do cumprimento de sentença, neste caso tem-se uma forma híbrida de execução, visto que começa como PAE, e depois da citação se desenvolve como CS.

1.3. Execução por sub-rogação x Execução indireta
       São duas formas diferentes de execução.
       De um lado há a vontade do direito, que é a vontade de que a obrigação seja cumprida, mas a vontade do devedor é de não cumprir a sua obrigação. São vontades diferentes, e tem que existir elementos que façam com que a vontade do direito prevaleça sobre a vontade do devedor.
       Se for por sub-rogação haverá o caráter substitutivo da execução, o que isso significa? O Estado-juiz substitui a vontade do devedor pela vontade do direito, e faz isso por meio dos atos executivos (exs.: tenho a obrigação de entregar X, mas não quero entregar, ai o credor entra com a busca e apreensão, e a vontade do direito prevalece; devo R$ 100.000,00 e não quero pagar, ai o credor pede a penhora e expropriação).
       Na sub-rogação a satisfação da obrigação não depende da vontade do devedor. O direito será satisfeito independentemente da vontade do devedor.
       Já na execução indireta não há o caráter substitutivo da jurisdição. Aqui se trabalha com uma pressão psicológica sobre o devedor, a ideia é a de que o Estado-juiz convença o devedor a cumprir sua obrigação. Ao invés de substituir a vontade do devedor, na execução indireta adequa-se a vontade do devedor à vontade do direito (o juiz vai tentar me convencer a entregar X, me convencer a pagar os R$ 100.000,00).
       Ela só funciona com a colaboração do devedor, é preciso o cumprimento voluntário da execução.
OBS.: Voluntário ≠ Espontâneo: na voluntária a pessoa é obrigada a fazer tal coisa; o espontâneo é feito quando a pessoa quer, quando se entrega feliz, independentemente que alguém lhe obrigue a fazer.
       Maneiras de exercer essa pressão psicológica sobre o devedor:
w  Oferta de melhora na situação do devedor (ela vem sendo chamada de sanção premial/premiadora), ex.: art. 1102-C, §1º, CPC – ação monitória, o réu é citado para pagar/entregar em 15 dias, se ele pagar nesse prazo, haverá ai o pagamento voluntário, e ele estará isento de custas e honorários advocatícios.
w  Ameaça de piora: tenta fazer o devedor cumprir a obrigação com uma ameaça, e se ele não cumprir, a obrigação vai piorar. Ex.: prisão civil e astreintes.
       Prisão civil – ela difere da prisão penal (esta é sancionatória), a civil tem por objetivo a pressão psicológica.
       Hoje, ela só é cabível em caso de execução de alimentos. Os alimentos que permitem a prisão civil são os alimentos genuínos, que são aqueles decorrentes de casamento, união estável e de parentesco.
       Os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
       STJ, 3ªT, Resp 1.117.639/MG – o artigo que fala de prisão civil é o art. 733, CPC, este fala da execução de sentença. O STJ foi chamado a decidir e disse que o art. 733 também é aplicável ao título executivo extrajudicial, e não só a sentença.
       O juiz pratica os atos executivos de ofício (impulso oficial), ele pratica aqueles que ele entende como mais essencial ao caso concreto. Ex.: determina multa ou busca e apreensão. A prisão civil depende de pedido expresso do credor, o juiz não pode atuar de ofício, é o entendimento do STJ, 3ªT, HC 128.229/SP. A prisão civil é o meio mais violento de execução reconhecido pelo direito. Portanto, é uma exceção a regra do impulso oficial.
       Decretação da prisão = será feita por meio de uma decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento. Mas também é admitida a interposição de “habeas corpus”. STF, 1ªT, HC 87.134/SP = o HC é limitado pela questão probatória, ele tem um procedimento sumário-documental, se não conseguir provar tudo que se alega por prova documental, o HC não vai servir (não serve para questões de fato, e sim de direito).
       Se a obrigação for cumprida, ele nem chegará a ser preso.             O prazo máximo dessa prisão é:
Art. 19 da lei de alimentos – 60 dias. Passado esse prazo e não pagando, será libertado (Assis/Câmara).
Art. 733, §1º, CPC – de 1 a 3 meses. É uma norma mais recente e adotada por Marinoni. Este é o prazo adotado pelo STJ (4ª, T, RHC, 23.040/MG). O sujeito continua devendo, todavia, será solto.
STJ, 3ªT, HC 39.902/MG – Prisões sucessivas: podem acontecer, desde que sejam por débitos supervenientes (há o inadimplemento superveniente), não pode acontecer pelo mesmo débito.
Súmula 309, STJ – pode prender o devedor de alimentos pelas três parcelas anteriores a propositura da execução + as parcelas vincendas (que se vencem durante a execução). Para sair da prisão tem que pagar os 3 meses + as parcelas vincendas. Ex.: deve alimentos há 10 meses, e passam mais 4 meses e o sujeito é preso, quantos meses ele deve? 14, mas para fins de prisão civil só pode contar 3 + 4, e os 7 meses terão que ser executados pela execução comum. Para sair da cadeia tem que pagar apenas os 3+4. Não tem que esperar três meses para executar alimentos.
       Astreintes – é a multa cominatória. Art. 461, §4º, CPC – diz respeito às obrigações de fazer/não fazer/entregar (art. 461-A). É uma multa para obrigar o devedor a cumprir essas obrigações. A obrigação de pagar quantia, segundo o STJ, ela não pode ser realizada pelas astreintes.
       O art. 461, § 4º, CPC, prevê uma multa diária. Para ser astreinte não precisa ser uma multa diária, ela pode ter qualquer periodicidade (a cada ato, semanal, mental, etc), ela também pode ser uma multa fixa.
       Quem pode sofrer essa multa? Qualquer sujeito processual, inclusive a Fazenda Pública.
OBS.: STJ, 1ªT, Resp 679.048/RJ – a Fazenda Pública é um ser inanimado, quando ela está em juízo quem descumpre a decisão é o agente público, e este não é parte no processo, logo, não pode se aplicar as astreintes a ele, aplica-se estas à fazenda pública. O agente público poderá sofrer sanção, nos termos do art. 14, V, parágrafo único do CPC, que é uma multa de até 20% do valor da causa (é multa sancionatória e não astreintes). O agente público pratica um ato atentatório à dignidade da jurisdição.
       Uma vez descumprida a obrigação, quem será o credor do valor dessa multa? A parte contrária, e não o Estado.
       Quando o juiz fixa essa multa, ele tem que indicar o valor, mas não há previsão legal para aplicação desse valor. O juiz tem que observar o seguinte: o valor não pode ser irrisório/ínfimo, e, também, não pode ser exorbitante/exagerado. Naquele caso, porque não vai surtir efeito, a pressão psicológica.
       O art. 461, §6º, CPC: o valor pode ser modificado, pelo juiz, de ofício, se entender que errou na conta.
       O valor da multa não tem vinculação com o valor da obrigação principal (entendimento pacificado no STJ: 1ªT, Resp 770.753/RS). Isso ocorre em razão da natureza da multa, que é de medida executiva.
       Juizados especiais: tem o teto de 40 salários mínimos, a multa está limitada a este teto? Enunciado 144, FONAJE: não há limitação da multa a esse valor. Os 40 SL diz respeito ao valor da causa, e não ao valor da multa. O STJ também adotou esse entendimento (2ª seção, RCl 7861).
       Diminuição do valor consolidado: STJ, majoritariamente (3ªT, Resp 1.019.455/MT), entende que é possível diminuir o valor consolidado. Busca-se evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação.
       Súmula 410, STJ – tem uma decisão que impõe o cumprimento de obrigação à parte, e se esta não cumprir há a previsão de multa. Para esta multa gerar efeitos, é preciso a intimação da parte. Esta súmula prevê que esta intimação da parte deve ser pessoal, ou seja, na pessoa da parte e não na pessoa de seu advogado.
       Executabilidade – a partir de que momento ela pode ser executada?
Executabilidade imediata (Dinamarco): a partir do momento que a decisão gerar efeitos já pode executar. Esta prestigia o princípio da efetividade jurisdicional. A pressão psicológica é maior aqui.
Executabilidade somente após o trânsito em julgado (Marinoni). Aqui se prestigia o valor da segurança jurídica (e se a parte não tiver razão? Tem que restituir o valor).
       O STJ (3ªT, Resp 1.098.028/SP) já decidiu no sentido da executabilidade imediata.
OBS.: Inf. 511, STJ (4ªT, Resp 1.347.726/RS): esse julgado não pode ser tido como paradigma, é um caso isolado. Se tem uma decisão interlocutória que tem uma multa, não haverá executabilidade imediata, mas também, não é preciso esperar o trânsito em julgado. E quando se executa? A partir da sentença. Essa decisão busca a confirmação definitiva da tutela.
2. Princípios da execução
2.1.” Nulla executio sine titulo” – Sem título executivo não há execução. E por que isso? Toda execução coloca o executado em situação de desvantagem (processual e material).
Justificativa: há grande probabilidade de o direito existir, e essa grande probabilidade de existir vem no título executivo. É o TE que justifica a execução.
2.2. “Nulla titulus sine lege” – Só a lei pode criar espécies de título executivo. O rol legal é exauriente.
OBS.: Decisão interlocutória de tutela antecipada – ela vem gerando execução (art. 273, §3º, CPC, quando o legislador chama “efetivação”). A DI não está prevista no art. 475-N, I, CPC, que trata dos títulos judiciais (mas observe-se que a DI é feita pelo juiz, logo é judicial), então qual a solução para isso?
Araken de Assis, Zavascki – prevê a sentença como titulo executivo. Estes doutrinadores dizem que onde tem “sentença”, leia-se “decisão” (que é gênero).
Marinoni – é a criação de titulo não previsto em lei. A lei não prevê e a doutrina busca criar esse titulo. Trata-se de uma execução sem titulo, afinal há a grande probabilidade de o direito existir, quando esta probabilidade vem em TEE, ela é analisada em abstrato pelo legislador. Quando se tem uma DI que antecipa a TA, também tem grande probabilidade de o direito existir, e essa probabilidade será analisada em concreto pelo juiz.  
2.3. Patrimonialidade – O que responde pela dívida? O devedor pode oferecer duas coisas: o corpo e seu patrimônio. Hoje em dia o corpo não responde mais. Quando o patrimônio responde pela dívida tem que aplicar o princípio do patrimônio mínimo, cuja ideia básica é manter um patrimônio mínimo suficiente para a sobrevivência digna do devedor, este patrimônio deriva da dignidade da pessoa humana. Alguns bens de seu patrimônio são impenhoráveis (art. 649, CPC e lei 8009/90).
OBS.: O salário é impenhorável, (art. 649, IV, CPC). Exceção: na execução de alimentos (art. 649, §2º, CPC) e no caso do art. 14, 3º da lei de ação popular, sempre que o réu condenado perceber dos cofres públicos (pode ter o desconto em folha de pagamento, logo, trata-se de uma penhora do salário, esta regra é aplicável a todas as ações coletivas).
STJ (3ªT, Resp.1.150.738/MG) – crédito consignado com desconto em folha. Restituição do IR, é penhorável? Apesar de ter natureza salarial, só não é penhorada se o valor for indispensável à manutenção digna do devedor.
OBS.: Bem de família – é impenhorável. Art. 3º, lei 8009/90 = prevê bens de família penhoráveis:
Súmula 364/STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 449/STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 486/STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
       Imóvel locado é bem de família? Pode ser, desde que o valor recebido com a locação sirva de subsistência para o locador. Ou se o valor servir ao proprietário para bancar a sua moradia.


AULA 02 – 24/03/14

2.4. Princípio do desfecho ou resultado único
       É um princípio que está em crise.
       No processo ou fase de conhecimento pode existir um fim normal ou um fim anormal, atípico, não desejado, que é a sentença terminativa (art. 267). O fim normal é o julgamento de mérito, que pode tutelar tanto o autor quanto o réu.
       No processo ou fase de conhecimento a tutela jurisdicional pode ser em favor do autor ou em favor do réu.
       A execução também tem um fim normal ou anômalo. O fim anômalo também é a sentença terminativa. O fim normal de uma execução é a satisfação do direito, ou seja, a tutela em favor do autor.
       Daí porque o princípio do desfecho único: o único resultado normal é a tutela do exequente, por meio da satisfação do direito.
-        Fim anômalo = sentença terminativa, não é o imaginado/pretendido pelo legislador (sentença terminativa, art. 267, CPC).
-        Fim normal = é a satisfação do direito, ou seja, uma tutela jurisdicional em favor do autor.
       Só o exequente tem tutela na execução, tanto que se o executado pretende obter em seu favor tutela jurisdicional, ele será obrigado a ingressar com uma nova ação, que são os embargos à execução. o executado não tem direito à tutela na execução.
OBS.: Hoje, é admitido no sistema a defesa de mérito incidental, ou seja, o sistema admite que o executado se defenda na própria execução alegando matéria de mérito, sem precisar de uma nova ação para isso. Portanto, o executado pode apresentar a exceção de pré-executividade e a impugnação do cumprimento de sentença. Se essa defesa de mérito acidental for acolhida pelo juiz, o executado obtém a tutela jurisdicional na própria execução. Então, o juiz extingue a execução com uma decisão de mérito em favor do executado, assim, não podemos falar em desfecho único na execução.
       Destarte, atualmente, os fins normais da execução são: a sentença de mérito em favor de executado ou a satisfação do direito.
2.5. Disponibilidade da execução: art. 569, CPC
Regra: o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente da anuência do executado. É diferente do processo de conhecimento, onde depois da defesa do réu, a desistência depende de sua anuência.
       O que acontece se tivermos embargos em trâmite? Embargos em trâmite não impede a extinção da execução por desistência, ou seja, tanto faz quanto tanto fez.     O que importa é analisar como essa extinção afeta os embargos, pois a execução já está extinta por desistência.
       Se os embargos tiverem matéria processual (ex.: ausência de titulo executivo, ausência de parte, iliquidez) haverá a extinção dos embargos, é a perda superveniente do objeto. O que o executado poderia ganhar nesse caso? A extinção da execução com uma sentença terminativa, e com a desistência do exequente já se tem essa sentença terminativa, não é preciso outra. Neste caso, quem deu causa à sentença terminativa foi o exequente, logo, ele pagará honorário e custas (é o princípio da causalidade, quem dá causa a extinção paga os honorários e custas).
       Se os embargos tiverem matéria de mérito (ex.: não deve nada), neste caso, a extinção depende da vontade do executado embargante, se ele quiser extinguir, extingue; se quiser continuar, continua. O executado é quem manda aqui, pois se a matéria de mérito faz parte dos embargos, ele pode obter algo que ele não tem, e ganhando os embargos, ele consegue uma sentença de mérito, pois o que ele possui até aqui é uma sentença terminativa.
OBS.: Se existe uma defesa incidental em trâmite, e o exequente desiste da execução. Se aquela tiver como objeto matéria processual, o juiz homologa a desistência, e, consequentemente, a defesa segue o mesmo destino.
OBS.: Se existe como objeto uma matéria de mérito, teremos um problema. Não é possível extinguir a execução mantendo a defesa (pois esta é incidental, e se a execução for extinta, esta também o será). Sendo a defesa incidental de mérito, a desistência dependerá da anuência do executado. Neste caso, o princípio da disponibilidade da execução é afastada.
Exceção: quando a defesa incidental está em trâmite e o exequente desiste da ação, e o objeto é matéria de mérito. Neste caso é preciso sua anuência para que haja a desistência.
2.6. Princípio da menor onerosidade
       A ideia é gerar prejuízo ao executado nos estritos limites da necessidade de satisfação do direito do exequente.
       A execução não serve para fazer o executado sofrer, o objetivo desta é satisfazer o direito.
       Qualquer coisa que extrapole esses limites transforma a execução numa espécie de vingança privada, o que não pode ser admitido.
       Esse princípio gera duas importantes consequências:
w  É a correlação entre o meio executivo e a satisfação.
       Se o meio executivo não gerar satisfação, ele não será admitido. Ex.: STJ, 4ªT, REsp 1.057.369/RS: astreintes fixadas pelo juiz no cumprimento de uma obrigação juridicamente impossível de ser cumprida pelo executado
       O meio executivo gera pouca satisfação e muita onerosidade ao executado. Há uma leve, pequena satisfação, tomando por base o direito que deveria ter sido satisfeito. E pode haver a vedação ao meio satisfativo. Art. 659, §2º, CPC: não vai realizar a penhora de bens quando seu valor for usado totalmente para pagar as custas do processo de execução, e não satisfaz o direito principal.
w  Art. 620, CPC: Se tem mais de um meio para satisfazer o direito, deve se optar pelo meio menos oneroso. Segundo a melhor doutrina (Dinamarco, Greco) é errado pensar neste princípio isoladamente, pois muitas vezes o meio menos oneroso pode criar sérias dificuldades à satisfação do direito.
       Este princípio deve sempre ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. É a aplicação da regra da proporcionalidade.
       Ex.: penhora de dinheiro: o STJ admite a substituição da penhora de dinheiro pela fiança bancária, e isso é muito bom para o exequente, e para o executado quase não faz diferença.
2.7. Princípio da lealdade e da boa-fé processual
       Todas as regras gerais de boa-fé e lealdade são aplicáveis à execução. Só o executado pode praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
       Art. 600, CPC:
I.      Ato que frauda a execução;
II.    Oposição maliciosa com emprego de ardis e meios artificiosos – é qualquer obstáculo injustificável à satisfação do direito;
III.   Resistência injustificada as ordens do juiz – essa tipificação à luz do art. 601, significa que o executado vai sofrer uma multa de até 20% do valor da causa; também está tipificado no art. 14, V, como sendo um ato atentatório à dignidade da jurisdição. Art. 14 parágrafo único apena uma multa de até 20% do valor da causa. Essas multas podem ser cumuladas pelo mesmo ato? A multa do 601, III tem como credor a parte contrária. E a multa do art. 14, V, tem como credor o Estado. Logo, as multas são cumuláveis.
IV.  Não indicação de bens sujeitos à execução – se não indicar terá a multa de até 20%. Tem a intimação, e pode ser feita na pessoa do advogado, o executado tem o prazo de 5 dias para prestar a informação dos bens sujeitos à execução.
OBS.: Embora o CPC diga bens sujeitos à execução, deverá trazer também bens impenhoráveis (que não estão sujeitos à execução).
OBS.: Não há preclusão temporal (em qualquer momento da execução o executado pode ser intimado a indicar bens) e nem consumativa (pode haver mais de um pedido em momentos distintos).
OBS.: Princípio da menor onerosidade – ele cria a seguinte restrição: a indicação dos bens deve levar em consideração o valor da execução. Há aqui uma quebra de sigilo patrimonial, obrigando o executado indicar o seu patrimônio, e não pode ir além do valor da execução. Por esse princípio, vai se limitar a informação patrimonial. Ex.: a coca-cola está sendo executada, ela não precisa expor todos os seus bens para uma execução no valor de R$ 5000,00, se ela indica um caminhão para penhora, já está de bom tamanho.
2.8. Princípio da atipicidade das formas executivas
       Temos o rol legal de formas executivas, e este é exemplificativo. O juiz pode se valer de uma forma executiva não prevista em lei, desde que respeite os princípios e a própria legalidade.
       Art. 461, §5º, CPC: “tais como” é a prova de que o rol é exemplificativo.
3. Sujeitos na execução
3.1. Introdução
       Há uma relação jurídica processual tríplice: com autor (exequente/credor), réu (executado/devedor) e juízo.
       Como tornar essa situação mais complexa?
w  Litisconsórcio;
w  Intervenções de terceiros
Ø  Típicas (art. 70 a 80, CPC)
a)    Assistência – Dinamarco diz que é cabível; Humerto Theodoro diz que não é cabível. Em provas é melhor dizer que é cabível.
b)    Oposição
c)    Nomeação a autoria
d)    Denunciação da lide
e)    Chamamento ao processo
Ø  Atípicas
Arrematação/Adjudicação/Alienação por particular – podem ser feitas por um terceiro. Ele ingressa na execução para arrematar, adjudicar.
Outros pretensos credores – A está executando B, mas C e D se acham no direito, e surge ai o concurso de credores. C e D são terceiros intervenientes atípicos. Esse concurso de credores serve para que? Para discutir o direito de preferência, ou seja, quem recebe antes o produto da expropriação do bem penhorado.
O direito de preferência é definido pelo direito material. Se o direito material prevê um direito com preferência sobre outro já está resolvido.
Se os direitos materiais forem equivalentes, passa para o direito processual, e aplica-se o princípio “prior tempore portior in iure”, ou seja, tem preferência a primeira penhora.
OBS.: O registro da penhora é irrelevante para fins de direito de preferência.
OBS.: Além da penhora, será considerado o arresto, seja ele executivo ou cautelar.
3.2. Legitimidade ativa
       Art. 566, CPC – É legitimado ativo o sujeito a que a lei atribuir qualidade de credor no título executivo.
       Regra: é quem figura no título como credor.
       Exceção: o sujeito que não figura no título executivo. Ex.: títulos de crédito, para 
       Legitimidade ordinária: o exequente estará em nome próprio na defesa de interesse próprio. E além de originária, ela é primária, ou seja, existe desde a formação do titulo executivo.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
       Tutela coletiva: o MP não tem só legitimidade, como ele tem um dever funcional para executar, ou seja, se outro legitimado não executar no prazo legal o MP tem o dever de dar inicio à execução.
       No caso de direitos difusos/coletivos:
ð  Se a ação for popular: prazo legal de 60 dias da decisão de segundo grau.
ð  Ação civil pública: prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença, inerte o autor, o MP deverá fazê-lo, facultado igual iniciativa aos legitimados do art. 5º, CF.
ð  Direitos individuais homogêneos – 1 ano do trânsito em julgado analisa-se o numero de individuou (numero de indivíduos
       Art. 68, CPP: a sentença penal condenatória transitada em julgado é titulo executivo judicial na esfera cível.
        Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
       STF, TP, RE 135.318/SP: Inconstitucionalidade progressiva. Nos locais em que atuar a defensoria publica o MP não atuará mais.
       Legitimação extraordinária: está legitimado para atuar em nome próprio na defesa de interesse de outro.
Art. 567, CPC: Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I. Espólio, herdeiros e sucessores –
Morte do legitimado ordinário – pode ser antes da execução ou durante a execução.
Legitimados exequentes desde o inicio da execução (instruída com prova documental).
Se morre durante a execução, tem que fazer uma sucessão processual, e tem que fazer por meio de uma ação própria, conhecida por ação de habilitação incidental.
É uma legitimidade provisória, que vai até a partilha.
É uma legitimação ordinária superveniente/secundária, pois ela só passa a existir após a formação do titulo executivo.
II (cessionário – cessão de crédito) e III (sub-rogação, legal ou convencional) – eles têm legitimidade ordinária, pois estão em nome próprio na defesa de interesse próprio, mas superveniente, pois eles não eram legitimados no momento de formação do titulo.
3.3. Legitimidade passiva
Art. 568, CPC
I. O sujeito que figurar no titulo executivo como devedor
É uma legitimação ordinária e primaria
II. Espólio, herdeiros e sucessores
Há o beneficio do inventário – quem responde pela divida do de cujos? A herança. Há uma limitação da herança, pois o espolio, herdeiros e sucessores respondem ate o limite da herança. Essa regra diz repeito à responsabilidade patrimonial, onde o próprio patrimônio do de cujos representado na herança responde.
É uma legitimação ordinária superveniente.
III. Novo devedor
Assunção de dívida/cessão do débito
O legitimado
OBS.: Art. 299, CC – elas dependem de anuência do credor.
IV. Fiador judicial
É um terceiro que presta uma garantia no processo em favor de uma das partes. O título executivo é a sentença judicial que consta o autor e o réu.
OBS.: Fiador convencional – ele tem legitimidade passiva só pelo art. 568, I, CPC, logo, ele só tem legitimidade passiva se constar do titulo executivo como devedor.
V. Responsável tributário
Tem legitimidade passiva extraordinária (e o fiador judicial também), afinal estarão em nome próprio na defesa de interesse de outrem.

Aula 03 – 31/03/14

(31/03/2014) – Aula 9
COMPETÊNCIA
1. Título Executivo Judicial
Art. 475-P, CPC
I – Tribunais, nas causas de sua competência originária
Embora a grande maioria das ações que tramitam nos tribunais seja recursal eles também têm competência originária para algumas demandas.
Qualquer decisão que o tribunal profira em competência recursal não é por ele executada.
A competência executiva dos Tribunais é apenas para as ações originárias.
O art. 102, I, “m” da Constituição Federal trata da competência do STF, mas é aplicada também a outros tribunais. Trata-se da regra que permite a delegação da atividade executiva dos tribunais para o primeiro grau. A competência é do tribunal para executar, mas não é ele que vai fazer isso, pois a competência é delegada.
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
A delegação dos tribunais ao primeiro grau se materializa por uma carta de ordem.
A razão é que os tribunais não têm estrutura funcional para a execução. essa estrutura é desnecessária, considerando que a maioria das decisões destes órgãos é constitutiva e declaratória.
Se for necessária uma decisão sobre o mérito da execução ela deve ser proferida pelo tribunal, não podendo haver delegação. O primeiro grau devolve a carta de ordem para a decisão.
Daí porque é possível dizer que a delegação envolve os atos de andamento e os de execução (penhora, expropriação, busca e apreensão, aplicação de multa, etc.). 
Existe uma exceção à regra do art. 475-P, I. Trata-se da homologação de sentença estrangeira (título executivo judicial formado numa ação originária de competência do STJ).
Se for aplicada a regra a competência para a execução seria do STJ. No entanto, neste caso em particular a competência é da justiça federal de 1º grau.
Atenção! Não se trata de delegação, mas de competência originária da justiça de primeiro grau para a execução, atribuída pelo art. 109 da CF/88.
II – Competência do juízo que processou a causa em primeiro grau
Aqui temos que começar a análise lembrando que “processou a causa” é algo diferente de “decidiu a causa”. Processar é dar andamento e decidir é resolver a causa.
Em regra o mesmo juízo decide e processa a causa. Essa regra decorre do princípio da perpetuatio jurisditionis consagrado no art. 87 do CPC, segundo a qual circunstâncias de fato supervenientes não mudam a competência para a causa.
Esse princípio tem exceções, havendo situações em que um juízo irá processar e outro irá decidir.
Nestes casos, a competência para executar será o do juízo que decidiu a causa. Isso porque a previsão do CPC foi elaborada sem levar em consideração as exceções acima citadas (ao redigir o dispositivo presumiu que a competência para processar e decidir seria sempre a mesma). 
É competente o juízo que forma o título judicial.
Basta lembrarmos das alterações na lei que promovem a mudança da competência absoluta. Neste caso, a causa que tramitava na justiça estadual, por exemplo, deve ser imediatamente encaminhada para a justiça federal, que será competente para decidir e executar a causa, não obstante tenha a ação sido processada perante a justiça estadual.
Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o p. único do art. 475-P, que trata dos foros concorrentes.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Foros concorrentes são aqueles cuja lei permite a escolha de mais de um foro competente pelo autor.
O demandante pode, portanto, optar entre:
a) Juízo atual, que decidiu a causa (regra do inciso II);
b) Foro do local dos bens;
c) Foro do domicílio do executado.
Há uma divergência doutrinária com relação como se dá a escolha do exequente.
Uma primeira corrente, representada por Assis e Nery, defende que o começo da execução da sentença já deve ter início no juízo que o exequente optar, o qual solicita a remessa dos autos que formou o título ao juízo que decidiu a causa.
Outra corrente, defendida por Scarpinella e Câmara, afirma que o cumprimento de sentença deve ter início no juízo atual, onde foi decidida a causa e este juízo remete ao juízo competente para a execução.
O STJ (Conflito de Competência 101.138/DF), concluiu no sentido de que o cumprimento deve se iniciar no juízo atual, que remeterá os autos ao competente para a execução.
A escolha que a lei permite ao exequente deve ser feita na propositura do cumprimento de sentença e está sujeita à preclusão temporal (o início do cumprimento da sentença sem o pedido de remessa a outro juízo perpetua a competência para o juízo atual) e à preclusão consumativa (o que significa que o exequente só pode escolher o juízo uma vez, não sendo permitido mudar de ideia).
Assim, se a execução começou no domicílio do executado e após o exequente descobre bens em outro estado ele não pode mudar o local da execução. A competência é perpetuada. Neste caso deve ser expedida carta precatória para avaliação e futura penhora do bem. 
Conclusão: não há execução itinerante. O que o art. 475-P permite é uma única mudança.
Obs.> até 2005 a competência da execução era absoluta do juízo que formou o título (competência funcional). Atualmente prestigia-se a vontade do exequente, nos limites da lei. Essa desvinculação acabou tornando a regra de competência numa regra de competência territorial, relativa por natureza. A partir do momento que a lei prevê mais de um foro cuja escolha cabe ao exequente não se pode mais falar em competência absoluta funcional. Sendo a competência relativa, qualquer ofensa à regra do art. 475-P deve ser arguida por meio da exceção de incompetência relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 
Conclusão: cabe exceção de incompetência relativa na impugnação do cumprimento de sentença.
É preciso diferenciar os dois momentos: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.
III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Esses títulos executivos judiciais têm regras próprias, não se aplicando o inciso I e II. 
O que o artigo fala é basicamente: “é competente o juízo competente”.
Primeiro vamos analisar a competência para execução da sentença penal e da sentença arbitral.
É preciso que seja feito um exercício de abstração: imagina-se que o título não existe e que seria preciso uma ação de conhecimento para formá-lo e então ser dado início à execução. identifica-se qual seria o juízo competente para formar o título judicial caso ele não existisse e este será o competente para a execução da sentença penal e da arbitral.
Para essa identificação do foro competente para executar a sentença penal utiliza-se o art. 100, parágrafo único do CPC.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Quanto à sentença arbitral, depende do caso concreto. É preciso ressaltar que na convenção de arbitragem é possível que exista uma cláusula de eleição de foro para a execução da sentença arbitral. Nesse caso, está resolvida a questão. Quando não há a cláusula depende da relação jurídica da arbitragem.
Quanto à homologação da sentença estrangeira deve ser aplicada a regra do art. 484 do CPC para escolher o foro.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
Vimos que a competência é do juízo federal de primeiro grau, mas falta escolher o foro. Só existe uma regra de execução da sentença nacional, que é aquela do art. 475-P cumulado com o parágrafo único.
O juízo atual está fora, porque ele no caso, não existe. Restará ao exequente escolher entre o foto do local dos bens e o foro do domicílio do executado.
2. Título Executivo Extrajudicial
No CPC atual não há regulamentação da execução do título executivo extrajudicial.
O que vamos estudar é uma construção doutrinária.
Se o título tiver foro de eleição este será o competente.
Se não houver cláusula de eleição a competência será do foro do local do cumprimento da obrigação exequenda.
Ocorre que nem todo título executivo judicial tem previsão do local do cumprimento. Neste caso, a competência será a do foro do domicílio do executado.
Estando o executado em local desconhecido, e apenas neste caso, o foro competente deve ser o do domicílio do exequente.
A ordem é, portanto:
1. Foro de Eleição;
2. Foro onde a obrigação deve ser cumprida;
3. Domicílio do executado;
4. Domicilio do exequente.
Obs.> O protesto do título de alguma forma interfere na competência para a execução do mesmo? O STJ (Resp. 782.384/SP) entende que o protesto não afeta, em nenhuma hipótese, a competência executiva.
Obs.2> Competência para a execução hipotecária. A grande discussão é se a execução hipotecária é uma ação real imobiliária. Sendo uma ação real imobiliária deveria ser aplicado o art. 95 do CPC (competência absoluta do local do imóvel). Neste sentido Assis e Greco. Dinamarco e Zavaski, por outro lado, entendem que a competência é relativa e segue as regras gerais, pois a ação não é real, mas de natureza pessoal. Daniel concorda com a segunda posição, pois a ação de execução hipotecária nada mais é que uma execução de obrigação de pagar quantia certa garantida por um imóvel. O imóvel não é objeto da execução, razão pela qual, inclusive, o exequente não pode querer se apropriar do bem. O objeto da execução é a obrigação de pagar quantia certa. O STJ se fixou pela segunda posição (AgRg no AG 465114/DF).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1. Conceito
Título Executivo Judicial:
a) Não havendo interposição de recurso: temos a execução definitiva.
b) Havendo interposição de recurso com efeito suspensivo: o recurso evita o trânsito em julgado e não se pode falar em execução definitiva. Não há executibilidade desse título, logo, não cabe execução (provisória ou definitiva).
c) Havendo interposição de recurso sem efeito suspensivo: não há nada que impeça a executibilidade. A interposição do recurso torna a execução provisória porque o título executivo é provisório. Com o julgamento do recurso o título executivo pode ser reformado, anulado ou mantido. A mera possibilidade do título ser reformado ou anulado torna-o provisório.
Desde 2006 passamos a ter execução provisória de título extrajudicial (art. 587, CPC).
Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Toda execução de título extrajudicial começa definitiva. O que pode acontecer é que ela venha a se tornar provisória.
O caminho natural é que o provisório se torna definitivo e não o contrário, razão pela qual o dispositivo causa estranheza.
Para que a execução se torne provisória são necessários quatro requisitos:
a) Embargos à execução;
b) Recebimento dos embargos com efeito suspensivo (se preenchidos os requisitos do 739-A, §1º do CPC);
c) Sentença de Improcedência dos embargos;
d) Apelação contra a sentença de improcedência dos embargos, a qual não tem efeitos suspensivos.
O que aconteceu foi o seguinte: a execução começou definitiva. Com a interposição dos embargos como efeito suspensivo a execução continua definitiva, mas fica suspensa até o julgamento dos embargos e a interposição de apelação, momento em que a execução volta a correr, mas passa a ser provisória.
A execução será provisória na pendência da apelação. Isso significa que se o julgamento da apelação for recorrido por RE e Resp. a execução voltará a ser definitiva. A execução só será provisória durante o trâmite da apelação. Após o julgamento volta a ser definitiva.


2. Autos da Execução Provisória
Os autos principais estarão sempre em algum tribunal, tendo em vista que existe recurso pendente de julgamento.
Sendo assim, considerando que a execução provisória tramitará em primeiro grau, é preciso que o exequente faça o requerimento inicial da execução provisória formando outros autos, chamados carta de sentença e formados pelos documentos constantes do art. 475-O do CPC, autenticados ou acompanhados de declaração do advogado afirmando a autenticidade.
§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
 IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

3. Caução
3.1. Natureza Jurídica:
Olvídio Batista entende que tem natureza de garantia legal e Zavaski que tem natureza de cautelar.
Sendo a caução uma garantia legal sua prestação independe de qualquer requisito. Chegado o momento, ela deve ser prestada.
Se se entende que a natureza é de cautelar será necessário que se analise o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O posicionamento que deve ser adotado em provas é o segundo, que é o do STJ.

3.2. Função
Numa execução provisória o título executivo pode ser reformado ou anulado pelo recurso pendente de julgamento. Se esse título foi reformado a execução foi injusta.
A caução é pensada para o caso de a execução provisória ser confirmado como injusta ou ilegal e causar dano ao executado, pois neste caso é preciso que exequente seja condenado a ressarcir os danos do executado.
A função da caução, portanto, é de garantia de ressarcimento do executado.
3.3. Características
O que a lei exige desta caução é que ela seja idônea e suficiente.
a) Idoneidade: caução idônea é a confiável, ou seja, concretamente apta a cumprir a sua função. A idoneidade será analisada sob o aspecto material e formal. 
Idoneidade material é a condição de que no plano dos fatos haja o real ressarcimento pela caução.
Exemplo: o imóvel penhorado não pode ser considerado caução idônea, pois não é confiável.
Idoneidade formal é a exigência de uma garantia formalmente perfeita.
b) Suficiência: é relacionada ao valor. Deve ser feita uma correlação entre o valor da caução e a dos danos. Caução suficiente é a capaz de cobrir os danos.
Ocorre que os danos são futuros e eventuais, pois no momento da prestação da caução ele ainda não existe. Na prática, adota-se o valor da execução para fixar o valor da caução.
Não se pode ter certeza se a caução será suficiente.
Obs.> a lei não faz nenhuma indicação cogente de a caução ser desta ou daquela espécie. Pode ser real ou fidejussória e em ambos os casos deve ser idônea e suficiente. As formas de garantia são as mais variáveis. É ilegal ao juiz exigir a caução apenas em dinheiro.
c) Dispensabilidade
O art. 475-O, §2º prevê as hipóteses de dispensa da caução.
I – Dívida alimentar de qualquer natureza (parentesco, casamento, responsabilidade civil) limitada a 60 salários mínimos, desde que seja comprovada uma situação de necessidade, diante da imprescindibilidade da imediata satisfação e da impossibilidade de prestação da caução;
II – Dívida decorrente de ato ilícito (civil, penal, contratual, extracontratual) até o teto de 60 salários mínimos e demonstrada a situação de necessidade, diante da imprescindibilidade da imediata satisfação e da impossibilidade de prestação da caução;
III – Agravo do art. 544 do CPC (contra a decisão de negativa de seguimento do RE ou Resp.) pendente de julgamento;
A justificativa do III é que as chances de alterar a decisão que nega o seguimento do recurso são muito pequenas.
Ocorre que nesta terceira hipótese, se o executado demonstrar grave dano em razão da dispensa o juiz exige a prestação da caução.
Obs.> a partir do momento em que a jurisprudência do STJ exige para a caução o fumus boni iuris e o periculum in mora a inexistência destes deve ser considerada uma nova hipótese de dispensa.
Exemplo: execução de R$ 10.000,00 ajuizada por Eike Batista. O perigo de o executado não conseguir a reparação dos danos decorrentes da execução provisória é praticamente inexistente, logo,  não existe o periculum in mora e o juiz pode dispensar a caução.
3.4. Momento
O início da execução provisória independe da prestação de caução.
Os momentos para a prestação da caução são:
a) Levantamento de dinheiro: em execução de pagar quantia certa na qual houve penhora de dinheiro o levantamento desta exige caução;
b) Alienação de bens: se houve a alienação é porque a execução é de pagar quantia.
Estas duas hipóteses são de execução de pagar quantia.
c) Prática de qualquer ato que possa gerar grave dano ao executado.
Esta última opção é que é utilizada na obrigação de fazer e não fazer e na obrigação de entregar coisa.
4. Responsabilidade Objetiva do Exequente
Toda execução provisória é fundada na teoria do risco-proveito.
Isso significa que a execução provisória traz um proveito óbvio ao exequente, que é a perspectiva de satisfação antes do trânsito em julgado (quanto mais cedo a satisfação ocorrer melhor para o exequente), mas, por outro lado, o exequente corre todos os riscos, já que a execução pode se mostrar injusta ou ilegal e, neste caso, ele deverá reparar os danos dela decorrentes. 
A execução provisória é uma faculdade do exequente. Ele que irá decidir se prefere assumir o risco da execução provisória considerando o proveito que dela vai retirar.
Por essa razão, a responsabilidade do exequente é objetiva, independente de culpa. Ocorrendo o dano surge a responsabilidade de indenizar o executado.
O recurso pendente de julgamento é justamente aquele que vai gerar uma decisão que pode anular ou reformar o título executivo que estava gerando a execução provisória. Essa decisão que anula ou reforma o título executivo é em si um título executivo judicial em favor do executado provisório.
Assim, para cobrar os danos que sofreu, o executado provisório vai executar o título executivo judicial obtido com o julgamento do recurso por meio de cumprimento de sentença.
A decisão que reforma ou anula o título judicial provisório, no entanto, não trata dos danos do executado provisório. Assim, haverá obrigação de pagar ilíquida em favor do executado provisório.
Sendo assim, o executado deve promover uma liquidação seguida da execução. 
5. Execução provisória contra a Fazenda Pública
Nas obrigações de fazer, não fazer e entregar a execução contra a fazenda pública é comum. Assim, cabe execução provisória contra a fazenda e não há qualquer particularidade.
Quando a execução for por quantia, haverá uma execução especial, que pode ser por precatório ou pelo RPV (requisição de pequeno valor).
Nos termos do art. 100, §1º da CF/88 a expedição do precatório depende do trânsito em julgado da sentença. E o art. 100, §3º da CF/88 prevê exatamente a mesma exigência para a expedição do RPV.
Sendo assim, as duas formas de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública exigem trânsito em julgado.
Logo, a execução de pagar quantia contra a fazenda pública é sempre execução definitiva.
Cabe execução provisória no reexame necessário?
A maioria dos doutrinadores entende que o reexame necessário é uma condição impeditiva da geração dos efeitos da sentença. Logo, em regra, não permite a execução provisória.
Ocorre que o art. 14, § 1º da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que qualquer sentença concessiva da ordem está sujeita ao reexame necessário, ao passo que o §3º prevê que cabe execução provisória da sentença que concede a ordem. Assim, trata-se de uma exceção à regra acima.

TÍTULO EXECUTIVO
1. Requisitos da Obrigação Exequenda
1.1. Requisitos Formais do título executivo
Os requisitos formais do título executivo dependem da espécie do título. Os requisitos da sentença são uns (relatório, dispositivo, etc.) e os do cheque são outros.
Cada título executivo tem suas regras específicas.
1.2. Requisitos Formais da Obrigação Exequenda
São sempre aqueles consagrados no art. 586 do CPC.
Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
a) Certeza: necessária definição dos elementos da obrigação, tanto os subjetivos (legitimados ativos e passivos) quanto os objetivos (espécie de obrigação: dar, fazer, não fazer ou entregar).
Qualquer indefinição sobre qual é a obrigação e quem é o credor e o devedor nos leva a uma obrigação incerta e neste caso não será possível a execução.  
A certeza de existência da obrigação exequenda não é requisito formal da execução. É possível uma obrigação certa e inexistente.
Exemplo: obrigação de João pagar a Maria R$ 10.000,00. A obrigação é certa, mas se Maria  já tiver pago a dívida ela não existe.
 Logo, certeza não é sinônimo de “existência certa”.
 b) Liquidez: é o quantum debeatur. Diz respeito à determinação do valor. O que define a liquidez não é a determinação do valor; basta a determinabilidade do valor. Isso significa que se for preciso a elaboração de cálculos aritméticos para se chegar ao valor da obrigação ela continua sendo líquida.
c) Exigibilidade: é a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação.
Em regra, a exigibilidade resulta do inadimplemento da obrigação. 
As dificuldades surgem quando a obrigação é sujeita a termo, condição ou contraprestação, porque não adianta só o inadimplemento, sendo necessário que o exequente prove o advento do termo, o implemento da condição ou o cumprimento da contraprestação. Essas provas são todas documentais que devem instruir a inicial da execução. não podem ser produzidas na execução.
Exemplo: seguro de vida. Os herdeiros só podem executar o título se provarem o falecimento através da certidão de óbito.
Se a prova não puder ser documental não cabe a execução.


AULA - 05/05/14

PEGAR COMEÇO
Teoria quinaria da sentença – condenatória e executiva lato sensu são diferentes.
ZAVASCKI, DIDIER – a sentença meramente declaratória já era titulo executivo antes de 2005 (quando se dizia condenaroria, já se defendia a execução da meramente declatoria). Neste caso, já era título, e ainda continua sendo. Mas como se chegou a esta conclusão? Vejamos os argumentos:
1) Função do título executivo (nulla executio sine titulo) – o título busca justificar as desvantagens do executado na execução. são desvantagens materiais e processuais.  Para justificar essas vantagens existe o TE, pois ele traz ao casão concreto uma grande probabilidade de o direito existir. Uma sentença judicial que declara a existência de uma dívida não cumpre essa função? A probabilidade de um direito existir é menor num cheque /duplicata que numa sentença declaratória. A sentença declaratória traz a probabilidade de o direito existir.
2) Economia processual – se a sentença é meramente declaratória, ela transita em julgado e forma CJ material, e ela se torna indiscutível, imutável. Vai ter que executar, mas se essa sentença não for considerada titulo vai ter que se entrar com um novo processo, pedindo a execução, pedindo a formação do TE no caso concreto, em razão da eficácia positiva, da CJ material, o juiz desse processo condenatório é obrigado a respeitar a existência da dívida do réu, afinal já está decidido que o réu deve.
A única sentença possível a ser proferida nesse caso é a de condenar o réu. O juiz em respeito a CJ é obrigado a condenar o réu, é um processo cujo resultado já é sabido antes da sentença, é um processo cujo resultado é inevitável, é, portanto, um processo inútil, pois de já sei de ante mão o resultado do processo, então para que um outro processo?
A economia processual evita aqui esse novo processo, tornando a sentença meramente declaratória num titulo executivo, passível, assim, da execução.
O juiz nesse segundo processo é um mero carimbador de eficácia executiva, segundo Zavascki.
Há uma hipótese em que vale mais a pena a declaração que a condenação do réu, o pedido é meramente declaratória e não condenatório, é o caso da repetição do indébito tributário. E qual o motivo disso? A sentença condenatória vai levar ao precatório, já a sentença meramente declaratória pode se conseguir uma compensação administrativa, deixando de pagar até o valor da dívida até a totalidade do valor declarado. Durante o processo é possível que a compensação se torne inviável (ex.: STF diz que aquele tributo é inconstitucional), neste caso, essa sentença meramente declaratória é TE judicial? Súmula 461, STJ – sim, essa sentença meramente declaratória é considerada TE judicial, logo, pode ser executada, e ai poderá ir para o precatório.
       Portanto, se o STJ disse que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, ela o é!
OBS.: Sentença declaratória de inexistência de débito: é uma ação muito comum quando o nome de alguém vai para o Serasa. Como toda ação declaratória, estamos diante de uma ação dúplice, ou seja, se esse pedido for improcedente, vai tutelar o réu, se for procedente vai tutelar o autor (improcedência = declara a existência de débito). O réu poderá pegar essa sentença de improcedência e usar como TE judicial e executar o autor? Inf. 487, STJ, 1ª seção, REsp 1.261.888/RS – é sim título executivo judicial em favor do réu.
       Assim, podemos reafirmar que a sentença meramente declaratória é sim titulo executivo judicial.

Art. 475-N, II, CPC – a sentença penal condenatória transitada em julgado
       É a eficácia civil da sentença penal. A vítima do ato ilícito suportou danos, de qualquer natureza, e que recompor esses danos, quer buscar a reparação deles.
       Já entra direto com uma ação de reparação de danos.
       A sentença penal condenatória só é título depois do trânsito em julgado, isso por conta do princípio da presunção de inocência. Não cabe execução provisória da sentença penal, pois a execução é sempre definitiva.
       A eficácia civil da sentença penal só vincula a pessoa do condenado, ou seja, o condenado é o único legitimado passivo para essa execução. Na esfera cível pode existir corresponsável pela reparação do dano. O corresponsável responde, mas para executar o corresponsável é preciso um TE, mas não uma sentença penal condenatória.
       Se ocorrer uma revisão criminal com pedido julgado procedente. Que efeitos essa procedência gerará na esfera cível?
1) Ainda não há execução – nem haverá, pois não tem mais titulo executivo. A revisão criminal desconstituiu o TE, e não há execução sem título, não há o que executar.
2) Execução em trâmite – haverá a extinção do processo pela perda superveniente do título executivo.
3) Execução já extinta que tenha gerado a satisfação do direito – cabe uma repetição de indébito? Depende do fundamento da revisão criminal excluir ou não a responsabilidade civil do condenado. Se excluir caberá a repetição do indébito (ex.: o fundamento foi a autoria, o condenado não foi autor do ato ilícito). Se não excluir a responsabilidade civil do condenado não caberá a repetição do indébito (ex.: prescrição penal).
Art. 63, p. único e art. 387, IV, CPP – ele prevê que na sentença condenatória na esfera penal se tenha uma fixação de um valor mínimo dos danos suportados pela vítima. O juiz penal, ao condenar o réu, vai fixar um valor mínimo de dano suportado pela vítima. Então quando a sentença penal transita em julgado a vitima entra na esfera cível para executar já o valor mínimo e depois o valor real, isso beneficia a vítima.
A fixação do valor mínimo do dano não desvia o juiz de sua cognição estritamente penal, ou seja, se da cognição penal for possível aferir o valor mínimo, o juiz fixará esse valor. Conclusões: o juiz penal não está obrigado a fixar esse valo, ele ficará quando for possível, não há um dever quanto a isto; esse capítulo da sentença penal tem natureza cível, não há cognição de natureza cível feita pelo juiz penal.
       E se o juiz cível dá um valor abaixo do mínimo dado pelo juiz penal? Prevalece a decisão interlocutória de mérito, ao invés da sentença penal transitada em julgado, isso se dá por conta do grau de cognição, já que a cognição exauriente gera juízo de certeza, o dano mínimo dado pelo juiz penal foi dado por cognição sumária, que gera juízo de probabilidade, e, obviamente, a certeza de sobrepõe a probabilidade.
       Este valor mínimo pode ser de dano moral, mas ele não deve ser dado, pois não se tem elemento objetivo para fixação do valor, o juiz penal poderá dar, mas recomenda-se não dar.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
       Esse termo conciliação está sendo usado como sinônimo de autocomposicão, o que inclui a transação, a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido.
       O capítulo que homologa renúncia não é executável, pois não se tem o que executar.
       Matéria não posta em juízo – se não foi posta em juízo, como que houve decisão? Esta expressão significa que sentença homologatória pode ter um objeto mais amplo do que o objeto da ação.
       Essa amplitude pode se dar sob o aspecto subjetivo, ela pode ser subjetivamente mais ampla que a demanda, podendo envolver terceiro.
       A transação é mais ampla objetiva e subjetivamente.
IV – a sentença arbitral
       É o único TEJ formado fora do poder judiciário, isso é uma singularidade.
       O título é formado por um árbitro.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 
       Faz um acordo e leva para o juiz homologar, e pode ser feito até mesmo durante o processo, daí o juiz extingue o processo ao homologar o acordo.
       Mas neste inciso é o caso que ainda não há acordo, e o processo passa a existir exclusivamente para a homologação do acordo extrajudicial, e este será TEJ.
Acordo extrajudicial – resolve o acordo entre as partes
Acordo das partes para homologar o acordo extrajudicial.
O primeiro resolve o conflito, o segundo homologa a solução em juízo. Pode haver o primeiro e não haver o segundo. Esse processo para homologar o acordo é de jurisdição voluntaria, pois versa sobre um bem da vida que só pode ser entregue pelo poder judiciário. Na jurisdição voluntaria há o interesse de agir presumido, ele independe do caso concreto, toda ação de jurisdição voluntária tem interesse de agir.
Se o acordo já for um TE extrajudicial (ex.: acordo extrajudicial assinado por duas testemunhas), pode pedir a homologação para a obtenção de um novo título, titulo este judicial? Mesmo que o acordo seja TE extrajudicial pode ser homologado judicialmente.
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 
       Processo de homologação do STJ – toda sentença estrangeira só gera efeito no Brasil se homologada pelo STJ.
       Nem toda sentença estrangeira homologada será TE, só será as sentenças estrangeiras que tiverem eficácia executiva.
       Sentença estrangeira constitutiva ou meramente declaratória – essa sentença não gera execução, não são títulos executivos, não obstante, elas precisam ser homologadas, caso contrário não gera efeito no Brasil. Ex.: sentença de divórcio feita em país estrangeiro tem que ser homolgoada pelo STJ para gerar efeito no Brasil.
       O STJ também homologa outros atos que substituem a sentença no país de origem – ex.: um ato cartorial que serve como se fosse sentença também poderá será homologado pelo STJ. Ex.: sentença de divórcio no Japão é feita pela prefeitura, não é um ato judicial, mas pode ser homologado pelo STJ.
       Titulo executivo extrajudicial estrangeiro – ex.: duplicata francesa, promissória paraguaia. Pode ser executado aqui, mas depende dos requisitos do art. 585, §2º CPC (independe de homologação pelo STJ): respeito aos requisitos formais do país de origem; o Brasil como sendo o local d cumprimento da obrigação.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       Teremos esse documentos no arrolamento e no inventário. Eles são TE com limitações subjetivas e objetivas.
Objetivas: num formal ou certidão de partilha só se pode ter uma dessas duas espécies de obrigação: pagar ou entregar (fazer e não fazer não cabe aqui).
Subjetiva: será apenas entre o inventariante, herdeiros e sucessores.
       Essa certidão e formal pode conter direitos e obrigações entre terceiros, mas apenas no caso do inventário, mas mesmo nesse caso não será possível, pois há limitação subjetiva.
Titulo executivo extrajudicial
Art. 585, CPC - VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 
       É um rol exemplificativo, existem mais títulos além desses.
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
       São os títulos de crédito.
       Princípio da circulabilidade – os TC são circuláveis, o credor do valor contido num título de credito é o sujeito que esteja em poder do título. O original do título deve instruir a inicial.
       STJ no REsp 712.334/RJ – se não houver risco de circulação do TC a inicial pode ser instruída por cópia
        Não há necessidade de protesto do TC. O direito material cambiário pode substituir um requisito formal previsto na lei pelo protesto, neste caso, o protesto será indispensável para a inicial.
       Prescrição – há dois tipos:
       Prescrição do título é a prescrição da pretensão de executar.
       A prescrição da obrigação é a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
       Escritura pública já é documento público, é ato privativo do tabelião.
       Documento particular – as duas testemunhas servem para da executibilidade ao documento, mas elas não precisam estar presentes.
       Instrumento de transação: MP, Defensoria e advogados. Tanto o MP quanto a defensoria só podem atuar de acordo com suas funções institucionais.
       O entendimento mais razoável é pela validade, mesmo que fora das funções institucionais, tendo em vista a boa-fé.
       Advogados dos transatores: o mesmo advogado pode representar ambos os transatores.
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
Os títulos executivos são contratos garantidos (principal) + contratos de garantia (acessório).
Hipoteca, penhor, anticrese e caução – caução é gênero, hipoteca, penhor e anticrese são espécies de caução real. Faltou a fiança, mas a jurisprudência já disse que ela está abrangida também. Qualquer contrato garantido por eles é título executivo.
Seguro de vida contra acidentes pessoais do qual resulte o evento morte não é mais titulo executivo. Nem todo seguro que envolva a morte do segurado será seguro de vida.
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
       Foro e laudêmio são as rendas imobiliárias decorrentes da enfiteuse.
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 
       O credito é objeto do titulo executivo. Aqui está se falando de contrato de locação. Na maioria das vezes este contrato é feito por documento escrito, assim o contrato escrito de locação é título executivo.
       Contrato de locação oral – qualquer documento que comprove o crédito servirá como titulo executivo, dependendo a executabilidade da assinatura do devedor.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
       Este inciso prece como TE uma decisão judicial, que tem como credor uma dessas pessoas. E tem por objeto um credito decorrente de custas, emolumentos ou honorários.
       É o único título executivo extrajudicial criado pelo juiz (da para fazer um paralelo com a sentença arbitral, que é o único TE judicial criado por um não juiz). É a única decisão judicial que não é titulo judicial.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CDA – tem uma singularidade: ela é formada unilateralmente pelo credor, é o único com essa característica.
       Isso ocorre em virtude do princípio da presunção de legalidade do ato administrativo.

AULA – 19/05/14

EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1. Conceito
       Titulo executivo judicial – há três possibilidades:
ð  O titulo pode não ser impugnado por recurso, ou seja, não recorrido. Ex.: uma sentença que não é recorrida, ela transitará em julgado, e, neste caso, teremos uma execução definitiva.
ð  Interposição de recurso com efeito suspensivo – o TEJ não gera efeitos ate o julgamento do recurso, ele é ineficaz até o julgamento do recurso, a executabilidade não vai se operar, não há execução, nem provisória e nem definitiva.
ð  Interposição de recurso sem efeito suspensivo – aqui teremos uma execução provisória. Se o recurso não tem efeito suspensivo, a decisão pode ser executada imediatamente. Este recurso torna o TEJ provisório. Este recurso pode anular, reformar o titulo executivo, daí porque o titulo é provisório, todavia, eficaz.
       Titulo executivo extrajudicial – aplica-se o art. 587, CPC: toda e qualquer execução começa definitiva, não pode ser começada provisoriamente. Entretanto, ela se inicia definitiva e pode se tornar provisória. E o que precisa acontecer, no caso concreto, para a execução definitiva tornar-se provisória?
1)    Ingresso de embargos a execução
2)    Ser recebido com efeito suspensivo (algo que vai depender do caso concreto – art. 739-A, §1º, CPC)
3)    Sentença de procedência proferida em sede de embargos a execução
4)    Apelação contra esta sentença
       Se os 4 forem obedecidos, durante o trâmite desta apelação a execução seguirá na sua forma provisória. E ai, ela era definitiva e se torna provisória, esta provisoriedade dura até o julgamento da apelação. E se for interposto um REsp ou RE? Ela volta a ser definitiva. A provisoriedade só dura ate o julgamento da apelação.
2. Carta de sentença
       Qualquer que seja a execução provisória, trabalha-se com um recurso pendente de julgamento. Este recurso leva os autos do processo para o tribunal que julgará o recurso. O que significa que o exequente não pode se valer dos autos principais para a execução provisória, os autos estarão no tribunal, à espera do julgamento do recurso, e não no primeiro grau.
       A execução provisória exige a formação de novos autos, e este se chama carta de sentença, ou seja são os autos formados para instrumentalizar a execução provisória.
       O exequente faz o seu requerimento para dar início a esta execução provisória, e junto a este faz uma instrução, com cópia de peças do auto principal. Que peças são estas? As do art. 475-O, §3º.
OBS.: Estas cópias dispensam autenticação. Contudo, o advogado do exequente precisa declarar a autenticidade.
OBS.: A falta de peças é um vício sanável (não é feito o agravo de instrumento, que tem peças obrigatórias, e que se não tiver o recurso cai). O juiz intima a parte, para que esta junte o documento ao processo.
3. Caução
3.1. Função
       Na execução provisória vai existir um recurso pendente de julgamento. Este pode anular ou reformar o titulo executivo. No caso de anulação, a execução provisória haverá sido ilegal, por ser baseada num titulo viciado. No caso de reforma, tem-se uma execução provisória injusta. Com isso se corre um risco.
       Com a existência deste risco futuro, o sistema cria uma garantia de ressarcimento dos danos suportados pelo executado. Esta garantia vem através da caução suportada pelo exequente.
3.2. Natureza jurídica
       Há uma divergência doutrinária. Uma parcela da doutrina entende que é uma garantia legal (Ovídio Baptista), ou seja, uma garantia imposta pela lei independentemente do preenchimento de qualquer requisito. A outra parte entende que a caução tem natureza cautelar (Zavascki), no momento previsto pela lei, terá que se demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
       Este perigo tem que ser bem analisado na situação real, pois por ex.: se o exequente é uma pessoa extremamente rica, e o prejuízo que a parte teria seria de R$ 20.000,00, para esta pessoa não é preciso a caução, pois essa quantia é irrisória para ela
3.3. Requisitos
Incidental – nos próprio autos da execução provisória;
Real ou fidejussória –
       A caução terá que ser sempre idônea e suficiente.
       A idoneidade está ligada à confiança, confiança de que a caução será capaz de cumprir a sua função. Essa idoneidade pode ser exigida, no caso concreto, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Tem que ser formalmente perfeita. Material – é a aptidão da caução concretamente ressarcir os danos do executado.
       Suficiente – está se falando de valor, ou seja, um valor correspondente ao valor dos danos. Este dano é futuro e eventual, e é algo muito difícil de se prever e calcular, afinal, o dano sequer existe.
       Então, como se analisar a suficiência da caução? Na prática, trabalha-se com o valor da própria execução. O valor da execução não é o valor do dano, este pode ser muito maior que o da execução.
3.4. Momento de prestação da caução: art. 475-O, §2º, CPC
       Levantamento de dinheiro – tem que ser uma execução de pagar quantia e tem que ter penhorado o dinheiro.
       Alienação de bens – tem que se estar numa execução de pagar quantia... em que se penhorou qualquer coisa que não dinheiro.
       Exigência da caução para a prática de qualquer ato capaz de gerar grave dano ao executado – aplica-se para as obrigações de fazer, não fazer e entregar.
3.5. Dispensa
       É possível em três circunstâncias:
Execução de dívida alimentar (não interessa a origem dos alimentos);
Até 60 salários mínimos – este limite é por mês;
Situação de necessidade – é a imprescindibilidade de satisfação imediata do direito e a impossibilidade de prestar caução

Situação de necessidade
Até 60 salários mínimos
Dívida decorrente de ato ilícito

Na pendência do agravo do art. 544, CPC – tendo em vista a pequena probabilidade de reversão do julgado.
OBS.: Se o executado demonstrar que a dispensa pode lhe gerar um grave dano, o juiz mandará prestar a caução.
4. Responsabilidade objetiva: art. 475-O, I, CPC
       A execução provisória é fundada na teoria do risco-proveito, direcionada a o exequente. Para o exequente é bom a execução provisória, pois ela permite uma satisfação do direito antes do trânsito em julgado.
       Nos juizados não tem execução provisória, pois o colégio recursal julga rápido. Se o trânsito não demora muito, a execução provisória perde muito de sua função.           
       Se o proveito é do exequente, o risco também é dele, pois ele tem a responsabilidade objetiva (a culpa não interessa), pelos danos causados ao executado.
       Tem que pagar no caso de ser injusta ou ilegal. A execução provisória vai se mostrar injusta ou ilegal por meio da decisão de recurso que estava pendente de julgamento. Esta decisão do recurso será o TEJ em favor do executado provisório. Não haverá uma ação de cobrança, a obrigação será ilíquida, e ai faz-se uma liquidação de sentença, descobre-se o valor devido e parte para o cumprimento de sentença, pois o trata-se de um TEJ.

5. Execução provisória contra a Fazenda Pública
       A execução contra a fazenda pública só será
       Para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa será uma execução comum. Executa da mesma forma que qualquer outro devedor. É cabível a execução provisória da mesma forma que caberia para qualquer outro.
       Na execução por quantia contra a fazenda pública: art, 100, caput e §3º traz duas formas de executar a FZ: precatório e RPV. Ambas dependem do transito em julgado. Nesse caso, não cebe execucao provisória contra a fazenda.
       Reexame necessário: art. 475, caput, CPC -  condição impeditiva de geração de efeitos da sentença.

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
1. Introdução
       O direito material regulamenta o inadimplemento da obrigação. A partir do momento em que surge a divida, surge o devedor, que é o responsável pelo inadimplemento da obrigação.
       Tem que se determinar quem que o sujeito que responde pela divida. A responsabilidade patrimonial define o sujeito, depois o objeto.
       Sujeito: surgem duas espécies de responsabilidade patrimonial
Primária – é do devedor
Secundária – é o sujeito que não é devedor, não são responsáveis pelo inadimplemento.
       Objeto: art. 591, CPC
       “O devedor responde” – quem responde é p responsável patrimonial
       Com seus bens presentes e futuros, salvo os bens impenhoráveis. Ou seja, os bens passados não respondem pela dívida.
OBS.: A doutrina majoritária (Dinamarco/Theodoro Jr.) coloca como termo presente a instauração da execucao, que ocorrerá depois da dívida.
       Entre o surgimento da divida e inicio da execução o devedor pode dilapidar seu patrimônio.
       O surgimento da dívida é importante porque bens alienados em fraude pelo devedor, apesar de serem passado, respondem!
       LOGO: Bens passados não respondem, salvo se alienados em fraude pelo devedor.
2. Responsabilidade patrimonial secundária: art. 592, CPC
       Incisos II, IV e V.
II – É a responsabilidade do sócio
       É possível que leis societárias (ou seja, de direito material) crie responsabilidade patrimonial secundária dos sócios. Colocando os sócios como corresponsáveis, com uma responsabilidade solidária, os sócios terão responsabilidade patrimonial primária.
       O sócio vai responder com seu patrimônio em razão da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Art. 28, CDC, art. 50, CC.
       Teorias da desconsideração:
Teoria menor da desconsideração – basta a insolvência da sociedade empresarial. É a exceção, aplicando-se apenas em relação consumerista e ações que envolvem dano ambiental.
Teoria maior da desconsideração – é a regra, tem-se a insolvência da sociedade empresarial, mais três requisitos alternativos:
ð  Pratica de atos fraudulentos na direção da sociedade;
ð  Desvio/abuso de função ou de finalidade – é o exercício de atividade estranha ao objeto social
ð  Confusão patrimonial.
Procedimento:
- Depende de pedido da parte ou do MP (como fiscal da lei). o juiz não pode, de oficio, desconsiderar a personalidade jurídica.
Ela será feita de maneira incidental
(pegar parte)
PEDIR A MARIANA ESSA AULA de hoje
20/05/14

20/05/14
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. Conceito
Temos que imaginar que a obrigação exequenda é uma obrigação ilíquida, portanto, uma obrigação que não indica o valor devido.
Já existe um titulo executivo, que no caso da liquidação de sentença tem que ser judicial. Pode ser uma sentença cível, arbitral, formal ou certidão de partilha, sentença penal, etc.
Entretanto, o titulo não pode ser executado ainda porque há a certeza e exigibilidade, mas não há a liquidez.
Se a obrigação é ilíquida não há como ingressar com a execução, de onde surge a necessidade de liquidação de sentença.
A liquidação de sentença serve, portanto, para fixar o valor devido, ou, em outras palavras, determinar o objeto da execução.
Ela serve para fixar o valor devido, para determinar o objeto da execução.
Ao dar liquidez a execução poderá buscar a satisfação da obrigação contida no titulo executivo.
OBS.: A liquidação de sentença pode ser definitiva ou provisória. Tudo vai depender do transito em julgado ou não do titulo executivo. Antes do transito em julgado será provisória, depois do transito será definitiva.
Sendo provisória aplica-se a teoria do risco proveito, o proveito é todo do liquidante, do credor, aque assumetodos os risco, há responsabilidade objetiva pelos danos.
Se o proveito é menor, o risco também o é. A liquidação de sentença é uma atividade cognitiva, não há execução aqui, pois não invade patrimônio não restringe direito. Por isso a execução provitosia é mais arriscada que a liquidação
OBS.: Art. 475-A, §2º - Esse dispositivo legal tornou a liquidação de sentença um efeito secundário da sentença. Ou seja, é o efeito gerado, mesmo que o recurso pendente tenha um efeito suspensivo. Logo, pode liquidar sentença na pendência de uma apelação, pois em regra ela é recebida no duplo efeito. Liquidação e apelação são concomitantes, e não sucessivas, como era antes deste artigo.
2. Vedação à liquidação de sentença
       Quando o autor faz um pedido, em regra, este tem que ser determinado (art. 286, caput, CPC). O pedido determinado indica a quantidade de bem da vida pretendida pelo autor. Como a LS so trata da obrigação de pagar quantia,
Se o pedido for determinado o juiz deve proferir uma sentença líquida, sob pena de nulidade dessa sentença. Logo, em regra, não existe sentença ilíquida.
Excepcionalmente, o pedido pode ser genérico (indeterminado/ilíquido). Ele está regulado pelo art. 286, CPC. Nessa situação, o juiz pode proferir sentença ilíquida. Ou seja, mesmo o pedido sendo genérico, sempre que for possível a sentença será líquida, o juiz está liberado para a sentença ilíquida, mas deverá fazer todo o possível para proferir uma sentença líquida. Dentro da exceção, esta sentença ilíquida tenta ser evitada.
Ex.: o STJ entende que pedido de dano moral pode ser feito de forma genérica, e ai se pede para o juízo arbitrar o valor, e a sentença será líquida, pois irá determinar o valor devido.
O legislador resolve quebrar esta estrutura, e ai diz que há situações que mesmo o pedido sendo genérico, o juiz deve proferir sentença líquida. São as seguintes hipóteses: art. 38, parágrafo único da lei 9099/95 – nos juizados especiais não cabe sentença ilíquida, seja qual for o pedido tem que ser liquido, logo, não existe liquidação de sentença nos juizados. E se o juiz não conseguir proferir essa sentença liquida que a lei o obriga a proferir? Ai estaremos diante de uma causa complexa, pois se fosse simples não haveria dificuldade para chegar no valor devido. A causa é tão complexa que não permite o juiz chegar a um valor devido, e complexidade da causa é motivo de extinção do processo nos juizados, e o sujeito que vá para a justiça comum. A segunda hipótese é o art. 475-A, §3º, que expressamente proíbe a sentença ilíquida no caso do rito sumario nos arts. 275, II, “d” e “e”.
Ainda que o pedido seja genérico, terá que ser liquida. E se ele não conseguir? A culpa é da complexidade da causa. Complexidade da causa no rito sumário é motivo para a conversão no rito ordinário, e ai deixa de ser aplicado o art. 475-A, §3º, liberando o juiz para proferir sentença ilíquida.
3. O fim e o efeito da LS
       Dentro de uma normalidade, o fim normal de uma liquidação é a fixação do valor devido. Já o efeito normal de uma LS é permitir a execução. O juiz declara o valor devido e o credor inicia a execução.
       Mas pode-se chegar a um fim anômalo, sem que haja a declaração do valor devido.
ð  LS extinta por decisão terminativa (art. 267, CPC) – é o caso abandono da ação pelo autor. Mas decisão terminativa não faz coisa julgada material, e é possível a repropositura da LS.
ð  Prescrição (art. 269, IV, CPC) – é decisão de mérito, e ao transitar em julgado produz CJ material. Uma extinção anômala nesse caso gera uma frustração definitiva à execução.
OBS.: Segundo a doutrina majoritária (Dinamarco/Theodoro Jr.) a pretensão na LS é ver o valor descoberto, então a pretensão na LS é meramente declaratória, pois ele não quer constituir relação jurídica nova, ele apenas quer descobrir o valor (sei que deve, mas não sei quanto). A pretensão não é o que determina a natureza da ação? Mas a pretensão condenatória prescreve, para constitutiva há decadência, e para a declaratória não há nem uma nem outra. Então, como extinguir liquidação por prescrição se não existe prazo prescricional? Zavascki essa prescrição é da pretensão executiva que nem estás sendo exercida, ela é futura e eventual do credo, e a pretensão executiva prescreve, esta acontecendo um adiantamento, em homenagem a economia e celeridade. Na LS já
Ex.: Uma liquidação por artigo onde a pretensão já está prescrita, então não adianta descobrir um valor, se este nunca será executado. É o mesmo que acontece com a cautelar julgada por prescrição ou decadência.
ð  Ausência de provas – não há provas suficiente pra o juiz descobrir o valor devido, com isso vem um fim anômalo, e ai vem uma divergência doutrinaria: há parte que manda aplicar a regra do ônus da prova (Araken de Assis/Zavascki); mas há uma currente que admite nessa hipótese, nessa excepcionalidade, a declaração do non liquet, ou seja, deixar de julgar. O juiz, como não tem condições de declarar o valor devido, extingue a LS, deixando de julgar (Dinamarco/Theodoro JR.). O STJ já decidiu a respeito, e adotou a segunda corrente, no julgado do REsp 1.280.949/SP, da 3ª T.
Se o juiz julgar no caso da primeira, ele julgará improcedente. Improcedência é mérito e gera CJ material, ou seja, acabou para sempre e nunca mais vai executar o titulo. Se há o non liquet, deixar de decidir só vem por meio de decisão terminativa, não será decisão de mérito, e ai será admitida a repropositura da ação. Esta repropositura é mencionada nesse julgado do STJ.
ð  Fim normal com efeito anômalo – a decisão diz o valor devido, mas não será possível a execução neste caso. É o caso da liquidação de valor zero. O juiz declara que deve zero. Ele acolhe o pedido do autor, pois declarou.
Uma LS nunca versa sobre o quantum debeatur. A existência da dívida não é objeto da declaração de sentença, ou seja, não se pode dizer numa LS que não deve.
O juiz não está declarando que não existe aquilo. Não dever é diferente de dever zero. Não dever é o nada e nada é diferente de zero.
4. Decisão que julga a LS
       Fim normal: decisão declaratória do valor devido, esta é uma decisão que acolhe o pedido do autor. Ao acolher este pedido, tem-se uma decisão de mérito (art. 269, I), mas que tipo de decisão é esta? Sentença de mérito? Decisão interlocutória de mérito? Para a doutrina majoritária (Grego/Scarpinela/Nery), a compreensão é de que é decisão interlocutória de mérito. Já a minoritária (Didier/Assumpção/Fidelis) diz que é uma sentença parcial de mérito.
       O art. 475-H é plenamente aplicável, e cabe agravo de instrumento contra a decisão, havendo declaração de valor devido. O STJ no REsp 1.132.774/ES diz que entrar com apelação neste caso é erro grosseiro (afasta a fungibilidade recursal).
       Fim anômalo:gera extinção da liquidação sem declarar o valor. Neste caso, tem-se uma sentença e não decisão interlocutória. Tanto que é uma sentença que há decisões do STJ (Resp 1.291.318/RS) diz que o recurso cabível é a apelação.
       O art. 475-H, dá a entender que se trata da decisão que julga, logo a decisão que extingue, e declarando o valor ou não está julgado, e independentemente de seu teor caberia agravo.
OBS.: LS de valor zero – seu fim é normal, e sob esta óptica caberia agravo de instrumento, mas o seu efeito é anômalo, e seria cabível a apelação. E nesta hipótese, há a possibilidade da fungibilidade recursal, recebendo um no lugar do outro. Tem que aplicar a teoria menor do prazo, mas terá que fazer em 10 dias, que é o prazo menor do agravo.
5. Legitimidade na LS
       Pagar é ao mesmo tempo um dever e um direito, e o exercício depende da determinação do valor, o credo não pode exigir um dever de pagar sem valor e não se pode pagar sem ter um valor. O comum é o seguinte:
Polo ativo – credor
Passivo – devedor
       Mas poderá acontecer o contrário. E ai ambos terão legitimidade tanto ativa quanto passiva, a depender de quem primeiro ingressar com a liquidação de sentença.
       A LS é meramente declaratória. A fase procedimental desta tem natureza dúplice, e tanto pode ser autor o réu, e vice versa. Ex.: uma declaração de paternidade.
       Mas quando credor é o autor da ação de LS, ele está fazendo isso para preparar uma execução. Já o devedor, quando é o autor da liquidação, ele não esta projetando a execução, pois ele não tem legitimidade ativa, ela faz isso visando uma consignação em pagamento.
6. Competência
Situação de normalidade: processo com fase de conhecimento – sentença ilíquida – LS – cumprimento de sentença (execução).
A LS é uma fase procedimental e incidental, esta entre a ação de conhecimento e de execução. pelo art. 475-P ela não seguirá para o mesmo juízo que o processo tramita, necessariamente. Mas entre a fase de conhecimento e a LS há uma competência funcional, portanto, absoluta, o juízo que profere a sentença ilíquida é absolutamente competente para a LS.
OBS.: STJ – CC 96682/RJ: tem uma sentença de processo coletivo, e nessa faz-se a liquidação de sentença individual. A competência para essa liquidação de competência individual é do foro de domicilio do liquidante, não é, portanto, competência absoluta funcional.
Não é obrigado a liquidar onde a sentença coletiva foi proferida, com isso facilita-se o acesso à justiça e descentraliza o trabalho jurisdicional.
7. Espécies
7.1. Por mero cálculo aritmético
       Ela é uma pseudo liquidação, pois a liquidez é a determinabilidade do valor, ou seja, para chegar ao valor é preciso apenas cálculo aritmético, a liquidação já é liquida.
       Para determinação do valor não haverá atuação jurisdicional, pois o credor faz um memorial de cálculos, de forma unilateral e antes da execução. esse memorial será juntado à petição inicial ou ao requerimento inicial do cumprimento da sentença. Não há em juízo qualquer atividade que não atividade já executiva.
OBS.: situação 1) para elaborar os cálculos são precisos alguns dados, se estes estão em poder do próprio credor, esta tudo certo. Mas se estiverem em poder do devedor ou de um terceiro? Nessa hipótese o credor da início à execução (com a petição inicial ou requerimento inicial). Ele inicia a execução sem indicar o valor, e ai faz um pedido de exibição incidental, nesta exibição tem-se o prazo de 5 dias para resposta do terceiro ou do devedor, se o juiz entender que deve acontecer a exibição, abre-se o prazo de até 30 dias para a exibição. Ocorrendo a exibição dos dados, o problema está resolvido.
E se, decorrido o prazo dado pelo juiz, não ocorrer a exibição? Por parte do devedor: o juiz vai determinar que o credor apresente cálculos na forma possível. Sobre este cálculo apresentado haverá uma presunção de correção, ou seja, como o devedor resistiu a exibir os dados e o processo precisa prosseguir, o procedimento segue. Há uma discussão a respeito dessa presunção, pois para alguns ela é absoluta (Nery), para outros é relativa (Araken Assis/Marinoni). A omissão processual não cria direito material, ela gera apenas preclusão, efeitos endoprocessuais. Assumpção diz para optar pela presunção relativa para concurso.
Por parte de terceiro: busca e apreensão; crime de desobediência. Não tem aplicação de astreinte, por conta da súmula 372 do STJ, que diz que na ação de exibição não cabem as multas cominatórias (astreintes).
Remessa ao contador judicial – é algo que ocorre excepcionalmente. Só irá no caso:
ð  De o exequente ser beneficiário da assistência judiciária. Ela só irá quando o exequente deixar de apresentar os cálculos.
ð  De desconfiança na regularidade das contas/cálculos. O juiz desconfia de que o cálculo não está certo. É o caso de flagrante descompasso no cálculo. O contador vai chegar a um valor, que pode ser igual, superior ou inferior ao da execução. Quando o valor for inferior, o juiz intimará o exequente, e este pode adotar o valor do contador, ou discordar do valor do contador e manter o valor da execução. No momento de realizar a penhora, o valor a ser considerado será o do contador e não o da execução.
Cada sujeito processual tem seu momento de se manifestar sobre o valor. O exequente é na inicial e na volta do contador. O contador tem o início do procedimento. O executado se manifesta na sua defesa. O juiz só vai se manifestar na decisão da defesa do executado.
E se o executado não se defender? Não haverá o que decidir, e o juiz perde o momento para falar desse valor. Neste caso, o juiz pode adotar o valor do contador de ofício? O juiz pode diminuir o valor dessa execução de ofício? Araken e Marinoni – Não, o executado não se defendeu, o juiz não pode diminuir de oficio, tendo em vista o princípio dispositivo. Zavascki/Theodoro Jr. – Sim, pois executar em valor superior ao devido, é executar parcialmente sem título. A inexistência de titulo é matéria de ordem pública, “nulla executio sine título”.
STJ – decidiu pela segunda corrente, no sentido de permitir a execução sem título (Resp...)
7.2. Por arbitramento
       Art. 475-C, CPC – prevê três hipóteses:
ð  Determinado na sentença – esta é uma hipótese irrelevante, que não vai valer. Súmula 344, STJ.
ð  Acordo entre as partes – as partes não podem escolher a espécie de liquidação.
O que determina a espécie de liquidação não é a vontade do juiz e nem a vontade das partes, e sim as exigências do caso concreto.
ð  O exigir a natureza do objeto da liquidação
Ou seja, sempre que se verificar no caso concreto que a fixação do valor devido necessita de pericia.
Bastava esse dispositivo. Os outros dois são dispensáveis. A liquidação por arbitramento nada mais pe do que o procedimento de prova pericial com todas a regras previstas no CPC.
A liquidação por arbitramento é uma perícia feita em sede de liquidação
7.3. Por artigos
Art. 475-E, CPC – será cabível sempre que a fixação do valor devido depender de alegação e prova de fato novo.
       Fato novo é aquele que ainda não foi apreciado/enfrentado pelo poder judiciário.
Procedimento: art. 475-F, CPC: é o procedimento comum de um processo de conhecimento.        Tradicionalmente, os fatos novos que devem ser provados devem ser alegados na forma de artigos. Por isso que leva esse nome.
       Esses fatos novos têm que estar especificados na inicial, independentemente da forma apresentada, se em artigos ou não.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Introdução
       Art. 475-I, CPC: TEJ e a obrigação contida neste TE for fazer ou não fazer, o CS vai aplicar o art. 461, CPC.
       Se for de entregar, aplica o art. 461-A
       Se for pagar quantia: artigos ss.
       No caso de fazer ou não fazer e entregar: Tutela diferenciada – adaptar o procedimento às exigências do caso concreto. Se não está previsto em lei, o juiz vai criá-lo no caso concreto.
       No CS na obrigação de pagar tem procedimento, o legislador não deixou nas mãos do juiz. Art. 475- J,L,M,R, CPC. O art. 475-R diz que há aplicação subsidiária no CS do processo autônomo de execução.
475-L e M: Impugnação do CS.
2. Multa
       Há uma multa de 10% no caput do art. 475-J, ela será aplicada diante do não pagamento em 15 dias.
       Natureza da multa: sancionatória. O valor é imutável (é sempre 10%) e a inexistência de patrimônio do devedor é irrelevante para fins de fixação da multa.
       O legislador prevê uma única forma de evitar a aplicação da multa: é com o pagamento. Por isso que oferecer dinheiro para penhora não livra da multa, penhora é garantia do juízo, pagamento é satisfação do direito.
STJ, 4ª T, AgRg AResp 746/DF – no momento em que se faz um depósito judicial para fins de penhora. Esse depósito judicial será o termo inicial da impugnação.
Pagar é apenas uma das formas de extinguir a obrigação. Logo, outras formas de extinção da obrigação também podem evitar a aplicação da multa.
Havendo o pagamento parcial, ter-se-á a multa sobre o valor não pago (§4º).

02/06/14

       O tópico mais polêmico acerca da multa é o termo inicial do prazo de 15 dias após o qual tem incidência a multa. Sobre ele temos quatro posições:
Corrente 1 – Marinoni e Scarpinela
       Associam o termo inicial com a eficácia da decisão condenatória. A partir do momento em que a decisão se torna eficaz já tem início o prazo. Não se exige que a decisão seja definitiva. Para essa corrente, portanto, não há dúvida que a multa pode incidir na execução provisória.
       Essa tese é rejeitada pelo STJ (REsp 1.116.925/PR – inf. 438).
Corrente 2 – HTJr.
       Associa o termo inicial da contagem da multa à definitividade. Não basta que a decisão seja eficaz, sendo exigido que ela seja definitiva.
Termo inicial da multa = a decisão não basta ser eficaz, tem que ser definitiva. Com o transito em julgado já faz com que imediatamente comece a correr o prazo.
       Ela foi bem adotada pelo STJ, mas hoje em dia não é mais esse o entendimento!
Corrente 3 – Tereza Arruda Alvim Wambier / Alexandre Câmara
       Tem que ter o trânsito em julgado, mas após este deve ocorrer uma intimação pessoal do devedor para o pagamento em 15 dias. Isso se justifica porque o pagamento não é ato postulatório, não se intima na pessoa do advogado, o pagamento é um ato da parte.
Isso é complicado, pois como localizar o devedor? Vai se perder muito tempo, o oficial não o encontra, nem os correios.
Corrente 4 – Nelson Nery, Ada Pellegrini
       Trânsito em julgado, e em seguida a realização da intimação na pessoa do advogado, o que agiliza o procedimento. Isso se faz por conta da celeridade e da economia processual.
       Esse advogado passa a responder pela informação a seu cliente. Ele tem responsabilidade pela informação, ou seja, se o cliente provar que não houve a informação, o cliente pode pedir a condenação do advogado no pagamento.
(apagou)

Essa é a corrente consagrada no STJ, Resp 940.274/MS
       Com isso, em tese, o problema está resolvido. E se o devedor não tem advogado constituído nos autos? Em quais circunstâncias não haverá advogado nos autos?
ð  Desconstituição do advogado; ex.: muitas vezes a procuração dá poderes ao advogado até o trânsito em julgado; neste caso, tem que haver a intimação pessoal.
ð  Revelia do executado: o STJ (6ªT, REsp 1.241.749/SP) manda aplicar ao caso concreto o art. 322, CPC, que é o artigo que dispensa a intimação do réu revel. Se não há intimação, conta-se de quando esse prazo? Conta-se do trânsito em julgado, já que não haverá a intimação.
Procedimento do CS
       Por opção do legislador CS de pagar quantia certa consagra o princípio da inércia da jurisdição. Este princípio só estará consagrado no CS para o CS de pagar quantia. Fazer, não fazer e entregar coisa, o CS pode ser iniciado de ofício. Logo, depende da natureza da obrigação. Todo CS necessita de provocação do exequente (inf. 533, STJ, 3ªT, REsp 1.320.287/SP), neste caso é para pagamento de quantia.
OBS.: É necessária a intimação do executado, em regra, essa intimação é o efeito mandamental da decisão ou o efeito executivo? Se mandamental, a intimação pode ocorrer de oficio, antes do requerimento do exequente. O juiz precisa ser provocado para iniciar a execução, a eficácia mandamental não pertence à execução, e o juiz ordena pague em 15 dias, e se o executado não paga, o juiz não pode fazer mais nada, tem que esperar manifestação do exequente.
Se o efeito é executivo, o juiz, para mandar intimar, já depende de provocação. Se a intimação é um ato executivo, não tem como o juiz começar de oficio, tem que ter a provocação da parte. O entendimento no STJ foi este.
       O que acontece se não houver essa provocação? Nesse caso, o art. 475-J, parágrafo 5º, CPC: o juiz vai esperar até 6 meses para que o exequente dê início ao CS, e, não sendo provocado, ele vai mandar os autos para o arquivo. Esse prazo de 6 meses é cartorial. Esse prazo de 6 meses não tem nada haver com o prazo de prescrição da execução (súmula 150, STF – o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo da ação). Esse prazo prescricional tem seu termo em que momento? Quando começa a correr o prazo de prescrição da execução? No trânsito em julgado.
       Se houver provocação: ela não é feita por petição inicial, e sim com um requerimento inicial, que é mais simples. Nele deve constar: nome das partes (não precisa qualificar), valor da execução, endereçamento. Esse valor é resultado de um cálculo, que deverá ser juntado aos autos (é o chamado memorial descritivo de cálculos).
OBS.: Art. 475-J, parágrafo 3º - é uma faculdade do exequente, ele pode já indicar bens à penhora do executado nesse requerimento, mas ele faz se quiser. Mas, para isso, tem que se conhecer a situação patrimonial do executado. Portanto, o requerimento pode ou não vir com indicação de bens.
       Em seguida, o juiz expede o mandado de penhora e avaliação já com o valor da multa incluído. O mandado de penhora é cumprido, e ao ser cumprido ele gera o auto (termo) de penhora, e ai haverá a intimação do executado na pessoa do executado (não havendo advogado, será intimação pessoal). Intima-se e dá um prazo de 15 dias para apresentação da impugnação (que é a defesa do executado no CS). Esta regra está consagrada no art. 475-J, §1º, CPC.
       O STJ, 3ª T, REsp 1.195.929/SP – a impugnação ao CS depende de garantia do juízo (diferente dos embargos).
       Daqui para frente, aplica-se a regra do processo de execução.
       Honorários advocatícios – STJ, REsp 1.134.186/RS, inf. 480: se não houver o pagamento em 15 dias, o STJ entende que não houve pagamento voluntário, ai o juiz fixa honorários advocatícios em favor do exequente. E o CS? Se o CS for acolhido, os honorários advocatícios do exequente são anulados; se fixação de honorários advocatícios em favor do executado
Se o CS for rejeitado não há fixação de honorários advocatícios.

PROCESSO DE EXECUÇÃO (de pagar quantia)
1. Petição inicial:
       Utilizaremos o art. 282/283, CPC, no que couber.
Endereçamento;
Nome e qualificação das partes;
Causa de pedir, como Brasil adotou a teoria da substanciação, tem que ter o fato e o fundamento jurídico. A causa de pedir aqui é o título executivo. O fato é eu ter uma CDA, ter um contrato assinado por 2 testemunhas, ou seja, é a existência de um titulo  jurídico.
Pedido – só existe um pedido possível: a satisfação do direito;
Valor da causa – é o valor exequendo, pretendido pelo exequente.
Produção de prova – esse não se aplica, pois não há processo para ter produção de prova; se quiser produzir prova vai para os embargos à execução.
Pedido de citação do executado – art. 222, d, CPC: obrigatoriamente será feita pelo oficial de justiça. Por correio não se aplica.
OBS.: Art. 652, §2º e 3º, CPC – temos elencadas faculdades de exequente. §2º: indicar bens. §3º pedido de intimação do executado para indicação de bens. A não indicação desses bens é um ato atentatório à dignidade da justiça (art, §4º, CPC). Se não indicar tem multa de até 20% do valor da causa,(??)
Art. 283, CPC: documentos indispensáveis à propositura da ação
Titulo executivo;
Demonstrativo de cálculos.
2. Averbação da execução
A ideia aqui é que no momento da distribuição da distribuição da execução. No cartório pode se pedir uma certidão comprobatória da execução.
Esta certidão será levada pelo exequente para averbação no registro de bens do executado, ex.: averba na matricula do imóvel,
Art. 615-A, §3º CPC: Cria-se uma presunção de fraude à execução no caso de alienação ou oneração do bem. Há uma presunção absoluta de ciência erga omnes, e também haverá uma presunção de má-fé do terceiro. Mas a presunção de fraude em si, é uma presunção relativa, pois sem eventus damni, não há fraude.
Não há controle prévio do judiciário. O exequente tem o prazo de 10 dias para informar ao juízo (art. 615-A, §1º). Para a doutrina majoritária, o não cumprimento desse prazo gera perda de eficácia da averbação. O efeito da averbação é a presunção de fraude.
Art. 615-A, §4º, CPC – se a averbação for manifestamente indevida, ele responderá por perdas e danos.
3. Citação
       Já tem a fixação de honorários advocatícios. Essa fixação do juiz pode ser de 10 a 20% do valor da causa (art. 20, CPC).
       É um processo autônomo de execução, tem natureza de ação. É possível que tenhamos no futuro a oposição de embargos à execução, e eles têm natureza de ação. O STJ, 3ªT, REsp 589.772/RS, reconhece em termos de honorários advocatícios a existência de duas ações: para o PAE temos honorários (1) e para os embargos temos honorários (2), e cada uma dessas ações vai ter sua fixação de honorários. Todavia, a soma desses não pode superar 20%.
       O oficial de justiça pega o mandado e não localiza o executado e não localiza patrimônio do executado – se não localiza o executado não tem citação, se não localiza patrimônio não tem como fazer uma constrição. E ai o juiz vai realizar a intimação do exequente para fins de prosseguimento (ou seja: exequente te vira).
       O oficial não localiza o executado, mas localiza patrimônio – executado não localizado: não há como citá-lo; neste caso teremos o arresto executivo (art. 653 e 654, CPC), é também conhecido por penhora antecipada ou pré-penhora. Realiza o arresto dos bens (é uma espécie de constrição judicial), e ai no prazo de 10 dias, por 3 vezes, o oficial tentará citar o executado. Se não localizar, terá um novo prazo de 10 dias para publicação do edital. Neste edital vem a citação, a intimação do arresto, a intimação da conversão do arresto em penhora se não houver o pagamento no prazo legal.
OBS.: Súmula 196, STJ – temos aqui uma citação ficta, que é a citação por edital, com isso, tem-se uma presunção de ciência, não há certeza que o executado saiba. O executado que não comparecer ao processo tem garantido a figura de um curado especial com legitimidade para os embargos à execução. Por isso a defensoria publica pode ser embargante (legitimação extraordinária – defensoria é autora dos embargos como curador especial), é uma atividade atípica da defensoria.
       O oficial localiza o executado – neste caso, teremos a citação. Essa citação será para o pagamento em 3 dias. Quando o oficial realiza essa citação, teremos o desdobramento do procedimento em duas fases concomitantes:
a) O que acontece com a 1ª via deste mandado? Ela será imediatamente devolvida ao cartório, pois da juntada desta via começa-se a contar o prazo de 15 dias, neste prazo pode ter uma das seguintes opções: a inércia do executado; o executado entra com embargos à execução; o executado poderá pedir o pagamento parcelado (art. 745-A, CPC).
       No caso do parcelamento, o executado está reconhecendo juridicamente o pedido do exequente, e isso significa uma renúncia aos embargos à execução.
       No momento em que se faz o pedido, tem que depositar, ao menos, 30% do valor da dívida, e tem que apresentar um projeto de pagamento em até 6 parcelas mensais., estás terão juro de 1% ao mês.
       Feito este pedido, teremos a intimação do exequente. E a manifestação do exequente fica limitada aos aspectos formais do pedido (não teria mérito a ser discutido aqui), pois estamos diante de um direito potestativo do executado (um direito que vincula o exequente, querendo ele ou não), seria por assim dizer, uma moratória legal, imposta ao credor (entendimento de HTJr. e Marinoni).
       Mas há uma outra ideia de que o exequente pode manifestar uma justificativa para não aceitar o pagamento parcelado (não basta uma negativa sem fundamento). Este é o entendimento do STJ, inf. 497, 4ª T, REsp 1.264.272/RJ.
OBS.: Esse pedido de suspensão do pagamento parcelado gera a suspensão do processo. Se já existe penhora no processo, ela será mantida até o pagamento integral. Se não existe penhora no processo, não haverá.
OBS.: O levantamento imediato dos valores: não tem que esperar que seja depositado todo o valor para que possa ser retirado. Vai entrando e já vai retirando.
OBS.: E se o pagamento parcelado não ocorrer? Haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas e aplica uma multa de 10% sobre o valor que não foi pago. E a execução retoma o andamento.
OBS.: STJ, inf. 497, REsp 1.264.272/RJ, 4ªT – é cabível o pagamento parcelado no CS. É uma regra do processo de execução aplicável ao CS, e afasta a aplicação da multa do art. 4750-J, caput.
b) E a 2ª via do mandato? O oficial de justiça a mantém em seu poder, e depois do prazo de 3 dias, ele retorna ao encontro do executado.
       Quais as reações do executado previstas na lei? Pagamento ou inércia.
       Se houver pagamento: art. 652-A, parágrafo único, CPC. O oficial certifica que houve o pagamento e acaba tudo.
       Se houver inércia: art. 652, §1º. O oficial vai penhorar e avaliar tantos bens quanto sejam necessários.
       Se houver penhora: haverá intimação do executado (pode ser na pessoa do advogado). Art. 652, §4º. Art. 652, §5º, CPC – não intimação do executado no ato de penhora: neste caso, o juiz vai requerer nova diligência ou a dispensa.
       A dispensa fica condicionada a 2 requisitos: indícios de ciência (o executado provavelmente sabe da penhora) ou ocultação maliciosa (ele não se deixa intimar).
       Em regra, é o oficial de justiça que avalia o bem penhorado.
       Exceção – avaliador judicial (ele tem o conhecimento especializado). Quando ele atuar no processo teremos uma perícia (4ªT, STJ, RMS 10.994/PE). Essa pericia vai ser simplificada, pois não haverá indicação de quesitos e nem de assistente técnico.
4. Penhora
4.1. Efeitos:
a) Processuais
ð  Garantia do juízo: é a criação de condições materiais à satisfação do direito.
       Na obrigação de pagar quantia a garantia do juízo é a penhora.
ð  Individualização dos bens que suportarão a atividade executiva. Sai de uma responsabilidade patrimonial genérica (art. 591, CPC) e abstrata (não se conhece a situação patrimonial do executado), e passa a ser específica e concreta.
ð  Outorga do direito de preferência (“prior tempore portior in jure” – tem preferência em receber quem penhorou primeiro).
®    ® preferências de direito material (tanto o arresto executivo como o arresto cautelar entram no computo do direito de preferência). Credor que arresta antes de outro penhorar, tem a preferência.
b) Materiais
ð  Retirada da posse direta do bem;
       O executado pode ser designado como depositário da coisa, é o que acontece com bem móvel por ex. Ele perde a posse direta.
ð  Eficácia dos atos de alienação e oneração.

04/06/14

4.2. Ordem da penhora:
Art. 655, CPC.
Preferencialmente – logo, esta ordem pode, excepcionalmente, ser alterada.
STJ, AgRG no Ag 483.789/MG, 1ªT – fazendo-se um juízo de ponderação , aplicando-se a proporcionalidade, pode se inverter a ordem da penhora, levando em conta a menor onerosidade de um lado e a maior efetividade da execução do outro.
O primeiro bem da ordem é o dinheiro, que pode ser em o em espécie ou o mantido em instituição financeira.
A penhora de dinheiro dispensa a busca por outros bens do executado. O dinheiro é o bem preferencial.
STJ, Resp 1.112. 942/MA - Não precisa buscar bem nenhum primeiro, pode logo ir atrás de dinheiro, priorizando-o
Súmula 417, STJ – A penhora de dinheiro não tem caráter absoluto. Logo, ou o bem pode ser preferido no caso concreto, ou o dinheiro. Essa súmula trouxe uma certa insegurança ao ambiente jurisdicional, pois o juiz poderia mudar a ordem da lei, preferindo um imóvel ao dinheiro, por ex.
Essa penhora do dinheiro só vai ceder no caso de fiança bancária ou seguro garantia (tem que fazer um valor da dívida + 30%). A fiança bancária e o seguro garantia não são dinheiro, mas são quase, pois num momento serão pagas pelo banco. Essas garantias são menos efetivas que o dinheiro, mas é só um pouco menos efetiva.
4.3. Procedimento da penhora
       É feito pelo oficial de justiça. Ele vai documentar essa penhora por meio do auto de penhora. Todavia, não é só o oficial de justiça que realiza a penhora, pois o cartório judicial também pode ser o responsável por esse ato processual, e neste caso, teremos o termo de penhora.
       Oficial de justiça: auto de penhora.
       Cartório judicial: termo de penhora.
       A mais comum é a penhora online (feita pelo sistema Bacenjud) – art. 655-A, CPC. 0
ð  Depende de pedido do exequente
ð  Vai realizar a penhora online de valores mantidos em instituição financeira. Tais valores terão o limite da execução, mas eles podem gerar penhoras em diferentes contas.
       A resolução 61 do CNJ – o sujeito pode cadastrar uma conta para a penhora online.
       Neste caso poderá ocorrer o excesso de penhora, pois vão penhorar valores em varias contas. Também poderá penhorar bens impenhoráveis. Ex.: o salário do sujeito, o recebimento de pensão, mas aqui a liberação da penhora também ocorre online.
       O juiz deve utilizar a penhora online, e caso haja vício nela, poderá fazer a liberação online.
OBS.: STF, TP, MS 27.621/DF – CNJ baixou resolução dizendo que era obrigatório o cadastro dos juízes ao bacenjud. Este MS veio para discutir essa obrigação imposta aos juízes. O STF entendeu que era da área do CNJ sim, pois era medida administrativa.
Penhora de imóvel – art. 659, §4º e 5º, CPC. Pode ser feita por termo nos autos. Basta juntar aos autos da execução uma cópia atualizada da matrícula. Neste caso, independe de onde esteja o imóvel. Ex.: execução em João Pessoa e imóvel em Cuiabá.
5. Expropriação do bem penhorado
       É uma transformação, transforma o bem penhorado em satisfação do direito do exequente. E isso pode ser feito de quatro maneiras diferentes.
5.1. Adjudicação
       É muito comum imaginá-la como a situação em que o exequente fica com o bem penhorado ao invés de receber o dinheiro. O objetivo inicial do exequente era receber dinheiro, mas ele se satisfaz ficando com o bem penhorado. Lembra o instituto civil da “dação em pagamento”, onde ao invés de receber dinheiro recebe o bem penhorado.
       Existem outros legitimados além do exequente à adjudicação do bem. Eles realizam o depósito do valor em juízo, e esse valor depositado em juízo é entregue ao exequente. Houve adjudicação? Sim. E como o exequente se satisfez neste caso? Com o recebimento de dinheiro. Neste caso se assemelha a uma “arrecadação antecipada”.
       O exequente é o adjudicante mais tradicional.
OBS.: Adjudicação feita pelo exequente pode ser adjudicação satisfativa ou adjudicação venda. Há uma comparação de valor, o valor da adjudicação e o valor da execução. Se eles forem iguais, ou se o da adjudicação for inferior ao da execução, o que a adjudicação estará fazendo é cumprindo integralmente ou parcialmente a dívida.
O problema se dá quando o valor da adjudicação é superior ao valor da execução (ex.: o sujeito vale 10 e o bem penhorado vale 15). Essa é a adjudicação venda porque compra-se abatendo do bem o valor da dívida, faz-se uma compensação.
       Desde 2006 a adjudicação passou a ser a forma preferencial de expropriação. Chegando o momento de satisfazer e dívida, a forma preferida é adjudicação.
       O valor da adjudicação é o valor da avaliação. Quem quiser adjudicar só vai poder fazer pelo valor da avaliação.
       O STJ, 3ªT, REsp 435.120/SP –  Permitiu valor inferior ao da avaliação, e isso ocorreu por conta de oito hastas públicas do bem penhorado frustadas, pois ninguém quis adquiri-lo. Este julgamento é uma exceção à regra.
       Como se tem uma pluralidade de legitimados, é possível que apareça mais um ao caso concreto. Dois sujeitos querem adjudicar o bem, o que se faz?
Maior oferta – o valor da avaliação é o valor mínimo para a adjudicação.
E no caso de igualdade de oferta? A lei estabelece uma ordem entre os legitimados:
1º.  Sócio não devedor (neste caso só é aplicável para o caso de penhora de cotas sociais – a ideia é manter o affectio societatis).
2º.  Cônjuge do devedor;
3º.  Descendentes do devedor;
4º.  Ascendentes do devedor – há o objetivo de manter o bem no ambiente familiar;
5º.  Credor com garantia real;
6º.  Credores com penhora do bem.
5.2. Alienação por iniciativa particular
       A ideia é encontrar um particular, e este atuar na execução como um intermediário. Ele será um intermediário entre o mercado e o processo.
       A missão desse particular é encontrar interessados para adquirir o bem.
       O juízo continua sendo o responsável pela alienação. Quem aliena não é o particular e sim o juízo, o particular  é mero intermediário. O particular não vende, ele apenas encontra um interessado.
       Esse particular será o próprio exequente ou então um corretor. Para esse corretor atuar no processo tem que preencher dois requisitos: mínimo de 5 anos de experiência e estar credenciado perante o tribunal. Para fazer este credenciamento o tribunal tem que normatizar, mas nenhum fez isso, e por isso ninguém consegue usar o corretor porque não há normatização para sua atuação.
       A alienação por iniciativa particular depende de pedido do exequente. O juiz profere uma decisão (decisão interlocutória), na qual ele estabelece as condições do negócio (art. 685, §1º, CPC).
       O valor mínimo é o valor da avaliação.
       Não são peremptórias, ou seja, se o terceiro fizer uma proposta diferente dessas condições, o juiz poderá aceitar.
5.3. Arrematação
       É uma forma residual de expropriação.
       Falou em arrematação, fala-se em hasta pública.
       Espécies de hasta pública: praça e leilão.
Praça
Leilão
Para bem imóvel
Para bem móvel
É realizada pelo serventuário de justiça
Realizada pelo leiloeiro
Se realiza no átrio do fórum
Local indicado pelo juiz

       Art. 689-A, CPC – consagra a hasta pública eletrônica. Mas ela depende de normatização.
       Hasta pública tem edital com uma série de requisitos formais: art. 686 e 687, CPC. O STJ, REsp 520.039/RS, 2ªT – já tratou desses requisitos à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Ex.: o edital não disse a data.
Publicação do edital: haverá afixação na sede do juízo e também em jornal de grande circulação (5dias).
       O executado paga, mas quem adianta as custas do edital é o exequente. Se este for beneficiário da justiça gratuita, vai ser no DO.
OBS.: Valor do bem penhorado inferior a 60 salários mínimos:
-        É dispensada a publicação em jornal – a única publicação aqui será a da sede do juízo;
-        O valor mínimo é o valor da avaliação, mesmo em segunda hasta pública.
OBS.: Alteração da forma de publicidade: podem ser alteradas pelo juiz no caso concreto, a depender do valor dos bens e das condições do foro. Ex.: rádio.
       Edital publicado – já publica duas hastas públicas, com diferença de 10 a 20 dias entre elas. Na primeira o valor mínimo é o valor da avaliação. Na segunda hasta pública admite-se qualquer valor que não seja vil, não existe um percentual fixado desde valor vil/irrisório, ela é uma norma aberta a ser considerada no caso concreto.
       O exequente pode arrematar o bem? Sim, mas ele não precisa, em regra, exibir o preço em juízo e não precisa fazer depósito nenhum. Excepcionalmente ele terá que fazer o depósito do valor no caso da diferença quando o valor da arrematação for superior ao valor da execução ou então terá que fazer o depósito do valor total, quando houver concurso de credores na execução. Este depósito tem 3 dias para ser feito, se não fizer, além da eficácia da arrematação, ele terá que arcar com os custos de uma nova hasta pública.
       E se aparecer outro legitimado, que não o exequente, para fazer a arrematação? Ele poderá arrematar à vista ou a prazo. Neste caso ele terá 15 dias para pagar, mas terá que prestar uma caução. Se não pagar em 15 dias? Além da ineficácia da arrematação: está banido de novas hastas públicas naquele processo e perderá a caução em favor do exequente.
5.4. Usufruto de coisa móvel ou imóvel
       Pega o bem penhorado e não o aliena. Ao invés de alienar, usa os frutos ou rendimentos dele para satisfação do direito do exequente. É a única forma de expropriação pelo qual o bem expropriado é mantido no patrimônio do devedor. Tira frutos e rendimentos até pagar a dívida.
       Esse nome usufruto é um nome infeliz, melhor que tivesse utilizado “anticrese”.
       É bem raro, e segundo o art. 716, ele só deve ser aceito quando demonstrar um meio menos gravoso ao executado e um meio mais eficiente para o credor/exequente.

DEFESAS DO EXECUTADO
1. Embargos à execução
1.1. Cabimento
       É a defesa típica do executado quando tiver um processo autônomo de execução.
       Em regra, o titulo executivo extrajudicial é que fundamenta o processo autônomo de execução, mas excepcionalmente pode ter um titulo executivo judicial, que é pagar contra a fazenda pública.
       Se o título executivo é extrajudicial, o embargante pode alegar qualquer matéria de defesa (art. 745, CPC). Se p titulo é extrajudicial não houve participação do judiciário na sua formação, são as partes que criam este tipo de titulo executivo, logo qualquer matéria alegada como defesa, é material que não foi apreciada pelo judiciário.
       No caso de titulo judicial contra a fazenda tem-se uma limitação de matérias alegadas (art. 741, CPC). Tem que se respeitar a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois é um título que foi dado pelo juiz.
       Logo TEE = não tem limitação, TEJ = tem limitação.
1.2. Natureza jurídica
       Os EE tem natureza de ação incidental. O executado entra com uma ação contra o exequente. Tem a ação de execução, e o executado, para se defender, entra com uma nova ação.
       Essa ação incidental de EE é um processo de conhecimento, tem-se atividade cognitiva a ser exercida pelo juiz. A natureza não é executiva e sim de conhecimento.   
       Essa afirmação pode ser concluída com base no art. 736:
-        Distribuição por dependência (se fosse defesa meramente incidental não iria se distribuir)
-        Tem autuação em autos apartados
       Há uma competência funcional, que é absoluta, é do juízo da execução. este terá competência absoluta para os embargos a esta execução. o problema ocorre quando se tem execução através de carta precatória, pois há o juiz da execução que é o deprecante, e o juízo deprecado. Se quiser impugnar atos referentes à penhora e avaliação, a competência dos EE é do juízo deprecado, pois ele que praticou esses atos. Se quiser discutir o mérito executivo (o direito do exequendo) será feito no juízo deprecante.
       E se o embargante quiser alegar essas duas matérias? A competência é do juízo deprecante.
1.3. Garantia do juízo
       Na obrigação de pagar quantia, a garantia do juízo se da com a penhora.
       Entregar: depósito;
       Fazer e não fazer: não há garantia.
       Esta garantia não é condição de admissibilidade dos embargos, ou seja, mesmo sem penhora/deposito os embargos serão admitidos e terão andamento regular.
OBS.: Na execução fiscal a garantia do juízo é condição de admissibilidade.
1.4. Prazo
Art. 738, caput – o prazo é de 15 dias e ai também resolve o termo inicial desse prazo, que é a juntada aos autos do mandado de citação.
§1º - hipótese de litisconsórcio passivo: execução com mais de um executado
       Estabelece como regra a autonomia dos termos iniciais de prazo dos embargos, ou seja, da juntada de cada mandado de citação começa a correr o prazo. Exceção: na formação de litisconsórcio passivo em cônjuges, aplica-se o art. 241, III, CPC, ou seja, prazo de embargos para ambos começa da juntada do último mandado de citação.
§2º - citação por carta precatória
       Afeta o termo inicial para contagem do prazo dos embargos.
       O prazo de defesa do réu só começa a contar da juntada da carta precatória aos autos principais.
       O termo inicial passa a ser a juntada aos autos principais de informação do juízo deprecado de que houve a citação. Esta informação pode ser dar por qualquer meio idôneo.
§3º - o art. 191, CPC não se aplica ao prazo dos embargos
       Litisconsórcio passivo na execução, cada um tem um advogado – não se aplica prazo em dobro, é prazo simples.
1.5. Efeito suspensivo
       Ope legis (próprio) – decorre de previsão legal.
       Ope iudicis (impróprio) – depende de decisão do juiz, que depende do preenchimento de requisitos. Não tem, pois a lei não prevê, mas o juiz poderá prever.
       Os EE tem efeito suspensivo? Não, mas pode vir a ter se o juiz conceder.
       Quais os requisitos para o juiz conceder efeitos suspensivo?
ð  Pedido expresso – o juiz não pode conceder o efeito suspensivo de ofício.
ð  Relevância da fundamentação – é a probabilidade de o embargante ter razão nas suas alegações.
ð  Perigo de grave lesão.
ð  Garantia do juízo (para Marinoni e Tereza Wambier esse requisito é dispensável quando a garantia do juízo for a responsável pela grave lesão).
OBS.: Não há preclusão temporal para esse pedido, a qualquer momento pode ser pedido o efeito suspensivo.
OBS.: Art. 739-A, §6º, CPC – a suspensão não afeta atos de penhora e de avaliação. Este artigo não está se referindo à realização da penhora em si, e sim a atos de reforço de penhora e a atos de substituição do bem penhorado.
1.6. Procedimento
       Como tem natureza de ação, tem que ter uma petição inicial. Os arts. 282 e 283, CPC se aplicam aqui.
       É possível a rejeição liminar da pretensão do exequente (art. 739). Causa de rejeição liminar:
-        Intempestividade; (decisão processual)
-        Inépcia da petição inicial (art. 295, CPC); (decisão processual)
-        Manifestamente protelatórios – o embargante só que atrasar o processo. Consequências: sanção do art. 740, parágrafo único, CPC. Esta é uma decisão de mérito, o juiz vai dar uma sentença liminar de mérito.
       Citação do exequente embargado. Esta citação será feita com publicação no DO, e não pessoal, pois já há advogado constituído nos autos.
       Prazo de 15 dias para se defender desses embargos. Essa defesa tem o nome de impugnação. Como diz Araken de Assis e Barbosa Moreira, nós estamos tratando de uma contestação.
STJ, 2ªT, REsp 671.515/RJ – Nos embargos à execução não há revelia, mas isso no seguintes sentido: o que não haverá é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.
       Instrução probatória (todos os meios de prova)
       Sentença
2. Impugnação
2.1. Cabimento
       Quando a execução se der por meio do cumprimento de sentença. Só existe CS de TEJ, e não há exceção. Por isso, há uma limitação das matérias alegadas (art. 475-L, CPC).
2.2. Natureza jurídica
       Temos uma divergência doutrinária, pois há quem diga que tem natureza de ação incidental (Araken de Assis, Alvim), e há quem diga que tem natureza de defesa incidental, e é a corrente majoritária (Barbosa Moreira, HTJr, Marinori). E a defesa incidental é quem obedece ao sincretismo processual.
2.3. Procedimento
       Art. 475-N, CPC – traz as regras mais importantes.
       Efeito suspensivo: aplica-se o art. 739-A, §1º, CPC.
       O exequente, diante da concessão do efeito suspensivo, o exequente pode oferecer uma caução suficiente e idônea para que o próprio juiz revogue a concessão do efeito suspensivo.
       A forma de autuação depende da concessão ou não do efeito suspensivo. Com efeito suspensivo, a autuação será nos próprios autos do CS. Sem efeito suspensivo teremos autos próprios, e ai teremos dois procedimentos concomitantes.
       Recurso cabível contra decisão da impugnação:
Analisa-se o efeito da decisão, desprezando o conteúdo
Se o efeito for extinguir a execução caberá apelação, dando a entender que é cabível por se tratar de sentença.
Se não extinguir a execução caberá agravo de instrumento, dando a entender que é cabível por se tratar de
3. Exceção de pré-executividade
       É uma defesa atípica, toda sua construção é doutrinaria e jurisprudencial. Aplica-se ao processo autônomo de execução e ao cumprimento de sentença.
       Súmula 393, STJ – fala de execução fiscal, mas vale para qualquer execução.
       Requisitos:
Matéria conhecível de ofício (ex.: ordem pública, prescrição),
Essa matéria não pode demandar dilação probatória.
       É uma defesa incidental, tem natureza de ação. Posturas do juiz diante da exceção de pré-executividade:
Inadmissão – não preenchimento dos requisitos da súmula. É uma decisão interlocutória de natureza processual. Como a natureza é processual, a matéria pode ser repetida na defesa típica.
Admissão – os requisitos foram preenchidos. Hipóteses:
O juiz admite, mas rejeita – há análise de mérito, com decisão interlocutória de mérito. Por ser de mérito há CJM, logo, a matéria não poder ser repetida na defesa típica.
Acolhida – é decisão de mérito. O acolhimento pode gerar a extinção da execução, ai será sentença.
Acolhida e não havendo extinção.