Caso concreto feito
por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 10) - Após a vigência do NCPC, Rodolfo
promove execução em face de Matheus e Lucas objetivando o reconhecimento de
determinada quantia. A citação de ambos foi realizada regularmente e não foram
localizados bens passíveis de penhora. Diante desta situação o magistrado
suspendeu o processo pelo prazo de 1 ano. Findo este período e, também tendo
sido ultrapassado o prazo prescricional da obrigação, os executados
peticionaram ao juízo requerendo o desarquivamento do processo e à pronúncia da
prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente se posiciona em
sentido contrário, ao argumento de que esta suspensão deveria permanecer sine die, ou seja, indefinidamente, até
que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial. Como deverá se
posicionar o magistrado quanto ao tema?
Quando o executado não possuir bens penhoráveis,
suspende-se a execução (art. 921, III, do NCPC) pelo prazo de 1 ano (art. 921, §
1°, do NCPC). Passado 1 ano, e não for encontrado bens penhoráveis (art. 921, §
2°, do NCPC), o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que serão desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for encontrado bens
penhoráveis (art. 921, § 3°, do NCPC). Passado 1 ano sem a manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°,
do NCPC) que é, aquela que se opera mesmo na fluência do procedimento
jurisdicional, nos casos de inércia do titular do direito nos termos dos artigos
921, §4º, combinado com art. 924, V, ambos do NCPC. Trata-se de uma sentença
com resolução de mérito de acordo com o art. 487, I, do NCPC.
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