Caso concreto feito
por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 9) - Determinado credor instaurou
processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial, em face de
um incapaz, que se encontra regularmente representado nos autos. A penhora
recaiu sobre um determinado bem e não foram oferecidos embargos a execução.
Como o exequente não manifestou interesse na adjudicação, o magistrado
determinou a expropriação por alienação em leilão judicial. No segundo leilão,
o bem constricto recebeu um lance equivalente a 75% do valor da avaliação, o
que gerou a assinatura no auto de arrematação. Imediatamente, o executado
peticionou ao juízo, postulando o reconhecimento da ineficácia da arrematação,
uma vez que o bem foi expropriado por preço vil. Já o credor por sua vez,
ponderou que, de acordo com o art. 891, parágrafo único, do NCPC, a arrematação
teria sido perfeitamente válida. Indaga-se: como deve decidir o magistrado?
O magistrado deve decidir conforme o
art. 896, do NCPC, que dispõe sobre imóvel de incapaz que não alcança pelo
menos 80% (oitenta por cento) da avaliação, onde o juiz confiará o bem à guarda
e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior
a 1 ano. Portanto, a arrematação não foi válida.
Valeu amiga, que Deus te faça mas que vencedora em sua jornada.
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