Caso concreto feito por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 15) - Em determinado processo, o magistrado
fixou astreinte diárias para compelir o devedor a cumprir obrigação de entrega
de coisa, o que não ocorreu no prazo estabelecido. Levando em consideração que
o valor acumulado das astreinte está próximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e
que o conteúdo econômico discutido no processo é de no máximo R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a parte ré peticiona requerendo a redução do valor
retroativamente. Ocorre que a exequente, por seu turno, sustenta que este
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já integra o seu patrimônio. Vindo os
autos conclusos para a decisão, o magistrado percebe, na ambiência de seu
gabinete, que o NCPC fornece um tratamento inconclusivo quanto ao tema “astreintes”. Em determinada norma, por
exemplo, autoriza que o magistrado possa alterar ou mesmo excluir o valor das
multas, mas apenas para aquelas vincendas (art. 537, § 1°), o que contraria
entendimento jurisprudencial. Por outro lado, em outro momento, deixa o tema um
tanto vago (art. 806, § 1°), nada dispondo se a revisão do valor pode ser
realizada em caráter retroativo. Indaga-se: Como decidir? O valor das astreinte
poderia ser reduzido ex tunc? E, para
os casos de fixação desta multa não seria melhor simplesmente o magistrado
fixar multa de incidência única, em valor mais substancial, para que a mesma
realmente possa funcionar como fator coercitivo?
Considerando a finalidade da multa, no sentido de
pressionar o devedor ao cumprimento da prestação, a sua eficácia imediata é
manifestamente adequada. Seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema
processual o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados
de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar
insuficiente ou excessiva, ou ainda nos casos em que ocorrer o cumprimento
parcial e proveitoso da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento. O
julgador poderá também vislumbrar a presença de outros motivos suficientes para
justificar a modificação dos parâmetros fixados na multa, sempre levando em
consideração a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de evitar a
proliferação da chamada indústria das astreintes. A quantia resultante da
aplicação da multa cominada ao devedor reverterá em favor da outra parte.
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